APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO - AÇÃO REVISIONAL E AÇÕES DE COBRANÇA - CONTRATO DE CONTA CORRENTE E AJUSTES ATRELADOS - SENTENÇA ÚNICA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL E DOS DE COBRANÇA - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSOS PRINCIPAIS DO CONSUMIDOR - PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PREPARO RECOLHIDO APÓS INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA - ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESTE PONTO. É incompatível com o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita o recolhimento do preparo recursal, logo após a intimação para comprovar a hipossuficiência, providência que acarreta o não conhecimento do pleito referente à concessão da benesse. JUROS REMUNERATÓRIOS - PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO ENCARGO A 12% AO ANO - CONTRATO ANTERIOR À DIVULGAÇÃO DA TABELA BACEN - INEXISTÊNCIA DE PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE - MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL AVENÇADO ATÉ A DIVULGAÇÃO DA REFERIDA TABELA - SENTENÇA REFORMADA, TODAVIA, PARA LIMITAR A TAXA À MÉDIA DE MERCADO PARA CADA OPERAÇÃO REALIZADA APÓS A DIVULGAÇÃO DOS PARÂMETROS PELO ÓRGÃO REGULADOR, CASO MENORES QUE AS CONTRATADAS - RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO NESTE PONTO. A previsão de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não se mostra abusiva, sobretudo nas hipóteses em que avençada a incidência de juros remuneratórios em período antecedente à publicação da tabela expedida pelo Banco Central, quando impõe-se a manutenção da taxa de juros ajustada, uma vez que ausentes parâmetros objetivos para a aferição da abusividade/ilegalidade. Outra será a solução, entretanto, quando se tratar de hipótese em que o contrato prevê o encargo, mas foi firmado antes de julho de 1994. Deste modo, cabe reforma de parte da sentença para que os juros remuneratórios sejam aqueles previstos no contrato até a divulgação da Tabela do Banco Central, e depois desse período, que permaneçam limitados à média de mercado, caso menores que a taxa contratada. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - POSSIBILIDADE APENAS NA FORMA NA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. RECURSOS ADESIVOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRETENDIDA A INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS - FALTA DE INTERESSE RECURSAL, PORQUANTO OBSTADA PELA SENTENÇA SOMENTE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL, ALÉM DE A PERIODICIDADE ANUAL SER INCONTROVERSA - NÃO CONHECIMENTO. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de forma que, para requerer a reforma da decisão, deve a insurgente demonstrar o prejuízo advindo da manifestação judicial atacada. RECURSO DE AMBAS AS PARTES - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA - ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DIMENSIONAMENTO DAS VERBAS CONFORME A DERROTA DE CADA LITIGANTE, VEDADA A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do caput do art. 21 do Código de Processo Civil, a distribuição a dos ônus sucumbenciais deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e Resp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.065679-8, da Capital - Continente, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO - AÇÃO REVISIONAL E AÇÕES DE COBRANÇA - CONTRATO DE CONTA CORRENTE E AJUSTES ATRELADOS - SENTENÇA ÚNICA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL E DOS DE COBRANÇA - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSOS PRINCIPAIS DO CONSUMIDOR - PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PREPARO RECOLHIDO APÓS INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA - ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESTE PONTO. É incompatível com o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita o recolhimento do preparo recursal, logo apó...
