PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTRUMENTO. OBTENÇÃO. NECESSIDADE. RECUSA NO FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO. PEDIDO EXIBITÓRIO. ACOLHIMENTO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO À RÉ. IMPERATIVIDADE. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPORTE. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enlaça o consumidor ao banco com o qual concertara contrato de mútuo, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, cópia do instrumento contratual firmado de forma a se inteirar dos débitos que lhe estão sendo cobrados e se conformam com o avençado e com o legalmente prescrito, viabilizando a exata apreensão das obrigações e direitos que lhe estão destinados. 2. A comprovação de que o banco se negara a fornecer o documento comum cuja exibição é reclamada em sede administrativa não se inscreve dentre as condições da cautelar exibitória, nem se afigura indispensável para a caracterização do interesse de agir do consumidor, afigurando-se suficiente para esse desiderato a simples caracterização do relacionamento obrigacional subjacente enlaçando-os ante a circunstância de que sua ocorrência enseja a caracterização da adequação do provimento buscado ao fim colimado com o aviamento da pretensão exibitória e a necessidade e utilidade da sua reclamação como instrumento destinado à obtenção dos documentos que espelham materialmente o vínculo existente e as obrigações que dele emergem. 3. Aviada a cautelar de exibição de documentos e acolhida a pretensão exibitória que integrara seu objeto, a instituição financeira que integrara sua angularidade passiva se qualifica como vencida, sujeitando-se aos ônus derivados da sucumbência, notadamente porque fora sua inércia quanto ao adimplemento das obrigações que lhe estavam destinadas que determinara a invocação da prestação jurisdicional, atraindo o enunciado inerente ao princípio da causalidade que pauta a destinação dos encargos sucumbenciais. 4. Os honorários advocatícios, de conformidade com o critério de equidade ponderado com os parâmetros legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelo patrono da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 5. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTRUMENTO. OBTENÇÃO. NECESSIDADE. RECUSA NO FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO. PEDIDO EXIBITÓRIO. ACOLHIMENTO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO À RÉ. IMPERATIVIDADE. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPORTE. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enlaça o consumidor ao banco com o qual concertara contrato de mútuo, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, cópia do instrumento contrat...
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO.ABSOLVIÇÃO. MEIO NECESSÁRIO PARA A CONSUMAÇÃO DO ESTELIONATO.INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO. PENAS REDUZIDAS. 1. Procede-se à absolvição do agente do delito previsto no art. 304 do Código Penal, se o seu intuito, ao empregar os documentos falsos, é consumar o delito de estelionato, hipótese em que, não havendo autonomia entre as condutas, deve o primeiro crime ser absorvido pelo último, por incidência do princípio da consunção. 2. Reduz-se a pena pecuniária para adequá-la uma vez que o apelante foi absolvido quanto a um dos crimes, também em face da natureza do delito, da situação econômica do apelante e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 3. Recurso conhecido e provido para absolver o réu do crime de uso de documento falso, reduzir-lhe as penas e substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO.ABSOLVIÇÃO. MEIO NECESSÁRIO PARA A CONSUMAÇÃO DO ESTELIONATO.INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO. PENAS REDUZIDAS. 1. Procede-se à absolvição do agente do delito previsto no art. 304 do Código Penal, se o seu intuito, ao empregar os documentos falsos, é consumar o delito de estelionato, hipótese em que, não havendo autonomia entre as condutas, deve o primeiro crime ser absorvido pelo último, por incidência do princípio da consunção. 2. Reduz-se a pena pecuniária para adequá-la uma vez que o apelante foi a...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. CARDIOPATIA GRAVE. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR(LEI Nº 6.880/80, ART. 108, V). RECONHECIMENTO. LAUDOS OFICIAIS. JUNTA MÉDICA OFICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. LAUDO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (CPC, ART. 131). PREVISÕES CONTRATUAIS ÍRRITAS, ABUSIVAS E DESCONFORMES COM O OBJETO DO CONTRATO E COM A BOA-FÉ. INFIRMAÇÃO. MODULAÇÃO DE CONFORMIDADE COM A NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO (CDC, ARTS. 47, 51, iv, § 1º, i, ii E iii). REFORMA. 1. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado e à invalidação das disposições que contemplam obrigações iníquas, abusivas, contrárias à boa-fé e ao objeto do convencionado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de invalidez permanente (CDC, art. 46, 47 e 54, § 4º). 2. As coberturas derivadas de contrato de seguro de vida que alcançam indenização proveniente de incapacidade permanente para o trabalho, moduladas pelos riscos acobertados, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, notadamente porque traduzem a habilitação que ostentava e a fonte de custeio de suas despesas cotidianas, ensejando que se resguarde da eventual impossibilidade de continuar desenvolvendo-as. 3. As disposições contratuais insertas na apólice de seguro de vida em grupo que estabelecem que a cobertura securitária somente será devida se o segurado padecer de enfermidade grave, incapacitante e impassível de tratamento curativo e que lhe enseje incapacidade até mesmo para se manter de forma independente, ou seja, se padecer de enfermidade terminal e encontrar-se quase que em estado vegetativo, são iníquas, abusivas e frustram o objeto do contrato, devendo ser desqualificadas e ignoradas, ensejando a modulação da cobertura de conformidade com sua destinação, à medida que o seguro é contratado para resguardar o segurado dos riscos inerentes a eventual invalidez decorrente de doença, e não como forma de lhe ensejar paliativo volvido tão somente a amenizar seu sofrimento nos derradeiros tempos de vida (CDC, arts. 47 e 51, IV, e § 1º, I, II e III). 4. Como expressão do princípio do livre convencimento racional ou da persuasão racional que encontra ressonância no artigo 131 do estatuto processual, o juiz ostenta liberdade para apreciar livremente a prova, não estando adstrito nem mesmo a laudo pericial se sobejarem outros elementos de convicção aptos a conduzirem a conclusão diversa à apontada pela prova técnica, donde deriva a constatação de que, a despeito do apontado pela perícia judicial, aferido que efetivamente o segurado é acometido de enfermidade grave e incapacitante para o serviço militar - cardiopatia grave -, conforme legalmente pautado (Lei nº 6.880/80, ART. 108, V), inexoravelmente os laudos oficiais devem sobrepujar o advindo do experto judicial, notadamente porque não ilidira a enfermidade que acomete o segurado, somente defendendo que não ensejaria sua incapacitação, o que, contudo, não guarda consonância com a legislação que regula a espécie. 5. Atestado pela perícia médica oficial e reconhecido pelo ato administrativo de reforma que o segurado restara, em decorrência da grave cardiopatia que o vitimara, definitivamente incapacitado para o exercício das atividades militares que desenvolvia no momento da contratação do seguro, restando os riscos inerentes à incapacitação acobertados, aperfeiçoa-se o fato gerador da cobertura securitária, determinando que a seguradora a resgate nos parâmetros avençados, notadamente porque a enfermidade que acomete o segurado é legalmente pautada como incapacitante para o serviço militar, tornando irrelevante que lhe remanesça higidez para o desenvolvimento de atividades diversas e estranhas à caserna. 6. Aferido que o segurado restara incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais, tanto que, já estando reformado, fora considerado definitivamente incapaz o serviço militar, obviamente que se aperfeiçoara o fato jurídico- sinistro - gerador da indenização derivada de incapacidade permanente proveniente de doença, não configurando fato apto a ilidir a cobertura a constatação de que ainda lhe remanesce aptidão física para o exercício de outras ocupações, pois o risco segurado cinge-se à incapacitação para o desempenho de suas ocupações regulares desempenhadas no momento da contratação. 7. O que delimita o momento em que se aperfeiçoa o fato gerador da cobertura é a data da ciência inequívoca de que está o segurado definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, determinando que seja agraciado com a cobertura securitária, e não a data em que ocorrera o sinistro que o vitimara, resultando que, traduzindo a data da edição do laudo que apurara sua incapacidade, atestando-a, o momento em que germinara o fato gerador da cobertura securitária, sua mensuração deve ser pautada por essa premissa. 8. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. CARDIOPATIA GRAVE. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR(LEI Nº 6.880/80, ART. 108, V). RECONHECIMENTO. LAUDOS OFICIAIS. JUNTA MÉDICA OFICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. LAUDO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (CPC, ART. 131). PREVISÕES CONTRATUAIS ÍRRITAS, ABUSIVAS E DESCONFORMES COM O OBJETO DO CONTRATO E COM A BOA-FÉ. INFIRMAÇÃO. MODULAÇÃO DE CONFORMIDADE COM A NATUREZA JUR...
DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA. SEGURADORA. MÚTUO. INTERMEDIAÇÃO NA FORMALIZAÇÃO DO MÚTUO FOMENTADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO. PRÊMIO. DEVOLUÇÃO. MUTUANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. INSTRUMENTO FORMALMENTE PERFEITO. CONDIÇÕES. IMPORTE MUTUADO E FORMA DE PAGAMENTO. PRESERVAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DUPLICIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NO SERVIÇO. QUALIFICAÇÃO. ABATIMENTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DOBRADA (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). NECESSIDADE. ERRO JUSTIFICÁVEL. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS. BAIXA EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISSABORES E TRANSTORNOS PRÓPRIOS DA VIDA EM SOCIEDADE. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. 1. A instituição financeira, como fomentadora do mútuo, cujo contrato fora intermediário por seguradora, guarda inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pela mutuária almejando a repetição de valores indevidamente cobrados em duplicidade e a invalidação do contrato de seguro acessório, estando, como participe do contrato, legitimada a compor a angularidade passiva da lide e responder ao pedido deduzido ante o fato de que o negócio fora realizado em seu proveito e diante da solidariedade que passa a guardar em conjunto com a intermediadora quanto à eventual ilicitude da cobrança (CDC, art. 7º, parágrafo único). 2. De conformidade com a regulação originária do órgão competente, a seguradora somente pode celebrar contrato de assistência financeira com pessoa que ostentar a qualidade de segurado, ensejando que o contrato de seguro, celebrado sob a égide do encadeamento normativo aplicável à espécie, consubstancia pressuposto legalmente exigido para a formalização do mútuo intermediado ou fomentado pela seguradora, obstando que, sob essa realidade, a contratação do seguro como pressuposto para viabilização do empréstimo seja reputada prática abusiva por traduzir venda casada (Lei nº 4.595/94, arts. 17; Circular SUSEP nº 320/2006, arts. 1º e 2º, I). 3. Apreendido que o mútuo somente fora fomentado porque a mutuaria ostenta a condição de segurada, ante a prévia contratação do seguro destinado a viabilizar o mútuo, as previsões decorrentes da avença securitária se revestem de legitimidade, não encerrando obrigações iníquas ou abusivas, obstando sua elisão ou a extração de exegese diversa da que emerge da literalidade dos dispositivos que as retratam com lastro na natureza de relação de consumo ostentada pela avença. 4. A prática abusiva denominada de venda casada só ocorre quando se é exigido o acolhimento de outro produto ou serviço do mesmo fornecedor sem nexo ou causa razoável com o primeiro produto almejado e adquirido pelo consumidor, resultando que, derivando a exigência da contratação de seguro como condição para fomento do mútuo da legislação aplicável à espécie, não se divisa sustentação para o reconhecimento da prática repugnada pelo legislador de consumo e invalidação do seguro, notadamente porque traduzira expressivo benefício fomentado à consumidora. 5. A cobrança em duplicidade de valores originários de contrato de empréstimo cujas prestações eram consignadas em folha de pagamento encerra nítida falha do fornecedor e abuso de direito, ensejando a repetição, na forma dobrada, do que exigira e recebera de forma indevida por se caracterizar o erro como inescusável e ante a circunstância de que, em se tratando de dívida de consumo, a sanção da restituição em dobro do indébito prescinde da caracterização da má-fé como pressuposto para sua incidência (CDC, art. 42, parágrafo único). 6. A sanção preceituada pelo legislador consumerista ao credor que cobra e recebe além do que lhe é devido (CDC, art. 42, parágrafo único), ao contrário do que sucede com a regulada pelo Código Civil, dispensa a caracterização da má-fé e prescinde do ajuizamento de ação perseguindo o indébito, sendo suficiente para sua incidência a cobrança extrajudicial do débito inexistente e a qualificação da culpa do credor, e o engano passível de elidir sua aplicação é somente o justificável, ou seja, aquele que não decorre de dolo ou culpa, o que inocorre quando a falha deriva de cobrança indevida em duplicidade de parcelas provenientes de mútuo, pois patente a atuação negligente do fornecedor, ensejando a qualificação da sua culpa para irradiação do havido. 7. Conquanto o lançamento e cobrança em duplicidade de débito da mutuária traduzam falha nos serviços fomentados, se, assegurada a repetição do indébito, do havido não emergira à consumidora nenhum efeito lesivo por não ter afetado, diante da baixa expressão do indevidamente exigido, o equilíbrio das suas finanças pessoais nem determinado a realização de qualquer anotação restritiva de crédito em seu desfavor, o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 8. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto qualificada a falha havida nos serviços fomentados pelo prestador por ter promovido desconto de indébito nos vencimentos do correntista, se do ilícito não emergira nenhuma conseqüência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 9. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de frustração e preocupação, pois reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, não autoriza o deferimento de compensação pecuniária derivada de desconto indevido do qual não redundara desequilíbrio na economia pessoal do consumidor nem lhe irradiara qualquer efeito material, ensejando a certeza de que, conquanto lhe impregnando chateação, não afetara sua rotina nem interferira nos seus hábitos de consumo. 10. Apelações conhecida. Provida a dos réus e parcialmente provida a da autora. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA. SEGURADORA. MÚTUO. INTERMEDIAÇÃO NA FORMALIZAÇÃO DO MÚTUO FOMENTADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO. PRÊMIO. DEVOLUÇÃO. MUTUANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. INSTRUMENTO FORMALMENTE PERFEITO. CONDIÇÕES. IMPORTE MUTUADO E FORMA DE PAGAMENTO. PRESERVAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DUPLICIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NO SERVIÇO. QUALIFICAÇÃO. ABATIMENTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DOBRADA (C...
