DIREITO CIVIL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. AÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS OBJETIVANDO A JUDICIALIZAÇÃO DE ABRIGAMENTO EMERGENCIAL DE MENORES REALIZADO PELO CONSELHO TUTELAR DE TAGUATINGA SUL, EM RAZÃO DE AS CRIANÇAS SE ENCONTRAREM NA RUA (EMBAIXO DE UMA ÁRVORE), NEGLIGENCIADAS PELOS GENITORES ALCOOLISTAS E COM SAÚDE FRAGILIZADA. DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO-PODER-DEVER JÁ OCORRIDA EM OUTRA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. As crianças acolhidas em instituição de abrigo devem lá permanecer até ser possível sua colocação em família substituta, por ser medida que melhor atende aos seus interesses. 2. O acolhimento institucional é medida que se impõe uma vez observado que em apelo já julgado, e ainda não transitado em julgado, o mesmo órgão julgador manteve sentença que destituíra o pátrio poder da genitora dos infantes, ora apelante.3. Destarte, no caso em tela, que as crianças estavam morando debaixo de uma árvore e convivendo com pais alcoólatras, situação esta de negligência e violação de seus direitos. É notória a falta de responsabilidade dos genitores, pois, não estão exercendo, minimamente, de forma satisfatória os deveres de cuidado com os filhos, deveres estes inerentes ao poder familiar (Dr. José Firmo Reis Soub, Procurador de Justiça), 4. Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. AÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS OBJETIVANDO A JUDICIALIZAÇÃO DE ABRIGAMENTO EMERGENCIAL DE MENORES REALIZADO PELO CONSELHO TUTELAR DE TAGUATINGA SUL, EM RAZÃO DE AS CRIANÇAS SE ENCONTRAREM NA RUA (EMBAIXO DE UMA ÁRVORE), NEGLIGENCIADAS PELOS GENITORES ALCOOLISTAS E COM SAÚDE FRAGILIZADA. DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO-PODER-DEVER JÁ OCORRIDA EM OUTRA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. As crianças acolhidas em instituição de abrigo devem lá permanecer até ser possível sua colo...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO MORAL. NÃO RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. O juiz como destinatário da prova produzida no processo, nos termos do art. 130, CPC, pode e deve indeferir a produção de provas que não se apresentem úteis ao desfecho da lide, porquanto assim agindo estará cumprindo o seu dever de zelar pela rápida tramitação da lide. 2. Acerca do tema danos morais, ensina Washington de Barros Monteiro, que esta indenização não objetiva pagar a dor ou compensar o abalo moral; cuida-se apenas de impor um castigo ao ofensor e esse castigo ele só terá, se for também compelido a desembolsar certa soma, o que não deixa de representar consolo para o ofendido, que se capacita assim de que impune não ficou o ato ofensivo. (Curso de Dir. Civil - 19a ed., v. 5, pág. 414).3. Destarte, o inadimplemento motivado pelo descumprimento de obrigação contratual, em regra, não causa, por si só, dano moral, que pressupõe ofensa anormal ao patrimônio imaterial da vítima. 3.1. No caso dos autos, nada obstante a situação constrangedora vivida, de aborrecimento e estresse, não se observa a presença de fatos capazes de ofender nenhum dos direitos de personalidade, razão porque não há se falar em dano moral.4. Ao demais, O direito é a arte do razoável. O lapso temporal demandado pela ré, para a expedição do diploma da autora, encontra-se nos limites do razoável, até mesmo porque não se conhece de norma impondo prazo para tanto (Juiz Alex Costa de Oliveira). 5. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO MORAL. NÃO RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. O juiz como destinatário da prova produzida no processo, nos termos do art. 130, CPC, pode e deve indeferir a produção de provas que não se apresentem úteis ao desfecho da lide, porquanto assim agindo estará cumprindo o seu dever de zelar pela rápida tramitação da lide. 2. Acerca do tema danos morais, ensina Washington de Barros Monteiro, que esta indenização não objetiva pagar a dor ou...
