AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DEPÓSITO. DECISÃO SANEADORA. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. ESTABILIZAÇÃO PROCESSUAL. MOMENTO. CITAÇÃO. NOVA RELAÇÃO PROCESSUAL. NOVA RELAÇÃO JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA.1. Reconhece-se que tanto o pedido de alteração do pólo ativo, amparado por prova de cessão de direitos de crédito, como o pleito de conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, ocorreram antes do saneamento do processo, não havendo se falar, portanto, em obstáculo processual em razão da estabilização do feito. 1.1. Porquanto. Nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 264 do CPC, o termo final para que o autor possa alterar o pedido ou a causa de pedir é o saneamento do processo.2. A conversão em ação de depósito se mostra devida, por força do disposto no artigo 4º do Decreto 911/69, seja porque não localizado o veículo objeto da ação, seja porque não estabilizada a relação processual, implicando a mesma (conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito), nova relação processual, com nova citação e oportunidade para apresentação de contestação, cabendo, portanto, a alteração no pólo ativo antes de efetivada a citação na ação de depósito.3. Agravo improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DEPÓSITO. DECISÃO SANEADORA. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. ESTABILIZAÇÃO PROCESSUAL. MOMENTO. CITAÇÃO. NOVA RELAÇÃO PROCESSUAL. NOVA RELAÇÃO JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA.1. Reconhece-se que tanto o pedido de alteração do pólo ativo, amparado por prova de cessão de direitos de crédito, como o pleito de conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, ocorreram antes do saneamento do processo, não havendo se falar, portanto, em obstáculo processual em razão da e...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO SINDICATO EM AÇÃO COLETIVA, PRETENDENDO A INCLUSÂO DE 197 (CENTO NOVENTA E SETE) NOVOS SUBSTITUÍDOS QUE NÃO FIZERAM PARTE DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FEITO ORIGINARIAMENTE MOVIDO PELO SINDICATO, EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL A 36 (TRINTA E SEIS) SUBSTITUÍDOS. LEVANTAMENTO DE VALORES. PREVIDÊNCIA. DIFERENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA. ERGA OMNES. ABRANGÊNCIA. INDENIZAÇÕES FIXADAS EM LIQUIDAÇÃO. DELIMITAÇÃO. 1. Ação coletiva, em fase de execução. 1.1. Tentativa de inclusão, pelo substituto processual, de novos exequentes após o julgamento de embargos à execução, além dos que tiveram indenizações fixadas em liquidação. 2. O juiz pode revogar decisão anterior que tratou de legitimidade e substituição processual, por ser esta matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão pro judicato. 2.1. Precedente da Corte: O art. 471 do CPC estabelece a preclusão pro judicato, determinando que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide Todavia, por força do próprio dispositivo, não deve ser aplicada nas hipóteses em que a matéria objeto da decisão for de ordem pública ou versar sobre direito indisponível, já que o próprio dispositivo, em seu inciso II, prevê o seu afastamento nos demais casos prescritos em lei. Com efeito, encontra-se consolidado na jurisprudência que a preclusão não se impõe ao órgão jurisdicional, pois é possível ao julgador revogar decisão que dispôs sobre a viabilidade das substituições processuais, por se tratar o reconhecimento da ilegitimidade ativa de matéria de ordem pública. (20100020006771AGI, Relator: Flavio Rostirola, 1ª Turma DJE: 19/07/2012. Pág.: 80). 3. A execução coletiva de direitos individuais homogêneos, promovida pelos legitimados extraordinários, abrange as vítimas que tiveram suas indenizações fixadas em liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. 3.1. Não pode haver inclusão de beneficiários exequentes a qualquer tempo na execução, mesmo que a sentença possua efeito erga omnes, pois, apesar de ser coletiva, é necessariamente individualizada já que formada por pretensões individualizadas já liquidadas. 3.1.1 Caso contrário poder-se-ia eternizar o feito, com malferimento aos princípios da economia dos atos processuais e o da razoável duração do processo. 3.2. Ada Pellegrini: a execução coletiva é necessariamente individualizada, abrangendo o grupo de vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas na(s) sentença(s) de liquidação (Grinover, Ada Pellegrini. Código de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. p. 694). já que seu objeto é composto por pretensões individuais já liquidadas. 4. Além disso, os fatos expostos ao requerer a execução delimitam os aspectos subjetivos e objetivos da demanda, servindo de fundamento para a defesa do devedor. 4.1. A alteração dos contornos dados pela inicial não permite à parte contrária o pleno exercício do contraditório, com ciência da exata extensão daquilo que lhe é demandado, ofendendo o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 5. Agravo improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO SINDICATO EM AÇÃO COLETIVA, PRETENDENDO A INCLUSÂO DE 197 (CENTO NOVENTA E SETE) NOVOS SUBSTITUÍDOS QUE NÃO FIZERAM PARTE DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FEITO ORIGINARIAMENTE MOVIDO PELO SINDICATO, EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL A 36 (TRINTA E SEIS) SUBSTITUÍDOS. LEVANTAMENTO DE VALORES. PREVIDÊNCIA. DIFERENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA. ERGA OMNES. ABRANGÊNCIA. INDENIZAÇÕES FIXADAS EM LIQUIDAÇÃO. DELIMITAÇÃO. 1. Ação coletiva, em fase de execução. 1.1....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO INCIDENTAL. RECUSA INJUSTIFICADA. IMPOSIÇÃO DA MEDIDA DESCRITA NO ARTIGO 359 DO CPC. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADA. MÉRITO: VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DO NÚMERO DE AÇÕES EM PECÚNIA. DATA DA NEGOCIAÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NÃO APLICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Ainjustificada recusa de exibição de documento, necessário á instrução do feito, que a empresa de telefonia confessa possuir, autoriza a adoção da medida prevista no artigo 359 do CPC, devendo ser admitidos como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar com a exibição do documento. 2. Aapresentação de contrato que contem cláusula que, expressamente, transfere todos os direitos e obrigações relativos a linha telefônica para o cessionário, legitima o adquirente da linha telefônica a figurar no pólo ativo de demanda que visa a complementação da subscrição de ações. 3. Alegitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da Telebrás, que incorporou a Telebrasília S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações. 