APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. SÚMULA 469 DO STJ. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. LEI 9.656/98. PLANO PRIVADO COLETIVO DE SAÚDE. APOSENTADO. DIREITO DE MANUTENÇÃO SE CUMPRIDO OS REQUISITOS LEGAIS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante disposição da súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. O direito à saúde é alçado ao patamar de fundamental, porquanto objetiva atender ao mandamento nuclear da dignidade da pessoa humana, como é possível depreender dos artigos 196 e 1º, inc. III, da CRFB/88. 3. Segundo preceitos da Lei 9.656/98 resta garantido ao aposentado o direito de se manter no plano privado coletivo de saúde nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que cumpridos os requisitos legais adicionais, qual seja, que arque com a integralidade do prêmio. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. SÚMULA 469 DO STJ. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. LEI 9.656/98. PLANO PRIVADO COLETIVO DE SAÚDE. APOSENTADO. DIREITO DE MANUTENÇÃO SE CUMPRIDO OS REQUISITOS LEGAIS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante disposição da súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. O direito à saúde é alçado ao patamar de fundamental, porquanto objetiva atender ao mandamento nuclear da dignidade da pessoa humana, como...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENTE. ART. 785 DO NOVO CPC. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. O art. 785 do Código de Processo Civil de 2015 prevê expressamente que a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento a fim de obter título executivo judicial, havendo interesse processual da parte autora em qualquer dos procedimentos escolhidos. 2. A disposição legal em comento, que confere ao credor a faculdade de escolha pela via processual que melhor se adeque às suas pretensões, não encerra em si qualquer violação ao princípio da razoável duração do processo, muito pelo contrário, tem o condão de, antecipadamente, ajustar o direito perquirido pela parte demandante, evitando-se extinção prematura de eventual ação executiva. 3. Igualmente não se vislumbra violação ao princípio da isonomia, já que a opção do credor pelo processo do conhecimento não traz prejuízo ao alegado devedor, mas apenas garante a ambos ampla discussão do direito material pleiteado pelo demandante. 4. Não há, ainda, violação ao princípio do juiz natural, pois, mesmo nos casos de juízos em que há distinção ratione materiae, a distribuição do feito para esse ou aquele juízo não decorre, diretamente, da vontade do autor da demanda, mas é mera consequência do direito material discutido e das pretensões pleiteadas tendo em vista a situação fática e realidade probatória de que dispõe o jurisdicionado. 5. Sem se olvidar da divergência existente quando da vigência do CPC de 1973, em que não havia disposição expressa tal qual ocorre atualmente com o art. 785 em comento, ainda assim a jurisprudência já apontava para a possibilidade da escolha do processo de conhecimento, a despeito de o autor da demanda possuir título extrajudicial. 6. Muito mais agora se evidencia o interesse processual da parte autora em valer-se do processo de conhecimento para acertamento do direito perquirido, a despeito da existência de título extrajudicial, considerando o art. 785 do Novo Código de Processo Civil. 7. Não se está, registra-se, a limitar a compreensão da norma unicamente a interpretação literal do dispositivo, mas sim dela extraindo a efetividade que melhor se compatibiliza com os objetivos consagrados tanto na ordem constitucional quanto na novel legislação processual civil. 8. Não se evidencia, nesse contexto, dúvida razoável a respeito da compatibilidade do art. 785 da Lei nº 13.105/2016 com a Constituição Federal ou com tratados internacionais a justificar a declaração de inconstitucionalidade ou de inconvencionalidade, devendo-se presumir que o preceito é constitucional e convencional, aceitando-se a sua aplicação até eventual pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. 9. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENTE. ART. 785 DO NOVO CPC. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. O art. 785 do Código de Processo Civil de 2015 prevê expressamente que a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento a fim de obter título executivo judicial, havendo interesse processual da parte autora em qualquer dos procedimentos escolhidos. 2. A disposição legal em comento, que confere ao credor a faculdade de escolha pela via processual que melhor s...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. MATRÍCULA EM CRECHE. PROXIMIDADE A O TRABALHO DA GENITORA. IMPOSSIBILIDADE. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. DISTINÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Discute-se na demanda a possibilidade de condenar-se o Distrito Federal a matricular o demandante em creche da rede pública ou conveniada, porém, em qualquer dos casos, próxima ao trabalho da genitora; 2. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado matrícula em creche da rede pública. Na realidade, havendo lista de espera, a intervenção judicial pretendida implicaria desrespeito à ordem de classificação e violação ao princípio da isonomia; 3. Aceitar a matrícula do autor macula o direito isonômico à mesma vaga, pelas crianças que se encontram classificadas à frente do agravante em lista de espera; 4. Não se desconhece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o Estado tem o dever constitucional de assegurar a garantia de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade. 4.1. Não obstante, não se discute nestes autos o dever do Estado de garantir o acesso das crianças à creche, mas, sim, que tal acesso se dê conforme a conveniência da parte, vale dizer, em local que para ela se apresenta mais cômodo. 5. Não se discute que o Distrito Federal está isento de garantir às crianças de zero a cinco anos de idade o acesso à creche, mas, tão somente, afirma-se que não existe direito subjetivo a que esse acesso se dê em local próximo ao trabalho da genitora, uma vez que as disposições constitucionais e legais que assim estabelecem são normas programáticas; 6. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. MATRÍCULA EM CRECHE. PROXIMIDADE A O TRABALHO DA GENITORA. IMPOSSIBILIDADE. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. DISTINÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Discute-se na demanda a possibilidade de condenar-se o Distrito Federal a matricular o demandante em creche da rede pública ou conveniada, porém, em qualquer dos casos, próxima ao trabalho da genitora; 2. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado m...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n° 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 2. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 3. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 4. Apelação e reexame necessário conhecidos e desprovidos.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n° 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educaç...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, CPC/2015. DESCONSTITUIÇÃO PENHORA. BEM DE TERCEIRO. DIREITO ALHEIO. ART. 18, CPC/2015. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECORRÊNCIA LEGAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. Não há de se falar em excesso de tecnicismo por parte da sentença, uma vez que somente se verifica a correta aplicação da regra processual da distribuição do ônus da prova (art. 373, I, CPC/2015), que dispõe ser ônus do autor a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. 2. O ordenamento processual vigente deixa claro, consoante disposição do art. 18 do CPC/2015, que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Compete, assim, ao suposto terceiro prejudicado a utilização dos mecanismos processuais adequados para se alcançar a desconstituição da penhora efetivada. 3. A condenação em honorários sucumbenciais decorre da aplicação do art. 85 do CPC/2015, não havendo que se falar em falta de motivação pela simplicidade da matéria. 4. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios ser majorados nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, CPC/2015. DESCONSTITUIÇÃO PENHORA. BEM DE TERCEIRO. DIREITO ALHEIO. ART. 18, CPC/2015. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECORRÊNCIA LEGAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. Não há de se falar em excesso de tecnicismo por parte da sentença, uma vez que somente se verifica a correta aplicação da regra processual da distribuição do ônus da prova (art. 373, I, CPC/2015), que dispõe ser ônus do autor a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. 2. O ordenamento proce...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONVOCAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DE IMÓVEL. FASE DE COMPROVAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. A convocação para comprovação da veracidade dos dados fornecidos pelo candidato cadastrado em programa habitacional de interesse social não constitui circunstância apta a caracterizar o direito líquido e certo ao recebimento do imóvel, eis que se trata de mera expectativa de direito. 2. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONVOCAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DE IMÓVEL. FASE DE COMPROVAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. A convocação para comprovação da veracidade dos dados fornecidos pelo candidato cadastrado em programa habitacional de interesse social não constitui circunstância apta a caracterizar o direito líquido e certo ao recebimento do imóvel, eis que se trata de mera expectativa de direito. 2. Recurso de apelação conhecido e não pr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LISTA DE PRIORIDADES DO SISTEMA DE SAÚDE. NÃO APRESENTADA. RELATÓRIO MÉDICO. DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC/15). 2. A saúde é direito social fundamental constante do artigo 196 da Constituição Federal, que deve ser garantido a todos pelo Estado, sem distinção, não se mostrando razoável a manutenção em listas de espera por longos anos para realização de tratamento cirúrgico, o que acarreta o agravamento do quadro do paciente. 3. A prescrição médica do procedimento cirúrgico, com declaração de necessidade de urgência e a especificação dos riscos na demora da realização do procedimento demonstra a plausibilidade do direito e o perigo de dano, requisitos para a concessão da antecipação da tutela de urgência. 4. Se não foi comprovada, embora determinado, a existência de lista de prioridades para realização de cirurgias na Unidade de Atendimento à Sáude, não se presume prejuízo a terceiros ou ao próprio sistema de saúde que impossibilite a medida antecipatória. 5. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LISTA DE PRIORIDADES DO SISTEMA DE SAÚDE. NÃO APRESENTADA. RELATÓRIO MÉDICO. DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC/15). 2. A saúde é direito social fundamental constante do artigo 196 da Constituição Federal, que deve ser garantido a todos pelo Estado, sem distinção, não se mostrando razoável a manutenção em listas de e...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ART. 21, INCISO XIV, DA CF/88. LICENÇA PRÊMIO. PERÍODO AQUISITIVO TRANSCORRIDO APÓS A EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI 8.112/90 E SUAS ALTERAÇÕES. LEI Nº 9.527/97. APLICABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO-FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15.2. Consoante previsão do art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal, a competência para organizar e manter a Polícia Civil do Distrito Federal é da União, motivo pelo qual os policiais integrantes daquela instituição são regidos pela a Lei n. 4.878/65, e, subsidiariamente, pela Lei. 8.112/90, com todas suas alterações, inclusive com a oriunda da Medida Provisória 1.522/96 (posteriormente convertida na Lei 9.527/97), a qual extinguiu a licença-prêmio e instituiu a licença capacitação.3. Sendo a pretensão da parte autora a conversão de licença prêmio em pecúnia atinente a interregno transcorrido posteriormente à extinção do aludido benefício, inarredável que a ele não faz jus o servidor, visto que inexiste direito adquirido a regime jurídico-funcional.4. Na espécie, uma vez que inexiste direito adquirido a regime jurídico, servidor da PCDF somente teria direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não gozada se completado o quinquênio legal até o dia 15.10.1996, o que não ocorreu, já que o autor completou o período aquisitivo em 14.06.2009 (fl. 16).5. Fixo os honorários advocatícios recursais no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 2º e 11, CPC/15), considerando a atividade do advogado desenvolvida nesta Instância Recursal, os quais se somarão ao montante fixado na origem.6. Apelação Cível conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ART. 21, INCISO XIV, DA CF/88. LICENÇA PRÊMIO. PERÍODO AQUISITIVO TRANSCORRIDO APÓS A EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI 8.112/90 E SUAS ALTERAÇÕES. LEI Nº 9.527/97. APLICABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO-FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o c...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS. A) DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DO PEDIDO DE DESPEJO. DESAPARECIMENTO SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. IMÓVEL DESOCUPADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. IMISSÃO NA POSSE DECRETADA. B) DO MÉRITO. B1) DO VALOR DOS ALUGUEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, INCISO II, DO CPC/2015. B2) CUMULAÇÃO DO VALOR CHEIO DO ALUGUEL (SEM O DESCONTO DE PONTUALIDADE) COM MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO PREVISTO PARA PAGAMENTO NA DATA DE VENCIMENTO. SANÇÕES DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR (INADIMPLÊNCIA). EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. B3) DO TERMO FINAL PARA FINS DE CÁLCULO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS. IMÓVEL DESOCUPADO EM DEZEMBRO/2012. ALUGUEL RESPECTIVO COM DATA DE VENCIMENTO EM JANEIRO/2013. B4) CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ATO PRIVATIVO DO JUIZ. ART. 82, §2º, DO CPC/2015. C) REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. D) HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. E) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A perda do objeto consubstancia-se no desaparecimento superveniente do interesse de agir, que ocorre quando fato posterior à propositura da ação impede a constituição da situação jurídica almejada, tornando prejudicada a pretensão se verificada no curso do processo, antes do julgamento. 1.1 - In casu, no momento da propositura da ação (22/06/2012), verifica-se a existência de interesse de agir por parte da autora, ora apelada, quanto ao pedido de despejo, que desapareceu, supervenientemente, no Natal de 2012, quando desocupado referido imóvel, quedando-se referida pretensão prejudicada quando da prolação da r. sentença. 2 - Estabelece o art. 373 do CPC/2015 que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.1 - Embora asseverado pela autora/apelada que o aluguel havia sido reajustado para R$ 900,00 (novecentos reais), a ré/apelante limitou-se a afirmar que não reconhecia referido valor, sem, contudo, comprovar que até 10/2011 pagava a quantia indicada no contrato de locação (fls. 55/59), o que poderia ter ocorrido por meio da apresentação de recibos de pagamento expedidos pela autora/apelada, por exemplo, tendo referida parte acostado apenas boletos que não correspondem ao período cobrado (fls. 174/178). 3 - O desconto de pontualidade, em regra, não constitui cláusula abusiva, pois se insere no raio de liberdade das partes em contratar, devendo o mesmo entendimento ser aplicado quanto à inserção de cláusula penal concernente à multa decorrente da verificação de inadimplência. 