AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. Na ausência de argumentação suficiente e eficaz ou de fatos novos capazes de ensejar a alteração da decisão agravada e, encontrando-se esta decisão coerente com a jurisprudência dominante deste Tribunal ou dos Tribunais Superiores, impõe-se o desprovimento do agravo interno com a confirmação da decisão monocrática. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 65236-43.2018.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, SECAO CRIMINAL, julgado em 06/06/2018, DJe 2535 de 29/06/2018)
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AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. Na ausência de argumentação suficiente e eficaz ou de fatos novos capazes de ensejar a alteração da decisão agravada e, encontrando-se esta decisão coerente com a jurisprudência dominante deste Tribunal ou dos Tribunais Superiores, impõe-se o desprovimento do agravo interno com a confirmação da decisão monocrática. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 65236-43.2018.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, SECAO CRIMINAL, julgado em 06/06/2018, DJe 2535 de 2...
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. 1. DESPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. A impronúncia só é cabível nas hipóteses de inexistência de provas da materialidade delitiva ou de indícios mínimos de autoria, sendo inviável o acolhimento do pleito que visa ao seu reconhecimento quando o acervo probatório revela a presença de elementos indicativos de que os recorrentes efetuaram disparos de armas de fogo contra as vítimas. 2. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. Somente é possível, na fase de pronúncia, o reconhecimento de excludente da ilicitude, legítima defesa, quando seus requisitos estiverem plenamente configurados, havendo dúvidas de sua ocorrência, a apreciação da matéria deve ser submetida ao Conselho dos Sete. 3. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. A desclassificação para lesão corporal somente é admissível se evidente que o agente não queria o resultado morte, nem assumira o risco de produzi-lo, cabendo aos Jurados a apreciação sobre a existência ou não do animus necandi. 4. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. O afastamento de alguma qualificadora, em sede de pronúncia, só é possível quando manifestamente improcedente. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. EXCLUÍDA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA A ANÁLISE ACERCA DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
(TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 286070-06.2014.8.09.0168, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/03/2017, DJe 2383 de 09/11/2017)
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RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. 1. DESPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. A impronúncia só é cabível nas hipóteses de inexistência de provas da materialidade delitiva ou de indícios mínimos de autoria, sendo inviável o acolhimento do pleito que visa ao seu reconhecimento quando o acervo probatório revela a presença de elementos indicativos de que os recorrentes efetuaram disparos de armas de fogo contra as vítimas. 2. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. Somente é possível, na fase de pronúncia, o reconhecimento de excludente da ilicitude, legítima defesa, quando seus requisitos e...
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELA LEITURA DE OBRA LITERÁRIA. ALTERAÇÃO DA QUANTIDADE DOS DIAS REMIDOS. 1- Ausentes parâmetros rígidos do quantum de dias a serem remidos, modifica-se a quantidade para o máximo (04 dias), em razão da avaliação positiva do desempenho do agravante, realizada pela Comissão Avaliadora. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA EXASPERAR OS DIAS REMIDOS.
(TJGO, AGRAVO EM EXECUCAO PENAL 156356-64.2017.8.09.0175, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/06/2018, DJe 2567 de 15/08/2018)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELA LEITURA DE OBRA LITERÁRIA. ALTERAÇÃO DA QUANTIDADE DOS DIAS REMIDOS. 1- Ausentes parâmetros rígidos do quantum de dias a serem remidos, modifica-se a quantidade para o máximo (04 dias), em razão da avaliação positiva do desempenho do agravante, realizada pela Comissão Avaliadora. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA EXASPERAR OS DIAS REMIDOS.
