CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO MENOR. VIOLAÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O direito subjetivo público de acesso à educação infantil, em creche ou pré-escola, não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula em escola por ela indicada, próxima da residência ou do trabalho da representante do menor, mormente quando noticiada a inexistência de vagas, sob pena de prejuízos a outros pretendentes à mesma escola. 2. O direito pleiteado mostra-se relacionado à matrícula de menor em estabelecimento de ensino que melhor atende às suas conveniências particulares, não estando relacionado à negativa de acesso à educação infantil pelo Poder Público. 3. Recurso improvido. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO MENOR. VIOLAÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O direito subjetivo público de acesso à educação infantil, em creche ou pré-escola, não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula em escola por ela indicada, próxima da residência ou do trabalho da representante do menor, mormente quando noticiada a inexistência de vagas, sob pena de prejuízos a outros pretendentes à mesma escola. 2. O direito pleiteado mostra-se relacionado à matrícula de menor em est...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA INDICADA OU PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO MENOR. VIOLAÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O direito subjetivo público de acesso à educação infantil em creche ou pré-escola não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula em escola próxima da residência ou especificada pelo representante do menor, mormente quando noticiada a inexistência de vagas, sob pena de prejuízos a outros pretendentes à mesma escola. 2. O direito pleiteado mostra-se relacionado à matrícula de menor em estabelecimento de ensino que melhor atende às suas conveniências particulares, não estando relacionado à negativa de acesso à educação infantil pelo Poder Público. 3. Sentença mantida. Recurso não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA INDICADA OU PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO MENOR. VIOLAÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O direito subjetivo público de acesso à educação infantil em creche ou pré-escola não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula em escola próxima da residência ou especificada pelo representante do menor, mormente quando noticiada a inexistência de vagas, sob pena de prejuízos a outros pretendentes à mesma escola. 2. O direito pleiteado mostra-se relacionado à matrícula de menor em es...
CONSTITUCIONAL. ECA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. NÃO VIOLAÇÃO À ISONOMIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA. DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Toda criança tem direito à educação infantil, que deve ser garantida pelo Estado, de forma eficaz, não cabendo limitações por parte do Poder Público. 2. Não se mostra razoável a mantença de contínuas e intermináveis listas de espera em detrimento ao direito constitucional, individual, público e subjetivo à escolarização infanto-juvenil, razão pela qual cabe ao Estado providenciar os meios necessários para garantir o acesso de todos à educação, não havendo que se falar, portanto, em violação ao princípio da isonomia. 3. De tal forma, o dever estatal assentado na Carta Magna direciona os entes públicos a destinar recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, não se podendo aceitar o descumprimento da obrigação estatal de fornecer a educação infantil, sob o argumento de haver fila de espera. Ora, as políticas públicas do Governo devem acompanhar o crescimento da demanda, não devendo, pois, prevalecer a reserva do possível em detrimento ao direito fundamental assegurado. 4. Por conseguinte, cabe ao Poder Judiciário determinar ao Estado que implemente as políticas públicas previstas na Constituição da República, quando restar configurado a sua inadimplência, sem que isso implique em qualquer ofensa à separação dos poderes e à discricionariedade na condução de políticas públicas pelo Poder Executivo. 5. Apelação conhecida e provida.
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CONSTITUCIONAL. ECA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. NÃO VIOLAÇÃO À ISONOMIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA. DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Toda criança tem direito à educação infantil, que deve ser garantida pelo Estado, de forma eficaz, não cabendo limitações por parte do Poder Público. 2. Não se mostra razoável a mantença de contínuas e intermináveis listas de espera em detrimento ao direito constitucional, individual, público e subjetivo à escolarização infanto-juvenil, razão pela qual cabe ao Estado providenciar...