Data do Julgamento:08/04/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO - AÇÃO REVISIONAL E AÇÕES DE COBRANÇA - CONTRATO DE CONTA CORRENTE E AJUSTES ATRELADOS - SENTENÇA ÚNICA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL E DOS DE COBRANÇA - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSOS PRINCIPAIS DO CONSUMIDOR - PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PREPARO RECOLHIDO APÓS INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA - ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESTE PONTO. É incompatível com o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita o recolhimento do preparo recursal, logo após a intimação para comprovar a hipossuficiência, providência que acarreta o não conhecimento do pleito referente à concessão da benesse. JUROS REMUNERATÓRIOS - PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO ENCARGO A 12% AO ANO - CONTRATO ANTERIOR À DIVULGAÇÃO DA TABELA BACEN - INEXISTÊNCIA DE PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE - MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL AVENÇADO ATÉ A DIVULGAÇÃO DA REFERIDA TABELA - SENTENÇA REFORMADA, TODAVIA, PARA LIMITAR A TAXA À MÉDIA DE MERCADO PARA CADA OPERAÇÃO REALIZADA APÓS A DIVULGAÇÃO DOS PARÂMETROS PELO ÓRGÃO REGULADOR, CASO MENORES QUE AS CONTRATADAS - RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO NESTE PONTO. A previsão de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não se mostra abusiva, sobretudo nas hipóteses em que avençada a incidência de juros remuneratórios em período antecedente à publicação da tabela expedida pelo Banco Central, quando impõe-se a manutenção da taxa de juros ajustada, uma vez que ausentes parâmetros objetivos para a aferição da abusividade/ilegalidade. Outra será a solução, entretanto, quando se tratar de hipótese em que o contrato prevê o encargo, mas foi firmado antes de julho de 1994. Deste modo, cabe reforma de parte da sentença para que os juros remuneratórios sejam aqueles previstos no contrato até a divulgação da Tabela do Banco Central, e depois desse período, que permaneçam limitados à média de mercado, caso menores que a taxa contratada. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - POSSIBILIDADE APENAS NA FORMA NA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. RECURSOS ADESIVOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRETENDIDA A INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS - FALTA DE INTERESSE RECURSAL, PORQUANTO OBSTADA PELA SENTENÇA SOMENTE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL, ALÉM DE A PERIODICIDADE ANUAL SER INCONTROVERSA - NÃO CONHECIMENTO. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de forma que, para requerer a reforma da decisão, deve a insurgente demonstrar o prejuízo advindo da manifestação judicial atacada. RECURSO DE AMBAS AS PARTES - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA - ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DIMENSIONAMENTO DAS VERBAS CONFORME A DERROTA DE CADA LITIGANTE, VEDADA A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do caput do art. 21 do Código de Processo Civil, a distribuição a dos ônus sucumbenciais deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e Resp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.065680-8, da Capital - Continente, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO - AÇÃO REVISIONAL E AÇÕES DE COBRANÇA - CONTRATO DE CONTA CORRENTE E AJUSTES ATRELADOS - SENTENÇA ÚNICA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL E DOS DE COBRANÇA - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSOS PRINCIPAIS DO CONSUMIDOR - PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PREPARO RECOLHIDO APÓS INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA - ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESTE PONTO. É incompatível com o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita o recolhimento do preparo recursal, logo apó...
Data do Julgamento:08/04/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. "'No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back'. (STF - RE n. 592.905, rel. Min. Eros Grau, j. 2.12.2009). 'As grandes empresas de crédito do País estão sediadas ordinariamente em grandes centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para todas suas agências e dependências. Fazem a análise do crédito e elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação. Pode-se afirmar que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiliza o negócio. Após a vigência da LC 116.2003, assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil'. (STJ - Recurso Especial n. 1.060.210-SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/11/2012). 'Os atos, praticados fora do local da sede, são meros atos de conclusão de algo concebido no local da sede da arrendadora: preenchimento da ficha cadastral pelo interessado, envio de documentos e assinatura e remessa do instrumento contratual. Todos esses atos, embora praticados fora do local da sede da arrendadora, são atos de mera confirmação da atividade desenvolvida pelo estabelecimento prestador' (AVILA, Humberto. Imposto sobre a prestação de serviço de qualquer natureza - ISS. Revista Dialética de Direito Tributário n. 122, p. 126/127). (AC n. 2012.077663-2, Des. Cid Goulart). 02. "Vencedora ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com moderação, sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado. Também deve ser considerada a 'importância da causa' - que corresponde ao benefício patrimonial nela visado (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º)" (AC n. 2013.034232-4, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017033-1, de Chapecó, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. "'No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back'. (STF - RE n. 592.905, rel. Min. Eros Grau, j. 2.12.2009). 'As grandes empresas de crédito do País estão sediadas ordinariamente em grandes centros financeir...
