TJPA 0009446-70.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0009446-70.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: PAULA MARIZA GARCIA DO NASCIMENTO ADVOGADO: ROCIVALDO DOS SANTOS BRITO (OAB/GO 6.524) IMPETRADA: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADA: FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - FADESP DECISÃO Mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal atribuído as autoridades indicadas na petição inicial como coatoras, consubstanciado na eliminação da candidata no concurso público Edital nº 001/CFP/PMPA, de 19 de maio de 2016. A impetrante alega que logrou êxito até a 04ª (quarta) etapa do certame, entretanto, na 05ª (quinta) etapa - Investigação de Antecedentes Pessoais - foi considerada inapta por haver apresentado Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Federal, ao invés de ter apresentado Certidão de Antecedentes Criminais da Justiça Federal. Aduz ter recorrido administrativamente indicando o lapso ocorrido, inclusive juntando a certidão correta, provando inexistir mácula em sua conduta pessoal, sendo o recurso indeferido. Neste cenário requer: 1) os benefícios da justiça gratuita; 2) a concessão de liminar para lhe manter no concurso público, bem assim para que seja aceita a Certidão de Antecedentes Criminais da Justiça Federal, ora juntada, assegurando o direito de prosseguir nas fases subsequentes, inclusive eventual nomeação e participação em curso preparatório. É o relatório. DECIDO. Em matéria de concurso público o edital constitui norma vinculadora não apenas da atuação administrativa, mas também de todos os candidatos. No caso concreto o Edital nº 001//CFP/PMPA, de 19 de maio de 2016, assim previu: 7.6. ETAPA DE INVESTIGAÇÃO DE ANTECEDENTES PESSOAIS 7.6.1 - A investigação de antecedentes pessoais, de caráter eliminatório, dar-se-á durante o transcurso do concurso, por meio de investigação no âmbito social, funcional, civil e criminal do candidato, a fim de buscar os elementos que demonstrem se o candidato possui idoneidade moral e conduta ilibada, imprescindíveis para o exercício das atribuições inerentes ao cargo a que concorre, devendo ser aplicada pela Polícia Militar do Pará, de acordo com a Resolução 001/EMG/PM2 de 13 de janeiro de 2016, anexo ao edital. 7.6.2. A investigação dos antecedentes pessoais será iniciada por ocasião da aprovação do candidato na 1ª Etapa do Concurso (PROVA DE CONHECIMENTOS) e terminará com a publicação do resultado definitivo em Diário Oficial do Estado e no site da FADESP (https://www.portalfadesp.org.br). Note-se que o próprio edital previu em relação à etapa de Investigação de Antecedentes Pessoais que seria aplicável a Resolução nº 001/EMG/PM2 de 13 de janeiro de 2016, que constou dos anexos do referido edital, inclusive disponibilizada para download na página da organizadora do certame - FADESP1, cujos artigos 5º e 11 assim dispõe: Art. 5º - Os candidatos preencherão, para fins de registro um Formulário de Investigação dos Antecedentes Pessoais - FIAP, que será disponibilizada no site da Policia Militar do Pará (www.pm.pa.gov.br) e no site da instituição organizadora do certame e deverá ser entregue em datas e locais previamente definidos pela Comissão Central de Investigação de Antecedentes Pessoais (COCENIAP), em edital, juntamente com os originais dos seguintes documentos: I - certidão de antecedentes criminais, da cidade/município da Jurisdição onde reside/residiu nos últimos 05 (cinco) anos: A) DA JUSTIÇA FEDERAL; b) da Justiça Estadual ou do Distrito Federal; c) da Justiça Militar Federal, inclusive para as candidatas do sexo feminino; d) da Justiça Militar Estadual ou do Distrito Federal, inclusive para as candidatas do sexo feminino; II - certidão de antecedentes criminais da Justiça Eleitoral; III - certidões dos cartórios de protestos de títulos da cidade/município onde reside/residiu nos últimos 05 (cinco) anos; e IV - certidões dos cartórios de execução cível da cidade/município onde reside/residiu nos últimos 05 (cinco) anos. § 1º - Somente serão aceitas certidões expedidas, no máximo, nos 90 (noventa) dias anteriores à data de entrega fixada em edital e dentro do prazo de validade específico constante nos documentos. Art. 11¿ - Será considerado inapto, e consequentemente excluído do concurso público, o candidato que: I - tiver conduta enquadrada em quaisquer dos fatos previstos no art. 6º desta Resolução, após análise da sua defesa; II - tiver omitido ou faltado com a verdade, quando do preenchimento da FIAP; III - DEIXAR DE APRESENTAR QUAISQUER DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS NOS ART. 5º DESTA RESOLUÇÃO NOS PRAZOS E LOCAIS ESTABELECIDOS NOS EDITAL ESPECÍFICO DEFINIDO PELA COCENIAP; IV - apresentar documento ou certidão falsa, rasurado ou com prazo de validade expirado; e V - Deixar de preencher, total ou parcialmente os FIAP, deliberadamente ou não. Cumpre registar que a Banca Examinadora indeferiu o recurso interposto pela impetrante justamente porque a candidata não apresentou a certidão exigida no pelo art. 5º, inciso I, alínea ¿a¿, da citada Resolução nº 001/EMG/PM2, sob a justifica de que cometeu um equívoco. Ocorre, entretanto, que era de responsabilidade da própria candidata apresentar a sua documentação na forma e no período exigidos pelo edital do concurso e normas correlatas, razão pela qual não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato de eliminação questionado neste writ. Esta conclusão ganha destaque ao se verificar que na sua peça exordial a impetrante não aponta uma única disposição editalícia hipoteticamente desrespeitada pela Administração, optando por alicerçar o seu pleito na alegação de quebra da isonomia e na ausência de razoabilidade, sendo certo, entretanto, que todos os candidatos inseridos na mesma situação fática na qual constava a imperante tiveram de apresentar os mesmos documentos e no mesmo prazo. Significa dizer, portanto, que o mesmo documento (Certidão de Antecedentes Criminais da Justiça Federal) foi exigido no mesmo tempo dos demais candidatos inscritos e habilitados nas fases antecedentes à 05ª (quinta) etapa, o que nem de longe é capaz de traduzir qualquer violação do princípio da igualdade. Por outro prisma, acolher a pretensão da impetrante, no sentido de aceitar a apresentação do documento faltante, juntado aos autos deste mandamus, notadamente quando inexistente qualquer indicio de ilegalidade na atuação da administração, significará conferir indevido tratamento diferenciado a uma única candidata em detrimento das demais que corretamente atenderam aos termos do edital e observaram as normas igualmente aplicáveis ao concurso. Ante o exposto, concedo a impetrante os benefícios da justiça gratuita, entretanto, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro a inicial do presente mandado de segurança, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Decorrendo o prazo recursal sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Belém (PA), 18 de julho de 2017. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 https://www.portalfadesp.org.br/pagConcursosp.asp?id_pagina=458. Acessado em 18/07/2017 as 11:ooh.
(2017.03047990-37, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-18, Publicado em 2017-07-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0009446-70.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: PAULA MARIZA GARCIA DO NASCIMENTO ADVOGADO: ROCIVALDO DOS SANTOS BRITO (OAB/GO 6.524) IMPETRADA: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADA: FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - FADESP DECISÃO Mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal atr...
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
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