APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. APREENSÃO INDEVIDA DE EQUIPAMENTO DE SOM. REVELIA DECRETADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS FIXADA SEM A OBSERVÂNCIA DA EXTENSÃO DO DANO. SUBSISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA DIMENSÃO DO PREJUÍZO ATRAVÉS DE PROVA DOCUMENTAL. CUMPRIMENTO DO COMANDO PREVISTO NO ART. 333, INC. I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ORÇAMENTO NÃO IMPUGNADO. REVELIA DECRETADA. EXEGESE DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AO MONTANTE EQUIVALENTE AO CUSTO DE AQUISIÇÃO DE NOVOS EQUIPAMENTOS. PEDIDO VISANDO O RECEBIMENTO DE LUCROS CESSANTES. ALEGADO DECRÉSCIMO NA RENDA PESSOAL ANTE A APREENSÃO DO EQUIPAMENTO DE SOM UTILIZADO EM APRESENTAÇÕES AO VIVO. SUBSISTÊNCIA. DEMONSTRADO O EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ATIVIDADE DE MÚSICO. NÃO COMPROVADA, CONTUDO, A EXTENSÃO DO DANO. REMESSA DOS AUTOS À LIQUIDAÇÃO (ART. 475-A/CPC). PLEITO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA EM DANOS MORAIS. SUBSISTÊNCIA. AUTOR INDEVIDAMENTE PRIVADO DE SEU INSTRUMENTO DE TRABALHO POR CONTA DA CONDUTA OMISSIVA DA AUTORA, QUE CIENTE DA PROIBIÇÃO IMPOSTA PELA FUNDEMA (FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE JOINVILLE), OPTOU POR NÃO INFORMÁ-LO DOS RISCOS DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE (SOM AO VIVO) EM SEU ESTABELECIMENTO. SUBSISTÊNCIA. PERDA DOS EQUIPAMENTOS QUE GARANTIAM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. LIMITAÇÃO DA FONTE DE RENDA QUE REPRESENTA INEXORÁVEL ABALO ANÍMICO. AVILTAMENTO À DIGNIDADE E CIDADANIA DO DEMANDANTE EVIDENCIADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA A FLUIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). ÔNUS SUCUMBENCIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE REQUERIDA. SUBSISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA DEMANDADA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 20, PARÁGRAFOS 3° E 4° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DO TRABALHO DO ADVOGADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º, IV, 133 E 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.072290-7, de Joinville, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. APREENSÃO INDEVIDA DE EQUIPAMENTO DE SOM. REVELIA DECRETADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS FIXADA SEM A OBSERVÂNCIA DA EXTENSÃO DO DANO. SUBSISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA DIMENSÃO DO PREJUÍZO ATRAVÉS DE PROVA DOCUMENTAL. CUMPRIMENTO DO COMANDO PREVISTO NO ART. 333, INC. I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ORÇAMENTO NÃO IMPUGNADO. REVELIA DECRETADA. EXEGESE DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE...
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO ABRUPTA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DE FUMO EM RAZÃO DE FALHA NO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OMISSÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A OMISSÃO NO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA A TEMPO HÁBIL DEVIDAMENTE COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. "(...) havendo um omissão específica, o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos. Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva, que prescinde da análise da culpa" (TJSC, AC n. 2009.046487-8, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 15.9.09). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. ENCARGO QUE RECAÍA SOBRE A RÉ NÃO CUMPRIDO. Nos termos do art. 333, II, do CPC, é ônus da parte ré a produção de prova nos autos acerca da ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de fato de terceiro ou, ainda, de caso fortuito ou de força maior. DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NA SENTENÇA, QUE SE ESCOROU EM PROVA DOCUMENTAL. Constatada a certeza do dever de indenizar através do preenchimento dos requisitos para a configuração da responsabilidade civil, deve o magistrado levar em conta a prova documental acostada aos autos a fim de fixar o valor dos respectivos danos materiais. DANOS MORAIS. FATOS QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJAM O DEVER DE INDENIZAR. MERO ABORRECIMENTO. O dissabor experimentado in casu é uma situação excepcional que os cidadãos estão sujeitos a enfrentar em seu cotidiano, e que não reflete um malferimento de seus direitos basilares a ponto de merecer indenização por danos morais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO PARA MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VERBA ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO DEVIDA. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048305-6, de Papanduva, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-08-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO ABRUPTA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DE FUMO EM RAZÃO DE FALHA NO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OMISSÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A OMISSÃO NO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA A TEMPO HÁBIL DEVIDAMENTE COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. "(...) havendo um omissão específica, o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos. Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individu...
REEXAME NECESSÁRIO, APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE ACOMETIDO POR ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. REMESSA OBRIGATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (ART. 475, §2°, DO CPC). REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. A teor do disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil, não cabe reexame necessário quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. "A ratio legis do instituto do reexame necessário autoriza a aplicação da regra do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 também às causas que tramitam no juízo comum. Desse modo, a sentença não é passível de reexame necessário quando o montante da condenação relativo às 'parcelas vencidas' com a soma das '12 (doze) parcelas vincendas' não ultrapassar 'o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." (RN n. 2010.045443-1, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29-5-2012). RECURSO DO ESTADO. PROCESSUAL CIVIL. PREFACIAL. INTERESSE DE AGIR. REMÉDIO DISPONIBILIZADO PELO SUS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. PREFACIAL AFASTADA. Incogitável falar-se em falta de interesse de agir, pela não demonstração de prévio acionamento da via administrativa, porque o pleito exordial visa a dar efetividade ao hierático direito constitucional à saúde e à vida, além do que, por força do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" [...] (AC n. 2011.019134-3, de Anchieta, rel. Des. João Henrique Blasi, DJe 1°-8-2011). (Apelação Cível n. 2012.083755-2, de Rio do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 03/06/2013). MÉRITO. DIREITO À SAUDE. PROVA SUFICIENTE DA PATOLOGIA E DA IMPRESCINDIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS MEDICAMENTOS PRESCRITOS. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS, SEM INDICAR QUAL O TRATAMENTO MAIS ADEQUADO. PRESCRIÇÃO FORMULADA POR MÉDICO VINCULADO AO SUS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS FÁRMACOS POSTULADOS POR OUTROS DISPONÍVEIS NA REDE PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE INDICAÇÃO DOS REMÉDIOS OFICIALMENTE UTILIZADOS PARA O TRATAMENTO. PACIENTE IDOSO ACOMETIDO POR DOENÇA GRAVE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NA MANUTENÇÃO DOS MEDICAMENTOS JÁ UTILIZADOS. MODIFICAÇÃO DA TERAPIA QUE IMPLICA EM READAPTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Considerando que a medicação foi prescrita por profissional da saúde vinculado a Secretaria de Saúde do Município, ou seja, ainda que o médico não esteja subordinado ao Estado, é vinculado ao Sistema Único de Saúde, presume-se que indicou a alternativa terapêutica mais indicada a moléstia que acomete o paciente, além de ser o entedimento oficial a respeito do tratamento adequado. Em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, há que se considerar, além da gravidade da moléstia, a idade do paciente que, por certo, não deve ser submetido a troca de medicação sem que isso implique em readaptação ao novo fármaco, que pode não ocorrer, prejudicando sobremaneira a sua saúde. Neste pensar, dever ser considerada a jurisprudência iterativa deste Pretório: "o medicamento, ainda que não padronizado, uma vez demonstrada a necessidade do paciente, deve ser fornecido gratuitamente pelo Estado, entendendo-se este em todos os seus níveis - federal, estadual e municipal. (Apelação Cível nº 2005.000306-3, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros)." (AI 2009.021000-0, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 19/07/2011) RECURSO DO MUNICÍPIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. "De acordo com os arts. 23, inciso II, c/c art. 198, § 1º, da Constituição Federal de 1988, a obrigação no fornecimento de medicamentos é solidária entre todos os entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), podendo o autor da ação, por este motivo, optar de qual deles irá exigi-la". (AI 2009.050050-7, da Xanxerê, rel. Des. Cid Goulart, j. em 17-8-10). INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. PREFACIAL ARREDADA. Não há se falar em pedido genérico quando a exordial atende aos requisitos do artigo 282, do CPC, inexistindo dificuldades de identificação dos limites do pedido. "O pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos''' (REsp. n. 120.299/ES, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 25-6-1998)." (Apelação Cível n. 2006.003392-8, da Capital, Rel: Des. Luiz Carlos Freyesleben, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 16-10-09).(TJSC, Apelação Cível n. 2011.085441-4, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 14-02-2012). IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA LIMINAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. "Preconiza o art. 245 do Código Instrumental que "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão" (AC n. 2012.027847-3, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 26/06/2012), de maneira que deveria o apelante ter interposto o recurso cabível da decisão que antecipou os efeitos da tutela, todavia, não o fazendo, anuiu com as referidas questões, operando-se a preclusão temporal em relação as matérias, não cabendo, pois, alegação em sede recursal. MÉRITO. EXEGESE DOS ARTS. 6º, 196, E 198, § 1º, DA CF. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À SAÚDE, PORQUANTO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. NECESSIDADE DOS FÁRMACOS PARA A MANUTENÇÃO DA SAÚDE DO BENEFICIÁRIO DEMONSTRADA, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR O REMÉDIO PADRONIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. COLISÃO ENTRE DOIS BENS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. SUPREMACIA DO DIREITO À VIDA. PROVA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. PRESCINDIBILIDADE.. DIREITO À ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE, ADEMAIS, QUE INDEPENDE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. "O medicamento, ainda que não padronizado, uma vez demonstrada a necessidade do paciente, deve ser fornecido gratuitamente pelo Estado, entendendo-se este em todos os seus níveis - federal, estadual e municipal. (Ap. Cível nº 2005.000306-3, rel. Des. Luiz Cezar Medeiros)." (AI 2009.021000-0, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 19/07/2011). "A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento de medicamentos, sobretudo na necessária concretização do direito fundamental à vida e do direito de por ela lutar. Consoante o disposto no artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo Estado, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo." (AC n. 2008.069481-8, de Urussanga, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 09.04.2010). "[...] a assistência à saúde independe da comprovação de hipossuficiência financeira". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049675-1, de Tubarão, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 24-09-2013). CONTRACAUTELA. SENTENÇA QUE CONDICIONA O FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS À APRESENTAÇÃO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA A CADA NOVENTA DIAS. CONTRACAUTELA FIXADA EM PRAZO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. RECURSO DO AUTOR. APELO ADESIVO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FIXADA NOS TERMOS DOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC. "Vencedora ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º), sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado" (AC nº 2005.020016-2). (AC n. 2008.014927-2, de Quilombo, rel: Des. Newton Trisotto, j. em 26-8-2008) (Apelação Cível n. 2011.074172-2, de Tubarão, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 14-02-2012). RECURSOS DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026249-0, de Imaruí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-08-2014).
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REEXAME NECESSÁRIO, APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE ACOMETIDO POR ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. REMESSA OBRIGATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (ART. 475, §2°, DO CPC). REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. A teor do disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil, não cabe reexame necessário quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no c...
Data do Julgamento:05/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO GRACIOSA DEVIDA AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PREFACIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO CORRE EM FACE DE PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. EXEGESE DO ART. 169, I, DO CC/1916. "O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas às relações reguladas pelo próprio Código - a Fazenda Pública também está sujeita a essa regra "e o curso da prescrição não corre se o titular do direito violado é um absolutamente incapaz" (AC n. 2007.059453-9, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, j. 2-6-2009)" (Ap. Cív. n. 2010.081297-0, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 2-8-2011). "Não corre a prescrição contra os incapazes, entre eles incluída pessoa interditada por doença mental e submetida a curatela" (REsp 246265/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 9-9-2002). MÉRITO. PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS DEFICIENTES QUE NÃO POSSAM, POR SI OU SUA FAMÍLIA, PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO, CONSOANTE REGRAMENTO INSERTO NA LEI N. 6.185/1982, ALTERADA PELA LEI N. 7.702/1989. PENSÃO ESTABELECIDA EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO INFRACONSTITUCIONAL. MANIFESTA VIOLAÇÃO AO ART. 203, V, DA CRFB/1988, E AO ART. 157, V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AMBOS QUE ASSEGURAM A GARANTIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA QUE COMPROVE A IMPOSSIBILIDADE DE SE SUSTENTAR OU SER SUSTENTADO POR SUA FAMÍLIA. A lei que concedeu o benefício à autora (Lei n. 6.185/1982, com alterações da Lei n. 7.702/1989) é anterior à promulgação da Carta Magna (5-10-1989), logo, sendo infraconstitucional, não deve prevalecer em observância à hierarquia das normas no Direito Brasileiro. Aliás, nesta toada, salienta-se que a alteração realizada pela Lei n. 7.702, em 22 de agosto de 1989, já deveria ter se adequado à norma insculpida na CRFB/88 (art. 203, V) no que se refere à pensão devida à pessoa deficiente, no montante de um salário mínimo. RECURSO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. VERBA FIXADA NO PATAMAR DE 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Vencida a Fazenda Pública, o magistrado deve fixar os honorários advocatícios com razoabilidade, nos termos do § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, não podendo, entretanto, olvidar-se de observar o disposto no § 3º, do mesmo artigo, para, assim, não envilecer nem tampouco compensar em demasia o trabalho do advogado. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA CONFIRMADOS EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042902-1, de Maravilha, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-08-2014).
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO GRACIOSA DEVIDA AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PREFACIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO CORRE EM FACE DE PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. EXEGESE DO ART. 169, I, DO CC/1916. "O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas às relações reguladas pelo próprio Código - a Fazenda Pública também está sujeita a essa regra "e o curso da prescrição não corre se o titular do direito violado é um absolutamente incapaz" (AC n. 2007.059453-9, da Capital,...
Data do Julgamento:05/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PORTADOR DE EPILEPSIA - AGRAVOS RETIDOS - MULTA DIÁRIA - VALOR ADEQUADO - CHAMAMENTO DO MUNICÍPIO AO PROCESSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR AFASTADA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR ADEQUADO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A VERBA HONORÁRIA - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09 - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. O valor da multa aplicada na decisão judicial para o caso de não cumprimento do fornecimento de medicamentos deve ser fixado de maneira a que "o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixado pelo juiz" (Nelson Nery Júnior), sem todavia servir como instrumento de enriquecimento desarrazoado da parte contrária. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a verba advocatícia deverão obedecer ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, logo, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança. Tendo em vista que pende de julgamento a questão da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade operada nas ADIs ns. 4.357 e 4.425, até que o Supremo Tribunal Federal venha a decidir a questão, deverá ser aplicada a redação dada ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, pela Lei n. 11.960/09. O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.089583-2, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-07-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PORTADOR DE EPILEPSIA - AGRAVOS RETIDOS - MULTA DIÁRIA - VALOR ADEQUADO - CHAMAMENTO DO MUNICÍPIO AO PROCESSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR AFASTADA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS P...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PORTADORA DE RIM TRANSPLANTADO - CERCEAMENTO DE DEFSA - REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL - DESNECESSIDADE - AFASTAMENTO DA PRELIMINAR - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - MULTA CONDENATÓRIA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR SEQUESTRO DE QUANTIA SUFICIENTE PARA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO A CRITÉRIO DO JUÍZO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR ADEQUADO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A VERBA HONORÁRIA DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09 - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a verba advocatícia deverão obedecer ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, logo, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança. Tendo em vista que pende de julgamento a questão da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade operada nas ADIs ns. 4.357 e 4.425, até que o Supremo Tribunal Federal venha a decidir a questão, deverá ser aplicada a redação dada ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, pela Lei n. 11.960/09. O valor da multa aplicada na decisão judicial para o caso de não cumprimento do fornecimento de medicamentos deve ser fixado de maneira a que "o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixado pelo juiz" (Nelson Nery Júnior), sem todavia servir como instrumento de enriquecimento desarrazoado da parte contrária. Nada impede que, mesmo durante a execução de sentença, o Juízo substitua a multa cominatória por sequestro de quantia suficiente para a aquisição do medicamento cuja obrigação de fornecer foi imposta ao ente público. O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090165-4, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-07-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PORTADORA DE RIM TRANSPLANTADO - CERCEAMENTO DE DEFSA - REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL - DESNECESSIDADE - AFASTAMENTO DA PRELIMINAR - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - MULTA CONDENATÓRIA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR SEQUESTRO DE QUANTIA SUFICIE...