(TJGO, AGRAVO EM EXECUCAO PENAL 156356-64.2017.8.09.0175, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/06/2018, DJe 2567 de 15/08/2018)
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INADMISSIBILIDADE. 1 - A absolvição sumária por legítima defesa, em sede de decisão de pronúncia, somente se afigura juridicamente possível, quando estreme de dúvida a aludida causa de exclusão de ilicitude. Persistindo a incerteza, ainda que diminuta, compete ao Tribunal Popular dirimir a controvérsia. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. DESPROVIMENTO. 2 - Estando as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, amparadas em elementos de convicção contidos nos autos, não podem ser excluídas na fase da pronúncia, pois constitui circunstância que integra o tipo penal incriminador, de competência reservada do Júri, a ele cabendo deliberar sobre toda a extensão da imputação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 410450-08.2015.8.09.0026, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/06/2018, DJe 2567 de 15/08/2018)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INADMISSIBILIDADE. 1 - A absolvição sumária por legítima defesa, em sede de decisão de pronúncia, somente se afigura juridicamente possível, quando estreme de dúvida a aludida causa de exclusão de ilicitude. Persistindo a incerteza, ainda que diminuta, compete ao Tribunal Popular dirimir a controvérsia. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. DESPROVIMENTO. 2 - Estando as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, amparadas em elementos de convicção contid...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. MARCO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. I - Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena privativa de liberdade, impõe-se a unificação das sanções. II - A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. III - A desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes ou depois do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução. IV - Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, ante a prática de falta grave, que interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penas e do indulto. Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para a análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, AGRAVO EM EXECUCAO PENAL 183207-43.2017.8.09.0175, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/06/2018, DJe 2559 de 03/08/2018)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. MARCO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. I - Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena privativa de liberdade, impõe-se a unificação das sanções. II - A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. III - A desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes ou depois do início da execuçã...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. MARCO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. I - Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena privativa de liberdade, impõe-se a unificação das sanções. II - A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. III - A desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes ou depois do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução. IV - Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, ante a prática de falta grave, que interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penas e do indulto. Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para a análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, AGRAVO EM EXECUCAO PENAL 135870-58.2017.8.09.0175, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/06/2018, DJe 2559 de 03/08/2018)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. MARCO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. I - Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena privativa de liberdade, impõe-se a unificação das sanções. II - A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. III - A desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes ou depois do início da execução...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. MARCO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. I - Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena privativa de liberdade, impõe-se a unificação das sanções. II - A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. III - A desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes ou depois do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução. IV - Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, ante a prática de falta grave, que interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penas e do indulto. Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para a análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, AGRAVO EM EXECUCAO PENAL 195616-51.2017.8.09.0175, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/06/2018, DJe 2551 de 23/07/2018)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. MARCO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. I - Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena privativa de liberdade, impõe-se a unificação das sanções. II - A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. III - A desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes ou depois do início da execuçã...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. MARCO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. I - Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena privativa de liberdade, impõe-se a unificação das sanções. II - A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. III - A desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes ou depois do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução. IV - Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, ante a prática de falta grave, que interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penas e do indulto. Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para a análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, AGRAVO EM EXECUCAO PENAL 206439-84.2017.8.09.0175, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/06/2018, DJe 2549 de 19/07/2018)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. MARCO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. I - Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena privativa de liberdade, impõe-se a unificação das sanções. II - A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. III - A desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes ou depois do início da execução...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. MARCO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. I - Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena privativa de liberdade, impõe-se a unificação das sanções. II - A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. III - A desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes ou depois do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução. IV - Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, ante a prática de falta grave, que interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penas e do indulto. Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para a análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, AGRAVO EM EXECUCAO PENAL 183202-21.2017.8.09.0175, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/06/2018, DJe 2549 de 19/07/2018)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. MARCO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. I - Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena privativa de liberdade, impõe-se a unificação das sanções. II - A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. III - A desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes ou depois do início da execução...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. MARCO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. I - Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena privativa de liberdade, impõe-se a unificação das sanções. II - A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. III - A desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes ou depois do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução. IV - Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, ante a prática de falta grave, que interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penas e do indulto. Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para a análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, AGRAVO EM EXECUCAO PENAL 176317-88.2017.8.09.0175, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/06/2018, DJe 2549 de 19/07/2018)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. MARCO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. I - Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena privativa de liberdade, impõe-se a unificação das sanções. II - A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. III - A desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes ou depois do início da execução...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. REEDUCANDO CUMPRINDO PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES E ESTADO JUIZ. POSSIBILIDADE. Embora não haja previsão legal expressa para a concessão do livramento condicional ao reeducando que esteja cumprindo penas restritivas de direito, dada a caracterização de peculiaridades fáticas, mostra-se viável a concessão da medida quando acordado entre o apenado, o Ministério Público e o Estado-Juiz que as penas alternativas perdurariam até o cumprimento dos requisitos para aquele benefício. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, AGRAVO EM EXECUCAO PENAL 193999-56.2017.8.09.0175, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/06/2018, DJe 2549 de 19/07/2018)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. REEDUCANDO CUMPRINDO PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES E ESTADO JUIZ. POSSIBILIDADE. Embora não haja previsão legal expressa para a concessão do livramento condicional ao reeducando que esteja cumprindo penas restritivas de direito, dada a caracterização de peculiaridades fáticas, mostra-se viável a concessão da medida quando acordado entre o apenado, o Ministério Público e o Estado-Juiz que as penas alternativas perdurariam...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR. NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. 1 - A ausência de análise profunda de elementos probatórios pelo Magistrado a quo não enseja violação a Princípios Constitucionais, especialmente porque a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade, não sendo necessária prova plena e certa, como nas decisões de mérito, reservando ao Tribunal do Júri a decisão final quanto ao mérito. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 2 - Inviável o acolhimento do pedido de impronúncia, uma vez que restou comprovada a materialidade e evidentes indícios de autoria, conforme preconiza o artigo 413, do Código de Processo Penal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 568-88.2017.8.09.0100, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/06/2018, DJe 2546 de 16/07/2018)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR. NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. 1 - A ausência de análise profunda de elementos probatórios pelo Magistrado a quo não enseja violação a Princípios Constitucionais, especialmente porque a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade, não sendo necessária prova plena e certa, como nas decisões de mérito, reservando ao Tribunal do Júri a decisão final quanto ao mérito. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 2 - Inviável o acolhimento do pedido de...
