OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n° 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 2. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 3. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n° 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educaç...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 2. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 3. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 4. Apelação e reexame necessário conhecidos e desprovidos.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educa...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A primazia da dignidade humana perante todos os institutos jurídicos é uma característica fundamental da Constituição Federal. Ademais, a proteção dos direitos da criança apresenta status de direitos fundamentais, em razão do Decreto 99.770/90 que recepcionou no ordenamento jurídico pátrio a 5ª Convenção das Nações Unidas sobre Direitos da Criança. 2. Quando a Carta Magna instituiu o princípio em questão - a primazia da dignidade da pessoa humana - objetivou, principalmente, resguardar a convivência familiar e, consequentemente, dar efetividade ao Princípio da Proteção Integral à Criança, vez que é dever da família, da sociedade e do Estado, com absoluta prioridade, assegurar à criança e ao adolescente, dentre outras coisas, a convivência familiar, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 3. O dever de indenizar por ausência de afeto fica adstrito à regra inserta no artigo 186 do Código Civil, no qual se restar caracterizado o abandono afetivo, em razão da ausência do dever de cuidar da prole, imposto aos pais, há ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão, pois na hipótese o non facere que atinge um bem juridicamente tutelado. 4. Conclui-se indubitavelmente que não houve qualquer ilícito perpetrado pela requerida, porquanto não existiu qualquer omissão da genitora que pudesse ensejar dano moral ao filho. 5. Apesar de o divórcio causar sofrimento, mágoa e ressentimentos ao casal, inclusive aos filhos, a simples ruptura do liame conjugal não caracteriza o Dano Moral. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A primazia da dignidade humana perante todos os institutos jurídicos é uma característica fundamental da Constituição Federal. Ademais, a proteção dos direitos da criança apresenta status de direitos fundamentais, em razão do Decreto 99.770/90 que recepcionou no ordenamento jurídico pátrio a 5ª Convenção das Nações Unidas sobre Direitos da Criança. 2. Quando a Carta Magna instituiu o...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. NÃO COMPROVADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. BUSCA PELA VERDADE REAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O ato de recolher as custas processuais ao agravo de instrumento é manifestamente incompatível com o pedido de gratuidade de justiça, objeto do recurso, por demonstrar que a parte tem condições de arcar com os encargos processuais. 2. Demandando a matéria dilação probatória, porquanto os documentos juntados não atestam a probabilidade do direito invocado, tampouco a verossimilhança das alegações expendidas pelo agravante, necessária se faz a instrução do feito e a instauração do contraditório, inviável sem sede de agravo de instrumento. 3. O direito constitucional ao sigilo, delineado no art. 5°, inc. X, da Constituição Federal, pode ser mitigado em situações excepcionais, mesmo porque nenhum direito, ainda que fundamental, tem natureza absoluta (STJ, RMS 30.772. Rel. Ministra Laurita Vaz). 3.1. No caso, o direito à privacidade deve ceder em relação à busca pela verdade real, onde o Magistrado, constatando ser insuficiente o acerco documental acostado aos autos, para uma prestação jurisdicional adequada, fará uso de qualquer outra prova que considere necessária e apta a resolver a controvérsia deduzida nos autos, não configurando, na hipótese, uma medida arbitrária ou desproporcional a quebra de sigilo bancário e fiscal. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. NÃO COMPROVADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. BUSCA PELA VERDADE REAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O ato de recolher as custas processuais ao agravo de instrumento é manifestamente incompatível com o pedido de gratuidade de justiça, objeto do recurso, por demonstrar que a parte tem cond...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. IRMÃOS DO ENCARCERADO. MENORES IMPÚBERES. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SITUAÇÃO NÃO CONTEMPLADA PELA PORTARIA Nº 17/2003 DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. DESPROVIMENTO. I - Deve ser mantida a decisão que veda ao detento o direito de visita de seus irmãos, com apenas 9, 14 e 15 anos de idade, quando a proibição tem por finalidade proteger os interesses da menor, os quais se sobrepõem ao direito de socialização do preso. II - As disposições contidas na Portaria 8/16 da VEP, permissivas do direito de visitas dos filhos menores aos pais detentos, devem ser interpretadas de forma restritiva, de forma a excluir a visita de irmãos de pouca idade ao preso. III - Recurso conhecido e desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. IRMÃOS DO ENCARCERADO. MENORES IMPÚBERES. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SITUAÇÃO NÃO CONTEMPLADA PELA PORTARIA Nº 17/2003 DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. DESPROVIMENTO. I - Deve ser mantida a decisão que veda ao detento o direito de visita de seus irmãos, com apenas 9, 14 e 15 anos de idade, quando a proibição tem por finalidade proteger os interesses da menor, os quais se sobrepõem ao direito de socialização do preso. II - As disposições contidas na Portaria 8/16 da VEP, permissivas do direito de v...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.DEVER DO ESTADO. 1. Nos termos do art. 496, § 3°, II, do CPC, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença cuja condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos para o Distrito Federal e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. Segundo o art. 208, IV, da Constituição Federal; art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e arts. 4º, inc. II, 29 e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que garantam o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares às crianças de até cinco anos. 2. AConstituição Federal, nos arts. 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até os cinco anos de idade. 3.No plano infraconstitucional, o art. 4º, inc. IV, da Lei n.º 9.394/96 - Lei e Diretrizes e Bases da Educação Nacional impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso das crianças às creches e pré-escolas. 4. O Distrito Federal não pode se esquivar da obrigação de fornecer educação infantil a pretexto de haver fila de espera. 5.Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.DEVER DO ESTADO. 1. Nos termos do art. 496, § 3°, II, do CPC, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença cuja condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos para o Distrito Federal e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. Segundo o art. 208, IV, da Constituição Federal; art. 54, IV, do Estatuto d...
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. natureza jurídica híbrida. DIREITO PROCESSUAL INTERTEMPORAL. DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. VIGÊNCIA CPC/2015. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º e 11, DO CPC VIGENTE. 1. O arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais não configura apenas uma questão processual, pois produz reflexos imediatos no direito substantivo da parte e do advogado, razão pela qual é qualificado pela doutrina como sendo de natureza jurídica híbrida (Direito Processual Material). 2. A análise recursal deve observar a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida (Direito Processual Intertemporal). Por isso, é inaplicável a Lei nº 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - às decisões publicadas em data anterior à sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, o juiz deve observar a norma processual vigente à época da publicação da sentença. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Incidência do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC/2015. 4. Recursos conhecidos e providos.