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS CONTENDORES. PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DO BANCO. (1) SUSCITADA LEGALIDADE DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS COBRADAS, (2) PLEITO ALTERNATIVO DE DETERMINAÇÃO DA REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO, COM UTILIZAÇÃO DO INPC PARA ATUALIZAR O QUANTUM A SER RESTITUÍDO, E (3) AGITADA INOCUIDADE DA SENTENÇA NA IMPOSIÇÃO DO INPC COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CASO CONCRETO EM QUE A APRESENTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL SE DEU NOS EXATOS TERMOS CLAMADOS EM RELAÇÃO AOS DOIS PRIMEIROS TEMAS E, QUANTO AO ÚLTIMO, INEXISTIU ENFOQUE NA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PEDIDO DEDUZIDO NA EXORDIAL A RESPEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO QUANTO ÀS ALUDIDAS TEMÁTICAS QUE SE IMPÕE. REBELDIA DO DEMANDANTE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Juros remuneratórios contratados. INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA "CARTA DA PRIMAVERA". NORMA ENQUANTO VIGENTE QUE NÃO POSSUÍA EFICÁCIA PLENA. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO A MATÉRIA. SÚMULA vinculante 7 do EXCELSO PRETÓRIO. LEI DA USURA. SÚMULA 596 do STF. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. COMPETÊNCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. REMUNERAÇÃO DOS JUROS estremada AO PERCENTUAL PRATICADO pelo MERCADO EM OPERAÇÃO ANÁLOGA. INTELIGÊNCIA DO eNUNCIADO I DO gRUPO DE CÂMARAS DE dIREITO COMERCIAL DESTE AREÓPAGO E SÚMULA 382 DA CORTE DA CIDADANIA. CASO CONCRETO EM QUE OS PERCENTUAIS CONTRATADOS SÃO INFERIORES AO TETO INDICADO PELO BACEN. LEGALIDADE DAS TAXAS CONTRATADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE ASPECTO. ANATOCISMO. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, REEDITADA PELA 2.170-36. PERMISSIVIDADE A PARTIR DE 31-3-00 DESDE QUE ADREDEMENTE PACTUADA Impossibilidade. Comando normativo que foi declarado inconstitucional por esta corte na arguição de inconstitucionalidade em apelação cível n. 2007.059574-4/0001.00, julgada sob a batuta do desEMBARGADOR Lédio rosa de andrade, em 16-2-11. CASO CONCRETO QUE TRATA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI ESPECÍFICA (LEI 10.931/04, ART. 28, § 1º) QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DO ANATOCISMO. NECESSIDADE, TODAVIA, DE PREVISÃO EXPRESSA DO ENCARGO. EXISTÊNCIA DE AVENÇA NO CASO CONCRETO. COBRANÇA QUE RESPEITA A REGRA CONTIDA NO ART. 6º, INCISO iii, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA NA MODALIDADE AVENÇADA. DECISUM MANTIDO NESSA SEARA. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, TAMBÉM CONHECIDA COMO TAXA DE RETORNO. COMISSÃO DO VENDEDOR PAGA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DECORRÊNCIA DO AGENCIAMENTO DO MÚTUO, E REPASSADA AO CONSUMIDOR DE FORMA EMBUTIDA NO FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A COBRANÇA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE INFORMAÇÃO NO CONTRATO SOBRE SUA ORIGEM. AFRONTA AOS ARTS. 6º, INCISO III E 51, INCISO IV E § 1º, INCISO I, AMBOS DO pergaminho consumerista. ABUSIVIDADE ESTAMPADA. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO TEMA. Tarifa de cadastro E DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO CONTRATO SOBRE SUA ORIGEM. AFRONTA AO ART. 6º, INCISO III, E 51, INCISO IV E § 1º, INCISO I, AMBOS DO pergaminho consumerista. NULIDADE ESTAMPADA. ALTERAÇÃO DO DECISUM NESSE PONTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DA COBRANÇA DO ENCARGO DESDE QUE PACTUADO. CLÁUSULA NÃO POTESTATIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 294 DA CORTE DA CIDADANIA. IMPOSSIBILIDADE DA EXIGIBILIDADE CONJUNTA COM ENCARGOS DE NORMALIDADE, DE IMPONTUALIDADE E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXEGESE DA SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. PERCENTUAL DO ENCARGO. SENTENÇA QUE FIXA O LIMITE NO PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE INCONFORMISMO DO BANCO A RESPEITO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL E VERBETE 472 DA CORTE DA CIDADANIA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO DECISUM NESTA SEARA. INCONFORMISMO DE AMBOS OS CONTENDORES REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 322, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. Compensação dos créditos. Partes reciprocamente credorAs e devedorAs. INCIDÊNCIA do art. 368 do código civil. QUANTUM PAGO A MAIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME O INPC/IBGE DESDE O EFETIVO PAGAMENTO. PROVIMENTO N. 13/95 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE AREÓPAGO ESTADUAL. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS EM 1% A.M. EXIGÍVEIS DESDE A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 406 DO CÓDIGO CIVIL, 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 219 DO CÓDIGO BUZAID. SENTENÇA INALTERADA NESTE VIÉS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. RECALIBRAGEM NECESSÁRIA. DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA E PROPORCIONAL À VITÓRIA DE CADA CONTENDOR. EXEGESE DO ART. 21 DO CÓDIGO BUZAID. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVÂNCIA À REGRA DO § 4º DO ART. 20 DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DO ESTIPÊNDIO OBSTADA, EM FACE DO QUE DISPÕE O ART. 23 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO E APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055992-9, de Palhoça, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS CONTENDORES. PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DO BANCO. (1) SUSCITADA LEGALIDADE DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS COBRADAS, (2) PLEITO ALTERNATIVO DE DETERMINAÇÃO DA REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO, COM UTILIZAÇÃO DO INPC PARA ATUALIZAR O QUANTUM A SER RESTITUÍDO, E (3) AGITADA INOCUIDADE DA SENTENÇA NA IMPOSIÇÃO DO INPC COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CASO CONCRETO EM QUE A APRESENTAÇÃO DA T...