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO EXIBITÓRIA. FORMULAÇÃO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercitamento condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 2. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enlaça o consumidor ao banco com o qual concertara contrato de financiamento bancário, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, cópia do instrumento contratual firmado de forma a se inteirar dos débitos que lhe estão sendo cobrados e se se conformam com o avençado e com o legalmente prescrito, viabilizando a exata apreensão das obrigações e direitos que lhe estão destinados. 3. A comprovação de que o banco se negara a fornecer o documento comum cuja exibição é reclamada em sede administrativa não se inscreve dentre as condições da cautelar exibitória, nem se afigura indispensável para a caracterização do interesse de agir do consumidor, afigurando-se suficiente para esse desiderato a simples caracterização do relacionamento obrigacional subjacente enlaçando-os ante a circunstância de que sua ocorrência enseja a caracterização da adequação do provimento buscado ao fim colimado com o aviamento da pretensão exibitória e a necessidade e utilidade da sua reclamação como instrumento destinado à obtenção dos documentos que espelham materialmente o vínculo existente e as obrigações que dele emergem. 4. Aviada a cautelar de exibição de documentos e acolhida a pretensão exibitória que integrara seu objeto, denotando que somente fora satisfeita em decorrência da interseção judicial sobre o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, a instituição financeira que integrara sua angularidade passiva se qualifica como vencida, sujeitando-se aos ônus derivados da sucumbência, notadamente porque fora sua inércia quanto ao adimplemento das obrigações que lhe estavam destinadas que determinara a invocação da prestação jurisdicional. 5. O reconhecimento do pedido exibitório traduzido na exibição do documento almejado em conjunto com a defesa, ao invés de consubstanciar lastro apto a elidir a cominação das verbas sucumbenciais, qualifica-se como fato gerador desses encargos em desfavor da parte que assimilara a pretensão veiculada em seu desproveito, ensejando sua sujeição à obrigação de custear as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, pois somente assentira ao que lhe fora reclamado ao ser acionada judicialmente, sujeitando-se, pois, à incidência do que irradiam os princípios da causalidade e da sucumbência (CPC, art. 26). 6. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO EXIBITÓRIA. FORMULAÇÃO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garant...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS EMERGENTES.ALUGUERES. QUALIFICAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL PROMETIDO. DANOS MORAIS. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. As intercorrências inerentes à aprovação e implantação de projeto elétrico e hidráulico, a cargo de concessionárias de serviço público de energia elétrica e de saneamento, traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolve, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda. 3. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da construtora e vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 4. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixaram de auferir enquanto privado do uso da coisa. 5. O prazo contratualmente estipulado como prorrogação automática para a entrega de unidade imobiliária contratada, quando estipulado em dias úteis e sem quaisquer outras ressalvas, deve incluir, em seu cômputo, os dias de sábados nos quais não recaiam feriados, uma vez que não há paralisação ou suspensão das obras civis em tais dias da semana, e, ademais, a dilatação automática do prazo contratual tem por escopo exatamene permitir o término da construção e entrega do imóvel prometido a venda dento do interregno convencionado, razão pela qual os sábados devem ser considerados como dias úteis e, assim, levados em conta no côputo do termo final para entrega da unidade imobiliária contratada. 6. Conquanto o atraso havido na entrega do imóvel prometido à venda irradie-lhes dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral do adquirente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhes aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 7. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 8. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS EMERGENTES.ALUGUERES. QUALIFICAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL PROMETIDO. DANOS MORAIS. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se c...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INTERESSE DE AGIR. INCONTROVERSO. PERDA DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA. 1. A realização do procedimento cirúrgico do qual necessitara a autora em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta a ação aviada com esse objeto, pois, em se tratando de obrigação imposta de forma provisória e precária, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva e não se qualifica a antecipação de tutela como instrumento apto a resolver definitivamente a lide (CPC, art. 273, § 5.º). 2. Concedida antecipação de tutela destinado a viabilizar o fomento do tratamento médico-hospitalar do qual necessitava, e fomentado o tratamento, o interesse de agir da parte autora sobeja incólume, notadamente porque fora a prestação jurisdicional conferida em caráter antecipatório que resguardara a prestação e deve ser confirmada de forma definitiva, que se perfaz com o julgamento de mérito. 3. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 4. À cidadã que, acometida de enfermidade grave cujo tratamento reclamara procedimento cirúrgico de emergência, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com tratamento em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 6. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INTERESSE DE AGIR. INCONTROVERSO. PERDA DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA. 1. A realização do procedimento cirúrgico do qual necessitara a autora em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta a ação aviada com esse objeto, pois, em...