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. QUIMIOTERAPIA. MEDICAMENTO ESSENCIAL. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 196) E PELA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL (ARTS. 204 E 207). SEGURANÇA CONCEDIDA.1. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, em conformidade ao que preconizam o art. 196 da Constituição Federal e os artigos 204 e 207, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, oferecendo aos que não possam arcar financeiramente com os ônus daí decorrentes os medicamentos necessários à recuperação de sua higidez física e mental.2. Considerando que a necessidade de tratamento com o medicamento descrito na exordial restou sobejamente demonstradas no writ sob análise e, ainda, não se olvidando do direito público subjetivo à saúde, revela-se imperiosa a concessão da segurança com o propósito de conferir efetividade a tal garantia constitucional.3. Segurança concedida. Unânime.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. QUIMIOTERAPIA. MEDICAMENTO ESSENCIAL. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 196) E PELA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL (ARTS. 204 E 207). SEGURANÇA CONCEDIDA.1. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, em conformidade ao que preconizam o art. 196 da Constituição Federal e os artigos 204 e 207, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, oferecendo aos que não possam arcar financeiramente com...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 1. A violência baseada em gênero é uma manifestação da distribuição historicamente desigual de poder nas relações sociais entre homem e mulher, e ocorre sempre que o agressor utiliza a violência como instrumento social de imposição à mulher de um papel social de submissão e obediência, com o especial fim de privá-la de seus direitos sociais, de sua paz, intimidade, liberdade e de seu livre desenvolvimento familiar e afetivo. 2. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado, no caso o Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho-DF.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 1. A violência baseada em gênero é uma manifestação da distribuição historicamente desigual de poder nas relações sociais entre homem e mulher, e ocorre sempre que o agressor utiliza a violência como instrumento social de imposição à mulher de um papel social de submissão e obediência, com o especial fim de privá-la de seus direitos sociais, de sua paz, intimidade, liberdade e de seu livre desenvolvimento familiar e afetivo. 2. Conflito conhecido para declara...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE VISITA DO SENTENCIADO POR MENOR. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. NEGADO PROVIMENTO.1. O direito à visita de sentenciado não é absoluto ou irrestrito, cabendo às autoridades competentes examinarem as peculiaridades do caso concreto. 2 O ambiente prisional em que o sentenciado se encontra não se mostra adequado a uma criança de 10 (dez) anos de idade, cuja capacidade cognitiva está em fase de desenvolvimento. 3. Contrapondo-se os princípios inerentes aos direitos do apenado ao princípio da proteção integral da menor, na espécie, deve prevalecer este último.4. Negado provimento ao recurso.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE VISITA DO SENTENCIADO POR MENOR. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. NEGADO PROVIMENTO.1. O direito à visita de sentenciado não é absoluto ou irrestrito, cabendo às autoridades competentes examinarem as peculiaridades do caso concreto. 2 O ambiente prisional em que o sentenciado se encontra não se mostra adequado a uma criança de 10 (dez) anos de idade, cuja capacidade cognitiva está em fase de desenvolvimento. 3. Contrapondo-se os princípios inerentes aos direitos do apenado ao princípio da proteção integral da menor, na espécie, d...