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE ESPECIFICADA OU PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O direito subjetivo público de acesso à educação infantil, em creche ou pré-escola, não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula em escola específica ou próxima da residência da representante dos menores, mormente quando noticiada a inexistência de vagas, sob pena de prejuízos a outros pretendentes à mesma escola. 2. O direito pleiteado mostra-se relacionado à matrícula de menores em estabelecimento de ensino que melhor atende às suas conveniências particulares, não estando relacionado à negativa de acesso à educação infantil pelo Poder Público. 3. Recurso improvido. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE ESPECIFICADA OU PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O direito subjetivo público de acesso à educação infantil, em creche ou pré-escola, não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula em escola específica ou próxima da residência da representante dos menores, mormente quando noticiada a inexistência de vagas, sob pena de prejuízos a outros pretendentes à mesma escola. 2. O direito pleiteado mostra-se relacionado à matrícula de menores em estabeleci...
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE INDICADA OU PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O direito subjetivo público de acesso à educação infantil, em creche ou pré-escola, não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula em escola próxima da residência ou por ele indicadas, mormente quando noticiada a inexistência de vagas, sob pena de prejuízos a outros pretendentes à mesma escola. 2. O direito pleiteado mostra-se relacionado à matrícula de menor em estabelecimento de ensino que melhor atende às suas conveniências particulares, não estando relacionado à negativa de acesso à educação infantil pelo Poder Público. 3. Recurso improvido.
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE INDICADA OU PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O direito subjetivo público de acesso à educação infantil, em creche ou pré-escola, não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula em escola próxima da residência ou por ele indicadas, mormente quando noticiada a inexistência de vagas, sob pena de prejuízos a outros pretendentes à mesma escola. 2. O direito pleiteado mostra-se relacionado à matrícula de menor em estabelecimento de ensino que melhor at...
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O direito subjetivo público de acesso à educação infantil, em creche ou pré-escola, não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula em escola próxima da residência ou do trabalho da representante do menor, mormente quando noticiada a inexistência de vagas, sob pena de prejuízos a outros pretendentes à mesma escola. 2. O direito pleiteado mostra-se relacionado à matrícula de menor em estabelecimento de ensino que melhor atende às suas conveniências particulares, não estando relacionado à negativa de acesso à educação infantil pelo Poder Público. 3. Recurso improvido. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O direito subjetivo público de acesso à educação infantil, em creche ou pré-escola, não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula em escola próxima da residência ou do trabalho da representante do menor, mormente quando noticiada a inexistência de vagas, sob pena de prejuízos a outros pretendentes à mesma escola. 2. O direito pleiteado mostra-se relacionado à matrícula de menor em estabelecimento de ensino que m...
APELAÇÃO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. PROCESSO CIVIL. CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESSOA JURÍDICA. PROTEÇÃO À HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. NÃO INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. O fato de o Código de Defesa do Consumidor permitir ao juiz a inversão do ônus da prova, não significa a derrogação da regra geral de que incumbe a quem alega a prova do fato constitutivo de seu direito, como expressa o art.373, do novo Código de Processo Civil. 2. In casu, não se verifica a hipossuficiência da Apelante para produzir a prova necessária à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. De fato, a Recorrente afirma a cobrança indevida, mas em momento algum apresenta comprovantes dos valores que teria pagado indevidamente tampouco a quitação dos valores tidos por devidos. 3. No mesmo sentido, quanto ao alegado direito à repetição de indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o direito à restituição em dobro do indevidamente cobrado pressupõe seu efetivo pagamento, não havendo a Autora comprovado que o teria realizado. 4. Consoante restou sedimentado no Enunciado n. 227 do colendo Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Todavia, sua configuração depende da cabal demonstração do abalo da imagem da parte supostamente ofendida, no meio em que desempenha as suas atividades ou, em outras palavras, que o seu bom nome seja negativamente afetado - honra objetiva -, o que não foi demonstrado na hipótese em análise. 5. Inexistindo prova de violação à sua honra objetiva, refletida no bom nome e na imagem perante sua comunidade, forçoso indeferir os danos morais postulados com base em aspecto subjetivo, exclusivo do ser humano. 6. Apelo conhecido e não provido. Honorários recursais fixados.
