APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIÁVEL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. DESCABIMENTO. CULPABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Para que fique caracterizado o crime de roubo, tanto a ameaça quanto a violência física, empregada na empreitada criminosa, devem ser necessárias para coagir a vítima, e, ainda, suficientes para deixá-la em pânico, minando sua capacidade de resistência. 2. Se não houve violência e a ameaça não foi apta para incutir temor e viciar a vontade da vítima, usada somente contra a coisa, o crime é de furto e não de roubo.3. O princípio da insignificância tem aplicação nas hipóteses em que se verifica a diminuta relevância da lesão ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, de modo a excluir a tipicidade material da conduta.4. Não há falar em aplicação do princípio da insignificância se a conduta do réu não teve reduzido grau de reprovabilidade nem foi inexpressiva a lesão ao bem jurídico tutelado.5. Sendo o réu primário e a coisa subtraída de pequeno valor, a aplicação do privilégio previsto no §2º do art. 155 do Código Penal é a medida que se impõe.6. A aplicação do arrependimento posterior (ART. 16 do Código Penal) depende de que o agente, voluntariamente, repare o dano ou restitua a coisa, antes do recebimento da denúncia ou da queixa, bem que ocorra a reparação em sua integralidade, sob pena de não aplicação do benefício. Precedentes.7. A culpabilidade deve ser entendida como juízo de censurabilidade da conduta do agente, averiguando se atingiu um maior grau de reprovabilidade - que pode ostentar diversos níveis, e deve ser analisada levando-se em conta dados concretos, os quais, no caso, extrapolaram o tipo penal.8. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIÁVEL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. DESCABIMENTO. CULPABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Para que fique caracterizado o crime de roubo, tanto a ameaça quanto a violência física, empregada na empreitada criminosa, devem ser necessárias para coagir a vítima, e, ainda, suficientes para deixá-la em pânico, minando sua capacidade de resistência. 2. Se não houve violência e a ameaça não foi apta para incutir temor e viciar a vontade d...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.PENA EM CONCRETO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. MENORIDADE. REDUÇÃO DO PRAZO. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE A FATOS ANTERIORES. DECRETADA A PRESCRIÇÃO. A prescrição é matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida de ofício assim que constatada, a teor do artigo 61 do Código de Processo Penal. É certo que a detração penal a ser efetivada com base no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não interfere no prazo prescricional, cuja pena a ser considerada é aquela fixada sem o abatimento do tempo de prisão, haja vista que o dispositivo legal tem efeito restrito à fixação do regime. No entanto, no caso analisado o Magistrado efetivamente promoveu a redução da pena, assim, em que pese fruto de equívoco, à míngua de recurso da acusação para alterar a pena fixada, é esta que deve ser considerada para fins de se aferir o prazo prescricional. Constatando-se que o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, impõe-se a redução do prazo prescricional pela metade (artigo 115, do Código Penal).A prescrição depois da sentença transitar em julgado para a acusação regula-se pela pena aplicada (artigo 110, § 1º, do Código Penal).Às penas restritivas de direitos deve se aplicar os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade (artigo 109, parágrafo único do artigo 109).A modificação operada pela Lei 12.234/10 não incide quanto o crime é cometido em data anterior a sua vigência.Decorrido o prazo prescricional, mesmo descontando o tempo em que o processo esteve suspenso com fundamento no artigo 89, da Lei 9.099/95, decreta-se a extinção da pretensão punitiva estatal, de ofício. Recurso conhecido, decretada a extinção da punibilidade de ofício.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.PENA EM CONCRETO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. MENORIDADE. REDUÇÃO DO PRAZO. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE A FATOS ANTERIORES. DECRETADA A PRESCRIÇÃO. A prescrição é matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida de ofício assim que constatada, a teor do artigo 61 do Código de Processo Penal. É certo que a detração penal a ser efetivada com base no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não interfere no prazo prescricional, cuja pena a ser considerada é aquela fixada sem o abatimento do tempo de p...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - EFEITOS DA REVELIA NÃO SE APLICAM À FAZENDA PÚBLICA (ART. 320, II, CPC). SELEÇÃO INTERNA. CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO, DE ESPECIALISTA - AUXILIAR DE SAÚDE, MANUTENÇÃO EM ARMAMENTO LEVE, MANUTENÇÃO EM COMUNICAÇÕES E DE MÚSICO - CHOAEM/2009 - PMDF. EDITAL 02/2009-CHOAEM. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS PARA INSCRIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE ABOLINDO ALGUNS REQUISITOS. PREVALÊNCIA DAS REGRAS DO EDITAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. VALOR MANTIDO.1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis, nos termos do artigo 320, II, do CPC.2. As condições e disposições editalícias de processo de seleção constituem lei entre as partes, tendo em vista que regulam o concurso seletivo, sendo de obediência obrigatória tanto por parte da Administração Pública quanto dos candidatos, em virtude dos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.3. Segundo o Princípio do tempus regit actum, o fato jurídico rege-se pela norma vigente à época de sua ocorrência. Nesse sentido, se o concurso CHOAEM/2009 foi aberto por edital anterior à Lei nº 12.086/2009, deve ser regido em sua integralidade pela norma vigente à época, ainda que, no seu curso, ocorra edição de lei nova. 4. Não preenchendo os autores os requisitos do Edital, não há que se falar na promoção pretendida. 5. Não havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados nos moldes do artigo 20, § 4º, do CPC, isto é, de acordo com a apreciação equitativa do julgador, considerados o grau de zelo do profissional, as circunstâncias da lide e a complexidade da causa, bem como o tempo despendido para o patrocínio.6. Sentença mantida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - EFEITOS DA REVELIA NÃO SE APLICAM À FAZENDA PÚBLICA (ART. 320, II, CPC). SELEÇÃO INTERNA. CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO, DE ESPECIALISTA - AUXILIAR DE SAÚDE, MANUTENÇÃO EM ARMAMENTO LEVE, MANUTENÇÃO EM COMUNICAÇÕES E DE MÚSICO - CHOAEM/2009 - PMDF. EDITAL 02/2009-CHOAEM. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS PARA INSCRIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE ABOLINDO ALGUNS REQUISITOS. PREVALÊNCIA DAS REGRAS DO EDITAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉ...
CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE. CONTRATANTES. DIREITO PESSOAL. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PREVISÃO DE ARRAS. MERO DISSABOR.1. O contrato de promessa de compra e venda de imóvel é de natureza pessoal, sendo legitimadas somente as partes contratantes para sua discussão judicial.2. O inadimplemento contratual, por si só, não afeta os direitos da personalidade, de modo a gerar direito à indenização por danos morais.3. Constitui mero dissabor o descumprimento de contrato de promessa de compra e venda cujo instrumento traz previsão de arras.4. Apelação conhecida. Negado provimento.
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CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE. CONTRATANTES. DIREITO PESSOAL. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PREVISÃO DE ARRAS. MERO DISSABOR.1. O contrato de promessa de compra e venda de imóvel é de natureza pessoal, sendo legitimadas somente as partes contratantes para sua discussão judicial.2. O inadimplemento contratual, por si só, não afeta os direitos da personalidade, de modo a gerar direito à indenização por danos morais.3. Constitui mero dissabor o descumprimento de contrato de promessa de compra e venda cujo instrumento traz previsão de arras.4. Apelação conhecida. Ne...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. SISTEMÁTICA DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS ATENDIDOS. SENTENÇA ISENTA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.I. O julgamento liminar de improcedência prescrito no art. 285-A do Código de Processo Civil resolve o mérito da causa e, por conseguinte, pressupõe o atendimento das condições da ação. II. Longe de vulnerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou de contrariar a proteção jurídica do consumidor, o julgamento liminar de improcedência confere maior efetividade à prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, prestigia a acessibilidade do consumidor aos órgãos judiciais e a facilitação da defesa de seus direitos preconizadas no art. 6º, VII e VIII, da Lei Protecionista.III. A sistemática do julgamento liminar de improcedência pode ser aplicada ainda que os fundamentos jurídicos utilizados na sentença usada como paradigma não tenham compreendido todas as teses aventadas na petição inicial. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. SISTEMÁTICA DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS ATENDIDOS. SENTENÇA ISENTA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.I. O julgamento liminar de improcedência prescrito no art. 285-A do Código de Processo Civil resolve o mérito da causa e, por conseguinte, pressupõe o atendimento das condições da ação. II. Longe de vulnerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou de contrariar a proteção jurídica do consumidor, o julgamento liminar de improcedência confere maior efetividade à pre...
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO TESTE DO ETILÔMETRO. DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO. PROVA VÁLIDA NO SENTIDO DE QUE O RÉU CONDUZIU VEÍCULO COM CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE SUPERIOR À PERMITIDA PELA LEI. AUSÊNCIA DE COAÇÃO POLICIAL. PENA-BASE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO BIS IN IDEM. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTADO UM DOS FUNDAMENTOS CONSIDERADOS NA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MANTIDA A AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS REFERIDAS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte já se posicionou no sentido de que, se o teste em etilômetro (teste do bafômetro) for realizado voluntariamente, sem qualquer irregularidade, não há violação do princípio do nemo tenetur se detegere (direito de não produzir prova contra si mesmo), ainda que o policial não tenha feito advertência ao examinado sobre o direito de recusar a realização do exame.2. Na espécie, além de o exame pericial ter constatado o grau de embriaguez do condutor da motocicleta, o réu confessou judicialmente o consumo de bebida alcoólica antes de dirigir o veículo automotor. Assim, diante da presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo, que foi corroborado pela prova oral, não há falar em nulidade da prova técnica.3. Inviável o pleito absolutório se as provas coligidas nos autos - laudo pericial, ocorrência policial e depoimentos das testemunhas - demonstram que o recorrente conduziu o veículo de forma imprudente e com concentração de álcool por litro de sangue superior a 6 (seis) decigramas, vindo a colidir na traseira do veículo que seguia imediatamente à sua frente. 4. Deve ser mantida a análise negativa das circunstâncias judiciais, com fundamento no fato de que o réu apresentava quantidade de álcool no sangue mais de três vezes superior ao limite permitido, bem como no fato de ter contribuído para um acidente automobilístico. 5. Deve ser afastada a avaliação negativa da culpabilidade, tendo em vista que o fato de o réu não possuir habilitação para dirigir já foi considerada como agravante na segunda fase da pena, o que acarretaria bis in idem.6. A pena acessória de proibição de obter habilitação ou permissão para dirigir deve ser reduzida para guardar proporcionalidade com a nova dosimetria.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 306, c/c artigo 298, inciso III, ambos da Lei nº 9.503/1997, afastar um dos fundamentos utilizados para avaliar desfavoravelmente a circunstância judicial da culpabilidade, reduzindo-lhe a pena de 07 (sete) meses de detenção, no regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal, para 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, no regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal, reduzindo proporcionalmente a pena acessória consistente na proibição de obter permissão para dirigir ou habilitação para conduzir veículo automotor de 03 (três) meses para 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias, mantendo-se a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, nos moldes estabelecidos pela VEPEMA.
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APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO TESTE DO ETILÔMETRO. DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO. PROVA VÁLIDA NO SENTIDO DE QUE O RÉU CONDUZIU VEÍCULO COM CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE SUPERIOR À PERMITIDA PELA LEI. AUSÊNCIA DE COAÇÃO POLICIAL. PENA-BASE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO BIS IN IDEM. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTADO UM DOS FUNDAMENTOS CONSIDERADOS NA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MAN...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. SUBTRAÇÃO DE RODAS DE VEÍCULO NO PERÍODO NOTURNO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS PELA PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO DO RÉU. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. INVIÁVEL. RÉU SURPREENDIDO EMPURRANDO UMA DAS RODAS EM LOCAL PRÓXIMO AO VEÍCULO. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO REFERENTE A FATO POSTERIOR AO DOS AUTOS. AFASTAMENTO. TESE NÃO ACOLHIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável o acolhimento do pleito absolutório e, ainda, do pedido de desclassificação da conduta para o delito de receptação, uma vez que o apelante foi surpreendido pelas autoridades policiais empurrando uma das rodas subtraídas em local próximo ao veículo do qual foram retiradas, tendo as demais sido encontradas em sua residência. Ademais, consoante o relato do condutor do veículo, este foi estacionado no local em que encontrado pelos policiais no mesmo dia do fato, de forma que não há que se cogitar tratar-se de coisa abandonada, tendo o recorrente agido com consciência de que subtraía coisa alheia.2. Condenação com trânsito em julgado emanada de fato posterior ao que se examina não pode servir de fundamento para aferição negativa da circunstância judicial da personalidade do réu.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 155, § 1º, do Código Penal, excluir a análise negativa da circunstância judicial da personalidade, mantendo-se, no entanto, inalterada a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, estabelecidos no mínimo legal, mantido o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. SUBTRAÇÃO DE RODAS DE VEÍCULO NO PERÍODO NOTURNO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS PELA PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO DO RÉU. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. INVIÁVEL. RÉU SURPREENDIDO EMPURRANDO UMA DAS RODAS EM LOCAL PRÓXIMO AO VEÍCULO. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO REFERENTE A FATO POSTERIOR AO DOS AUTOS. AFASTAMENTO. TESE NÃO ACOLHIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVI...
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DAS S/A. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.1. Em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se exige o esgotamento das vias administrativas para se pleitear a prestação jurisdicional. Salvo as exceções previstas no texto constitucional, não tem guarida no ordenamento brasileiro o instituto da jurisdição condicionada. Noutras palavras: (...) 1. A ausência de pedido administrativo não é óbice para a propositura de ação que objetiva o recebimento do seguro obrigatório em face do falecimento de seu companheiro. 2. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que trata do exercício do direito de ação, não condiciona o esgotamento das vias administrativas para o acesso à justiça. 3. Recurso provido. Sentença cassada. (20090111314760APC, Relator Mario-Zam Belmiro, DJ 25/01/2011 p. 120).2. Configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, fazendo-a legítima para figurar no pólo passivo da demanda, nos termos do artigo 229 § 1º, da Lei 6.404/76.3. Não cabe a aplicação da prescrição fundada no artigo 206, § 3º do Código Civil, porquanto a causa não veicula pretensão alusiva a ressarcimento por enriquecimento sem causa e nem condiz com simples reparação civil por danos suportados. 3.1. A pretensão posta em juízo é de natureza pessoal, obrigacional, e, nesse caso, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os prazos aplicáveis são os previstos nos arts. 177 do Código Civil revogado e 205 e 2.028 do Novo Código Civil. 3.2. Como a parte ré, que suscitou a prejudicial de mérito, não demonstrou a data em que houve a integralização das cotas, não é possível afirmar que esteja prescrita a pretensão.4. O ônus da prova recai sobre as partes de forma isonômica, de modo que tanto ao autor quanto ao réu incumbe o encargo de fazer provas dos fatos constitutivos de suas alegações.5. Não obstante a ótica protetiva do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, com vistas à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, não se dá de forma automática, mas depende do grau de vulnerabilidade do consumidor e ainda da verossimilhança de suas alegações. 6. No momento em que a autora requer os documentos societários na via administrativa e não obtém êxito, evidencia a incapacidade produtiva da prova, devendo-se lançar mão do ministério legal, aplicando a inversão do ônus da prova, em consonância ao artigo 100, §1º, da Lei nº 6.404/1976, ao artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 355 do Código de Processo Civil, o que do contrário operaria o cerceamento de defesa.7. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DAS S/A. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.1. Em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se exige o esgotamento das vias administrativas para se pleitear a prestação jurisdicional. Salvo as exceções previstas no texto constitucional, não tem guarida no ordenamento brasileiro o instituto da jurisdição condici...
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MORA DA INCORPORADORA CARACTERIZADA. DANOS EMERGENTES. DANO MATERIAL. VALOR. DANO MORAL. NÃO RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. O inadimplemento contratual consubstanciado na entrega tardia de imóvel, objeto de promessa de compra e venda, obriga o devedor a arcar com os prejuízos que sua mora der causa (art. 394 do Código Civil). 1.1 No caso, presentes todos os requisitos para a caracterização da mora da incorporadora, quais sejam: a) exigibilidade da prestação, consubstanciada no vencimento de dívida liquida e certa, consistente na entrega de imóvel na data acordada; b) inexecução culposa; c) mora ex re, porquanto, neste caso, no dia do vencimento da obrigação já se considera o devedor inadimplente.2. A não entrega do imóvel no prazo convencionado gera para o adquirente o direito à percepção de valores correspondentes aos alugueres pagos durante o período em que a construtora permaneceu em mora, nisto consistindo os danos emergentes. 2.1. Não se podem cumular lucros cessantes com danos emergentes, visto que não poderia o autor ao mesmo tempo explorar economicamente o imóvel e utilizá-lo para moradia. 2.2 Noutras palavras: (...) 1 - É devida a reparação por danos materiais, a título de danos emergentes, quando o consumidor vê-se obrigado a arcar com os pagamentos de aluguel e taxas de condomínio de imóvel que foram compelidos a alugar em virtude do atraso na entrega do imóvel que deveriam residir. 2 - Quanto aos lucros cessantes, esses não são devidos, haja vista a incompatibilidade entre a possibilidade de os autores residirem no imóvel e alugá-lo concomitantemente. 3 - Omissis. 4 - Omissis. 5 - Recurso parcialmente provido. 6 - Sentença reformada. (Acórdão n. 561323, 20110111411618ACJ, Relator Hector Valverde Santana, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federa, DJ 27/01/2012 p. 257).3. Afigura-se razoável a condenação da construtora a responder por indenização a título de dano material, correspondente a 1% sobre o valor do imóvel, por mês, até a data da entrega do imóvel. 4. O inadimplemento motivado pelo descumprimento de obrigação contratual, em regra, não causa, por si só, dano moral, que pressupõe ofensa anormal ao patrimônio imaterial da vítima. 4.1. No caso dos autos, nada obstante a situação constrangedora vivida, de aborrecimento e estresse, não se observa a presença de fatos capazes de ofenderem nenhum dos direitos de personalidade, razão porque não há falar em dano moral.5. Mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais, diante da sucumbência recíproca não proporcional, em obediência ao comando do artigo 20, §3º, do CPC.6. Apelo improvido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MORA DA INCORPORADORA CARACTERIZADA. DANOS EMERGENTES. DANO MATERIAL. VALOR. DANO MORAL. NÃO RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. O inadimplemento contratual consubstanciado na entrega tardia de imóvel, objeto de promessa de compra e venda, obriga o devedor a arcar com os prejuízos que sua mora der causa (art. 394 do Código Civil). 1.1 No caso, presentes todos os requisitos para a caracterização da mora da incorporadora, quais sejam: a) exigibilidade da prestação, consubstanciada no vencimento de dívida liquida e certa, consist...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FINANCIADO PELA CEF. CONTRATO DE GAVETA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA PARCIALMENTE. INADIMPLEMENTO. ART. 333, II, CPC. INSCRIÇÃO DO NOME DA CEDENTE EM DÍVIDA ATIVA, ALÉM DE DEMANDAS JUDICIAIS EM SEU DESFAVOR. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RETORNO DAS COISAS AO STATUS QUO ANTE. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (USO E GOZO DO IMÓVEL). DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DA CASA.1. Quanto à rescisão contratual e a reintegração na posse do imóvel, não há se falar em prejudicial de mérito, notadamente porque só nascido o direito com o respectivo reconhecimento em juízo, além de se tratar, na hipótese, de resolução de contrato de trato sucessivo decorrente de mora. 1.1. Contudo, especificamente em relação à pretensão de ressarcimento por danos materiais pela ocupação do bem, fixados mês a mês, desde a ocupação do imóvel, em 30/07/1999, há de ser reconhecida a prescrição parcial, tão somente em relação ao período anterior a três anos da propositura da ação (artigos 206, §3º, IV e V c/c art. 2028 do CC/2002). 2. Nos termos do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 2.1. No caso dos autos, o réu/apelante firmou contrato de compra e venda de imóvel com a apelante, deixando de arcar com o pagamento das parcelas de financiamento imobiliário, além de outros débitos inerentes ao imóvel.3. O apelante não atendeu ao art. 333, II, do CPC, deixando de comprovar que cumpriu a avença. 3.1. O contrato firmado continha cláusula que impedia a transferência do imóvel para terceiros e, mesmo com a transferência, o cessionário continua responsável pelo inadimplemento do contrato.4. Resolvido o contrato, impõe-se a condenação a perdas e danos, nos exatos termos do art. 475 do Código Civil: A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 4.1 Noutras palavras: além de poder requerer a resolução do contrato, pode a parte lesada pelo inadimplemento contratual pleitear indenização por perdas e danos.5. No caso dos autos, o apelante se tornou responsável pelo imóvel desde 30/07/1999, com pleno uso e gozo do imóvel, sem quitar as contraprestações determinadas no contrato. Assim, correta a condenação, a título de reparação por danos materiais, do período em que usufruiu do imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito.6. Em razão da conduta negligente do cessionário quanto ao cumprimento do contrato, o nome da parte recorrida foi inscrita em dívida ativa do Distrito Federal, além de ser demandada judicialmente pela Caixa Econômica Federal, mostrando-se cabível a condenação em indenização por danos morais.7. Noutras palavras: anulado ou desfeito o negócio jurídico, voltam as partes ao status quo ante, sendo ainda certo que a nulidade atinge a terceiro, cujo direito tenha sido adquirido com base no ato nulo, até porque ninguém pode transferir mais direito do que possui.8. Precedentes da Casa. 8.1. O cessionário, que assumiu os encargos referentes ao imóvel perante o cedente, responde pelo inadimplemento do contrato, mesmo que já tenha transferido os direitos a terceiro. III. O descumprimento da obrigação, que acarreta a inscrição do nome do autor dentro dos devedores da SEFAZ/DF, gera dano moral indenizável. (20100110313122APC, Relator: José Divino de Oliveira, 6ª Turma Cível, DJE: 09/07/2013. Pág.: 179). 8.2. 1. Demonstrado nos autos que os réus não adimpliram com sua parte no contrato, deixando de honrar com as prestações do financiamento e demais encargos relativos ao imóvel, correta se encontra a sentença de 1º grau que declarou rescindido o contrato entabulado entre as partes, retornando-as ao status quo ante. 2. O uso gratuito do imóvel durante o período de inadimplência enseja o pagamento de lucros cessantes ao cedente impedido de utilizá-lo durante o período, sob pena de enriquecimento indevido. (20060150125730APC, Relator: J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, Dju Seção 3: 05/07/2007, pág. 124).9. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FINANCIADO PELA CEF. CONTRATO DE GAVETA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA PARCIALMENTE. INADIMPLEMENTO. ART. 333, II, CPC. INSCRIÇÃO DO NOME DA CEDENTE EM DÍVIDA ATIVA, ALÉM DE DEMANDAS JUDICIAIS EM SEU DESFAVOR. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RETORNO DAS COISAS AO STATUS QUO ANTE. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (USO E GOZO DO IMÓVEL). DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DA CASA.1. Quanto à rescisão contratual e a reintegração na posse do imóvel, não há se falar em prejudicial de mérito, notadamente porque só n...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL E DANO MORAL. CIRURGIA. CORREÇÃO DE FÍSTULA URINÁRIA URETAL E VAGINA. PLANO DE SAÚDE REVEL (ART. 319, CPC). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. DANOS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS (ART. 20, § 3º, DO CPC). FIXAÇÃO COM BASE EM PARÂMETROS LEGAIS.1. Comprovando-se que a ré tinha conhecimento de que deveria arcar com os ônus da cirurgia, não o fazendo e tendo a paciente desembolsado o valor de R$ 3.400,00, evidente se mostra o dever da reparação do dano material, especialmente quando havia decisão judicial determinando que o plano de saúde cobrisse o procedimento. 1.1. Ainda que a presunção da revelia não seja absoluta, no presente caso a autora desincumbiu-se de seu ônus (art. 333, I, do CPC), trazendo aos autos provas concretas de que efetuou o pagamento de R$ 1.900,00 e de R$ 1.500,00 (total de R$ 3.400,00), ainda que tenha sido proferida decisão liminar determinando que a ré custeasse todos os procedimentos necessários à cirurgia, mostrando-se evidente o dever de serem restituídos à autora.2. A pessoa que continuamente paga com assiduidade o plano de saúde por prazo indeterminado, na expectativa futura de que este cumpra com sua obrigação, tem violada sua dignidade moral quando, em momento de fragilidade e angústia se vê desamparada pelo plano, ainda mais quando este não está só obrigado pela relação contratual, mas também por decisão judicial.3. O STJ, relativamente à possibilidade de caracterização de danos morais quando há indevida recusa de cobertura de seguro de saúde, tem se posicionado em sentido afirmativo, na medida em que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pela segurada, já fragilizada pela doença de que é portadora. 4. A atitude da operadora do plano de saúde ocasionou na autora abalo moral que não se caracteriza como simples dissabor cotidiano. Diante das circunstâncias do presente caso, resta evidente que a ré violou direitos de personalidade da autora, ao frustrar suas expectativas de receber a devida cobertura securitária. 5. Para a fixação do valor da indenização compensatória de danos morais, é necessário observar as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor, atentando-se ainda para o fato de que o valor deve corresponder ao suficiente e necessário para a prevenção e reprovação do dano. 6. A indenização também deve ser fixada de modo a inibir a prática de comportamento similar com relação a outras pessoas. Ou seja, o quantum indenizatório deve ser suficiente para desestimular a repetição da conduta. 7. A incidência de juros de mora e correção monetária quando se trata de dano moral deve dar-se a partir da fixação do quantum devido. 7.1. (...) Em se tratando de dano moral, a incidência de juros de mora e da correção monetária se dá a partir da fixação do quantum devido. (...) (Acórdão n.697858, 20120111303084APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, Revisor: Sebastião Coelho, 5ª Turma Cível, DJE: 01/08/2013. Pág.: 136).8. Mostrando-se que a hipótese é de sentença condenatória e que os honorários foram fixados no mínimo imposto pelo artigo 20, § 3º, do CPC, inexiste razão para sua alteração.9. Recurso da autora e da ré conhecidos e improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL E DANO MORAL. CIRURGIA. CORREÇÃO DE FÍSTULA URINÁRIA URETAL E VAGINA. PLANO DE SAÚDE REVEL (ART. 319, CPC). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. DANOS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS (ART. 20, § 3º, DO CPC). FIXAÇÃO COM BASE EM PARÂMETROS LEGAIS.1. Comprovando-se que a ré tinha conhecimento de que deveria arcar com os ônus da cirurgia, não o fazendo e tendo a paciente desembolsado o valor de R$ 3.400,00, evidente se mostra o dever da reparação do dano material, especialmente quando havia decisão judicial de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.1. Agravo de instrumento tirado de decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela, em ação de guarda e responsabilidade.2. Para a concessão da tutela antecipatória, é necessária a demonstração da presença concomitante da prova inequívoca da verossimilhança, somada ao receio de dano irreparável ou ao abuso de direito de defesa, manifestado pelo réu em caráter protelatório.3. Considerando a fase inicial da demanda, não existem elementos que justifiquem a modificação da guarda do menor. Na realidade, a prudência recomenda que se aguarde o parecer do setor técnico responsável pelo estudo psicossocial do caso, sobretudo diante da informação de que o núcleo familiar é acompanhado pelo Conselho Tutelar, que constatou, nas últimas visitas, que a criança aparentemente estava bem cuidada, higienizada, bem vestida e que o local de residência era adequado.4. Correta, portanto, a r. decisão vergastada, aqui mantida por seus próprios fundamentos: Como bem observou o Ministério Público, nada veio, enfim, de novo, desde a audiência realizada nos autos, que recomende a inopinada modificação da guarda dos menores, os quais aparentam estar com os seus direitos mínimos resguardados na companhia da requerida (Dr. Caio Brucoli Sembongi), Juiz de Direito).5. Parecer do Ministério Público pelo improvimento do recurso.6. Agravo improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.1. Agravo de instrumento tirado de decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela, em ação de guarda e responsabilidade.2. Para a concessão da tutela antecipatória, é necessária a demonstração da presença concomitante da prova inequívoca da verossimilhança, somada ao receio de dano irreparável ou ao abuso de direito de defesa, manifestado pelo réu em caráter protelatório.3. Considerando a fase inicial da demanda, não existem elementos...
CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ADEQUAÇÃO DO RITO E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. QUESTÕES PRECLUSAS. PRESCRIÇÃO. ART. 178, CC/02. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO PRÉVIA PELA CEF. INFORMAÇÃO OMITIDA DOLOSAMENTE PELO CEDENTE. SILÊNCIO INTENCIONAL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. POSSIBILIDADE.1. Resta preclusa a discussão sobre o rito adequado e litisconsórcio passivo necessário, pois já houve decisão a respeito dos temas, contra a qual não se insurgiu o recorrente. Inviável a reapreciação da matéria, em virtude da preclusão operada, nos termos do art. 473, CPC.2. A ação anulatória está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos, trazido pelo Código Civil em seu art. 178, II. 2.1 Sendo esta proposta antes de transcorrido o prazo assinalado, impõe-se a rejeição da prejudicial de mérito.3. Embora o apelado sustente que não há provas sobre a omissão de informação relevante sobre a situação do imóvel, as provas testemunhais corroboram a tese de que tanto o apelante quanto os corretores e a advogada deixaram de informar que o imóvel já pertencia à Caixa Econômica Federal quando da celebração do contrato, em razão da inadimplência das prestações de financiamento. 3.1. O negócio não teria se realizado se o apelado tivesse pleno conhecimento da situação real do bem.4. Nos termos do art. 147 do Código Civil vigente, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. 4.1 Destarte, o dolo pode caracterizar-se tanto por comportamento comissivo como omissivo. Nesse caso, em geral, a conduta dolosa de dá por reticência, incompletude nas informações, má-fé em omitir fato relevante para a concretização do negócio jurídico. 4.2 Possível a anulação do negócio firmado por dolo, nos termos do permissivo previsto no art. 145 do mencionado diploma legal.5. Recurso improvido.
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CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ADEQUAÇÃO DO RITO E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. QUESTÕES PRECLUSAS. PRESCRIÇÃO. ART. 178, CC/02. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO PRÉVIA PELA CEF. INFORMAÇÃO OMITIDA DOLOSAMENTE PELO CEDENTE. SILÊNCIO INTENCIONAL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. POSSIBILIDADE.1. Resta preclusa a discussão sobre o rito adequado e litisconsórcio passivo necessário, pois já houve decisão a respeito dos temas, contra a qual não se insurgiu o recorrente. Inviável a reapreciação da matéria, em virtude da preclusão operada, nos termos do art. 473,...
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. TÉRMINO. RETENÇÃO DO BEM. CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO. ACESSÕES ERIGIDAS PELO COMODATÁRIO PARA USO E GOZO DO BEM. INEXISTÊNCIA DOS DIREITOS DE RETENÇÃO E DE SUA INDENIZAÇÃO. ART. 584, DO CC.1. Sendo inequívoco que as partes celebraram contrato de comodato, cessada a avença com o pedido de devolução do imóvel, a negativa do comodatário em restituir a coisa configura esbulho, devendo aquele que a emprestou ser reintegrado na posse do imóvel.2. O comodatário não tem direito a reter o imóvel ou ser indenizado pelas acessões erigidas para uso e gozo do imóvel. Inteligência do art. 584, do CC.3. Apelação provida. Pedido contraposto julgado improcedente.
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APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. TÉRMINO. RETENÇÃO DO BEM. CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO. ACESSÕES ERIGIDAS PELO COMODATÁRIO PARA USO E GOZO DO BEM. INEXISTÊNCIA DOS DIREITOS DE RETENÇÃO E DE SUA INDENIZAÇÃO. ART. 584, DO CC.1. Sendo inequívoco que as partes celebraram contrato de comodato, cessada a avença com o pedido de devolução do imóvel, a negativa do comodatário em restituir a coisa configura esbulho, devendo aquele que a emprestou ser reintegrado na posse do imóvel.2. O comodatário não tem direito a reter o imóvel ou ser indenizado pelas acessões erigidas para uso e gozo do i...
APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. PENDÊNCIA DE LITÍGIO NA JUSTIÇA FEDERAL SOBRE A VALIDADE DO LEILÃO DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. 1. A Justiça Federal não detém competência para apreciar demanda em que particulares discutem a posse sobre imóvel. Precedente. 2. O usufrutuário, como detentor dos direitos de gozo e de posse do imóvel, é parte legítima para pleitear a imissão na posse do bem. Precedente.3. A reivindicatória é via adequada para a dedução de pleito de imissão de posse por aquele que, embora tenha arrematado o bem em leilão extrajudicial, nunca chegou a ingressar na posse do imóvel. 4. Apelação improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. PENDÊNCIA DE LITÍGIO NA JUSTIÇA FEDERAL SOBRE A VALIDADE DO LEILÃO DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. 1. A Justiça Federal não detém competência para apreciar demanda em que particulares discutem a posse sobre imóvel. Precedente. 2. O usufrutuário, como detentor dos direitos de gozo e de posse do imóvel, é parte legítima para pleitear a imissão na posse do bem. Precedente.3. A reivindicatória é via adequada para a dedução de pleito de imissão de...
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DAS DEFESAS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. CRITÉRIO AUTÔNOMO DO ART. 42. VALORAÇÃO NEGATIVA. CAUSA DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. I - Mantém-se a absolvição quanto à prática do crime de associação para o tráfico se, embora presente o concurso de pessoas, inexistem provas de que a união dos réus para a traficância tenha se dado de forma duradoura e estável.II - Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, se as provas colhidas demonstram que o réu auxiliou tanto no transporte quanto na preparação para a difusão ilícita de mais de quatro quilos de maconha.III - A ausência de fundamentação concreta e de circunstâncias que demonstrem merecer a conduta do acusado maior reprovação impõem o afastamento da análise negativa da culpabilidade.IV - A avaliação da conduta social não pode ter como parâmetro o envolvimento do réu com o tráfico de entorpecentes, porque esta circunstância judicial deve ser analisada levando-se em consideração o papel do agente na sociedade, em seu meio social, diante de seus amigos, familiares, vizinhos.V - A ausência de ocupação lícita, por si só, não deve ensejar a valoração negativa da conduta social, pois ela é provocada pela recorrente falta de oportunidade no mercado de trabalho brasileiro e, portanto, não pode ser imputada ao próprio réu. Precedentes.VI - A busca pelo lucro fácil no crime de tráfico de drogas é inerente ao tipo penal violado e, portanto, não pode servir de fundamento para o aumento da pena-base. VII - Deve ser extirpada a valoração desfavorável das consequências do crime se o julgador não demonstrar que o crime de tráfico causou efeitos negativos diversos dos comuns ao delito.VIII - O fato de o réu fazer de sua casa, onde reside com sua filha de aproximadamente três anos de idade, ponto de consumo de drogas enseja maior reprovação, autorizando a majoração da pena em razão da análise negativa das circunstâncias do crime.IX - Se as provas colhidas comprovam que o réu exercia influência em relação aos corréus, deve ser mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime.X - A apreensão de mais de quatro quilos de maconha autoriza o aumento da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas.XI - Afasta-se a aplicação da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, se os réus foram presos em flagrante com grande quantidade de droga, adquirida quase um mês antes da prisão, por quantia incompatível com suas ocupações (estudantes) e ainda foram localizadas uma balança para a pesagem da droga, um simulacro de arma de fogo e um pé do vegetal conhecido como maconha, evidenciando que eles se dedicavam ao tráfico de drogas.XII - A pena pecuniária deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade aplicada.XIII - Deve ser fixado o regime inicial semiaberto quando a reprimenda aplicada é superior a quatro anos e inferior a oito de reclusão.XIV - É incabível a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos quando a pena imposta é superior a quatro anos e as circunstâncias do caso demonstram a insuficiência da medida.XV - Recursos das Defesas e do Ministério Público conhecidos e parcialmente providos.
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RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DAS DEFESAS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. CRITÉRIO AUTÔNOMO DO ART. 42. VALORAÇÃO NEGATIVA. CAUSA DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. I - Mantém-se a absolvição quanto à prática do crime de associação para o tráfico se, embora presente o concurso de pessoas, inexistem provas de que a união dos réus para a traficância tenha se dado de forma duradoura e está...
ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA E MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. GRAVE AMEAÇA. INTIMIDAÇÃO MORAL. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. RESPONSABILIDADE PENAL. CONDENAÇÃO. CONCURSO FORMAL EM CONCORRÊNCIA COM CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DESTA ÚLTIMA. AUMENTO DA PENA. FRAÇÃO. NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS. SUBSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I - Comprovado durante a instrução criminal que o réu praticou dois crimes de roubo contra vítimas diversas, com a participação de um menor de idade, impossível o acolhimento do pleito absolutório.II - No crime de roubo, o fato de o agente não portar qualquer tipo de arma também não enseja a absolvição, pois, conforme é cediço, não é necessário que a grave ameaça esteja caracterizada pela utilização de algum tipo de arma ou pela agressão física. Basta a grave ameaça moral, consubstanciada esta na intimidação exercida pelo infrator capaz de incutir na mente da vítima receio tal que a impeça de reagir.III - Conforme a teoria da actio libera in causa, o uso voluntário de substância entorpecente antes do cometimento do crime não afasta a imputabilidade penal.IV - Em casos em que há concorrência entre a continuidade delitiva e o concurso formal, aplica-se apenas o aumento relativo à primeira regra, caso contrário haveria um bis in idem, adotando-se, como critério de fixação do quantum de aumento a quantidade de infrações cometidas. V - Nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se a reprimenda excedeu quatro anos de reclusão. VI - Recurso desprovido.
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ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA E MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. GRAVE AMEAÇA. INTIMIDAÇÃO MORAL. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. RESPONSABILIDADE PENAL. CONDENAÇÃO. CONCURSO FORMAL EM CONCORRÊNCIA COM CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DESTA ÚLTIMA. AUMENTO DA PENA. FRAÇÃO. NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS. SUBSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I - Comprovado durante a instrução criminal que o réu praticou dois crimes de roubo contra vítimas diversas, com a participação de um menor de idade, impossível o acolhimento do pleito absolutório.II - No crime de roubo, o fat...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS DECORRENTES DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES INATIVOS OBTIDO EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL. DIREITO RECONHECIDO. PRETENSÃO PROMOVIDA PELO SINDICATO. LEGITIMIDADE. DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL PARTICULARIZADO. LEGITIMAÇÃO IRRESTRITA (CF, ART. 8º, III). SUBSTITUIÇÃO DE ÚNICO ASSOCIADO. VIABILIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DA CATEGORIA. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS DECORRENTES DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIABILIDADE. LITISPENDÊNCIA ENTRE O MANDAMUS E A AÇÃO DE COBRANÇA. INSUBSISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. OMISSÕES. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem ao reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A elucidação do recurso é pautada pela matéria que integra seu objeto e fora devolvida à apreciação pelo efeito devolutivo que lhe é próprio, estando o órgão revisor jungido à obrigação de, ao exercitar seu ofício jurisdicional, resolver somente as questões que integram seu objeto, não podendo ser instado a se manifestar acerca de matéria que, não devolvida a reexame, restara acobertada pela coisa julgada, não podendo o julgado, pois, ser reputado omisso por não ter se manifestado acerca de questão que efetivamente não poderia resolver.4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS DECORRENTES DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES INATIVOS OBTIDO EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL. DIREITO RECONHECIDO. PRETENSÃO PROMOVIDA PELO SINDICATO. LEGITIMIDADE. DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL PARTICULARIZADO. LEGITIMAÇÃO IRRESTRITA (CF, ART. 8º, III). SUBSTITUIÇÃO DE ÚNICO ASSOCIADO. VIABILIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DA CATEGORIA. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS DECORRENTES DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIABILIDADE. LIT...
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. COOPERATIVA HABITACIONAL. OFENSAS PESSOAIS AO ÓRGÃO DIRETIVO. IMPUTAÇÃO DE FATOS TIPIFICADOS COMO ILÍCITOS PENAIS. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES OFENSIVAS E DESQUALIFICADORAS DA HIGIDEZ DA ENTIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. HONRA OBJETIVA VIOLADA. SÚMULA 227 DO STJ. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDAE. ALCANCE RESTRITO AOS PROTAGONISTAS DO ILÍCITO.1.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não protagonizando um dos imprecados o fato gerador que alicerça a pretensão, resta obstada, em relação à sua pessoa, a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, resultando que o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoara, determinando, quanto a ele, a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 2.A pessoa jurídica, inclusive as entidades cooperativas, sendo sujeita de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome comercial, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que a criação jurídica erigira e usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, transmudando-se em nítido diferencial e fator determinante do sucesso do empreendimento que integra seu objeto social (STJ, Súmula 227).3.A mensuração da compensação pecuniária devida às pessoas física ou jurídica atingidas por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, determinando que, observados esses parâmetros, o quantum arbitrado seja mantido.4.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. COOPERATIVA HABITACIONAL. OFENSAS PESSOAIS AO ÓRGÃO DIRETIVO. IMPUTAÇÃO DE FATOS TIPIFICADOS COMO ILÍCITOS PENAIS. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES OFENSIVAS E DESQUALIFICADORAS DA HIGIDEZ DA ENTIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. HONRA OBJETIVA VIOLADA. SÚMULA 227 DO STJ. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDAE. ALCANCE RESTRITO AOS PROTAGONISTAS DO ILÍCITO.1.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo...
PENAL E PROCESSUAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA DEVIDO A AMEAÇA DE MORTE. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 14 da Lei 10.826/2003, depois de ter sido preso em flagrante quando portava na via pública um revólver, sem deter registro nem licença da autoridade competente.2 A alegação de ter sido ameaçada de morte, além de não comprovada, não implicaria o reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que nesses casos cabe ao homem mediano se socorrer das instituições próprias de defesa da ordem, e não procurar fazer justiça pelas próprias mãos.3 A condenação definitiva anterior e as circunstâncias desfavoráveis do crime justificam o módico incremento da pena-base, o regime semiaberto e a negativa de substituição por restritivas de direitos.4 Apelação desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA DEVIDO A AMEAÇA DE MORTE. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 14 da Lei 10.826/2003, depois de ter sido preso em flagrante quando portava na via pública um revólver, sem deter registro nem licença da autoridade competente.2 A alegação de ter sido ameaçada de morte, além de não comprovada, não implicaria o reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que nesses casos cabe ao homem mediano se socorrer das ins...