RECURSO DE AGRAVO. COMUTAÇÃO CONCEDIDA AO CRIME NÃO IMPEDITIVO. CONCURSO DE PENAS POR CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DECRETOS 7.420/2010, 7.648/2011 e 7.873/2012. INCOMPATIBILIDADE COM ART. 76 DO CÓDIGO PENAL. TESES REJEITADAS. MÉRITO. REQUISITOS OBJETIVOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.1. Indulto, espécie da clementia principis, é ato anual do Presidente da República que, com suporte na prerrogativa constitucional prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, com amparo em estudos técnicos realizados pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, pode extinguir a pena (indulto pleno) ou reduzi-la ou substituí-la (indulto parcial ou redutório ou comutação).2. Os Decretos nº 7.420/2010, 7.648/2011 e 7.873/2012, vedaram a concessão de indulto ou comutação aos condenados pelos delitos listados nos incisos do art. 8º, razão pela qual restaram denominados de crimes impeditivos, sendo que dentre eles estão os crimes hediondos e equiparados. A inadmissão de indulto e comutação de penas aos crimes impeditivos é tema pacífico nos Tribunais Pátrios. Precedentes STF, STJ e TJDFT.3. O parágrafo único do artigo 7º dos Decretos nº 7.420/2010, 7.648/2011 e 7.873/2012 não estende os benefícios nele veiculados aos crimes do artigo 8º, diferentemente, prevê que, havendo concurso de crimes impeditivos dos benefícios com crimes não impeditivos haverá mais um requisito a ser preenchido para a concessão das benesses em relação ao não impeditivo, qual seja: o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena do delito impeditivo. Portanto, não conflita com o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal.4. Para fazer jus ao benefício da comutação de pena, de acordo com os dispositivos questionados, é preciso que: a) até 25-dezembro-2012, as pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, ainda que substituída por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal, tenham cumprido 1/4 da pena, se não reincidentes, ou 1/3, se reincidentes, e não preencham os requisitos do Decreto para receber indulto, (art. 2º, caput); b) tenham cumprido 2/3 (dois terços) da pena do delito impeditivo (art. 7º, parágrafo único) e c) não tenham sofrido penalidade por falta grave nos últimos 12 (doze) meses de cumprimento de pena (art. 4º). 5. Recurso desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO. COMUTAÇÃO CONCEDIDA AO CRIME NÃO IMPEDITIVO. CONCURSO DE PENAS POR CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DECRETOS 7.420/2010, 7.648/2011 e 7.873/2012. INCOMPATIBILIDADE COM ART. 76 DO CÓDIGO PENAL. TESES REJEITADAS. MÉRITO. REQUISITOS OBJETIVOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.1. Indulto, espécie da clementia principis, é ato anual do Presidente da República que, com suporte na prerrogativa constitucional prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, com amparo em e...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. VENDER E TRAZER CONSIGO. 20,16 GRAMAS DE CRACK. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. QUANTUM DE REDUÇÃO. PATAMAR A SER UTILIZADO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO VI, DA LAD. ENVOLVIMENTO DE MENOR DE IDADE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. ALTERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006 aponta crime de natureza múltipa (multinuclear), de sorte que a prática de quaisquer das condutas nele constantes caracteriza o tráfico de drogas, nas penas de seu preceito secundário.2. Os depoimentos dos policiais que participaram do flagrante são revestidos de eficácia probatória, principalmente quando confirmados em Juízo, sob a garantia do contraditório, de maneira firme e coerente com as demais provas dos autos (notadamente o depoimento do usuário adquirente da droga e filmagens da atividade delituosa), conforme ocorreu na espécie, tornando-se aptos a ensejar condenação. 3. Embora a declaração prestada pelo usuário em delegacia e não confirmada em Juízo, não sirva, por si só, para embasar decreto condenatório, não deve ser totalmente desprezada, podendo somar-se ao conjunto probatório como elemento corroborador das provas orais judicializadas, no caso, a palavra dos policiais, conferindo-lhes ainda mais credibilidade.4. A negativa de autoria da acusada é consonante com seu direito de defesa, mas não é capaz de elidir toda a dinâmica delitiva, pois as provas são certas e robustas na comprovação de sua conduta típica de tráfico de drogas.5. O fato de a apelante ser usuária de drogas, conforme atestado no Aditamento do Laudo de Exame Toxicológico também não a exime da condição de traficante, pois é comum a concomitância da condição de usuário e traficante, até mesmo para alimentar o próprio vício.6. Não havendo motivação idônea para macular a conduta social da apelante, de rigor o seu afastamento e a fixação da pena-base no patamar mínimo.7. Apesar de a condenada ser primária, não ostentar maus antecedentes e inexistirem provas de que se dedique a atividades delitivas ou integre organização criminosa, a natureza e a quantidade (20,16g) de crack, que vendeu e trazia consigo para difundir ilicitamente, impedem a redução da pena no patamar máximo, todavia não justificam a aplicação da menor fração de redução como se deu no caso dos autos. Razoável e proporcional, portanto, dadas a natureza e quantidade da droga apreendida nos autos, a redução em 1/3 (um terço).8. Devidamente comprovado o envolvimento de adolescente na empreitada criminosa, impossível acolher o pedido defensivo que buscou a exclusão da causa de aumento do artigo 40, inciso VI, da LAD. 9. Não sendo a quantidade e a qualidade da droga fundamentos para a fixação de regime mais severo, e sendo a apelante primária, sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis e tendo sido a pena corporal fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, justifica-se a fixação do regime inicial aberto, nos termos do disposto no art. 33, §2º, alínea c e §3º, do Código Penal.10. Em que pese terem sido apreendidos 20,16 gramas de 'crack', preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem delineadas pelo juízo da Vara de Execuções Penais. 11. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. VENDER E TRAZER CONSIGO. 20,16 GRAMAS DE CRACK. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. QUANTUM DE REDUÇÃO. PATAMAR A SER UTILIZADO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO VI, DA LAD. ENVOLVIMENTO DE MENOR DE IDADE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. ALTERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CRÍTICA DESFAVORÁVEL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Poder Judiciário não dispõe do poder de controlar e restringir as palavras, as idéias e as convicções das pessoas se manifestadas dentro dos limites definidos na própria Constituição Federal. 2. Areparação de danos morais é devida quando a prática de uma conduta ilícita ou injusta ocasione na vítima vexame, constrangimento, humilhação ou dor, isto é, que cause danos aos direitos da personalidade. 3. Aausência de prova da alegação recai como consequência negativa sobre o autor, pois o ônus da prova, em regra, cabe a quem alega determinado fato. 4. Recurso desprovido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CRÍTICA DESFAVORÁVEL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Poder Judiciário não dispõe do poder de controlar e restringir as palavras, as idéias e as convicções das pessoas se manifestadas dentro dos limites definidos na própria Constituição Federal. 2. Areparação de danos morais é devida quando a prática de uma conduta ilícita ou injusta ocasione na vítima vexame, constrangimento, humilhação ou dor, isto é, que cause danos aos direitos da personalidade. 3. Aausência de prova da alegação recai como c...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA. DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO. VERBA SUCUMBENCIAL. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Para que se imponha a indenização por dano moral, exige-se que haja um mal real, injusto e desproporcional à situação fática, que justifique o caráter pedagógico e corretivo da indenização. - Consoante precedentes do STJ, o mero descumprimento contratual não acarreta indenização por danos morais, uma vez que os aborrecimentos advindos do inadimplemento do contrato constituem natural reação a incômodos que decorrem da vida em sociedade. - A cobrança indevida por serviços de telefonia não utilizados, conquanto cause dissabores e transtornos, não possui o condão de denegrir a imagem, a honra ou os direitos da personalidade, notadamente se o nome da parte não foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. - Em se tratando de descumprimento de contrato, a correção monetária deve incidir a partir do desembolso das parcelas pagas indevidamente, pois somente desse modo fará jus à real atualização dos valores a serem restituídos. - Nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil, cada parte deverá responder pelos ônus de sucumbência na proporção de sua derrota, bem como recebê-los na medida de sua vitória. - Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA. DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO. VERBA SUCUMBENCIAL. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Para que se imponha a indenização por dano moral, exige-se que haja um mal real, injusto e desproporcional à situação fática, que justifique o caráter pedagógico e corretivo da indenização. - Consoante precedentes do STJ, o mero descumprimento...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO NÃO PADRONIZADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. 1. Um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é zelar pela dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), aí compreendida a saúde como um direito de todos e dever do Estado. 2. Reza o artigo 196 da Carta Magna que A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Trata-se de direito individual e indisponível, sendo que o Estado deve garantir e zelar para que todos tenham acesso pleno e efetivo à saúde e a tratamento eficaz e adequado mediante a realização de políticas públicas e de mecanismos e sistemas destinados a assegurar a ampla proteção à população. 3. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da forma normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal. (parecer ministerial, fl. 109). 4. O fato de a medicação vindicada não ser padronizada em protocolo clínico de atendimento na rede hospitalar do Sistema Único de Saúde não é impeditivo para o seu fornecimento. (parecer ministerial, fl. 109). 5. Contudo, o fornecimento da medicação postulada não deve ser deferido por prazo indeterminado, ficando condicionado à apresentação, pela agravada, de relatório médico a cada 16 (dezesseis) semanas, com certificação dos resultados obtidos e grau de comprometimento da agravada com o tratamento realizado. 