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a):DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. MANUTENÇÃO. 1 - Diante do caso concreto, da enfermidade comprovada e do tratamento médico insuficiente prestado pelo sistema penitenciário, a concessão da prisão domiciliar é medida que se impõe, nos termos do art. 318, II, do CPP. 2 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 230120-26.2017.8.09.0000, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/06/2018, DJe 2546 de 16/07/2018)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. MANUTENÇÃO. 1 - Diante do caso concreto, da enfermidade comprovada e do tratamento médico insuficiente prestado pelo sistema penitenciário, a concessão da prisão domiciliar é medida que se impõe, nos termos do art. 318, II, do CPP. 2 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 230120-26.2017.8.09.0000, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/06/2018, DJe 2546 de 16/07/2018)
HABEAS CORPUS. ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS I, VI E VI, C/C § 2º-A, INCISOS I E II, E 211, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA ILÍCITA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREDICADOS PESSOAIS. EXCESSO DE PRAZO. 1- Não se conhece de pedido veiculado em Habeas Corpus já apreciado e denegado pelo Tribunal, se desprovido de fato novo, em observância à coisa julgada formal. 2- Estando o paciente enclausurado por tempo inferior ao recomendado no Ofício Circular nº 042/2011/ASSJ da CGJ/GO, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, já que o writ não se presta à declaração de excesso de prazo futuro. 3- Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 54206-11.2018.8.09.0000, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/06/2018, DJe 2542 de 10/07/2018)
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HABEAS CORPUS. ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS I, VI E VI, C/C § 2º-A, INCISOS I E II, E 211, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA ILÍCITA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREDICADOS PESSOAIS. EXCESSO DE PRAZO. 1- Não se conhece de pedido veiculado em Habeas Corpus já apreciado e denegado pelo Tribunal, se desprovido de fato novo, em observância à coisa julgada formal. 2- Estando o paciente enclausurado por tempo inferior ao recomendado no Ofício Circular nº 042/2011/ASSJ da CGJ/GO, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, já que o writ não se...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E RECEPTAÇÃO. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. A medida constritiva somente há de ser mantida se expressamente justificada a sua real indispensabilidade para assegurar ou resguardar a ordem pública, devidamente fundamentada no caso concreto, não se podendo fundamentar somente em ilações, na letra fria da lei e nas inerências do tipo penal em que insculpido o paciente, casos em que se impõe sua liberdade, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, COM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 51236-38.2018.8.09.0000, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/06/2018, DJe 2542 de 10/07/2018)
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E RECEPTAÇÃO. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. A medida constritiva somente há de ser mantida se expressamente justificada a sua real indispensabilidade para assegurar ou resguardar a ordem pública, devidamente fundamentada no caso concreto, não se podendo fundamentar somente em ilações, na letra fria da lei e nas inerências do tipo penal em que insculpido o paciente, casos em que se impõe sua liberdade, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, COM A APLICAÇÃO...
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a):DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO SIMPLES. DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. No presente caso, não se verifica a materialidade e/ou quaisquer indícios de autoria, uma vez que todas as testemunhas confirmaram a versão dada pela paciente, o Laudo Pericial Papiloscópico concluiu pela inexistência de impressão digital da dela na referida caixa onde estaria guardada a suposta quantia furtada, bem como a suposta vítima não comprovou o saque da quantia a qual disse que estava guardada em sua residência, o que denota a ausência de justa causa para seguimento da ação penal. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. CONFIRMADA A LIMINAR PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 41984-11.2018.8.09.0000, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/06/2018, DJe 2542 de 10/07/2018)
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HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO SIMPLES. DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. No presente caso, não se verifica a materialidade e/ou quaisquer indícios de autoria, uma vez que todas as testemunhas confirmaram a versão dada pela paciente, o Laudo Pericial Papiloscópico concluiu pela inexistência de impressão digital da dela na referida caixa onde estaria guardada a suposta quantia furtada, bem como a suposta vítima não comprovou o saque da quantia a qual disse que estava guardada em sua residência, o que denota a ausê...