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APELAÇÃO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. PROCESSO CIVIL. CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESSOA JURÍDICA. PROTEÇÃO À HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. NÃO INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. O fato de o Código de Defesa do Consumidor permitir ao juiz a inversão do ônus da prova, não significa a derrogação da regra geral de que incumbe a quem alega a prova do fato constitutivo de seu direito, como expressa o art.373, do novo Código de Processo Civil. 2. In casu, não se verifica a hipossuficiência d...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDOPELO DECIDIDO. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTODO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. AVIAMENTO E RESOLUÇÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO COM BASE NO PAGAMENTO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSEM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ARTIGO 523 DO CPC.AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. ATUALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO APÓS A RESOLUÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE INDEXADOR DIVERSO. EXCESSO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO. APELO. CONHECIMENTO PARCIAL. PROVIMENTO QUANTO AO PONTO CONHECIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º E 11). FIXAÇÃO. 1. Aprendido que as questões reprisadas atinentes à ilegitimidade dos exequentes por não serem domiciliados no território correspondenteà competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator nem associados à entidade que promovera a lide da qual germinara o título executivo, por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública, à agregação dos juros remuneratórios ao débito exeqüendo, à inclusão de índices de correção provenientes de expurgos subsequentes em fase de cumprimento de sentença, ao termo inicial dos juros de mora e ao sobrestamento do trânsito do executivo até o julgamento de recurso especial foram resolvidas no curso processual, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (NCPC, arts. 505 e 507). 3. As defesas ostentadas pelo executado em face da execução de título judicial que lhe é endereçada devem ser formatadas via do instrumento indicado pelo legislador, que é a impugnação, que, interposta e devidamente resolvida, torna inviável que as mesmas matérias nela formuladas e resolvidas sejam reprisadas ao ser colocado termo ao procedimento executivo com lastro na quitação, encerrando a postura do executado que assim procede desconsideração para com o devido processo legal e para com as decisões judiciais, tangenciando a boa-fé. 4. Carece de interesse recursal, tornando inviável o conhecimento do recurso que interpusera quanto ao ponto, o executado que, ao se irresignar em face da sentença que resolvera a impugnação que formulara, devolve a reexame questões que não foram decididas no molde do que defendera, ficando patente que, quanto à matéria, o inconformismo não supre pressuposto objetivo de admissibilidade. 5. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores exequentes foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 6. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada. 7. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento ou provimento em parcela ínfima do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação sistemática da regulação em conformidade com os princípios da igualdade e isonomia processuais enseja a constatação de que, desprovido o apelo, ainda que a parte recorrente não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos após a prolação da sentença. 9. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDOPELO DECIDIDO. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO IND...
REVISÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 126-A da LEI 8.112/1990. INOCORRÊNCIA. CONDUTA ABUSIVA CONFIGURADA. RESPOSTA DO ORDENAMENTO JURÍDICO AO ABUSO DE DIREITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO IMPROCEDENTE. 1. É certo que os servidores públicos em geral ao tomarem conhecimento de alguma irregularidade no âmbito funcional têm o dever de comunicar tais fatos às autoridades competentes para fins de apuração. Diante disso e para dar maior segurança jurídica aos servidores, foi incluído no ano de 2011 na Lei 8.112/1990 o artigo 126-A. 2. Todo e qualquer direito deve ser exercido de forma regular, sem qualquer desvio e abuso, os quais devem ser sancionados pelo ordenamento jurídico, haja vista que desnatura o Estado Democrático de Direito previsto no artigo 1º da Constituição Federal. Para tanto o sistema jurídico pátrio previu uma série de mecanismos para sancionar o uso abusivo dos direitos como, por exemplo, o ato ilícito previsto no artigo 187 do Código Civil e o artigo 339 do Código Penal, crime de denunciação caluniosa. 3. No caso, o requerente foi acusado e, posteriormente, condenado por ter dado causa a procedimento administrativo contra professores quando sabia ser eles inocentes das acusações por ele formuladas, o que configura o crime de denunciação caluniosa. Como justificativa para sua conduta, o requerente argumentou que agiu no estrito cumprimento do dever legal e que estaria imune em virtude do disposto no artigo 126-A da Lei 8.112/1990. Contudo, como ficou constatado o abuso do direito de noticiar crimes por parte do requerente, não há que se falar em qualquer excludente de ilicitude que lhe possa favorecer, de maneira que a sentença condenatória não violou texto expresso de lei, pelo contrário, aplicou corretamente o ordenamento jurídico que não compactua com condutas abusivas como aquela por ele perpetrada. 4. Revisão admitida e improvida.