Data do Julgamento:08/04/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E RECURSO ADESIVO DA AUTORA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUPOSTA NEGATIVAÇÃO PROVENIENTE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. PARCELA PAGA EM ATRASO. MANUTENÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, MESMO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE BEM ATENDE AO CARÁTER REPARATÓRIO E PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. Quem promove o registro dos dados cadastrais de alguém nos órgãos de proteção ao crédito assume o ônus da baixa imediata após o recebimento do crédito ou a superação do motivo que ensejou a referida inscrição, não sendo demais realçar que as aludidas empresas controladoras figuram como auxiliares daqueles que atuam no oferecimento de produtos, bens e serviços, viabilizando a seleção e melhor escolha dos respectivos clientes. Por isso, quem usufrui dessa benesse, no sentido acautelar-se contra os maus pagadores, deve suportar a obrigação de, vencida a inadimplência, apagar por completo todas as anotações lançadas. 2. O prejuízo em tais circunstâncias é in re ipsa, justo que a inclusão ou a manutenção indevida do nome de alguém nos cadastros de proteção ao crédito é situação que causa induvidosa repercussão, com carga suficiente para infligir no ofendido um sofrimento moral, máxime em época como a que vivemos, onde a honestidade deixou de ser obrigação para ser vista como virtude, decorrendo daí que o bom nome das pessoas não pode ser impunemente atacado. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CARACTERIZADA (ARTS. 500, § ÚNICO, E 511, AMBOS DO CPC). INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC QUE NÃO INCIDE DE FORMA AUTOMÁTICA. ERROR IN PROCEDENDO. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. Para contagem do prazo de quinze dias e respectiva aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, é imprescindível, além do do trânsito em julgado, é intimação do advogado do obrigado, para cumprimento da sentença. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007742-0, de Laguna, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E RECURSO ADESIVO DA AUTORA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUPOSTA NEGATIVAÇÃO PROVENIENTE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. PARCELA PAGA EM ATRASO. MANUTENÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, MESMO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE BEM ATENDE AO CARÁTER REPARATÓRIO E PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO....
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATA MERCANTIL - NATUREZA CAUSAL - TÍTULO DE CRÉDITO DESPROVIDO DE ACEITE E EMITIDO SEM LASTRO COMERCIAL - REQUISITOS DO ART. 15, INCISO II, DA LEI N. 5.474/1968 NÃO PREENCHIDOS - ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE RÉ - INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROTESTO INDEVIDO - RECURSO PROVIDO. A duplicata mercantil é título causal e sua emissão é restrita às hipóteses previstas em lei, decorrendo, obrigatoriamente, da celebração de contrato de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, razão pela qual se deve comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 15 da Lei n. 5.474/1968 para se configurar a regularidade de sua emissão. Nas ações cujo objeto é a declaração de inexistência de débito representado por duplicata, o ônus da prova é atribuído ao réu, a quem compete demonstrar a realização do serviço ou a entrega da mercadoria que deu azo à emissão do referido título de crédito. Por isso, em se tratando de ação negativa, caberia aos réus a desconstituição das alegações da parte autora. RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA - TÍTULO ENDOSSADO - ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ENDOSSO-MANDATO - AUSÊNCIA DE PROVA - PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO MEDIANTE ENDOSSO-TRANSLATIVO - CO-RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENDOSSATÁRIO. Incumbe à instituição financeira comprovar que agiu como mera mandatária por ter recebido o título por endosso mandato, visto que essa modalidade de transmissão cambial, por ser exceção, não se presume e deve ser cabalmente demonstrada. Consabido que, pelo protesto de título sem lastro ou quitado, respondem, solidariamente, o emitente e o apresentante, se não constatada a ocorrência de endosso mandato. A responsabilidade daquele justifica-se na emissão imotivada do título ou no encaminhamento a protesto quando já saldada a obrigação, enquanto a deste pela ausência de cautela na averiguação da existência da relação comercial subjacente. No entanto, estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça, que "o endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas" (REsp 1.213.256/RS). REPARAÇÃO DE DANO - PRETENSÃO IMPROCEDENTE - ABALO MATERIAL NÃO DEMOSNTRADO - EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES ANTERIORES DECORRENTES DE NEGÓCIOS JURÍDICOS ESTRANHOS À LIDE QUE INVIABILIZAM A CONFIGURAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL - SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. Acerca do dano material, limitando-se a parte autora a alegar