Data do Julgamento:17/09/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. RECURSO DE AMBOS OS CONTENDORES. RECLAMO DO AUTOR. Juros remuneratórios contratados. INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA "CARTA DA PRIMAVERA". NORMA ENQUANTO VIGENTE QUE NÃO POSSUÍA EFICÁCIA PLENA. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO A MATÉRIA. SÚMULA vinculante N. 7 do EXCELSO PRETÓRIO. LEI DA USURA. SÚMULA N. 596 do STF. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. COMPETÊNCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. REMUNERAÇÃO DOS JUROS estremada AO PERCENTUAL PRATICADO pelo MERCADO EM OPERAÇÃO ANÁLOGA. INTELIGÊNCIA DO eNUNCIADO I DO gRUPO DE CÂMARAS DE dIREITO COMERCIAL DESTE AREÓPAGO E SÚMULA N. 382 DA CORTE DA CIDADANIA. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU A INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS COMPENSATÓRIOS CONTRATUAIS QUANDO OBSERVADA A TAXA MÉDIA PRATICADA EM MERCADO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O JULGADO E A PRESENTE DECISÃO. HIPÓTESE DEBATIDA NESTES AUTOS QUE VERSA SOBRE A LIMITAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO ENCARGO (JUROS COMPENSATÓRIOS). DEVER DE OBSERVÂNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO VEICULADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, POR SER REVESTIDA DA OBJETIVIDADE, TRANSPARÊNCIA E CONFIANÇA EXIGÍVEIS, CASO O PATAMAR CONTRATADO SEJA SUPERIOR A ELA. HIPÓTESE SUB EXAMINE EM QUE OS JUROS COMPENSATÓRIOS FORAM AVENÇADOS EM LIMITES INFERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DOS PERCENTUAIS CONTRATADOS. ANATOCISMO. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, REEDITADA PELA 2.170-36. PERMISSIVIDADE A PARTIR DE 31-3-00 DESDE QUE ADREDEMENTE PACTUADA Impossibilidade. Comando normativo que foi declarado inconstitucional por esta corte na arguição de inconstitucionalidade em apelação cível n. 2007.059574-4/0001.00, julgada sob a batuta do DESEMBARGADOR Lédio rosa de andrade, em 16-2-11. CASO CONCRETO QUE TRATA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI ESPECÍFICA (LEI 10.931/04, ART. 28, § 1º) QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DO ANATOCISMO. NECESSIDADE, TODAVIA, DE PREVISÃO CATEGÓRICA DO ENCARGO. EXISTÊNCIA DE AVENÇA EXPRESSA NO CASO VERTENTE. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. SENTENÇA Irretocável NESSA SEARA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DA COBRANÇA DO ENCARGO DESDE QUE PACTUADO. IMPOSSIBILIDADE DA EXIGIBILIDADE CONJUNTA COM ENCARGOS DE NORMALIDADE, DE IMPONTUALIDADE E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITE do encargo QUE AÇAMBARCA OS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS, OBEDECIDO O TETO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SOMADOS AOS MORATÓRIOS E MULTA POR IMPONTUALIDADE. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL E SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADMISSÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS NS. 1.058.114/RS E 1.063.343/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE DEMARCOU A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO SOMATÓRIO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL, ESTA LIMITADA EM 2% DO VALOR DA PRESTAÇÃO. Manutenção DO DECISUM NESTE VIÉS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TarifaS ADMINISTRATIVAS. ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROLATADA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE (RESP N. 1251331/RS E RESP N. 1255573/RS, AMBOS DE RELATORIA DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, JULGADOS EM 24-10-13). AUSêNCIA DE CARÁTER VINCULANTE NAS DECISÕES PROLATADAS PELA CORTE DA CIDADANIA, AINDA QUE EM CARÁTER DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE CONFERE AO TRIBUNAL A POSSIBILIDADE DE ADOTAR A POSIÇÃO JURÍDICA QUE LHE PARECER MAIS ADEQUADA. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM, TARIFA DE CADASTRO, SERVIÇO DE TERCEIROS E REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO AJUSTE SOBRE O DESTINO DAS INCUMBÊNCIAS, BEM COMO INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO A JUSTIFICAR A COBRANÇA DOS ENCARGOS, EM NÍTIDA AFRONTA AOS ARTS. 6º, INCISO iii, E 51, INCISO IV E § 1º, INCISO I, AMBOS DO pergaminho consumerista. DOIS ÚLTIMOS BALIZAMENTOS QUE, ADEMAIS, NÃO ESTÃO PREVISTOS TAXATIVAMENTE NA NORMA PADRONIZADORA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. COBRANÇA DE TODAS QUE SE MOSTRA ABUSIVA. SENTENÇA QUE DEVE PERMANECER HIALINA NO PONTO. HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. FINANCEIRA QUE ALMEJA O RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA. INVIABILIDADE. IMPOSIÇÃO AO CONSUMIDOR DO MONTANTE PAGO PELA CASA BANCÁRIA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. OFENSA AO ART. 51, INCISO XII, DO PERGAMINHO CONSUMERISTA. NULIDADE ESTAMPADA. DECISÃO INALTERADA NESTA SEARA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 322, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. Compensação dos créditos. Partes reciprocamente credorAs e devedorAs. INCIDÊNCIA do art. 368 do código civil. QUANTUM PAGO A MAIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME O INPC/IBGE DESDE O EFETIVO PAGAMENTO. PROVIMENTO N. 13/95 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE AREÓPAGO ESTADUAL. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS EM 1% AO MÊS EXIGÍVEIS DESDE A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 406 DO CÓDIGO CIVIL, 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 219 DO CÓDIGO BUZAID. BALIZAMENTO DE OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SE DECLINAR DE FORMA EXPRESSA OS DISPOSITIVOS DE LEI QUE FUNDAMENTARAM A DECISÃO DO TOGADO. INACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO DO BANCO NESSE CAMPO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO INTEGRAL POR AMBAS AS PARTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IN TOTUM, À EXCEÇÃO DOS ADITAmENTOS INCIDENTES SOBRE O QUANTUM DEBEATUR QUE TORNA Os PEDIDOs INSUBSISTENTEs. Consumidor que pugna pela mitigação da verba honorária fixada em favor dos advogados da financeira. Inviabilidade. Montante fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais). Redução que acarretaria aviltamento da profissão da advocacia. DEMANDANTE QUE AINDA ALMEJA A REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO COMANDO DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. TESE QUE MERECE AGASALHO. DEFINIÇÃO PELA CORTE DA CIDADANIA, NO RECURSO ESPECIAL N. 963.528/PR, NO ÂMBITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO BUZAID, QUE VERSA SOBRE A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO QUE CORROBOROU OS TERMOS CONTIDOS NA SÚMULA N. 306, PROCLAMANDO A LEGALIDADE DA COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTIPÊNDIO QUE PERTENCE EXCLUSIVAMENTE AO PATRONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. EXEGESE ESTABELECIDA EM DETRIMENTO DO PRECEITUADO NO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NORMA EM VIGOR E HIERARQUICAMENTE SUPERIOR À SÚMULA SEM EFEITO VINCULANTE. A MESMA CORTE DA CIDADANIA QUE JÁ PROCLAMOU, INCLUSIVE, O ÓBICE DE RECAIR SOBRE ESSA VERBA QUALQUER MEDIDA JUDICIAL CONSTRITIVA POR CARACTERIZAR CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ALTERAÇÃO DO DECISUM IMPERATIVA. REBELDIA DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA E IRRESIGNADA DA FINANCEIRA INACOLHIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043282-2, de Videira, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29-07-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. RECURSO DE AMBOS OS CONTENDORES. RECLAMO DO AUTOR. Juros remuneratórios contratados. INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA "CARTA DA PRIMAVERA". NORMA ENQUANTO VIGENTE QUE NÃO POSSUÍA EFICÁCIA PLENA. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO A MATÉRIA. SÚMULA vinculante N. 7 do EXCELSO PRETÓRIO. LEI DA USURA. SÚMULA N. 596 do STF. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. COMPETÊNCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONA...
Data do Julgamento:29/07/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO (CAPITAL DE GIRO) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA EXPURGAR ABUSIVIDADES CONTRATUAIS - APELO DO EMBARGANTE. PRETENSÃO RECURSAL DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS - VIABILIDADE - NOVA SISTEMÁTICA TRAZIDA PELA LEI 11.382/2006 - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO MEDIANTE OFERECIMENTO DE EMBARGOS QUE CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS DO ART. 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESSUPOSTO DA GARANTIA DO JUÍZO NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO IDÔNEA - REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. A Lei 11.382/2006 conferiu novo tratamento aos embargos do executado, bem como a todo o processo executivo em geral, notadamente quanto à concessão do efeito suspensivo naqueles, introduzindo o art. 739-A no Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução passou a exigir, cumulativamente, preenchimento dos seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b) relevância dos fundamentos invocados em relação à tese defendida nos os embargos; c) demonstração de grave dano de difícil ou incerta reparação; d) execução já garantia por penhora, depósito ou caução idônea. Ausente um desses requisitos legais, o que no caso sub judice se revela na falta de garantia judicial, impossível o recebimento dos embargos do executado com efeito suspensivo, devendo prosseguir a execução em seus ulteriores termos. ILIQUIDEZ DO TÍTULO - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS - ALEGAÇÃO DE QUE O NEGÓCIO CONSISTE EM CRÉDITO ROTATIVO, QUE IMPRESCINDE DA JUNTADA DOS DEMONSTRATIVOS PARA VIABILIZAR A EXECUÇÃO - CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO QUE, NA REALIDADE, PREVÊ A LIBERAÇÃO EM PARCELA ÚNICA DE CRÉDITO FIXO EM CONTA-CORRENTE - INSTRUMENTO ASSINADO PELOS CONTRATANTES E DUAS TESTEMUNHAS - TÍTULO APTO PARA EXECUÇÃO - OBRIGAÇÃO CERTA, LIQUIDA E EXIGÍVEL. O contrato de mútuo bancário, ainda que os valores sejam depositados em conta corrente, constitui, em princípio, título hábil a autorizar a cobrança pela via executiva, não se confundindo com contrato de abertura de crédito. (REsp 253.638/RJ, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. em 4/4/2002). Não se tratando o caso dos autos de crédito rotativo, cuja execução necessita dos extratos bancários para aferição dos valores devidos, mas, sim, de contrato de crédito fixo em conta-corrente, concedido de uma só vez, resta desnecessária a apresentação dos mesmos. ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA - PREVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA E NEM MESMO COBRADA NO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE INSTRUI A INICIAL EXECUTIVA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO QUE DECLAROU A LEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE NÃO PREVÊ A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OBSERVA O PERCENTUAL LEGAL E A INACUMULABILIDADE DOS ENCARGOS DA MORA - APELO DESPROVIDO. É lícita a cobrança conjunta de juros moratórios e multa contratual sobre o valor atualizado da dívida, no período da inadimplência, vedada apenas a cumulação de um encargo sobre o outro e observados os parâmetros estabelecidos nos arts. 406 do Código Civil e 52, § 1º, do CDC (v.g. Apelação Cível n. 2011.086168-4, Rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. 18/10/2012). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INVIABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - ENTENDIMENTO DA CÂMARA, NÃO OBSTANTE SER DIVERGENTE DAQUELE ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROCEDÊNCIA DO APELO. Muito embora o entendimento perfilado no Superior Tribunal de Justiça assinale ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula n. 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme a posição deste Órgão Julgador no sentido de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. No caso, portanto, reforma-se a sententia exclusivamente no ponto que permitiu a compensação da verba honorária. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050716-4, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO (CAPITAL DE GIRO) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA EXPURGAR ABUSIVIDADES CONTRATUAIS - APELO DO EMBARGANTE. PRETENSÃO RECURSAL DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS - VIABILIDADE - NOVA SISTEMÁTICA TRAZIDA PELA LEI 11.382/2006 - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO MEDIANTE OFERECIMENTO DE EMBARGOS QUE CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS DO ART. 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESSUPOSTO DA GARANTIA DO JUÍZO NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO IDÔNEA...
