APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE DA APELADA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE DE TERCEIRO. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PUBLICAÇÃO CORRETA. PRELIMINARES REJEITADAS. DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS. ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA POSSE. CONDOMÍNIO IRREGULAR. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. DESPESAS CONDOMINAIS. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMOVEL PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DesPROVIDO.1. Não há ilegitimidade da apelada pelo o fato de não ostentar o status jurídico e formal de condomínio, e, sim de associação de moradores, o que não impede a cobrança dos encargos que vierem a ser fixados em assembléia, notadamente em face da peculiaridade de que a definição da atividade provém da natureza do ente condominial de fato, sendo, pois, irrelevante a denominação que lhe é conferida.2. Ajurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça admite a validade das convenções condominiais, mesmo que não registradas, em consonância com o enunciado da Súmula 260 do colendo STJ: A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre condôminos.3. Ailegitimidade passiva da empresa proprietária de imóvel deve ser alegada diretamente nos autos do processo em que ocorreu a penhora, uma vez que se trata nitidamente de matéria de defesa a ser alegada em momento processual adequado, pela parte diretamente interessada na arguição.4. Não há cerceamento de defesa quando a publicação da decisão ocorreu devidamente no Diário de Justiça Eletrônico.5. Não se olvide que, sob a ótica do legislador, é possuidor aquele que detém, de fato, o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do Código Civil), ou seja, possuidor é aquele que atua frente à coisa como se fosse proprietário, pois exerce alguns dos poderes inerentes ao domínio e à posse (NERY JUNIOR Nelson e NERI Rosa Maria de A. Código Civil Comentado. RT. São Paulo. 2014. p. 1426).6. Pela documentação acostada aos autos, resta indubitável a legitimidade dos apelantes para promover os meios jurídicos necessários em defesa e proteção de seus direitos possessórios.7. Acobrança solidária de rateios de despesas comuns está prevista no art. 1.315 do Código Civil, dispondo que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.8. No que diz respeito às associações civis, sobreleva, ainda, o registro de que estas, nos termos do art. 53, parágrafo único, do Código Civil, constituem-se pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos, bem comonão há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.9. Nesse sentido, ainda que se trate de condomínio irregular administrado por associação de moradores, independentemente da denominação (pois o que importa é a organização das pessoas para uma finalidade comum), viável a cobrança de taxas condominiais, pois não se afigura justo e razoável que o morador/proprietário se beneficie dos serviços prestados e das benfeitorias realizadas sem a devida contraprestação. (AgRg no REsp 490.419/SP, 3ª Turma Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 30/06/03).10. Aaderência à associação de moradores (condomínio irregular) é automática quando se adquire os direitos referentes ao bem inserto nos limites do condomínio, por se tratar de situação similar às dos condomínios horizontais. Portanto, não há se falar em violação ao art. 5º, XX, da Constituição Federal.11. As obrigações relativas a rateios de despesas comuns são revestidas de caráter propter rem, ou seja, são vinculadas ao bem e não à pessoa que as contraiu, respondendo por elas quem efetivamente exerce os direitos e obrigações perante o condomínio. Além disso, a cobrança de encargo condominial deve ser direcionada ao possuidor da unidade integrante do condomínio, a teor do art. 1.345 do Código Civil, que estabelece que a responsabilidade pelo pagamento das quotas de despesas de condomínio, em virtude de se consubstanciarem em obrigações propter rem, recai tanto sobre o proprietário do imóvel - titular do domínio - quanto sobre o ocupante da unidade a qualquer título (compromissário comprador, locatário ou comodatário, etc.), podendo a demanda de cobrança ser ajuizada contra um ou outro, individualmente, ou contra ambos em litisconsórcio passivo facultativo.12. Apenhora do terreno dos apelantes é plenamente passível de ocorrer para pagamento dos rateios de despesas comuns referentes ao terreno do inadimplente.13. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE DA APELADA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE DE TERCEIRO. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PUBLICAÇÃO CORRETA. PRELIMINARES REJEITADAS. DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS. ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA POSSE. CONDOMÍNIO IRREGULAR. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. DESPESAS CONDOMINAIS. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMOVEL PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DesPROVIDO.1. Não há ilegitimidade da apelada pelo o fato de não ostentar o status jurídico e formal de condomínio, e, sim de associação...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E CIVIL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA. DIREITO À HONRA E À IMAGEM. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA. COLISÃO. PRECEDÊNCIA DAS LIBERDADES. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL. 1. Apelação contra a sentença na qual o MM. Juiz julgou parcialmente procedente os pleitos iniciais e condenou as rés ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais em razão da publicação de matérias jornalísticas ofensivas. 2. A liberdade de informação e de manifestação livre do pensamento gozam de proteção constitucional como direitos fundamentais do cidadão (art. 5º, inc. IV, IX e XIV) e como núcleo da comunicação social, que abarca a plena liberdade de imprensa (art. 220). 