PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO DE ADOLESCENTES NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MENOR QUE CONTA 16 ANOS - RELAÇÃO DE PARENTESCO COMPROVADA (SOBRINHA DO APENADO) - RECURSO PROVIDO. O direito à visita não constitui valor absoluto ou ilimitado, devendo ser interpretado à luz da razoabilidade e sopesado com outros valores envolvidos no caso concreto. Deveras, é necessário empreender a concordância prática entre o direito de ressocialização do apenado e o direito ao desenvolvimento mental saudável das crianças e jovens, conforme intelecção do artigo 227 da Constituição Federal e artigos 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Comprovada a relação de parentesco entre o apenado e a adolescente de 16 (dezesseis) anos, não se mostra razoável o indeferimento do direito à visita fulcrado somente na tenra idade e em problemas de ordem administrativa, sobretudo porque a Portaria 08/2016 da VEP permite que parentes menores de idade visitem os detentos, desde que acompanhados pelo representante legal.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO DE ADOLESCENTES NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MENOR QUE CONTA 16 ANOS - RELAÇÃO DE PARENTESCO COMPROVADA (SOBRINHA DO APENADO) - RECURSO PROVIDO. O direito à visita não constitui valor absoluto ou ilimitado, devendo ser interpretado à luz da razoabilidade e sopesado com outros valores envolvidos no caso concreto. Deveras, é necessário empreender a concordância prática entre o direito de ressocialização do apenado e o direito ao desenvolvimento mental saudável das crianças e jovens, conforme intelecção do artigo 22...
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FAZENDA PÚBLICA. DECRETO-LEI N.º 20.910/1932.LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. natureza jurídica híbrida. DIREITO PROCESSUAL INTERTEMPORAL. DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. VIGÊNCIA CPC/2015. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º, 3º e 11º, DO CPC VIGENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REVISÃO DE OFÍCIO. PROVEITO ECONÔMICO EXORBITANTE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. O requerimento administrativo suspende a fluência do prazo prescricional até o pronunciamento definitivo da Administração Pública, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 20.910/32. 2. O laudo pericial é claro, elucidativo e conclusivo. Adequado à determinação do art. 473 do CPC, não foi impugnado no momento oportuno e por isso deve prevalecer a despeito do mero inconformismo da parte, devido à preclusão consumativa. 3. O arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais não configura apenas uma questão processual, pois produz reflexos imediatos no direito substantivo da parte e do advogado, razão pela qual é qualificado pela doutrina como sendo de natureza jurídica híbrida (Direito Processual Material). 4. A análise recursal deve observar a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida (Direito Processual Intertemporal). Por isso, é inaplicável a Lei nº 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - às decisões publicadas em data anterior à sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 5. Na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, o juiz deve observar a norma processual vigente à época da publicação da sentença. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Incidência do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC/2015. 6. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios observará os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 3º do CPC. 7. Todavia, se o valor do proveito econômico for ínfimo ou excessivo, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais previstos no art. 85, § 3º do CPC. Neste caso, sua fixação deve obedecer aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e equidade. 8. Honorários advocatícios configuram matéria de ordem pública, passível de alteração em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. 9. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas processuais (art. 86 CPC). 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FAZENDA PÚBLICA. DECRETO-LEI N.º 20.910/1932.LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. natureza jurídica híbrida. DIREITO PROCESSUAL INTERTEMPORAL. DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. VIGÊNCIA CPC/2015. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º, 3º e 11º, DO CPC VIGENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REVISÃO DE OFÍCIO. PROVEITO ECONÔMICO EXORBITANTE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. O requerimento administrativo suspende a fluência do prazo prescricional até o pronunciamento definitivo da Administração Pública, nos termos do art....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HOSPITAL PARTICULAR. HOSPITAL SANTA JULIANA LTDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNAÇÃO EM UTI. PACIENTES ENCAMINHADOS PELA REDE PÚBLICA DE SÁUDE. CONTRAPRESTAÇÃO. SERVIÇOS. PROVA. ÔNUS DA PARTE DEMANDANTE. CONTRAPRESTAÇÃO INCONTROVERSA. EXTENSÃO DOS SERVIÇOS E DA REMUNERAÇÃO JÁ VERTIDA. PROVA. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA. NOSOCÔMIO. IRREGULARIDADES E FRAUDES. APURAÇÃO POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. ILÍCITOS IMPRECADOS. ELISÃO DA OBRIGAÇÃO DE REMUNERAR A PRESTAÇÃO HAVIDA. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO (CC, ARTS. 884 a 886; Lei nº 8.666/93, art. 59). APURAÇÃO DO FOMENTADO E NÃO REALIZADO. IMPERATIVO LEGAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. RATEIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. PRODUÇÃO. INDEFERIMENTO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. QUESTÃO RESOLVIDA POR DECISÃO IRRECORRIDA. RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PEDIDO. TEXTO EXPRESSO DE LEI. FORMULAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Transitando e sendo resolvida a ação sob a égide do estatuto processual derrogado, o apelo formulado em face da sentença que a resolvera originariamente deve ser elucidado sob as premissas instrumentárias delineados pelo diploma processual como forma de ser preservada a eficácia prospectiva da nova regulação e os princípios da irretroatividade e do ato jurídico perfeito, preservando-se os atos processuais praticados de conformidade com a lei vigorante, pois contrário ao sistema que, editada a sentença sob uma realidade instrumental, seja reexaminada sob novas premissas legislativas. 2. Refutada a produção das provas reclamadas através de decisão acobertada pelo manto da preclusão, as questões restam definitivamente resolvida, não assistindo à parte lastro para, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, aventar que seu direito de defesa fora cerceado, à medida em que a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC/73, art. 471). 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que, expirado o prazo recursal, opera-se a preclusão, tornando intangível o decidido e inviável a repristinação da matéria resolvida (CPC/73, art. 471), notadamente porque o instituto da preclusão emergira da necessidade de, observadas as garantias inerentes ao devido processo legal, ser assegurado que o processo marche em direção à resolução do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, obstando que matérias já resolvidas sejam reprisadas, derivando que, indeferida a dilação probatória postulada pela parte, sua inércia determina o aperfeiçoamento da preclusão sobre a matéria, obstando que avente a subsistência de cerceamento de defesa quando se depara com provimento desconforme com seus interesses e expectativas por ter sido produzida a prova que somente nesse momento reputara indispensável. 4. Emergindo do acervo probatório colacionado que, à margem de contrato administrativo subjacente concertado sob a égide do exigido pela Lei de Licitações, houvera a privilegiação no encaminhamento de cidadãos dependentes de serviços públicos de saúde a hospital particular para internação, notadamente em leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, qualificando o ocorrido por considerável lapso temporal múltiplas irregularidades que repercutiram nos protagonistas, determinando a deflagração em seu desfavor de ações de improbidade e pretensões punitivas na esfera criminal, a incontroversa subsistência da prestação de serviços demanda que haja, contudo, remuneração adequada e na extensão do fomentado, pois, diante da prestação, não pode a administração, que também concorrera para o havido, ser alforriada, pois a destinatária secundária da prestação e a obrigada a custeá-la (Lei nº 8.666/93, art. 59, parágrafo único). 5. Evidenciado pelos elementos de prova reunidos que, a despeito de fomentados por hospital particular serviços de internação em UTI de pacientes encaminhados pela rede pública de saúde, os documentos exibidos não são hábeis a evidenciar a regularidade dos valores postulados, inclusive porque produzidos unilateralmente e não ostentam a assinatura de servidores públicos reconhecendo a prestação na forma retratada, a pretensão condenatória deve ser acolhida, mas, em não tendo a parte autora guarnecido o que alinhara de suporte probatório, o valor individualizado não pode ser assimilado como o efetivamente devido, pois, conquanto incontroversa a existência do vínculo obrigacional, não foram positivadas a regularidade e legitimidade dos importes vindicados, devendo ser objeto de apuração em sede de liquidação. 6. Conquanto detectados ilícitos no fomento e cobrança de serviços de saúde a pacientes encaminhados pela rede pública de saúde ao nosocômio particular, tendo os ilícitos deflagrado, inclusive, a constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que apurara e apontara as irregularidades, reconhecendo, contudo, a subsistência de serviços fomentados e não solvidos pela administração, os ilícitos não são aptos a alforriar o poder público de remunerar os serviços efetivamente prestados de conformidade com o tabelamento vigorante à época da prestação, pois juridicamente inviável se interpretar irregularidades e/ou ilícitos como aptos a ilidir a prestação havida e legitimar a contraprestação correspondente, conforme, ademais, veda o princípio geral de direito que repugna o locupletamento ilícito e preceituam os legisladores civil e especial (CC, arts. 884 a 886; Lei nº 8.666/93, art. 59) 7. Sobejando incontroversa a subsistência de contraprestação de serviços sem a necessária