Data do Julgamento:29/07/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. APELO DA RÉ INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO - SÚMULA 418 DO STJ - CONFIRMAÇÃO NÃO OCORRIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Na esteira do que entende o Superior Tribunal de Justiça, julgados os embargos de declaração, deve haver ratificação do apelo interposto previamente, para que este possa ser admitido. APELO DOS AUTORES - ILEGITIMIDADE ATIVA - AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - FATURA TELEFÔNICA É DOCUMENTO IRRELEVANTE, POR NÃO INDICAR A QUALIDADE DE ACIONISTA - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - PRELIMINAR AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora, tanto administrativamente, quanto em Juízo. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO - TESE ENFRENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE PROVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DO PAGAMENTO DA TAXA DE SERVIÇO. Para a demonstração do interesse de agir em ações cautelares de exibição de contrato de participação financeira celebrado com empresa de telefonia, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a necessidade de comprovação de dois requisitos: prévio requerimento administrativo e pagamento da competente taxa de serviço, nos termos do art. 100, § 1º, da Lei das Sociedades por Ações. PENALIDADE APLICÁVEL À HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO EXIBITÓRIO - ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS - VIABILIDADE, INCLUSIVE DE OFÍCIO. O tema impossibilidade de fixação de multa em ações de exibição de documentos é consolidado e inclusive sumulado no Superior Tribunal de Justiça, que defende ser inviável a imposição de astreintes como medida coercitiva decorrente do descumprimento da determinação judicial. Do mesmo modo, é entendimento deste Tribunal o não cabimento das sanções do art. 359 do Código de Processo Civil às medidas cautelares de exibição. Logo, a única penalidade cabível é a determinação da busca e apreensão, matéria que pode ser apreciada inclusive de ofício. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º C/C O § 4º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL. Após formalizado pedido administrativo de exibição, a inércia da ré acarretou o ajuizamento da demanda cautelar, sem a qual a parte autora não poderia obter a documentação pretendida. Diante da ausência de apresentação de documentos durante o curso da demanda, deve arcar a apelante com os ônus decorrentes da sucumbência, consoante o princípio da causalidade. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA DOLOSA DA PARTE RECORRENTE - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO DERRUÍDA - PEDIDO INDEFERIDO. Dada a presunção de boa-fé que norteia as relações processuais, a condenação por litigância de má-fé requer prova inconteste da conduta dolosa da parte. FALSIDADE IDEOLÓGICA - DOCUMENTOS INCOMPLETOS - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CARACTERIZA A FALSIDADE DOCUMENTAL - COGNIÇÃO SUMÁRIA - INCIDENTE QUE NÃO SE ENCAIXA NO PROCEDIMENTO DO CASO CONCRETO. A mera incompletude do documento não é suficiente para maculá-lo com a alegada falsidade. Diante da sumariedade da cognição, incabível no caso concreto a instauração de incidente de falsidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.020918-2, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. APELO DA RÉ INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO - SÚMULA 418 DO STJ - CONFIRMAÇÃO NÃO OCORRIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Na esteira do que entende o Superior Tribunal de Justiça, julgados os embargos de declaração, deve haver ratificação do apelo interposto previamente, para que este possa ser admitido. APELO DOS AUTORES - ILEGITIMIDADE ATIVA - AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - SUFICIÊNCIA DAS...
Data do Julgamento:29/07/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - SENTENÇA DE PARCIAL ACOLHIMENTO - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - JULGAMENTO "EXTRA PETITA" - INOCORRÊNCIA - PROVIMENTO JUDICIAL COMPATÍVEL COM A PRETENSÃO DEDUZIDA NOS EMBARGOS - EXISTÊNCIA DE PLEITO ACERCA DA CUMULATIVIDADE DO ENCARGO COM OUTROS DECORRENTES DA MORA - PREVISÃO, POR SUA VEZ, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PARA O PERÍODO DO INADIMPLEMENTO - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - COBRANÇA VIABILIZADA - LIMITAÇÃO À SOMA DOS ENCARGOS AJUSTADOS PARA OS PERÍODOS DA NORMALIDADE E DA MORA - CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS IMPORTES DA INADIMPLÊNCIA VEDADA - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. É sabido que ao Magistrado é defeso proferir sentença diversa daquela pedida ou considerar questões não levantadas pelas partes, sob pena de incorrer em julgamento extra ou ultra petita, ferindo o disposto no art. 460 do Código de Processo Civil, que acarreta a nulidade total ou parcial da sentença e demanda a extirpação do ato compositivo da lide no tópico incompatível com a pretensão deduzida. Contudo, na espécie, o provimento judicial limitou-se ao pleito deduzido na inicial quando tratou acerca da cumulatividade da comissão de permanência com os demais encargos decorrentes da mora, razão porque não há falar em julgamento extra ou mesmo ultra petita. Por outro lado, nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência, se pactuada, desde que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, vedada sua cumulação com outros encargos. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO - ACOLHIMENTO - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROPORCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Constatada a decadência considerável em relação a ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência recíproca, observadas as respectivas parcelas de derrota e vitória, conforme art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.031278-8, de Joaçaba, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - SENTENÇA DE PARCIAL ACOLHIMENTO - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - JULGAMENTO "EXTRA PETITA" - INOCORRÊNCIA - PROVIMENTO JUDICIAL COMPATÍVEL COM A PRETENSÃO DEDUZIDA NOS EMBARGOS - EXISTÊNCIA DE PLEITO ACERCA DA CUMULATIVIDADE DO ENCARGO COM OUTROS DECORRENTES DA MORA - PREVISÃO, POR SUA VEZ, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PARA O PERÍODO DO INADIMPLEMENTO - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - COBRANÇA VIABILIZADA...