3.1 - O desconto para pagamento pontual do aluguel consubstancia-se em uma liberalidade do locador, em obediência ao princípio da livre contratação. Configura, pois, um prêmio ao locatário, caso venha a pagar o aluguel em data convencionada. Já a multa contratual, igualmente acordada de forma livre entre as partes, tem a natureza de sanção. Ela incidirá apenas quando houver atraso no cumprimento da prestação e/ou descumprimento de outra cláusula. 3.2 - A comunhão em um mesmo contrato dos aludidos institutos requer, para a validade do desconto por pontualidade, que este, constituindo uma liberalidade do locador, esteja previsto para ser aplicado apenas no caso de pagamento antes da data do vencimento normal do aluguel mensal, de forma a cumprir sua finalidade de prêmio. Ou seja, representará uma bonificação, um desconto para o pagamento antes do dia do vencimento. 3.3 - Caso o referido desconto incida em data precedente ao vencimento, restará caracterizado como bonificação e desta forma será possível a cumulação do valor cheio com a multa por atraso em caso de não pagamento do aluguel na data de vencimento. A contrario sensu, se for estipulado para a data de vencimento do aluguel não será premiação, já que o pagamento na data de vencimento é dever do locatário. Portanto, em casos tais, não é possível a cumulação da multa por atraso com o valor cheio do contrato, sob pena de bis in idem. 3.4 - A cobrança do valor cheio conjuntamente com a multa por atraso, constitui bis in idem, uma vez que são penalidades diversas para um mesmo fato gerador, qual seja: a mora do locatário por inadimplemento da obrigação na data do vencimento. 3.5 - Se o valor normal do aluguel não é exigido nem mesmo na data do vencimento normal da obrigação, é porque tal valor normal não existe, pois somente surgirá no caso de atraso da obrigação, quando será também aplicado como base de cálculo da multa, representando, assim, um bis in idem. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 832.293 - PR) 3.6 - In casu, o valor do aluguel com o desconto concedido no contrato de locação constitui o valor normal (valor cheio) da locação, já que cobrado no dia do seu vencimento conforme cláusula contratual expressa. Assim, considerando que o desconto de bonificação em exame não se trata de prêmio, mas do valor ordinário do aluguel, a multa deverá incidir sobre o aluguel com o valor do desconto (R$ 750,00). 3.6.1 - A inaplicabilidade do desconto de pontualidade na hipótese de inadimplência consubstancia nítida sanção em desfavor da apelante, configurando bis in idem sua cobrança, decorrente do mesmo fato gerador, juntamente com a multa moratória. 4 - Insurgiu-se a ré/apelante contra a sua condenação ao pagamento do valor dos aluguéis vencidos no período de novembro/2011 até a efetiva devolução do imóvel, sob o fundamento de que o bem já estava desocupado desde o Natal de 2012. 4.1 - Considerando que o imóvel foi desocupado no final de dezembro de 2012, consoante depoimentos de fls. 234 e 237, e que o pagamento do aluguel referente àquele mês apenas venceria em 10/01/2013, de acordo com a cláusula primeira do contrato de locação (fl. 55), essa é a data a ser considerada como termo final para fins de cálculo do valor da condenação ao pagamento de alugueis. 4.2 - Apesar de a apelante ter discordado das demais importâncias inclusas no valor da referida condenação, referentes aos juros moratórios e correção monetária, tal insurgência não merece guarida, já que esses encargos são inerentes à mora e estão previstos nos arts. 389, 394, 395 e 397 do Código Civil, bem como no art. 322 §1º do CPC/2015. 5 - Embora conste do parágrafo terceiro da cláusula segunda do contrato locatício firmado pelas partes que no caso de cobrança amigável serão devidos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, contudo, se necessário o procedimento judicial, os honorários serão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, no caso de ação de despejo (fl. 56), a cláusula em comento não pode subsistir, tendo em vista que não compete às partes discutir acerca dos ônus sucumbenciais, uma vez que se trata de ato privativo do juiz, em sentença, conforme art. 20 do CPC/73, atual art. 82, §2º, do CPC/2015. 5.1 - Ademais, não se pode entender pelo direito da autora/apelada de ser ressarcida, a título de indenização por perdas e danos, das despesas realizadas com contratação de advogado, pois não é o que se verifica da leitura da petição inicial (fls. 54 e 87), devendo o julgador se ater aos pedidos nela dispostos, à luz do princípio da adstrição. 5.2 - Eventual pedido de ressarcimento deve ser formulado em ação própria, com efetiva demonstração dos gastos com os serviços de advocacia. 6 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para acolher a preliminar de perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo inserto na exordial e decretar a imissão da autora/apelada na posse do imóvel objeto do feito, e, no mérito, condenar a requerida/apelante a pagar à autora/apelada apenas o valor dos alugueis vencidos no período de 10/11/2011 a 10/01/2013, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de multa de 2%, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, por cálculo da autora/apelada. Ônus sucumbenciais redistribuídos. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS. A) DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DO PEDIDO DE DESPEJO. DESAPARECIMENTO SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. IMÓVEL DESOCUPADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. IMISSÃO NA POSSE DECRETADA. B) DO MÉRITO. B1) DO VALOR DOS ALUGUEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, INCISO II, DO CPC/2015. B2) CUMULAÇÃO DO VALOR CHEIO DO ALUGUEL (SEM O DESCONTO DE PONTUALIDADE) COM MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO PREVI...