3. Os direitos à honra, à intimidade e à vida privada também possuem sede constitucional (art. 5º, inc. X, da CF) e, não raro, colidem com a liberdade de expressão e de imprensa. 4. A liberdade jornalística, por sua importância em um Estado Democrático de Direito, possui uma precedência temporal sobre os direitos da personalidade relativos à imagem, à honra, à intimidade e à vida privada, segundo decidiu o STF no julgamento da ADPF nº 130, que versou sobre a recepção da Lei de Imprensa pela ordem constitucional de 1988. 5. A liberdade de informação pode ser plenamente exercida e eventuais excessos e ofensas a direitos da personalidade de terceiros deverão ser reparados posteriormente. 6. Configura dano moral a veiculação de matérias jornalísticas em que se sugestiona, sem nenhum respaldo, o envolvimento de servidora pública em atos ilegais cometidos em processo de licitação. 7. Considerando as vetoriais comumente adotadas pela jurisprudência para a fixação de danos morais, como as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes, o quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) revela-se adequado à situação. 8. O STJ e esta Corte possuem o entendimento de que a publicação da sentença condenatória não mais possui amparo no ordenamento jurídico com a não recepção da Lei de Imprensa e, ademais, não se confunde com o direito de resposta. 9. Verificada a sucumbência recíproca, correta a repartição proporcional realizada pelo Magistrado das custas processuais e dos honorários advocatícios, não incidindo o art. 86 do CPC/2015. 10. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E CIVIL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA. DIREITO À HONRA E À IMAGEM. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA. COLISÃO. PRECEDÊNCIA DAS LIBERDADES. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL. 1. Apelação contra a sentença na qual o MM. Juiz julgou parcialmente procedente os pleitos iniciais e condenou as rés ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais em razão da...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INTERDIÇÃO. CURATELA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. RELATIVAMENTE INCAPAZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As regras de incapacidade destinam a proteger a pessoa do incapaz, isto é, são para pessoas que merecem cuidados do direito para que não acabem sofrendo prejuízos em suas relações econômicas e jurídicas. 2. A incapacidade com interdição tem causas diversas da insuficiência de idade legal. E para que haja a interdição é preciso ter pelo menos uma situação descrita: a) prodigalidade; b) embriaguez habitual ou vício em tóxico; c) impedimento permanente ou temporário para a expressão da vontade. 3.Como adventoda lei 13.146/2015(Estatuto da pessoa com Deficiência), houve alterações no Código Civil trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, o que repercute diretamente para institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela. 4. Não existe mais pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Desse modo, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade. 5. O decreto da interdição deve ocorrer quando o interditado for considerado relativamente capaz, porquanto a assistência tem cabimento em favor dos relativamente incapazes e, diferentemente da representação, o assistente pratica o ato ou negócio jurídico em conjunto com oassistido. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INTERDIÇÃO. CURATELA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. RELATIVAMENTE INCAPAZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As regras de incapacidade destinam a proteger a pessoa do incapaz, isto é, são para pessoas que merecem cuidados do direito para que não acabem sofrendo prejuízos em suas relações econômicas e jurídicas. 2. A incapacidade com interdição tem causas diversas da insuficiência de idade legal. E para que haja a interdição é preciso ter pelo menos uma...
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE NOTA DE ESCLARECIMENTO POR SINDICATO. MENÇÃO A ATO INFRACIONAL PRATICADO POR TERCEIRO. DIREITO CONSTITUCIONAL DE INFORMAÇÃO E DIREITO AO ESQUECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -Os sindicatos têm como finalidade precípua a defesa do interesse dos seus filiados, como suas prerrogativas e imagem frente à sociedade. -A divulgação de ato infracional cometido por terceiro, para tentar explicar ação supostamente desproporcional ou até, em tese, definida como crime, por alguns filiados, não extrapola o papel da entidade de classe, tampouco pode ser considerada abusiva, frente ao direito constitucional de informação e de expressão. Isto quando o fato é verdadeiro e não emissão de qualquer juízo de valor sobre ele, mas tão somente a narrativa dos acontecimentos. -O direito ao esquecimento deve ser analisado à luz dos direitos consagrados na Carta Magna, como o de informação, de expressão e pensamento. Ademais, o envolvimento do autor em outros fatos conturbados, que ensejaram o registro de ocorrências policiais, são fatores igualmente importantes, na medida em que afastaria a tese da mudança de comportamento, assim como a natureza isolada de um deslize ainda na formação da personalidade. -APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE NOTA DE ESCLARECIMENTO POR SINDICATO. MENÇÃO A ATO INFRACIONAL PRATICADO POR TERCEIRO. DIREITO CONSTITUCIONAL DE INFORMAÇÃO E DIREITO AO ESQUECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -Os sindicatos têm como finalidade precípua a defesa do interesse dos seus filiados, como suas prerrogativas e imagem frente à sociedade. -A divulgação de ato infracional cometido por terceiro, para tentar explicar ação supostamente desproporcional ou até, em tese, definida como crime, por alguns filiados, não extrapola o papel da entidade de classe, tampo...
APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENSINO SUPERIOR. FACULDADE PARTICULAR. INADIMPLÊNCIA. PROIBIÇÃO DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. FREQUÊNCIA IRREGULAR DO ALUNO NAS AULAS. DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO PELA FACULDADE. DIREITO AO DIPLOMA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SITUAÇÃO BENÉFICA AO ALUNO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo). 2 - A apelada/ré afirma que, em razão dos débitos relativo ao segundo semestre de 2006, recusou a renovação da matrícula do apelante para o semestre conseguinte (1º de 2007), obstando assim que ele cursasse as disciplinas do 10º período do curso de direito. Tal recusa encontra-se amparada em disposição legal, porquanto as instituições de ensino somente estão obrigadas a renovar a matrícula dos alunos para o semestre seguinte quando estes estão adimplentes consoante dispõe o artigo 5º da Lei Federal 9.870/99. 3 - Nenhuma norma é descumprida caso a universidade particular resolva não mais prestar serviços educacionais aos estudantes inadimplentes, uma vez decorrer de relação contratual pela qual o aluno, ao matricular-se em instituição de ensino privado, firma contrato oneroso se obrigando ao pagamento das mensalidades como contraprestação ao serviço recebido. 4 - Embora a ré/apelada tenha afirmado que não renovou a matrícula do autor/apelante para o primeiro semestre de 2007 em razão do débito do semestre anterior, este sustenta que cursou todas as disciplinas e concluiu o curso, tendo, inclusive, apresentado a monografia depois que lhe foi deferida a antecipação de tutela para esse fim. 5 - Não obstante a situação ser irregular perante a instituição de ensino, esta emitiu a Declaração de Conclusão de Curso em nome do autor, atestando junto à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB que ele cumpriu todos os requisitos para o título de Bacharel em Direito. Tal declaração encerra a discussão quanto o dever da ré de emitir o diploma, pois, se houve a conclusão do curso, o aluno tem que colar grau e receber o respectivo diploma. 6 - Não comprovada a ocorrência de dano moral, pois os percalços, aborrecimento ou desgaste,que, eventualmente, foram suportados pelo autor em razão da recusa da ré em emitir o diploma decorreram de sua própria conduta de frequentar as disciplinas da faculdade sem estar regulamente matriculado por ter inadimplido mensalidade no semestre anterior e, mesmo tendo a chance de regularizar sua situação acadêmica quando ajuizou a ação de obrigação de fazer perante 2º Juizado do Núcleo Bandeirante, deixou a ação ser extinta sem julgamento de mérito pela sua inércia em atender a determinação judicial. 7 - Assim, toda essa situação não prejudicou o autor, pelo contrário, ele foi beneficiado, uma vez ter cursado as matérias de forma irregular, não pagou as mensalidades referentes ao 10º semestre e obteve o direito ao diploma sem a respectiva contrapartida do contrato de prestação de serviço. Além disso, mesmo sem o diploma, o autor por todos esses anos vem exercendo a profissão de advogado. 8 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENSINO SUPERIOR. FACULDADE PARTICULAR. INADIMPLÊNCIA. PROIBIÇÃO DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. FREQUÊNCIA IRREGULAR DO ALUNO NAS AULAS. DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO PELA FACULDADE. DIREITO AO DIPLOMA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SITUAÇÃO BENÉFICA AO ALUNO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de a...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO VALORES. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TEORIA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇOES. RECURSO PROVIDO. 1.Mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que determinou o ressarcimento de valores recebidos a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET. 1.1. Sentença de indeferimento da inicial, por ausência de direito líquido e certo, com base em sentença de improcedência em ação de conhecimento movida anteriormente pelos impetrantes contra o Distrito Federal. 1.2. Apelo pelos autores, sustentando a concessão da segurança, sob o argumento de que têm direito líquido e certo de não restituir valores recebidos de boa-fé. 2. O reconhecimento da ausência de direito líquido e certo importa no julgamento de mérito da ação mandamental, o que não se confunde com o indeferimento da inicial. 2.1. De acordo com o art. 10, da Lei 12.016/09, a inicial será indeferida quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 3. A extinção do mandado de segurança, antes das informações, não possibilita a aplicação da teoria da causa madura (art. 515. § 3º, CPC/73).3.1. Humberto Theodoro Jr esclarece que: É o que se costuma chamar de causa madura, entendida como tal aquela cujo objeto já foi suficientemente debatido na instância de origem, mesmo que nela não se tenha decidido o mérito. 4. Precedente da Corte: (...) Impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que sejam prestadas as devidas informações e ouvido o Ministério Público. 3 - Recurso provido. (20110111677599APC, Relator João Mariosi, DJ 13/12/2011).4.1. O mesmo entendimento prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: (...)Não há como aplicar, no caso em exame, o art. 515, § 3º, do CPC, com o imediato julgamento do feito. Isso, porque a petição inicial do mandado de segurança foi indeferida liminarmente pelo TRF da 4ª Região, com fundamento nos arts. 295, III, do CPC, e 8º da Lei 1.533/51. Assim, nem sequer houve o cumprimento das determinações contidas no art. 7º da referida lei, entre elas a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações. Desse modo, devem os autos retornar à Corte de origem para as providências necessárias e, a seguir, para o julgamento da causa. (RMS 22.364/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 15/12/2008) 5. Recurso provido, para cassar a sentença.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO VALORES. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TEORIA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇOES. RECURSO PROVIDO. 1.Mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que determinou o ressarcimento de valores recebidos a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET. 1.1. Sentença de indeferimento da inicial, por ausência de direito líquido e certo, com base em sentença de improcedência em ação de conhecimento...