ter suportado prejuízos financeiros em seu comércio de pescados, sem apresentar qualquer elemento mínimo de prova acerca de suas alegações, nos termos do art. 333, I, do Código de Processe Civil, deve ser julgada improcedente sua pretensão reparatória. Quanto ao abalo extrapatrimonial, foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 385, o entendimento de que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA DOLOSA DA PARTE RÉ - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO DERRUÍDA - PEDIDO INDEFERIDO. O exercício do direito de ação, assim como o de resposta, seja em seu viés originário (no pedido condenatório ou na defesa) ou em seu aspecto derivado (na interposição dos recursos cabíveis), não configura ato atentatório à lisura do embate processual, de modo a não se adequar a qualquer das hipóteses do art. 17, do Código de Processo Civil. Dada a presunção de boa-fé que norteia as relações processuais, a condenação por litigância de má-fé requer prova inconteste da conduta dolosa da parte. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DO PROCESSO - CONDENAÇÃO PRO RATA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º C/C O § 4º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - EXIGIBILIDADE SUSPENSA QUANTO AO APELANTE. Constatada a sucumbência recíproca, os ônus decorrentes da perda não podem ser igualmente distribuídos, ao contrário, os consectários da derrota devem ser repartidos de acordo com o êxito de cada litigante. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. A concessão da Justiça Gratuita não impede a condenação dos beneficiários a suportar os ônus sucumbenciais. Porém, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, resta suspensa a exigibilidade por cinco anos, desde que perdure a condição de hipossuficiência. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.064156-0, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATA MERCANTIL - NATUREZA CAUSAL - TÍTULO DE CRÉDITO DESPROVIDO DE ACEITE E EMITIDO SEM LASTRO COMERCIAL - REQUISITOS DO ART. 15, INCISO II, DA LEI N. 5.474/1968 NÃO PREENCHIDOS - ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE RÉ - INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROTESTO INDEVIDO - RECURSO PROVIDO. A duplicata mercantil é título causal e sua emissão é restrita às hipóteses previstas em lei, decorrendo, obrigatoriamente, da celebração de contrato de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, razão pela qual s...
Data do Julgamento:01/04/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. ENTREGA DE APENAS 5 DOS 6 APARELHOS QUE CONSTAVAM NO CONTRATO. CANHOTO DA NOTA FISCAL FIRMADO POR PESSOA QUE NÃO PERTENCIA AO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA ENTREGA DE TODOS OS TELEFONES. DIREITO À RESCISÃO POR NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO RECONHECIDO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, ADMITINDO-SE, NO ENTANTO, A COBRANÇA DOS SERVIÇOS UTILIZADOS PELA AUTORA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. "Revela-se necessária a declaração judicial de rescisão de contrato de telefonia no qual o contratado não oferece o serviço da forma com a qual se comprometeu, violando os princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé contratual" (TJSC, AC n. 2008.030867-0, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 25.10.12). INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO MOTIVADA POR INADIMPLEMENTO DE FATURA JUDICIALMENTE DISCUTIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. Tratando-se de relação consumerista, por força da inversão do ônus da prova, cabe à parte ré a prova de que a inscrição do nome da autora no rol de inadimplentes foi devida, sob pena de acolhimento do pleito inicial. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 20.000,00 QUE SE IMPÕE EM CONSONÂNCIA COM O SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL E ÍNDICES APLICÁVEIS. TAXA SELIC. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIDA SUCUMBÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, § 3º, DO CPC. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.044119-0, de Rio Negrinho, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. ENTREGA DE APENAS 5 DOS 6 APARELHOS QUE CONSTAVAM NO CONTRATO. CANHOTO DA NOTA FISCAL FIRMADO POR PESSOA QUE NÃO PERTENCIA AO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA ENTREGA DE TODOS OS TELEFONES. DIREITO À RESCISÃO POR NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO RECONHECIDO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, ADMITINDO-SE, NO ENTANTO, A COBRANÇA DOS SERVIÇOS UTILIZADOS PELA AUTORA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. "Revela-se necessária a declaração judicial de rescisão de contrato de telefonia no qual o contratado não oferece...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO GRACIOSA DEVIDA AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADOS. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREFACIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO CORRE EM FACE DE PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. EXEGESE DO ART. 169, I, DO CC/1916. "O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas às relações reguladas pelo próprio Código - a Fazenda Pública também está sujeita a essa regra "e o curso da prescrição não corre se o titular do direito violado é um absolutamente incapaz" (AC n. 2007.059453-9, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, j. 2-6-2009)" (Ap. Cív. n. 2010.081297-0, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 2-8-2011). "Não corre a prescrição contra os incapazes, entre eles incluída pessoa interditada por doença mental e submetida a curatela" (REsp 246265/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 9-9-2002). MÉRITO. PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS DEFICIENTES QUE NÃO POSSAM, POR SI OU SUA FAMÍLIA, PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO, CONSOANTE REGRAMENTO INSERTO NA LEI N. 6.185/1982, ALTERADA PELA LEI N. 7.702/1989. PENSÃO ESTABELECIDA EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO INFRACONSTITUCIONAL. MANIFESTA VIOLAÇÃO AO ART. 203, V, DA CRFB/1988, E AO ART. 157, V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AMBOS QUE ASSEGURAM A GARANTIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA QUE COMPROVE A IMPOSSIBILIDADE DE SE SUSTENTAR OU SER SUSTENTADO POR SUA FAMÍLIA. A lei que concedeu o benefício à autora (Lei n. 6.185/1982, com alterações da Lei n. 7.702/1989) é anterior à promulgação da Carta Magna (5-10-1989), logo, sendo infraconstitucional, não deve prevalecer em observância à hierarquia das normas no Direito Brasileiro. Aliás, nesta toada, salienta-se que a alteração realizada pela Lei n. 7.702, em 22 de agosto de 1989, já deveria ter se adequado à norma insculpida na CRFB/88 (art. 203, V) no que se refere à pensão devida à pessoa deficiente, no montante de um salário mínimo. MARCO INICIAL DO PENSIONAMENTO GRACIOSO. VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO EM COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. "Em que pese o pagamento do benefício em questão ter sido fixado por normas editadas antes da Constituição do Estado de Santa Catarina, somente com a promulgação desta, 5-10-1989, é que restou sedimentado, no inciso V do art. 157, o pagamento não inferior a um salário mínimo (Ação Rescisória n. 2011.071116-9, rel. Des José Volpato de Souza, j. 16.3.2011)" (Ap. Cív. n. 2013.026943-9, de Tubarão, rel. Des. Gaspar Rubick, j. em 19-8-2013). CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-DI, E APÓS AGOSTO DE 2006 PELO INPC. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009 AOS JUROS MORATÓRIOS E, APÓS A INCIDÊNCIA DA NOVA LEI, DEVERÁ A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SER BALIZADA PELO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A INFLAÇÃO ACUMULADA DO PERÍODO, IN CASU, O IPCA (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO). O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.270.439/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/09, no tocante ao critério de correção monetária nele previsto, mantida, no entanto, a eficácia do dispositivo quanto ao cálculo dos juros moratórios. Quanto ao índice de correção monetária, no caso de dívidas da Fazenda Pública, deverá observar aquele que melhor reflita a inflação acumulada do período, qual seja, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO ACOLHIDO. ARBITRAMENTO NO PATAMAR DE 5% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS EM ATRASO CORRIGIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA. Vencida a Fazenda Pública, o magistrado deve fixar os honorários advocatícios com razoabilidade, nos termos do § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, não podendo, entretanto, olvidar-se de observar o disposto no § 3º, do mesmo artigo, para, assim, não envilecer nem tampouco compensar em demasia o trabalho do advogado. Esta Corte de Justiça, em julgados paragonáveis, "não está mais adotando a tendência de se fixar invariavelmente a verba honorária em 10% quando a Fazenda Pública for vencida. É mais sensato ponderar, caso a caso, a quantia que melhor remunerará o causídico de acordo com os critérios normativos explicitados no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Aquela interpretação, outrora conferida, não se harmoniza com os princípios modernos do direito processual civil, principalmente o da igualdade entre os litigantes, disposto no art. 125, I, do CPC (AC n. 2008.050556-6, de Criciúma, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 21-11-2008)" (Ap. Cív. n. 2010.065585-1, de Criciúma, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 1º-11-2011)" (Ap. Cív. n. 2011.071770-7, de Ituporanga, rel. Des. Jorge Luiz de Borba). RECURSO VOLUNTÁRIO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA CONFIRMADOS EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011878-8, de Urussanga, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO GRACIOSA DEVIDA AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADOS. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREFACIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO CORRE EM FACE DE PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. EXEGESE DO ART. 169, I, DO CC/1916. "O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas às relações reguladas pelo próprio Código -...