EMENTA CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO. 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075Agr- de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação. 3. E que não se invoque o princípio da isonomia para justificar a lista de espera em vez da efetiva realização do direito de acesso a creche. A igualdade se da perante a lei e não contra legem.
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EMENTA CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO. 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075Agr- de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação. 3. E que não se invoque o princípio da isonomia para justificar a lista de esp...
EMENTA CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO. 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075Agr - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação. 3. E que não se invoque o princípio da isonomia para justificar a lista de espera em vez da efetiva realização do direito de acesso a creche. A igualdade se da perante a lei e não contra legem.
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EMENTA CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO. 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075Agr - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação. 3. E que não se invoque o princípio da isonomia para justificar a lista de es...
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTATUTO DA ADVOCACIA. ACESSO A DETENTO. VEDAÇÃO. GREVE DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DO CAUSÍDICO E DO DETENTO DE REALIZAREM ENTREVISTA RESERVADA E PESSOAL. 1. Preconiza o artigo 7º, III, do Estatuto da Advocatícia que é direito do advogado comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis. 2. Também dispõe o artigo 41, IX, da Lei de Execuções Penais e a Convenção Americana de Direitos Humanos que o preso tem direito à entrevista pessoal e reservada com seu advogado. 3. Configura violação a direito líquido e certo dos patronos o impedimento de se reunirem com seus clientes durante o período de movimento grevista deflagrado por agentes penitenciários. 4. Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ESTATUTO DA ADVOCACIA. ACESSO A DETENTO. VEDAÇÃO. GREVE DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DO CAUSÍDICO E DO DETENTO DE REALIZAREM ENTREVISTA RESERVADA E PESSOAL. 1. Preconiza o artigo 7º, III, do Estatuto da Advocatícia que é direito do advogado comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis. 2. Também dispõe o artigo 41, IX, da Lei de Execuções Penais e a Convenção Americana de Direitos Hum...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DA MENOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. VIOLAÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito subjetivo público de acesso à educação infantil, em creche ou pré-escola, não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula em escola por ela indicada, próxima da residência ou do trabalho da representante da menor, mormente quando noticiada a inexistência de vagas, sob pena de prejuízos a outros pretendentes à mesma escola. 2. O direito pleiteado mostra-se relacionado à matrícula de menor em estabelecimento de ensino que melhor atende às suas conveniências particulares, não estando relacionado à negativa de acesso à educação infantil pelo Poder Público. 3. Agravo de Instrumento não provido. Agravo Interno prejudicado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DA MENOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. VIOLAÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito subjetivo público de acesso à educação infantil, em creche ou pré-escola, não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula em escola por ela indicada, próxima da residência ou do trabalho da representante da menor, mormente quando noticiada a inexistência de vagas, sob pena de prejuízos a outros pretendentes à mesma escola. 2. O direito pleiteado mo...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA AOS AUTORES. AUDITORES FISCAIS. PROVEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET. YOUTUBE. ABUSIVIDADE DA POSTAGEM. VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE. REMOÇÃO DO VÍDEO. NECESSIDADE. ART. 19, § 1º, DA LEI N. 12.965/14 (MARCO CIVIL DA INTERNET). RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal garante a livre manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa (arts. 5º, IVe XIV, e 220), indispensáveis ao regime democrático. Afinal, a transmissão de informações enseja a difusão de idéias/debates, possibilitando à sociedade, como destinatária da informação, o exercício do juízo crítico e a formação de opinião. Além disso, também se preocupou a CF em resguardar a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, garantindo, em caso de violação, a correspondente indenização por danos morais e materiais, bem como o direito de resposta (CF, art. 5º, V e X). Evidenciada colisão entre esses direitos constitucionais, cabe ao julgador ponderar os interesses em conflito e dar prevalência àquele que segundo as circunstâncias jurídicas e fáticas for mais justo, mediante a utilização da proporcionalidade. 