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPREGADO PÚBLICO. SALÁRIOS. RENDA MENSAL. MONTANTE EXPRESSIVO. RENDIMENTOS COMPROMETIDOS. MÚTUOS E DESCONTOS COMPULSÓRIOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CARACTERIZAÇÃO. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA (CPC, ART. 99, § 3º). PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 2. Emergindo dos autos que a parte, conquanto detentora de remuneração de substancial expressão pecuniária como empregado público, aufere mensalmente importância consideravelmente mitigada em razão dos descontos compulsórios e voluntários implantados em sua folha de pagamento e conta salário, que culminaram com o comprometimento do equilíbrio da sua economia doméstica, é passível de ser qualificado como juridicamente pobre e agraciado com a justiça gratuita, porquanto o que sobeja na aferição da sua capacidade financeira é o que lhe resta líquido do que percebe. 3. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência da simples circunstância de aparentar condição social superior à grande maioria da população brasileira, à medida que não traduz a certeza de que se trata de pessoa economicamente privilegiada. 4. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que a assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPREGADO PÚBLICO. SALÁRIOS. RENDA MENSAL. MONTANTE EXPRESSIVO. RENDIMENTOS COMPROMETIDOS. MÚTUOS E DESCONTOS COMPULSÓRIOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CARACTERIZAÇÃO. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA (CPC, ART. 99, § 3º). PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO RECURSO AUTORES. ERRO MATERIAL. REJEITADA. CERCEAMENTO DEFESA. AFASTADA. NULIDADE SENTENÇA. AUSÊNCIA ANÁLISE LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO ART. 1.013, §3º, III DO CPC. INTEGRALIZAÇÃO. LITISPENDÊNCIA UM DOS AUTORES. ACOLHIDA. PROMOÇÃO. POLICIAL MILITAR. GRADUAÇÃO. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. DECLARADA. RECURSO DOS AUTORES NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALIZADA. 1. A ocorrência de erro material no momento da digitação do nome do autor, não acarreta em prejuízo para as partes, nem impede o conhecimento do recurso. Preliminar de não conhecimento do recurso dos autores rejeitada. 2. A questão trata-se de matéria exclusivamente de direito, tal qual estabelecido pelo juízo, e a produção de prova testemunhal em nada influenciaria na resolução da lide. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 3. Foi informado pelo réu apelante, em sua contestação, a existência de ação anterior ajuizada por m dos autores, com o mesmo objeto, o que acarreta na litispendência. Em sede de réplica, os autores confirmaram a litispendência. 3.1. Entretanto, ao analisar a causa, o juízo não se manifestou quanto à litispendência e ao pedido de exclusão de um dos autor, adentrando na prejudicial de prescrição e extinguindo o processo com este argumento. 3.2. A sentença não analisou todos os pedidos, sendo, portanto, necessário declarar sua nulidade ante a ocorrência do julgamento citra petita. 4. Aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, III do CPC, para integralizar a senteça. 4.1. Não havendo controvérsia quanto à ocorrência de litispendência em relação a um dos autores, necessária a extinção da ação, nos termos do art. 267, V do CPC/73. 5. As questões relativas a ressarcimento por preterição buscam o reconhecimento de erro na graduação e seus consectários, não se tratando de relação de trato sucessivo. Precedentes. 6. A pretensão ao ressarcimento por preterição prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, contados da data do ato administrativo que gerou a preterição. 7. Ajuizada a ação mais de 10 (dez) anos depois do ato administrativo, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. 8. Recursos conhecidos. Preliminar de citra petita acolhida. Demais preliminares rejeitadas. Recurso do autor não provido. Recurso do ré parcialmente provido, tão somente para acolher a preliminar de sentença citra petita e integralizar a sentença.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO RECURSO AUTORES. ERRO MATERIAL. REJEITADA. CERCEAMENTO DEFESA. AFASTADA. NULIDADE SENTENÇA. AUSÊNCIA ANÁLISE LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO ART. 1.013, §3º, III DO CPC. INTEGRALIZAÇÃO. LITISPENDÊNCIA UM DOS AUTORES. ACOLHIDA. PROMOÇÃO. POLICIAL MILITAR. GRADUAÇÃO. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. DECLARADA. RECURSO DOS AUTORES NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALIZADA. 1. A ocorrência de erro...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR.AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PROVIMENTO NECESSÁRIO E ÚTIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. MÉRITO. TAXA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO DEVIDO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA E CLARA. DIREITO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DOS PROMITENTES COMPRADORES. RETENÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A pretensão autoral não encontra qualquer óbice de ordem processual, tanto menos quanto à alegada ausência de interesse de agir, que, sabidamente, se reputa manifesta somente quanto o provimento jurisdicional vindicado ou não se reveste de qualquer utilidade ou não é necessário ou, com divergência doutrinária, quando o instrumento processual utilizado se mostra inadequado à obtenção do resultado pretendido pela parte. 2. In casu, a não restituição dos valores retidos e pagos indevidamente pela parte requerida demonstra que a intervenção judicial se faz necessária e útil à satisfação da pretensão autoral. 3. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, não se cogita de responsabilidade exclusiva da empresa corretora de devolver eventual quantia devida a título de comissão de corretagem, na medida em que o CDC consagrou expressamente a solidariedade na cadeia de fornecimento, tendo o consumidor a faculdade de escolher contra quem irá demandar. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 4. Incabível a devolução do valor que foi pago a título de comissão de corretagem quando o serviço de intermediação do negócio de compra e venda foi devidamente prestado pela corretora, com inequívoca ciência do adquirente quanto à destinação do valor que foi desembolsado; 5. Observado o direito básico do consumidor quanto à informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC) em relação ao serviço contratado, não há que se falar em nulidade ou abusividade dos termos ajustados no negócio jurídico, afastando-se a incidência das nulidades previstas no art. 51, ou pretensa violação do princípio da boa-fé objetiva (art. 421, do Código Civil e 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor); 6. O distrato do contrato de promessa de compra e venda de imóvel sob o prisma da desistência do promissário comprador não obsta nem encerra óbice para que, formalizado o distrato, se debata em juízo as cláusulas contratuais que norteiam o desfazimento do vínculo, notadamente a cláusula penal convencionada. 7. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual entre 10% a 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade. 8. Com o intuito de preservar o equilíbrio contratual, considerando que os promitentes compradores pagaram aproximadamente 16% ( dezesseis por cento) do valor pactuado, justa a retenção de 25% (vinte cinco por cento) dos valores pagos, tendo em vista os encargos da construtora. 9. A reforma parcial da sentença impõe, em observância ao princípio da causalidade, nova distribuição das verbas de sucumbência. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR.AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PROVIMENTO NECESSÁRIO E ÚTIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. MÉRITO. TAXA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO DEVIDO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA E CLARA. DIREITO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DOS PROMITENTES COMPRADORES. RETENÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. PRIN...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ORIGINÁRIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. EXECUTADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AFIRMAÇÃO. APELO. TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL. CESSÃO DE DIREITO. OBJETO CEDIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. CESSÃO NÃO ULTIMADA. CESSIONÁRIO. INVOCAÇÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL E PROCESSUAL. 0NTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. PRESSUPOSTO SUBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DESATENDIDO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Aquele que, não figurando na composição passiva da lide e não fora alcançado pela resolução que lhe fora empreendida, não experimentando nenhum efeito derivado do resolvido, não se emoldura na qualificação de terceiro prejudicado, não restando revestido de interesse e legitimidade para recorrer em face do decidido, notadamente porque não o afetara, sobejando inexorável a inadmissibilidade do recurso que manejara por ausência de interesse recursal, inclusive porque, diante da condição que se lhe atribui, o assiste lastro para formular, em nome próprio, as pretensões destinadas à realização do direito que eventualmente ostenta (NCPC, art. 996). 2. Conquanto passível de ser admitido como substituto processual na condição de cessionário do direito litigioso ou, ainda, como assistente litisconsorcial do cedente, a inexistência de materialização da cessão havida e que compreendera o objeto da lide torna inviável que, ignorando a realização da condição que o revestiria de legitimação para intervir na relação processual na defesa de direito próprio derivado da transmissão havida, seja assimilada a qualidade que se atribuíra o cessionário e conhecido o apelo que formulara em face de provimento que reconhecera a nulidade da citação por edital da parte contrária, diante da falta de interesse e legitimidade (CPC, art. 109, §§ 1º e 2º). 3. Apelação não conhecida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ORIGINÁRIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. EXECUTADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AFIRMAÇÃO. APELO. TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL. CESSÃO DE DIREITO. OBJETO CEDIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. CESSÃO NÃO ULTIMADA. CESSIONÁRIO. INVOCAÇÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL E PROCESSUAL. 0NTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. PRESSUPOSTO SUBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DESATENDIDO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Aquele que, não figurando na composição passiva da lide e não fora alcançado pela resolução que lhe fora empreendida, nã...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DA PROMITENTE COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1040 CPC/2015) (RESP Nº 1.551.956-SP). CONSTRUTORA E INCORPORADORA. PARTÍCIPE NO NEGÓCIO. POSIÇÃO CONTRATUAL DE FORNECEDORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. CONSTRUTORAS. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. ILEGITIMIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPROPRIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. COMPENSAÇÃO. NOVEL REGULAÇÃO PROCESSUAL (NCPC, ART. 85, § 14). INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO PROCESSUAL DERROGADO. RESOLUÇÃO SOB AS PREMISSAS DELE DERIVADAS. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL (STJ, ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07). CONTRADIÇÃO DECORRENTE DA COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. Conquanto as leis processuais ostentem eficácia imediata, aplicando-se de imediato aos processos em curso, não estão imunes aos princípios que resguardam eficácia prospectiva à lei nova e o ato jurídico perfeito, derivando dessas premissas que, interposto o recurso sob a égide do estatuto processual derrogado, deve ser resolvido sob a regulação que estampa, porquanto juridicamente insustentável, por contrariar o sistema processual, que, aviado sob a égide da regulação antecedente (CPC/73), seja elucidado sob as premissas derivadas do novel estatuto processual (CPC/ 15). 2. Aviado o recurso de apelação sob a vigência do estatuto processual de 1973, que possibilitava a compensação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca e proporcional, sua elucidação deve ser pautada pelo contido nesse diploma legislativo, tornando inviável se cogitar da viabilidade de, reconhecida a natureza alimentar da verba honorária, ser vedada sua compensação com lastro na novel regulação processual (CPC/15, art. 85, § 14), porquanto somente incidirá sobre os recursos interpostos a partir da sua vigência, conforme as regras de direito intertemporal que estabelecem que o recurso deve ser resolvido sob a égide vigente à época da sua interposição (STJ, Enunciado Administrativo nº 07). 3. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 4. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vícios aptos a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 5. A elucidação do recurso é pautada pela matéria que integra seu objeto e fora devolvida à apreciação pelo efeito devolutivo que lhe é próprio, estando o órgão revisor jungido à obrigação de, ao exercitar seu ofício jurisdicional, resolver somente as questões que integram seu o objeto, não podendo ser instado a se manifestar acerca de matéria estranha que deverá, se o caso, ser ventilada através de instrumento próprio e específico, não podendo o julgado, pois, ser reputado como contraditório por não ter se manifestado conclusivamente acerca de questão que efetivamente não poderia resolver. 6. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DA PROMITENTE COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 20...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. IMÓVEL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PACTO COMISSÓRIO. TRANSMISSÃO COMPULSÓRIA DA TITULARIDADE E POSSE DOS IMÓVEIS OFERECIDOS EM GARANTIA AO TERCEIRO INDICADO PELA CREDORA. VEDAÇÃO EXPRESSA. NULIDADE ABSOLUTA. CC, ART. 1.428. JUSTO TÍTULO. DESTINATÁRIO DA GARANTIA. POSSUIDOR. ATRIBUTO. INEXISTÊNCIA. DEVEDOR E TITULAR DOS IMÓVEIS. POSSE. DETENÇÃO. POSSUIDOR LEGÍTIMO. QUALIFICAÇÃO COMO ESBULHADOR. IMPOSSIBILIDADE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. INVIABILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PEDIDO. TEXTO EXPRESSO DE LEI. FORMULAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINARES. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVAS ORAIS. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. MATÉRIA PASSÍVEL DE ESCLARECIMENTO VIA DE PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. LIDE. RESOLUÇÃO. QUESTÕES. PENDÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de provas orais desprovidas de qualquer utilidade, porquanto inaptas a subsidiarem a elucidação da controvérsia, ainda que postuladas tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa. 2. Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo legislador processual, não encerando cerceamento de defesa se qualificado que a dilação postulada não era apta a irradiar qualquer subsídio material relevante para o desate do litígio (CPC, 370, parágrafo único). 3. A constatação de que a sentença resolvera todas as questões formuladas, não deixando pendente de elucidação nenhuma das argüições ou pretensões deduzidas e, outrossim, que observara o aparato material coligido aos autos, enseja a certeza de que resolvera a causa posta em juízo na sua exata e completa dimensão, obstando que seja reputada omissa ou qualificada como contraditória, inclusive porque no desenvolvimento dos fundamentos que conduziram à solução da lide não está o juiz adstrito ao fundamento invocado pela parte, mas à causa de pedir alinhavada. 4. A apreensão de que a sentença eventualmente se distanciara das provas colacionadas, incorrendo em erro in judicando, encerra argüição pertinente exclusivamente ao mérito, e não fato passível de inocular no provimento vício de nulidade, porquanto encerra erro no exame das provas ou aplicação do direito, e, ademais, eventual omissão no exame de fatos ou pedido já não implica a cassação do provimento, mas sua integração mediante materialização do efeito devolutivo anexo ao recurso de apelação (CPC, art. 1.013, § 3º, III). 5. A cláusula comissória inserida em contrato de confissão de dívida no qual os contraentes avençaram que, em caso de inadimplemento das obrigações contratuais ajustadas, os direitos possessórios relativos aos imóveis dados em garantia ao pagamento do débito seriam automaticamente transferidos ao nomeado pela credora padece de nulidade absoluta, diante da previsão proibitiva inserida no artigo 1.428 do Código Civil. 6. A nulidade da cláusula comissória deriva de imperativo legal volvido a preservar a higidez dos negócios jurídicos e prevenir o fomento de enriquecimento desprovido de causa subjacente legítima do credor, obstando que, valendo-se de sua posição de superioridade, sobreponha sua vontade ao devedor, exigindo-lhe, ademais, garantia leonina que, na maioria dos casos, suplanta consideravelmente a obrigação garantida, e, em caso de inadimplemento, exproprie o patrimônio do obrigado à margem do devido processo legal, resguardado ao obrigado, de sua parte, a faculdade de oferecer, qualificada a inadimplência, a coisa ofertada em pagamento da obrigação garantia (CC, art. 1.428, parágrafo único). 7. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando debitada sua demonstração à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, evidenciado que o autor da pretensão possessória não ostenta justo título, porquanto originário o acervo que ostenta de cláusula comissória repugnada pelo legislador, e, outrossim, positivado que nunca detivera fisicamente o imóvel cuja posse é disputada, o direito possessório que invocara resta desguarnecido de sustentação, determinando sua rejeição (NCPC, arts. 373, I, e 561, I ). 8. A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. Aliadoà postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 9. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte alterara a verdade dos fatos emerge do dever de veracidade contido no dever de lealdade, demandando sua qualificação com a aferição de que a parte, que traz inverdade, tinha ciência de que o fato alegado não era verdadeiro, não se qualificando o mero equívoco como má-fé processual, uma vez que está desprovido de deslealdade e da intenção de prejudicar a parte contrária, e, outrossim, a qualificação da litigância de má-fé sob a imprecação de que o processo fora usado para obtenção de objetivo ilegal não deriva do pedido mediato almejado, mas da subversão do rito processual de forma a desvirtuá-lo do seu desiderato natural (CPC, art. 80, II e III). 10. A formulação da pretensão volvida à reintegração de posse sobre imóveis com lastro nos parâmetros defendidos pela parte como apto a aparelhá-la e legitimar seu acolhimento sem a supressão de qualquer fato subjacente nem omissão de que o pedido derivava de criação exegética procedida da imposição da realidade, não encerra a formulação de pedido legalmente repugnado, não importando alteração da verdade nem a perseguição de objetivo ilegal, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 11. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada para afastar a sanção processual. Honorários recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. IMÓVEL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PACTO COMISSÓRIO. TRANSMISSÃO COMPULSÓRIA DA TITULARIDADE E POSSE DOS IMÓVEIS OFERECIDOS EM GARANTIA AO TERCEIRO INDICADO PELA CREDORA. VEDAÇÃO EXPRESSA. NULIDADE ABSOLUTA. CC, ART. 1.428. JUSTO TÍTULO. DESTINATÁRIO DA GARANTIA. POSSUIDOR. ATRIBUTO. INEXISTÊNCIA. DEVEDOR E TITULAR DOS IMÓVEIS. POSSE. DETENÇÃO. POSSUIDOR LEGÍTIMO. QUALIFICAÇÃO COMO ESBULHADOR. IMPOSSIBILIDADE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. INVIABILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PEDIDO...