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REVISÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 126-A da LEI 8.112/1990. INOCORRÊNCIA. CONDUTA ABUSIVA CONFIGURADA. RESPOSTA DO ORDENAMENTO JURÍDICO AO ABUSO DE DIREITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO IMPROCEDENTE. 1. É certo que os servidores públicos em geral ao tomarem conhecimento de alguma irregularidade no âmbito funcional têm o dever de comunicar tais fatos às autoridades competentes para fins de apuração. Diante disso e para dar maior segurança jurídica aos servidores, foi incluído no ano de 2011 na Lei 8.112/1990 o artigo 126-A. 2. Todo e qualquer direi...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÕES DE DIREITOS INCIDENTES SOBRE O MESMO IMÓVEL. POSSE DECORRENTE DE ESBULHO ANTERIOR. ART. 1.212 DO CC. MELHOR POSSE. OPOSIÇÃO.1. Apelações interpostas da r. sentença, proferida em embargos de terceiro e oposição, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos de terceiro e procedente a oposição.2. Nos termos do art. 1.046 e 1048 do CPC/73, os embargos de terceiro é o meio processual adequado para se discutir e examinar a legalidade da constrição judicial efetivada em processo de conhecimento ou execução dos quais o embargante não fez parte.3. Conforme a Súmula 84 do c. STJ, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. O promitente comprador pode, portanto, se valer dos embargos de terceiro para defender seus direitos possessórios, mesmo sem o registro - art. 674, §1º, do CPC/15 (correspondente ao antigo §1º do artigo 1.046 do CPC/1973) - pois, é admitida a defesa da posse em sede de embargos de terceiro.4. A despeito dos argumentos expendidos nas razões recursais, verifica-se que o embargante, ora apelante não observou os deveres de cuidado e diligência em face dos elementos de que dispunha ao realizar a aquisição. O imóvel em questão não possui escritura pública, razão pela qual as transferências de direitos e obrigações sobre ele ocorriam por escritos particulares. Assim, ante a informalidade das relações jurídicas, ganham especial relevância os contornos fáticos da situação específica que se analisa, em detrimento das formalidades que normalmente permeiam os negócios jurídicos sobre imóveis.5. Demonstrado que o bem não foi adquirido pelo apelante na condição de terceiro de boa-fé, uma vez que tinha conhecimento do vício do instrumento de cessão de direitos que lhe foi conferido, e diante duplicidade de cessões de direito sobre o mesmo imóvel, o direito possessório por ele alegado não pode prevalecer sobre quem tem a melhor posse, conforme sentença em ação de reintegração de posse com trânsito em julgado.6. Comprovado, portanto, o direito possessório do embargado, e, uma vez concordando este com a oposição formulada por quem teria dele adquirido tais direitos - cujo instrumento de cessão fora coligido aos autos - também mostra-se acertada a procedência da oposição.7. Apelações desprovidas.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÕES DE DIREITOS INCIDENTES SOBRE O MESMO IMÓVEL. POSSE DECORRENTE DE ESBULHO ANTERIOR. ART. 1.212 DO CC. MELHOR POSSE. OPOSIÇÃO.1. Apelações interpostas da r. sentença, proferida em embargos de terceiro e oposição, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos de terceiro e procedente a oposição.2. Nos termos do art. 1.046 e 1048 do CPC/73, os embargos de terceiro é o meio processual adequado para se discutir e examinar a legalidade da constrição judicial efetivada em processo de...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÕES DE DIREITOS INCIDENTES SOBRE O MESMO IMÓVEL. POSSE DECORRENTE DE ESBULHO ANTERIOR. ART. 1.212 DO CC. MELHOR POSSE. OPOSIÇÃO.1. Apelações interpostas da r. sentença, proferida em embargos de terceiro e oposição, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos de terceiro e procedente a oposição.2. Nos termos do art. 1.046 e 1048 do CPC/73, os embargos de terceiro é o meio processual adequado para se discutir e examinar a legalidade da constrição judicial efetivada em processo de conhecimento ou execução dos quais o embargante não fez parte.3. Conforme a Súmula 84 do c. STJ, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. O promitente comprador pode, portanto, se valer dos embargos de terceiro para defender seus direitos