remuneração proveniente do poder público, mas sendo inviável a assimilação dos demonstrativos apresentados pelo prestador de serviços de saúde como suficientes à comprovação do que fomentara e deixara de auferir, a aferição do crédito que o assiste, ou eventual indébito, a despeito das irregularidades em que incidira, mas não podendo ficar sem a correspondente contrapartida, a par das sanções que lhe devem ser impostas nas sedes adequadas, deve ser apreendido em sede de liquidação por artigos como forma de realização da comutatividade e bilateralidade do vínculo obrigacional havido, inclusive porque, nesse momento, será balanceado o solvido com o fomentado, viabilizando, quiçá, a aferição de eventual indébito passível de repetição ao erário público (CPC/73, art. 475-E; CPC/15, art. 509, II). 8. As alegações agitadas pela parte com a finalidade de subsidiar o inconformismo que manifestara almejando a desconstituição da sentença que refutara a pretensão formulada não implicam alteração da verdade, nem conduta caracterizadora de litigância de má-fé, encerrando simples exercício dialético em face do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 9. O acolhimento do pedido de forma parcial, resultando que o assimilado ou refutado se equivalem, o desenhado sob essa realidade enseja a qualificação da sucumbência recíproca na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do estatuto processual derrogado, legitimando o rateio das verbas de sucumbência de forma igualitária. 10. Apelação conhecidas. Parcialmente provida a apelação principal. Desprovido o apelo adesivo. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do CPC.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HOSPITAL PARTICULAR. HOSPITAL SANTA JULIANA LTDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNAÇÃO EM UTI. PACIENTES ENCAMINHADOS PELA REDE PÚBLICA DE SÁUDE. CONTRAPRESTAÇÃO. SERVIÇOS. PROVA. ÔNUS DA PARTE DEMANDANTE. CONTRAPRESTAÇÃO INCONTROVERSA. EXTENSÃO DOS SERVIÇOS E DA REMUNERAÇÃO JÁ VERTIDA. PROVA. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA. NOSOCÔMIO. IRREGULARIDADES E FRAUDES. APURAÇÃO POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. ILÍCITOS IMPRECADOS. ELISÃO DA OBRIGAÇÃO DE REMUNERAR A PRE...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR - HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ENFERMIDADE CRÔNICA. PACIENTE ACOMETIDO POR DOENÇA DE LAFORA. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. CLÁUSULA QUE ASSEGURA COBERTURA DO ATENDIMENTO PRESCRITO EM AMBULATÓRIO OU EM UNIDADE HOSPITALAR. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. CUSTEIO. NECESSIDADE. FOMENTO. DETERMINAÇÃO. ASTREINTE. MENSURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA. FIXAÇÃO. INCIDÊNCIA. PRESERVAÇÃO. MONTANTE. EXCESSO. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO. PONDERAÇÃO DO OBJETIVO DA SANÇÃO E DA POSTURA DA OBRIGADA. MITIGAÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Consubstanciando o contrato de plano de saúde, relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o procedimento indicado passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do consumidor de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 2. A exata dicção da preceituação contratual que legitima o fornecimento do tratamento resulta que, derivando de prescrição médica e estando compreendido nas coberturas oferecidas, pois compreendem internação hospitalar e tratamento ambulatorial, a indicação de que o tratamento deve ser ministrado em ambiente doméstico - home care -, pois mais adequado às condições do consumidor enfermo, deve ser privilegiado, não se afigurando conforme o objetivado com a contratação do plano de saúde nem com a natureza do relacionamento dele derivado que o fomento do tratamento seja pautado pelo seu custo ou origem por não se coadunar essa modulação com a regulação conferida pelo legislador aos contratos de consumo, legitimando que, conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, seja assegurado seu fomento na forma prescrita pela médica assistente (CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II). 3. Compreendendo as coberturas convencionadas o fomento do custeio de internação hospitalar e tratamento ambulatorial, sua exata exegese, ponderada a destinação e natureza do contrato, que é fomentar o custeio dos tratamentos médico-hospitalares dos quais necessita o contratante, resulta na apreensão de que alcançam o fomento de tratamento em ambiente doméstico sob amodalidade home care, pois traduz fórmula de fomento do tratamento hospitalar e/ou ambulatorial em ambiente domiciliar, devendo, se prescrita essa forma de atendimento como mais adequada às condições pessoais do consumidor enfermo, ser privilegiada, pois o que deve sobrepujar é o tratamento que melhor se adéque ao beneficiário do plano de saúde de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes e com as coberturas convencionadas, que, de sua parte, não podem ser restringidas com lastro nos custos do tratamento. 4. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso II, desse mesmo dispositivo, a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual, e, ademais, em se tratando de relação de consumo, as disposições contratuais devem ser interpretadas de forma a ser privilegiado o objetivado com o contrato e equilibrado o relacionamento estabelecido entre a fornecedora e a destinatária final dos serviços oferecidos, consoante preceitua linearmente o artigo 47 daquele mesmo estatuto legal, donde, compreendendo o contrato o fomento de tratamento em ambiente hospitalar, essa cobertura compreende o tratamento em ambiente doméstico. 5. A astreinte, instituto originário do direito francês, consubstancia instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e destinação, ser mensuradas em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação retratada em título revestido de exigibilidade, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor. 6. Conquanto legal e legítima a fixação de multa pecuniária diária destinada a resguardar o cumprimento da obrigação de fazer imposta à operadora do plano de saúde destinada a compeli-la a custear tratamento domiciliar do segurado, a astreinte deve ser fixada em parâmetro razoável de forma a ser coadunada com sua origem etiológica e destinação, que é simplesmente funcionar como instrumento de asseguração do cumprimento da obrigação, e não de fomento de proveito econômico à parte beneficiada pelo provimento, devendo ser levada em conta na mensuração da sanção o custo estimado da obrigação cominada. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento parcial do recurso implica, ponderado o êxito obtido, a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante mensuração equitativa dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Majorados os honorários sucumbenciais à apelante. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR - HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ENFERMIDADE CRÔNICA. PACIENTE ACOMETIDO POR DOENÇA DE LAFORA. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. CLÁUSULA QUE ASSEGURA COBERTURA DO ATENDIMENTO PRESCRITO EM AMBULATÓRIO OU EM UNIDADE HOSPITALAR. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. CUSTEIO. NECESSIDADE. FOMENTO. DETERMINAÇÃO. ASTREINTE. MENSURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA. FIXAÇÃO. INCIDÊNCIA. PRESERVAÇÃO. MONTANTE. EXCESSO. REDUÇÃO. ADEQU...
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SEGURADORA. DIES A QUO. INOCORRÊNCIA. PRÊMIO GLOBAL. DIVISÃO PELO NÚMERO DE EMPREGADOS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO À COTA-PARTE INDIVIDUAL. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A hipossuficiência é uma decorrência natural da condição própria de consumidor. Por outro lado, a vulnerabilidade será reconhecida, em especial, quando houver extrema dificuldade de o consumidor produzir a prova, oportunidade em que será possível a inversão do ônus da prova, o que ocorreu na hipótese. 2. A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano - súmula 101 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A despeito de viva dissidência e polêmica acerca de ser a prescrição uma sanção à negligência ou motivos de ordem pública, tem prevalecido o entendimento que, para que se configure, são necessários: a) a existência de um direito exercitável; b) a violação desse direito (actio nata); c) a ciência da violação do direito; d)a inércia do titular do direito; e) o decurso do prazo previsto em lei; e f) a ausência de causa interruptiva, impeditiva ou suspensiva do prazo.na hipótese dos autos, o dies a quo para o início do prazo prescricional é o data da negativa de pagamento pela seguradora. 4. Tendo sido o contrato de seguro de vida em grupo firmado em benefício de todos os empregados da empresa, revela-se evidente que o prêmio global seja dividido pelo conjunto de segurados. 5. Agravo retido desprovido. 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SEGURADORA. DIES A QUO. INOCORRÊNCIA. PRÊMIO GLOBAL. DIVISÃO PELO NÚMERO DE EMPREGADOS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO À COTA-PARTE INDIVIDUAL. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A hipossuficiência é uma decorrência natural da condição própria de consumidor. Por outro lado, a vulnerabilidade será reconhecida, em especial, quando houver extrema dificuldade de o consumidor produzir a prova, oportunidade em que será possív...
CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO. 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075Agr - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação. 3. E que não se invoque o princípio da isonomia para justificar a lista de espera em vez da efetiva realização do direito de acesso à creche. A igualdade se dá perante a lei e não contra legem.
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CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO. 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075Agr - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação. 3. E que não se invoque o princípio da isonomia para justificar a lista de espera em...
CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO. 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075Agr - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação. 3. E que não se invoque o princípio da isonomia para justificar a lista de espera em vez da efetiva realização do direito de acesso à creche. A igualdade se dá perante a lei e não contra legem.