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AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. natureza jurídica híbrida. DIREITO PROCESSUAL INTERTEMPORAL. DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. VIGÊNCIA CPC/2015. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º e 11, DO CPC VIGENTE. 1. O arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais não configura apenas uma questão processual, pois produz reflexos imediatos no direito substantivo da parte e do advogado, razão pela qual é qualificado pela doutrina como sendo de natureza jurídica híbrida (Direito Processual Material). 2. A análise recursal deve observar a lei processual vigente ao tempo em que foi publi...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMOBILIÁRIO. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. LIMITE CONTRATUAL. CONTRADIÇÃO. JULGADO EXTRA PETITA. AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Contradição inocorrente, pois o acórdão embargado analisou corretamente a questão e os argumentos de maneira dirimida e fundamentada nos preceitos legais. 2. O julgado analisou conforme pacífica jurisprudência que prevê a possibilidade de retenção de até 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos quando há desistência dos promitentes compradores. 3. O direito a retenção funda-se na cláusula penal prevista no contrato; logo, reconhecimento da legalidade dessa cláusula, não configura julgado extra. Além disso, em respeito as cláusulas contratuais, não é permitido ao julgador extrapolá-las. 4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda que com finalidade única de prequestionamento da matéria. 5. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMOBILIÁRIO. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. LIMITE CONTRATUAL. CONTRADIÇÃO. JULGADO EXTRA PETITA. AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Contradição inocorrente, pois o acórdão embargado analisou corretamente a questão e os argumentos de maneira dirimida e fundamentada nos preceitos legais. 2. O julgado analisou conforme pacífica jurisprudência que prevê a possibilidade de retenção de até 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos quando há desistência dos promitentes compradores. 3....
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO PARA IMPLANTAÇÃO DO VLT DE BRASÍLIA. METRÔ/DF. INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROCESSUAIS DO CPC/1973. AGRAVO RETIDO 1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO MANIFESTAÇÃO QUANDO INSTADO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PROVA PERICIAL EM INFORMÁTICA. DOCUMENTO APÓCRIFO. IMPRESSÃO A PARTIR DE ARQUIVO DIGITAL. MÍDIA EXTRAÍDO DE COMPUTADOR DA EMPRESA RÉ NOS AUTOS DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AFERIÇÃO DE DATA DA PRODUÇÃO. DESNECESSIDADE. ANÁLISE DO PRÓPRIO CONTEÚDO DO ACORDO OPERACIONAL. IRRELEVÂNCIA DE OUTRAS PROVAS PERICIAIS CONTÁBIL E DE ENGENHARIA, ASSIM COMO TESTEMUNHAL. DESISTÊNCIA DO PARQUET QUANTO A PEDIDO DE PROVA. DECISÃO QUE DEFERE A PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR QUE DEFERIRA A PRODUÇÃO DE PROVAS. EFEITO REGRESSIVO DO EXTINTO AGRAVO RETIDO. REGULARIDADE. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR APÓS A INICIAL, MAS DENTRO DA FASE INSTRUTÓRIA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. EQUÍVOCO QUANTO AO CONTRATO REFERIDO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. MERO ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 1. RECORRENTES: EMPREGADOS PÚBLICOS (PRESIDENTE DO METRÔ/DF E MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO). RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÕES 2 E 3. RECORRENTES: EMPRESAS PARTICIPANTES DO CERTAME. ASSOCIAÇÃO PRÉVIA/CONCOMITANTE DAS EMPRESAS CONCORRENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIOR EM QUE ESTA CORTE DECLAROU A INVALIDADE DO PROCEDIMENTO, NAS FASES DE PROJETO BÁSICO E EXECUTIVO. MESMOS FATOS QUE ESTEIAM A IMPUTAÇÃO MINISTERIAL QUANTO À CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOCUMENTO ENCONTRADO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO OPERACIONAL ENTRE AS EMPRESAS CONCORRENTES. AJUSTE PRÉVIO OU CONCOMITANTE AO CERTAME PARA DIRECIONAMENTO DA LICITAÇÃO E PARTILHA DO OBJETO LICITADO ENTRE AS CONCORRENTES. TIPO ÍMPROBO DO ART. 10, VIII, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (FRUSTRAR A LICITUDE DO PROCESSO LICITATÓRIO). EXIGÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. FRAUDE QUE OBSTA O CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÓBICE PARA A ESCOLHA DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES. CONFIGURAÇÃO, TAMBÉM, DOS ATOS ÍMPROBOS QUE REPRESENTAM ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LIA). DOLO CARACTERIZADO. DISPENSA DA PROVA DO ENRIQUCIMENTO ILÍCITO E DO DANO AO ERÁRIO QUANTO A ESSA CONDUTA ÍMPROBA. CONSEQUÊNCIAS: SANÇÕES DO ART. 12 DA LIA, QUE PODEM SER CUMULATIVAS. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. O Agravomanejado pela ré DALCON ENGENHARIA LTDA não merece conhecimento, haja vista que, conforme observado pelo juízo a quo a referida parte não se manifestou oportunamente acerca da especificação de provas. Trata-se de preclusão lógica, porquanto a ré, ao não veicular a pretensão de produção de provas no momento processual que lhe foi oportunizado, praticou ato incompatível com o exercício do direito de recorrer da decisão que dispensou a produção de provas. A apresentação de recurso em tal circunstância representa comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 2. No Agravo Retido da ré TC/BR, o inconformismo se funda, em suma, na necessidade de realização de provas periciais na área de informática, contábil e de engenharia, ao argumento de que os documentos constantes dos autos não seriam suficientes para que o magistrado pudesse aferir a correspondência dos atos que lhe são imputados com a tipificação legal das condutas ímprobas expostas na Lei 8.429/92. 3. Aausência de assinatura no documento 12, no contexto dos presentes autos e dentro dos demais elementos de informação que nele se encontram, não o desqualifica, aprioristicamente, como fonte de prova, a menos que a irresignação da agravante quanto à prova pericial pretendida se dirigisse a impugnar, e obtivesse êxito, a própria perícia do Instituto de Criminalística quanto à existência do aludido documento e quanto à conclusão de que fora extraído de computador da própria agravante, e não é esse o objeto pericial propugnado. 4. A despeito de haver no documento em análise a data de 21 de janeiro de 2008, é possível aferir-se a questão da anterioridade do documento, ou sua concomitância em relação à elaboração do Projeto Básico, pelo próprio conteúdo do aludido acordo, analisado em conjunto com os demais elementos de prova contidos nos autos, o que revela, dessa forma, a desnecessidade de realização de prova pericial para a verificação da data de produção do arquivo digital respectivo. 5. Quanto às outras provas pretendidas,passa ao largo do contexto probatório relevante para o deslinde da demanda investigar-se a ocorrência de benefício financeiro (ou benefícios indevidos) - até porque somente nos atos ímprobos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA) se exige essa demonstração, ou perquirir-se acerca do quantitativo de serviços prestados e prejuízos causados, assim como também é irrelevante a prova testemunhal, pois inócua a declaração de pessoas sobre os atos praticados, que estão documentados, para dizer se há ou não subsunção a algum preceito definidor de conduta ímproba, o que cabe ao magistrado fazer. 6. O fato de a parte, no caso, o Parquet, haver requerido provimento anterior para produção de provas não representava óbice para que, ainda dentro da fase de instrução, abdicasse da prova pretendida, por vislumbrar, nesse momento posterior, a suficiência da instrução processual já encartada nos autos para o desate do mérito, a justificar que, uma vez deferida a prova postulada pela parte contrária, surgisse o seu interesse em apresentar o recurso de Agravo que ensejou a reconsideração do magistrado a quo quanto à decisão que antes deferira a produção de provas. 7. Não se verifica, outrossim, qualquer irregularidade na decisão agravada ao reconsiderar a decisão anterior que deferira a produção de prova requestada pela parte, haja vista que tão-somente exerceu faculdade própria do efeito regressivo de que é dotado o agravo retido, consoante se extrai do § 2º do art. 523 do CPC/1973. 8. A juntada de documentos, ainda na fase instrutória e com submissão ao contraditório, não representa vício processual, não se tendo verificado, sob qualquer dos fundamentos recursais, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa plasmados no art. 5º, LV, da Constituição da República, como suscitado pela ré. Agravo não provido. 9. Conforme alegado pela agravante, houve equívoco na data assinalada pela sentença recorrida, ao referir-se, no dispositivo, ao contrato n. 17/2010, o que, segundo também reconhecido pela agravante, consistiu em erro material, circunstância, todavia, que não importa em reconhecimento de qualquer vício do ato judicial, pois é evidente, como bem observado pela agravante, que o contrato a que pretendia se referir a magistrada é o contrato 17/2007 (Projeto Básico), firmado entre a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ/DF e a DALCON. Erro material corrigido. 