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. INDÉBITO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. REVELIA. APERFEIÇOAMENTO. EFEITOS ADSTRITOS AOS FATOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE VÍNCULO MATERIAL COM A PRETENSÃO. AFIRMAÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. EXCESSO DE COBRANÇA. MOVIMENTAÇÃO DO EXCESSO PELO CONDOMÍNIO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. COBRANÇA ILÍCITA E RELUTÂNCIA DO CREDOR NA DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. CONDÔMINA AFETADA PELA COBRANÇA. DANO MORAL. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. LITIGÊNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os efeitos inerentes à revelia afetam exclusivamente os fatos alinhados, ensejando que restem recobertos com presunção relativa de veracidade, tornando-os incontroversos, salvo se os elementos coligidos aos autos induzirem conclusão diversa, não afetando as condições da ação e/ou pressupostos processuais nem determinando o acolhimento do pedido, cuja pertinência e procedência devem ser aferidas mediante o enquadramento do apurado ao tratamento que lhe é dispensado pela lei ante a circunstância de que os fatos é que devem ser conformados ao legalmente regulado. 2. Aviada pretensão repetitória com lastro no reconhecimento promovido judicialmente de cobrança e pagamento indevidos havidos no bojo de ação de cobrança de taxas condominiais em desfavor de condômina, somente o condomínio que integrara a composição ativa da ação precedente, cobrando indevidamente crédito inexistente e fruindo de importe superior ao que o assistia legitimamente está revestido de legitimidade para compor a angularidade passiva da lide que tem como objeto a repetição do indébito, não ostentando esse atributo, por não guardar nenhuma vinculação com os fatos ou com o pedido, sociedade empresária especializada no fomento de serviços, ainda que preste serviços de gestão ou contabilidade ao ente condominial. 3. Apurado no curso da ação de cobrança que manejara o condomínio em face da condômina inadimplente que, excedendo-se no exercício do direito que o assistia e fora reconhecido, cobrara além do devido e, conquanto apurado o excesso de cobrança via de cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial, persistira na cobrança, movimentando o recolhido pela obrigada sem o decote do excesso e resistindo em repetir o que indevidamente fruíra, resta patenteada sua má-fé, determinando que, além de obrigado a repetir o indevido, seja sujeitado à sanção civil apregoada pelo artigo 940 do Código civil, devendo repetir o indevidamente cobrado e movimentado em dobro, devidamente atualizado monetariamente desde a data em que fora vertido pela vitimada pela cobrança indevida. 4. Conquanto cobrança indevida originária de apuração levada a efeito pelo credor de forma equivocada e maliciosa traduza ato ilícito, ensejando a repetição do indevidamente cobrado e vertido, o havido, não irradiando à afetada pela cobrança nenhum efeito lesivo além do desfalque que experimentara e está sendo composto mediante a repetição do indébito, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação à afetada, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade (CC, arts. 186 e 927). 5. A formulação da pretensão ou defesa com lastro no parâmetro defendido pela parte como adequado para perseguir o direito que invoca não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 6. Recursos conhecidos. Preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré acolhida. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do primeiro réu desprovida. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. INDÉBITO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. REVELIA. APERFEIÇOAMENTO. EFEITOS ADSTRITOS AOS FATOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE VÍNCULO MATERIAL COM A PRETENSÃO. AFIRMAÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. EXCESSO DE COBRANÇA. MOVIMENTAÇÃO DO EXCESSO PELO CONDOMÍNIO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. COBRANÇA ILÍCITA E RELUTÂNCIA DO CREDOR NA DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. CONDÔMINA AFETADA PELA COBRANÇA. DANO...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABORRECIMENTOS ÍNSITOS AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. O descumprimento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido indenizatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 2. Compatibilizando o conjunto normativo relativo às regras dos artigos 389, 395 e 404, todos do Código Civil, com a disciplina legal do inadimplemento, da mora e das perdas e danos quando judicializados (art. 20 do CPC), emerge a interpretação de que os honorários mencionados na lei civil como passíveis de ressarcimento são apenas aqueles atrelados à condenação sucumbencial. Incabível, assim, a condenação do sucumbente ao pagamento dos honorários contratuais, firmados dentro da autonomia da vontade do cliente (vencedor da demanda) e seu patrono. 3. Mostrando-se correta a imputação às partes dos ônus da sucumbência, e estando a verba honorária fixada em patamar razoável, mostra-se incabível o pedido de reforma acerca da questão. 4. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABORRECIMENTOS ÍNSITOS AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. O descumprimento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento...
PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE E DA ADVOGADA. LEGITIMIDADE RECURSAL CONCORRENTE. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA IN REM SUAM. ILEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Tanto a parte como sua advogada possuem legitimidade recursal para pleitear a majoração dos honorários advocatícios. 2. Se o instrumento procuratório não contém as cláusulas de irrevogabilidade, irretratabilidade e isenção de prestação de contas, não há cessão de direitos, mas simples autorização negocial, o que impede o mandatário de agir em nome próprio, restando patente sua ilegitimidade ativa. 3. Não tendo havido condenação, os honorários devem ser fixados segundo os parâmetros do art. 20, § 4º, do CPC, mediante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do mencionado artigo, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. 4. Recurso do autor improvido. Recursos da parte ré e de sua patrona providos.