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CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO. 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075Agr - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação. 3. E que não se invoque o princípio da isonomia para justificar a lista de espera em...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM ESCOLA DA REDE PÚBLICA. CRIANÇA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ENSINO FUNDAMENTAL. PEDIDO DE MATRÍCULA EM ESCOLA PÚBLICA DE PREFERÊNCIA DA AUTORA. CRIANÇA JÁ MATRICULADA E CURSANDO ENSINO REGULAR EM ESCOLA DA MESMA REGIÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS. PEDIDO DE ACOMPANHAMENTO DE MONITOR EXCLUSIVO. PRETENSÃO JÁ CONCEDIDA EM OUTRO FEITO JUDICIAL E ATENDIDA PELO AGRAVADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALTERAÇÃO DE TURNO DE ENSINO. IMPERTINÊNCIA. ADAPTAÇÃO NATURAL E NECESSÁRIA À PROGRESSÃO NOS NÍVEIS DE ENSINO. ALEGAÇÃO DE RISCO NO DESLOCAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE FÍSICA. CRIANÇA COM ACOMPANHAMENTO INDIVIDUAL, ILAÇÃO DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. É incontroverso que a recorrente, menor púbere e portadora de síndrome de down, com restrições graves em sua capacidade de comunicação e comportamento, possui direito de cursar todas as séries do ensino fundamental com atendimento especializado na rede pública de ensino, consoante dispõe o art. 208, inc. III da Constituição Federal e o artigo art. 54, inciso III, do Estatuto da criança e do adolescente. 2. Na hipótese, a própria recorrente reconhece que seu direito de acesso ao nível fundamental de educação com atendimento especializado já está assegurado, pois está regularmente matriculada em uma das escolas apontadas como opção pelos genitores, na mesma região em que reside e em que cursava o 5º ano do ensino fundamental, que é a ultima série disponibilizada na referida escola Pública. 3. É inviável a recusa por parte dos genitores da recorrente quanto ao estabelecimento de ensino disponibilizado pelo Poder Público local, com o fito de escolher a instituição que melhor lhes convier, de modo a sobrepor suas conveniências ao interesse público que deve ser tutelado pelo Estado, o que não se pode admitir. 4. A mudança de turno também não se mostra argumento plausível à concessão da medida postulada, já que a experiência comum torna inequívoco que essa transição é inevitável e afeta tanto a rede particular quanto à pública de ensino ao longo do desenvolvimento do estudante. 5. É desprovida de sustentação material a alegação da recorrente de que estaria em risco na nova unidade em que foi matriculada, por ter de se deslocar para a realização de atividades físicas, pois essa circunstância não se coaduna com o fato de que lhe foi assegurado o acompanhamento de monitora exclusiva para lhe prestar auxílio durante o período letivo em sua integralidade. 6. Carece a agravante de interesse jurídico para postular a disponibilização de monitora exclusiva, do sexo feminino e em período integral, uma vez que esse direito já lhe foi concedido em sentença de mérito prolatada em outro processo, de modo que o cumprimento do decidido deve ser perseguido naquele processo, com a imposição das medidas coercitivas em caso de recusa do recorrido, vedando-se nova apreciação judicial da questão, sob pena de violação da coisa julgada. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM ESCOLA DA REDE PÚBLICA. CRIANÇA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ENSINO FUNDAMENTAL. PEDIDO DE MATRÍCULA EM ESCOLA PÚBLICA DE PREFERÊNCIA DA AUTORA. CRIANÇA JÁ MATRICULADA E CURSANDO ENSINO REGULAR EM ESCOLA DA MESMA REGIÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS. PEDIDO DE ACOMPANHAMENTO DE MONITOR EXCLUSIVO. PRETENSÃO JÁ CONCEDIDA EM OUTRO FEITO JUDICIAL E ATENDIDA PELO AGRAVADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALTERAÇÃO DE TURNO DE ENSINO. IMPERTINÊNCIA. ADAPTAÇÃO NATURAL E NECESSÁRIA À PROGRESSÃO NOS N...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO RESOLVIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. SUSPENSÃO DO TRÂNSITO PROCESSUAL. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO: QUESTÃO AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA. OBRIGAÇÃO NÃO SOLVIDA ESPONTANEAMENTE. INCIDÊNCIA. MULTA DO ART. 523 DO NCPC E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA ? IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREESÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade dos exequentes por não serem associados da entidade que manejara a ação da qual emergira o título exeqüendo fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada arguição de ilegitimidade ou postulada a suspensão do trânsito processual por ter sido inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 3. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 4. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 240 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 5. A parte executada, ao optar por apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, postergando o cumprimento voluntário da obrigação de pagar que lhe fora debitada, sujeita-se à pena de multa decorrente do descumprimento da obrigação estampada no título judicial, cuja incidência demanda a ocorrência do trânsito em julgado como premissa para a irradiação da recusa no cumprimento voluntário da obrigação (CPC, art. 523, § 1º), não ilidindo a sanção a subsistência de garantia consumada mediante o depósito do equivalente ao executado, à medida que o aviamento do incidente afasta o pagamento voluntário do montante devido, persistindo o inadimplemento enquanto não levantada a quantia depositada pelo credor. 