possessórios, mesmo sem o registro - art. 674, §1º, do CPC/15 (correspondente ao antigo §1º do artigo 1.046 do CPC/1973) - pois, é admitida a defesa da posse em sede de embargos de terceiro.4. A despeito dos argumentos expendidos nas razões recursais, verifica-se que o embargante, ora apelante não observou os deveres de cuidado e diligência em face dos elementos de que dispunha ao realizar a aquisição. O imóvel em questão não possui escritura pública, razão pela qual as transferências de direitos e obrigações sobre ele ocorriam por escritos particulares. Assim, ante a informalidade das relações jurídicas, ganham especial relevância os contornos fáticos da situação específica que se analisa, em detrimento das formalidades que normalmente permeiam os negócios jurídicos sobre imóveis.5. Demonstrado que o bem não foi adquirido pelo apelante na condição de terceiro de boa-fé, uma vez que tinha conhecimento do vício do instrumento de cessão de direitos que lhe foi conferido, e diante duplicidade de cessões de direito sobre o mesmo imóvel, o direito possessório por ele alegado não pode prevalecer sobre quem tem a melhor posse, conforme sentença em ação de reintegração de posse com trânsito em julgado.6. Comprovado, portanto, o direito possessório do embargado, e, uma vez concordando este com a oposição formulada por quem teria dele adquirido tais direitos - cujo instrumento de cessão fora coligido aos autos - também mostra-se acertada a procedência da oposição.7. Apelações desprovidas.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÕES DE DIREITOS INCIDENTES SOBRE O MESMO IMÓVEL. POSSE DECORRENTE DE ESBULHO ANTERIOR. ART. 1.212 DO CC. MELHOR POSSE. OPOSIÇÃO.1. Apelações interpostas da r. sentença, proferida em embargos de terceiro e oposição, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos de terceiro e procedente a oposição.2. Nos termos do art. 1.046 e 1048 do CPC/73, os embargos de terceiro é o meio processual adequado para se discutir e examinar a legalidade da constrição judicial efetivada em processo de...
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRO SUPÉRSTITE. RISCO DE DETERIORAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO DEMONSTRADO. O artigo 1.831, do Código Civil, garante o direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente, devendo ser interpretado à luz da Constituição Federal que, em seu artigo 226, § 3º, deu à União Estável o status de entidade familiar, equiparando-a casamento. Assim, o direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro supérstite e resguardado enquanto pendente o reconhecimento da união estável post mortem. Não se recomenda, pois, a venda antecipada de imóvel residencial sobre o qual poderá recair o direito real de habitação. Ademais, não foi demonstrado o risco de deterioração do imóvel, tampouco a reversibilidade da venda do bem imóvel.
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CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRO SUPÉRSTITE. RISCO DE DETERIORAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO DEMONSTRADO. O artigo 1.831, do Código Civil, garante o direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente, devendo ser interpretado à luz da Constituição Federal que, em seu artigo 226, § 3º, deu à União Estável o status de entidade familiar, equiparando-a casamento. Assim, o direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro supérstite e resguardado enquanto pendente o reconhecimento da união estável post mortem. Não se recomenda, pois, a ve...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALUNO JÁ MATRICULADO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA UNIDADE DE ENSINO. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL RESGUARDADO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito ao ensino infantil mediante a matrícula em creche pública já está resguardado ao menor, inexistindo, portanto, violação ao direito à educação infantil assegurado na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Não há qualquer previsão legal que assegure a transferência para unidade de ensino mais próxima à residência do aluno motivada pela simples comodidade. 3. A intervenção judicial objetivando a transferência para outra Unidade de Ensino violaria o princípio da isonomia e da razoabilidade, pois existe lista de espera com outras crianças e critérios objetivos do Estado para o preenchimento das vagas oferecidas. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALUNO JÁ MATRICULADO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA UNIDADE DE ENSINO. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL RESGUARDADO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito ao ensino infantil mediante a matrícula em creche pública já está resguardado ao menor, inexistindo, portanto, violação ao direito à educação infantil assegurado na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Não há qualquer previsão legal que assegure a transferência para unidade de ensino m...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR. IESB. CONHECIMENTO DE MATÉRIAS NÃO DECIDIDAS NA ORIGEM. EXPULSÃO. DESLIGAMENTO DO QUADRO DE ALUNOS DIREITO. ULTIMO SEMESTRE. INCOMPETÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. APRECIAÇÃO REPORTADA PARA APÓS PEDIDO LIMINAR. PRESENÇA DOS ELEMENTOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. INSULTOS A PROFESSORA POR POSTAGEM EM REDE SOCIAL FACEBOOK. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA CONFIGURAÇÃO DO TIPO NORMATIVO FUNDAMENTO DA SANÇÃO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido liminar, ajuizada em desfavor do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE BRASÍLIA - IESB, indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente em suspender sua expulsão da instituição de ensino e determinar a realização de sua matrícula no 10º semestre do curso de Direito, assegurando-lhe cursar todas as matérias necessária para a conclusão da graduação. 2. Conhece-se do presente agravo de instrumento apenas quando ao pleito referente à tutela antecipada requerida na instância a quo, porquanto os demais tratam-se do próprio mérito da ação de conhecimento ajuizada, que sequer foram analisados pelo d. Magistrado singular. 3. Deixa-se de apreciar as questões afetas à competência e à litispendência, suscitadas em contrarrazões, tendo em vista que o magistrado processante requereu esclarecimentos e, expressamente, reportou a análise para após o exame da tutela liminar, de modo que pronunciamento da Corte, nessa ocasião, importaria em vedada supressão de instância. 4. Nos estreitos lindes da cognição superficial da tutela de urgência, o exame do presente recurso de agravo cinge-se à aferição da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/15), autorizadores da concessão do provimento emergencial almejado. 5. Processo administrativo que comina ao agravante/autor pena de desligamento do quadro de alunos por haver ?insultado pessoal e profissionalmente? uma professora e demais docentes da instituição, por meio de publicação em rede social (Facebook), sob o perfil do Diretório Central dos Estudantes do IESB - DCE/IESB. 6. Vislumbra-se a probabilidade do direito (de anulação da expulsão), pela possibilidade de inexistência dos elementos integrantes do tipo normativo fundamento da penalidade aplicada (art. 8º do Código de Ética Discente do IESB), consubstanciados na ?agressão grave? (inciso II) ou ?reincidência? (inciso I), o que reclama acurada e exauriente análise na sede de conhecimento. 7. Configura risco ao resultado útil do processo a circunstância de o agravante/autor ser usuário de contrato de financiamento estudantil (FIES) e, não logrando êxito em sua matrícula neste semestre, eventualmente vir a perder o financiamento e ter de arcar com o valor de todo o contrato pelos cinco anos de estudo. 8. Por hora, mostra-se suficiente seja assegurado ao agravante a possibilidade de matrícula na instituição agravada, com acesso às dependências e eventuais plataformas online. 9. Agravo parcialmente conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR. IESB. CONHECIMENTO DE MATÉRIAS NÃO DECIDIDAS NA ORIGEM. EXPULSÃO. DESLIGAMENTO DO QUADRO DE ALUNOS DIREITO. ULTIMO SEMESTRE. INCOMPETÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. APRECIAÇÃO REPORTADA PARA APÓS PEDIDO LIMINAR. PRESENÇA DOS ELEMENTOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. INSULTOS A PROFESSORA POR POSTAGEM EM REDE SOCIAL FACEBOOK. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA CONFIGURAÇÃO DO TIPO NORMATIVO FUNDAMENTO DA SANÇÃO. 1. Agravo de Instrumento interposto co...