Data do Julgamento:01/04/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA. PENA DE DEMISSÃO APLICADA APÓS A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AVENTADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. POSSIBILIDADE DE VERSAR SOBRE MATÉRIA NÃO TRATADA NO RECURSO PRINCIPAL. CONHECIMENTO. "A matéria objeto do recurso adesivo não precisa guardar correlação temática com a do principal. Precedentes. (REsp 591.691/BA, 19.08.2004, DJ 01.02.2005 p. 495; REsp 324.032/RJ, julgado em 24.09.2002, DJ 09.12.2002 p. 347; REsp 332.826/MG, julgado em 07.02.2002, DJ 08.04.2002 p. 223; REsp 203.874/SC, julgado em 16.02.2001, DJ 09.04.2001 p. 353; REsp 235.156/RS, julgado em 02.12.1999, DJ 14.02.2000 p. 43)" (REsp 1.033.844/SC, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 28/04/2009, DJe de 20/05/2009). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. PREJUDICIAL ARREDADA. "A prescrição contra a Fazenda Pública não é disciplinada pelo Código Civil ou Código de Processo Civil, mas pelo Decreto 20.910/32, que prevê o prazo de 5 anos para o ajuizamento de ação, contado da data do ato ou do fato do qual se originaram. Precedentes do STJ" (AgRg no Resp 969681/AC, Min. Arnaldo Esteves Lima). (...). (Apelação Cível n. 2012.093054-2, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 17/09/2013). MÉRITO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ASSEGURADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DECISÃO FINAL, CONTUDO, DESVIADA DA PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO EM RELAÇÃO À INFRAÇÃO FUNCIONAL PRATICADA PELA SERVIDORA. SERVIDORA RESPONSÁVEL PELO USO INADEQUADO DOS COMPUTADORES DA BIBLIOTECA DA CÂMARA MUNICIPAL, CUJA PRÁTICA IMORAL DE VISITAR SITES IMPRÓPRIOS E INSERÇÃO DE PORNOGRAFIA FORA IMPUTADA AOS USUÁRIOS DE UMA FORMA GERAL. OMISSÃO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTEÚDO IMPRÓPRIO. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO CUJA DESPROPORCIONALIDADE FORA VERIFICADA NA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO JUDICIAL PARA CORRIGIR MANIFESTO EXCESSO E EVITAR ARBITRARIEDADES. "Esta c. Corte pacificou entendimento segundo o qual, mesmo quando se tratar de imposição da penalidade de demissão, devem ser observados pela Administração Pública os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e individualização da pena (Precedentes: MS 13.716/DF, 3ª Seção, de minha relatoria, DJe de 13/02/2009 MS nº 8.693 / DF, 3ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 8/5/2008; MS nº 7.260/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 26/8/2002 e MS nº 7.077 / DF, 3ª Seção, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 11/6/2001)" (RMS 28.487/GO, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. em 10/03/2009, DJe de 30/03/2009). Mostra-se desarrazoada a aplicação da pena de demissão à servidora cuja falta funcional consistiu, apenas, na omissão do dever de fiscalizar o conteúdo acessado pelos usuários nos computadores do setor pelo qual era responsável à época da aplicação da sanção, sendo lícito ao Poder Judiciário, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, promover a sua adequação, sobretudo em função da baixa gravidade do dano e diante da ausência de qualquer prejuízo ao erário. VERBA REMUNERATÓRIA PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO. PAGAMENTO INTEGRAL, SEM EVENTUAIS DESCONTOS DE VERBAS SALARIAIS RECEBIDAS PELA SERVIDORA DURANTE O TEMPO EM QUE FICOU AFASTADA DO SERVIÇO PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO LÍQUIDA, POIS É O QUE TERIA RECEBIDO SE TIVESSE CONTINUADO TRABALHANDO. Reconhecida a ilegalidade da pena de demissão pelo Poder Judiciário, inarredável por parte do órgão público a reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado, assim como o adimplemento dos seus vencimentos pelo período em que esteve afastado (remuneração líquida), visto tratar-se de "(...) verdadeira recomposição de prejuízo, por meio da qual se pretende a satisfação dos prejuízos materiais decorrentes dos efeitos danosos do ato" (Reexame Necessário n. 2008.080579-6, de Braço do Norte, rel. Des. José Volpato de Souza, j. em 04/09/2009). Hipótese em que a servidora admite ter necessitado retornar ao mercado de trabalho apenas porque foi demitida de forma ilegal - haja vista a reconhecida desproporcionalidade da pena aplicada - e por necessidade de sobrevivência, de modo que o desconto de eventuais verbas salariais recebidas durante o tempo em que ficou afastada do serviço público chancelaria o excesso cometido pelo Poder Público. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA. CONSIDERAÇÃO DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE APLICÁVEIS À ESPÉCIE. A compensação pelo dano moral deve ser arbitrada no sentido de reconstituir a dor, o sofrimento suportado pelos ofendidos pela perda do ente querido, bem como ser capaz de evitar a reiteração da prática lesiva, sem causar àqueles enriquecimento indevido, mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica do ofensor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA, DE CONFORMIDADE COM O ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, podendo "'(...) se dar tanto em percentual sobre o valor da condenação ou execução, quanto em valor fixo' (AC n. 1997.010497-9, de Itapiranga, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros) [...]" (Apelação Cível n. 2010.027667-9, de Tubarão, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 22/06/2010). REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INDEXADOR APLICÁVEL À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA OMISSA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO - IPCA. RESP N. 1.270.439/PR. EXEGESE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 SOMENTE NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS DE MORA. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.270.439/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/09, no tocante ao critério de correção monetária nele previsto, mantida, no entanto, a eficácia do dispositivo quanto ao cálculo dos juros moratórios. Quanto ao índice de correção monetária, no caso de dívidas da Fazenda Pública, deverá observar aquele que melhor reflita a inflação acumulada do período, qual seja, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU DESPROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO PARA ADEQUAR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.068269-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA. PENA DE DEMISSÃO APLICADA APÓS A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AVENTADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. POSSIBILIDADE DE VERSAR SOBRE MATÉRIA NÃO TRATADA NO RECURSO PRINCIPAL. CONHECIMENTO. "A matéria objeto do recurso adesivo não precisa guardar correlação temática com a do principal. Precedentes. (REsp 591.691/BA, 19.08.2004, DJ 01.02.2005 p. 495; REsp 324.032/RJ, julgad...
Data do Julgamento:01/04/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL. COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA REFERENTE À ACORDO PACTUADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AJUIZADA PELA RÉ EM FACE DOS AUTORES. 1. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXCLUSÃO DOS AUTORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. EXEGESE DO ART. 844, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. LEGITIMIDADE APENAS DAQUELES QUE ANUÍRAM A OBRIGAÇÃO. "Em regra, a transação só produz efeitos entre os transatores. É o que prescreve o art. 844 do Código Civil: 'A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível'. O dispositivo constitui invocação da parêmia res inter alios acta aliis nec nocet nec podest. A transação é válida inter partes, e somente entre elas produz os seus efeitos. (GONÇALVES, Carlos Roberto; Direito Civil Brasileiro - Vol. 3; 9ª ed.; 2012)" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.052985-8, de Chapecó, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 12-03-2013). 2. MÉRITO. DISCUSSÃO ACERCA DOS LIMITES DA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE QUE O PACTO GARANTIA O FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E COM VAZÃO SUFICIENTE PARA A CRIAÇÃO DE SUÍNOS, AGRICULTURA E AFAZERES DOMÉSTICOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. PARTE AUTORA QUE DESISTE, DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PERÍCIA QUE ERA ESSENCIAL À SOLUÇÃO DA DEMANDA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AOS AUTORES, NA FORMA DO ART. 333, I, DO CPC. Independentemente da discussão acerca da interpretação dos termos do acordo, se ampliativa ou restritiva, certo é que, no caso em exame, os autores surpreendentemente desistiram da prova pericial que seria imprescindível à demonstração do direito invocado, nos termos do art. 333, I, CPC, e isso quando ainda se discutia a quem caberia o custeio da perícia - note que não se cogitava o ônus da prova, que sem dúvida era do autor. Em outras palavras, os autores não provaram quer o dano, quer o nexo causal entre as alegadas insuficiência e poluição da água e o dito prejuízo financeiro, razão pela qual a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRIMADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CAUSA NÃO COMPLEXA E SEM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EXEGESE DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º e § 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA PROCEDÊNCIA REFORMADA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELOS AUTORES NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ PROVIDO PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DE PARTE DOS AUTORES. RECURSO DA RÉ PROVIDO PARA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.005149-6, de Concórdia, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA REFERENTE À ACORDO PACTUADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AJUIZADA PELA RÉ EM FACE DOS AUTORES. 1. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXCLUSÃO DOS AUTORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. EXEGESE DO ART. 844, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. LEGITIMIDADE APENAS DAQUELES QUE ANUÍRAM A OBRIGAÇÃO. "Em regra, a transação só produz efeitos entre os transatores. É o que prescreve o art. 844 do Código Civil: 'A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa in...