6. Agravado de instrumento conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto do 2º Vogal, para que o fornecimento, pelo agravante, do fármaco USTEQUINUMABE seja efetuado pelo prazo de 6 meses, renovável, se for o caso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO NÃO PADRONIZADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. 1. Um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é zelar pela dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), aí compreendida a saúde como um direito de todos e dever do Estado. 2. Reza o artigo 196 da Carta Magna que A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que v...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SOLIDARIEDADE. PREPOSTOS DA EMPRESA. ART. 34, DO CDC. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 3º, INCISO IV, DO CCB. ESCOAMENTO DO PRAZO.Comprovado que várias empresas foram beneficiadas por contrato entabulado com o consumidor, ainda que as tratativas tenham ocorrido por meio de funcionários prepostos, estas figuram solidariamente como rés nas ações judiciais que buscam discutir eventual lesão aos direitos do consumidor.Preceitua o art. 34, do CDC, que o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.A pretensão de ressarcimento dos valores cobrados a título de comissão de corretagem prescreve em três anos, conforme artigo 206, § 3.º, IV do Código Civil. Apelos conhecidos e providos.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SOLIDARIEDADE. PREPOSTOS DA EMPRESA. ART. 34, DO CDC. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 3º, INCISO IV, DO CCB. ESCOAMENTO DO PRAZO.Comprovado que várias empresas foram beneficiadas por contrato entabulado com o consumidor, ainda que as tratativas tenham ocorrido por meio de funcionários prepostos, estas figuram solidariamente como rés nas ações judiciais que buscam discutir eventual lesão aos direitos do consumidor.Preceitua o art. 34, do CDC, que o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TIPICIDADE. DIREITO À AUTODEFESA. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DA DROGA. ANALISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, LAD. REGIME DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. O depoimento prestado por policiais goza de presunção de veracidade, na medida em que provém de agente público no exercício de suas atribuições, mormente quando está em consonância com o restante do conjunto probatório. A atitude de atribuir-se falsa identidade é típica e enseja a condenação prevista na lei. A valoração negativa da culpabilidade deve ser mantida quando baseada em fatos concretos, como a quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.O STF, no julgamento do HC 93815, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, publicado em 6/5/2013, declarou a constitucionalidade da reincidência como agravante da pena.Sob os mesmos argumentos, não há que se falar em inconstitucionalidade na negativa da causa de redução do § 4º, do art. 33 da LAD para o réu reincidente. Quando há pluralidade de condenações transitadas em julgado, em datas anteriores ao delito que se apura, está correta a utilização de uma delas para macular os antecedentes, na primeira fase da dosimetria, e a outra como reincidência.Para fazer jus à redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da LAD, basta que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. A natureza e a quantidade droga apreendida são elementos que também devem ser observados para fixar o quantum da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.A pena privativa de liberdade estabelecida acima de 8 (oito) anos enseja a fixação do regime fechado, em observância ao disposto no art. 33, § 2º, a, do CP, tanto mais quando se tratar de réu reincidente.Inviável a substituição de pena corporal por restritivas de direitos, quando não preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do CP.Recurso e provido em parte.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TIPICIDADE. DIREITO À AUTODEFESA. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DA DROGA. ANALISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, LAD. REGIME DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. O depoimento prestado por policiais goza de presunção de veracidade, na medida em que provém de agente público no exercício de suas atribuições, mormente quando está em consonância com o restan...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. ESTADO DE NECESSIDADE. EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA. ERRO DE PROIBIÇÃO. CONHECIMENTO DA ILICITUDE DO FATO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE.O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, é de mera conduta e perigo abstrato, que tem como objetividade jurídica imediata a incolumidade pública e de forma indireta, busca tutelar direitos fundamentais do homem, como vida, saúde e integridade física.Para sua configuração é necessário apenas que o artefato seja idôneo para efetuar disparos. Irrelevante que esteja desmuniciado. Afasta-se a alegada excludente da ilicitude do estado de necessidade nas hipóteses em que os requisitos do perigo atual e da inevitabilidade do comportamento lesivo não estão configurados. Não é suficiente mera alusão ao receio, exigindo-se real submissão do agente a perigo atual e não futuro. Sendo plenamente possível ao agente o conhecimento acerca da ilicitude de sua conduta, não há como reconhecer a incidência do erro de proibição.Impossível a desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) para a posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), uma vez que o acusado transportava a espingarda no interior de seu veículo, em via pública e sem a devida autorização. Veículos automotores não podem ser considerados como extensão da residência ou do local do trabalho do agente, para fins de desclassificação da conduta para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. ESTADO DE NECESSIDADE. EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA. ERRO DE PROIBIÇÃO. CONHECIMENTO DA ILICITUDE DO FATO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE.O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, é de mera conduta e perigo abstrato, que tem como objetividade jurídica imediata a incolumidade pública e de forma indireta, busca tutelar direitos fundamentais do homem, como vida, saúde e integri...