APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PLANTA. CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VALIDADE. ARRAS. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. RECURSO CONHECIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Firmado o entendimento em sede de repetitivo (REsp 1599511/SP) da validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que previamente informado. 2. Realizado o negócio jurídico principal e cumprido o pacto acessório disposto nos arts. 417 e 418, do Código Civil, deixa-se de aplicar o instituto das arras, devendo a inexecução do contrato por culpa de uma das partes ser dirimida à luz das cláusulas penal e compensatória, se existentes, nos termos do disposto no art. 475 do Código Civil. Acórdão 860535 de relatoria da Des. Fátima Rafael. 3. Como no caso dos autos houve contratação de arras sem cláusula de direito de arrependimento e realizado o pagamento das parcelas subsequentes, necessária a inclusão dos valores pagos a título de arras no montante total a ser devolvido ao comprador. 4. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual de 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade, o que ocorre no caso dos autos. 5. Recursos conhecidos. Apelação da parte autora não provida. Apelação da parte ré parcialmente provida. Sentença reformada.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PLANTA. CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VALIDADE. ARRAS. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. RECURSO CONHECIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Firmado o entendimento em sede de repetitivo (REsp 1599511/SP) da validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que previamente informado. 2. Realizado o n...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PRODUZIDA PELO JUÍZO E NÃO DISPONIBILIZADA ÀS PARTES ANTES DA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE. BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA. DIREITO DISPONÍVEL. SOLIDARIEDADE FAMILIAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Ainda que consista no destinatário da prova, não cabe ao Juiz produzir elementos probatórios sem que estes sejam sequer submetidos à análise das partes, em contrariedade aos princípios do contraditório e da ampla defesa. De fato, compete ao Magistrado dirigir o processo, o que de maneira alguma contempla a produção de provas em desfavor ou benefício de qualquer das partes. 2. Dessa maneira, tendo em vista que a sentença baseou-se essencialmente em prova realizada por determinação exclusiva do Juízo singular, sem que as partes sequer pudessem dela ter ciência, resta claro que o referido decisum é nulo. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para cassar a sentença. 3. Estando o feito devidamente instruído e pronto para julgamento, pode o Tribunal julgar desde logo a lide, o que se permite em observância à Teoria da Causa Madura. Embora esta última inicialmente se refira aos casos em que não haja exame de mérito, a jurisprudência tem admitido sua aplicação também aos feitos com julgamento meritório. 4. Os alimentos em favor de ex-cônjuge ou ex-companheiro são devidos com fundamento no princípio da solidariedade familiar, sendo decorrência do dever legal de assistência mútua, tendo sua fixação baseada no binômio necessidade-possibilidade. 5. Verifica-se que, durante o transcurso da lide, as partes celebraram acordo por meio do qual o réu/recorrido comprometeu-se a prestar alimentos à ex-esposa no percentual de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos brutos. O Juízo singular, entretanto, deixou de homologar o acordo ao argumento de que este teria sido celebrado para que a requerente/apelante obtivesse vantagens indevidas. 6. Entretanto, não se vislumbra qualquer indício de má-fé no acordo celebrado pelas partes. De fato, a autora/recorrente não escondeu que vendia cosméticos/produtos destinados a adultos em sua residência, tendo reiterado em diversas oportunidades que a renda decorrente de tal atividade seria insuficiente para sua subsistência. Logo, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé. 7. Inexistem fundamentos para a não homologação do acordo celebrado pelas partes, especialmente porque o próprio requerido/apelado afirmou concordar com o pagamento dos mesmos e ter condições para oferecê-los. Além disso, reconheceu, em mais de uma oportunidade, que sua ex-cônjuge apresenta renda insuficiente, carecendo de pensão alimentícia para subsistir. 8. Verifica-se tratar-se de caso peculiar, já que o próprio alimentante propõe-se a pagar pensão à ex-esposa por período indefinido, em observância ao princípio da solidariedade familiar. Dessa forma, levando em conta que o requerido/apelado tem condições de oferecer os alimentos sem prejuízo de sua mantença, não cabe ao Poder Judiciário interferir em seu direito disponível de contribuir para a subsistência de sua ex-cônjuge. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Aplicação da Teoria da Causa Madura. Ação julgada procedente.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PRODUZIDA PELO JUÍZO E NÃO DISPONIBILIZADA ÀS PARTES ANTES DA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE. BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA. DIREITO DISPONÍVEL. SOLIDARIEDADE FAMILIAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Ainda que consista no destinatário da prova, não cabe ao Juiz produzir elementos probatórios sem que estes sejam sequer submetidos à análise das p...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. ART. 3º, II. LEI 8.009/90. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O bem de família legal consiste no imóvel residencial próprio, do casal ou da unidade familiar, e possui regramento na lei nº 8.009/90, que dispõe sobre sua impenhorabilidade, como instrumento de tutela do direito constitucional de moradia, atendendo-se ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. O artigo 3º da Lei 8.009/90 estabelece exceção nos caso de execução pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel. 3. Ajurisprudência firmou o entendimento no sentido de que o art. 3º, II da referida lei aplica-se não só os financiamentos bancários, mas qualquer tipo de provisão financeira que tenha como finalidade a aquisição ou construção do imóvel. Precedentes STJ. 4. Assim, considerando que a Ação de Cobrança foi ajuizada objetivando o pagamento de valores referente à compra e venda do imóvel, cabível a aplicação da exceção prevista no art. 3º, II da Lei 8.009/90. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. ART. 3º, II. LEI 8.009/90. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O bem de família legal consiste no imóvel residencial próprio, do casal ou da unidade familiar, e possui regramento na lei nº 8.009/90, que dispõe sobre sua impenhorabilidade, como instrumento de tutela do direito constitucional de moradia, atendendo-se ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. O artigo 3º da Lei 8.009/90 estabel...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEIÇÃO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ACOLHIMENTO. NOTAS PROMISSÓRIAS PRESCRITAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUJEIÇÃO AO CDC. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, CPC/2015. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA. 1. O erro material constante da inicial que menciona dois requeridos quando, em verdade, inclui apenas um no polo passivo da demanda, não se revela hábil a caracterizar inépcia da inicial, porquanto não prejudicou a compreensão dos fatos e do pedido. 2. Comprovada a hipossuficiência da parte, impõe-se o acolhimento do pleito de concessão de gratuidade de justiça. 3. Nota promissória prescrita constitui prova escrita apta a embasar a propositura de ação monitória. 4. Se a parte autora se desincumbiu do seu ônus de provar que o réu não adimpliu com o montante cobrado na ação monitória (art. 373, I, do CPC/2015) e a parte contrária não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC/2015), impõe-se a manutenção da r. sentença que declarou convertido, de pleno direito, o mandado inicial em título executivo judicial. 5. Apelação conhecida, preliminar de inépcia da inicial rejeitada e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEIÇÃO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ACOLHIMENTO. NOTAS PROMISSÓRIAS PRESCRITAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUJEIÇÃO AO CDC. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, CPC/2015. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA. 1. O erro material constante da inicial que menciona dois requeridos quando, em verdade, inclui apenas um no polo passivo da demanda, não se revela hábil a c...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO EM PARTE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MENOR LOCADOR. PERCENTUAL DOS ALUGUERES. RECEBIMENTO PELO PROGENITOR. AUSÊNCIA DE REPASSE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O apelante apresenta tese no apelo não suscitada na Inicial, o que caracteriza inovação recursal. Recurso conhecido em parte.2. A controvérsia trazida cinge-se à existência, ou não, de obrigação por parte do apelante de repassar valores recebidos a títulos de aluguel ao apelado.3. Os documentos juntados indicam a existência de contrato de locação, no qual restou estabelecido que o autor apelado estaria na condição de locador e teria direito ao recebimento de 1/6 (um sexto) dos alugueres.3.1. Claro, portanto, o direito do apelado ao recebimento de parte dos alugueres.4. O réu apelante afirmou que recebeu os valores a título de alugueres e que não os repassou aos menores, tendo utilizado os valores para realizar melhorias no imóvel e para o pagamento de pensões alimentícias.4.1. A pensão alimentícia decorre do dever de sustento do pai em relação ao filho, não se confundindo com a obrigação fixada no contrato de locação.5. Existindo confissão quanto ao não repasse, correta a sentença que fixou a condenação.6. Recurso conhecido em parte; na parte conhecida, não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO EM PARTE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MENOR LOCADOR. PERCENTUAL DOS ALUGUERES. RECEBIMENTO PELO PROGENITOR. AUSÊNCIA DE REPASSE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O apelante apresenta tese no apelo não suscitada na Inicial, o que caracteriza inovação recursal. Recurso conhecido em parte.2. A controvérsia trazida cinge-se à existência, ou não, de obrigação por parte do apelante de repassar valores recebidos a títulos de aluguel ao apelado.3. Os documentos juntados indic...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BOMBEIRO MILITAR DO DF. PROMOÇÃO MERECIMENTO. NULIDADE ATO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURADO. DISCRICIONARIEDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. ALei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009, que estabelece os critérios e as condições para acesso à hierarquia das corporações dos Policiais Militares do Distrito Federal, prevê que a promoção por merecimento se fundamenta na ordem de classificação obtida ao final dos cursos iniciais de cada Quadro. 2. Meras alegações sobre ilegalidade ou subjetividade não são capazes de afastar a legitimidade do ato administrativo, uma vez que é factível que as notas em cada concurso sejam diferentes, considerando os participantes. 3. Adentrar na discussão das notas imputadas ao autor é imiscuir-se no mérito administrativo, sendo vedado ao Poder Judiciário. 4. Ausente comprovação de qualquer ilegalidade do processo administrativo, não há que se falar em direito a promoção. Destaca-se, ainda, que a promoção por merecimento tem natureza exclusivamente discricionária, não gerando qualquer direito adquirido. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BOMBEIRO MILITAR DO DF. PROMOÇÃO MERECIMENTO. NULIDADE ATO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURADO. DISCRICIONARIEDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. ALei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009, que estabelece os critérios e as condições para acesso à hierarquia das corporações dos Policiais Militares do Distrito Federal, prevê que a promoção por merecimento se fundamenta na ordem de classificação obtida ao final dos cursos iniciais de cada Quadro. 2. Meras alegações sobre ilegalidade ou...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO. ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. PONTO CONTROVERTIDO. NÃO ANALISADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O art. 5º, LV, da Constituição Federal estabelece que: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 2. Ausente a manifestação judicial quanto o pedido de produção de prova testemunhal, cerceia do direito do autor em realizar outras diligências ou até mesmo impugnar da decisão. 3. Apesar da faculdade do juiz em indeferir provas que considere desnecessárias, no caso em apreço, importante destacar que um dos pontos fulcrais da controvérsia reside na ocorrência do abandono por parte da genitora, razão pela qual verifica-se a ausência de elementos suficientes para solução da controvérsia. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO. ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. PONTO CONTROVERTIDO. NÃO ANALISADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O art. 5º, LV, da Constituição Federal estabelece que: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 2. Ausente a manifestação judicial quanto o pedido de produção de prova testemunhal, cerceia do direito do...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As partes entabularam contrato de prestação de serviço pelo qual a parte autora cedida o terreno e os materiais para construção de imóvel que após vendido deveria ter seus lucros divididos. A autora alega que o imóvel fora vendido sem o repasse dos valores que lhe eram devidos. 2. Apenas um dos sócios da empresa apresentou contestação sem impugnar os fatos narrados na inicial, limitando-se a sustentar sua falta de responsabilidade quanto ao inadimplemento. 3. Não se desincumbindo o réu a comprovar os fatos impeditivos do direito do autor e presentes documentos capazes de sustentar a tese autoral, há que se reconhecer o dever de pagar dos réus. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As partes entabularam contrato de prestação de serviço pelo qual a parte autora cedida o terreno e os materiais para construção de imóvel que após vendido deveria ter seus lucros divididos. A autora alega que o imóvel fora vendido sem o repasse dos valores que lhe eram devidos. 2. Apenas um dos sócios da empresa apresentou contes...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 2. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 3. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 4. Remessa necessária admitida e desprovida. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educaçã...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. APROVAÇÃO NAS PROVAS OBJETIVA E DISCURSIVA DO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO, ESPECIALIDADE ANÁLISE DE SISTEMAS. VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. EXCLUSÃO. AMBLIOPIA. ACUIDADE VISUAL COM CORREÇÃO VISUAL QUE SE ENQUADRA COMO BAIXA VISÃO E, SEM CORREÇÃO VISUAL, COMO CEGUEIRA EM UM DOS OLHOS. PROTEÇÃO CONFERIDA. ENQUADRAMENTO COMO VISÃO MONOCULAR. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NOMEAÇÃO E POSSE. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A proteção às pessoas com deficiência tem assento na Constituição Federal, decorrendo do inciso VIII do artigo 37 a previsão de que a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. 2. O objetivo da reserva de vaga é compensar as barreiras que a pessoa com deficiência tem para disputar as oportunidades que se apresentam no mercado de trabalho, como no caso, um concurso público. É induvidoso que uma pessoa que apresente cegueira ou baixa visão no melhor dos olhos, com a melhor correção óptica, se aceitável, ou que enxergue apenas de um olho, tenha consideráveis dificuldades para estudar e restrições para o desempenho de atividades laborais. 3. As disposições contidas no artigo 4º, inciso III, do Decreto nº 3.298/1999, que define as hipóteses de deficiência visual, devem ser interpretadas sistematicamente com o artigo 3º do mesmo diploma legal, de modo a não excluir os portadores de visão monocular da disputa às vagas destinadas aos portadores de deficiência. 4. O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. Inteligência do Enunciado nº 377 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Segundo entendimento jurisprudencial, a interpretação sistemática das disposições contidas no artigo 3º e artigo 4º, inciso III, ambos do Decreto nº 3.298/1999, com o teor do Verbete nº 377 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, comporta o entendimento de que a visão monocular compreende os não apresentam acuidade visual em um dos olhos (cegueira) e também os que possuem baixa visão em um dos olhos, assim considerada nos termos do parâmetro trazido no artigo 4º, inciso III, do citado diploma legal, exegese consentânea com a finalidade do Decreto nº 3.298/1999, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. 6. O laudo médico submetido à análise da perícia médica oficial, atestando a ambliopia no olho esquerdo da impetrante como causa da sua deficiência, informação desprezada pela perícia, representando grave comprometimento da funcionalidade da sua visão, que apresenta baixa visão se considerada a acuidade visual com correção, a qual sequer tolera, indica que ela enfrenta os mesmos desafios, restrições e obstáculos daqueles que apresentam visão 100% monocular, sendo capaz de enquadrá-la na proteção conferida aos deficientes visuais pelos artigos 3º e 4º, inciso III, do Decreto nº 3.298/1999 e pelo Enunciado nº 377 da Sumula do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual tem direito líquido e certo de concorrer a uma das vagas destinadas às pessoas com deficiência. 7. A jurisprudência firmou o entendimento de que a aprovação do candidato fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso ou em cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação. 8. Segurança concedida em parte, confirmando-se a liminar, para reconhecer a condição de pessoa com deficiência visual e determinar a inclusão do nome da impetrante no rol dos aprovados nas vagas destinadas aos candidatos com deficiência para o cargo de Analista Judiciário, área Apoio Especializado, especialidade Análise de Sistemas, observada a ordem de classificação.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. APROVAÇÃO NAS PROVAS OBJETIVA E DISCURSIVA DO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO, ESPECIALIDADE ANÁLISE DE SISTEMAS. VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. EXCLUSÃO. AMBLIOPIA. ACUIDADE VISUAL COM CORREÇÃO VISUAL QUE SE ENQUADRA COMO BAIXA VISÃO E, SEM CORREÇÃO VISUAL, COMO CEGUEIRA EM UM DOS OLHOS. PROTEÇÃO CONFERIDA. ENQUADRAMENTO COMO VISÃO MONOCULAR. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NOMEAÇÃO E POSSE. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A proteção às pessoas com de...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. REDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHAS MENORES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme se depreende do artigo 443 do NCPC, o Juiz é o destinatário da prova e é facultado a ele a possibilidade de inquirir as testemunhas arroladas no processo, podendo indeferi-la quando os fatos em pauta já tiverem sido provados por documentos ou confissão da parte, ou ainda, quando só puderem ser provados por via documental ou pericial, o que ocorreu no presente caso. Assim, mostrando-se as provas dos autos suficientes para formar seu livre convencimento motivado, o indeferimento de oitiva de testemunha não ocasiona o cerceamento de direito de defesa do apelante. 