CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. BAGAGEM. EXTRAVIO. CONVENÇÃO DE MONTREAL. APLICABILIDADE. MODULAÇÃO DO DANO PATRIMONIAL DERIVADO DO EXTRAVIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PASSAGEIRA. VIAGEM DE FÉRIAS. LIMITE. INDENIZAÇÃO SUJEITA AOS LIMITES TARIFÁRIOS. TRANSTORNOS, CONSTRANGIMENTOS E SITUAÇÕES VEXATÓRIAS. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. PARÂMETROS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Conquanto o contrato de transporte aéreo internacional celebrado no Brasil entre passageiro e companhia aérea internacional emoldure relação de consumo, estando sujeita, pois, à incidência do Código de Defesa do Consumidor, não está imune ao disposto nos tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil é subscritor, pois, sendo incorporados ao sistema jurídico nacional como legislação infraconstitucional, têm aplicação no que não conflitarem com a legislação de consumo, notadamente porque, aliado ao fato de que é plenamente viável o diálogo das fontes normativas, a legislação de consumo, não cuidando de estabelecer parâmetros para as composições que assegura, não obsta que sejam considerados, desde que compatíveis com a proteção que dispensa, limites estabelecidos por normatização diversa.2. Apreendido que a estimativa dos pertences alojados na mala extraviada ressoam extravagantes e desguarnecidas de verossimilhança, pois implicam a apuração de valor absurdo, deve ser desprezada, notadamente quanto não cuidara a passageira de promover, no momento do embarque, a declaração de conteúdo da bagagem despachada de forma a se precaver quanto a eventual extravio, resultando da inverossimilhança da estimativa que alinhavara que deve ser observado como parâmetros para composição do dano material que experimentara o estabelecido na Convenção de Montreal (art. 22), que, pelo Brasil e incorporada ao sistema legal brasileiro, ostenta a condição de legislação infraconstitucional. 3. O extravio de bagagem em viagem de férias empreendida por meio de transporte aéreo sujeita a passageira a constrangimentos, aflições, aborrecimentos, angústias e situações vexatórias, notadamente porque determinara que ficasse desprovida dos seus pertences de uso pessoal em país estranho, sujeitando-a a constrangimentos e humilhações e afetando sua auto-estima e entusiasmo, extrapolando os efeitos inerentes ao havido a álea do simples descumprimento das obrigações inerentes ao contrato de transporte e, afetando os atributos da personalidade da viajante, enseja a caracterização do dano moral, legitimando compensação pecuniária atinada com as consequências derivadas do ocorrido. 4. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral decorrentes do extravio de bagagem em viagem internacional não está sujeita aos limites tarifários preceituados pela Convenção de Montreal, e, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma a serem atendidos seus objetivos nucleares (compensação do ofendido, penalização do ofensor e conteúdo pedagógico) mediante a ponderação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.5. A responsabilidade da transportadora aérea pelos danos advindos ao passageiro em razão de falha havida no fomento dos serviços dos quais germinara o extravio de bagagem é de natureza contratual, o que determina que os juros moratórios incidentes sobre a condenação que lhe fora imposta sujeitem-se à regra geral, tendo como termo inicial a citação, pois é o ato que demarca o momento em que, ciente da sua obrigação, incorre em mora. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. BAGAGEM. EXTRAVIO. CONVENÇÃO DE MONTREAL. APLICABILIDADE. MODULAÇÃO DO DANO PATRIMONIAL DERIVADO DO EXTRAVIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PASSAGEIRA. VIAGEM DE FÉRIAS. LIMITE. INDENIZAÇÃO SUJEITA AOS LIMITES TARIFÁRIOS. TRANSTORNOS, CONSTRANGIMENTOS E SITUAÇÕES VEXATÓRIAS. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. PARÂMETROS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Conquanto o contrato de transporte aéreo internacional celebrado no Brasil entre passageiro e companhia aére...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAL E MATERIAL. DESTRUIÇÃO DE PLANTAÇÕES. MURAMENTO. DESTRUIÇÃO. REGISTRO DO FATO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PROVA. ELISÃO. EVENTO. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ATO ILICÍTO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I), ao autor está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, derivando dessa premissa que, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara, o pedido deve ser refutado, notadamente quando não evidenciara o evento lesivo nem sua autoria, tornando impassível de responsabilização a parte ré pelo evento que lhe imputara, traduzido na distribuição de plantações e acessões que teria erigido em imóvel que detinha. 