Data do Julgamento:29/07/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - SENTENÇA DE PARCIAL ACOLHIMENTO - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - JULGAMENTO "EXTRA PETITA" - INOCORRÊNCIA - PROVIMENTO JUDICIAL COMPATÍVEL COM A PRETENSÃO DEDUZIDA NOS EMBARGOS - EXISTÊNCIA DE PLEITO ACERCA DA CUMULATIVIDADE DO ENCARGO COM OUTROS DECORRENTES DA MORA - PREVISÃO, POR SUA VEZ, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PARA O PERÍODO DO INADIMPLEMENTO - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - COBRANÇA VIABILIZADA - LIMITAÇÃO À SOMA DOS ENCARGOS AJUSTADOS PARA OS PERÍODOS DA NORMALIDADE E DA MORA - CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS IMPORTES DA INADIMPLÊNCIA VEDADA - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. É sabido que ao Magistrado é defeso proferir sentença diversa daquela pedida ou considerar questões não levantadas pelas partes, sob pena de incorrer em julgamento extra ou ultra petita, ferindo o disposto no art. 460 do Código de Processo Civil, que acarreta a nulidade total ou parcial da sentença e demanda a extirpação do ato compositivo da lide no tópico incompatível com a pretensão deduzida. Contudo, na espécie, o provimento judicial limitou-se ao pleito deduzido na inicial quando tratou acerca da cumulatividade da comissão de permanência com os demais encargos decorrentes da mora, razão porque não há falar em julgamento extra ou mesmo ultra petita. Por outro lado, nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência, se pactuada, desde que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, vedada sua cumulação com outros encargos. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO - ACOLHIMENTO - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROPORCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Constatada a decadência considerável em relação a ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência recíproca, observadas as respectivas parcelas de derrota e vitória, conforme art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.031276-4, de Joaçaba, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - SENTENÇA DE PARCIAL ACOLHIMENTO - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - JULGAMENTO "EXTRA PETITA" - INOCORRÊNCIA - PROVIMENTO JUDICIAL COMPATÍVEL COM A PRETENSÃO DEDUZIDA NOS EMBARGOS - EXISTÊNCIA DE PLEITO ACERCA DA CUMULATIVIDADE DO ENCARGO COM OUTROS DECORRENTES DA MORA - PREVISÃO, POR SUA VEZ, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PARA O PERÍODO DO INADIMPLEMENTO - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - COBRANÇA VIABILIZADA...
Data do Julgamento:29/07/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO ESTADO E DO MUNÍCIPIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTORA ACOMETIDA POR TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, TRANSTORNO ANSIOSO, HIPERTENSÃO ARTERIAL E DOENÇA DE PAGET. REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (ART. 475, §2°, DO CPC). REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. A teor do disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil, não cabe reexame necessário quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. "A ratio legis do instituto do reexame necessário autoriza a aplicação da regra do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 também às causas que tramitam no juízo comum. Desse modo, a sentença não é passível de reexame necessário quando o montante da condenação relativo às 'parcelas vencidas' com a soma das '12 (doze) parcelas vincendas' não ultrapassar 'o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." (RN n. 2010.045443-1, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29-5-2012). RECURSO DO MUNÍCIPIO. PRELIMINAR. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 458 DO CPC. EXPOSIÇÃO SUCINTA, PORÉM SUFICIENTEMENTE CLARA ACERCA DO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. PRELIMINAR RECHAÇADA. As razões de convencimento do magistrado, ainda que sucintas, são suficientes para o preenchimento dos requisitos elencados no art. 458 da Lei Adjetiva Civil. Nessa linha, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não há nulidade no julgamento se a fundamentação, embora concisa, for suficiente para a solução da demanda." (REsp n. 1.112.416/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. em 27/05/2009, DJe 09/09/2009). MÉRITO. PROVA SUFICIENTE DA PATOLOGIA E DA IMPRESCINDIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS MEDICAMENTOS PRESCRITOS. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS FÁRMACOS INDICADOS POR MEDICAMENTOS. GENÉRICOS. PREVALÊNCIA DOS GENÉRICOS POR IMPOSIÇÃO DO ART. 3º, CAPUT E DO § 2º DA LEI N. 9.878/1999. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS PELO NOME COMERCIAL. Não havendo contra-indicação médica quanto à possibilidade de substituição dos medicamentos pleiteados pela formulação genérica, pode o apelante optar pelo fornecimento do fármaco de menor custo, mesmo que se trate de formulação genérica "Nos temos do art. 3º, caput e § 2º, da Lei n. 9.787/1999, as aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI) e, nas aquisições, o medicamento genérico, quando houver, terá preferência sobre os demais em condições de igualdade de preço." (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.077735-2, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 01-07-2014). HONORÁRIOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FIXADA NOS TERMOS DOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC. "Vencedora ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º), sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado" (AC nº 2005.020016-2). (AC n. 2008.014927-2, de Quilombo, rel: Des. Newton Trisotto, j. em 26-8-2008) (Apelação Cível n. 2011.074172-2, de Tubarão, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 14-02-2012). CONTRACAUTELA. SENTENÇA QUE CONDICIONA O FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS À APRESENTAÇÃO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA A CADA NOVENTA DIAS. CONTRACAUTELA FIXADA EM PRAZO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088164-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO ESTADO E DO MUNÍCIPIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTORA ACOMETIDA POR TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, TRANSTORNO ANSIOSO, HIPERTENSÃO ARTERIAL E DOENÇA DE PAGET. REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (ART. 475, §2°, DO CPC). REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. A teor do disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil, não cabe reexame necessário quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e não excedente a 60 (sessenta) salários mínim...
Data do Julgamento:29/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. APELO DA AUTORA. AGRAVO RETIDO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL PARA ANALISAR A LIDE, ADVINDO DE CONTRATO CELEBRADO ANTES DA LEI DE ARBITRAGEM. TESE REPELIDA. TERMO ADITIVO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.307/96, QUE EXPRESSAMENTE ESTIPULA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. OBRIGATORIEDADE DE RESOLUÇÃO DO LITÍGIO NO JUÍZO ARBITRAL. RENÚNCIA À JURISDIÇÃO ESTATAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Convencionando a arbitragem, as partes renunciam, em certa medida, à jurisdição estatal e optam por nomear um árbitro que solucione a lide eventualmente advinda do negócio jurídico. MÉRITO. PRETENDIDA ANULAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL. EXEGESE DO ART. 33, DA LEI N. 9.307/1996. POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXISTENTE ALGUM VÍCIO ELENCADO NO ROL DO ART. 32, DA REFERIDA NORMA. ALVITRADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E IMPEDIMENTO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM. HIPÓTESES DO ART. 32 INDEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE MÁCULAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. Pontifica Fredie Didier Júnior: "Há possibilidade de controle judicial da sentença arbitral, mas apenas em relação à sua validade (arts. 32 e 33, caput, da Larb). Não se trata de revogar ou modificar a sentença arbitral quanto ao seu mérito, por entendê-la injusta ou por errônea apreciação da prova pelos árbitros, senão de pedir sua anulação por vícios formais. Trata-se de uma espécie de uma 'ação rescisória' de sentença arbitral, que deve ser ajuizada no prazo de noventa dias após o recebimento da intimação da sentença arbitral ou de seu aditamento (art. 33, § 1º, Larb). Note que esta ação rescisória apenas se funda em erro in procedendo, não permitindo a rediscussão do quanto foi decidido." MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 808, III, DO CPC. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV, DO CPC. "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente no sentido de que, 'extinto o processo principal, não subsiste o cautelar, pois, apesar de autônomo, tem como único escopo assegurar a eficácia útil do provimento jurisdicional do feito principal.' (STJ, AgRg no Ag 1014802/DF, Relator Ministro Fernando Gonçalves). Assim, 'proferido juízo de valor sobre o mérito da causa nos autos principais, julgando-se improcedente o pedido exordial, tem-se por insubsistente o fumus boni iuris que respaldara o processamento e os eventuais provimentos judiciais ocorridos no curso do processo cautelar. (...).' (STJ, REsp 1040473/ RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves)." (Med. Caut. Inc. em AC n. 2009.047978-3, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 28.07.2011). VERBA SUCUMBENCIAL NA LIDE CAUTELAR. CONDENAÇÃO DA REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, ISENTANDO-A DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE A REVELIA DA PARTE ADVERSA. "'Como regra, se o réu não se defendeu na demanda e, pois, se não suportou despesas com procurador judicial, não há razão para condenar-se o autor no pagamento de honorários de advogado.' (Yussef Said Cahali, Honorários Advocatícios, 3ª ed. Ed. Revista dos Tribunais, 1997, p. 222)' (AC nº 2008.030772-6)" (Apelação Cível n. 2009.028699-9, de Balneário Camboriú, relator Des. Newton Janke, DJe de 29.09.2009). (AC n. 2010.021526-2, rel. Des. Ronei Danielli, j. em 17.05.2012). (TJSC, Medida Cautelar Incidental em Apelação Cível n. 2008.068249-7, de Joinville, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. APELO DA AUTORA. AGRAVO RETIDO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL PARA ANALISAR A LIDE, ADVINDO DE CONTRATO CELEBRADO ANTES DA LEI DE ARBITRAGEM. TESE REPELIDA. TERMO ADITIVO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.307/96, QUE EXPRESSAMENTE ESTIPULA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. OBRIGATORIEDADE DE RESOLUÇÃO DO LITÍGIO NO JUÍZO ARBITRAL. RENÚNCIA À JURISDIÇÃO ESTATAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Convencionando a arbitragem, as partes renunciam, em certa medida, à jurisdição estatal e optam por nome...