2. O julgamento antecipado da lide não constitui hipótese de cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória se mostre desnecessária à solução do litígio. Ademais, admite-se o julgamento antecipado da lide se a matéria controvertida for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. Por tais razões, rejeito as preliminares aventadas. O binômio necessidade/possibilidade deve ser observado quando da fixação, majoração ou diminuição da pensão alimentícia. Portanto, édireito do apelante a revisão dos valores pagos a título de pensão alimentícia, porém, compulsando os autos, não restou devidamente demonstrado pelo apelante a redução de sua capacidade financeira, ao afirmar que a venda de frango assado teve uma queda significativa. Provas estas que poderiam ser facilmente comprovadas por meio de juntadas de extratos bancários e de cartões de crédito. 3. Preliminares rejeitadas. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. REDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHAS MENORES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme se depreende do artigo 443 do NCPC, o Juiz é o destinatário da prova e é facultado a ele a possibilidade de inquirir as testemunhas arroladas no processo, podendo indeferi-la quando os fatos em pauta já tiverem sido provados por documento...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 2. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 3. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 4. Apelação e reexame necessário conhecidos e desprovidos.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educaçã...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. DISPOSIÇÃO NEGOCIAL CLARA E EXPRESSA E COM DESTAQUE DO VALOR DO ACESSÓRIO DO PREÇO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1040 CPC/2015) (REsp nº 1.599.511-SP). TRÂNSITO PROCESSUAL RETOMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Elucidado o recurso especial afetado para julgamento sob o formato dos recursos repetitivos e firmada tese sobre a matéria controversa debatida casuisticamente na ação, o trânsito processual deve ser retomado, ainda que o julgado paradigmático não tenha restado acobertado pelo manto da coisa julgada, pois não contemplara o legislador processual essa condição (CPC, arts. 1.036 e seguintes). 2. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722). 3. Concertada a promessa de compra do imóvel, resta o adquirente inexoravelmente enlaçado às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigado a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio e que lhe ficaria afetada, conforme anotado na proposta do contrato formalizada, no recibo que comprovara o pagamento do acessório destacado do preço do imóvel e no instrumento negocial celebrado, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança e seu alcance, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título. 4. Sobejando hígida e clara a previsão de que a comissão de corretagem devida ao intermediador do negócio seria suportada pelo consumidor que figurara como promissário adquirente no negócio de promessa de compra e venda, restando atendido o direito à informação resguardado pelo legislador de consumo, a transposição do encargo é impassível de ser reputada abusiva e ilícita, porquanto inexistente óbice legal para esse concerto nem imposição cogente no sentido de que o encargo deve ser necessariamente assimilado pela alienante, devendo, portanto, ser privilegiado o convencionado como expressão da autonomia de vontade que permeia o contrato. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara tese, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 1040), no sentido de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária que encerra relação de consumo, desde que previamente informado o preço total da aquisição do imóvel com destaque do valor da comissão de corretagem (REsp n° 1.599.511). 6. Os honorários advocatícios, de conformidade com o critério de equidade ponderado com os parâmetros legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelo patrono da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º). 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. DISPOSIÇÃO NEGOCIAL CLARA E EXPRESSA E COM DESTAQUE DO VALOR DO ACESSÓRIO DO PREÇO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1040 CPC/2015) (REsp nº 1.599.511-SP). TRÂNSITO PROCESSUAL RETOMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTID...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR NÃO COMPROVADA. ESBULHO. INEXISTÊNCIA. ART. 333, I, DO CPC/73. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. MELHOR POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a sentença apreciou todos os termos propostos pelos litigantes e enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o desate da controvérsia, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Preliminar rejeitada. 2. Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: uso, gozo e fruição do bem, além do direito de reaver a coisa do poder de quem, injustamente, a possua ou a detenha (arts. 1.196 e 1.228, CC). 3. Em ação possessória, discute-se apenas a situação jurídica de posse relativa às partes em litígio, sendo, por isso, estranho aos lindes da via eleita qualquer discussão que remeta à propriedade, o que é possível apenas quando ambos os litigantes discutem a posse com base na propriedade. Logo, a alegação de direito de propriedade sobre o imóvel não elide ou afasta a possibilidade de concessão de proteção possessória àquele que demonstra melhor posse que o proprietário (art. 1.210, § 2º, do CC). 4. No que diz respeito às ações possessórias, os arts. 926 e 927 do CPC de 1973 estabeleciam que o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, devendo, para tanto, provar: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. 5. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus processual de comprovar que exercia a posse sobre o bem no período em que alega a ocorrência do esbulho supostamente praticado pelos réus, bem como, restando demonstrado que estes deram à posse adequada e satisfatória função social, uma vez que, em face do abandono praticado pela autora, empreenderam esforços e recursos com vistas a atender à finalidade social de moradia, merece ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido reintegratório. 6. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR NÃO COMPROVADA. ESBULHO. INEXISTÊNCIA. ART. 333, I, DO CPC/73. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. MELHOR POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a sentença apreciou todos os termos propostos pelos litigantes e enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o desate da controvérsia, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Preliminar rejeita...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE FRANQUIA. RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLÊNCIA DO FRANQUEADO. FATOS ATRIBUÍDOS AO FRANQUEADO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, sob o argumento de que a ré/apelada cumpriu com as suas obrigações contratuais e, dessa forma, não deu causa à rescisão do contrato de franquia, sendo, portanto, indevida a restituição dos valores pagos pelo franqueado, bem como a condenação em danos morais.2. Dispõe o art. 2º da Lei 8.955/1994 que franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.3. A vantagem do empreendimento em forma de franquia se resume ao uso da marca do franqueador, já reconhecida no mercado, com a transferência do know-how necessário ao desenvolvimento da atividade, mas, de todo modo, não se dispensa que o empresário possua capacidade de gerir pessoas e recursos financeiros, a fim de garantir o sucesso da franquia. 4. O apelante não logrou comprovar as suas alegações no sentido de que a franqueadora foi omissa em relação ao suporte e treinamentos previstos contratualmente.5. Inexistem argumentos capazes de sustentar a culpa da requerida pela rescisão, tendo em vista que cumpriu com as suas obrigações contratuais, na medida em que realizou eventos direcionados ao treinamento do franqueado e ofereceu, dentro do possível, suporte técnico durante o funcionamento da unidade. Por tais razões, não se pode condenar a requerida ao pagamento de lucros cessantes ou danos morais, haja vista a ausência de culpa pelos danos sofridos pelo autor.6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE FRANQUIA. RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLÊNCIA DO FRANQUEADO. FATOS ATRIBUÍDOS AO FRANQUEADO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, sob o argumento de que a ré/apelada cumpriu com as suas obrigações contratuais e, dessa forma, não deu causa à rescisão do contrato de franquia, sendo, portanto, indevida a restituição dos valores pagos pelo franqueado, bem como a condenação em danos morais.2. Dispõe o art. 2...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA CONCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALORES. RAZOABILIDADE. FALECIMENTO DO TITULAR NO CURSO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 402 DO STJ. DESCONTO DO SEGURO DPVAT. PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não prospera a preliminar de não conhecimento do recurso de Apelação, por ausência de ratificação de Apelação, quando interposto contra a sentença antes do julgamento dos Embargos de Declaração também contra ela manejados pela parte adversa, se o decisum a quo acabou não sendo modificado, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas.2 - De acordo com o acervo fático-probatório produzido nos autos, não há falar em ocorrência de culpa concorrente capaz de ilidir a responsabilidade da primeira Ré, notadamente porque as circunstâncias dos autos demonstram que ele não agiu com a diligência necessária, causando acidente automobilístico.3 - Ausentes os elementos probatórios hábeis a infirmar a perícia realizada pela Polícia Civil do Distrito Federal, devem prevalecer as conclusões apresentadas no laudo oficial.4 - A mera alegação de que não se pode considerar o valor global da quantia despendida pelo Autor não tem o condão de afastar a condenação a título de danos materiais. É que cabia as Rés, caso entendessem necessário, impugnar cada despesa especificamente. Não o fazendo, não se desincumbiram de seu ônus, de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, nos termos do inciso II do art. 333 do CPC/73.5 - É possível a cumulação do dano moral com o dano estético, conforme dispõe o enunciado n.º 387 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.6 - Confirmam-se os valores das indenizações por dano moral e por dano estético, porquanto fixados em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.7 - O Superior Tribunal de justiça tem o entendimento de que: embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus (AgRg no EREsp. 978.651/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 10.02.11).8 - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no enunciado de Súmula 537 que, em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.9 - Nos termos do Enunciado nº 402 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça: O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. No caso dos autos, há expressa cláusula na apólice excluindo a responsabilidade da seguradora por danos morais e estéticos.10 - Peculiaridades do caso concreto em que a questão referente ao desconto do seguro DPVAT restou omissa na sentença. Assim, não tendo sido sanada mediante o tempestivo manejo de Embargos de Declaração em relação ao tema, tem-se por operada a preclusão consumativa.11 - Em se tratando de reparação por danos morais e estéticos, o termo inicial de incidência dos juros moratórios e da correção monetária é a data de seu arbitramento, razão pela qual deve ser reformada a sentença. No caso dos danos materiais, devem os juros de mora e a correção monetária incidir desde a data do evento danoso.12 - Não tendo a Seguradora oferecido resistência, não deve ela responder pelas custas e honorários sucumbenciais da denunciação a lide. Todavia, pode ela ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais na lide principal. Precedentes desta Corte de Justiça.Preliminar rejeitada.Apelação da primeira Ré desprovida.Apelação da segunda Ré parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA CONCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALORES. RAZOABILIDADE. FALECIMENTO DO TITULAR NO CURSO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 402 D...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DEPENDENTE QUÍMICO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF).II - O Estado é responsável pela promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental (art. 3º, Lei n.