2. No âmbito da internet, a Lei n. 12.965/14, conhecida como Marco Civil da Internet, estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, além de determinar as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria, tendo como fundamento o respeito à liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento (arts. 2º, 3º, I, 4º, II, e 8º), sem se olvidar da proteção à intimidade e à privacidade, resguardando eventual indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (arts. 3º, II, 7º, I e 8º). 3. Após o Marco Civil da Internet, os provedores de internet, embora não tenham o dever de fiscalização prévia do teor das informações postadas na web por cada usuário, somente poderão ser responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiro se, após ordem judicial específica, não tomar as providências cabíveis para tornar indisponível o conteúdo tido por infringente, conforme arts. 18 e 19 da legislação específica. 3.1 Segundo a Lei n. 12.965/14 cabe ao Poder Judiciário, e não ao provedor de internet, quando provocado, a missão de analisar se determinada manifestação deve ou não ser extirpada da rede mundial de computadores e, se for o caso, fixar a reparação civil contra o real responsável pelo ato ilícito. Somente o descumprimento da ordem judicial, determinando a retirada específica do material ofensivo, pode ensejar a reparação civil do provedor (REsp 1568935/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). 6. No particular, verifica-se que as matérias publicadas no vídeo em questão, em canal do site YOUTUBE ultrapassam a esfera da liberdade de manifestação do pensamento e do direito à informação. 6.1. A conduta do primeiro réu consubstanciou-se em verdadeiros ataques infundados à honra subjetiva e objetiva dos autores. Foram ataques seguidos. Imputações graves que não encontram lastro probatório. Expressões injuriosas e imputação de fatos ofensivos às suas reputações sem qualquer comprovação. 6.2. As expressões injuriosas e a imputação de fatos ofensivos à reputação dos autores recorridos configuram evidente excesso de linguagem a extrapolar os limites da liberdade de expressão. Ante a abusividade da postagem que viola direitos da personalidade dos autores, de rigor sua remoção da rede mundial de computadores. 6.3.De rigor, a exclusão não deveria abranger toda a matéria postada, ficando limitada às expressões ofensivas, porque o mais se insere no direito constitucional de expressão. Todavia, como se trata de vídeo em que não é possível fazer o referido decote, a manutenção da retirada do conteúdo integral do vídeo é medida que se impõe. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA AOS AUTORES. AUDITORES FISCAIS. PROVEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET. YOUTUBE. ABUSIVIDADE DA POSTAGEM. VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE. REMOÇÃO DO VÍDEO. NECESSIDADE. ART. 19, § 1º, DA LEI N. 12.965/14 (MARCO CIVIL DA INTERNET). RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal garante a livre manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa (arts. 5º, IVe XIV, e 220), indispensáveis ao regime democrático. Afinal, a transmissão de informações enseja a difusão de idéi...
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS. DANO MORAL E ESTÉTICO. CONFIGURADOS. QUANTUM REPARATÓRIO. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. 1. Aresponsabilidade civil objetiva não se restringe aos usuários das empresas prestadoras de serviço público, mas também aos terceiros não usuários. Comprovado o dano, o nexo de causalidade e a responsabilidade da ré, resta presente o dever de indenizar. 2.Na espécie sob exame, o fundamento fático narrado pela apelante é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida, é dizer, está configurado dano à esfera de interesses patrimoniais e extrapatrimoniais da autora. 3. Na exata compreensão de que a autora foi envolvida em um acidente de grande monta, no qual houve o tombamento do ônibus, gera um abalo psíquico capaz de ser reparado a título de dano moral. 4. Comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ficando, consequentemente, obrigado a reparar o dano (artigos 186 e 927 do Código Civil). 5. Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos causados, a empresa requerida tem o dever de compensar os danos morais e estéticos. 6. Incasu, restaram demonstrados os fundamentos suficientes à imposição do dever de reparar. Não há dúvidas acerca da situação que infligiu à autora: dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade, interferiu no seu estado psicológico, causando aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem estar. Afinal, como demonstrado nos autos, a autora sofreu lesões corporais graves, que certamente lhe causaram intenso sofrimento não apenas físico, mas também psíquico e moral, provocando-lhe mais do que meros aborrecimentos do dia-a-dia, especialmente por se tratar de lesões que poderiam tê-la levado à morte. 