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. DESÍDIA. NÃO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA TEMPESTIVAMENTE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MATERIAL E MORAL. CONFIGURAÇÃO.1.A teoria da perda de uma chance foi originalmente desenvolvida para dar respostas às perplexidades derivadas da dificuldade de se indenizar a frustração de uma oportunidade de ganho, nas hipóteses em que há certeza quanto ao causador do dano e incerteza quanto à respectiva extensão. Nesta senda, verifica-se a plena adequação da aplicação da referida teoria aos casos de responsabilidade civil do advogado negligente, desde que a falha na prestação dos serviços contratados implique na frustração da oportunidade do contratante de almejar posição mais benéfica, a qual possivelmente seria alcançada se não houvesse a ocorrência do ilícito praticado. 2.A doutrina majoritária considera a indenização pela perda de uma chance como uma terceira modalidade de dano material, a meio caminho entre o dano emergente e os lucros cessantes.3.Na espécie fática retratada nos autos - prescrição de direitos trabalhistas em razão da falha na prestação de serviços por advogados prepostos do Sindicato réu, que, possuindo os documentos necessários, não ajuizaram reclamação trabalhista de modo tempestivo -, o fator negligência se aglutina com a variável alta chance de sucesso a fim de emergir o dever de o demandado indenizar a oportunidade perdida.4.In casu, além dos danos materiais oriundos da frustração de uma possibilidade real de ganho, ressoa cristalino que o descuido inescusável do demandado também ocasionou danos de ordem moral ao autor. De fato, os danos causados ao requerente transcenderam em muito ao mero dissabor ou aborrecimento, afetando diretamente sua paz de espírito e sua tranquilidade psíquica.5.Apelação do réu conhecida e desprovida. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. DESÍDIA. NÃO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA TEMPESTIVAMENTE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MATERIAL E MORAL. CONFIGURAÇÃO.1.A teoria da perda de uma chance foi originalmente desenvolvida para dar respostas às perplexidades derivadas da dificuldade de se indenizar a frustração de uma oportunidade de ganho, nas hipóteses em que há certeza quanto ao causador do dano e incerteza quanto à respectiva extensão. Nesta senda, verifica-se a plena adequação da aplicação da referida teoria aos casos de responsabilidade...
AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO PELO QUAL SE RECONHECEU O DIREITO DA TERRACAP EM SER REINTEGRADA DO BEM - IMÓVEL PÚBLICO - SUSCITAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO A RESPALDAR O PEDIDO DE RESCISÃO - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) RELATIVO A PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO NO DF - AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO - DOCUMENTO ACESSÍVEL E DE PEQUENA RELEVÂNCIA - QUESTÃO DA REGULARIZAÇÃO DISCUTIDA NOS AUTOS - INDISPONIBILIDADE SOBRE O BEM PÚBLICO.1) Segundo o art. 485, VII, do CPC, é possível a ação rescisória quando, depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. 2) O TAC (termo de ajustamento de conduta) nº 2, firmado entre o Ministério Público e o Distrito Federal para ajustar os procedimentos de regularização dos parcelamentos de solo para fins urbanos implantados de forma irregular no território do Distrito Federal, e as medidas de fiscalização e repressão destinadas a coibir a grilagem de terras e a ocupação desordenada do solo no Distrito Federal, não se enquadra no conceito de documento novo para efeitos de rescisória, por se tratar de instrumento público, de notório conhecimento e, portanto, acessível. Além disso, não basta que o documento seja novo - considerado, segundo o inciso VII do art. 485 do CPC, documento que já existia à época da prolação da sentença, mas que apenas se mostrou acessível em fase posterior. É preciso também que possua relevância absoluta, de forma que, uma vez conhecido, implicasse necessariamente um resultado diverso do que o ocorrido. 3) Não há como se entender que o TAC seria determinante para conclusão em sentido diferente se, apesar de não referenciado nos autos, a sentença foi proferida levando em consideração a suscitação pelas partes do processo de regularização do condomínio onde inserido o imóvel, tendo o magistrado entendido que tal situação não retiraria da Terracap a possibilidade de reaver o seu imóvel. 4) Em que pese a grande importância do TAC como mecanismo de proteção de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 7347/85, as partes no acordo não possuem disponibilidade sobre o objeto do termo, sendo possível apenas transacionar sobre modo, prazo, dentre outras circunstâncias.