DIREITO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDES SOCIAIS. FACEBOOK. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E PENSAMENTO VERSUS DIREITOS DE PERSONALIDADE. PUBLICAÇÃO DE FOTO E MENSAGEM COM NÍTIDO CARÁTER OFENSIVO À HONRA OBJETIVA DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Incontroverso nos autos que a requerida publicou em sua página de FACEBOOK a fato do autor acompanhada de mensagem com a nítida intenção de atingir-lhe a honra objetiva, impondo-se o reconhecimento dos danos morais. 2 - A liberdade de expressão e do pensamento não é direito absoluto e deve ser exercitado em respeito à dignidade alheia para que não resulte em prejuízo à honra, à imagem e ao direito de intimidade da pessoa.3 - Na hipótese, o texto divulgado pela requerente extrapola os limites da liberdade de expressão, visto que as colocações utilizadas mostram-se ofensivas e desrespeitosas à honra e à imagem do autor, ultrapassando os limites da boa-educação, urbanidade e polidez, configurando, pois, ato ilícito capaz de gerar danos morais indenizáveis (CC, arts. 186, 187 e 927).4 - Desnecessária a comprovação de dor e sofrimento quando demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, visto que em tal caso o dano é presumido. 5 - Mostra-se adequado e razoável o valor indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) na sentença, visto que arbitrado em consonância ao grau de lesividade da conduta ofensiva, à capacidade econômica da parte pagadora, à repercussão do dano, à reprovabilidade da conduta e ao caráter preventivo.6 - Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDES SOCIAIS. FACEBOOK. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E PENSAMENTO VERSUS DIREITOS DE PERSONALIDADE. PUBLICAÇÃO DE FOTO E MENSAGEM COM NÍTIDO CARÁTER OFENSIVO À HONRA OBJETIVA DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Incontroverso nos autos que a requerida publicou em sua página de FACEBOOK a fato do autor acompanhada de mensagem com a nítida intenção de atingir-lhe a honra objetiva, impondo-se o reconhecimento dos danos morais. 2 - A lib...
EMENTA CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO. 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075Agr - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação. 3. E que não se invoque o princípio da isonomia para justificar a lista de espera em vez da efetiva realização do direito de acesso a creche. A igualdade se da perante a lei e não contra legem.
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EMENTA CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO. 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075Agr - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação. 3. E que não se invoque o princípio da isonomia para justificar a lista de es...
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO POSTULANTE. COMPROVAÇÃO. SITUAÇÃO CRÍTICA. RENDIMENTOS MENSAIS. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE FACE AOS DEMAIS ELEMENTOS COLACIONADOS. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA (CPC, ART. 99, § 3º). PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simplesmente que afirme pessoalmente essa condição, não se afigurando legítimo se exigir que comprove sua situação econômica de forma a ser contemplada com a gratuidade de justiça que reclamara se não sobejam evidências de que não pode ser agraciada com esse benefício (CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º). 2. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela pessoa natural é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência da simples circunstância de aparentar condição social superior à grande maioria da população brasileira, à medida que não traduz a certeza de que se trata de pessoa economicamente privilegiada, notadamente quando aufere salários de comedida expressão pecuniária. 3. Ao litigante que, conquanto tenha celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel de valor considerável, demanda a rescisão do negócio e se apresenta em situação financeira crítica, figurando, inclusive, em cadastro de inadimplentes, conduzindo à apreensão de que a presunção que recobre a declaração de pobreza que firmara pessoalmente fora preservada, deve ser contemplado com a gratuidade de justiça que postulara ao residir em juízo como forma de ser assegurado seu acesso ao Judiciário como direito e garantia fundamental. 4. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que a assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO POSTULANTE. COMPROVAÇÃO. SITUAÇÃO CRÍTICA. RENDIMENTOS MENSAIS. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE FACE AOS DEMAIS ELEMENTOS COLACIONADOS. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA (CPC, ART. 99, § 3º). PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inser...