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GALÕES DE TINTA ASFÁLTICA CAÍDOS SOBRE RODOVIA. COLISÃO E QUEDA DE MOTOCICLISTA. DANOS MATERIAIS SATISFEITOS PELA APELADA VIA DEPÓSITO JUDICIAL. DANOS ANÍMICOS. RESSARCIMENTO INDEFERIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DEDUZIDA PELO ACIONANTE. DANOS MORAIS. AUTOR E SEUS PERTENCES BANHADOS EM TINTA PARA PINTURA ASFÁLTICA. SITUAÇÃO DE EVIDENTE DESCONFORTO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE HUMILHAÇÃO, SOFRIMENTO, INTRANQÜILIDADE OU ABALO PSÍQUICO CONSIDERÁVEIS. CONSTRANGIMENTO QUE NÃO ULTRAPASSA OS LIMITES DO MERO DISSABOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ENTRE OS LITIGANTES (CPC, ART. 21, CAPUT). MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS VERBAS. ARBITRAMENTO DE URH'S. DESCABIMENTO. ART. 17 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 155/1997. APELO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO. 1 Dano moral é aquele capaz de impingir à vítima humilhações ou desprestígio social, bem como sofrimento ou intranqüilidade íntima exacerbados. E não se integram os pressupostos ensejadores da reparação civil quando o constrangimento causado ao autor, ao se ver banhado com tinta para pintura alfáltica oriunda de galões caídos sobre a rodovia pela qual transitava, não desbordam os contornos de um mero dissabor, delineando a situação fática um aborrecimento cotidiano, não dando margem, portanto, à reparação pecuniária. 2 Não obstante a orientação do Superior Tribunal de Justiça admitindo a compensação dos honorários advocatícios na reciprocidade sucumbencial (Súmula 306 e REsp n. 963.528/PR), entende este Órgão Julgador ser incabível tal compensação, por pertencerem os honorários advocatícios exclusivamente aos patronos das partes, sendo a responsabilidade por seu pagamento dos próprios litigantes, sob pena de admitir-se a compensação de um crédito do profissional com um débito de seu constituinte. Ademais, é de se ter em mente, que o art. 21 da Lei Adjetiva Civil, que legitimava a compensação dos honorários advocatícios e que deu sustentação à Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, foi derrogado pelo art. 23 da Lei n.º 8.906, de 4-7-1994 (Estatuto da Advocacia), diploma legal esse que, sendo da mesma hierarquia da do CPC, lhe é posterior. 3 Segundo emana do art. 17 da Lei Complementar Estadual n.º 155/1997, não faz jus à remuneração o advogado nomeado assistente judiciário quando "o beneficiário da Assistência Judiciária for vencedor da causa e tiver o sucumbente condições financeiras de cumprir a sentença quanto ao implemento dos honorários", evitando-se, assim, dupla remuneração do causídico. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030835-6, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GALÕES DE TINTA ASFÁLTICA CAÍDOS SOBRE RODOVIA. COLISÃO E QUEDA DE MOTOCICLISTA. DANOS MATERIAIS SATISFEITOS PELA APELADA VIA DEPÓSITO JUDICIAL. DANOS ANÍMICOS. RESSARCIMENTO INDEFERIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DEDUZIDA PELO ACIONANTE. DANOS MORAIS. AUTOR E SEUS PERTENCES BANHADOS EM TINTA PARA PINTURA ASFÁLTICA. SITUAÇÃO DE EVIDENTE DESCONFORTO. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE HUMILHAÇÃO, SOFRIMENTO, INTRANQÜILIDADE OU ABALO PSÍQUICO CONSIDERÁVEIS. CONSTRANGIMENTO QUE NÃO ULTRAPASSA OS LIMITES DO MERO DISSABOR. HONORÁRIOS ADV...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO. RECURSO DO BANCO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA. SENTENÇA QUE LIMITOU À TAXA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE ADOTADO PELA CÂMARA EM CONSONÂNCIA COM O DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PACTUAÇÃO A EXCEDER AQUELE PARÂMETRO, MESMO OBSERVADA FAIXA RAZOÁVEL DE VARIAÇÃO NA AFERIÇÃO DA INIQUIDADE OU ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Com o objetivo de uniformizar entendimento a fim de evitar perplexidade do jurisdicionado ante decisões díspares dentro no mesmo Tribunal, sobre a mesma matéria, e, também, não frustrar o destinatário da prestação jurisdicional com expectativas que não são agasalhadas pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmula 648), e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 296), passíveis de, naquelas Cortes, serem aplicadas monocraticamente, o Órgão, aderindo ao enunciado n. I, homologado pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, em nova orientação, passou a aplicar o entendimento de que, "Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil". Adotada para aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a diretriz traçada pelo Superior Tribunal de Justiça, nas Súmulas 296 e 294, frente às peculiaridades do caso concreto, há de se ter como abusiva a taxa de juros, quando não justificada a oneração do mutuário com exigência de remuneração do capital em bases superiores à taxa média praticada pelo mercado financeiro à data da contratação. Isso não implica firme posição estanque, fundada em critérios genéricos e universais, sendo razoável se ter como iníqua e abusiva taxa de juros que exceda dez por cento sobre aquela média de mercado em caso concreto, como o ora enfrentado, faixa razoável de variação, que impede se desnature a taxa contratada. RECURSO DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, A SER AFERÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. RECURSO DESPROVIDO. O entendimento pacificado nesta Terceira Câmara de Direito Comercial, em face da abusividade de cláusulas contratuais, é no sentido de admitir a compensação ou repetição do indébito de forma simples, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, independentemente da prova de erro no pagamento. APELO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA. EXEGESE DO DISPOSTO NA SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (STJ, Súmula 306). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012455-4, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO. RECURSO DO BANCO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA. SENTENÇA QUE LIMITOU À TAXA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE ADOTADO PELA CÂMARA EM CONSONÂNCIA COM O DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PACTUAÇÃO A EXCEDER AQUELE PARÂMETRO, MESMO OBSERVADA FAIXA RAZOÁVEL DE VARIAÇÃO NA AFERIÇÃO DA INIQUIDADE OU ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Com o objetivo de uniformizar entendimento a fim de evitar perplexidade do jurisdicionado ante decisões díspares dentro no m...
Data do Julgamento:24/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO EMERGENCIAL PARA CORREÇÃO DE ESCOLIOSE GRAVE EM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR ESPECÍFICO FORA DO DOMICÍLIO - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DEVIDAMENTE REALIZADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA DO OBJETO - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º DO CPC - POSSIBILIDADE - CAUSA MADURA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O sucesso do tratamento médico, no curso do feito, com a realização da cirurgia em cumprimento de tutela antecipada, não determina a extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto, devendo ser proferida sentença de mérito. Revertida a extinção do processo sem resolução do mérito e restaurada a lide, pode o Tribunal julgar o mérito desde logo, se a causa estiver madura. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061901-2, de Videira, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-07-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO EMERGENCIAL PARA CORREÇÃO DE ESCOLIOSE GRAVE EM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR ESPECÍFICO FORA DO DOMICÍLIO - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DEVIDAMENTE REALIZADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA DO OBJETO - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º DO CPC - POSSIBILIDADE - CAUSA MADURA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBL...
INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO INTENCIONAL EM AUTOMÓVEL. PROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. NULIDADE NÃO OCORRENTE. A produção de prova pericial não é necessária quando a questão instaurada não exigir maior dilação probatória e os fatos, como se denota nos autos e a teor do art. 330, inciso I, do CPC, estão suficientemente esclarecidos através de ampla prova documental e oral. É o juiz quem verifica a conveniência (ou não) de maior instrução probatória, nos termos do art. 130 do CPC. INCÊNDIO PROVOCADO NO VEÍCULO DA AUTORA. ESCUTAS TELEFÔNICAS QUE INDICAM O DEMANDADO COMO RESPONSÁVEL PELO ATO EM RAZÃO DE CIÚMES. INQUERITO POLICIAL ARQUIVADO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CONDUTA DOLOSA, O NEXO DE CAUSALIDADE E OS DANOS. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADOS. Demonstrada a existência do fato lesivo provocado pela conduta culposa do agente, o nexo de causal e o dano, evidente o dever de reparação, conforme dispõe o art. 927 do CPC: 'Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo'. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. QUANTUM QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR VENAL DO VEÍCULO DANIFICADO NA ÉPOCA DOS FATOS E NÃO DE UM AUTOMÓVEL 0 KM. RECURSO ACOLHIDO NESTE PONTO. A reparação por danos materiais deve ser mantida porque corresponde à efetiva soma dos prejuízos financeiros suportados pela demandante; entretanto, deve corresponder ao real valor do veículo considerando o seu ano e a depreciação de mercado até a data do evento danoso para uma justa compensação. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO APTA A ENSEJAR O ABALO MORAL. Se o ato ilícito praticado atinge direito personalíssimo, como no caso, evidente o dever de reparação do trauma experimentado. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO DE FORMA A PROPICIAR AO OFENDIDO SATISFAÇÃO DO ABALO SOFRIDO SEM, DE OUTRO LADO, ENSEJAR OBTENÇÃO DE VANTAGEM EXCESSIVA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA VERBA ARBITRADA. Já que não existem critérios objetivos em lei para o arbitramento do quantum indenizatório, alguns elementos devem ser ponderados em cada caso, a começar pelas funções que a paga pecuniária deve desempenhar, quais sejam, compensar a vítima, de certo modo, pela dor psíquica experimentada, e admoestar o agente causador do dano para que a prática ilícita não se reitere. CORREÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DA DATA DA CONDENAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. A orientação que predomina a respeito do termo inicial de incidência dos juros de mora provém do entendimento do enunciado da Súmula 54 do STJ, recepcionado pelo art. 398 da Lei Substantiva Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. Os honorários advocatícios são fixados de acordo com as circunstâncias enumeradas pelo art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, que considera o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços e natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.083206-1, de Tubarão, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
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INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO INTENCIONAL EM AUTOMÓVEL. PROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. NULIDADE NÃO OCORRENTE. A produção de prova pericial não é necessária quando a questão instaurada não exigir maior dilação probatória e os fatos, como se denota nos autos e a teor do art. 330, inciso I, do CPC, estão suficientemente esclarecidos através de ampla prova documental e oral. É o juiz quem verifica a conveniência (ou não) de maior instrução probatória, nos termos do art. 130 do CPC. INCÊNDIO PROVOCADO NO VEÍCULO DA AUTORA. ESCUTAS TELEF...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E DESOBEDIÊNCIA (CP, ARTS. 147, CAPUT, 129, § 9º E 330). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. DEPOIMENTO DO APELANTE QUE SE ENCONTRA AFASTADO DAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA. ALEGADA A ATIPICIDADE DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. FATO TÍPICO. NATUREZA JURÍDICA DA PRISÃO CAUTELAR. EFETIVIDADE E COERCIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. NATUREZA JURÍDICA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PENAL E CIVIL. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. MULTA DIÁRIA NÃO SE REVESTE DE CARÁTER AUTÔNOMO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA INCAPAZ DE INIBIR AGRESSORES DE BAIXA RENDA. HONORÁRIOS DO DEFENSOR NOMEADO PELO JUÍZO. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO SEGUNDO A TABELA DA OAB. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ARBITRADA EQUITATIVAMENTE, CONFORME ORIENTAÇÃO EMANADA DA SEÇÃO CRIMINAL DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. - A palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, é meio seguro e idôneo para embasar a prolação da sentença condenatória. - O agente que ameaça alguém, por palavra, causando-lhe mal injusto e grave, comete o delito descrito no art. 147 do Código Penal. - Não há falar em ausência de materialidade quando a lesão descrita no exame de corpo de delito e demonstrada por fotografias está em consonância com a prova oral produzida, que apontou o apelante como o autor do delito. - A prisão preventiva não constitui sanção penal, mas medida cautelar. - As medidas protetivas de urgência possuem natureza penal ou civil, dependendo da natureza do ilícito praticado pelo agente. - A multa diária não constitui simples medida acessória, motivo pelo qual seu valor não deve exceder o da obrigação principal, sendo permitido que o Magistrado reduza seu valor equitativamente. - O agente que, devidamente intimado, descumpre medida protetiva de urgência (Lei 11.340/2006, art. 18, I), pratica o crime previsto no art. 330 do Código Penal. - A tabela de honorários advocatícios da OAB disciplina de modo apenas sugestivo, e não obrigatório, os honorários a serem cobrados pelo advogado contratado pela parte. A referida tabela não possui o condão de vincular o Juízo na delimitação da verba honorária a ser arbitrada para o caso de nomeação de defensor dativo. - A Seção Criminal desta Corte orienta que a fixação da verba honorária ao defensor nomeado pelo Juízo a quo ou ad quem seja efetuada com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, e art. 3º do CPP, nos moldes da extinta tabela da Lei Complementar Estadual 155/1997. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.011227-4, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 22-07-2014).
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E DESOBEDIÊNCIA (CP, ARTS. 147, CAPUT, 129, § 9º E 330). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. DEPOIMENTO DO APELANTE QUE SE ENCONTRA AFASTADO DAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA. ALEGADA A ATIPICIDADE DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊN...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS DECLARADO EM GIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU O LUSTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA NA BUSCA DE CITAÇÃO VÁLIDA, POR EDITAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO CONTADA DESDE O VENCIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. "No processo de execução fiscal, ajuizado anteriormente à Lei Complementar 118/2005, o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80" (AgRg no REsp 804.035/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 17/11/2009). "A citação por edital e o redirecionamento da execução contra o sócio só deve ocorrer após esgotadas as diligências no sentido de ser citada a empresa devedora e desde que a citação da pessoa física, no caso, sócio, ocorra no prazo de até cinco anos da citação da pessoa jurídica" (REsp 634.176/RN, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. em 08/11/2005, DJ 21/11/2005). ESTADO ISENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO, TODAVIA, NÃO EXTENSIVA ÀS CUSTAS DEVIDAS AOS SERVIDORES DOS CARTÓRIOS JUDICIAIS NÃO OFICIALIZADOS (DISTRIBUIÇÃO E CONTADORIA). INCIDÊNCIA DO ART. 35, 'I', DA LEI COMPLEMENTAR N. 156/97. PREJUDICIALIDADE. "A isenção prevista no art. 35, alínea 'i', da Lei Complementar n. 156/97, com a redação dada pela LC n. 161/97, somente será aplicada, se vencida a fazenda pública, em relação aos atos praticados pelos servidores remunerados pelos cofres públicos. Desse modo, aqueles levados a efeito por serventias judiciais não oficializadas, no caso, cartório de distribuição e contadoria, não estão incluídos na desoneração prevista para os Municípios e suas autarquias. [...]" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2008.032169-2, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 11/11/2008). RECURSO DO EXCEPTO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, SOBRETUDO EM FUNÇÃO DA IMPORTÂNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, podendo se dar tanto em percentual como em valor fixo, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, assim como a natureza e a importância da causa, circunstâncias estas que autorizam a manutenção do valor fixado. Os honorários advocatícios têm reconhecida natureza alimentar, devendo ser fixados de forma a remunerar condignamente o profissional do direito que formula peças bem fundamentadas, pormenorizando todos os aspectos da causa, revelando zelo e dedicação na condução do processo, notadamente em causa de elevada importância econômica. APELO DO EXCIPIENTE PROVIDO. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA MANTIDOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.069930-6, de Joinville, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS DECLARADO EM GIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU O LUSTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA NA BUSCA DE CITAÇÃO VÁLIDA, POR EDITAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO CONTADA DESDE O VENCIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. "No processo de execução fiscal, ajuiz...
Data do Julgamento:22/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público