10. Os artigos 427, 130 e 131 do Código Processual de 1973, em vigor na data da prolação da decisão agravada, permitem a conclusão, já antes anunciada, de que cabe ao magistrado, sendo o destinatário das provas, concluir se o caderno processual já está suficientemente instruído com os elementos de prova necessários à apreciação do provimento de mérito. 11.Considerando a farta documentação constante dos autos, na qual se encontram largamente expostas as questões de fato que são apontadas na inicial como ensejadoras dos atos de improbidade, cujo acerto ou não da conclusão se analisará na apreciação do mérito deste recurso, verifica-se que já estavam contidos nos autos os elementos de prova com base nos quais o juiz poderia emitir a resolução meritória da demanda, como o fez, com fundamentos bastantes para sustentar juridicamente a conclusão a que chegasse. 12. Apelação 1. Após a resposta aos Embargos de Declaração interpostos, que interromperam o prazo para a apresentação do apelo, e efetuada a contagem dos 30 dias de prazo recursal (art. 191, CPC/1973) à disposição das partes, nos termos da sistemática do Código de Processo Civil de 1973, incidente na espécie, verifica-se dos autos que o termo ad quem do prazo para a apresentação de recurso de apelação em face da sentença recorrida findou no dia 20/11/2014. Contudo, os réus JOSÉ GASPAR DE SOUZA E OUTRO(S) interpuseram o recurso somente em 21 de novembro de 2014 (fl. 1836), restando evidente a sua intempestividade, tal como certificado à fl. 2019 dos autos, o que implica o não conhecimento do recurso em consideração. 13. Apelações 2 e 3. Análise conjunta. Tata-se de Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em face das empresas DALCON ENGENHARIA LTDA e TC/BR TECNOLOGIA E CONSULTORIA BRASILEIRA S/A, bem como de JOSÉ GASPAR DE SOUZA, CÍCERO LINHARES e RICARDO GARÓFALLO, com fundamento em que os réus teriam se unido em concurso, para, dolosamente, frustrar a licitude do processo licitatório do Projeto Básico de implementação do Sistema de Metrô Leve de Brasília - VLT, causando dano ao patrimônio da empresa pública da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô/DF. 14. Segundo o Parquet, o procedimento de contratação do VLT foi marcado por uma série de atos que demonstrariam a existência de fraude no Projeto Básico e também no Projeto Executivo, fruto de acerto prévio entre os empregados públicos do Metrô/DF e as empresas DALCON e ALTRAN/TC/BR, sendo esta última a real responsável pela execução de ambos os projetos, sendo conhecedora de todos os estudos técnicos do Projeto Básico e que poderiam ser apresentados ao longo da execução do Projeto Executivo. 15. Não houve a aventada incorreta apreensão do objeto da demanda pela sentença recorrida, ao mencionar o julgamento da Ação Civil Pública nº 161.896-4/2010 e colacionar o Acórdão correspondente, haja vista que tanto a referida demanda como esta ação de improbidade administrativa têm por fundamento as ilegalidades ocorridas durante todo o processo licitatório relativo ao VLT de Brasília, abrangendo, pois, a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, cujos vícios apontados estão imbricados e nem mesmo seria possível cindir os fatos relativos a uma e outra fases, sob pena de quebrar-se a coerência e a concatenação das alegações que constituem a causa de pedir de ambas as demandas. 16. Não é condição sine qua non para a configuração da associação de interesses entre as empresas DALCON e TC/BR que o documento em questão tenha sido confeccionado anteriormente ao Edital de Concorrência nº 01/2007, pois, ainda que se tome por expressão da realidade a data estampada no referido documento (21 de janeiro de 2008), denominado Acordo Operacional de Execução de Serviços, pois, do teor das cláusulas ali estampadas se verifica que os ajustes ali descritos se teriam dado ainda no curso da fase de elaboração do Projeto Básico, haja vista que, ao arrepio da Lei de Licitações (§ 1º do art. 7º da Lei 8.666/93), iniciou-se a fase relativa ao projeto executivo antes de concluída e aprovada pela autoridade competente aquela primeira fase, da qual, na data em que foi publicado o Edital de Pré-qualificação nº 001/2008, relativo ao Projeto Executivo, somente haviam sido entregues formalmente 3 dos 32 produtos previstos (P1, P2 e P3), sendo outros dois entregues na mesma data de publicação do referido edital, isto é, em 07/01/2008. 17. Se não é efetivamente anterior à data de abertura do Edital nº 001/2007, concernente à elaboração do Projeto Básico, o Acordo ou contrato de parceria em consideração, que se supõe, na hipótese em cotejo, firmado efetivamente (pelas duas empresas concorrentes na licitação do Projeto Básico) na data que consta do instrumento contratual colacionado aos autos, ou seja, no dia 21 de janeiro de 2008, é concomitante à confecção dos produtos previstos no mesmo Projeto Básico, que não foi finalizado antes de aberto o edital da fase de licitação do Projeto Executivo. 18. De toda sorte, a conclusão da magistrada sentenciante quanto à anterioridade do ajuste revelado pelo multicitado documento nº 12 encontra firme apoio na lógica, não só porque o tempo verbal empregado no instrumento, relativo à cláusula 2.2 (será) denotaria a anterioridade em relação à abertura do certame, conforme assim depreendeu a julgadora a quo, mas porque outros termos do referido instrumento não deixam margem para dúvidas quanto à conclusão de que o acertamento se dera previamente ou, de qualquer modo, quando ainda estava em curso a fase de elaboração do Projeto Básico e, ao mesmo tempo, já se planejava a continuidade do acordo também na fase seguinte, ou seja, a elaboração do Projeto Executivo. 19. Veja-se que da Cláusula 11.1 do acordo operacional extrai-se a conclusão de que se pretendia dar continuidade ao ajuste oculto também na fase do Projeto Executivo, cujo processo licitatório, como verificamos antes, já havia sido inaugurado, mesmo com a elaboração do Projeto Básico ainda em sua fase inicial, sendo certo que na data estampada no acordo operacional (documento 12), ou seja, o dia 21 de janeiro de 2008, ainda estava em cumprimento a entrega do objeto licitado no Projeto Básico, cujo contrato com o vencedor do certame, a DALCON, fora assinado em 31 de outubro de 2007 (fls. 44-58) e, inclusive, embora contra legem, como já dissemos, já havia sido aberto o certame relativo ao Projeto Executivo, cujo edital foi publicado em 07 de janeiro de 2008. 20. Quanto à alegação de que o referido documento nº 12 seria apócrifo e não corresponde à realidade dos fatos, deve-se observar que o documento em questão é uma impressão de arquivo digital extraído de computador apreendido na sede da empresa apelante TC/BR, no bojo de Ação de Busca e Apreensão (processo nº 2010.01.1.054338-0), cujo material foi devidamente periciado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal, de validade não impugnada pelos réus. 21. A aventada mera relação contratual encetada pelas rés consistiu em artifício para transpor a exigência legal de procedimento licitatório apto a oferecer ao Poder Público uma proposta que fosse, de fato, fruto de aferição real de um legítimo quadro de concorrência. O ajuste comercial de que estamos a tratar, em verdade, representou, além do afastamento da efetiva concorrência, também meio ilegal de partilhar o objeto licitado, de modo que não pode escapar da incidência dos preceitos normativos (Leis de Licitação e de Improbidade) que visam obstar burlas ao caráter competitivo do certame, sua finalidade precípua, pois só assim se poderá assegurar que a Administração Pública efetivamente seja servida pela proposta mais vantajosa entre aquelas que se apresentem para escolha dentro do procedimento licitatório. 22. As provas do conserto prévio entre as apelantes para frustrarem o procedimento licitatório são flagrantes, mesma constatação a que chegou esta Egrégia Corte, por esta mesma Colenda Primeira Turma, no julgamento da APC 2010.01.1.161869-4, a que fez referência a sentença impugnada, e que também nós aqui mencionamos, no qual se reconheceu estar eivado de nulidade todo o processo licitatório objeto do presente processo, abrangendo tanto o procedimento relativo ao Projeto Básico como aquele concernente ao Projeto Executivo, dado que o conluio entre as empresas DALCON e ALTRAN/TCBR se formou na fase da licitação do Projeto Básico, por meio do Contrato de Acordo Operacional de Execução de Serviços (fls. 156/163) e se estendeu as demais fases, contaminando todo o processo de licitação. 