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DOS PASSAPORTES DOS EXECUTADOS. FINALIDADE DE COMPELIR AO PAGAMENTO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE. DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO DEVEDOR. NÃO VIOLADO. 1. O novo CPC prevê expressamente cláusula geral, seja no artigo 139, inciso IV, ou no artigo 301, que permite deferir qualquer medida capaz de dar efetividade às decisões judiciais, inclusive nas demandas que tenham por objeto a prestação pecuniária, ampliando, assim, as possibilidades para o magistrado, como condutor do processo, alcançar a efetividade nas execuções. 2. A suspensão das CNH?s e a apreensão dos passaportes dos executados não violam nenhum direito fundamental, já que não estão eles sendo privados de seu direito de ir e vir, mas apenas se lhes impondo medida restritiva de direito, com fulcro coercitivo com o fim de se dar efetividade à decisão judicial. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DOS PASSAPORTES DOS EXECUTADOS. FINALIDADE DE COMPELIR AO PAGAMENTO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE. DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO DEVEDOR. NÃO VIOLADO. 1. O novo CPC prevê expressamente cláusula geral, seja no artigo 139, inciso IV, ou no artigo 301, que permite deferir qualquer medida capaz de dar efetividade às decisões judiciais, inclusive nas demandas que tenham por objeto a prestação pecuniária, ampliando, assim, as possibilidades para o magistrado, como condutor do processo, alcançar a efetividade nas execuç...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1.Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Comprovada a necessidade de a paciente utilizar medicamento prescrito para tratamento de sua saúde, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a sua recuperação. 4. Apelação não provida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1.Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constitu...
Furto qualificado por abuso de confiança. Prova. Reparação de danos. Suspensão dos direitos políticos. Pena restritiva de direitos. 1 - Pratica o crime de furto qualificado a empregada doméstica que, em razão da confiança derivada da relação que mantinha com as vítimas, subtrai valor e jóias aproveitando-se do fácil acesso aos bens das vítimas. 2 - A reparação dos danos causados pela infração depende de pedido formal, devendo ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Se não há pedido do Ministério Público e nem das vítimas, afasta-se a condenação. 3 - A suspensão dos direitos políticos do condenado é efeito da sentença penal condenatória, nos termos art. 15, III, da CF. Aplica-se independentemente do crime ou da pena cominada, ainda que seja pena restritiva de direitos. 4 - Não cabe pedido de suspensão do processo se o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer repercussão geral do tema, objeto desse processo, não determina a suspensão dos feitos até o julgamento definitivo da matéria. 5 - Apelação provida em parte.
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Furto qualificado por abuso de confiança. Prova. Reparação de danos. Suspensão dos direitos políticos. Pena restritiva de direitos. 1 - Pratica o crime de furto qualificado a empregada doméstica que, em razão da confiança derivada da relação que mantinha com as vítimas, subtrai valor e jóias aproveitando-se do fácil acesso aos bens das vítimas. 2 - A reparação dos danos causados pela infração depende de pedido formal, devendo ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Se não há pedido do Ministério Público e nem das vítimas, afasta-se a condenação. 3 - A suspensão dos direitos político...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA. IBRAM. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. RENOVAÇÃO. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. NÃO DEMONSTRADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Inviável a concessão de efeito suspensivo à apelação, se ausentes os requisitos da probabilidade de provimento do recurso, bem como o risco de dano grave. O direito líquido e certo é aquele demonstrável de plano, documentalmente, sem a necessidade de dilação probatória, pois o rito do mandado de segurança não admite a produção de outras provas que não a documental. Não se verifica, na espécie, violação ao direito à duração razoável do processo, considerando que a autoridade competente já havia se manifestado quanto ao pedido de renovação da licença de operação, indeferindo-a, em razão do não cumprimento das condicionantes previstas na licença outrora concedida. A necessidade de elaboração de prova pericial para aferir o direito da parte à renovação da licença de operação não se coaduna com a via estreita do mandado de segurança. Não estando o direito alegadamente violado demonstrado de plano nos autos, é incabível a concessão da ordem.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA. IBRAM. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. RENOVAÇÃO. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. NÃO DEMONSTRADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Inviável a concessão de efeito suspensivo à apelação, se ausentes os requisitos da probabilidade de provimento do recurso, bem como o risco de dano grave. O direito líquido e certo é aquele demonstrável de plano, documentalmente, sem a necessidade de dilação probatór...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702975-89.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIANA MARIA DE SOUSA SILVA AGRAVADO: VIVO S.A. EMENTA INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA PRESTAÇÃO SERVIÇO. PRELIMINAR. PRECLUSÃO TEMPORAL. MÉRITO. DANOS MORAIS DECORRENTES DA PRÁTICA DE ILÍCITO CONTRATUAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Decorrido o prazo prescrito em lei, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa, o que não é a hipótese dos autos. Inteligência do art. 223, do Código de Processo Civil. 2. ?Conforme a causa que tenha provocado a perda da faculdade processual, a preclusão pode classificar-se em temporal, lógica ou consumativa. A primeira é a perda da faculdade processual que não foi exercida no prazo estabelecido em lei. É o que ocorre se a resposta do réu não é apresentada a tempo, ou se as partes não interpõem recurso no prazo. As partes não poderão mais valer-se daquelas faculdades processuais, por não terem cumprido o ônus de exercê-las no prazo? (Marcus Vinícius Rios Gonçalves, In Novo Curso de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2006, 3ª edição, Volume 1, pág.251). 