7. O valor da indenização por danos morais e estéticos deve ser determinado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. O valor da condenação deve ser fixado principalmente em patamar suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 8. Apesar de poderem ser amenizadas por procedimentos cirúrgicos e/ou estéticos, as cicatrizes suportadas não podem ser completamente apagadas e continuarão permanentemente no corpo da autora, razão pela qual entendo razoável majorar também o valor arbitrado na sentença para os danos estéticos. 9. Recursos conhecidos. Apelação da requerida não provida. Recurso adesivo da autora provido. Sentença reformada para majorar os valores atribuídos a título de indenização por danos morais e estéticos. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS. DANO MORAL E ESTÉTICO. CONFIGURADOS. QUANTUM REPARATÓRIO. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. 1. Aresponsabilidade civil objetiva não se restringe aos usuários das empresas prestadoras de serviço público, mas também aos terceiros não usuários. Comprovado o dano, o nex...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEI. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CARÁTER ALIMENTÍCIO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em sede de recursos repetitivos sobre a impossibilidade de restituição dos valores recebidos de boa-fé quando pagos por interpretação errônea de lei. 2. No caso em análise, a Administração reconhece que o pagamento a maior da gratificação de titulação ocorrera exclusivamente por erro administrativo, reconhecendo, também o recebimento de boa-fé pelo servidor. 3. Apesar de reconhecido o direito da administração em rever seus próprios atos, não é possível determinar devolução de valores de caráter alimentar quando o erro se deu exclusivamente por culpa administrativa. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEI. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CARÁTER ALIMENTÍCIO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em sede de recursos repetitivos sobre a impossibilidade de restituição dos valores recebidos de boa-fé quando pagos por interpretação errônea de lei. 2. No caso em análise, a Administração reconhece que o pag...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEI. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CARÁTER ALIMENTÍCIO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. INDEVIDA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em sede de recursos repetitivos sobre a impossibilidade de restituição dos valores recebidos de boa-fé quando pagos por interpretação errônea de lei. 2. No caso em análise, a Administração reconhece que o pagamento a maior da gratificação de titulação ocorrera exclusivamente por erro administrativo, reconhecendo, também o recebimento de boa-fé pelo servidor. 3. Apesar de reconhecido o direito da administração em rever seus próprios atos, não é possível determinar devolução de valores de caráter alimentar quando o erro se deu exclusivamente por culpa administrativa. 4. Recurso do autor conhecido e provido. Sentença reformada. Recurso do réu conhecido e não provido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEI. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CARÁTER ALIMENTÍCIO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. INDEVIDA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em sede de recursos repetitivos sobre a impossibilidade de restituição dos valores recebidos de boa-fé quando pagos por interpretação errônea de lei. 2. No caso em análise, a Admini...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. ACOLHIDA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE CIRURGIA. DANOS MORAIS. AFASTADOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aautora requereu obrigação do plano de saúde em custear a cirurgia prescrita pelo médico assistente, alegando demora na resposta do plano de saúde. 2. Do arcabouço probatório não é possível verifica a alegada demora, muito menos a urgência informada. Além disso, houve autorização do plano de saúde antes mesmo do recebimento da citação; logo, há que se concluir pela perda superveniente do objeto quando a este pedido. Preliminar acolhida. 3. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 4. No caso específico, a meu sentir, trata-se de mero descumprimento contratual, não configurando qualquer violação ao patrimônio imaterial da autora. 5. O art. 85 do Código de Processo Civil estabelece a regra geral, na qual o vencido deverá suportar os ônus sucumbenciais, arcando com as custas processuais e os honorários advocatícios. 6. Nos casos de extinção sem a resolução do mérito, aplica-se o Princípio da Causalidade, segundo o qual deve arcar com os honorários advocatícios a parte que deu ensejo ao ajuizamento da ação. 7. No caso específico dos autos, ausente a comprovação da pretensão resistida ou da legitimidade das partes, forçoso o reconhecimento da sucumbência pela parte autora. 8. Os honorários deverão ser fixados observado o disposto no art. 85, §2º do CPC. 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. ACOLHIDA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE CIRURGIA. DANOS MORAIS. AFASTADOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aautora requereu obrigação do plano de saúde em custear a cirurgia prescrita pelo médico assistente, alegando demora na resposta do plano de saúde. 2. Do arcabouço probatório não é possível verifica a alegada demora, mui...