4. Conforme entendimento pacificado pela 2ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, não tem aplicação o prazo de prescrição fixado no art. 287, II, 'g' da Lei nº 6.404/76, introduzido pela Lei nº 10.303/2001, porquanto o direito pleiteado a título de subscrição suplementar de ações não constitui obrigação de caráter societário, mas direito de natureza pessoal obrigacional. Assim, em face da regra de transição descrita no artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se, in casu, o lapso prescricional de 20 (vinte) anos, contado da data de assinatura do acordo. 5. O direito ao recebimento de dividendos, por se tratar de prestação acessória, tem como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o momento em que é reconhecido o direito à subscrição complementar de ações. 6. Nos termos da Súmula 371 do colendo Superior Tribunal de Justiça Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 7. Encontrado o Valor Patrimonial da Ação - VPA, consoante cálculo realizado 'com base no balancete do mês da integralização', a apuração da diferença do número de ações a serem convertidas em pecúnia deve observar a cotação da data em que as ações foram negociadas ou transferidas. 8. Mostra-se incabível a liquidação por arbitramento nos casos em que os cálculos podem ser efetuados de forma aritmética, através de dados constantes de documentos que a própria apelante mantém sob sua guarda. 9. Nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil, os juros moratórios devem incidir a partir da citação e no patamar de 1% (um por cento) ao mês. 10. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação Cível conhecida. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO INCIDENTAL. RECUSA INJUSTIFICADA. IMPOSIÇÃO DA MEDIDA DESCRITA NO ARTIGO 359 DO CPC. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADA. MÉRITO: VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DO NÚMERO DE AÇÕES EM PECÚNIA. DATA DA NEGOCIAÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NÃO APLICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE ENGENHARIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. NOTITIA CRIMINIS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Para a caracterização da responsabilidade civil é imprescindível a configuração dos seus três elementos, quais sejam conduta ilícita/lesiva, dano e nexo causal entre ambos. 2. Nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o dano material deve ser provado pela parte que o alega. A simples menção a danos futuros e hipotéticos, consistentes em prejuízos decorrentes de contratos não consolidados, não enseja indenização por danos materiais. 3. Areparação de danos morais é devida quando a prática de uma conduta ilícita ou injusta ocasiona na vítima vexame, constrangimento, humilhação ou dor, isto é, causa danos aos direitos da personalidade. Contudo, se o ato ilícito não está atestado pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em dano moral, tampouco em compensação pecuniária. 4. Ressalvada a hipótese de comprovada má-fé, o simples exercício regular do direito de noticiar crime ou irregularidade a autoridades competentes não configura dano moral. 5. Recurso desprovido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE ENGENHARIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. NOTITIA CRIMINIS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Para a caracterização da responsabilidade civil é imprescindível a configuração dos seus três elementos, quais sejam conduta ilícita/lesiva, dano e nexo causal entre ambos. 2. Nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o dano material deve ser provado pela parte que o alega. A simples menção a danos futuros e hipotéticos, consistentes em prejuízos decorrent...
APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO RETIDO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURDO DESPROVIDO. PRELIMINAR. CONVENÇÃO DE JUÍZO ARBITRAL. MATÉRIA PRECLUSA. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE JUSTO MOTIVO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 333, INCISO II, DO CPC. LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. 1. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de o consumidor ajuizar ação no seu domicílio, no domicílio do réu, ou no foro de eleição, quando houver previsão contratual. Trata-se de uma faculdade legal, visando sempre facilitar o acesso da parte hipossuficiente à Justiça. Agravo desprovido. 2. Constatando-se do acervo probatório confeccionado nos autos que, o descumprimento do pacto de recibo de sinal e princípio de pagamento se deu por culpa exclusiva da ré, pois não houve a demonstração inequívoca da intimação da parte autora para comparecer à sede da empresa ré para apresentar documentação e providenciar o financiamento junto à instituição financeira, conforme disposto no acordo, de sorte a justificar a prematura extinção do vínculo mantido entre as partes, tem-se por desmotivado o encerramento do contrato e cabível a exigência de seu cumprimento pela autora, nos termos do disposto no art. 475 do Código Civil, cumulado com os artigos 48 e 84 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Em conformidade com o art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao réu o ônus probatório de demonstrar o fato impeditivo, modificativo o extintivo do direito do autor. 4. Apretensão de percepção de lucros cessantes não encontra amparo legal, em virtude do fato de que o financiamento para aquisição do imóvel ainda seria analisado pela instituição financeira e, portanto, poderia ou não ser concedido. 5. Incabível reparação por danos morais se o descumprimento contratual, conquanto desmotivado, não teve o condão de violar os direitos da personalidade do indivíduo. 6. Nos casos em que há sucumbência recíproca e proporcional, cada parte deve arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, dividindo-se meio a meio as custas processuais (art. 21 do CPC). 7. Agravo retido da autora não conhecido e o da ré desprovido. Recurso da autora desprovido e o da ré parcialmente provido. Unânime.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO RETIDO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURDO DESPROVIDO. PRELIMINAR. CONVENÇÃO DE JUÍZO ARBITRAL. MATÉRIA PRECLUSA. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE JUSTO MOTIVO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 333, INCISO II, DO CPC. LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. 1. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de o consumidor ajuizar ação no seu domicílio, no domicílio do réu, ou no foro de elei...