6. Escoado o prazo para pagamento voluntário da obrigação firmado pelo artigo 523 do CPC, são cabíveis honorários advocatícios na fase do cumprimento de sentença, haja ou não a formulação de impugnação, à medida que a verba estabelecida pela sentença que resolvera a fase de conhecimento não compreende os serviços demandados pela realização da condenação, legitimando a fixação de nova verba remuneratória (art. 523, §1º, do CPC). 7. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada. 8. Conquanto viável se cogitar da viabilidade de majoração ou inversão dos honorários advocatícios no ambiente do agravo de instrumento mediante aplicação da figura dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, § 11), o instituto tem pertinência somente nas situações em que houvera a fixação de honorários pela decisão recorrida ou se, provido o agravo, o fato enseja a incidência da verba, derivando dessa apreensão que, se a decisão agravada não cogitara da fixação de novos honorários advocatícios, pois já fixados anteriormente, inviável se cogitar da viabilidade de majoração ou fixação de honorários recursais. 9. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO RESOLVIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. SUSPENSÃO DO TRÂNSITO PROCESSUAL. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURS...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. DIREITO À MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL. LISTA DE CONTEMPLADOS. IDADE AVANÇADA. RENDA. CADASTRO NÃO APROVADO. EXCLUSÃO. ATO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. A inscrição em programa habitacional destinado à concessão de unidade residencial à população de baixa renda não irradia direito subjetivo à contemplação com o imóvel almejado, mas mera expectativa de direito, à medida em que, além de ter que se adequar o interessado à regulação normativa norteadora da seleção dos contemplados com as unidades disponibilizadas, o cadastrado deverá, de igual modo, atender aos requisitos e condições contratualmente assumidas, destinados à concretização da aquisição da unidade habitacional almejada em ponderação com a finalidade social do empreendimento estatal. 2. A administração pública, estando vinculada ao princípio da legalidade estrita, deve proteger o que está legalmente prescrito. Destarte, se efetivamente a apelante não se enquadrara nos requisitos necessários à aquisição da unidade residencial, não há se falar em ilegalidade da sua exclusão da lista de contemplados. Logo, a demora na obtenção do imóvel não violou os direitos da personalidade da apelante com o condão de gerar danos morais. 3. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. DIREITO À MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL. LISTA DE CONTEMPLADOS. IDADE AVANÇADA. RENDA. CADASTRO NÃO APROVADO. EXCLUSÃO. ATO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. A inscrição em programa habitacional destinado à concessão de unidade residencial à população de baixa renda não irradia direito subjetivo à contemplação com o imóvel almejado, mas mera expectativa de direito, à medida em que, além de ter que se adequar o interessado à regulação normativa norteadora da seleção dos contemplados com as unidades disponibilizadas, o cada...
APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A criança tem direito à educação, o qual deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula de seu filho na escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. A forma de tentar resolver o problema político e social, faz com que a Administração Pública organize listas de espera no intuito de conceder os mesmos direitos a todas as crianças postulantes a uma vaga. 4. Não se pode olvidar que a concretização do direito à educação infantil depende da implementação de políticas públicas, pois ao ignorar essa premissa, se estaria contribuindo para a inviabilização total do sistema educacional, na medida em que o atendimento irrestrito, sem regras e sem planejamento, acabaria por prejudicar toda a coletividade, por não existir estrutura e até mesmo pessoal suficiente, para a totalidade da demanda. 5. Obrigar a Administração Pública a realizar a matrícula de criança em escola ou creche que não possui vaga disponível, pelo simples argumento de que é um direito constitucional e tem que ser cumprido de qualquer forma, seria o mesmo que obrigar um hospital a internar um paciente necessitado de cuidados médicos, sem que tenha médico presente para socorrê-lo. 6. É certo que a matrícula advinda de ordem judicial implica tratamento diferenciado em relação àqueles que buscam o Poder Judiciário, gerando a preterição das demais crianças que permanecem nas listas de espera no aguardo da disponibilização de vaga, de maneira que se tem materializada a vulneração ao primado da isonomia, que também é um instituto protegido pela Constituição Federal. 7. Apelação conhecida e desprovida.Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A criança tem direito à educação, o qual deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula de seu filho na escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a deter...