23. É certo que, quanto aos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da LIA, a jurisprudência e a doutrina consagraram o entendimento de que, para a sua configuração, além do elemento subjetivo (culpa ou dolo) há de estar presente o elemento objetivo relativo à demonstração de prejuízo ao erário, mas esse entendimento não desautoriza a conclusão da magistrada sentenciante quanto ao fato de que o prejuízo ao erário decorre da falta de competitividade na licitação viciada, uma vez que, não havendo competição entre os licitantes, a licitação não atinge seu escopo que é contratar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. 24. A própria fraude perpetrada pelos recorrentes, tornando absolutamente inválidos os procedimentos licitatórios relativos ao Projeto Básico e Projeto Executivo do METRÔ/DF, representam evidente prejuízo ao erário, uma vez que efetivamente não houve disputa pelo objeto licitado e as propostas apresentadas não passaram de mera simulação baseada no que previamente tinham acertado as concorrentes, devendo-se sopesar, ademais, na esteira do que registrou o Ministério Público, que o regime jurídico-administrativo não está assentado em base meramente financeira, mas jurídica, razão pela qual não se afastam as sanções da Lei nº 8.429/92 quando não auferido conteúdo financeiro na ilicitude. 25. Esta Colenda Turma já reconheceu que o dano à Administração Pública não decorre somente da diferença de preço, ou da ausência da prestação de serviço, mas da própria contratação irregular em si e, quanto ao prejuízo ao erário conforme vem entendendo o STJ em sua jurisprudência mais recente, ele se mostra patente porque, ao não formalizar o procedimento licitatório a Administração Pública não formalizou o contrato com o menor preço possível para o serviço a ser prestado (Acórdão n.952941, 20090111008598APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 12/07/2016. Pág.: 346-358). 26. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em casos de não realização da licitação, quando a lei exigia a instauração desse procedimento, já consignou tratar-se de dano in re ipsa, haja vista que o Poder Público fica impedido de contratar a melhor proposta, devendo-se destacar que a conduta fraudulenta perpetrada pelos recorrentes revela-se tão ou mais reprovável do que a dispensa indevida desse procedimento legal e, de qualquer modo, ambas as situações resultam em efetiva inexistência da competitividade que a lei almeja para que a Administração seja contemplada com a proposta que lhe seja mais vantajosa (REsp 1376524/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 09/09/2014). 27. Não há negar, ademais, que está sobejamente demonstrado nos autos que a conduta dos réus, tanto das empresas, cujos recursos ora se analisam, como dos réus José Gaspar de Souza, Cícero Linhares e Ricardo Garofallo, cujo recurso não foi conhecido,e que compunham os quadros daCompanhia Metropolitano do Distrito Federal - Metrô/DF, o primeiro na qualidade de seu presidente, violaram flagrantemente os deveres da honestidade, legalidade e lealdade às instituições, de modo que também estão configurados os autos ímprobos descritos no art. 11, caput e inciso I da Lei 8.429/1992. 28. Conforme já assentado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, para a configuração do tipo previsto no art. 11 da Lei de Improbidade, há a necessidade de que se verifique ser dolosa a conduta do agente, o que, na espécie, se mostrou patente, sendo dispensada a prova do enriquecimento ilícito e do dano ao erário, que, no caso, todavia, se reputou existente em virtude da própria fraude ao certame, resultando, como corolário, no prejuízo à Administração Pública pela frustração do alcance da proposta mais vantajosa, porquanto aquela que foi apresentada consistiu, na realidade, em acerto prévio entre as supostas concorrentes, o que, por dedução lógica, não pode representar senão vantagem para estas próprias empresas. 29. Cabe o registro, ainda, de que, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas (AgRg no REsp 1539929/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 02/08/2016). 30. Portanto, sendo indene de dúvidas a configuração das condutas ímprobas imputadas aos apelantes, a consequência não pode ser outra senão que lhes sejam aplicadas as sanções previstas na Lei de Improbidade, tal como constou na sentença recorrida, porque encontra razão quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos sustentados na demanda, e se ampara em expressa previsão legal, conforme os termos do art. 12 do diploma normativo mencionado (Lei 8.429/92). 31. Agravo Retido 1, por preclusão lógica, não conhecido. Agravo Retido 2 conhecido e não provido. Apelação 1, por ser intempestiva, não conhecida. Apelações 2 e 3 conhecidas e não providas. Sentença mantida na íntegra, mas corrigindo-se o erro material contido no dispositivo, para consignar que o contrato nele referido é o 17//2007 e não o 17/2010.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO PARA IMPLANTAÇÃO DO VLT DE BRASÍLIA. METRÔ/DF. INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROCESSUAIS DO CPC/1973. AGRAVO RETIDO 1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO MANIFESTAÇÃO QUANDO INSTADO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PROVA PERICIAL EM INFORMÁTICA. DOCUMENTO APÓCRIFO. IMPRESSÃO A PARTIR DE ARQUIVO DIGITAL. MÍDIA EXTR...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO EM POSTO DE SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. REDE REGIONALIZADA E HIERARQUIZADA. UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RESIDÊNCIA NA LOCALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO. ORDEM DENEGADA. 1. Na linha da jurisprudência pacificada, afasta-se alegação de ilegitimidade passiva, haja vista que o Secretário de Estado de Saúde é responsável pela implementação de políticas públicas para efetivação do direito constitucional à saúde. 2. Nos termos do art. 198 da Constituição Federal, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o sistema único de saúde (SUS), voltado ao oferecimento de atendimento integral dos cidadãos, consoante as diretrizes estabelecidas, dentre as quais, a participação da comunidade. Assim, em que pese a universalidade do direito à saúde, o cidadão não pode pretender atendimento em qualquer unidade básica de saúde, sobretudo quando ali não existe a especialidade procurada. 3. Não havendo demonstração cabal que a impetrante reside na área administrativa abrangida pela unidade básica de saúde procurada, não se pode concluir que a negativa de atendimento violou direito líquido e certo. 4. Ordem denegada.
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO EM POSTO DE SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. REDE REGIONALIZADA E HIERARQUIZADA. UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RESIDÊNCIA NA LOCALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO. ORDEM DENEGADA. 1. Na linha da jurisprudência pacificada, afasta-se alegação de ilegitimidade passiva, haja vista que o Secretário de Estado de Saúde é responsável pela implementação de políticas públicas para efetivação do direito constitucional à saúde. 2. Nos termos do art. 198 da Constituição Federal, as ações e serviços públicos de saúde integra...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. FORMA. PARCELA ÚNICA. DEVOLUÇÃO PARCELADA. ABUSIVIDADE. FINANCIMAENTO IMOBILIÁRIO. JUROS DE OBRA. COBRANÇA NO PERÍODO DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. REPETIÇÃO. DESPÊNDIO EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DA ALIENANTE. COMPREENSÃO COM OPERDAS E DANOS. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIO INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO VERTIDO A TÍTULO DE JUROS DE MORA COMO INDENIZAÇÃO PROVENIENTE DO ATRASO. EXTINTIVA. CASSAÇÃO. NECESSIDADE. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. LEGALIDADE E NECESSIDADE (CPC/73, ART. 515, § 3º; CPC/15, ART. 1.013, § 3º) . PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPROPRIEDADE. OMISSÃO. ESCLARECIMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que, conquanto formulada argumentação e pretensão almejando a condenação da parte ré à restituição da integralidade dos valores vertidos a título de juros de obra, inclusive a quantia desembolsada em período anterior à mora da construtora, o acórdão silenciara sobre a questão, deve ser complementado em sede declaratória mediante elucidação das argüições formuladas na exata tradução da destinação teleológica dos embargos de declaração, que é purificar o julgado dos vícios que o macularam, deixando-o lacunoso, conferindo-lhe acabamento e contornos definitivos. 