PENAL. ARTIGO 33, CAPUT e § 4º, DA LEI 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LAD - VIABILIDADE. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, DA NATUREZA E DA QUANTIDADE PARA ELEIÇÃO DA FRAÇÃO. SURSIS. ART. 77 DO CP. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CRIME DE TRÁFICO. MAIOR VIGILÂNCIA ESTATAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se a droga foi apreendida em poder do apelante, em circunstâncias que indicavam destinar-se à difusão ilícita, o que ressai evidente da análise da prova coligida, improcede o pleito de desclassificação para a conduta delineada no art. 28 da Lei 11.343/2006.O delito de tráfico capitulado no artigo 33 da LAD busca tutelar a saúde pública e a saúde individual das pessoas que integram a sociedade, contemplando a possibilidade de subsunção ao tipo em comento em dezoito verbos, tratando-se, portanto, de tipo misto alternativo. A rigor, da realização de várias ações proibidas em norma penal incriminadora, infere-se que o agente praticou diversos delitos, mas, nos crimes de ação múltipla, como na hipótese vertente, em consonância com o princípio da alternatividade, a concreção de vários verbos tipologicamente previstos, no mesmo contexto fático e desde que haja nexo de causalidade entre as condutas, enseja a caracterização de apenas um crime.Se o acusado, no mesmo contexto fático e em ações conexas, vendeu substância proscrita pela ANVISA, subsumindo a conduta ao crime único capitulado no artigo 33 da LAD, afasta-se o reconhecimento da continuidade delitiva.A despeito dos fatos narrados na inicial acusatória não se amoldarem à hipótese prevista no artigo 71 do Código Penal, isso não impede a caracterização da continuidade delitiva no crime de tráfico, se observados os requisitos legais, as ações forem praticadas em contexto fático diverso e desde que o agente não seja um infrator contumaz.A Lei 11.343/2006 prevê, no parágrafo 4º do artigo 33, uma causa especial de diminuição de pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) aos agentes primários, de bons antecedentes, que não se dediquem a atividades criminosas nem integrem organização criminosa. As circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga devem ser sopesadas na aplicação do suso benefício.Veda-se a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, se as circunstâncias demonstram que a concessão do benefício não é socialmente recomendável.Defere-se o benefício da suspensão condicional da pena previsto no artigo 77 do Código Penal, quando preenchidos os requisitos necessários, máxime em se tratando do crime de tráfico, em que se requer maior vigilância estatal sobre a conduta da acusada.
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PENAL. ARTIGO 33, CAPUT e § 4º, DA LEI 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LAD - VIABILIDADE. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, DA NATUREZA E DA QUANTIDADE PARA ELEIÇÃO DA FRAÇÃO. SURSIS. ART. 77 DO CP. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CRIME DE TRÁFICO. MAIOR VIGILÂNCIA ESTATAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se a droga foi apreendida em poder do apelante, em circunstâncias que indicavam destinar-se à difusão ilícita, o que ressai evidente da análise da prova coligida, improcede o pleito de desclass...
PENAL. APELAÇÃO. FURTO CONTINUADO. SEGUNDO FATO: TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO - CRIME IMPOSSÍVEL - NÃO CONFIGURAÇÃO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - CARACTERIZAÇÃO - FATO CRIMINOSO JÁ PRATICADO, EM TESE, NÃO IMPUTADO NA DENÚNCIA - MUTATIO LIBELLI - INSTÂNCIA RECURSAL - VEDAÇÃO - SÚMULA 453 DO STF - ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA - SENTENÇA - REGIME INICIAL SEMIABERTO - ARTIGO 33, § 2º, C, DO CÓDIGO PENAL - ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - CONCESSÃO - PARCIAL PROVIMENTO.A circunstância de o acusado, após ter iniciado a execução do delito de furto em relação a determinado automóvel, não encontrar bens para subtrair do seu interior, não configura a hipótese de crime impossível, por impropriedade absoluta do objeto (tentativa impunível), uma vez que, nesse caso, ele poderia ter se apoderado até mesmo do próprio veículo.De acordo com o disposto no artigo 15 do Código Penal, o acusado que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução do delito, deve responder apenas pelos atos já cometidos.Todavia, se a conduta praticada pelo réu caracterizar, em tese, fato criminoso que não lhe fora imputado na denúncia, a sua absolvição é medida que se impõe diante da vedação de aplicação do instituto da mutatio libelli em instância recursal. Inteligência da Súmula 453 do excelso Supremo Tribunal Federal.Nos termos do artigo 33, § 2º, c, deve ser fixado regime inicial aberto ao réu que, sendo primário, ostente todas as circunstâncias judiciais favoráveis e seja apenado com pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. Preenchidos pelo réu todos os requisitos insculpidos no artigo 44 do Código Penal, deve ser lhe concedido o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
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PENAL. APELAÇÃO. FURTO CONTINUADO. SEGUNDO FATO: TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO - CRIME IMPOSSÍVEL - NÃO CONFIGURAÇÃO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - CARACTERIZAÇÃO - FATO CRIMINOSO JÁ PRATICADO, EM TESE, NÃO IMPUTADO NA DENÚNCIA - MUTATIO LIBELLI - INSTÂNCIA RECURSAL - VEDAÇÃO - SÚMULA 453 DO STF - ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA - SENTENÇA - REGIME INICIAL SEMIABERTO - ARTIGO 33, § 2º, C, DO CÓDIGO PENAL - ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - CONCESSÃO - PARCIAL PROVIMENTO.A circunstância de o acusado, após ter inic...
APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE COMPROVADA POR BAFÔMETRO - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - VOLUNTARIEDADE EM FAZER O TESTE - INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR - PERIGO DE DANO CONCRETO - MANOBRA IRREGULAR DEMONSTRADA .I. O crime do artigo 306 do CTB, com a redação da Lei 11.705/08, é de perigo abstrato. Para a consumação do delito basta que o motorista seja flagrado na direção de veículo automotor com quantidade de álcool igual ou superior a 0,6 gramas por litro de sangue, ou 0,3 miligramas por litro de ar expelido dos pulmões. Presume-se o perigo à segurança viária e à incolumidade alheia.II. O fato de não ter sido informado das consequências de um resultado positivo no teste do bafômetro não malfere o princípio de presunção da inocência, mormente quando o acusado submeteu-se à aferição de forma voluntária.III. A própria Lei 9.503/1997, artigo 306, parágrafo único, delegou a competência a órgão do Executivo Federal - CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) - para a disciplina dos valores a serem utilizados em outros testes de alcoolemia. Até que as Cortes Superiores pronunciem-se acerca da validade, plenamente vigentes os parâmetros do Decreto 6.488/2008.IV. Mantém-se a pena-base acima do mínimo quando algumas circunstâncias judiciais forem desfavoráveis.V. A confissão, embora revele a boa intenção do acusado em colaborar com a justiça, dá menos certeza de uma personalidade já ajustada do que a reincidência, que atesta que o acusado voltou a delinquir. Preponderância da agravante sobre a atenuante.VI. A reincidência em crime doloso obsta regime menos gravoso e a substituição por restritivas de direitos.VII. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE COMPROVADA POR BAFÔMETRO - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - VOLUNTARIEDADE EM FAZER O TESTE - INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR - PERIGO DE DANO CONCRETO - MANOBRA IRREGULAR DEMONSTRADA .I. O crime do artigo 306 do CTB, com a redação da Lei 11.705/08, é de perigo abstrato. Para a consumação do delito basta que o motorista seja flagrado na direção de veículo automotor com quantidade de álcool igual ou superior a 0,6 gramas por litro de sangue, ou 0,3 miligramas por litro de ar expelido dos pulmões. Presume-se o perigo à segurança viária e à incolumidade alheia.II. O...
EMBARGOS À EXECUÇÃO - LEI DISTRITAL Nº 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pelo Embargado, por quantia certa.2 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.3 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.4 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.5 - Os juros de mora devem incidir à razão de 12% ao ano, por se tratar de ação proposta anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.180-35/01, que inseriu o artigo 1º-F na lei nº 9.494/97.6 - Preliminares rejeitadas. Parcialmente providos os embargos no mérito.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO - LEI DISTRITAL Nº 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pelo Embargado, por quantia certa.2 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.3 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquirido...
DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO -VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. INVALIDAÇÃO. INVIABILIDADE. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. TERMO DO PRAZO CONTRATUAL. RESCISÃO ANTECIPADA DO ARRENDAMENTO. MANIFESTAÇÃO NEGATIVA PELA AQUISIÇÃO. CONDIÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. INDENIZAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL TRADUZIDO NOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA ELETIVA DE FORO. NULIDADE. AFIRMAÇÃO. 1.O VRG não se confunde com os alugueres mensais, tendo natureza e destinação distintas, destinando-se a cobrir, de forma antecipada, os custos da aquisição do automóvel e os encargos derivados da imobilização do capital despendido com a compra efetuada pela arrendadora, ficando, portanto, desprovido de causa subjacente somente quando o arrendamento é distratado antecipadamente e a opção de aquisição não se aperfeiçoa. 2.A cobrança antecipada do VRG, aliado ao fato de que não enseja a descaracterização do arrendamento mercantil e sua transubstanciação em contrato de financiamento, não se reveste de abusividade ou excessividade, à medida que traduz simples fórmula de antecipação do exigível do arrendatário se optar pela aquisição do bem arrendado ao final do prazo contratual, ensejando que, frustrada a aquisição, o fato deve irradiar os efeitos materiais inerentes ao desguarnecimento da parcela da sua destinação teleológica. 3.Encontrando-se o arrendamento mercantil em plena vigência, ao arrendatário, como expressão do livremente avençado com suporte da regulação normativa específica e do fato de que está usufruindo o bem arrendado, está jungido à obrigação de solver, além dos alugueres convencionados, o equivalente ao VRG de forma diluída, sendo-lhe resguardada a faculdade de, somente ao final do prazo contratado, manifestar opção pela aquisição ou não do bem arrendado, ensejando a irradiação dos efeitos inerentes à manifestação que exteriorizar. 4.Operada a rescisão do contrato de arrendamento mercantil sem o aperfeiçoamento da opção de compra que manifestara por ocasião da formalização do ajuste, assiste ao arrendatário o direito de ser contemplado com a repetição dos valores que despendera almejando assegurar o exercitamento dessa faculdade e como pagamento do Valor Residual Garantido - VRG, pois inviabilizado o implemento da condição ao qual estavam vinculados, devendo o montante a ser repetido, que é sempre condicionado à devolução do bem arrendado, ser compensado com as obrigações eventualmente inadimplidas. 