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AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO PELO QUAL SE RECONHECEU O DIREITO DA TERRACAP EM SER REINTEGRADA DO BEM - IMÓVEL PÚBLICO - SUSCITAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO A RESPALDAR O PEDIDO DE RESCISÃO - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) RELATIVO A PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO NO DF - AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO - DOCUMENTO ACESSÍVEL E DE PEQUENA RELEVÂNCIA - QUESTÃO DA REGULARIZAÇÃO DISCUTIDA NOS AUTOS - INDISPONIBILIDADE SOBRE O BEM PÚBLICO.1) Segundo o art. 485, VII, do CPC, é possível a ação rescisória quando, depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LAT. IMPOSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA. IMPROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVE. INDEFERIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA MANTIDA. 1. Preenchidos os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, quais sejam, que o agente seja primário, com bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização do gênero, a redução da pena é medida que se impõe. 2. Mantém-se a fração de 1/6 para diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da LAT, quando as circunstâncias da prática do delito em comento demonstram que essa fração redutora, além de cabível e mais acertada, mostra-se necessária e suficiente para a repressão do crime. 3. O regime de cumprimento da pena no crime de tráfico de drogas deve ser estabelecido conforme as regras do art. 33 do Código Penal. Tratando-se de réu primário, com pena inferior a 4 anos, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, e levando-se em conta a pequena quantidade de droga apreendida, deve ser fixado o regime inicial aberto.4. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, deve ser concedida a substituição na pena corporal por penas restritivas de direitos.5. Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LAT. IMPOSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA. IMPROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVE. INDEFERIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA MANTIDA. 1. Preenchidos os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, quais sejam, que o agente seja primário, com bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização do gênero, a redução da pena é medida que se impõe. 2. Mantém-se a fração de 1/6 para diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da LAT, quando as circu...
RECEPTAÇÃO DOLOSA. TIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO DE CONDUZIR COISA QUE SABE SER PRODUTO DE CRIME. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. NÃO CONSIDERAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.I - Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de receptação dolosa se o réu, mesmo ciente da proveniência ilícita do veículo, o conduziu em via pública, a teor do art. 180, caput, do Código Penal.II - Não constitui fundamento idôneo para negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos a consideração de condenação não definitiva e por fato posterior ao ora analisado, sob pena de afronta direta ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.III - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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RECEPTAÇÃO DOLOSA. TIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO DE CONDUZIR COISA QUE SABE SER PRODUTO DE CRIME. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. NÃO CONSIDERAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.I - Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de receptação dolosa se o réu, mesmo ciente da proveniência ilícita do veículo, o conduziu em via pública, a teor do art. 180, caput, do Código Penal.II - Não constitui fundamento idôneo para negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos a consideração de condenação não definitiva e por fato po...
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VIAS DE FATO - ATIPICIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE - INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - FALTA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA.I. Não há afronta aos princípios da intervenção mínima e fragmentariedade em relação às vias de fato, cometidas no âmbito das relações domésticas, ante a relevância do bem jurídico protegido. II. A insignificância não se verifica apenas pelo resultado, mas principalmente pela ofensividade da conduta. O fato em questão foi praticado no contexto de relações domésticas e familiares, o que demanda resposta rápida e efetiva do Estado para coibir e prevenir o agravamento da relação.III. É impossível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, quando o crime é cometido com violência e grave ameaça à pessoa. O legislador não especificou critérios avaliativos da ofensa, como requisito de concessão do benefício. Basta estar caracterizado o desvalor social da conduta para a medida tornar-se inviável.IV. Recurso improvido.
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VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VIAS DE FATO - ATIPICIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE - INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - FALTA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA.I. Não há afronta aos princípios da intervenção mínima e fragmentariedade em relação às vias de fato, cometidas no âmbito das relações domésticas, ante a relevância do bem jurídico protegido. II. A insignificância não se verifica apenas pelo resultado, mas principalmente pela ofensividade da conduta. O fato em questão foi praticado no contexto de relações domésticas e familiares, o que demanda resposta rápida e efetiva do Estado para coibir e prevenir...
APELAÇÃO CRIMINAL - CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - DIREÇÃO DE AUTOMÓVEL SEM HABILITAÇÃO - REDUÇÃO DAS PENAS - REGIME INICIAL ABERTO.I. O dano patrimonial oriundo de acidente entre veículos causado por motorista sob influência de álcool ultrapassa os limites do tipo do art. 306 do CTB e permite a valoração das consequências do crime.II. O art. 309 do CTB só exige o perigo de dano. Na hipótese, o risco concretizou-se com a colisão entre os veículos. O prejuízo material insere-se na elementar do tipo e não pode ser sopesado para elevar a pena-base.III. O descumprimento das obrigações estabelecidas na suspensão condicional do processo não serve para desvalorar as condições pessoais do réu e impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a retomada do curso processual é a sanção adequada.IV. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - DIREÇÃO DE AUTOMÓVEL SEM HABILITAÇÃO - REDUÇÃO DAS PENAS - REGIME INICIAL ABERTO.I. O dano patrimonial oriundo de acidente entre veículos causado por motorista sob influência de álcool ultrapassa os limites do tipo do art. 306 do CTB e permite a valoração das consequências do crime.II. O art. 309 do CTB só exige o perigo de dano. Na hipótese, o risco concretizou-se com a colisão entre os veículos. O prejuízo material insere-se na elementar do tipo e não pode ser sopesado para elevar a pena-base.III. O descumprimento das...
PENAL. FURTO COM RUPTURA DE OBSTÁCULO. PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU NA POSSE DE OBJETOS FURTADOS DE UM APARTAMENTO COM A PORTA ARROMBADA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE DO ACRÉSCIMO DA PENA-BASE DEVIDO A MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DEGRADADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante por subtrair bens de um apartamento cuja porta arrombou usando uma chave de fenda e uma chave de roda.2 A materialidade e a autoria do furto são comprovadas quando há prisão em flagrante do agente na posse da res furtiva e os fatos são corroborados pelas provas produzidas nos autos, inclusive a confissão do réu.3 As várias condenações transitadas em julgado justificam a exasperação da pena-base baseada em maus antecedentes e degradação de personalidade, mas esse aumento deve ser proporcional em relação à pena-base de dois anos de reclusão, busando-se a pena necessária e suficiente à repressão e prevenção do crime, sem tirar nem por. Decota-se o excesso desproporcional à pena prevista abstratamente, que aumento seis meses a uma pena de dois anos por cada moduladora.4 A reincidência e a confissão espontânea têm valores axiológicos iguais e devem ser compensadas plenamente, menos no caso de transgressor contumaz, absolutamente insensível à pedagogia da sanção penal, frustrando as exigências de repressão e prevenção da pena.5 A quantidade de pena e a reincidência justificam o regime semiaberto e não recomendam a substituição por restritivas por direitos. A pena pecuniária deve ser proporcional à pena principal, pois está subordinada aos mesmos parâmetros, aos quais se acrescenta tão só o exame da condição financeira do agente.6 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. FURTO COM RUPTURA DE OBSTÁCULO. PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU NA POSSE DE OBJETOS FURTADOS DE UM APARTAMENTO COM A PORTA ARROMBADA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE DO ACRÉSCIMO DA PENA-BASE DEVIDO A MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DEGRADADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante por subtrair bens de um apartamento cuja porta arrombou usando uma chave de fenda e uma chave de roda.2 A materialidade e a autoria do furto são comprovadas quando há prisão em flagrante do agente...