3. Embargos da ré conhecidos e desprovidos. Embargos do autor conhecidos e providos, sem efeitos infringentes. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. FORMA. PARCELA ÚNICA. DEVOLUÇÃO PARCELADA. ABUSIVIDADE. FINANCIMAENTO IMOBILIÁRIO. JUROS DE OBRA. COBRANÇA NO PERÍODO DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. REPETIÇÃO. DESPÊNDIO EM RAZÃO DO INA...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. OBJETO. EXCLUSÃO DE IMÓVEIS ARROLADOS COMO PATRIMÔNIO PARTILHÁVEL EM SEDE DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ENVOLVENDO OS OPOSTO (NCPC, ART. 682; CPC/1973, ART. 56). EXCLUSÃO DOS BENS DA PARTILHA PELA SENTENÇA QUE RESOLVERA PARCIALMENTE A AÇÃO PRECEDENTE. EXTINÇÃO. RECONVENÇÃO ADVINDA DA OPOSTA. EXAME. OMISSÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NECESSIDADE DE EXAME CONJUNTO DA AÇÃO E DA RECONVENÇÃO (NCPC, ART. 343, § 2º). NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA MEDIANTE SANEAMENTO DA OMISSÃO. PREVISÃO LEGAL (NCPC, ART. 1.13, § 3º, III). RECONVENÇÃO. PRETENSÃO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE E SIMULAÇÃO NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS ORIGINALMENTE ARROLADOS EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONEXÃO COM A PRETENSÃO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA. JUÍZO DE FAMÍLIA. INCOMPETÊNCIA PARA ELUCIDAÇÃO DE PRETENSÃO ORIGINÁRIA DE FRAUDE E SIMULAÇÃO HAVIDA EM NEGÓCIOS JURÍDICOS. MATÉRIA RESERVADA AO JUÍZO CÍVEL. RECONVENÇÃO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO. PRAZO RECURSAL. OBSERVÂNCIA. TEMPESTIVIDADE. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE SATISFEITO. SENTENÇA ÚNICA. RESOLUÇÃO DE AÇÕES CONEXAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VENTILAÇÃO DE QUESTÕES AFETAS A AMBAS AS AÇÕES. EFEITO INTERRUPTIVO AMPLO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA SANEAR OMISSÃO. PEDIDO REJEITADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Conquanto a sentença que resolve de forma unificada e simultaneamente ações conexas que ostentam objetos diversos encerre comandos autônomos e independentes em face a cada uma das lides e dos seus protagonistas, viabilizando a interposição de recursos independentes diante da diversidade de resoluções empreendidas em relação a cada uma das ações conexas, interpostos embargos de declaração únicos que alcançam, contudo, matérias pertinentes a ambas as lides, o efeito interruptivo do prazo recursal agregado aos embargos alcança ambas as ações, não se afigurando consoante os princípios informadores do processo que seja mitigado isoladamente. 2. Aperfeiçoada a disponibilização da sentença, reputa-se como efetivada a publicação no primeiro dia útil seguinte à disponibilização, começando o prazo recursal a fluir no primeiro dia útil posterior à publicação, determinando que, apurado que o recurso, observando esses parâmetros e o fato de que o prazo recursal fora interrompido pela interposição de embargos de declaração, fora manejado dentro do interregno no qual deveria ter sido veiculado, resta viabilizado seu conhecimento por suplantar o pressuposto objetivo de admissibilidade concernente à tempestividade (Lei nº 11.419/06, art. 4º, §§ 3º e 4º). 3. O efeito interruptivo do prazo recursal para outros recursos agregado aos embargos de declaração é condicionado à aferição da tempestividade da pretensão declaratória, notadamente porque não pode ser conhecida se não observado esse pressuposto objetivo de admissibilidade, donde deriva que, manejados embargos de forma tempestiva, ainda que nos autos de ação conexa, mas alcançando matérias pertinentes a cada uma das lides, estão municiados de aludido atributo, e sua tempestividade irradia efeitos ao recurso subsequente, determinando que, considerada a interrupção do prazo, seja afirmado também tempestivo (CPC/2015, art. 1.026). 4. Estabelecida a causa posta em juízo, deve ser elucidada na sua inteireza como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do monopólio de realização do direito material e resolução das lides conferido ao Judiciário, incorrendo em julgamento citra petita a sentença que, elucidando a ação, deixa pendente de resolução a pretensão reconvencional formulada, porquanto, independente do desate conferido à ação, a reconvenção necessariamente deve ser impulsionada e resolvida (CPC, art. 343, § 2º). 5. Sob a ritualística do novo estatuto processual, eventual omissão da sentença na resolução do pedido reconvencional, conquanto enseje a qualificação de julgamento citra petita, legitima que o tribunal, face ao efeito devolutivo amplo agregado ao recurso de apelação e de molde a privilegiar a celeridade e efetividade processuais, integre o julgado singular e aprecie a pretensão não examinada sem a necessidade de sua prévia anulação, consoante o regramento inserto com pragmatismo no artigo 1.013, § 3º, III, do CPC. 6. A ação de oposição consubstancia instrumento processual mediante o qual terceiro interfere em demanda alheia, pois o oponente almeja, total ou parcialmente, a coisa ou o direito controverso que perfaz o objeto da ação principal da qual germinara, ressoando impassível que com ela mantém relação de prejudicialidade, à medida em que, reconhecendo a sentença o direito do oponente em face dos opostos, acolhendo o pedido formulado na oposição, conduz, na ação primitiva, à rejeição da pretensão aviada pelo autor, ostentando natureza declaratória, e à elisão do direito defendido pelo réu, em face do qual terá conteúdo condenatório ou meramente declaratório, ostentando inafastável caráter prejudicial (NCPC, art. 682 e CPC/73, art. 56). 7. Ante o alcance limitado confiado à ação de reconhecimento e dissolução de união estável diante da competência para processá-la e julgá-la, afigura-se juridicamente inviável, face aos pedidos que lhe são próprio de reconhecimento do liame e partilha de eventual patrimônio amealhado na constância do vínculo, que um conveniente, defronte, a oposição formulada por terceiro alheio à relação processual, mas alcançado por medida de indisponibilidade de bens arrolados como patrimônio comum partilhável, formule reconvenção almejando o reconhecimento de que os bens demandados pelo opoente foram adquiridos em seu nome mediante fraude e simulação, porquanto não ostenta o juízo de família competência para processar e julgar pretensão de desconstituição de negócios jurídicos ou de declaração de que foram realizados de forma viciada. 8. Consubstancia verdadeiro truísmo que, de acordo com o estabelecido pelo artigo 315 do Código de Processo Civil derrogado, reproduzido no art. 343 do estatuto processual vigente, a reconvenção somente é legalmente admitida quando haja conexão entre os pedidos, que sejam compatíveis entre si, que seja competente para deles conhecer o mesmo juízo e adequado para todos o mesmo procedimento, resultando da não aferição desses requisitos a impropriedade da reconvenção formulada, determinando a refutação do pedido que contempla por não guardar vínculo conectivo com o pedido principal nem estar compreendido na jurisdição reservada ao Juízo ao qual fora endereçada a ação. 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e parcialmente provida para sanar a omissão havida. Pedido reconvencional rejeitado. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. OBJETO. EXCLUSÃO DE IMÓVEIS ARROLADOS COMO PATRIMÔNIO PARTILHÁVEL EM SEDE DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ENVOLVENDO OS OPOSTO (NCPC, ART. 682; CPC/1973, ART. 56). EXCLUSÃO DOS BENS DA PARTILHA PELA SENTENÇA QUE RESOLVERA PARCIALMENTE A AÇÃO PRECEDENTE. EXTINÇÃO. RECONVENÇÃO ADVINDA DA OPOSTA. EXAME. OMISSÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NECESSIDADE DE EXAME CONJUNTO DA AÇÃO E DA RECONVENÇÃO (NCPC, ART. 343, § 2º). NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA MEDIANTE SANEAMENTO DA OMISSÃO. PREVISÃO LEGAL (NCPC, ART. 1.13, § 3º, III...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. BAGAGEM. EXTRAVIO. DEVOLUÇÃO. EXTRAVIO DE OBJETOS PESSOAIS ALOJADOS NA MALA EXTRAVIADA. VIAGEM DE RETORNO. DANO PATRIMONIAL. QUALIFICAÇÃO. COMPOSIÇÃO. PARÂMETRO. INDIVIDUALIZAÇÃO. COMPATIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. TARIFAMENTO FACE AO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE. OBJETOS DE ALTO VALOR (JÓIAS). TRANSPORTE NA BAGAGEM DE MÃO. NECESSIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AMARZENAMENTO EM BAGAGEM DESPACHADA. DECLARAÇÃO PRÉVIA E VEROSSIMILHANÇA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA PASSAGEIRA E ÔNUS PROBATÓRIO. PREJUÍZO NÃO CONTEMPLADO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. FRUSTRAÇÕES, DECEPÇÕES, E DESGOSTO. COMPENSAÇÃO. PARÂMETROS. QUANTUM. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. Concertado contrato de prestação de serviços de transporte aéreo nacional, a companhia aérea fica obrigada a prestar os serviços que lhe foram confiados de forma perfeita, respondendo pelos danos que a passageira experimenta em decorrência da imperfeição na sua prestação, inclusive na bagagem transportada, qualificando-se o avençado, ademais, como relação de consumo e sujeitando-se, em consequência, ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, por encartar prestadora de serviços e a destinatária final da prestação, restando satisfeitos os pressupostos indispensáveis à qualificação do liame com essa moldura jurídica (CDC, arts. 2º e 3º). 2. Deparando-se a consumidora com o extravio de mala despachada no embarque e, após devolução dias após o fato, com o desaparecimento de objetos pessoais alojados no acessório, revelando a imperfeição da prestação dos serviços contratados, assiste-a o direito de exigir da companhia aérea a reparação dos danos materiais que experimentara ante a caracterização da falha em que incidira a prestadora, o prejuízo material que dela emergira e o nexo de causalidade enlaçando-o à negligência da transportadora aérea, ensejando o aperfeiçoamento dos pressupostos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 3. A mensuração da indenização derivada do extravio de bagagem em transporte aéreo, derivando da falha em que incidira a transportadora, deve ser promovida de conformidade com o inventário e estimativa apresentados pela passageira se a listagem dos pertences de uso pessoal, além de condizente com a natureza da viagem empreendida, se afigurara razoável e consoante a qualificação pessoal da consumidora dos serviços, considerado o diferenciado padrão de vida ostentado, conferindo verossimilhança ao alegado e segurança à tutela indenizatória perseguida, tornando prescindível a apresentação dos documentos fiscais de aquisição de todos os pertences extraviados. 4. Se o ordinário é previsível, tornando assimilável se não infirmado por nenhum elemento de prova desconforme, revestindo-se de verossimilhança, o extraordinário deve ser provado, donde, ventilando a passageira de vôo doméstico que, de modo extravagante e desconforme com os usos e costumes e comezinhas regras de experiência, sem prévia declaração no embarque, alojara na bagagem que despachara ao embarcar jóias de valor pecuniário e sentimental, ao invés de levá-las consigo na bagagem de mão ou realizar declaração de conteúdo, deve revestir de lastro o que aventara como lastro do direito indenizatório que invocara, pois carente de verossimilhança, tornando inviável a assimilação do que ventilara se não produzira nenhuma prova apta a aparelhar o que formulara, devendo ser refutado como expressão da boa-fé e da cláusula que regula a repartição do ônus probatório, ainda que se esteja no ambiente de relação de consumo. 5. Olvidando-se a passageira de atender as orientações emanadas pelos órgãos competentes (ANAC), regularmente reproduzidas pelas empresas aéreas tanto nos sítios eletrônicos, como também no momento do embarque, destinadas a informar a necessidade de que determinados bens, tal como eletrônicos, jóias e dinheiro, sejam transportados na bagagem de mão, e, ainda, deixando a passageira de declará-los em formulários próprio ao optar por despachá-los, assume integralmente o risco pela ocorrência de eventuais danos, o que qualifica a culpa exclusiva da consumidora e exime a responsabilidade da companhia aérea do dever de indenizar as jóias que teria, em desconformidade com comezinhas regras de experiência e com as orientações repassadas, alojado na bagagem despachada. 6. Da interpretação sistemática das formulações legais e dos princípios que estão impregnados no sistema jurídico nacional, que asseguram que a indenização do dano derivado de qualquer ilícito deve ser a mais ampla possível de forma a recolocar o patrimônio do ofendido no estado em que se encontra anteriormente à ocorrência do evento que o afligira (CC, arts. 927 e 944) e que deve ser reputada abusiva a cláusula que restringe direito inerente à própria natureza do contrato, ou possa redundar em desequilíbrio contratual (CDC, artigo 51, IV e parágrafo 1º, II), o que efetivamente alcança a cláusula que enseja exoneração ou mitigação excessiva da responsabilidade, derivara o entendimento pretoriano de que a indenização oriunda de dano havido por ocasião da execução do contrato de transporte não pode sujeitar-se a qualquer limitação tarifária, devendo, ao revés, ser a mais completa possível de forma a conformar-se com o dano experimentado pelo lesado e efetivamente repará-lo da forma mais integral possível. 7. As limitações tarifárias estabelecidas pelas convenções internacionais subscritas pelo Brasil, conquanto parâmetros derivados de normas agregadas ao ordenamento legal, somente podem ser usadas como parâmetro para mensuração da indenização derivada de extravio de bagagem se não subsistente qualquer parâmetro objetivo passível de nortear a fixação do dano, ou seja, à míngua de comprovação do extravio e de inverossimilhança do inventário promovido pelo consumidor, pois, subsistindo comprovação do prejuízo, a indenização deve ser pautada pela legislação protetiva do consumidor brasileiro. 8. O extravio da bagagem e de objetos pessoais nela alojados em viagem de retorno sujeita a passageira a sentimentos de decepção, desgosto, contrariedade, desalento e, sobretudo, de frustração ante a impossibilidade de fruir dos bens adquiridos com o intento de satisfazer suas expectativas pessoais, provocando-lhe angústia e sofrimento que maculam seu bem-estar e entusiasmo, fulminando o estado de satisfação e felicidade que vivenciava, extrapolando os efeitos inerentes ao havido a álea do simples descumprimento das obrigações inerentes ao contrato de transporte, e, afetando os atributos da personalidade da viajante, enseja a caracterização do dano moral, legitimando compensação pecuniária atinada com as consequências derivadas do ocorrido, ponderada a nuança de que o fato ocorrera na viagem de retorno, não de ida. 9. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para as pessoas dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das inseridas no ocorrido nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à lesada. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o parcial provimento do apelo implica a imposição à parte recorrente de honorários advocatícios em ponderação com o êxito obtido e com os serviços realizados no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação conhecida e parcialmente provida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. BAGAGEM. EXTRAVIO. DEVOLUÇÃO. EXTRAVIO DE OBJETOS PESSOAIS ALOJADOS NA MALA EXTRAVIADA. VIAGEM DE RETORNO. DANO PATRIMONIAL. QUALIFICAÇÃO. COMPOSIÇÃO. PARÂMETRO. INDIVIDUALIZAÇÃO. COMPATIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. TARIFAMENTO FACE AO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE. OBJETOS DE ALTO VALOR (JÓIAS). TRANSPORTE NA BAGAGEM DE MÃO. NECESSIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AMARZENAMENTO EM BAGAGEM DESPACHADA. DECLARAÇÃO PRÉVIA E VEROSSIMILHANÇA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA PASSAGEIRA...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO COM A CLÁUSULA IN REM SUAM. NEGÓCIO JURÍDICO TRASLATIVO DE DIREITOS ANTECEDENTE À CONSTRIÇÃO. POSSUIDORA INDIRETA. CARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. VIABILIDADE E LEGITIMIDADE. CESSIONÁRIAS. POSSE DIRETA E INDIRETA. RESIDÊNCIA. EVIDENCIAÇÃO. DEFESA DA POSSE E DOS DIREITOS AQUISITIVOS. TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO. CONDIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REGISTRO DA PENHORA. DATA POSTERIOR. DESCONSTITUIÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. IMPUTAÇÃO À EMBARGADA. PRETENSÃO DESCONSTRITIVA. RESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ATRAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Consoante há muito estratificado e conforme orientação firmada no entendimento sumular n. 84 do STJ, ao possuidor de boa-fé assiste o direito de defender a posse do bem adquirido via de compromisso de compra e venda, independentemente de registro em cartório imobiliário, inteligência que se aplica à hipótese de contrato de cessão de direitos concertado via de procuração lavrada por instrumento público com a cláusula in rem suam, derivando que, exibido instrumento negocial que tivera como objeto a transmissão dos direitos inerentes ao imóvel e não sobejando nenhum elemento apto a infirmar sua legitimidade, ao adquirente/cessionário deve ser resguardada proteção destinada a obstar que o bem seja expropriado no ambiente de ação que lhe é estranha. 