2. Os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC.3. O simples registro de boletim de ocorrência retratando os fatos que ensejaram o registro e determinariam a deflagração da atuação persecutória do estado por traduzirem ilícito penal, não exorbitando o retrato do havido nem a imprecação de autoria, traduz simples exercício regular do direito titularizado pelo afetado pelo ato que reputara como vulnerador da ordem legal, não consubstanciando ato ilícito (CC, art. 188, I), obstando que o fato seja reputado como apto a irradiar responsabilidade civil, pois, aliado ao fato de que o exercício regular dum direito não encerra ato ilícito, a deflagração das diligências investigativas, conquanto desaguando na imprecação de autoria, estão compreendidas no desenvolvimento natural da atuação estatal desencadeada e, conquanto possam ensejar chateação e transtorno ao investigado, não podem ser assimiladas como atentatórias dos direitos da sua personalidade. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAL E MATERIAL. DESTRUIÇÃO DE PLANTAÇÕES. MURAMENTO. DESTRUIÇÃO. REGISTRO DO FATO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PROVA. ELISÃO. EVENTO. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ATO ILICÍTO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus proba...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À APELANTE. 1. Para que seja possível a declaração de existência de grupo econômico entre empresas, é necessária, a existência de provas, ou, ao menos, fortes indícios, de que referidas empresas atuem em relação de controle ou coligação, caracterizando-se grupos de fato; ou, ainda, que a haja registro de convenção na Junta Comercial, hipótese em que serão grupos de direito (Acórdão n.663501, 20120020297373AGI, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/03/2013, Publicado no DJE: 17/04/2013. Pág.: 94). Inexistentes tais circunstâncias, não se há de falar que as requeridas são integrantes do mesmo grupo econômico. 2. Ainda que pertencesse ao mesmo grupo econômico da outra ré, a sociedade empresária que não contratou com a autora da ação monitória é parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito. 3. Se a apelante não é parte no contrato, não pode ser responsabilizada solidariamente pelo inadimplemento contratual da outra requerida, ainda que tenha assumido alguns direitos e obrigações referentes ao justes. 4. Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À APELANTE. 1. Para que seja possível a declaração de existência de grupo econômico entre empresas, é necessária, a existência de provas, ou, ao menos, fortes indícios, de que referidas empresas atuem em relação de controle ou coligação, caracterizando-se grupos de fato; ou, ainda, que a haja registro de convenção na Junta Comercial, hipótese em que serão grupos de direito (Acórdão n.663501, 20120020297373AGI, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento:...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 24ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA PARA UM DOS JUÍZOS CÍVEIS DA COMARCA DE SALVADOR/BA. PROCESSO EM QUE SE DISCUTE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SOBRE BEM MÓVEL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 94, DO CPC. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. PROVIMENTO DO AGRAVO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A regra prevista no art. 95, do CPC, aplica-se apenas às causas que versem sobre direitos reais sobre imóveis. Quando o direito controvertido é de natureza real sobre bem móvel adota-se a regra geral do foro do domicílio do réu, prevista no art. 94, do CPC, que é de natureza territorial e, portanto, relativa, sendo derrogável pela vontade das partes. 2. Se a autora pleiteia a reintegração de posse sobre bens móveis objeto de contrato celebrado com a ré, é plenamente válida a cláusula que elegeu o foro de Brasília para dirimir as controvérsias oriundas da avença, sendo incorreto declinar da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca onde os bens se situam. 3. Agravo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 24ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA PARA UM DOS JUÍZOS CÍVEIS DA COMARCA DE SALVADOR/BA. PROCESSO EM QUE SE DISCUTE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SOBRE BEM MÓVEL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 94, DO CPC. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. PROVIMENTO DO AGRAVO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A regra prevista no art. 95, do CPC, aplica-se apenas às causas que versem sobre direitos reais sobre imóveis. Quando o direito controvertido é de natureza real sobre bem móvel adota-se a regra geral do foro do domicílio do réu, prevista n...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.2. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado pelo autor para obrigar o Distrito Federal a promover o procedimento cirúrgico pleiteado, eis que a relativa instabilidade dos serviços médicos de utilidade pública não justifica a inércia do Estado no dever de garantir a todos o direito fundamental à saúde, conforme estabelecido pela Constituição Federal.3. Recurso de apelação e Remessa oficial não providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da forç...
PENAL. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOSIMETRIA. PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INADMISSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.Deve ser mantido o decreto condenatório pela prática do delito de receptação se as provas produzidas nos autos, aliadas às circunstâncias da apreensão do bem em posse do agente comprovam que este tinha conhecimento da origem ilícita do bem.2.No crime de receptação dolosa, a apreensão de coisa comprovadamente objeto de ilícito em poder do acusado, gera para ele o ônus de apresentar explicação convincente para justificar a posse lícita da coisa. 3. Sendo o réu reincidente em crime doloso específico, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostra recomendável4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOSIMETRIA. PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INADMISSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.Deve ser mantido o decreto condenatório pela prática do delito de receptação se as provas produzidas nos autos, aliadas às circunstâncias da apreensão do bem em posse do agente comprovam que este tinha conhecimento da origem ilícita do bem.2.No crime de receptação dolosa, a apreensão de coisa comprovadamente objeto de ilícito em poder do acusado...
PENAL.TRÁFICO DE DROGAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CRIME DE CONTEÚDO VARIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGA. PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DA PENA BASE, FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA E ESTABELECIMENTO DO REGIME. PRIMARIEDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO SOBRE DEDICAR-SE A ATIVIDADE CRIMONOSA OU INTERGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE SE PRESENTE OS REQUISITOS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Incabível a absolvição no que tange ao delito de tráfico de drogas quando o conjunto probatório coligido aos autos mostra-se coerente e harmônico, restando as declarações da ré isoladas no contexto probatório.2. Os depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante da acusada têm valor probatório, porquanto coesos, harmônicos e consonantes com os demais elementos carreados aos autos.3. O tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é considerado crime de conteúdo variado ou de natureza múltipla. Assim, ainda que a apelante tenha praticado apenas um dos núcleos contidos na norma, configurado está o cometimento do crime de tráfico de drogas, sendo, portanto, desnecessária a comprovação do exercício da mercancia.4. O fato de ter sido apreendida expressiva quantidade de cocaína em poder da apelante, justifica o incremento da pena-base, posto se tratar de elemento que poderá ser analisado tanto como um dos vetores do art. 59 do Código Penal como circunstância judicial independente (art. 42 da Lei nº 11.343/2006). No entanto, no caso, a exasperação levada a efeito pelo julgador monocrático foi excessiva, impondo-se correção. 5. A quantidade e natureza da droga, por si só, não impede a aplicação do § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, tratando-se de acusado sem antecedentes penais e não havendo indicação que se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Servem, no entanto, para justificar a fração de redução que, na espécie, deve ser feita no patamar de 1/6 (um sexto).6. A orientação jurisprudencial consolidada no Supremo Tribunal Federal é que o início do cumprimento da pena, inclusive para o caso de tráfico de drogas, não é necessariamente o fechado, devendo a sua fixação observar o disposto no artigo 33, do Código Penal e, ademais, possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal. 7. No caso analisado, as circunstâncias demonstram ser adequado o regime fechado e, sendo a pena definitiva superior a 04 (quatro) anos incabível a substituição. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL.TRÁFICO DE DROGAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CRIME DE CONTEÚDO VARIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGA. PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DA PENA BASE, FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA E ESTABELECIMENTO DO REGIME. PRIMARIEDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO SOBRE DEDICAR-SE A ATIVIDADE CRIMONOSA OU INTERGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE SE PRESENTE OS REQUISITOS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Incabível a absolvição no que tange ao delito de tráfico de drogas quando...
PENAL. CRIME FALSA IDENTIDADE E TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.1. Mantém-se a condenação pelo crime tipificado no art. 307 do Código Penal, quando comprovado que o apelante apresentou espontaneamente aos policiais uma certidão de nascimento falsa para se identificar no momento do flagrante. Dolo evidenciado. Não se aplica a tese de autodefesa à conduta do réu de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial com o intuito de se furtar à aplicação da lei penal.2. Devem ser afastadas as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis aos réus quando não embasadas em elementos concretos.3. A confissão espontânea quando serve para embasar a formação do convencimento do magistrado, deve ser considerada como atenuante na dosimetria da pena.4. Não tendo informações suficientes para se afirmar categoricamente que os apelantes sejam traficantes profissionais e agiam de forma organizada e estável, é de se aplicar a causa de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.5. A natureza, diversidade e elevada quantidade de drogas apreendidas (1.699g de maconha, 299,90g crack e 94,60g cocaína), além dos diversos acessórios, como balança de precisão, pinos e embalagens para acondicionar as drogas, aliado ao fato de estarem transportando a droga para outro estado, desfavorecem os réus, motivo pelo qual a redução da pena deve ser aplicada na fração de 1/3.6. Conforme pacífica jurisprudência, não configura bis in idem o emprego da quantidade e natureza da droga para exasperar a pena-base, na primeira fase e para fixar o patamar redução da pena na terceira fase.7. Embora os réus sejam primários e as circunstâncias judiciais lhes tenham sido avaliadas de forma favoráveis, tendo em vista o quantum de pena fixado e as peculiaridades do crime, deve ser imposto regime mais gravoso e negada a substituição da pena privativa por restritivas de direitos. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
PENAL. CRIME FALSA IDENTIDADE E TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.1. Mantém-se a condenação pelo crime tipificado no art. 307 do Código Penal, quando comprovado que o apelante apresentou espontaneamente aos policiais uma certidão de nascimento falsa para se identificar...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. ADEQUAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE.I. Inexiste fundamento legal para a formação de litisconsórcio passivo necessário na demanda que tem por objeto a obrigação do Distrito Federal de promover ou custear a internação de paciente em leito de UTI e a realização de cirurgia.II. A ação tem por objeto o cumprimento de obrigação de fazer imputada exclusivamente ao Distrito Federal não alcança os desdobramentos jurídicos concernentes aos direitos e deveres que devem orientar a situação jurídica oriunda da prestação de serviços por hospital da rede particular.III. A ação cominatória reveste-se de idoneidade processual para garantir o cumprimento de obrigação de fazer consistente na prestação do serviço de saúde na rede pública ou particular de saúde. IV. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. V. Em caso de prescrição médica para internação em UTI e realização de cirurgia, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de aspectos orçamentários ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado o direito à vida que se revela indissociável do direito à saúde. VI. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, decisão judicial que impõe a implementação do atendimento médico regularmente prescrito, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade. VII. Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. ADEQUAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE.I. Inexiste fundamento legal para a formação de litisconsórcio passivo necessário na demanda que tem por objeto a obrigaçã...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. INTERNAÇÃO SUBSEQUENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. RESOLUÇÃO 13/98 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. RESTRIÇÕES QUE NÃO PREVALECEM EM FACE DA LEI 9.656/98 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À COBERTURA INTEGRAL.I. As relações jurídicas entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela Lei 9.656/98 e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor.II. Não se submetem a prazos de carência atendimentos emergenciais em que há concreto risco de morte ou de lesões irreparáveis ao consumidor, consoante prescrevem os artigos 12, inciso V, e 35-C da Lei 9.656/98. III. Dentro do sistema de saúde suplementar, resoluções possuem papel de mera regulamentação, ainda assim dentro dos termos admitidos na Lei 9.656/98. IV. Resoluções do órgão regulamentador não podem criar direitos e obrigações estranhos à disciplina legal e, muito menos, limitar ou suprimir prerrogativas asseguradas na lei de regência.V. Não pode prevalecer norma regulamentar que abrevia o direito ao atendimento de emergência ou que exclui da cobertura a internação que dele advém.VI. Raiaria por indisfarçável afronta à Lei 9.656/98, que garante indistinta e incondicionalmente a cobertura de atendimentos emergenciais independentemente de prazo de carência, e ao Código de Defesa do Consumidor, que resguarda as legítimas expectativas do consumidor quanto a esse tipo de cobertura, a preponderância da limitação de 12 horas contida na Resolução nº 13, do Conselho de Saúde Suplementar.VII. Se o atendimento se qualifica como de emergência, a internação que lhe sucede não pode ser considerada autônoma para o fim de ser excluída da cobertura contratual. VIII. A lei de regência não autoriza a dissociação entre o atendimento de emergência e a internação que dele decorre, muito menos a legislação protecionista consente que o contrato seja interpretado de forma a desvalorizar a proteção legitimamente esperada do consumidor.IX. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. INTERNAÇÃO SUBSEQUENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. RESOLUÇÃO 13/98 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. RESTRIÇÕES QUE NÃO PREVALECEM EM FACE DA LEI 9.656/98 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À COBERTURA INTEGRAL.I. As relações jurídicas entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela Lei 9.656/98 e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor.II. Não se submetem a prazos de carência atendimentos emergenciais em que há concreto risco de mort...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. VIA PRÓPRIA. INVENTÁRIO. IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAI DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. BEM OCUPADO POR OUTROS HERDEIROS. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. MATÉRIA COMPREENDIDA NO ARTIGO 984 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. I. A parcialidade do juiz no caso concreto é tema jurídico que só pode ser suscitado e dirimido na via processual adequada - exceção de suspeição.II. O direito real de habitação, tanto no Código Civil de 1916 (artigo 1.611, § 2º) como no Código Civil de 2002 (artigo 1.831), confere ao cônjuge sobrevivente direito real de cunho sucessório que tem como objeto a habitação do imóvel destinado à residência da família.III. Uma vez privada do uso do imóvel em razão da sua ocupação por alguns dos herdeiros, a viúva que titulariza o direito real de habitação faz jus à devida compensação pecuniária, máxime quando tem 97 anos de idade e se encontra em situação financeira e pessoal delicada.IV. Levando em consideração a especialidade procedimental e substancial do inventário, o juiz da causa deve conduzir o processo com a salvaguarda dos direitos e interesses de todas as partes, à luz do que estabelece o artigo 984 do Código de Processo Civil.V. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. VIA PRÓPRIA. INVENTÁRIO. IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAI DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. BEM OCUPADO POR OUTROS HERDEIROS. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. MATÉRIA COMPREENDIDA NO ARTIGO 984 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. I. A parcialidade do juiz no caso concreto é tema jurídico que só pode ser suscitado e dirimido na via processual adequada - exceção de suspeição.II. O direito real de habitação, tanto no Código Civil de 1916 (artigo 1.611, § 2º) como no Código Civil de 2002 (artigo 1.831), confere ao cônjuge sobrevivente direito real de...
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO CONSUMIDOR. REPOSIÇÃO DILIGENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.I. O dano moral só se emoldura juridicamente quando o ato ilícito invade e golpeia algum atributo da personalidade do ofendido, na linha do que dispõem os artigos 11 e 12 do Código Civil.II. No contexto da responsabilidade contratual, a infidelidade obrigacional ou a prática de ato considerado ilícito ou abusivo em princípio não desencadeiam consectários graves a ponto de ferir algum direito da personalidade.III. A contratação fraudulenta de empréstimo em nome do consumidor não representa gravame a qualquer predicado da sua personalidade quando a instituição financeira é diligente na reposição dos valores descontados e adota as medidas necessárias para que o fato não tenha conseqüências danosas.IV. Em que pesem os contratempos indissociáveis desse tipo de situação, não se pode admitir a existência de dano moral na hipótese em que os fatos são destituídos de potencialidade para ferir algum direito da personalidade do consumidor.V. O consumidor que é vítima da movimentação fraudulenta de sua conta corrente passa inexoravelmente por algum tipo de contrariedade e, dependendo da sua suscetibilidade, experimenta sentimentos hostis.VI. Todavia, se a atuação diligente da instituição financeira impede que os desdobramentos fáticos cheguem a vulnerar direitos da personalidade do consumidor, inexiste dano moral passível de compensação.VII. Ante a ausência de lastro probatório quanto a fatos lesivos que, em tese, poderiam descortinar insulto aos predicados da personalidade, não há como admitir a existência de dano moral.VIII. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO CONSUMIDOR. REPOSIÇÃO DILIGENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.I. O dano moral só se emoldura juridicamente quando o ato ilícito invade e golpeia algum atributo da personalidade do ofendido, na linha do que dispõem os artigos 11 e 12 do Código Civil.II. No contexto da responsabilidade contratual, a infidelidade obrigacional ou a prática de ato considerado ilícito ou abusivo em princípio não desencadeiam consectários graves a ponto de ferir algum direito da personalidade.III. A contratação...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DAS DECISÕES JUDICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO PARA INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. POSSIBILIDADE. DEPÓSITOS (SALDO) DESTINADOS À CONSTITUIÇÃO DA RESERVA PARA O FUTURO CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PENHORA. ADMISSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIDO. I. Em princípio, as decisões judiciais criam ou extinguem direitos subjetivos processuais que não podem ser posteriormente desconstituídos, a não ser em sede recursal ou à luz de um novo cenário fático ou jurídico. II. Ante o fenômeno preclusivo, uma vez deferida a intimação pessoal do executado para indicar bens passíveis de penhora, não se revela compatível com a sistemática processual vigente a posterior negativa judicial da mesma providência.III. Os artigos 600, inciso IV, e 652, 3º, do Código de Processo Civil, não estabelecem nenhum tipo de condicionamento para a intimação do executado com vistas à indicação de bens penhoráveis, medida que pode ser adotada independentemente de prévia demonstração de ocultação ou desvio de bens.IV. As contribuições destinadas à constituição de reserva para o futuro custeio dos benefícios previdenciários podem ser penhoradas, uma vez que pertencem ao associado, tanto assim que devem ser restituídas em caso de desligamento, conforme prevê o artigo 14, inciso III, da Lei Complementar 109/2001. V. Aplicações em fundos de entidades de previdência privada são desprovidas de caráter alimentar e por isso não se enquadram na regra de impenhorabilidade do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.VI. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DAS DECISÕES JUDICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO PARA INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. POSSIBILIDADE. DEPÓSITOS (SALDO) DESTINADOS À CONSTITUIÇÃO DA RESERVA PARA O FUTURO CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PENHORA. ADMISSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIDO. I. Em princípio, as decisões judiciais criam ou extinguem direitos subjetivos processuais que não podem ser posteriormente desconstituídos, a não ser em sede recursal ou à luz de um novo cenário fático ou jurídico....
