TJDF APC - 1022548-20150110196436APC
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CAESB. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ADUTORA DE ÁGUA BRUTA DO SISTEMA PRODUTOR CORUMBÁ IV. ETAPA INICIADA EM 2011. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA APRESENTADA PELA EMPRESA PRIVADA EXECUTORA. APELO DA RÉ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CITRA PETITA. NÃO ENFRENTAMENTO DAS TESES E PEDIDO PRELIMINAR DA RÉ. EXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS AO DIREITO DA AUTORA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OFENSA. SENTENÇA NULA. CAUSA MADURA. PRELIMINAR. INVALIDAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRESUNÇÃO DE IDONEIDADE E IMPARCIALIDADE DO PERITO. NÃO AFASTADA. PERSUASÃO RACIONAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS DE PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DAS AVALIAÇÕES TÉCNICAS. INEXECUÇÃO DA OBRA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DO CONTRATADO EXIGIR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES SEM ADIMPLÊNCIA DE SEUS COMPROMISSOS. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PAGAMENTO POR SERVIÇOS NÃO REALIZADOS OU REALIZADOS DE FORMA DESTOANTE AO EDITAL DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO DIREITO EVOCADO NA INICIAL. NÃO SUPERADO. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. APELO DA RÉ PROVIDO. APELO DA AUTORA. DESPROVIDO. 1. Na época da prolação da sentença não estava em vigor a sistemática de fundamentação do atual Código de Processo Civil. A lógica argumentativa estipulada pelo CPC/1973, revogado, apoiava a criação de jurisprudência defensiva, onde os postulados da ampla defesa, do contraditório e da devida fundamentação das decisões judiciais eram mitigados. 1.1 A farta documentação apresentada pela CAESB (40 volumes juntados em linha) e as alegações de fatos impeditivos ao direito indicado na inicial não foram apreciadas pelo Juízo, situação suficiente para, seja na vigência do CPC de 1973, seja na vigência do CPC de 2015, tornar nula a sentença por ofensa aos postulados constitucionais esculpidos no inciso LV do artigo 5º e no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Preliminar de nulidade de sentença acolhida. Cerceamento de defesa. Causa madura e julgamento conforme o estado do processo. 2 Diante da anulação da sentença por falta de fundamentação e da análise dos pedidos da ré (citra petita) e diante da suficiência de provas acostadas aos autos, passo a decidir o mérito da demanda, com fulcro no §3º do artigo 1.013 do CPC/2015. 3 Desde o Código de Processo Civil de 1973, fomentava-se o dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, I, CPC/2015; art. 14 do CPC/1973). Este dever se estende ao perito que deve atuar com diligência, sob pena de ser punido por dolo ou culpa (art. 158 do CPC/2015; art. 147 do CPC/1973). 3.1O princípio da persuasão racional estabelece que o Juiz não precisa ficar adstrito ao laudo pericial, podendo se convencer com outros elementos ou fatos provados no processo, pois não existem cargas de convencimento preestabelecidas dos meios de prova: O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito (art. 479 CPC/ 2015 e art. 436 do CPC/1973). 3.2Milita a favor do laudo pericial a presunção de idoneidade e imparcialidade. Preliminar rejeitada. 4. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que também advém do artigo 41 da Lei Geral das Licitações, dispõe que a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. 4.1O Edital é elemento fundamental do procedimento licitatório e é ele quem fixa as condições e regras para realização da licitação, determina o seu objeto, discrimina as garantias e os deveres de ambas as partes, regulando todo o certame público. Se o licitante, ciente das normas editalícias, não apresenta na época oportuna qualquer impugnação deve atendê-las. 4.2Convencionou-se com base nos princípios constitucionais esculpidos no supracitado artigo 3º da Lei 8.666/93 que todos que participam do certame se vinculam ao instrumento convocatório (Edital) sendo este a lei entre as partes. 5.O sofisma material na lógica jurídica, explica Maria Helena Diniz, vem com aparência de argumentação ou conclusão legítima, pela retidão da forma, mas é ilegítima por vício da matéria e pode resultar de pretensa causa, isto é, aceitação como causa do que não é causa verdadeira (Goffredo Telles Jr.) (Volume 4, Q-Z, São Paulo: Editora Saraiva, 1998, p.411-412). 