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPRESCRITIBILIDADE DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AFASTADA. RE 669069. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 669069, em sede de repercussão geral, reconhece que são prescritíveis as ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. O Decreto nº 20.910/32 estabelece prescrição quinquenal nos casos de cobrança da Fazenda Pública. 3. O termo inicial da prescrição se dá pela violação ao direito, razão pela qual há que ser considerado como termo inicial o momento em que as apurações policiais concluíram pela responsabilidade da ré pelo acidente. Transcorridos mais de cinco anos entre esta apuração e o ajuizamento da ação, prescrita a pretensão autoral. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPRESCRITIBILIDADE DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AFASTADA. RE 669069. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 669069, em sede de repercussão geral, reconhece que são prescritíveis as ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. O Decreto nº 20.910/32 estabelece prescrição quinquenal nos casos de cobrança da Fazenda Pública. 3. O termo inicial da prescriçã...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE OBRA. REAJUSTE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O acórdão analisou a questão devidamente, estando seu entendimento devidamente fundamentado, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, principalmente porque as partes já haviam se manifestado sobre o tema. 2. O acórdão foi claro ao analisar a questão relativa ao prazo inicial para aplicação do reajuste, demonstrando de forma cristalina seu entendimento. O fato de o entendimento desta eg. Corte não se coadunar com o do réu, não acarreta em omissão no acórdão. 3. Não há que se falar em contradição, já que o acórdão foi claro ao estabelecer que houve preclusão do direito ao reajuste, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica do acórdão. 4. Pretensão de reexame da causa foge à estreita via dos embargos declaratórios. 5. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do NCPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 6. Recurso conhecido e não provido. Acórdão mantido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE OBRA. REAJUSTE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O acórdão analisou a questão devidamente, estando seu entendimento devidamente fundamentado, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, principalmente porque as partes já haviam se manifestado sobre o tema. 2. O acórdão foi claro ao analisar a...
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA. DIREITO À HONRA E À IMAGEM. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. DOLO. AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Revela-se desnecessária a produção da prova requisitada, na medida em que para a solução da controvérsia basta a análise dos documentos juntados aos autos 2. Os incisos IV e IX do art. 5º da Constituição Federal dispõe que são livres a manifestação do pensamento e a expressão da atividade de comunicação. 3. O limite ao direito à livre manifestação de pensamento é o direito individual à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem que, quando depreciadas ou desvalorizadas por publicações inadequadas, sofrem violação contra a qual a própria Constituição assegura indenização pelo dano moral ou material (CF, art. 5º, X). 4. A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e o seu exercício deve ocorrer de forma responsável, não se admitindo o anonimato e a violação de direitos fundamentais da pessoa humana. 5. Ausente a conduta ilícita da requerida, uma vez que não é toda e qualquer ofensa, verbal ou escrita que é capaz de depreciar a moralidade e desvalorizar o indivíduo, a fim de sujeitá-la à reparação de indenização a título de danos morais. 6. Recurso desprovido.
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CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA. DIREITO À HONRA E À IMAGEM. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. DOLO. AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Revela-se desnecessária a produção da prova requisitada, na medida em que para a solução da controvérsia basta a análise dos documentos juntados aos autos 2. Os incisos IV e IX do art. 5º da Constituição Federal dispõe que são livres a manifestação do pensamento e a expressão da atividade de comunicação. 3. O limite ao direito à livre manifestação de pensamento é o direito individual à in...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO PARTICULAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTAS FISCAIS. MENSAGENS ELETRÔNICAS. DIREITO AO CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa nas hipóteses em que as provas colacionadas aos autos mostram-se suficientes para firmar a convicção do magistrado na resolução da controvérsia.2. Para ser instrumento hábil ao manejo de ação de execução, o título que representa o crédito deve conceber uma obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC/2015), substancializada pelas provas produzidas pelas partes.3. Tratando-se de contrato de prestação de serviços, a assinatura de duas testemunhas, além da emissão de notas fiscais e do teor das mensagens eletrônicas encaminhadas pelas partes, são suficientes para embasar o crédito pleiteado.4. É incumbência do devedor, no exercício do seu direito de defesa, a apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor, conforme disciplina o art. 373, II do CPC/15.5. Não logrando êxito em impugnar o direito ao crédito vindicado por meio do processo de execução, os embargos respectivos devem ser julgados improcedentes.6. Recurso conhecido, preliminar de cerceamento de defesa rejeitada e, no mérito, desprovido.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO PARTICULAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTAS FISCAIS. MENSAGENS ELETRÔNICAS. DIREITO AO CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa nas hipóteses em que as provas colacionadas aos autos mostram-se suficientes para firmar a convicção do magistrado na resolução da controvérsia.2. Para ser instrumento hábil ao manejo de ação de execução, o título que representa o crédito deve conceber uma obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC/...