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PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE E DA ADVOGADA. LEGITIMIDADE RECURSAL CONCORRENTE. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA IN REM SUAM. ILEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Tanto a parte como sua advogada possuem legitimidade recursal para pleitear a majoração dos honorários advocatícios. 2. Se o instrumento procuratório não contém as cláusulas de irrevogabilidade, irretratabilidade e isenção de prestação de contas, não há cessão de direitos, mas simples autorização negocial, o...
DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA DE OFÍCIO. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Remessa oficial improvida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA DE OFÍCIO. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a a...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL. TERMO DE CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. MEAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE TITULARIDADE DO CESSIONÁRIO PARA FINS DE MORADIA DA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). EXCLUSÃO. NÃO CABIMENTO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE 1. A função social da posse e da propriedade, albergada pela Constituição Federal em seus artigos 5º, XXXIII, 170, III, 182 e 186 e objeto de diversas normas, é efetivada pela prestação do Estado e, muito das vezes, concretizada pelo judiciário quando acionado pela parte interessada. 2.Evidenciado que, por ocasião da concessão de uso especial de bem público para fins de residência familiar, o cessionário era casado e renunciou aos direitos sobre o bem em favor de sua ex-esposa, mostra-se cabível a alteração da titularidade perante a autarquia responsável pela implementação do Programa Habitacional. 3.Amulta diária tem por escopo compelir o obrigado ao cumprimento da decisão judicial, devendo, para tanto, ser fixado de maneira razoável e proporcional. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL. TERMO DE CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. MEAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE TITULARIDADE DO CESSIONÁRIO PARA FINS DE MORADIA DA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). EXCLUSÃO. NÃO CABIMENTO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE 1. A função social da posse e da propriedade, albergada pela Constituição Federal em seus artigos 5º, XXXIII, 170, III, 182 e 186 e objeto de diversas normas, é efetivada pela prestação do Estado e, muito das vezes, concretizada pelo judiciário qu...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ONUS PROBANDI. DANO MORAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. MAJORAÇÃO. SENTENÇA INFRA PETITA. 1. Posto que citra petita a sentença, é desnecessária a sua anulação, ante a possibilidade de aplicação, por analogia, do CPC 515, § 3º. 2. Ainicial comporta interpretação lógico-sistemática, de modo a extrair-se do seu conjunto, e não apenas de tópico específico, a pretensão do autor. 3. Quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-lo. Por isso, na ação declaratória negativa da existência de débito, por falta de vínculo negocial, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida. O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato). 4. Ainscrição sem justa causa em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa. 5. Majora-se de R$ 4.000,00 para R$ 10.000,00 o valor da compensação do dano moral, de modo a atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aos fins punitivo e pedagógico da condenação, e à capacidade financeira do ofensor.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ONUS PROBANDI. DANO MORAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. MAJORAÇÃO. SENTENÇA INFRA PETITA. 1. Posto que citra petita a sentença, é desnecessária a sua anulação, ante a possibilidade de aplicação, por analogia, do CPC 515, § 3º. 2. Ainicial comporta interpretação lógico-sistemática, de modo a extrair-se do seu conjunto, e não apenas de tópico específico, a pretensão do autor. 3. Quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-lo. Por isso, na ação declaratória negativa da existência...
Mandado de segurança. Direito líquido e certo. Vestibular. Erro. Princípio da autotutela. 1 - Não há direito líquido a ser amparado por mandado de segurança quando a situação que o impetrante pretende preservar, ainda que tenha agido de boa-fé, decorre de erro da Administração. 2 - A Administração Pública, em razão do princípio da autotutela, pode - e deve - anular seus próprios atos, quando eivado de vícios que os torna ilegais (súmula 473 do STF). 3 - Candidato que, por erro, foi considerado aprovado em vestibular, não pode continuar frequentando o curso. Erro não origina direitos. 4 - Agravo provido.
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Mandado de segurança. Direito líquido e certo. Vestibular. Erro. Princípio da autotutela. 1 - Não há direito líquido a ser amparado por mandado de segurança quando a situação que o impetrante pretende preservar, ainda que tenha agido de boa-fé, decorre de erro da Administração. 2 - A Administração Pública, em razão do princípio da autotutela, pode - e deve - anular seus próprios atos, quando eivado de vícios que os torna ilegais (súmula 473 do STF). 3 - Candidato que, por erro, foi considerado aprovado em vestibular, não pode continuar frequentando o curso. Erro não origina direitos. 4 - Agrav...