5.1O Juízo aceitou como pretensa causa o descumprimento contratual pela CAESB, isto é, aceitou causa o que não é causa verdadeira. 6. É dever de o administrador público rever os atos ilegais ou eivados de vícios, sob pena de, sua inércia, resultar em danos ao erário. Este não deve ser desfalcado para pagamento de serviços não prestados, sob pena, de enriquecimento ilícito de particular, em franca afronta ao interesse público. 6.1O pagamento por serviços não realizados é conduta que importa no enriquecimento ilícito de terceiro ou em ato atentatório aos princípios basilares da administração pública.Os motivos determinantes para impor as glosas se apóiam, também, à regra do ordenamento jurídico brasileiro de ser proibido o enriquecimento sem causa. 6.2Aequipe técnica da CAESB solicitou o refazimento de vários trechos da obra da adutora nos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014. Há perícias técnicas da área de engenharia elaboradas pela SANEAGO fls.1.438/1454, pela CAESB (fls.1433/1437; 1491/1495 (2012) e 1507/1511 (2014), inclusive, realizadas pelo elaborador do Projeto Básico fls.1455/1463). A autora não apresenta nenhuma contraprova àqueles laudos técnicos. 6.3Outros problemas gravíssimos, diante da importância da obra e de sua magnitude, que serão a seguir expostos, se relacionavam à execução contrária às regras do edital quanto à seção das valas (dimensões das mesmas inferiores ao projeto), ao leito e ao recobrimento superior e lateral dos tubos com areia com dimensões, etc. Consequentemente, volumes utilizados para preenchimento com areia adequada eram inferiores ou com dimensional em desacordo com o projeto. A empresa aplicou revestimento interno de trecho da tubulação com material tóxico ao ser humano (alcatrão de hulha). Faltavam laudos de ensaios e certificações de todas as soldas, de ensaios de revestimento interno, dentre outros. 7.Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Isto porque, oordenamento civil não permite, em regra, que uma das partes em um negócio jurídico, diante, também, do princípio da força obrigatória dos contratos, exija o cumprimento das obrigações da parte contrária, sem o cumprimento dos deveres firmados. 7.1Não é diferente nos contratos administrativos firmados entre a administração pública e os fornecedores de bens ou de serviços. E mais, o princípio já mencionado neste voto da vinculação ao instrumento convocatório é a lei promulgada entre as partes. 8.Caberia à autora afastar a legitimidade das glosas e do não pagamento fundamentados na não execução ou execução inapropriada: art. 333, I, CPC/1973 e art. 373, I, CPC/2015. 9.Apretensão inicial da autora representa interesse contrário ao interesse público. Contrária, inclusive, às regras gerais das relações civis brasileiras, por não se poder exigir obrigações da outra parte quando o exeqüente não cumpre suas obrigações no pacto, principalmente diante da característica de execução da adutora, de forma sequencial. 10.Preliminar de nulidade de sentença acolhida. Sentença cassada. Causa Madura. Julgamento conforme o estado do processo (§ 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil). Preliminar de invalidade da perícia contábil rejeitada. Recurso da ré conhecido e provido. Pedidos iniciais julgados improcedentes, na forma do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Apelo adesivo conhecido e desprovido. Sem honorários recursais.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CAESB. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ADUTORA DE ÁGUA BRUTA DO SISTEMA PRODUTOR CORUMBÁ IV. ETAPA INICIADA EM 2011. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA APRESENTADA PELA EMPRESA PRIVADA EXECUTORA. APELO DA RÉ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CITRA PETITA. NÃO ENFRENTAMENTO DAS TESES E PEDIDO PRELIMINAR DA RÉ. EXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS AO DIREITO DA AUTORA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OFENSA. SENTENÇA NULA. CAUSA MADURA. PRELIMINAR. INVALIDAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRESUNÇÃO DE IDONEIDA...
Data do Julgamento
:
31/05/2017
Data da Publicação
:
17/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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