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. INÍCIO DE PROVA DO DIREITO. PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. ESVAZIAMENTO DE EVENTUAL EXECUÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os requisitos para concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 330 do Código de Processo Civil. 2. A probabilidade de direito deve ser entendida como uma primeira e sumária análise das provas juntadas aos autos, as quais acarretem um possível êxito do pleito autoral. 3. O perigo de dano é o risco de a demora do feito acarretar prejuízo desproporcional e insanável à parte ou ao próprio resultado a ser obtido com o feito. 4. A doutrina se manifesta no sentido de ser necessário um juízo de proporcionalidade, no qual haverá a ponderação entre os requisitos para concessão da tutela de urgência. Situações nas quais é mais grave risco de dano, poderá haver menor grau de verossimilhança do direito. 5. A necessidade de análise mais aprofundada da matéria acarreta a imposição da concessão da antecipação de tutela requerida na origem, a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista a possibilidade de esvaziamento de futura execução. 6. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. INÍCIO DE PROVA DO DIREITO. PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. ESVAZIAMENTO DE EVENTUAL EXECUÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os requisitos para concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 330 do Código de Processo Civil. 2. A probabilidade de direito deve ser entendida como uma primeira e sumária análise das provas juntadas aos autos, as quais acarretem um possível êxito do pleito autoral. 3. O perigo de dano é o risco de a demora do feito acarretar prejuízo desproporcion...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701835-20.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LANCHONETE CINTRA CALDAS LTDA - ME AGRAVADO: LANCHONTE MATOS GUIMARAES COMERCIO DE ALIMENTOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE ATO CITATÓRIO NOS AUTOS DE ORIGEM. INEXISTENTE. MANDADO ENCAMINHADO PARA O ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL E DE FUNCIONAMENTO DA SEDE OU FILIAL DA EXECUTADA. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. ELEMENTOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INEXISTENTES. RECEBIMENTO DO MANDADO SEM QUALQUER RESSALVA. TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Mandado citatório encaminhado para o endereço indicado na inicial e onde funcionava a empresa, tendo sido recebido por pessoa que, embora não tenha informado seu número de identidade, assinou o Aviso de Recebimento sem tecer qualquer ressalva acerca de sua suposta falta de poderes para receber citação ou mesmo sobre desconhecimento do local de funcionamento da pessoa jurídica implica em citação válida. 2. In casu, aplica-se hipótese a Teoria da Aparência, de acordo com a qual se considera válida e eficaz a citação realizada na filial de pessoa jurídica, não se exigindo que o recebedor do mandado apresente poderes específicos para tanto. 3. Os elementos de informação colacionados aos autos não comprovam a alegação da agravante que desde o ano de 2011 não mais possuía sede no endereço mostrado na exordial. A empresa-agravante não comprovou jamais ter tido estabelecida a sua sede ou filial no endereço em que realizada a citação e/ou estar estabelecida em endereço diverso daquele em que fora recebido o mandado citatório, não se desincumbindo do seu ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701835-20.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LANCHONETE CINTRA CALDAS LTDA - ME AGRAVADO: LANCHONTE MATOS GUIMARAES COMERCIO DE ALIMENTOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE ATO CITATÓRIO NOS AUTOS DE ORIGEM. INEXISTENTE. MANDADO ENCAMINHADO PARA O ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL E DE FUNCIONAMENTO DA SEDE OU FILIAL DA EXECUTADA. NÃO DESINC...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703601-11.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão da antecipação da tutela devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão. 2. No caso dos autos não verifico a plausibilidade do direito, visto que não há provas cabais de que o banco agravado recusa-se a inserir as informações repassadas pelo Banco Itaú em seus sistemas, causando danos a agravante. 3. Além disto, também ausente o perigo da demora, pois o Banco Itaú cumpriu a decisão judicial em 2014 e a agravante aguardou quase três anos para o ajuizamento da obrigação de fazer em face do agravado, não havendo que se falar em perigo da demora. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703601-11.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão da antecipação da tutela devem estar prese...
CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO. 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075Agr- de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação. 3. O princípio da isonomia não justifica a lista de espera em vez da efetiva realização do direito de acesso à creche. A igualdade se da perante a lei e não contra legem.
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CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO. 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075Agr- de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação. 3. O princípio da isonomia não justifica a lista de espera em vez da efetiva realizaç...
EMENTA CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO. 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075Agr - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação. 3. O princípio da isonomia não justifica a lista de espera em vez da efetiva realização do direito de acesso à creche. A igualdade se da perante a lei e não contra legem.
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EMENTA CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO. 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075Agr - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação. 3. O princípio da isonomia não justifica a lista de espera em vez da efetiva...