º 10.216/2001).III - A internação compulsória é medida excepcional por restringir o direito de liberdade do paciente, sendo, contudo, cabível quando houver laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos e quando os recursos extra-hospitalares se mostrem insuficientes à proteção dos direitos à saúde e à integridade física do paciente.IV - Negou-se provimento à remessa de ofício.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DEPENDENTE QUÍMICO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF).II - O Estado é responsável pela promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental (art. 3º, Lei n.º 10.216/2001).III - A internação compulsória é medida excepcional por restringir o direito de liberdade do paciente, sendo, contudo, cabíve...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS INSERTAS NA LEI 6.766/79. FRACIONAMENTO NÃO DESTINADO A VENDAS SUCESSIVAS. FRACIONAMENTO NÃO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO PÚBLICO EM GERAL. VEDAÇÃO DA PARTE AUFERIR VANTAGEM DIANTE DA PRÓPRIA TORPEZA. POTESTIVIDADE INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CONFIGURADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA FIXADA NO PATAMAR MÁXIMO. VEDAÇÃO LEGAL. PRIMEIRA PARTE ART. 18 DO CPC/1973 (APLICÁVEL À ESPÉCIE). INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS (SEGUNDA PARTE DO ART. 18 DO CPC/1973). AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. VALOR QUE NÃO SE AFIGURA NEM EXCESSIVO NEM EXORBITANTE. VERBA FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. INADEQUAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Dos autos, denota-se claramente que a causa de pedir, segundo a realidade fática e jurídica reclamada nos autos (ratio petitum), tem por escopo anular o negócio jurídico anteriormente entabulado em razão do erro substancial, consistente na irregularidade dos imóveis, que viciou o consentimento do requerente.1.1. Foi justamente diante deste cenário que a il. Magistrada de primeiro grau, quanto ao tema, indeferiu o pedido inicial, ao argumento de que as provas dos autos apontam que não houve vício de consentimento do apelante.1.2. Diante deste quadro, as normas conclamadas pelo apelante na peça recursal não lhe socorrem, pois, ao contrário do que afirma, o contrato (que pretende ver anulado) foi entabulado por insistência do próprio recorrente, já que tinha interesse comercial na área precariamente denominada Condomínio Aroeiras, consoante se denota das informações prestadas na contestação do primeiro requerido, as quais não foram impugnadas pelo apelante.1.3. Tal informação foi confirmada em juízo pelo depoimento da testemunha comum das partes, que confirmou que o autor, ora apelante, além de ter plena ciência do estado em que se encontrava o processo de regularização fundiária do imóvel, pois teve acesso a toda documentação relativa ao processo administrativo de regularização, firmou o contrato de cessão de direito justamente porque pretendia atuar na área como parceiro comercial do primeiro requerido.1.4. O primeiro requerido, em depoimento judicial, informou que nunca houve, na área em questão, anúncio para a venda a terceiros dos lotes objetos do contrato com o autor.1.5. Não há como prevalecer a tese recursal de que o contrato entabulado infringiu as normas dispostas na Lei 6.766/79. Isso porque, como bem acentua Arnaldo Rizzardo, ao comentar a lei do parcelamento do solo urbano, que é: [...] Absurda a posição que defende a obrigatoriedade das exigências formuladas pela lei em questão para todas as subdivisões de áreas, mesmo quando o titular do domínio tenciona alienar uma parte do imóvel urbano. O novo ordenamento regula o fracionamento do solo urbano para fins de VENDAS SUCESSIVAS, NA FORMA DE TERRENOS DESTINADOS AO PÚBLICO EM GERAL. Envolve a globalidade de uma certa área ou parte dela. [...]. 1.6. Ademais, não se pode olvidar, que a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza. Desta forma, descabida é a pretensão de ver declarada a nulidade do contrato sob a alegação de ilicitude do objeto e por consequência obter a rescisão contratual. Permitir tal situação, equivaleria a desconsiderar o princípio geral de direito que veda à parte valer-se da própria torpeza para auferir vantagem, comportamento vedado por conta do prestígio da boa-fé objetiva. Ou seja, o autor, ciente de que os imóveis (cujos direitos adquiriu) estavam em processo de regularização, não pode vir agora arguir tal condição - a falta de regularização - como causa de nulidade do contrato.1.7. Precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. LOTEAMENTO IRREGULAR. BEM PÚBLICO. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. CESSÃO DE DIREITOS. VALIDADE. LEI 6.766/79. NÃO INCIDÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DOS RÉUS. RESCISÃO DO CONTRATO. RETENÇÃO DAS ARRAS. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. RESTITUIÇÃO DA POSSE. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3 - Sendo, a condição de irregularidade do loteamento, tanto no que se refere à propriedade quanto à metragem mínima obrigatória, de conhecimento de ambas as partes, não podem, agora, os Réus arguirem tal condição como causa de nulidade do contrato, sob pena de se beneficiarem da própria torpeza, o que é inadmissível. [...] Apelação Cível desprovida. (Acórdão n.1005835, 20140510052954APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2017, Publicado no DJE: 29/03/2017. Pág.: 315/318); PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. AQUISIÇÃO DE APARTAMENTOS. TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DOS IMÓVEIS. PROPRIEDADE. TERRACAP. ESCRITURA. NECESSÁRIOS ESCLARECIMENTOS. BOA-FÉ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. PRELIMINARES. MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. MAIORIA. [...] 5. Declarada a ciência da real situação de irregularidade do bem negociado, descabida é a pretensão de ver declarada a nulidade do contrato sob a alegação de ilicitude do objeto e por consequência obter a rescisão contratual. Permitir tal situação equivaleria a desconsiderar o princípio geral de direito que veda à parte valer-se da própria torpeza para auferir vantagem. [...] (Acórdão n.435633, 20050111407775APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Relator Designado:LÉCIO RESENDE, Revisor: LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/06/2010, Publicado no DJE: 03/08/2010. Pág.: 78).2. Não merece prosperar a tese recursal de que a cláusula terceira do Termo de Rescisão se reveste de potestividade. Isso porque, desconsiderando maiores tergiversações, não se mostra potestativa cláusula em que as partes, ocupando a mesma estatura contratual, acordaram o pacto de forma livre e espontânea.2.1. Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. DESACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA EXEQÜENTE. RECOMPRA DE AÇÕES. CLÁUSULA CONTRATUAL. POTESTAVIDADE INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. [...]. - Não se mostra potestativa cláusula contratual prevendo a obrigação de recompra de ações no prazo máximo de um ano, porquanto evidenciado na hipótese que pactuação ocorreu de forma livre e espontânea entre as partes. [...] (Acórdão n.233895, 20020110471860APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: SANDRA DE SANTIS, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/11/2005, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 12/01/2006. Pág.: 102)2.2. O próprio apelante reconheceu, em juízo, que convencionou com o primeiro requerido os termos da rescisão contratual, não havendo, portanto, que se falar em cláusula potestativa.3. A multa por litigância de má fé tem por escopo sancionar o violador do dever de boa fé e, consequentemente, de probidade processual art. 17 do CPC/73 (e arts. 6º, 77, 80 e 774, todos do NCPC).3.1. O litigante de má fé, segundo o escólio dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, é aquele que age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária.3.2. In casu, o autor alterou deliberadamente a verdade dos fatos, tendo em vista que, nas suas próprias palavras, teve sua vontade viciada em razão de não ter ciência da irregularidade dos lotes adquiridos, pois, se acaso soubesse, sequer teria comprado os lotes.3.3. Contudo, este não é o cenário que se denota dos autos, tendo em vista que: tanto a prova documental quanto a oral apontam que o apelante teve prévia ciência de que os lotes, sobre os quais foram adquiridos os direitos, seriam constituídos por ocasião da regularização do parcelamento do solo.4. Não merece guarida o pedido de manutenção ou concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista que, como bem acentuou a il. Sentenciante, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração que culminou com a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, houve alteração, no curso do processo, das circunstâncias fáticas do autor/apelante, de modo a presumir que possui capacidade econômica para suportar os ônus do processo.4.1. Diante deste cenário, não há como manter (e/ou deferir) os benefícios da gratuidade de justiça em favor do agravante, tendo em vista que o inciso LXXIV do art. 5º da CF/88 tem por propósito somente contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.5. No tocante a majoração da multa aplicada pela il. Sentenciante, a título de litigância por má fé, esta não se mostra passível de elevação, tendo em vista que foi arbitrada em seu patamar máximo, ou seja, em 1% sobre o valor da causa, não podendo exceder àquele percentual por expressa determinação legal (art. 18 do CPC/73).6. O recorrente (primeiro requerido) apenas postulou pela majoração da multa anteriormente imposta (art. 18 do CPC/73), ficando silente quanto à possibilidade de indenização pelos possíveis prejuízos que sofrera.6.1. Assim, na esteira da forte jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça, a devolução da matéria impugnada via recurso de apelação, quanto a sua extensão, tem seus limites determinados pelas partes, tratando-se de aplicação do princípio do tantum devolutum quantum appellatum.7. O artigo 20, §4º, do antigo CPC estabelecia que nas causas em que não houvesse condenação, os honorários seriam fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b, e c, do parágrafo anterior, quais sejam, o grau de zelo profissional; o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.7.1. Portanto, a fixação dessa verba deve obedecer à apreciação equitativa do juiz, devendo ter em conta: o valor que considera justo para a demanda, estabelecendo-o de maneira a não aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva. Ou seja, deve ser fixado de forma razoável, prezando pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo advogado.7.2. No caso concreto, o valor dado à causa é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e não R$ R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil) conforme requer o apelante. Assim, à luz dos critérios acima expostos, especialmente do grau de complexidade da ação, das provas produzidas e do trabalho desempenhado pelo patrono, e dado o liame da questão posta em debate, entendo que o valor fixado pelo il. Juízo a quo, de R$ 3.000,00 (três mil reais), é razoável e remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelo patrono do autor, devendo ser mantido.7.3. Ademais, consoante firme jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta Eg. Corte, somente é possível a revisão da verba honorária arbitrada pela instância ordinária quando demonstrado se tratar de valor irrisório ou exorbitante (REsp 1522120/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015). Sendo certo que a Superior Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que se afigura irrisória a verba honorária fixada em percentual inferior a 1% do valor econômico envolvido na ação, situação diversa da dos autos.8. Honorários recursais não fixados, em razão do disposto no Enunciado Administrativo nº 7/STJ, haja vista que ao caso se aplica o CPC/73.9. Recursos conhecidos e improvidos.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS INSERTAS NA LEI 6.766/79. FRACIONAMENTO NÃO DESTINADO A VENDAS SUCESSIVAS. FRACIONAMENTO NÃO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO PÚBLICO EM GERAL. VEDAÇÃO DA PARTE AUFERIR VANTAGEM DIANTE DA PRÓPRIA TORPEZA. POTESTIVIDADE INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CONFIGURADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA FIXADA NO PATAMAR MÁXIMO. VEDAÇÃO LEGAL. PRIMEIRA PARTE ART. 18 DO CPC/1973 (APLICÁVEL À ESPÉCIE). INDENIZAÇÃ...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. INDENIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. PROMITENTE(S) VENDEDORA(S)-INCORPORADORA(S)-CONSTRUTORA(S)- INTERMEDIADORA(S). JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA/JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A/TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RECURSO DA 2ª E 3ª RÉS (JFE 2 E JOÃO FORTES). ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. A) EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INTEMPÉRIES NATURAIS. EXCESSO DE CHUVAS. GREVE NO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO. AQUECIMENTO DO MERCADO IMOBILIÁRIO. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. HABITE-SE. DEMORA. CEB. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE AFASTADA. B) DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. ALUGUEL. CABIMENTO. DANO PRESUMIDO. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. VALOR. PROVA PERCIAL. INEXISTÊNCIA. MÉDIA DOS VALORES APRESENTADOS PELA PRÓPRIA RÉ. ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. C) INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL (MULTA). DESISTÊNCIA PARCIAL AO DIREITO QUE SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELO DA 1ª RÉ (TAO). I) PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. II) MÉRITO. A) EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. B) ABATIMENTO DO PERCENTUAL DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE LUCROS CESSANTES. VERBA INDENIZATÓRIA. DESCABIMENTO. C) LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO À DATA DA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. DEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Conforme entendimento dominante desta Corte, é válida e, logo, não abusiva, a cláusula contratual que estipula o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias corridos para prorrogar a data de entrega de imóvel adquirido na planta, haja vista as intempéries que podem ocorrer durante as obras, notadamente quando se trata de construção de porte considerável. 2. Ocorrências como intempéries naturais (chuvas, p.e) no período de construção, greves no sistema de transporte público, aquecimento do mercado imobiliário, dificuldades administrativas para a liberação de documentação (notadamente Habite-se), atrasos da companhia de eletricidade local (CEB), carência de mão de obra qualificada no Distrito Federal, ou mesmo a eventual propositura de ações contra a promitente vendedora, não caracterizam as excludentes de responsabilidade de caso fortuito e força maior, a fim de justificar a extrapolação do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias fixado contratualmente para a entrega do imóvel. Tais hipóteses incluem-se no prazo de tolerância, tratando-se de fortuito interno. 3. Aquelas hipóteses não revelam fato imprevisível ou previsível, mas inevitável, pois são inerentes ao risco da atividade exercida pela parte ré, impedindo que sejam utilizadas visando justificar atraso além do contratualmente previsto e afastar a culpa da(s) promitente(s) vendedora(s)/fornecedora(s). O contrário importaria malferimento aos princípios norteadores do CDC, deixando ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para o cumprimento da sua obrigação. 4. São devidos lucros cessantes pela impossibilidade do promitente comprador desfrutar do imóvel no período de atraso da entrega, até que esta ocorra ou até a resolução contratual, neste caso quando ausente o interesse do consumidor em permanecer no contrato, pelo valor correspondente à locação do imóvel no período. 5. Na hipótese, que não se trata de resolução contratual, mas indenização, foi fixado o período de atraso como aquele compreendido entre o fim do prazo de tolerância e a data de expedição do Habite-se, sem insurgência da parte autora. Por essa razão, a pretensão recursal da 1ª ré (TAO), para limitação à referida data, a rigor, padece de ausência de interesse recursal, pois já se encontra atendida nos autos, embora o entendimento prevalente seja no sentido de fixar o termo final na data de averbação do Habite-se. 6. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré (TAO) não prospera, pois, conforme se verifica do instrumento contratual de fls. 23 e seguintes, a empresa figura como promitente vendedora e as demais rés com intervenientes e responsáveis pela incorporação e construção da obra, o que impõe reafirmar a legitimidade passiva de todas elas, conforme já fora acertado na origem. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 7. Não há pertinência no pleito da ré (TAO) no sentido de descontar o percentual de 15% (quinze por cento) a título de IR do valor a ser pago a título de lucros cessantes, pois, além de não haver pertinência subjetiva da parte ré quanto ao pleito, tratando-se de indenização, não há, em tese, a incidência do referido imposto. 8. Na espécie não há falar em exceção do contrato não cumprido, conforme previsão constante do art. 476 do Código Civil, pois não há qualquer comprovação no sentido de inadimplência dos consumidores, ônus de cuja prova estaria a cargo da fornecedoras, tratando-se, a rigor, de mera alegação recursal, sem qualquer compromisso com a realidade dos fatos. 9. Quanto à possibilidade de inversão de cláusula penal, havendo desistência expressa da parte quanto ao direito que se funda a ação cabe apenas a sua homologação, nos termos do art. 487, III, c, do CPC, e a conseqüente modificação da distribuição do ônus sucumbencial, de forma proporcional, conforme art. 90 do CPC. 10. Recursos de apelação de todas as rés (JF2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A E TAO) CONHECIDOS, preliminar de ilegitimidade passiva da 1ª ré (TAO) rejeitada e, no mérito, apelos NÃO PROVIDOS, sentença alterada apenas em razão da homologação da desistência parcial ao direito que se funda a ação, tão somente para afastar a aplicação da multa moratória por inversão. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. INDENIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. PROMITENTE(S) VENDEDORA(S)-INCORPORADORA(S)-CONSTRUTORA(S)- INTERMEDIADORA(S). JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA/JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A/TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RECURSO DA 2ª E 3ª RÉS (JFE 2 E JOÃO FORTES). ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. A) EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INTEMPÉRIES NATURAIS. EXCESSO DE CHUVAS. GREVE NO SISTEMA...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu posicionamento acerca do tema, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito.2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna.4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade.5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.6. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em creche/pré-escola pública ou conveniada próxima a residência dela, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, devendo ser garantido a ela o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostenta, situação a informar que a irresignação do apelante não merece guarida.7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem preva...