5.Como corolário da rescisão do arrendamento mercantil e da frustração da opção de compra, ao arrendatário assiste o direito de, devolvendo o veículo arrendado, alienado o automotor e compensados os alugueres e despesas inadimplidos até a data da devolução, ser contemplado com a restituição do equivalente ao que despendera como forma de pagamento antecipado dos custos da opção de compra, ou seja, do Valor Residual Garantido - VRG, devendo a disposição contratual que frustrava esse direito ser modulada.6.Consubstancia verdadeiro truísmo, por emergir dos princípios da vinculação e da relatividade dos contratos, que o convencionado não é passível de afetar a esfera jurídica de terceiro estranho ao convencionado, o que obsta que a parte, conquanto tenha contratado patrono para defender em juízo seus interesses, seja contemplada com o que despendera com a contratação sob sua modulação como integrante do desfalque patrimonial que lhe adviera da inadimplência em que incidira a parte com quem entabulara negócio jurídico. 7.Emergindo da cláusula eletiva de foro, que resguarda às partes a prerrogativa de ingressar em juízo no foro do domicílio do arrendatário ou em foro de eleição em que a instituição financeira é sediada, a constatação de que traduz nítido prejuízo para o consumidor, dificultando o exercício do direito de defesa que lhe é resguardado, a disposição deve ser infirmada, privilegiando-se os direitos que lhe são resguardados pelo legislador de consumo, que compreendem a facilitação do seu direito de defesa (CDC, art. 6º, VIII).8.Apelações conhecidas. Improvido o apelo do réu. Parcialmente provido o apelo do autor. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO -VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. INVALIDAÇÃO. INVIABILIDADE. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. TERMO DO PRAZO CONTRATUAL. RESCISÃO ANTECIPADA DO ARRENDAMENTO. MANIFESTAÇÃO NEGATIVA PELA AQUISIÇÃO. CONDIÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. INDENIZAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL TRADUZIDO NOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA ELETIVA DE FORO. NULIDADE. AFIRMAÇÃO. 1.O VRG não se confunde com os alugueres mensais, tendo natureza e des...
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA.1. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enlaça o consumidor ao banco com o qual concertara contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo automotor, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, cópia do instrumento contratual firmado de forma a se inteirar dos débitos que lhe estão sendo cobrados e se conformam com o avençado e com o legalmente prescrito, viabilizando a exata apreensão das obrigações e direitos que lhe estão destinados. 2. A comprovação de que o banco se negara a fornecer o documento comum cuja exibição é reclamada em sede administrativa não se inscreve dentre as condições da cautelar exibitória, nem se afigura indispensável para a caracterização do interesse de agir do consumidor, afigurando-se suficiente para esse desiderato a simples caracterização do relacionamento obrigacional subjacente enlaçando-os ante a circunstância de que sua ocorrência enseja a caracterização da adequação do provimento buscado ao fim colimado com o aviamento da pretensão exibitória e a necessidade e utilidade da sua reclamação como instrumento destinado à obtenção dos documentos que espelham materialmente o vínculo existente e as obrigações que dele emergem. 3. Aviada a cautelar de exibição de documentos e acolhida a pretensão exibitória que integrara seu objeto, denotando que somente fora satisfeita em decorrência da interseção judicial sobre o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, a instituição financeira que integrara sua angularidade passiva se qualifica como vencida, sujeitando-se aos ônus derivados da sucumbência, notadamente porque fora sua inércia quanto ao adimplemento das obrigações que lhe estavam destinadas que determinara a invocação da prestação jurisdicional.4. O reconhecimento do pedido exibitório traduzido na exibição do documento almejado em conjunto com a defesa, ao invés de consubstanciar lastro apto a elidir a cominação das verbas sucumbenciais, qualifica-se como fato gerador desses encargos em desfavor da parte que assimilara a pretensão veiculada em seu desproveito, ensejando sua sujeição à obrigação de custear as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, pois somente assentira ao que lhe fora reclamado ao ser acionada judicialmente, sujeitando-se, pois, à incidência do que irradiam os princípios da causalidade e da sucumbência (CPC, art. 26).4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA.1. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enlaça o consumidor ao banco com o qual concertara contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo automotor, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, cópia do instrumento contratual firmado de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO TÍTULO. VENDA A NON DOMINO. ELUCIDAÇÃO DA QUESTÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE INSTRUMENTAL. INADEQUAÇÃO MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. INVIABILIDADE DE RESOLUÇÃO NO BOJO DO PROCESSO EXECUTIVO.1.A objeção de pré-executividade consubstancia instrumento originário de construção doutrinária e jurisprudencial destinado a assegurar ao executado a possibilidade de se defender da execução quando permeada por vícios derivados da ausência das condições da ação ou dos pressupostos processuais, ou seja, quando provenientes de vícios passíveis de serem conhecidos de ofício, não traduzindo meio sucedâneo dos embargos do devedor nem a via adequada para resolução da legitimidade do título executivo que aparelha a pretensão executiva sob o prisma da origem ilegítima da obrigação que retrata por demandar a elucidação da questão da dilação probatória.2.Aventando matéria que demanda dilação probatória, como sucede quando se ventila a nulidade do título decorrente da invalidade do negócio jurídico subjacente avençado, a objeção exorbita do seu objeto, padecendo de inviabilidade instrumental, pois se a execução está aparelhada por instrumento contratual revestido de exigibilidade, a infirmação desse atributo, ante o inadimplemento ou invalidade do negócio jurídico do qual derivara o lastro material, demandando, inclusive, dilação probatória, é impassível de ser realizada no bojo do processo executivo.3.Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO TÍTULO. VENDA A NON DOMINO. ELUCIDAÇÃO DA QUESTÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE INSTRUMENTAL. INADEQUAÇÃO MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. INVIABILIDADE DE RESOLUÇÃO NO BOJO DO PROCESSO EXECUTIVO.1.A objeção de pré-executividade consubstancia instrumento originário de construção doutrinária e jurisprudencial destinado a assegurar ao executado a possibilidade de se defender da exe...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUIMENTO. NEGATIVA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. PRETENSÃO. FORNECEDORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. CLÁUSULA ELETIVA DE FORO. NULIDADE. INFIRMAÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. DECISÃO SINGULAR. LEGALIDADE.1. O legislador de consumo, com pragmatismo, assegura ao consumidor, ante sua inferioridade jurídico-processual face ao fornecedor, o privilégio de ser acionado ou demandar no foro que se afigura condizente com a facilitação da defesa dos seus interesses e direitos, emergindo da proteção que lhe é dispensada em ponderação com sua destinação que, em se tratando de contrato de adesão, o juiz pode declarar, de ofício, a nulidade de cláusula de eleição de foro, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 112 do estatuto processual.2. Estabelecida a natureza jurídica da relação obrigacional que enlaça as partes, emergindo inexorável do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que aparelha a pretensão rescisória formulada pela autoras, que se qualificam como fornecedoras, remanescendo incontroverso que efetivamente qualifica o avençado relação de consumo, pois do outro lado o agravado se qualifica como consumidor, pois destinatário final do imóvel prometido, está, outrossim, evidenciada sua vulnerabilidade defronte o contrato de adesão, afigurando-se, sob essa moldura, legítima a declinação da competência para processamento da pretensão para o juízo correspondente ao domicílio do consumidor (CPC, art. 112, parágrafo único).3. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUIMENTO. NEGATIVA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. PRETENSÃO. FORNECEDORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. CLÁUSULA ELETIVA DE FORO. NULIDADE. INFIRMAÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. DECISÃO SINGULAR. LEGALIDADE.1. O legislador de consumo, com pragmatismo, assegura ao consumidor, ante sua inferioridade jurídico-processual face ao fornecedor, o privilégio de ser acionado ou demandar no foro que se afigura condizente com a facilitação da defesa dos seus interesses e direitos, emergindo da pr...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA DESPROVIDA.1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. Ao cidadão que, acometido de enfermidade grave cujo tratamento reclamara procedimento cirúrgico de emergência, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com tratamento em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada.4. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado.5. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA DESPROVIDA.1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia pl...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE. ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. CIRURGIA OSTEOTOMIA. RETARDO NA REALIZAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. TRATAMENTO EM UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. INTERESSE DE AGIR. INCONTROVERSO. PERDA DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA.1. A viabilização do procedimento cirúrgico osteotomia do qual necessitara cidadã em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da parte autora, notadamente porque a antecipação de tutela, encerrando a entrega antecipada do direito material postulado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não ensejando sua concessão e efetivação o exaurimento do objeto da ação (art. 273, § 5º, CPC). 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. À cidadã que, padecendo de doença ortopédica reclama tratamento fornecido com extraordinária delonga pelo sistema público de saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com o fornecimento gratuito do tratamento que lhe fora prescrito, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5. Remessa necessária conhecida e improvida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE. ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. CIRURGIA OSTEOTOMIA. RETARDO NA REALIZAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. TRATAMENTO EM UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. INTERESSE DE AGIR. INCONTROVERSO. PERDA DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA.1. A viabilização do procedimento cirúrgico osteotomia do qual necessitara cidadã em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da parte autora, nota...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE. ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA - PET - CT SCAN. NÃO REALIZAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. EXAME. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. REMESSA DESPROVIDA. INTERESSE DE AGIR. INCONTROVERSO. PERDA DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA.1. A viabilização do exame do qual necessitara cidadã em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da parte autora, notadamente porque a antecipação de tutela, encerrando a entrega antecipada do direito material postulado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não ensejando sua concessão e efetivação o exaurimento do objeto da ação (art. 273, § 5º, CPC). 