ADMINISTRATIVO. PROFESSOR TEMPORÁRIO DA REDE PÚBLICA. MUDANÇA DO NÍVEL FUNDAMENTAL PARA O MÉDIO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PAGAMENTO A MENOR. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Os danos morais, conforme assevera a jurisprudência pátria, são passíveis de ser reconhecidos quando os fatos ocorridos são fruto de uma conduta ilícita e/ou injusta, que, atingindo direitos da personalidade, venha causar forte sentimento negativo ao homem médio, como vergonha, constrangimento, humilhação ou dor, o que difere do mero aborrecimento, uma vez que ficam limitados à indignação da pessoa, pela própria condição de vida em sociedade. 2 - Ausente a comprovação de que o pagamento a menor da remuneração devida à professora contratada temporariamente pelo Ente Público tenha lhe causado qualquer consequência gravosa (art. 333, I, do CPC), não há que se falar em dano moral, mas, tão somente, mero dissabor ou aborrecimento corriqueiro da vida social. 3 - As diferenças remuneratórias devidas são somente os valores cuja prova encontra-se nos autos. Apelação Cível desprovida
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ADMINISTRATIVO. PROFESSOR TEMPORÁRIO DA REDE PÚBLICA. MUDANÇA DO NÍVEL FUNDAMENTAL PARA O MÉDIO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PAGAMENTO A MENOR. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Os danos morais, conforme assevera a jurisprudência pátria, são passíveis de ser reconhecidos quando os fatos ocorridos são fruto de uma conduta ilícita e/ou injusta, que, atingindo direitos da personalidade, venha causar forte sentimento negativo ao homem médio, como vergonha, constrangimento, humilhação ou dor, o que difere do mero aborrecimento, uma vez...
CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. NULIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR DURANTE O ATRASO. LEGALIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel quando a empresa construtora enquadra-se no conceito de fornecedor descrito no artigo 3° do Estatuto Consumerista. 2 - É nula a cláusula que determina a cobrança de taxa de transferência em caso de cessão de direitos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por estabelecer uma obrigação abusiva, colocando o colocando o consumidor em excessiva desvantagem. Inteligência do artigo 51, inciso IV e § 1°, inciso III do CDC. 3 - A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pressupõe, necessariamente, a má-fé do fornecedor. Não se vislumbra má-fé do fornecedor de serviços quando cobra valores com base nos termos do contrato, o que justifica, nesses casos, a devolução na forma simples. 4 - A demora na expedição da carta de habite-se pelo poder público local não configura motivo de força maior a justificar o atraso na entrega das chaves. 5 - É devida a condenação da empresa construtora nos casos de atraso na entrega de imóvel em lucros cessantes, independentemente da prova do efetivo prejuízo causado pelo descumprimento contratual. 6 - Desde que expressamente pactuado pelas partes contratantes, ainda que ocorra atraso na entrega do imóvel, configura-se hígida a atualização do saldo devedor pelo INCC, índice de correção monetária que reflete a variação dos custos da construção civil. 7 - A indenização pelos lucros cessantes é cumulável com a cláusula penal moratória, pois os institutos têm natureza jurídica distintas. Apelações Cíveis parcialmente providas.
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CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. NULIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR DURANTE O ATRASO. LEGALIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos con...
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DILIGÊNCIA. DIFERENÇA NA NUMERAÇÃO DE PULSEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DE RECÉM NASCIDO E DA MÃE. RETENÇÃO NO HOSPITAL PARA CONFERÊNCIA DE DADOS. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Somente resta configurado dano moral quando ocorre lesão a algum dos direitos da personalidade, cuja afronta resulta no dever de indenizar. 2 - Aconduta diligente do agente de segurança, ao barrar a saída da parturiente, ante a existência de dúvidas quanto à identificação do bebê e da mãe, não é capaz de causar ofensa à integridade psíquica ou emocional desta, apta a configurar o dano moral, sendo que o dissabor por ela experimentado localiza-se dentre os meros aborrecimentos que a vida em sociedade impõe, corriqueiramente, a todos. Apelação Cível provida.