3. Prolatado o acórdão, a despeito de devidamente intimado, o ora agravante deixou transcorrer in albis o prazo para interposição de recurso hábil a impugnar a ausência de manifestação do Colegiado acerca da inversão do ônus de sucumbência (, quando do julgamento do apelo), pelo que a preclusão temporal é inequívoca. 4. Segundo o art. 405 do CC, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação. Assim, sendo, in casu, os danos morais decorrentes da prática de ilícito contratual, os juros de mora devem ter como termo inicial a citação. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte. Unânime.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702975-89.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIANA MARIA DE SOUSA SILVA AGRAVADO: VIVO S.A. EMENTA INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA PRESTAÇÃO SERVIÇO. PRELIMINAR. PRECLUSÃO TEMPORAL. MÉRITO. DANOS MORAIS DECORRENTES DA PRÁTICA DE ILÍCITO CONTRATUAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA E...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA. IBRAM. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. RENOVAÇÃO. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. NÃO DEMONSTRADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Inviável a concessão de efeito suspensivo à apelação, se ausentes os requisitos da probabilidade de provimento do recurso, bem como o risco de dano grave. O direito líquido e certo é aquele demonstrável de plano, documentalmente, sem a necessidade de dilação probatória, pois o rito do mandado de segurança não admite a produção de outras provas que não a documental. Não se verifica, na espécie, violação ao direito à duração razoável do processo, considerando que a autoridade competente já havia se manifestado quanto ao pedido de renovação da licença de operação, indeferindo-a, em razão do não cumprimento das condicionantes previstas na licença outrora concedida. A necessidade de elaboração de prova pericial para aferir o direito da parte à renovação da licença de operação não se coaduna com a via estreita do mandado de segurança. Não estando o direito alegadamente violado demonstrado de plano nos autos, é incabível a concessão da ordem.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA. IBRAM. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. RENOVAÇÃO. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. NÃO DEMONSTRADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Inviável a concessão de efeito suspensivo à apelação, se ausentes os requisitos da probabilidade de provimento do recurso, bem como o risco de dano grave. O direito líquido e certo é aquele demonstrável de plano, documentalmente, sem a necessidade de dilação probatór...
PROCESSUAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. ABUSIVIDADES NÃO COMPROVADAS. EXECUÇÃO E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DECISÃO MANTIDA. 1. A matéria que não foi objeto de análise do Juízo a quo não pode ser analisada no agravo, bem assim a defesa de eventual direito alheio em nome próprio. 2. À míngua de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais, revela-se necessária a instrução processual a fim de concluir pela irregularidade nos contratos. 3. A realização de ato expropriatório nas contas bancárias do devedor constitui direito do credor em caso de inadimplência, se o empréstimo é objeto de ação de execução de título extrajudicial, à medida que o processo de execução se realiza no interesse do exequente. Ademais, a alegação de cobrança abusiva de determinados encargos não prejudica a liquidez da obrigação. 4. Apenas a propositura de ação revisional e caução idônea não obstam o direito de o credor inscrever o nome do devedor inadimplente em cadastros restritivos. Precedente do STJ. 5. Agravo conhecido em parte e não provido.
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PROCESSUAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. ABUSIVIDADES NÃO COMPROVADAS. EXECUÇÃO E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DECISÃO MANTIDA. 1. A matéria que não foi objeto de análise do Juízo a quo não pode ser analisada no agravo, bem assim a defesa de eventual direito alheio em nome próprio. 2. À míngua de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais, revela-se necessária a instrução processual a fim de concluir pela irregularidade nos contratos. 3. A realização de ato expropriatório nas contas bancárias do devedor constitui direito do c...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS DO DF. INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. ACESSO À CORREÇÃO DA PROVA POR PROCURADOR. INDEFERIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato da Secretária de Estado de Planejamento do DF, em que pretende o acesso, por procurador, às razões de sua não recomendação ao cargo de agente de atividades penitenciárias do DF. 2. O mandado de segurança tem aptidão para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 3. A pretensão do impetrante se reveste de plausibilidade suficiente para o acolhimento do pedido, na medida em que o ato administrativo que impede o acesso à correção de prova, por intermédio de procurador, indica a existência de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 4. A despeito da discricionariedade da Administração para o estabelecimento de critérios para a realização do concurso, a vedação imposta constitui em obstáculo ao direito de defesa do impetrante, que reside em outra cidade. 4.2. Além disto, a norma editalícia é contraditória com o próprio edital, tendo em vista que os recursos podem ser interpostos por procuração com firma reconhecida. 5. Precedente do STJ. 5.1 (...) 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão denegou a segurança impetrada com vistas a garantir ao impetrante o acesso à correção de sua prova escrita para o Concurso de Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo por meio de procurador.2. O acesso do candidato à prova para fins de eventual interposição de recurso não é personalíssimo, e, por sua vez, o Edital do referido certame não vedou tal acesso por meio de procurador devidamente habilitado para tanto. 3. Direito líquido e certo que se constata. Recurso ordinário provido. (RMS 48.589/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/08/2016) - g. n. 6. Segurança concedida.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS DO DF. INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. ACESSO À CORREÇÃO DA PROVA POR PROCURADOR. INDEFERIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato da Secretária de Estado de Planejamento do DF, em que pretende o acesso, por procurador, às razões de sua não recomendação ao cargo de agente de atividades penitenciárias do DF. 2. O mandado de segurança tem aptidão para proteger direito líquido e certo,...