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO. ALIENAÇÃO DA CARTEIRA DE USUÁRIOS. SUSPENSÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DOS PLANOS DE SAÚDE. LEILÃO DA CARTEIRA. DETERMINAÇÃO DO ÓRGÃO REGULADOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OCORRÊNCIA. CARTA DE PORTABILIDADE. OFERECIMENTO. RESTABELECIMENTO DO PLANO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO E PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA SOB A FORMA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS AUSENTES (NCPC, ARTS. 300 e 303) 1. A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 2. O contrato de plano de saúde de natureza coletiva encerra relação de consumo, notadamente porque as coberturas contratadas continuam destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando o beneficiário como contratante imediato, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como destinatário final das coberturas oferecidas, e enlaçando a operadora como fomentadora dos serviços de plano de saúde, o liame havido inscreve-se na dicção dos artigos 2º e 3º do CDC, emoldurando-se como relação de consumo e sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor. 3. É legalmente assegurado à operadora do plano e à administradora o cancelamento ou encerramento de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão, devendo, contudo, ser observado o estabelecidas pela Lei 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, como forma de coibir abusos e assegurar ao beneficiário do plano de saúde coletivo a manutenção da condição de segurado, mediante migração para plano individual ou familiar em caso de cancelamento ou encerramento, sem necessidade de observância de nova carência, precedida da notificação acerca da rescisão da avença coletiva no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias (Resolução Normativa da ANS nº 195/09, art. 17). 4. O direito à migração e a obrigação de promovê-la, no caso de cancelamento do plano coletivo, somente se aplica caso a operadora mantenha também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, não se afigurando possível a cominação de aludida obrigação à operadora quando, a par de não comercializar mais produto sob a forma de plano individual, tornando inviável que lhe seja imposta obrigação volvida a interferir na sua prática comercial, o órgão regulador - Agência Nacional de Saúde ? ANS ? editara ato impondo-lhe a alienação da carteira de beneficiários e a suspensão da comercialização de novos planos ou produtos. 5. Positivado que a consumidora fora comunicada acerca do encerramento do plano de saúde coletivo contratado, restando ciente da denúncia unilateral do contrato, e, outrossim, que lhe fora oportunizada migração para plano individual ou familiar compatível fomentado por outra operadora, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, ante a emissão de Declaração de Portabilidade firmada pela operadora com a qual contratara, ficando patente que a rescisão operada fora legítima e observara a legislação pertinente, não afigura-se possível cominar à operadora, em sede de antecipação da tutela, a obrigação de preservar as coberturas anteriormente ajustadas, notadamente porque a cominação implica interferência indevida em suas atividades e quando o órgão regulador do setor impusera-lhe a alienação da sua carteira de beneficiários e a suspensão da comercialização de novos planos de saúde. 6. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO. ALIENAÇÃO DA CARTEIRA DE USUÁRIOS. SUSPENSÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DOS PLANOS DE SAÚDE. LEILÃO DA CARTEIRA. DETERMINAÇÃO DO ÓRGÃO REGULADOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OCORRÊNCIA. CARTA DE PORTABILIDADE. OFERECIMENTO. RESTABELECIMENTO DO PLANO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO E PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TUTELA PRO...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0701998-97.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: BENJAMIM RAFAEL LEMOS RIBEIRO E M E N T A PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno, cujas razões recursais tratam exatamente sobre a mesma matéria. 2. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 3. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e priorização das políticas públicas. 4. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 5. A disponibilização de vaga em creche pública ou privada, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 6. Agravo interno prejudicado. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0701998-97.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: BENJAMIM RAFAEL LEMOS RIBEIRO E M E N T A PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. OBRIGAÇÃO DE CONVOCAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DE IMÓVEL. FASE DE COMPROVAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. A convocação para comprovação da veracidade dos dados informados pelo candidato cadastrado em programa habitacional de baixa renda não constitui circunstância apta a caracterizar o direito líquido e certo ao recebimento do imóvel. Tendo em vista que não foi apresentada a documentação comprobatória dos dados cadastrais bem como o laudo emitido por médico credenciado pelo SUS ou a declaração emitida pela Diretoria para Assuntos da Pessoa com Deficiência, comprovando que o candidato se enquadra nos requisitos previstos na Lei n° 566/1993, não há como lhe ser assegurado o direito ao prosseguimento do processo administrativo de habilitação, nem tampouco ao recebimento de imóvel no programa habitacional. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. OBRIGAÇÃO DE CONVOCAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DE IMÓVEL. FASE DE COMPROVAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. A convocação para comprovação da veracidade dos dados informados pelo candidato cadastrado em programa habitacional de baixa renda não constitui circunstância apta a caracterizar o direito líquido e certo ao recebimento do imóvel. Tendo em vista que não foi apresentada a documentação comprobatória dos dados cadastrais bem como o laudo emitido p...