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DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DILIGÊNCIA. DIFERENÇA NA NUMERAÇÃO DE PULSEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DE RECÉM NASCIDO E DA MÃE. RETENÇÃO NO HOSPITAL PARA CONFERÊNCIA DE DADOS. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Somente resta configurado dano moral quando ocorre lesão a algum dos direitos da personalidade, cuja afronta resulta no dever de indenizar. 2 - Aconduta diligente do agente de segurança, ao barrar a saída da parturiente, ante a existência de dúvidas quanto à identificação do bebê e da mãe, não é capaz de causa...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DO PRESÍDIO. CULPABILIDADE. BIS IN IDEM. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ARTIGO 33, § 4º DA LEI 11.343/06. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RELEVÂNCIA. UTILIZAÇÃ DA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 44, INCISO III, DA LAT. FRAÇÃO DE AUMENTO - 1/6 (UM SEXTO). FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. A culpabilidade do agente não pode ser avaliada negativamente com base na circunstância de o delito ter sido praticado no interior de presídio, uma vez que dita circunstância já é avaliada para fins de aplicação da causa de aumento prevista no artigo 44, inciso III da LAT. Sua utilização simultânea na primeira e terceira etapa da dosimetria enseja bis in idem.2. Apesar da pouca nocividade da droga apreendida em poder da denunciada, quando comparada a outros entorpecentes encontrados no mercado ilegal de drogas, como cocaína e crack, a quantidade é relevante, ensejando a redução da pena, por conta do artigo 33, § 4º, do referido diploma normativo, na fração de ½ (metade).3. Se a quantidade de drogas foi utilizada para fins de eleição da fração de redução (artigo 33, § 4º), incabível sua utilização também para fins de eleição da fração de aumento a ser operada em decorrência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III da LAT, sob pena de bis in idem.4. Considerando o novo patamar da pena, diante das circunstâncias judiciais favoráveis e tendo em vista, ainda, as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, fixa-se o regime aberto para o cumprimento da pena, substituindo-a por duas restritivas de direito. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DO PRESÍDIO. CULPABILIDADE. BIS IN IDEM. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ARTIGO 33, § 4º DA LEI 11.343/06. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RELEVÂNCIA. UTILIZAÇÃ DA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 44, INCISO III, DA LAT. FRAÇÃO DE AUMENTO - 1/6 (UM SEXTO). FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. A culpabilidade do agente não pode ser avaliada negativamente com base na circunstância de o delito ter sido praticado no interior de pr...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE RECURSAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO PREJUDICADO. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A questão levantada pelo apelante, em fase de cumprimento de sentença, de que possui direitos sobre o imóvel objeto da ação de rescisão de contrato, não pode ser discutida nessa fase processual, devendo o recorrente buscar os meios próprios para comprovar o seu alegado direito, motivo pelo qual é incabível seu ingresso no feito como terceiro interveniente. 2. Para recorrer como terceiro prejudicado, não pode o apelante defender direito próprio, partindo da premissa de que é o real detentor do direito discutido na lide, pois a finalidade desta modalidade de recurso é defender a parte sucumbente da ação. 3. Ausente um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, consubstanciado na legitimidade para recorrer, o apelo não pode ser conhecido. 4. Recurso não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE RECURSAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO PREJUDICADO. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A questão levantada pelo apelante, em fase de cumprimento de sentença, de que possui direitos sobre o imóvel objeto da ação de rescisão de contrato, não pode ser discutida nessa fase processual, devendo o recorrente buscar os meios próprios para comprovar o seu alegado direito, motivo pelo qual é incabível seu ingresso no feito como terceiro interveniente...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. REMUNERAÇÃO. RECEBIMENTO DE VANTAGENS PRÓPRIAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. LEI DISTRITAL N° 1.196/96. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO CONSELHO ESPECIAL. 1. A contratação temporária no serviço público é possível desde que exista lei, como prescreve o art. 37, IX, da Constituição Federal. No caso, a legislação foi previamente implementada e poderia inclusive operar a restrição de direitos remuneratórios, limitando-os àqueles constitucionalmente garantidos, mas, pelo contrário, enfatizou que a contratação incluiria o pagamento de todas as vantagens inerentes ao cargo. 2. Dispondo os termos do contrato, assim como permite a Lei Distrital n° 1.169/1996, que ao vencimento dos servidores temporários seria acrescido das vantagens inerentes a determinado cargo da Carreira Assistência Pública à Saúde, cabe apenas identificar as vantagens pecuniárias reservadas ao servidor dela integrante, as quais fazem jus os recorrentes. 3. Tendo o Conselho Especial desta e. Corte de Justiça declarado a inconstitucionalidade do inciso VII do artigo 2º da Lei n.1.169/1996, dispositivo legal no qual o instrumento contratual firmado entre as partes retirou o seu fundamento de validade, o direito de os autores de perceberem as vantagens inerentes ao cargo não subsiste a partir de 31/12/2009, ante a falta do suporte fático a lhes garantir a diferença remuneratória não percebida. 4. Apelação parcialmente provida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. REMUNERAÇÃO. RECEBIMENTO DE VANTAGENS PRÓPRIAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. LEI DISTRITAL N° 1.196/96. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO CONSELHO ESPECIAL. 1. A contratação temporária no serviço público é possível desde que exista lei, como prescreve o art. 37, IX, da Constituição Federal. No caso, a legislação foi previamente implementada e poderia inclusive operar a restrição de direitos remuneratórios, limitando-os àqueles constitucionalmente garantidos, mas, pelo contrário, enfatizou que a contratação incluiria...