2. O fato de a promessa de compra e venda e/ou cessão de direitos não ter sido registrada no álbum imobiliário não obsta que o promissário adquirente/cessionário, municiado com os direitos que o negócio jurídico lhe irradiara, defenda-os e resguarde a posse, ainda que indireta, que ostenta contra qualquer ato turbativo ou esbulhador que alcance o imóvel, porquanto cediço que o direito positivado, a par de proteger o domínio, resguarda a posse legítima como atributo derivado da propriedade revestida de expressão econômica e tutela legalmente conferida. 3. Os embargos de terceiro consubstanciam o instrumento adequado para o terceiro que, alheio ao processo, fora afetado pelo nele decidido em decorrência de ato de apreensão judicial que poderá resultar em desprovimento da posse que legitimamente exercita sobre o bem alcançado pela atuação jurisdicional, encerrando o instrumento adequado para preservação da posse e direito vindicados sobre imóvel indevidamente atingido por execução alheia, revestindo-se dessa qualidade a promissária adquirente/cessionária dos direitos inerentes ao imóvel alcançado pela medida constritiva e a copossuidora que, a par de ter concorrido para quitação do preço do negócio translativo, nele reside com lastro subjacente no título aquisitivo. 4. Consubstancia direito fundamental constitucionalmente resguardado a salvaguarda segundo a qual ninguém pode ser expropriado do seu patrimônio à margem do devido processo legal, traduzindo os embargos de terceiro instrumento destinado a conferir materialidade a esse enunciado por estar vocacionado a obstar que terceiro estranho à relação processual tenha seu patrimônio expropriado e direcionado à realização de obrigação que não lhe diz respeito. 5. Conquanto as próprias embargantes afetadas por constrição advinda de ação que lhes é estranha tenham concorrido para a consumação da penhora que incidira sobre o imóvel cujos direitos titularizam diante da desídia em que incidiram ao não providenciarem sua transferência, conduzindo à inferência de que continuava pertencendo aos executados, a nuança de que, aviada pretensão desconstitutiva da constrição, a embargada, ao invés de anuir com a elisão da constrição diante da comprovação da titularidade e posse do bem, se opusera ao pedido, defendendo a perduração da constrição, enseja que, acolhida a pretensão, deve ser reputada sucumbente e sujeitada, como expressão dos princípios da sucumbência e da causalidade, aos encargos derivados da sucumbência. 6. Editada a sentença e aviados os apelos sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do apelo duma parte e o desprovimento do inconformismo da contrparte, implicando a inversão dos ônus sucumbenciais, determinaa majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados e imputados à parte vencida que também restara sucumbente no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação da embargada conhecida e desprovida. Apelação das embargantes conhecida e provida. Sentença reformada parcialmente. Invertidos e majorados os honorários advocatícios originalmente fixados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO COM A CLÁUSULA IN REM SUAM. NEGÓCIO JURÍDICO TRASLATIVO DE DIREITOS ANTECEDENTE À CONSTRIÇÃO. POSSUIDORA INDIRETA. CARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. VIABILIDADE E LEGITIMIDADE. CESSIONÁRIAS. POSSE DIRETA E INDIRETA. RESIDÊNCIA. EVIDENCIAÇÃO. DEFESA DA POSSE E DOS DIREITOS AQUISITIVOS. TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO. CONDIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REGISTRO DA PENHORA. DATA POSTERIOR. DESCONSTITUIÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. IMPUTAÇÃO À EMBARGADA....
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. PRORROGAÇÃO. DIAS ÚTEIS. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO. ASSUNÇÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL. AFIRMAÇÃO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. INVIABILIDADE.APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. REJEIÇÃO SUBSTANCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. QUALIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS À APELANTE. MAJORAÇÃO PONDERADA. 1. A sociedade empresária que, conquanto não tenha figurado como construtora e promissária vendedora no contrato de promessa e venda de imóvel em construção, assume condição de protagonista da relação negocial, firmando aditivo contratual, gerindo as questões financeiras do avençamento e se apresentando junto aos promissários adquirentes como proprietária e gestora do empreendimento imobiliário, deixando transparecer essa posição, assume inexoravelmente a condição e posição contratual de contratada, atraindo, inclusive, a aplicação da teoria da aparência, tornando-se, portanto, legitimada a compor a posição passiva da relação processual derivada do negócio e na qual é postulada a rescisão do contrato com as implicações correspondentes. 2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado aos adquirentes. 3. O prazo contratualmente estipulado como de prorrogação automática para a entrega de unidade imobiliária contratada, quanto estipulados em dias úteis e sem quaisquer outras ressalvas, deve incluir, em seu cômputo, os dias de sábados nos quais não recaiam feriados, uma vez que não há paralisação ou suspensão das obras em tais dias da semana. Ademais, a dilatação automática do prazo contratual tem por escopo exatamente permitir o término da construção e a entrega do imóvel prometido a venda, razão pela qual os sábados devem ser considerados como dias úteis e, assim, levados em conta no cômputo do termo final para entrega da unidade imobiliária contratada. 4. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o promissário adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 5. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado em que incidira na conclusão do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, o promissário adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 6.O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoara a rescisão do contrato, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do imóvel, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 7. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixara de auferir enquanto privado do uso da coisa. 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento parcial do recurso, se do acolhido emerge que restara provido em extensão consideravelmente inferior ao assimilado, implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação do acolhido, dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. PRORROGAÇÃO. DIAS ÚTEIS. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO. ASSUNÇÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL. AFIRMAÇÃO. EXCLUSÃO D...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LIAME OBRIGACIONAL RESTRITO AOS CONTRATANTES DA PROMESSA SINALAGMÁTICA. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DERIVADAS DO CONTRATADO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL VINCULADA EXCLUSIVAMENTE AO ALIENANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO COMO SIMPLES INTERMEDIADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CÔNJUGE DA VENDEDORA. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO. INOCORRÊNCIA. PROMESSA DESPROVIDA DE REGISTRO. REVESTIMENTO DE NATUREZA REAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO OBRIGACIONAL. ALCANCE RESTRITO AOS CONTRATANTES. RESPONSABILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Atuando como simples intermediadora do liame contratual principal - promessa de compra e venda de imóvel -, não assumindo nem podendo assumir qualquer obrigação em nome próprio, inviável a imputação à imobiliária que intermediara o negócio da obrigação de responder pelo adimplemento ou inadimplemento das obrigações assumidas pela vendedora, não podendo, destarte, ser responsabilizada pelos efeitos inerentes ao inadimplemento em que incidira a alienante. 2. Concertado contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel por instrumento particular que não viera a ser levado a registro, somente aquela que ocupara a posição contratual de vendedora está revestida de legitimidade para responder pelos efeitos inerentes ao inadimplemento em que incidira e compor a posição processual de demandada ante sua inexorável vinculação com o negócio e pertinência subjetiva com a pretensão formulada com lastro na imprecação de inadimplência. 3. Desguarnecido o compromisso particular de compra e venda de imóvel de registro imobiliário, irradia direito de natureza exclusivamente pessoal, não irradiando direito real imobiliário, afigurando-se prescindível a presença do cônjuge da vendedora no pólo passivo da ação que o tem como lastro e objeto e inviável que, não tendo firmado o negócio, seja alcançado pelos efeitos que irradiara, porquanto, no ambiente processual, inviável que seja inserido na composição passiva, e, sob a égide do direito material, seja responsabilizado com estofo em contrato que não subscrevera. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LIAME OBRIGACIONAL RESTRITO AOS CONTRATANTES DA PROMESSA SINALAGMÁTICA. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DERIVADAS DO CONTRATADO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL VINCULADA EXCLUSIVAMENTE AO ALIENANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO COMO SIMPLES INTERMEDIADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CÔNJUGE DA VENDEDORA. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO. INOCORRÊNCIA. PROMESSA DESPROVIDA DE REGISTRO. REVESTIMENTO DE NATUREZA REAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO OBRIGACIONAL. ALCANCE RESTRITO AOS CONTRATANTES....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO. ARTIGO 151, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SÚMULA 112/STJ. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação anulatória de crédito tributário, movida pela ora agravante em face do Distrito Federal, deferiu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário inscrito em dívida ativa, mediante o depósito do seu montante integral. 2. Nos termos do artigo 151, V, do Código Tributário Nacional, a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada suspende a exigibilidade do crédito tributário. 3. Para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, imprescindível que haja elementos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. Se a própria recorrente afirma que registrou indevidamente créditos escriturais de ICMS referentes às operações de compra de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, infringindo os artigos 34, inciso III e 46 da Lei n. 1.254/96; artigos 58, inciso III; 74, inciso I, alínea a e 77 do Decreto 18.955/97, não há se falar em probabilidade do direito a permitir a concessão de tutela de urgência que visa a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 5. O depósito do valor integral da dívida, com fulcro no artigo 151, II, do CTN, é condição para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mormente quando não presentes elementos a evidenciar o direito para o deferimento da tutela de urgência. 6. Nos termos da súmula 112/STJ, o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO. ARTIGO 151, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SÚMULA 112/STJ. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação anulatória de crédito tributário, movida pela ora agravante em face do Distrito Federal, deferiu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário inscrito em dívida ativa, mediante o depósito do seu montante integral. 2. Nos termos do artigo 151, V, do Código Tributário...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS DIREITOS DE COPROPRIEDADE E COBRANÇA DE ALUGUEIS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. IMÓVEL OBJETO DE CESSÃO DE DIREITOS. PARTILHA JUDICIAL. COISA JULGADA. FORMAÇÃO DE CONDOMÍNIO ENTRE OS EX-CÔNJUGES. INDENIZAÇÃO DEVIDA POR AQUELE QUE USUFRUI COM EXCLUSIDADE DO BEM. CONDENAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. RESPONSABILIDADE SOBRE AS DESPESAS. LIMITAÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO CORRESPONDENTE À COTA PARTE DO VALOR DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. ARTIGOS 85, §2º E 86, AMBOS DO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTIGO 89, §3º, DO CPC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO PRAZO DE CINCO ANOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Uma vez realizada a partilha do patrimônio dos ex-consortes pelo Juízo da vara de família, as questões acerca da alienação, usufruto ou frutos decorrentes do imóvel comum indiviso é matéria cível, cabendo ao respectivo juízo o processamento e julgamento da lide, cujo contexto não se insere no mero cumprimento de sentença. 2. Não se conhece, em grau recursal, de pedido não formulado na petição inicial, por caracterizar inovação recursal. Recurso adesivo conhecido em parte. 3. Consoante o parágrafo único do artigo 435 do Código de Processo Civil e segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação, apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, desde que se garanta o contraditório e não haja indícios de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável. 4. Encerrado o convívio entre os cônjuges ou os companheiros, a utilização de um imóvel comum exclusivamente por um deles, acaso configure óbice intransponível ao uso pelo outro, confere ao último o direito de receber quantia indenizatória a título de aluguel equivalente a sua cota parte. 5. A obrigação cominada ao possuidor de pagar as parcelas mensais indenizatórias pelo uso exclusivo do imóvel comum indiviso, possui natureza temporal indeterminada, ou seja, perdura enquanto não sobrevier alienação do bem, ou outra causa prejudicial à obrigação imposta. 6. Embora caiba aos condôminos do imóvel comum indiviso, o pagamento das despesas incidentes sobre o bem, essas são restritas às hipóteses cuja obrigação é exclusiva do proprietário, como, por exemplo, eventuais prestações devidas ao credor hipotecário, ou taxas extraordinárias de condomínio. O pagamento das taxas ordinárias de condomínio é obrigação decorrente do efetivo usufruto do imóvel, de modo que o pagamento caberá a quem o ocupa. 7. Do reconhecimento do direito indivisível em condomínio instaurado entre os ex-consortes não deriva o direito do condômino alijado da posse exigir do outro o pagamento de metade do valor do bem, pedido, inclusive, inacomodável cumulativamente com a pretensão de indenização mensal pelo uso exclusivo. 8. Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, devem os ônus sucumbenciais ser distribuídos de acordo com o grau de êxito de cada parte, na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil. 9. O § 3º do artigo 89 do Código de Processo Civil não veda a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios, mas apenas prevê a inexigibilidade da verba caso não sobrevenha alteração da situação econômica da parte vencida no prazo de cinco anos. 10. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provida. Recurso adesivo parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS DIREITOS DE COPROPRIEDADE E COBRANÇA DE ALUGUEIS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. IMÓVEL OBJETO DE CESSÃO DE DIREITOS. PARTILHA JUDICIAL. COISA JULGADA. FORMAÇÃO DE CONDOMÍNIO ENTRE OS EX-CÔNJUGES. INDENIZAÇÃO DEVIDA POR AQUELE QUE USUFRUI COM EXCLUSIDADE DO BEM. CONDENAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. RESPONSABILIDADE SOBRE AS DESPESAS. LIMIT...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0702359-17.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A. L. A. B. AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL E M E N T A OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno, cujas razões recursais tratam exatamente sobre a mesma matéria. 2. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 3. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e priorização das políticas públicas. 4. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 5. A disponibilização de vaga em creche pública ou privada, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 6. Agravo interno prejudicado. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0702359-17.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A. L. A. B. AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL E M E N T A OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno, cujas razões recursais tratam exatamente sobre a me...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0702311-04.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL APELADO: KAUÃ BELCHIOR ALVES DE FRANCA FERREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E M E N T A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA DA GENITORA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura acesso em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o ECA, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente frequência à escola pública e gratuita próxima a sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 2. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 3. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 4. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0702311-04.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL APELADO: KAUÃ BELCHIOR ALVES DE FRANCA FERREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E M E N T A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA DA GENITORA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituiç...