APELAÇÕES CÍVEIS. DEMANDA REVISIONAL DE TODO O ENCADEAMENTO CONTRATUAL REALIZADO EM CONTA-CORRENTE. MAGISTRADA A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS CONTENDORES. TESE DE INVIABILIDADE DE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULAR COM OUTROS ENCARGOS NO PERÍODO DE ANORMALIDADE NÃO CONHECIDA, POSTO QUE TAL ILEGALIDADE FOI DECLARADA NO DECISUM A QUO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. CÓDIGO CONSUMERISTA. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. ESPECIAL OBSERVÂNCIA AO FATO DA PROMOÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SER UM DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. ART. 5º, INCISO XXXII, DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ. ART. 6º, INCISO V, DA LEI N. 8.078/1990. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS INCUMBÊNCIAS DESPROPORCIONAIS. NE PROCEDAT IUDEX EX OFFICIO. SÚMULA 381 DA CORTE DA CIDADANIA. Juros remuneratórios. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. SÚMULA VINCULANTE N. 7. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 22.626/1933 (SÚMULA 382 DO STJ), NEM DO ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL. ESPECIALIDADE DA LEI N. 4.595/1964. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE, AUSENTE O PERCENTUAL FIRMADO ENTRE AS PARTES OU NÃO JUNTADA NOS AUTOS A RESPECTIVA AVENÇA, OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM SER LIMITADOS NA TAXA MÉDIA PRATICADA EM MERCADO, CONSOANTE DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. MANUTENÇÃO DOS JUROS AVENÇADOS ATÉ JUNHO DE 1994, SENDO QUE, A PARTIR DE ENTÃO (JULHO DE 1994), OS JUROS REMUNERATÓRIOS SE LIMITAM NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, MANTIDA A COBRADA SE INFERIOR A ESTA. DESCABIMENTO DA LIMITAÇÃO PELA TAXA SELIC. SENTENÇA MODIFICADA NESSE PONTO. ANATOCISMO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36. EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DESSA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PELO MÚTUO FINANCEIRO E DE INTELIGÍVEL INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. ART. 6º, INCISO III, DA LEI N. 8.078/1990. DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL ANUAL E O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS QUE REPRESENTA A VALIDADE DE ESTIPULAÇÃO DO CÔMPUTO EXPONENCIAL DOS JUROS NA PERIODICIDADE MENSAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO ANATOCISMO. ÓBICE DE COBRANÇA DE JUROS COMPUTADOS EXPONENCIALMENTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RESOLUÇÃO N. 1.229 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AUSÊNCIA DE POTESTATIVIDADE. SÚMULA 30 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA DESSE ENCARGO QUE OBSTA A EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DE ANORMALIDADE CONTRATUAL, DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E CLÁUSULA PENAL. SÚMULAS 30, 296 E 472, TODAS DA CORTE DA CIDADANIA. MULTA CONTRATUAL. PLEITO DE AFASTAMENTO PREJUDICADO DE ANÁLISE DIANTE DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, QUE OBSTA A INCIDÊNCIA DE OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INEXISTÊNCIA DE PARÂMETRO PARA VISLUMBRAR A EFETIVA COBRANÇA PELO BANCO DOS ENCARGOS EM DESCOMPASSO COM O PRESENTE JULGAMENTO, MORMENTE PELA AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DOS INSTRUMENTOS NEGOCIAIS. IMPONTUALIDADE QUE DECORRE DO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO CONSUMIDOR NO PRAZO DEVIDO. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPLICA NA REANÁLISE DESSE ÔNUS. REQUERENTE QUE DECAIU DE PARTE DE SEUS PEDIDOS. ENFOQUE, SOBRETUDO, SOB O PONTO DE VISTA ECONÔMICO DO ÊXITO DA PARTE. LITIGANTES QUE SÃO RECIPROCAMENTE VENCEDORES E VENCIDOS. ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID. DESPESAS PROCESSUAIS A SEREM SUPORTADAS IGUALMENTE POR AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM r$ 700,00 (SETECENTOS REAIS) EM FAVOR DO ADVOGADO DO BANCO E, NO MESMO QUANTUM, EM FAVOR DO PATRONO DO AUTOR, CONFORME O § 4º E ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º, AMBOS DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESTIPÊNDIO QUE DEVE SER COMPENSADO. SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E, NESSE PONTO, PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO BANCO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.020050-4, de Jaguaruna, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. DEMANDA REVISIONAL DE TODO O ENCADEAMENTO CONTRATUAL REALIZADO EM CONTA-CORRENTE. MAGISTRADA A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS CONTENDORES. TESE DE INVIABILIDADE DE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULAR COM OUTROS ENCARGOS NO PERÍODO DE ANORMALIDADE NÃO CONHECIDA, POSTO QUE TAL ILEGALIDADE FOI DECLARADA NO DECISUM A QUO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. CÓDIGO CONSUMERISTA. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. ESPECIAL OBSERVÂNCIA AO FATO DA PROM...
Data do Julgamento:12/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA PELO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA COMO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM BASE NO ART. 475-C DO CPC. DESNECESSIDADE. AFERIÇÃO DA DÍVIDA POR SIMPLES CONTA ARITMÉTICA. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 475-B do Código de Processo Civil, o processo prévio de liquidação de sentença é dispensado quando a apuração da condenação depender de simples cálculo aritmético, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título, onde os comandos da ação principal permitiram ao credor alcançar o quantum devido, sem a necessidade de liquidação do julgado por arbitramento ou por artigos, tendo ele trazido ao feito planilha de cálculo com o montante a ser executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS DIVERGENTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA PARA APURAÇÃO DO DÉBITO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-B, §§ 3º E 4º, DO CPC. RECURSO PROVIDO NO PONTO. Havendo dissonância relevante entre os cálculos apresentados, a fim de evitar eventual violação ao "chamado princípio da fidelidade ao título" (Antônio Carlos de Araújo Cintra), torna-se necessário submeter ao exame do contador do Juízo ambos os cálculos a fim de se definir o efetivo valor da condenação, conforme autoriza o art. 475-B em seu §3º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO VENCIDO, NA PESSOA DO SEU PROCURADOR. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 475-J DO CPC. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE COMEÇA A FLUIR DA EFETIVA INTIMAÇÃO. PROCEDIMENTO REGULAR. INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. "1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil" (STJ, RESP n. 940.274/MS, Relator Ministro Humberto Gomes De Barros, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.016803-4, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA PELO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA COMO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM BASE NO ART. 475-C DO CPC. DESNECESSIDADE. AFERIÇÃO DA DÍVIDA POR SIMPLES CONTA ARITMÉTICA. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 475-B do Código de Processo Civil, o processo prévio de liquidação de sentença é dispensado quando a apuração da condenação depender de simples cálculo aritmético, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título, onde os comandos da ação principal permitiram ao credor alcançar o quantum devido,...
Data do Julgamento:12/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIAS DA CASA BANCÁRIA E DA AUTORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA CONSUMIDORA - NULIDADE DO DECISIUM - INOCORRÊNCIA - APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FORMA CLARA E SUFICIENTE PELO JUÍZO A QUO NO TOCANTE ÀS QUAESTIONES - OBEDIÊNCIA AO DEVER INSCULPIDO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 165 E 458, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não há falar em ausência de prestação jurisdicional quando, como no caso, existente no decisum argumentação suficiente, deixando claras, dentro dos critérios lógicos, as razões e fundamentos que formaram o convencimento do prolator, ainda que em sentido contrário ao pretendido (art. 93, inc. IX da CRFB/88 e art. 458 do CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA - APELO DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADES QUE DISPENSA A PROVA TÉCNICA - EXAME DA AVENÇA SUFICIENTE PARA ESTE FIM - POSSIBILIDADE, AINDA, DE PRODUÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO - QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - EXEGESE DO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR AFASTADA. Não ocorre cerceamento de defesa, por ausência de realização de prova pericial com o fito de demonstrar abusividades contratuais que podem ser aferidas pelo simples exame do ajuste em litígio, mediante análise das das cláusulas e encargos impugnados, sem necessidade de qualquer apuração por perito técnico nesta fase processual (CPC, art. 420, parágrafo único, inciso I). ESPECIFICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, POSTULADA PELA AUTORA, E MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OBJETIVADA PELO BANCO - DECISÃO RECORRIDA QUE INDICOU A TAXA MÉDIA DO BACEN PARA OS JUROS E ESTIPULOU OS A VERBA DO PATRONO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NOS PONTOS. Em se tratando o interesse recursal de pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, para requerer a reforma da sentença, deve o apelante demonstrar o prejuízo advindo da manifestação judicial atacada. In casu, a decisão apelada limitou à taxa média do Banco Central do Brasil os juros remuneratórios e condenou a autora, e não a ré, ao pagamento de honorários advocatícios, não havendo, portanto, interesse recursal que justifique a análise das matérias nesta instância. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 8.078/90 E SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DISCUSSÃO DA CONTRATO DE ADESÃO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça) Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda, viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO A QUO À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA A MODALIDADE "CHEQUE ESPECIAL" - ÍNDICES INFORMADOS NAS FATURAS, AINDA QUE OSCILANTES, INFERIORES A REFERIDO PATAMAR - VIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DO ENCARGO, CONFORME PRATICADO. Nos contratos de cartão de crédito são válidas as taxas de juros mensalmente aplicadas pela instituição financeira, desde que limitadas à média de mercado publicada mês a mês pelo Banco Central, para a modalidade "cheque especial". Na hipótese, em se verificando serem os índices informados nas faturas inferiores ao parâmetro divulgado pelo BACEN, a manutenção dos mesmos é medida que se impõe. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ALEGAÇÃO DA ADMINISTRADORA RECORRIDA DE QUE NÃO COBRA JUROS CAPITALIZADOS POR SE TRATAR DE CONTRATO PARA UTILIZAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS QUE AFASTEM A PRAXE BANCÁRIA QUE EVIDENCIA O CONTRÁRIO - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS DA PREVISÃO LEGAL E DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NOS AUTOS ACERCA DA DATA DE ADESÃO AOS SERVIÇOS DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, SE CELEBRADA OU NÃO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001 - APELO DESPROVIDO NO TÓPICO. Constitui fato público e notório que as administradoras de cartão de crédito fazem incidir os encargos correspondentes a cada fatura sobre o total do saldo devedor remanescente, independente de este ter sido obtido com o cômputo de juros remuneratórios, o que indica a prática de capitalização também nessa modalidade contratual. A capitalização dos juros incide sobre os contratos bancários se pactuada expressamente, desde que existente legislação específica que a viabilize no momento da celebração da avença. In casu, ausentes quaisquer dos dois requisitos, impossível a exigência do anatocismo. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA VIABILIZADA APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE RESTAR EXPRESSAMENTE PREVISTA - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - APLICAÇÃO VEDADA - SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. Nos termos das Súmulas 294 e 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que pactuada e que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, vedada sua cumulação com outros encargos. Inexistindo no caso dos autos, contudo, previsão da rubrica, sua cobrança resta inviabilizada. CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL E IGPM - POSSIBILIDADE APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE HOUVER AJUSTE EXPLÍCITO - ENUNCIADO VI DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - APLICAÇÃO DO INPC DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ELEIÇÃO CONTRATUAL DE ÍNDICE DIVERSO. A admissibilidade da Taxa Referencial ou do Indíce Geral de Preços do Mercado - IGPM como fator de atualização monetária está atrelada à expressa previsão no instrumento. No caso, ausente referida estipulação, deve ser adotado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, fator oficial de correção da moeda (Provimento n. 13/95 da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte). ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA - LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA A 12% AO ANO E DA MULTA CONTRATUAL A 2% AO MÊS - OBSERVÂNCIA DO QUANTO PACTUADO - LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - ADMITIDA APENAS A COBRANÇA CONJUNTA, VEDADA A INCIDÊNCIA DE UM ENCARGO MORATÓRIO SOBRE OUTRO. Constatando-se que o valor dos juros e multa do inadimplemento estão em conformidade com a previsão legal de 12% ao ano e 2% ao mês, respectivamente, devem ser conservados. Todavia, não se admite a cumulação de encargos moratórios, os quais podem ser cobrados conjuntamente, porém calculados de forma isolada sobre o principal, sob pena de bis in idem. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ QUE IMPLICA SOMENTE NO AFASTAMENTO DO RESSARCIMENTO EM DOBRO - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE DEMONSTRADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO STJ - MONTANTE ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DA DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, MAIS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Na hipótese, se existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, com juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput). ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - IMPEDIMENTO/SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADES NAS AVENÇAS PACTUADAS - MODIFICAÇÃO SIGNIFICATIVA DOS ENCARGOS INCIDENTES - RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO PERMITE AFERIR O QUANTUM INCONTROVERSO - DEPÓSITO JUDICIAL OU CAUÇÃO IDÔNEA DISPENSADOS - CABIMENTO DA MEDIDA - FIXAÇÃO DE ASTREINTES NO VALOR DE R$ 500,00, (QUINHENTOS REAIS) RESSALVADO O TETO DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) - VALOR EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO - EXEGESE DO ART. 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 410 DO STJ - INÍCIO DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA CUMPRIMENTO DO COMANDO SOMENTE APÓS A INTIMAÇÃO PESSOAL DO BANCO. Evidenciadas ilegalidades e abusividades na avença pactuada, com modificação dos encargos incidentes, há que se obstar a anotação do nome da postulante nos órgãos de proteção ao crédito até que se apure, em liquidação de sentença, a higidez do saldo devedor. Vale acrescentar que versando à lide acerca de contrato de cartão de crédito, em que os juros flutuantes só podem ser aferidos mês a mês, o depósito judicial é dispensável, uma vez que não é possível aferir o quantum debeatur. A imposição de multa diária, em decisão interlocutória, para a hipótese de descumprimento "de obrigação de fazer e de não fazer", é viável juridicamente com o intuito de garantir o efetivo cumprimento da determinação judicial (art. 461 do CPC) e somente deve incidir após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias que, por sua vez, inicia-se após a intimação pessoal da instituição financeira (Súm. 410, STJ) Observados os precedentes da Câmara, cominam-se astreintes de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DEMONSTRAÇÃO DA PRECARIEDADE DE RECURSOS FINANCEIROS - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da justiça gratuita, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. Preenchidos, no caso concreto, referidos critérios, especialmente diante da percepção de benefício previdenciário mensal no valor bruto de R$ 1.236,90 (um mil, duzentos e trinta e seis reais e noventa centavos), ou seja, menos de dois salários mínimos, impõe-se a concessão da benesse da gratuidade da justiça, eis que comprovada cabalmente pela postulante a insuficiência financeira para arcar com as custas processuais. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PLEITEADA PELA AUTORA A FIXAÇÃO PELO ART. 20, § 3º DO CÓDIGO BUZAID, EM 10% - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO EQUITATIVA EM r$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) - INTELIGÊNCIA DO § 4º DO DISPOSITIVO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES (75% POR CONTA DO BANCO E 25% DA CONSUMIDORA) - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Em tendo esta Segunda Câmara de Direito Comercial a remuneração dos causídicos em ações revisionais de forma equitativa (art. 20, § 4º, CPC), há que se manter a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) estipulada pelo Primeiro Grau para este fim. Constatando-se, porém terem os apelos sido parcialmente procedentes, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, condenam-se ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, na razão de 75% (setenta e cinco por cento) pelo banco e 25% (vinte e cinco por cento) pela consumidora, a qual, contudo, resta dispensada em razão do benefício da justiça gratuita (art. 12, Lei n. 1.060/50). Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.068777-9, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIAS DA CASA BANCÁRIA E DA AUTORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA CONSUMIDORA - NULIDADE DO DECISIUM - INOCORRÊNCIA - APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FORMA CLARA E SUFICIENTE PELO JUÍZO A QUO NO TOCANTE ÀS QUAESTIONES - OBEDIÊNCIA AO DEVER INSCULPIDO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 165 E 458, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não há falar em ausência de prestação jurisdicional quando, como no caso, existente no decisum argument...
Data do Julgamento:10/06/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 8.078/90 E SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), que se enquadram na definição de fornecedor de produtos e serviços (art. 3º), enquanto a parte contratante, na enunciação de consumidor (art. 2º). POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO - AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INEXISTÊNCIA. Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da legislação consumerista, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda obstando a viabilidade de revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001 - DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO - ADI N. 2.316/2000 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NO SENTIDO DE ADMITIR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL CASO PACTUADA NOS AJUSTES POSTERIORES À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA - INCIDÊNCIA PERMITIDA NA ESPÉCIE - APELO PROVIDO NO PONTO. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Resp 973827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012) EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA AUTORIZADORA DA COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA NO CASO CONCRETO - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PERIODICIDADE MENSAL - APLICABILIDADE - PROVIMENTO DO CAPÍTULO. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Resp 973.827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - COBRANÇA VIABILIZADA APENAS SE EXPRESSAMENTE PREVISTA - AJUSTE EM COMENTO SEM CLÁUSULA ACERCA DO ENCARGO - EXCLUSÃO MANTIDA - DESPROVIMENTO. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência apenas se pactuada e desde que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, vedada sua cumulação com outros encargos. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - PERMITIDA A COBRANÇA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C) - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIRMADO ANTES DA DATA ALUDIDA - AUSÊNCIA CONTUDO DE PREVISÃO EXPRESSA - COBRANÇA OBSTADA - APELO DESPROVIDO. Em que pese o posicionamento anterior deste órgão fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ainda que por expressa pactuação, passa-se a adotar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. Deste modo, a TAC e a TEC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador, são exigíveis quando expressamente previstas em contratos celebrados até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DA DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO - PERMITIDA CORREÇÃO DE OFÍCIO DO PARÂMETRO ESTABELECIDO, POR FORÇA DE LEI (CPC, ART. 293). À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, a despeito de critério diverso estabelecido pelo julgador singular, por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DERROTA RECÍPROCA CARACTERIZADA - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS CONFORME O ÊXITO DOS LITIGANTES - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do caput do art. 21 do Código de Processo Civil, a distribuição a dos ônus sucumbenciais deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e Resp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.008550-0, de Navegantes, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 8.078/90 E SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), que se enquadram na definição de fornecedor de produtos e serviços (art. 3º), enquanto a parte contratante, na enunciação de consumidor (art. 2º). POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSUL...
Data do Julgamento:10/06/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECLAMO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO ARRENDANTE. INÉPCIA DA INICIAL - ALEGADA FORMULAÇÃO DE PEDIDOS GENÉRICOS E EMPREGO DE ASSERTIVAS CONFUSAS E IMPRECISAS PELA PARTE AUTORA - NÃO OCORRÊNCIA - PETIÇÃO INICIAL QUE INDICA O AJUSTE OBJETO DO LITÍGIO E ABORDA OS FATOS COM CLAREZA E DETERMINA COM PRECISÃO SEUS PEDIDOS - REQUISITOS DOS INCISOS III E IV DO ART. 282 DO CPC ATENDIDOS - PREFACIAL RECHAÇADA. Não procede o argumento da casa bancária no sentido de que o autor faz alegações vagas e imprecisas, bem como pedido genérico, quando a petição inicial, além de individualizar o ajuste objeto do litígio, expõe com clareza os fatos objeto da demanda e especifica os pedidos. Exegese do art. 282, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 8.078/90 E SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), que se enquadram na definição de fornecedor de produtos e serviços (art. 3º), enquanto a parte contratante, na enunciação de consumidor (art. 2º). POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO - AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INEXISTÊNCIA - INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, DO ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO. Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da legislação consumerista, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda obstando a viabilidade de revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. Inviável a aplicação do art. 478 do Código Civil às ações revisionais, tendo em vista que referido dispositivo trata especificamente da resolução contratual. Outrossim, constatada a presença pretensas abusividades e/ou ilegalidades no pacto celebrado entre as partes, deverá tal reconhecimento retroagir à data de assinatura do instrumento discutido. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CONTRATO DE LEASING - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA ADMITIDA PELA SENTENÇA - COMANDO MANTIDO SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS - ALEGADA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO IMPORTE COM OS JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL - INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. A ausência de previsão de juros remuneratórios em contrato de arrendamento mercantil obsta a incidência de comissão de permanência, notadamente se esta nem mesmo foi avençada no ajuste em exame. Todavia, não existindo recurso da parte contrária, deve ser mantida a sentença sob pena de reformatio in pejus. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, veda-se a cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos (juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual). MULTA E JUROS MORATÓRIOS E COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO ACERCA DOS TEMAS - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO QUANTO À TEMÁTICA. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, deve o apelante demonstrar o prejuízo advindo da manifestação judicial atacada. Não tendo o Magistrado a quo deliberado acerca da multa e dos juros mora, bem como sobre a compensação ou repetição do indébito, inviável o conhecimento do reclamo neste ponto. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) - PRETENDIDA REDUÇÃO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA PELO MAGISTRADO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - PATAMAR MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o labor empenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. A particularidade do feito em questão revela que a verba honorária fixada pelo Magistrado a quo, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido pelo procurador, o zelo profissional e o tempo por eles dispensado e, ainda, o grau de complexidade da causa. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021514-7, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECLAMO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO ARRENDANTE. INÉPCIA DA INICIAL - ALEGADA FORMULAÇÃO DE PEDIDOS GENÉRICOS E EMPREGO DE ASSERTIVAS CONFUSAS E IMPRECISAS PELA PARTE AUTORA - NÃO OCORRÊNCIA - PETIÇÃO INICIAL QUE INDICA O AJUSTE OBJETO DO LITÍGIO E ABORDA OS FATOS COM CLAREZA E DETERMINA COM PRECISÃO SEUS PEDIDOS - REQUISITOS DOS INCISOS III E IV DO ART. 282 DO CPC ATENDIDOS - PREFACIAL RECHAÇADA. Não procede o argumento da casa bancária no sentido de que o autor faz alegaçõe...
Data do Julgamento:10/06/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERRENO DE MARINHA. OCUPAÇÃO FORMAL REGISTRADA NA SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ESBULHO DO MUNICÍPIO PARA IMPLANTAÇÃO DE PARQUE ECOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO, DIANTE DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE. A posse exercida por meio da ocupação regularmente reconhecida pela União deve ser indenizada pelo ente expropriante, ressalvando-se, contudo, que se trata de indenização pela posse e não pela propriedade, pois "'A desapropriação da propriedade é regra, mas a posse legítima ou de boa-fé também é expropriável, por ter valor econômico para o possuidor, principalmente quando se trata de imóvel cultivado pelo posseiro'. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 25ª ed., São Paulo, Malheiros, 2000, p. 550)" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.016004-9, de Garopaba, rel. Des. Cid Goulart, j. 17-03-2009). VALOR DA INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DO LAUDO PERICIAL A CRITÉRIO DO MAGISTRADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE 60% DO VALOR DO IMÓVEL, POR SER POSSE E NÃO PROPRIEDADE. 1. "A avaliação apresentada pelo perito oficial deve ser prestigiada a critério do magistrado. Em se convencendo este da existência de elementos técnicos, seguros e exatos, como no caso em apreço, deve o laudo oficial prevalecer e ser considerado para fins de fixação de indenização" (TJSC, AC n. 2010.024200-1, rel. Des. Cid Goulart, j. 27.5.11). 2. "A posse é indenizável como qualquer bem, e ao simples possuidor, sem título de domínio de uma área ocupada pela Administração Pública, é devida uma indenização equivalente a 60% do valor da área (JC 33/67, Ap. Cível n. 50.279, Ap. Cível n. 35.807 e RT 481/154 e 629/144). 'O percentual é estabelecido por conta da orientação de que a posse vale menos que a propriedade' (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 14ª ed., SP, RT, 1989, p. 503)". (TJSC, Apelação Cível n. 2003.001665-1, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, j. 06-06-2003). JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Os juros compensatórios são calculados a partir da efetiva ocupação do imóvel (Súmula n. 69 do STJ), devendo ser fixados em 12% ao ano até a entrada em vigor da Medida Provisória n. 1.577, de 11.6.97, a partir de quando deverão ser fixados em 6% ao ano até 13.9.01 quando, novamente, voltarão a incidir em 12% ao ano, na forma das Súmulas ns. 408 do STJ e 618 do STF. 2. Os juros moratórios deve incidir na proporção indicada pelo art. 1º-F da Lei n.. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09, ou seja, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, iniciando-se, respectivamente, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado (art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41). 3. A correção monetária é devida a partir da elaboração do laudo pericial, devendo ser utilizado o INPC, consoante prevê o Provimento 13/95 da CGJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A CARGO DA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC. ISENÇÃO DE CUSTAS PELO MUNICÍPIO PREVISTA NO ART. 35, H, DA LCE 156/97. 1. "Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes" (NERY JÚNIOR, N.; NERY,Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10. ed. São Paulo: RT, 2008, p. 222). 2. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. O art. 35, alínea "h", da LCE 156/97 dispõe que: "são isentos de custas e emolumentos: o processo em geral, no qual tenha sido vencida a Fazenda do Estado e dos municípios, direta ou por administração autárquica, quanto a ato praticado por servidor remunerado pelos cofres públicos". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO PROVIDO, PARA JULGAR PROCEDENTE O PLEITO INICIAL. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.016284-7, de Itajaí, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-04-2014).
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DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERRENO DE MARINHA. OCUPAÇÃO FORMAL REGISTRADA NA SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ESBULHO DO MUNICÍPIO PARA IMPLANTAÇÃO DE PARQUE ECOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO, DIANTE DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE. A posse exercida por meio da ocupação regularmente reconhecida pela União deve ser indenizada pelo ente expropriante, ressalvando-se, contudo, que se trata de indenização pela posse e não pela propriedade, pois "'A desapropriação da propriedade é regra, mas a posse legítima ou de boa-fé também é expropriável, por ter valor econômico para o possuidor, p...
Data do Julgamento:15/04/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Rodolfo Cézar Ribeiro da Silva Tridapalli
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03). RECURSO DEFENSIVO. REQUERIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA FORMA RETROATIVA. ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL. MENORIDADE QUE REDUZ O PRAZO À METADE. EXEGESE DO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE PRIMEIRO GRAU. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. INSURGÊNCIA, AINDA, EM RELAÇÃO À VERBA ADVOCATÍCIA ARBITRADA. PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NOS VALORES CONSTANTES NA TABELA DA OAB/SC. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO EM ATENÇÃO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA EXTINTA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97. NECESSIDADE, APENAS, DE COMPLEMENTAÇÃO DO QUANTUM DETERMINADO EM PRIMEIRO GRAU, PARA QUE ALCANCE O MONTANTE PREVISTO NO CITADO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, passará a contar como parâmetro, para fins de prescrição da pretensão punitiva, a pena aplicada em concreto. Assim, transcorrido prazo superior a 02 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, deve ser declarada extinta a punibilidade do réu, na forma dos artigos 107, IV; 109, V; 110, § 1º, e 115 do Código Penal, em razão da prescrição. 2. Apesar de o Supremo Tribunal Federal ter julgado procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n° 3892 e n° 4270 - determinando, por meio do mecanismo processual da eficácia diferida, interregno de 01 (um) ano para a implantação da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (isto é, até o dia 14/03/2013), atualmente já em atuação no Estado -, tem-se que, tanto para a prestação do serviço da Defensoria Dativa quanto para sua remuneração, o regramento previsto pela Lei Complementar n. 155/97 relativamente ao modus operandi daquela ainda deve ser observado. Assim, muito embora a nomeação do ilustre defensor dativo tenha ocorrido em 21/05/2013 (fl.189) - após, portanto, o prazo concedido pelo Supremo Tribunal Federal -, entendo que a fixação dos honorários advocatícios deve continuar respeitando os parâmetros da extinta Lei Complementar Estadual n. 155/97, cujos valores, ainda que não ideais, afiguram-se razoáveis e exequíveis, à medida que remuneram o advogado nomeado sem aviltamento da profissão, além de não onerarem desproporcionalmente as finanças do Estado. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.026181-4, de Garuva, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 10-06-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03). RECURSO DEFENSIVO. REQUERIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA FORMA RETROATIVA. ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL. MENORIDADE QUE REDUZ O PRAZO À METADE. EXEGESE DO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE PRIMEIRO GRAU. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. INSURGÊNCIA, AINDA, EM RE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NO PÓRTICO INAUGURAL. INCONFORMISMO DO MUTUÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. MATÉRIA REPRODUZIDA EM SEDE DE RECURSO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DEMANDANTE NESTE TÓPICO. INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE. ESMIUÇAMENTO VEDADO NESTA SEARA. Juros remuneratórios contratados. INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA "CARTA DA PRIMAVERA". NORMA ENQUANTO VIGENTE QUE NÃO POSSUÍA EFICÁCIA PLENA. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO A MATÉRIA. SÚMULA vinculante 7 do EXCELSO PRETÓRIO. LEI DA USURA. SÚMULA 596 do STF. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. COMPETÊNCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. REMUNERAÇÃO DOS JUROS estremada AO PERCENTUAL PRATICADO pelo MERCADO EM OPERAÇÃO ANÁLOGA. INTELIGÊNCIA DO eNUNCIADO I DO gRUPO DE CÂMARAS DE dIREITO COMERCIAL DESTE AREÓPAGO E SÚMULA 382 DA CORTE DA CIDADANIA. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU A INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS COMPENSATÓRIOS CONTRATUAIS QUANDO OBSERVADA A TAXA MÉDIA PRATICADA EM MERCADO. CASO CONCRETO NO QUAL OS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS SÃO IDÊNTICOS AO PERCENTUAL DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL NA CHAMADA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM NESTE VIÉS. ANATOCISMO. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, REEDITADA PELA 2.170-36. PERMISSIVIDADE A PARTIR DE 31-3-00 DESDE QUE ADREDEMENTE PACTUADA Impossibilidade. Comando normativo que foi declarado inconstitucional por esta corte na arguição de inconstitucionalidade em apelação cível n. 2007.059574-4/0001.00, julgada sob a batuta do desEMBARGADOR Lédio rosa de andrade, em 16-2-11. Extensão de seus efeitos a este julgado. Ausência de submissão desta corte ao pronunciamento vazado pela ministra maria isabel galotti no REsp 973827/RS, que trata do julgamento das questões repetitivas. CASO CONCRETO em que a incidência do anatocismo, embora expressamente prevista, não pode ser admitida em razão da natureza do contrato. cômputo exponencial de juros permitido apenas na forma anual. Inteligência dO ART. 6º, INCISO iii, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. Reforma da sentença sobre o tema. Correção monetária do débito. Encargo que pode ser fixado INCLUSIVE de ofício pelo julgador, sem representar reformatio in pejus. Substituição do igpm PELO INPC/ibge. INTELIGÊNCIA DA LEI N. 8.177/91 E DO PROVIMENTO N. 13/95 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DECISUM ALTERADO NESTE TÓPICO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MATÉRIA NÃO AGITADA NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. ENFOQUE OBSTADO . ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA FIXADA COM ESPEQUE NO ART. 20, §§ 4º E 3º, ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 20, § 3º, DO MESMO DIPLOMA. COMPENSAÇÃO DO ESTIPÊNDIO VEDADA. EXEGESE DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. "Vencidos e vencedores em partes, os litigantes responderão recíproca e proporcionalmente pelo pagamento das custas processuais e verba honorária, vedada a compensação sob pena de violação ao art. 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil." (Apelação Cível n. 2002.027647-8, de Itajaí, Rel. Desa. Rejane Andersen, j. 22-11-07). REBELDIA PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.033244-3, da Capital, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NO PÓRTICO INAUGURAL. INCONFORMISMO DO MUTUÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. MATÉRIA REPRODUZIDA EM SEDE DE RECURSO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DEMANDANTE NESTE TÓPICO. INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE. ESMIUÇAMENTO VEDADO NESTA SEARA. Juros remuneratórios contratados. INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA "CARTA DA PRIMAVERA". NORMA ENQUANTO VIGENTE QUE NÃO POSSUÍA EFICÁCIA PLENA. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENT...
Data do Julgamento:10/06/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO BANCO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS AJUSTES FIRMADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONTRATOS DE ADESÃO - MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 6º, V, DO DIPLOMA CONSUMERISTA. É pacífico o entendimento desta Câmara quanto à possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que não estejam em harmonia com as disposições consumeristas. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO - AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INEXISTÊNCIA - DIÁLOGO DAS FONTES - NECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO DOS TERMOS AVENÇADOS À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E À PROBIDADE - INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da função social do contrato e pelos princípios da boa-fé e probidade (CC, arts. 421 e 422), mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda", de modo a possibilitar a revisão contratual, ainda que tenha prevalecido no caso concreto a não incidência do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, toda a base axiológica da Lei 8.078/1990, especial, foi incorporada ao Código Civil de 2002, que, como diploma geral do Direito Privado, trouxe para a generalidade dos contratos submetidos ao campo de aplicação deste cláusulas abertas que tem por escopo assegurar a paridade entre os contratantes, bem como o dever destes de observarem os princípios da probidade e da boa-fé, tanto na conclusão como na execução do contrato (CC, arts. 421 e 422), bem como a interpretação das cláusulas adesivas a favor do aderente (CC, arts. 423). JUROS REMUNERATÓRIOS - PATAMAR ANUAL AVENÇADO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA O PERÍODO E ESPÉCIE CONTRATUAIS - IRRELEVANTE DIFERENÇA QUE, CONTUDO, NÃO CARACTERIZA ABUSIVIDADE - PREVALÊNCIA DOS PERCENTUAIS CONTRATADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECLAMO PROVIDO NO PONTO. Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada somente se relevante a diferença a maior em face da taxa média de mercado. Porque mínima a discrepância no caso concreto, devem ser mantidos os patamares ajustados. MODIFICAÇÃO DO DECISUM PROFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 20, § 3° E § 4°, DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL. Modificada a sentença profligada, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.091230-3, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO BANCO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS AJUSTES FIRMADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONTRATOS DE ADESÃO - MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 6º, V, DO DIPLOMA CONSUMERISTA. É pacífico o entendimento desta Câmara quanto à possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que não estejam em harmonia com as disposições consumeristas....
Data do Julgamento:10/06/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE APORTE FINANCEIRO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM (ATUAL OI S.A). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Frente ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, sendo desnecessário, portanto, o esgotamento prévio das vias administrativas para ingressar com demanda judicial. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS DE TERCEIRO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE OS CONTRATOS QUE SE PRETENDE EXIBIR FORAM CELEBRADOS COM A TELEBRÁS. DEMANDADA NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DEVER DA REQUERIDA DE EXIBIR OSDOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES QUANDO INSTADA JUDICIALMENTE A FAZÊ-LO. PRETENSÃO EVIDENCIADA. SUCUMBÊNCIA DEVIDA. Consabido que a TELEBRÁS (Telecomunicações Brasileiras S.A.), enquanto empresa holding, ou Sociedade Gestora de Participações Sociais, administrava o grupo, ou conglomerado, das operadoras estaduais de serviços telefônicos, inclusive a extinta TELESC S/A (Telecomunicações de Santa Catarina).Não há controvérsia que a Brasil Telecom S/A (Atual Oi S/A), sucedeu, por incorporação, a TELESC S/A. Os documentos de subscrição de ações, aporte financeiro, são comuns às partes cumprindo à apelante a sua exibição quando acionada judicialmente a fazê-lo, nos termos do artigo 358 do Código de Processo Civil, uma vez que, na qualidade de detentora das informações de seus clientes, é a guardiã da documentação, tendo o dever de mantê-los em sua guarda e de demonstrá-los quando instada a fazê-lo em face do que determina o art. 2º da Resolução 913/84 do Bacen. ALEGADO INDEFERIMENTO DA INICIAL EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INVIABILIDADE. DOCUMENTO QUE NÃO SE AFIGURA INDISPENSAVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. APLICACAO DA PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. PROCEDIMENTO QUE DECORRE DA INERCIA DA SUPLICADA EM COLACIONAR O PACTO MESMO QUANDO INSTADA JUDICIALMENTE A FAZÊ-LO. O contrato de participação financeira celebrado com o apelado não configura documento essencial para o ajuizamento da demanda. A existência da relação contratual e, ainda, da responsabilidade da apelante de complementar asubscrição acionária pode ser examinada por elementos de provas diversos da avença de participação financeira objeto da pretensão constituída na exordial. INAPLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 514, II, DO CPC. As razões do apelo, nesses pontos, estão totalmente dissociadas dos fundamentos da decisão prolatada no presente processo, em flagrante ofensa ao art. 514, II, do CPC e ao princípio da dialeticidade recursal. HONORÁRIOS TIDO POR EXCESSIVO PELA APELANTE. EXCESSO NÃO VERIFICADO. Mantenho, no caso concreto, os valores relativos aos honorários advocatícios, verificado o trâmite da demanda há mais de seis anos e apelo anterior provido por indeferimento indevido da petição inicial, considerando que (...) para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte (TJSC, AC n. 2012.001064-4, Des. Robson Luz Varella, j. 26.02.2013). PREQUESTIONAMENTO. 'O julgador não está obrigado a responder um a um os pontos levantados pelas partes, nem a discorrer sobre os dispositivos de lei invocados, devendo decidir a lide conforme o seu convencimento, aplicando ao caso a norma legal que entender devida, inexistindo, pois, qualquer omissão a ser suprida' (Embargos de declaração em apelação cível n. 06.010506-1, de Blumenau. Relator: Des. Volnei Carlin) (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2006.048559-8/0001.00, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 26-3-08). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005062-0, de Chapecó, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE APORTE FINANCEIRO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM (ATUAL OI S.A). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Frente ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, sendo desnecessário, portanto, o esgotamento prévio das vias administrativas para ingressar com demanda judicial. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIB...
Data do Julgamento:09/06/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PARA OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. - EXTINÇÃO NA ORIGEM. RECURSO DOS AUTORES. (1) PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. PRETENSÃO ANULATÓRIA. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. TERMO INICIAL. TERCEIROS. AVERBAÇÃO. EFICÁCIA REAL. PRAZO QUADRIENAL. - O prazo decadencial para anulação de negócio jurídico simulado praticado sob a égide do Código Beviláqua tem o dies a quo de seu lapso de 4 (quatro) anos, no que toca às partes contratantes, da data em que realizado o ato ou contrato, e, no atinente a terceiros, do registro público do negócio jurídico impugnado. - O contrato de compromisso de compra e venda, por consubstanciar direito de eficácia real, e não pessoal, tem incidência, para fins de requerimento de sua anulação por ocorrência de vício de consentimento ou social, do prazo decadencial do art. 178, inc. II, do Código Civil de 1916, e não do lapso do art. 177 do mesmo Diploma, mesmo porque mais específica aquela regra em desfavor desta. - Ajuizada a ação por terceiro com o fito de anular o negócio jurídico supostamente simulado celebrado na vigência do Código Civil revogado mais de 19 (dezenove) anos depois da averbação do contrato de compromisso de compromisso de compra e venda, o reconhecimento da decadência é medida que se impõe. (2) PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. AVERBAÇÃO PRÉVIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. - Havendo averbação de contrato de compromisso de compra e venda em favor de terceiro na matrícula do imóvel, enquanto não anulado o registro, em respeito ao princípio da continuidade dos registros públicos, o pedido de outorga de escritura pública formulado por promitente comprador que não previamente averbou seu contrato, porquanto ilícita a sua concretização, afigura-se juridicamente impossível. (3) MÉRITO. PERDAS E DANOS. EVICÇÃO. POSSE MANTIDA. PERDA DO IMÓVEL NÃO VERIFICADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. - Não se afigura lógica, muito menos lícita, a acolhida de pretensão indenizatória por alegada evicção quando não verificada a perda do bem, pressuposto necessário à configuração do direito de ser ressarcido, mormente pela não propositura de ação reinvindicatória ou adoção de qualquer outra medida a fim de retirar os autores do imóvel, bem como pelo fato de, mediante oposição de embargos de terceiro, ter sido assegurada a posse dos autores sobre o bem. Admitir cabível a indenização seria chancelar o enriquecimento ilícito dos autores em desfavor dos alienantes. (4) HONORÁRIA. VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO. - Tratando-se de causa em que não há condenação em razão da improcedência do pedido inaugural, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz à luz dos parâmetros estabelecidos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; e a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). Atentando-se a tais diretrizes, adequado o importe fixado em sentença, faz-se indevida a sua minoração. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079768-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PARA OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. - EXTINÇÃO NA ORIGEM. RECURSO DOS AUTORES. (1) PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. PRETENSÃO ANULATÓRIA. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. TERMO INICIAL. TERCEIROS. AVERBAÇÃO. EFICÁCIA REAL. PRAZO QUADRIENAL. - O prazo decadencial para anulação de negócio jurídico simulado praticado sob a égide do Código Beviláqua tem o dies a quo de seu lapso de 4 (quatro) anos, no que toca às partes contratantes, da data em que realizado o ato ou contrato, e, no atinente a terceiros, do...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DAS EXECUÇÕES FISCAIS EM QUE VISAVA A COBRANÇA DE IPTU. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA NO PONTO. DECOTE DO EXCESSO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO. "Nos casos de excesso de sentença, isto é, de julgamento ultra ou extra petita, sua correção significará, na medida do possível, e desde que isso não acarrete supressão de instância, a redução ao que e por que foi pedido pelas partes que participaram do contraditório" (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Vol. 2 - Tomo I, 6ª ed. São Paulo : Saraiva, 2013, p. 349). OPOSIÇÃO PELA POSSUIDORA. PARTE NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. PARTE LEGITIMA PARA OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. Nos termos do art. 1.046, "Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos". EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC PARA, DESDE LOGO, JULGAR A LIDE. "Revela-se aplicável, na espécie, o comando do § 3º, do art. 515, do Código de Processo Civil, porquanto a causa encontra-se em condições de imediato julgamento por este grau de jurisdição, sem que isso importe em indevida supressão de instância" (TJSC, AC n. 2009.029352-3, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 5.7.11). PENHORA EFETIVADA NOS AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA. AUTORA QUE NÃO INTEGROU A LIDE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E, POR CONSEQUÊNCIA, DE INTIMAÇÃO. NULIDADE VERIFICADA A penhora deve recair sobre o patrimônio da devedora/executada, admitindo-se, de modo excepcional, o pagamento por meio de bens de terceiro (arts. 591 e 592 do CPC). Imprescindível, todavia, a integração da embargante no polo passivo da ação executiva quando, por meio dos embargos do devedor, poderá questionar a sua responsabilidade pelo pagamento do débito executado. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE DEVE TER POR BASE OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DA AUTORA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DA EMBARGANTE E, NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º, DO CPC, ANULAR A PENHORA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.004519-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DAS EXECUÇÕES FISCAIS EM QUE VISAVA A COBRANÇA DE IPTU. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA NO PONTO. DECOTE DO EXCESSO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO. "Nos casos de excesso de sentença, isto é, de julgamento ultra ou extra petita, sua correção significará, na medida do possível, e desde que isso não acarrete supressão de instância, a redução ao que e por que foi pedido pelas partes que participaram do contraditório" (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Vol. 2 - T...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE IRREGULARIDADE NO PROCESSO LICITATÓRIO PROVOCADAS PELO PRÓPRIO ENTE. IRRELEVÂNCIA PARA SOLUÇÃO DESTA LIDE. DOCUMENTOS QUE INDICAM A ENTREGA DO BEM LICITADO. VÍCIOS QUE NÃO AFASTAM O DIREITO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO PELO VEÍCULO ALIENADO. DEVER DE PAGAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. Não é cabível o ente público querer se locupletar do particular em nome da própria torpeza, pois cabe a ele cumprir devidamente as avenças celebradas, sobremaneira quando a parte contrária entregou o bem objeto do contrato firmado, não podendo o particular arcar com os prejuízos da suposta irregularidade, em tese, imputada à administração anterior. ENCARGOS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. INADIMPLEMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 11.960/09. INCIDÊNCIA DE 1% AO MÊS ATÉ O ADVENTO DAQUELE DIPLOMA LEGAL, QUANDO ENTÃO DEVERÁ INCIDIR O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÁ SER CALCULADA PELO INPC ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N. 11.960/09, E, A PARTIR DE 30.6.09, PELO IPCA. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescida de juros de mora desde quando deveriam ter sido pagas e observada a prescrição. Em relação aos índices, os juros de mora serão calculados em 1% ao mês até o advento da Lei n. 11.960/09, quando deverá incidir os índices da caderneta de poupança, de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Quanto à correção monetária, calcular-se-á pelo INPC até 29.6.09 (Lei n. 11.960/09) e, a partir de 30.6.09, pelo IPCA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE DEVE TER POR BASE OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA RECONHECER A EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EXECUTADOS E, POR CONSEQUÊNCIA, DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. RECURSO DA EMBARGADA PROVIDO. RECURSO DO EMBARGANTE DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.032430-6, de Caçador, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-06-2014).
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE IRREGULARIDADE NO PROCESSO LICITATÓRIO PROVOCADAS PELO PRÓPRIO ENTE. IRRELEVÂNCIA PARA SOLUÇÃO DESTA LIDE. DOCUMENTOS QUE INDICAM A ENTREGA DO BEM LICITADO. VÍCIOS QUE NÃO AFASTAM O DIREITO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO PELO VEÍCULO ALIENADO. DEVER DE PAGAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. Não é cabível o ente público querer se locupletar do particular em nome da própria torpeza, pois cabe a ele cumprir devidamente as avenças celebradas, sobremaneira...
AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR NA APELAÇÃO OU NAS CONTRARAZÕES DE APELAÇÃO, PARA QUE O TRIBUNAL DELE CONHEÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 523, § 1º, DO CPC). Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação ou nas contrarrazões, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele. ADMINISTRATIVO - PROFESSORA MUNICIPAL - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO - CÔMPUTO DE TEMPO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS COMO DIRETORA ESCOLAR E SUPERVISORA ESCOLAR - DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE NEGOU O REGISTRO DO ATO E DETERMINOU AS PROVIDÊNCIAS MUNICIPAIS PARA CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA E RETORNO DO SERVIDOR AO TRABALHO - AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA - LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - CONSTATAÇÃO DE TEMPO INSUFICIENTE DE CONTRIBUIÇÃO - IRREGULARIDADE CONSTATADA MAIS DE DEZ ANOS DEPOIS DA APOSENTADORIA - DECADÊNCIA QUINQUENAL DO DIREITO DE A ADMINISTRAÇÃO REVER E ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS - APLICAÇÃO ANALÓGICO-INTEGRATIVA DO ART. 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/99 - SITUAÇÃO CONSOLIDADA - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA SERVIDORA - PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. O Estado de Santa Catarina tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que busca anular o ato do Tribunal de Contas do Estado que negou registro de aposentadoria do servidor público e impôs a cassação ou revisão, o que foi concretizado pelo Instituto de Previdência do Município. "Decorridos mais de cinco anos da publicação do ato aposentatório do servidor público municipal, convalida-se o ato administrativo não podendo ser revisado por força da decadência, salvo comprovada a má-fé, conforme estabelece o art. 54, § 1º, da Lei n.º 9.784/99. Até porque, 'Não pode o administrado ficar sujeito indefinidamente ao poder de autotutela do Estado, sob pena de desestabilizar um dos pilares mestres do Estado Democrático de Direito, qual seja, o princípio da segurança das relações jurídicas. Assim, no ordenamento jurídico brasileiro, a prescritibilidade é a regra, e a imprescritibilidade exceção. [...] Aplicação analógica da Lei n. 9.784/99' (STJ, REsp n.ºs 645.856/RS e 628.524/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ)" (TJSC - MS n. 2007.026300-5, de Concórdia, Rel. Juiz Paulo Roberto Camargo Costa). Os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023544-8, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-05-2014).
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AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR NA APELAÇÃO OU NAS CONTRARAZÕES DE APELAÇÃO, PARA QUE O TRIBUNAL DELE CONHEÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 523, § 1º, DO CPC). Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação ou nas contrarrazões, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele. ADMINISTRATIVO - PROFESSORA MUNICIPAL - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO - CÔMPUTO DE TEMPO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS COMO DIR...
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPETIR PARTE DO CRÉDITO - TERMO INICIAL - DATA DO PAGAMENTO DE CADA PARCELA - DESNECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA REFERENTE A CADA OBRA, DESDE QUE CONSTEM DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL OS REQUISITOS - EDITAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO - CONSIDERAÇÃO APENAS DO CUSTO DA OBRA SEM LEVAR EM CONTA A VALORIZAÇÃO DOS IMÓVEIS - TRIBUTO INDEVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINORAÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. O art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, fixa em cinco (5) anos, contados da data da extinção do crédito tributário, a prescrição da pretensão de obter a repetição do indébito relacionado a tributos indevidamente pagos (hipótese do art. 165, inciso I, do mesmo Estatuto). É desnecessária a edição de lei específica para instituição de contribuição de melhoria a cada obra realizada, bastando a existência de regras a respeito em lei municipal, especialmente o Código Tributário Municipal, com a indicação dos requisitos necessários para a cobrança do mencionado tributo. A contribuição de melhoria para fazer face ao custo de obra pública só pode ser instituída se houver valorização do imóvel a que serve, devendo ser instituída por edital previamente publicado, que contenha os requisitos do art. 82, do Código Tributário Nacional, incluindo o cálculo de tal valorização, o custo total da obra e o rateio da parcela devida pelo contribuinte beneficiado, que deverá ser notificado do lançamento conforme o disposto no § 2º. O edital que não contém indicações acerca da valorização imobiliária obtida com a obra não é hábil a instrumentalizar o lançamento da contribuição de melhoria, de modo que a cobrança feita pelo ente público é inexigível. É "vedado o lançamento de contribuição de melhoria antes da conclusão da obra que a justifique (...) " (ACMS, n. 2004.000389-7, Rel. Des. Rui Fortes). Vencedora ou vencida a Fazenda Pública os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, proporcionalidade e parcimônia, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem aviltar o trabalho do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.089689-6, de Trombudo Central, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-03-2014).
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TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPETIR PARTE DO CRÉDITO - TERMO INICIAL - DATA DO PAGAMENTO DE CADA PARCELA - DESNECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA REFERENTE A CADA OBRA, DESDE QUE CONSTEM DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL OS REQUISITOS - EDITAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO - CONSIDERAÇÃO APENAS DO CUSTO DA OBRA SEM LEVAR EM CONTA A VALORIZAÇÃO DOS IMÓVEIS - TRIBUTO INDEVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINORAÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. O art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, fixa e...
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. MAGISTRADO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS VAZADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS CONTENDORES. TESE DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ NÃO PASSÍVEL DE CONHECIMENTO, JÁ QUE REFERIDA MATÉRIA NÃO FOI VEICULADA NA EXORDIAL. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. DECISUM ULTRA PETITA. TARIFA DE CADASTRO. TEMA ANALISADO NA SENTENÇA QUE, TODAVIA, NÃO INTEGROU OS PLEITOS VEICULADOS NA EXORDIAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DADOS AO PROCESSO. ART. 128 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE QUE DEVE SER ENFRENTADA SOB O PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TEORIA DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, NA MEDIDA EM QUE SE MOSTRA AUSENTE O PREJUÍZO AO AUTOR. TEMAS POSTOS EM DEBATE PERANTE O PODER JUDICIÁRIO QUE FORAM ANALISADOS EM SUA TOTALIDADE. POSSIBILIDADE DE SE DECOTAR DA SENTENÇA SOMENTE A PORÇÃO EM QUE HOUVE O ELASTECIMENTO DOS LIMITES DO FEITO. EXPURGO DA TUTELA JURÍDICA GUERREADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. ESPECIAL OBSERVÂNCIA AO FATO DA PROMOÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SER UM DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. ART. 5º, INCISO XXXII, DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ. ART. 6º, INCISO V, DA LEI N. 8.078/1990. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS INCUMBÊNCIAS DESPROPORCIONAIS. NE PROCEDAT IUDEX EX OFFICIO. SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANATOCISMO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36. EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DESSA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PELO MÚTUO FINANCEIRO E DE INTELIGÍVEL INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. ART. 6º, INCISO III, DA LEI N. 8.078/1990. DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL ANUAL E O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS QUE REPRESENTA A VALIDADE DE ESTIPULAÇÃO DO CÔMPUTO EXPONENCIAL DOS JUROS NA PERIODICIDADE MENSAL. NEGOCIAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA NESSE ASPECTO. SENTENÇA REFORMADA EM TAL PORÇÃO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. VALIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE CONTRATADA ATÉ 29-4-2008. A CONTAR DE 30-4-2008, ESSA INCUMBÊNCIA É OBSTADA DE ESTIPULAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. 3.518/2007 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. POSSIBILIDADE, A PARTIR DE ENTÃO, DE AVENÇA DA TARIFA DE CADASTRO. TOGADO A QUO QUE RECONHECEU A CONTRATAÇÃO DA tac NA CLÁUSULA 5.4 DA AVENÇA, DE FORMA EQUIVOCADA, POSTO QUE TAL PRECEITO TRATA DA TARIFA DE CADASTRO (tc). PACTO ENTABULADO APÓS 30-4-2008 E QUE NÃO POSSUI AJUSTE DE REFERIDA TAXA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDO, PORÉM COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RESOLUÇÃO N. 1.229 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. PERMISSIVIDADE DE EXIGÊNCIA DESDE QUE CONTRATADA. AUSÊNCIA DE POTESTATIVIDADE. SÚMULA 30 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA DESSE ENCARGO QUE OBSTA A EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DE ANORMALIDADE CONTRATUAL, DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E CLÁUSULA PENAL. SÚMULAS 30, 296 E 472, TODAS DA CORTE DA CIDADANIA. INCUMBÊNCIA QUE ALÇA NO PRODUTO DA SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. ADMITIDA A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, POIS CONTRATADA, VEDANDO-SE A SUA COEXISTÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS. MULTA CONTRATUAL E JUROS DE MORA. PLEITO DE REDUÇÃO E LIMITAÇÃO, RESPECTIVAMENTE, PREJUDICADO DE ANÁLISE DIANTE DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DE OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE PAGAMENTO A MAIOR POR ERRO DO CONSUMIDOR. ARTS. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 884 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES. Compensação dE créditoS. art. 368 do código MIGUEL REALE. NUMERÁRIO PAGO A MAIOR. ADITAMENTO NA FORMA DETERMINADA NO JUÍZO A QUO, POSTO QUE NÃO FOI OBJETO DE DEVOLUÇÃO RECURSAL. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPLICA NA REANÁLISE DESSE ÔNUS. REQUERENTE QUE DECAIU DE PARTE DE SEUS PEDIDOS. ENFOQUE, SOBRETUDO, SOB O PONTO DE VISTA ECONÔMICO DO ÊXITO DA PARTE. LITIGANTES QUE SÃO RECIPROCAMENTE VENCEDORES E VENCIDOS. ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS em R$ 1.200,00 (MIL E DUZENTOS REAIS) EM FAVOR DO PROCURADOR DO BANCO E EM r$ 1.000,00 (MIL REAIS) EM FAVOR DO ADVOGADO DO AUTOR, CONFORME O § 4º E ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º, AMBOS DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE AUTORIZA A COMPENSAÇÃO DO ESTIPÊNDIO. EXEGESE DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA SUBMETIDA, NA CORTE ESPECIAL, AO PROCESSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PREVISTO NO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (RESP N. 963.528/PR). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 23 DA LEI N. 8.960/1994. PRECEDENTES, INCLUSIVE, DESTA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO EM PARTE E, NESSE PONTO, PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013442-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. MAGISTRADO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS VAZADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS CONTENDORES. TESE DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ NÃO PASSÍVEL DE CONHECIMENTO, JÁ QUE REFERIDA MATÉRIA NÃO FOI VEICULADA NA EXORDIAL. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. DECISUM ULTRA PETITA. TARIFA DE CADASTRO. TEMA ANALISADO NA SENTENÇA QUE, TODAVIA, NÃO INTEGROU OS PLEITOS VEICULADOS NA EXORDIAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DADOS AO...
Data do Julgamento:29/05/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TOGADO A QUO QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PLEITOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. RECURSO DE AMBOS OS CONTENDORES. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA QUITADA. ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO NÃO CONSTAVA NO BANCO DE DADOS DO REQUERIDO QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A CONDUTA DANOSA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL PRESUMIDO EM SE TRATANDO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUTOR QUE REQUER A MAJORAÇÃO DA VERBA SOB O MOTE DE QUE DEVE POSSUIR CARÁTER PUNITIVO. BANCO QUE POSTULA A REDUÇÃO DO MONTANTE, ADUZINDO QUE O ARBITRAMENTO NÃO OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR BALIZADO NA SENTENÇA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MAJORAÇÃO PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), ATENDIDAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E EM CONSONÂNCIA AO BINÔMIO RAZOABILIDADE X PROPORCIONALIDADE. ADITAMENTOS INCIDENTES SOBRE ESSE VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME O INPC/IBGE EXIGÍVEL A CONTAR DO PRESENTE JULGAMENTO. SÚMULA 362 DA CORTE DA CIDADANIA. JUROS MORATÓRIOS ESTIPULADOS NA ORIGEM A CONTAR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VALOR INFERIOR AO SUGERIDO NA INICIAL QUE NÃO IMPLICA NA PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, TAMPOUCO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MAGISTRADO QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES DE FORMA EQUIVOCADA. REQUERENTE QUE saiu vencedor em todos os seus pleitos. DECISUM A QUO QUE JÁ CONDENOU O BANCO NO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTIPULADOS NA ORIGEM EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DEMANDADO QUE, EM SEDE RECURSAL, ALMEJA A MINORAÇÃO DESSA VERBA. LIDE QUE POSSUI SEMELHANÇA COM OUTRAS INÚMERAS JÁ DEBATIDAS NOS PALCOS FORENSES, REVELANDO TRATAR-SE DE MATÉRIA DE BAIXA COMPLEXIDADE. INOCORRÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PECULIARIDADES QUE, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NAS ALÍNEAS "A", "B" E "C", TODAS DO § 3º DO ART. 20 DO CÓDIGO BUZAID, IMPLICAM NA MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO ADVOGADO DO DEMANDANTE PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015484-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TOGADO A QUO QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PLEITOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. RECURSO DE AMBOS OS CONTENDORES. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA QUITADA. ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO NÃO CONSTAVA NO BANCO DE DADOS DO REQUERIDO QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A CONDUTA DANOSA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL PRESUMIDO EM SE TRATANDO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENI...