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. À cidadã que, padecendo de doença crônica grave cujo tratamento reclama tratamento não fornecido ordinariamente pelo sistema público de saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com o fornecimento gratuito do tratamento que lhe fora prescrito, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5. Remessa necessária conhecida e improvida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE. ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA - PET - CT SCAN. NÃO REALIZAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. EXAME. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. REMESSA DESPROVIDA. INTERESSE DE AGIR. INCONTROVERSO. PERDA DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA.1. A viabilização do exame do qual necessitara cidadã em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse proces...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. VENCIMENTOS. REAJUSTE NO EQUIVALENTE A 28,86% ANTE A EDIÇÃO DA LEI Nº 8.622/93. NATUREZA DE REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO (CF, art. 37, X). EXTENSÃO AOS SERVIDORES MILITARES LOCAIS. PREVISÃO LEGISLATIVA EXPRESSA. ESCALONAMENTO DE CONFORMIDADE COM O POSTO OU GRADUAÇÃO DO MILITAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REAJUSTE INTEGRAL DEVIDO. LEI POSTERIOR. RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS. LIMITE TEMPORAL. DIFERENÇAS. PRAZO PRESCRICIONAL. IMPLEMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA.1. O legislador constituinte, atento às peculiaridades administrativas do Distrito Federal, reservara à União, com o pragmatismo que lhe é próprio, a competência para organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, e, outrossim, debitara-lhe a obrigação de prestar assistência financeira para a execução de serviços públicos do Distrito Federal, por meio de fundo próprio (CF, art. 21, XIII e XIV). 2. Exercitando o poder legiferante que lhe ficara reservado, a União editara a Lei nº 7.961/89, estabelecendo que a remuneração dos servidores militares do Distrito Federal será revista, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores militares da União (art. 2º), não redundando essa previsão em ofensa ao texto constitucional por não estabelecer vinculação ou equiparação de remuneração, mas simples mecanismo destinado a regular forma de revisão da remuneração. 3. O reajustamento incorporado pela Lei nº 8.622/93 à remuneração dos servidores civis e militares federais tem a natureza de revisão geral, aplicando-se, de forma automática, aos servidores militares locais ante a existência de expressa previsão normativa, assistindo-lhes, pois, o direito de serem contemplados com o percentual deferido - 28,86% -, compensados os percentuais já aplicados e observada a prescrição qüinqüenal, vez que, cuidando-se de revisão geral da remuneração dos servidores, e não de aumento, não se compactua com o princípio da isonomia seu deferimento de forma escalonada, devendo ser afastado o tarifamento legalmente estabelecido (Lei nº 8.627/93) de forma a ser prestigiado o mandamento constitucional que resguarda a revisão geral sem distinção de índices (CF, art. 37, X). 4. O reajuste assegurado aos militares locais na forma regulada pelas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93, gerando efeitos materiais a partir da sua edição, fora incorporado e assimilado pela nova tabela de vencimentos derivada da reestruturação promovida na carreira militar na forma modulada pela Medida Provisória nº 2.218/01, que posteriormente fora convolada na Lei nº 10.486/02, à medida, derivando o reajustamento de fato legislativo antecedente, fora inexoravelmente absorvido pela reestruturação promovida, não podendo ser projetado após a reestruturação havida sob pena de ensejar a qualificação do bis in idem. 5. O corolário da apreensão de que o reajustamento derivado das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93 é limitado à data da edição da Medida Provisória nº 2.218/01, vez que, obviamente, não pode ser assegurada a perduração do reajuste após a recomposição da carreira promovida por esse novel instrumento legislativo, é a constatação de que, aviada a pretensão destinada à perseguição das diferenças derivadas do reajuste por não ter sido assegurado de imediato após germinação do fato legislador que o assegurara, as diferenças foram alcançadas pela prescrição quinquenal regulada pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.6. O estabelecimento de prazos prescricionais tem como escopo, basicamente, resguardar a segurança e paz públicas, ante a necessidade de serem fixadas as relações jurídicas incertas, suscetíveis de dúvidas e controvérsias, encerrando-se dita incerteza em um lapso determinado de tempo. Com efeito, a lei estabelece prazos para que o titular de um direito violado tome a iniciativa de exigir em juízo a satisfação de seus direitos mediante o exercício da ação, sancionando com a prescrição a inércia ou morosidade daquele que se afirma como tal. Dessa forma, na medida em que a prescrição serve a um fim maior, pois se trata de instituto de ordem pública e interesse social, o seu reconhecimento não significa admitir o enriquecimento ilícito da parte a favor de quem ela tenha sido reconhecida.7. Apelação e conhecida e desprovida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. VENCIMENTOS. REAJUSTE NO EQUIVALENTE A 28,86% ANTE A EDIÇÃO DA LEI Nº 8.622/93. NATUREZA DE REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO (CF, art. 37, X). EXTENSÃO AOS SERVIDORES MILITARES LOCAIS. PREVISÃO LEGISLATIVA EXPRESSA. ESCALONAMENTO DE CONFORMIDADE COM O POSTO OU GRADUAÇÃO DO MILITAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REAJUSTE INTEGRAL DEVIDO. LEI POSTERIOR. RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS. LIMITE TEMPORAL. DIFERENÇAS. PRAZO PRESCRICIONAL. IMPLEMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA.1. O legislador constituinte, atento às peculiaridades ad...
CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. AUTOR. ATOS DE POSSE. EVIDENCIAÇÃO. MELHOR POSSE. RESGUARDO. PROTEÇÃO CABÍVEL. PROVA. POSSUIDOR. QUALIDADE. INVOCAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. DESINCUMBÊNCIA. OCORRÊNCIA. PEDIDO POSSESSÓRIO. ACOLHIM ENTO.1. Alinhada a pretensão possessória sob a premissa de que, em razão de instrumento particular de cessão de direitos, se tornara a parte autora a efetiva possuidora do imóvel esbulhado, exercendo constante fiscalização sobre o bem, conquanto nele não tenha firmado residência, e que, em contrapartida, a parte ré, adentrando no imóvel de modo precário e clandestino, se recusara a desocupá-lo, não o devolvendo ao seu possuidor de fato, esbulhando-o, a possessória traduz instrumento apropriado para a formulação e resolução da pretensão almejada, pois derivada da posse como estado de fato e volvida à sua tutela sob essa moldura. 2. A proteção possessória, ainda que derivada da propriedade, tem como pressupostos indispensáveis ao seu deferimento a caracterização da posse como exteriorização do domínio, o esbulho e a perda da posse, em se tratando de reintegração de posse, afigurando-se a data em que se verificara relevante somente para fins de delimitação do procedimento ao qual se subordinará o interdito, não afetando sua natureza possessória.3. Ao postulante da proteção possessória de natureza reintegratória está debitado o ônus de comprovar a posse que exercitava sobre a coisa até que fora esbulhada e de que não estava permeada por quaisquer vícios, de forma a revestir de lastro material o direito que vindica e ser contemplado com a reintegração que reclama, e, alcançando esse desiderato, revestindo de suporte a alegação de que exercitara sobre a coisa atos passíveis de induzirem a posse como expressão dos atributos inerentes ao domínio, enseja o acolhimento da pretensão formulada (CPC, arts. 333, I, e 927, I).4. Cuidando-se de interdito possessório aviado com lastro na posse como estado de fato e não estando nenhum dos litigantes revestidos da condição de detentor do domínio ou municiado de justo título, a posse se resolve em favor de quem detém a melhor posse, ou seja, aquela que se materializara através de atos que induzem à condição de possuidor e não fora obtida de forma clandestina ou violenta.5. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. AUTOR. ATOS DE POSSE. EVIDENCIAÇÃO. MELHOR POSSE. RESGUARDO. PROTEÇÃO CABÍVEL. PROVA. POSSUIDOR. QUALIDADE. INVOCAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. DESINCUMBÊNCIA. OCORRÊNCIA. PEDIDO POSSESSÓRIO. ACOLHIM ENTO.1. Alinhada a pretensão possessória sob a premissa de que, em razão de instrumento particular de cessão de direitos, se tornara a parte autora a efetiva possuidora do imóvel esbulhado, exercendo constante fiscalização sobre o bem, conquanto nele não tenha firmado residência, e que, em contrapartida, a parte ré, adentrando no imóvel de mo...
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. ALEGAÇÃO DO VÍNCULO. OBJETIVO. FRUIÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA. LIAME NÃO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.A concessão de pensão por morte do servidor é condicionada, de conformidade com o tratamento legalmente conferido à questão, à comprovação de que o postulante era cônjuge, companheiro, beneficiário de pensão alimentícia fomentada pelo extinto ou, em se tratando de pessoa não relacionada como dependente natural, que é incapaz e dependia economicamente do instituidor do benefício (Lei nº 8.112/90, art. 217, inciso I). 2.A ausência de indicação formalmente aperfeiçoada pelo servidor ainda em vida quanto ao beneficiário da pensão legalmente assegurada é suprível mediante elementos aptos a ensejarem a comprovação de que, conquanto não indicado formalmente, vivia o postulante em união estável com o servidor falecido ou dele dependia economicamente, não se afigurando apto a suprir esses pressupostos, contudo, a simples aferição de que que chegaram a residir no mesmo imóvel por não ter como premissa a subsistência de dependência econômica nem implicar essa apreensão a subsistência de relacionamento apto a ser qualificado como união estável. 3.A assimilação do companheiro como dependente econômico de servidora falecida é condicionada à comprovação de que, em vida, viveram sob o regime da união estável, pois consubstancia a subsistência do vínculo pressuposto lógico para o reconhecimento da dependência econômica que eventualmente nutria em relação à extinta, legitimando-o vindicar os direitos decorrentes do óbito, notadamente a fruição de pensão por morte, derivando dessa constatação que, não evidenciado o liame nem a vinculação econômica, o direito invocado resta carente de sustentação material, determinando a rejeição do pedido volvido à asseguração de percepção de pensão.4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. ALEGAÇÃO DO VÍNCULO. OBJETIVO. FRUIÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA. LIAME NÃO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.A concessão de pensão por morte do servidor é condicionada, de conformidade com o tratamento legalmente conferido à questão, à comprovação de que o postulante era cônjuge, companheiro, beneficiário de pensão alimentícia fomentada pelo extinto ou, em se tratando de pessoa não relacionada como dependente natural, que é incapaz e dependia economicamente do instituidor...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSPLANTE RENAL. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM. 1.Os contratos de plano de saúde encerram uma relação jurídica de natureza consumeirista, aplicando-se, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual as cláusulas do contrato devem ser interpretadas em de modo mais favorável ao consumidor, já que é a parte vulnerável da relação contratual. 2. O plano de saúde pode restringir doenças que são abrangidas pelo contrato, porém, não pode interferir no tipo de tratamento que o profissional de saúde responsável reputou adequado para alcançar a cura. 3. Anegativa da Ré/Apelante quanto à realização de transplante de rim é abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, além de restringir os direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, nos termos do art. 51, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Assim, a recusa imotivada da empresa de plano de saúde em cobrir despesas da cirurgia e tratamento, enseja a compensação por danos morais, tendo em vista o abalo psíquico profundo originado do agravamento da aflição já vivenciada pelo portador da moléstia. 5. O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte que ofendida. 6. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSPLANTE RENAL. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM. 1.Os contratos de plano de saúde encerram uma relação jurídica de natureza consumeirista, aplicando-se, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual as cláusulas do contrato devem ser interpretadas em de modo mais favorável ao consumidor, já que é a parte vulnerável da relação contratual. 2. O plano de saúde pode restringir doenças que são abrangidas pelo contrato, porém, não pode interferir no tipo de tratamento que o prof...