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - PROVAS SUFICIENTES - DOSIMETRIA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LAD - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.I. Os depoimentos prestados por policiais, na qualidade de agentes públicos, devem ser tidos como merecedores de crédito, notadamente quando não destoam do conjunto probatório e não indicam incriminação gratuita.II. A enorme quantidade de droga apreendida - 13kg (treze quilos) de maconha - autoriza o incremento da pena-base.III. A causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 visa beneficiar o traficante de primeira viagem. Não pode ser aplicada ao réu que se dedica à prática de delitos.IV. A substituição do art. 44 do CP exige quantum sancional igual ou inferior a 4 (quatro) anos, bem como a medida seja socialmente recomendável.V. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - PROVAS SUFICIENTES - DOSIMETRIA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LAD - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.I. Os depoimentos prestados por policiais, na qualidade de agentes públicos, devem ser tidos como merecedores de crédito, notadamente quando não destoam do conjunto probatório e não indicam incriminação gratuita.II. A enorme quantidade de droga apreendida - 13kg (treze quilos) de maconha - autoriza o incremento da pena-base.III. A causa de diminuição do art. 33,...
ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES. ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO. FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O insurgimento a suposta violação perpetrada por ato que reposicionou servidores públicos, deve se submeter ao prazo prescricional inserto no Artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32. 2. Caracterizam-se como obrigação de trato sucessivo os vencimentos atribuídos ao exercício do cargo público, mas não o ato de reposicionamento que supostamente violou direitos do servidor, haja vista que este cuida do fundo de direito, não possuindo a capacidade de renovar o marco inicial para o ajuizamento da ação. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES. ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO. FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O insurgimento a suposta violação perpetrada por ato que reposicionou servidores públicos, deve se submeter ao prazo prescricional inserto no Artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32. 2. Caracterizam-se como obrigação de trato sucessivo os vencimentos atribuídos ao exercício do cargo público, mas não o ato de reposicionamento que supostamente violou direitos do servidor, ha...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO: AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGOCIAÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA DE OBRIGAÇÕES RELACIONADAS A CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.Mostra-se impositivo o não conhecimento do agravo retido, nos casos em que a parte interessada deixa de requerer o exame do recurso no momento oportuno. 2. Aempresa BRASIL TELECOM S/A é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o cumprimento de obrigações que lhe foram transferidas por ocasião do processo de desestatização e cisão da TELEBRÁS, decorrentes de contrato de participação financeira. 3.Conforme entendimento pacificado pela 2ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, não tem aplicação o prazo de prescrição fixado no art. 287, II, 'g' da Lei nº 6.404/76, introduzido pela Lei nº 10.303/2001, porquanto o direito pleiteado a título de subscrição suplementar de ações não constitui obrigação de caráter societário, mas direito de natureza pessoal obrigacional. Assim, em face da regra de transição descrita no artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se, in casu, o lapso prescricional de 20 (vinte) anos, contado da data de assinatura do contrato. 4.Tendo em vista a ausência de documentos aptos a demonstrar que a autora adquiriu direitos relacionados a contrato de participação financeira de operadora de telefonia incorporada pela BRASIL TELECOM S/A, não como ser acolhida a pretensão de suplementação de ações e de adimplemento de dividendos. 5.Agravo Retido não conhecido. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO: AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGOCIAÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA DE OBRIGAÇÕES RELACIONADAS A CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.Mostra-se impositivo o não conhecimento do agravo retido, nos casos em que a parte interessada deixa de requerer o exame do recurso no momento oportuno. 2. Aempresa BRASIL TELECOM S/A é parte legítima para...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. VOTO VENCIDO. CRIME DE FURTO. FURTO PRIVILEGIADO. PRIMARIEDADE. PEQUENO VALOR DO BEM. DIMINUIÇÃO DE ½ POR OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. CABIMENTO.1. Imperiosa a aplicação da causa de diminuição do furto privilegiado quando o embargante é primário e a res furtiva é de pequeno valor. 