Data do Julgamento:29/05/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - SENTENÇA ÚNICA DE PROCEDÊNCIA - RECURSOS DE UM DOS RÉUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENDOSSATÁRIA - ALEGAÇÃO DE NÃO SER A TITULAR DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL COM A AUTORA - TÍTULO DE CRÉDITO RECEBIDO NA MODALIDADE ENDOSSO-TRANSLATIVO - PRELIMINAR RECHAÇADA. A instituição financeira que leva a protesto duplicata recebida por endosso-translativo, porém sem aceite e desprovida de comprovação de lastro mercantil, detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação que busca a declaração de sua inexigibilidade e de irregularidade de protesto. DUPLICATA MERCANTIL - TÍTULO DE CRÉDITO DESPROVIDO DE ACEITE E EMITIDO SEM LASTRO COMERCIAL - REQUISITOS DO ART. 15, INCISO II, DA LEI N. 5.474/1968 NÃO PREENCHIDOS - PROTESTO INDEVIDO CARACTERIZADO - ENDOSSO-TRANSLATIVO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ENDOSSANTE E O ENDOSSATÁRIO (BANCO) - SENTENÇA MANTIDA. "O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas" (REsp. N. 1.213.256/RS, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. em 28/9/2011). Desta forma, sendo indevido o protesto de título, recebido por endosso-translativo, a responsabilidade é solidária entre o endossante, por ter emitido duplicada desprovida de causa debendi, e o endossatário, em razão da aquisição divorciada dos cuidados inerentes à espécie de negócio. Ressalte-se, entretanto, demonstrada a falta de obrigação da empresa autora para com o banco apelante, a decisão não afeta a relação obrigacional entre endossante e endossatário. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 1.000,00 PARA CADA DEMANDA - REDUÇÃO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA PELO MAGISTRADO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - PATAMAR MANTIDO. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o labor empenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026557-5, de Gaspar, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-05-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - SENTENÇA ÚNICA DE PROCEDÊNCIA - RECURSOS DE UM DOS RÉUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENDOSSATÁRIA - ALEGAÇÃO DE NÃO SER A TITULAR DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL COM A AUTORA - TÍTULO DE CRÉDITO RECEBIDO NA MODALIDADE ENDOSSO-TRANSLATIVO - PRELIMINAR RECHAÇADA. A instituição financeira que leva a protesto duplicata recebida por endosso-translativo, porém sem aceite e desprovida de comprovação de lastro mercantil, detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação...
Data do Julgamento:27/05/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - SENTENÇA ÚNICA DE PROCEDÊNCIA - RECURSOS DE UM DOS RÉUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENDOSSATÁRIA - ALEGAÇÃO DE NÃO SER A TITULAR DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL COM A AUTORA - TÍTULO DE CRÉDITO RECEBIDO NA MODALIDADE ENDOSSO-TRANSLATIVO - PRELIMINAR RECHAÇADA. A instituição financeira que leva a protesto duplicata recebida por endosso-translativo, porém sem aceite e desprovida de comprovação de lastro mercantil, detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação que busca a declaração de sua inexigibilidade e de irregularidade de protesto. DUPLICATA MERCANTIL - TÍTULO DE CRÉDITO DESPROVIDO DE ACEITE E EMITIDO SEM LASTRO COMERCIAL - REQUISITOS DO ART. 15, INCISO II, DA LEI N. 5.474/1968 NÃO PREENCHIDOS - PROTESTO INDEVIDO CARACTERIZADO - ENDOSSO-TRANSLATIVO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ENDOSSANTE E O ENDOSSATÁRIO (BANCO) - SENTENÇA MANTIDA. "O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas" (REsp. N. 1.213.256/RS, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. em 28/9/2011). Desta forma, sendo indevido o protesto de título, recebido por endosso-translativo, a responsabilidade é solidária entre o endossante, por ter emitido duplicada desprovida de causa debendi, e o endossatário, em razão da aquisição divorciada dos cuidados inerentes à espécie de negócio. Ressalte-se, entretanto, demonstrada a falta de obrigação da empresa autora para com o banco apelante, a decisão não afeta a relação obrigacional entre endossante e endossatário. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 1.000,00 PARA CADA DEMANDA - REDUÇÃO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA PELO MAGISTRADO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - PATAMAR MANTIDO. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o labor empenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026558-2, de Gaspar, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-05-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - SENTENÇA ÚNICA DE PROCEDÊNCIA - RECURSOS DE UM DOS RÉUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENDOSSATÁRIA - ALEGAÇÃO DE NÃO SER A TITULAR DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL COM A AUTORA - TÍTULO DE CRÉDITO RECEBIDO NA MODALIDADE ENDOSSO-TRANSLATIVO - PRELIMINAR RECHAÇADA. A instituição financeira que leva a protesto duplicata recebida por endosso-translativo, porém sem aceite e desprovida de comprovação de lastro mercantil, detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação...
Data do Julgamento:27/05/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Administrativo e Processual Civil. Ação pleiteando a substituição de placas de veículo automotor clonado em outro estado da federação. Pretensão julgada procedente. Recurso do autor visando o cancelamento das multas e a baixa nos pontos da Carteira Nacional de Habilitação em razão das infrações. Impossibilidade da análise do pleito. Requerimento inicial limitado à substituição do sinal identificador do veículo. Interpretação restritiva dos pedidos, na forma do artigo 293 do CPC. Majoração dos honorários advocatícios. Inviabilidade. Sucumbência arbitrada adequadamente. Sentença confirmada. Recurso desprovido. Havendo comprovação de fraude dos caracteres da placa de veículo ("clonagem"), impõe-se a sua substituição, para evitar que o proprietário tenha que continuar suportando os prejuízos advindos de multas aplicadas por infração de trânsito. (...) Ocorre que, conforme se percebe do caso em particular, pessoas estão se valendo de expedientes escusos para prejudicar terceiros de boa-fé que somente vêm a saber da manobra engendrada quando são surpreendidos em seus lares por notificações de trânsito informando que seus veículos foram objeto de notificações de trânsito em locais onde nem sequer o proprietário do veículo sabe onde fica e em horários e itinerários absolutamente esdrúxulos à rotina do proprietário do veículo." (Apelação Cível n. 2010.009356-3, de Rio do Sul. Des. Rel. Sérgio Roberto Baasch Luz). (TJSC, Reexame Necessário n. 2012.062631-3, de Rio do Sul, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 25-07-2013). Os pedidos interpretam-se de maneira estrita - nem restritiva, nem ampliativamente. Na dúvida, o Código de Processo Civil não permite ao órgão jurisdicional supor que o demandante pediu algo que ele não pediu. O art. 293, CPC, não impede, contudo, que se possa julgar o mérito da causa, sem embargo de não formulado pedido expresso pela parte, se o pedido do demandante pode ser inferido de modo inequívoco da petição inicial e pode o demandado compreendê-lo e contestá-lo de maneira adequada (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero). Vencedora ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º), sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado" (AC n. 2012.079957-5, Des. Newton Trisotto). O valor dos honorários advocatícios deve ser atualizado de acordo com a Lei n. 11.960, de 2009. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043239-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 20-08-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088966-4, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2014).
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Administrativo e Processual Civil. Ação pleiteando a substituição de placas de veículo automotor clonado em outro estado da federação. Pretensão julgada procedente. Recurso do autor visando o cancelamento das multas e a baixa nos pontos da Carteira Nacional de Habilitação em razão das infrações. Impossibilidade da análise do pleito. Requerimento inicial limitado à substituição do sinal identificador do veículo. Interpretação restritiva dos pedidos, na forma do artigo 293 do CPC. Majoração dos honorários advocatícios. Inviabilidade. Sucumbência arbitrada adequadamente. Sentença confirmada. Recu...
Data do Julgamento:27/05/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público