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a):DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A tese de negativa de autoria é matéria que exige aprofundada análise do substrato fático-probatório dos autos, providência incomportável na estreita via do writ constitucional. 2. O habeas corpus é ação constitucional de natureza sumária, que reclama prova pré-constituída e inequívoca do alegado constrangimento ilegal, não se admitindo dilação probatória, cabendo ao impetrante demonstrar os argumentos de fato e de direito invocados, instruindo a inicial com os elementos necessários, inclusive o ato constritivo, para que se possa averiguar eventual ilegalidade da prisão cautelar, sob pena de se inviabilizar o conhecimento e exame de sua irresignação. ORDEM NÃO CONHECIDA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 33594-52.2018.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/06/2018, DJe 2541 de 09/07/2018)
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HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A tese de negativa de autoria é matéria que exige aprofundada análise do substrato fático-probatório dos autos, providência incomportável na estreita via do writ constitucional. 2. O habeas corpus é ação constitucional de natureza sumária, que reclama prova pré-constituída e inequívoca do alegado constrangimento ilegal, não se admitindo dilação probatória, cabendo ao impetrante demonstrar os argumentos de fato e de direito in...
HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO. FIXAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO NA SEQUÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Se, durante a audiência de custódia, a autoridade judiciária relaxa a prisão em flagrante, por inocorrência de alguma das situações do artigo 302 do Código de Processo Penal, e, na sequência, fixa a medida cautelar alternativa de monitoramento eletrônico, no contexto de suposto crime de roubo, que é punido em abstrato com sanção máxima superior a 4 anos, julga-se improcedente o pedido, denegando-se a ordem de habeas corpus postulada, pois as medidas cautelares diversas da prisão podem ser impostas independentemente da anterior imposição de alguma outra medida, ademais, o poder geral de cautela tem aplicação no processo penal, podendo, então, o julgador, mesmo diante de uma prisão ilegal, adotar medida alternativa menos gravosa que seja idônea para assegurar a eficácia do processo penal. ORDEM DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 32025-16.2018.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/06/2018, DJe 2541 de 09/07/2018)
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HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO. FIXAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO NA SEQUÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Se, durante a audiência de custódia, a autoridade judiciária relaxa a prisão em flagrante, por inocorrência de alguma das situações do artigo 302 do Código de Processo Penal, e, na sequência, fixa a medida cautelar alternativa de monitoramento eletrônico, no contexto de suposto crime de roubo, que é punido em abstrato com sanção máxima superior a 4 anos, julga-se improcedente o pedido, denegando-se a ordem de habeas corpus postulada, pois...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. MEIO INCIDIOSO OU CRUEL. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. FEMINICÍDIO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. FRAUDE PROCESSUAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. 1- As qualificadoras do crime de homicídio, amparadas em elementos de convicção contidos no caderno processual, não podem ser excluídas na fase de pronúncia, porquanto constituem circunstâncias que integram o tipo penal incriminador, de competência reservada do Júri, a ele cabendo deliberar sobre toda a extensão da imputação, para não sofrer ofensa a previsão constitucional de julgamento dos crimes dolosos contra a vida pelo Colegiado Popular. Contudo, deve ser promovida, de ofício, a adequação típica da qualificadora referente ao motivo do crime alterando de torpe (inciso I) para fútil (inciso II). 2- Existindo provas de materialidade e indícios suficientes de autoria em relação ao crime de fraude processual, tratando-se de crime conexo ao delito doloso contra a vida, deve ser preservada a pronúncia, submetendo-se o caso ao Tribunal do Júri, competente para manifestar-se sobre o mérito. 3- Ausente fato novo conserva-se a segregação processual do pronunciado. 4- Recurso conhecido e desprovido. De ofício promovo a adequação típica da qualificadora referente ao motivo do crime alterando de torpe para fútil.
(TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 24203-74.2017.8.09.0011, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/06/2018, DJe 2534 de 28/06/2018)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. MEIO INCIDIOSO OU CRUEL. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. FEMINICÍDIO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. FRAUDE PROCESSUAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. 1- As qualificadoras do crime de homicídio, amparadas em elementos de convicção contidos no caderno processual, não podem ser excluídas na fase de pronúncia, porquanto constituem circunstâncias que integram o tipo penal incriminador, de competência reservada do Júri, a ele cabendo deliberar sobre toda a extensão...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. DECISÃO MANTIDA. Cumpridas as condições fixadas na audiência de suspensão condicional do processo e não sendo o caso de fixação de reparação de danos, correta está a decisão zurzida, pela qual foi declarada extinta a punibilidade do réu, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei n. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 70169-04.1998.8.09.0051, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/12/2017, DJe 2432 de 23/01/2018)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. DECISÃO MANTIDA. Cumpridas as condições fixadas na audiência de suspensão condicional do processo e não sendo o caso de fixação de reparação de danos, correta está a decisão zurzida, pela qual foi declarada extinta a punibilidade do réu, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei n. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 70169-04.1998.8.09.0051, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/12/2017, DJe 2432 de 23/01/2018)