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. REVELIA. PLATAFORMA FÁTICA QUE NÃO PODE SER REVISTA EM SEDE RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preceitua o art. 612, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.. Assim, o arbitramento do pagamento mensal de aluguel pelo uso particular de apartamento catalogado no inventário depende de dilação probatória insuscetível de solução no bojo da ação do inventário, haja vista a natureza deste. E mais, como na hipótese dos autos, a complexidade do quesito e a ausência de acordo impõem que as partes recorram às vias ordinárias. 2. O não ajuizamento da ação pelo inventariante em nome próprio atende o art. 75, VII, do NCPC. ( Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: [...] VII - o espólio, pelo inventariante), não havendo que se falar em julgamento ultra petita, como quer fazer crer a ora apelante. 3. Ao ser permitido ao réu revel intervir na lide a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontrar, nada obsta a interposição de recurso por ele. Contudo, os fatos não impugnados e tidos, pois, por incontroverso, não podem ser rediscutidos em sede recursal, haja vista que a preclusão temporal obsta a alegação de matéria fática de defesa que deveria ter sido declinada na contestação, diga-se, na primeira oportunidade em que os réus deveriam falar nos autos, e não fora. 4. Ajurisprudência é pacífica quanto ao direito do condômino, que não se encontra na posse do bem em condomínio, ao recebimento de aluguel referente à sua quota-parte, desde a citação até o término da ocupação exclusiva do imóvel. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao exarar o Enunciado Administrativo n. 7, assim se manifesta: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Nesse sentido, diante da nova sistemática processual e considerando o trabalho despendido no grau recursal, majoro a percentagem dos honorários advocatícios devidos pela ré de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), tornando-os definitivos. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. REVELIA. PLATAFORMA FÁTICA QUE NÃO PODE SER REVISTA EM SEDE RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preceitua o art. 612, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.. Assim,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA CITRA PETITA. CASSADA. TEORIA CAUSA MADURA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. IMEDIATA. AFASTADA. RETENÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REGULAR. COBRANÇA. MULTA. FUNDO RESERVA. REDUTOR. DEMONSTRAÇÃO PREJUÍZO. INEXISTENTE. RETENÇÃO INDEVIDA. SEGURO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS. RECURSOS PREJUDICADOS. SENTENÇA CASSADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1. No caso dos autos, o juízo não analisou o pedido feito na inicial de não retenção do valor referente ao fundo de reserva. Não tendo a sentença analisado todos os pedidos, necessário declarar sua nulidade ante a ocorrência do julgamento citra petita. Sentença cassada.2. Desnecessário o retorno dos autos à instância de origem, ante a aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, II do CPC, utilizando-se da Teoria da Causa Madura para analisar a questão, pois o processo está devidamente instruído.3. O autor tem direito a desistir do contrato firmado entre as partes, como bem estabelece o contrato firmado e a Circular nº 3.432/2009 do Banco Central do Brasil.4. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a restituição de valores ocorrerá em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto para encerramento do grupo.5. A taxa de administração tem por objetivo remunerar a administradora pelo serviço prestado e, segundo entendimento pacificado, pode seu percentual ser livremente pactuado entre as partes5.1. In casu, observa-se que a taxa de administração não se mostra demasiadamente onerosa ao consumidor, não havendo que se falar em redução.6. Para retenção dos valores referentes à multa, ao redutor e ao fundo de reserva, exige-se a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelo consórcio com a saída do desistente.6.1. Não tendo o consórcio réu demonstrado qualquer prejuízo, não há que se falar em aplicação de multa, redutor ou cobrança do valore referente ao fundo de reserva.7. Para a retenção do valor do seguro, deve o consórcio demonstrar que o seguro foi realmente contratado. Não o tendo feito, incabível tal retenção.8. A correção monetária deverá incidir a partir do desembolso de cada parcela, nos termos do Enunciado de Súmula 35 do STJ; além disto, o índice utilizado deve ser o INPC, pois melhor reflete a desvalorização da moeda.9. Os juros de mora deverão ser aplicados, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trigésimo dia do encerramento do grupo, momento em que estará configurada a mora10. Sentença citra petita. Cassada. Recursos julgados prejudicados. Ação julgada parcialmente procedente.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA CITRA PETITA. CASSADA. TEORIA CAUSA MADURA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. IMEDIATA. AFASTADA. RETENÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REGULAR. COBRANÇA. MULTA. FUNDO RESERVA. REDUTOR. DEMONSTRAÇÃO PREJUÍZO. INEXISTENTE. RETENÇÃO INDEVIDA. SEGURO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS. RECURSOS PREJUDICADOS. SENTENÇA CASSADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1. No caso dos autos, o juízo não analisou o pedido feito na inicial de não retenção do valor referente ao fun...