2. As demais circunstâncias a serem consideradas negativamente não impedem a aplicação da causa de diminuição, mas sim impõem a aplicação de quantum de redução em patamar mínimo.3. Embargos infringentes conhecidos. Total provimento, para reformar o r. acórdão recorrido no que tange tão somente à diminuição do quantum de pena aplicada para 07 meses e 15 dias de reclusão, devendo o regime inicial permanecer o aberto, e de 07 dias-multa na razão unitária mínima, com a permanência da substituição por uma restritiva de direitos.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. VOTO VENCIDO. CRIME DE FURTO. FURTO PRIVILEGIADO. PRIMARIEDADE. PEQUENO VALOR DO BEM. DIMINUIÇÃO DE ½ POR OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. CABIMENTO.1. Imperiosa a aplicação da causa de diminuição do furto privilegiado quando o embargante é primário e a res furtiva é de pequeno valor. 2. As demais circunstâncias a serem consideradas negativamente não impedem a aplicação da causa de diminuição, mas sim impõem a aplicação de quantum de redução em patamar mínimo.3. Embargos infringentes conhecidos. Total provimento, para reformar o r. acórdão recorrido no qu...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CARGO. PRAÇA BOMBEIRO MILITAR GERAL CONDUTOR E OPERADOR DE VIATURAS. ETAPA ELIMINATÓRIA. TESTES FÍSICOS. NÃO REALIZAÇÃO. DESCONHECIMENTO DA DATA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO INDIVIDUALIZADA AO CANDIDATO. ELIMINAÇÃO. REALIZAÇÃO DA ETAPA EM SEGUNDA OPORTUNIDADE. MANUTENÇÃO NO CERTAME. LIMINAR. INDEFERIMENTO. ELIMINAÇÃO DEFINITIVA. RESULTADO FINAL. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO DE CANDIDATO EM FASE DE CONCURSO JÁ ULTIMADO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. SENTENÇA CASSADA.1. Aviada ação mandamental cujo objeto é a asseguração de nova oportunidade para candidato realizar etapa eliminatória de concurso público do qual restara definitivamente eliminado por não ter comparecido ao local de sua realização, em virtude de ausência de comunicação individualizada sobre a sua realização, a pretensão aviada mostra-se juridicamente inviável após a ultimação do certame, vez que, em não lhe tendo sido ressalvado o direito de prosseguir no certame, dele restando definitivamente eliminado, por não ter participado das etapas subsequentes, o prosseguimento do concurso e homologação de seu resultado final irradia o irreversível efeito de exaurir o objeto da ação e ilidir seu interesse de agir.2. O candidato a concurso público não pode ser alforriado de satisfazer as exigências editalícias na expressão dos princípios da legalidade, da isonomia e da moralidade dos atos administrativos, encerrando essa certeza a constatação de que o acolhimento do pedido aduzido implicaria a realização de avaliações particularizadas, o que não se coaduna com o princípio da segurança jurídica e com os postulados que pautam os certames seletivos, devendo o interesse público na preservação do resultado legitimamente obtido sobrepujar o interesse individual de concorrente eliminado sob os critérios universais utilizados de debater a legitimidade da sua eliminação.3. Aliado ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, a Constituição Federal também incorporara os princípios da legalidade e da igualdade, destinando-se a regular a atuação administrativa e a assegurar direitos iguais a todos os cidadãos com base na impessoalidade da criação legislativa, obstando que qualquer candidato seja tratado de forma discricionária. Essa vedação de tratamento diferenciado alcança, inclusive, a reabertura de oportunidade para que candidato eliminado de concurso público que já fora encerrado seja submetido a processo seletivo paralelo, particularizado e individualizado, sendo certo que a tutela judicial não pode ser transmudada em instrumento para o tangenciamento de aludidos primados.4. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas. Sentença cassada. Extinto o processo sem resolução de mérito. Maioria.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CARGO. PRAÇA BOMBEIRO MILITAR GERAL CONDUTOR E OPERADOR DE VIATURAS. ETAPA ELIMINATÓRIA. TESTES FÍSICOS. NÃO REALIZAÇÃO. DESCONHECIMENTO DA DATA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO INDIVIDUALIZADA AO CANDIDATO. ELIMINAÇÃO. REALIZAÇÃO DA ETAPA EM SEGUNDA OPORTUNIDADE. MANUTENÇÃO NO CERTAME. LIMINAR. INDEFERIMENTO. ELIMINAÇÃO DEFINITIVA. RESULTADO FINAL. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO DE CANDIDATO EM FASE DE CONCURSO JÁ ULTIMADO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. SENTENÇA CASSADA.1. Aviada ação manda...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIDURA NO CARGO. ATO REALIZADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL LIMINAR. REFORMA DO DECIDIDO. EXCLUSÃO DA SERVIDORA DOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EFETIVAÇÃO DA DETERMINAÇÃO APÓS 7 (SETE) ANOS. DECADÊNCIA. AFIRMAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. ATO DE EXONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. ELISÃO. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO APERFEIÇOAMENTO.1. Consubstancia inexorável truísmo que o provimento jurisdicional transitado em julgado, consubstanciando o ato que decide, em caráter definitivo, o conflito de interesses submetido à apreciação do Judiciário, se reveste de intangibilidade quanto ao que estampa e de executividade quanto aos efeitos que irradia, viabilizando a efetivação do decidido de acordo com os limites objetivos e subjetivos em que fora proferido, não sendo lícito à administração negar o cumprimento ao que restara decidido no âmbito judicial.2. Reformados os provimentos antecipatório e sentencial que havia assegurado a candidata inscrita em certame público ser investida no cargo público almejado de forma precária por não suprir o exigido legalmente e transitado em julgado o provimento jurisdicional negativo da tutela por ela pretendida, deixando carente de suporte sua nomeação, sua exoneração do cargo em que fora investida precariamente consubstanciava mero corolário da imposição derivada do decidido, não dependendo a consumação do provimento judicial da instauração de procedimento administrativo de forma a revestir-se de legitimidade. 3. A exoneração de servidora investida precariamente em cargo público em cumprimento de decisão judicial que cassara o provimento que havia assegurado sua investidura em caráter precário traduz simples materialização do comando judicial, e, conquanto venha a ser reconhecida a decadência, resultando na infirmação do ato de exoneração, pois praticado 07 anos após a decisão judicial que a determinara, a atuação da administração, assim emoldurada, não é passível de ser qualificada como ato ilícito apto a afetar os direitos da personalidade da servidora, notadamente porque, em verdade, fora a única beneficiada pela inércia da administração, traduzindo a pretensão indenizatória que deduzira postura contraditória que atenta contra os princípios da boa-fé e da moralidade. 4. Os pressupostos da responsabilidade civil são o ato ilícito, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade enlaçando a ação ou omissão que resultara em violação ao direito ou dano ao lesado, derivando dessa regulação que, em não se divisando nenhuma ilicitude na postura assumida pela administração ao exonerar servidora investida em cargo público precariamente em cumprimento de decisão judicial, conquanto infirmado o ato sob o prisma da decadência, não se aperfeiçoam os requisitos necessários à responsabilização do estado pela exoneração promovida e revertida ante o não aperfeiçoamento do nexo de causalidade indispensável à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927; CF, art. 37, § 6º). 5. Apelação do réu conhecida e provida. Apelação da autora prejudicada. Sentença reformada. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIDURA NO CARGO. ATO REALIZADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL LIMINAR. REFORMA DO DECIDIDO. EXCLUSÃO DA SERVIDORA DOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EFETIVAÇÃO DA DETERMINAÇÃO APÓS 7 (SETE) ANOS. DECADÊNCIA. AFIRMAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. ATO DE EXONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. ELISÃO. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO APERFEIÇOAMENTO.1. Consubstancia inexorável truísmo que o...
PENAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 - IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA - PENA NO MÍNIMO LEGAL - ADEQUAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO - ARTIGO 33, § 4º, LAD - RECONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE. REGIME - ADEQUAÇÃO. APELOS PROVIDOS EM PARTE.Se a prova dos autos dá conta de que o réu praticava a difusão ilícita de entorpecentes, imperiosa é a condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.A quantidade e a qualidade da droga, por si só, não autorizam o afastamento da causa de diminuição, mas possibilitam a eleição de fração redutora menor, conforme artigo 42 da LAD, nos limites encartados no artigo 33, § 4º, da LAD, e permitem inferir de que neófito na seara criminosa não se trata o apelante. O plenário do excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no dia 27 de junho de 2012, por maioria de votos, entendeu, incidenter tantum, pela declaração de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, que determinava o início de cumprimento da pena no regime fechado, para os crimes hediondos e equiparados.Caberá ao julgador, na análise do caso concreto, aferir as circunstâncias e condições do acusado para a fixação do regime adequado, pautando-se em elementos concretos e individualizados.Ante o montante da pena privativa de liberdade, não cabe qualquer debate a respeito da sua substituição por penas restritivas de direito, nos termos do artigo 44 do Estatuto Repressivo.
Ementa
PENAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 - IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA - PENA NO MÍNIMO LEGAL - ADEQUAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO - ARTIGO 33, § 4º, LAD - RECONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE. REGIME - ADEQUAÇÃO. APELOS PROVIDOS EM PARTE.Se a prova dos autos dá conta de que o réu praticava a difusão ilícita de entorpecentes, imperiosa é a condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.A quantidade e a qualidade da droga, por si só, não autorizam o afa...