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. MÚTUO FINANCEIRO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS VAZADOS NO PÓRTICO INAUGURAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO STJ. ATO JURÍDICO PERFEITO E PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA E DA AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. INSTITUTOS QUE, ADEMAIS, FORAM MITIGADOS PELA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL E PELOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO VERBETE 381 DO PRETÓRIO DA CIDADANIA. Juros remuneratórios contratados. INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA "CARTA DA PRIMAVERA". NORMA ENQUANTO VIGENTE QUE NÃO POSSUÍA EFICÁCIA PLENA. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO A MATÉRIA. SÚMULA vinculante 7 do EXCELSO PRETÓRIO. LEI DA USURA. SÚMULA 596 do STF. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. COMPETÊNCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. REMUNERAÇÃO DOS JUROS estremada AO PERCENTUAL PRATICADO pelo MERCADO EM OPERAÇÃO ANÁLOGA. INTELIGÊNCIA DO eNUNCIADO I DO gRUPO DE CÂMARAS DE dIREITO COMERCIAL DESTE AREÓPAGO E SÚMULA 382 DA CORTE DA CIDADANIA. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO VERIFICADA A INADIMPLÊNCIA. RECORRENTE QUE OBJETIVA CUMULAR ESSE ENCARGO COM OS JUROS MORATÓRIOS E MULTA POR IMPONTUALIDADE. CASO CONCRETO QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DE JUROS NO PERÍODO DE ANORMALIDADE CALCULADOS DE ACORDO COM A TAXA DE JUROS PARA INADIMPLEMENTO, VIGENTE À DATA DO PAGAMENTO. ENCARGO QUE SE TRATA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISFARÇADA. COBRANÇA AUTORIZADA DESDE QUE EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES ESTABELECIDOS PELA Corte da cidadania NO RESP N. 1.058.114/RS E PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE NO ENUNCIADO N. III, QUAIS SEJAM, O SOMATÓRIO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL, ESTA ÚLTIMA LIMITADA EM 2% DO VALOR DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA EXIGIBILIDADE CONJUNTA COM ENCARGOS DE NORMALIDADE E DE IMPONTUALIDADE. DECRETO MODIFICADO NESTE TÓPICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL QUE EVIDENCIA O PAGAMENTO SEM CAUSA DO DEVEDOR E A VANTAGEM INDEVIDA DA CREDORA. PACTUAÇÃO E COBRANÇA QUE CARACTERIZAM, ENTRETANTO, ENGANO JUSTIFICÁVEL, EM DECORRÊNCIA DO ACOLHIMENTO POR PARTE DA JURISPRUDÊNCIA DA TESE DEFENDIDA PELO REQUERIDO. HIPÓTESE QUE ISENTA O BANCO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO, SUBSISTINDO O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA MODALIDADE SIMPLES, ADITADOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IBGE A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO INDEVIDO E DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO E SENDO PERMITIDA SUA COMPENSAÇÃO COM O DÉBITO REMANESCENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM NESSA SEARA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECALIBRAGEM. VERBA HONORÁRIA FIXADA COM ESPEQUE NO ART. 20, §§ 4º E 3º, ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 20, § 3º, DO MESMO DIPLOMA. COMPENSAÇÃO DO ESTIPÊNDIO VEDADA. EXEGESE DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. "Vencidos e vencedores em partes, os litigantes responderão recíproca e proporcionalmente pelo pagamento das custas processuais e verba honorária, vedada a compensação sob pena de violação ao art. 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil." (Apelação Cível n. 2002.027647-8, de Itajaí, Rel. Desa. Rejane Andersen, j. 22-11-07). Rebeldia parcialmente provida. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.054356-2, de Gaspar, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. MÚTUO FINANCEIRO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS VAZADOS NO PÓRTICO INAUGURAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO STJ. ATO JURÍDICO PERFEITO E PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA E DA AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. INSTITUTOS QUE, ADEMAIS, FORAM MITIGADOS PELA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL E PELOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. POSSIBIL...
Data do Julgamento:17/09/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE E CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. ADMISSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSENTE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. AUSENTE GENERALIDADE. LEITURA DA INICIAL QUE POSSIBILIDADE COMPREENDER OS PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 333, INC. I, CPC. CONTRATOS E DOCUMENTOS PRESENTES AOS AUTOS. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAIS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. ENUNCIADO I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. "Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil". (Enunciado I do Grupo de Câmaras de Direito Comercial). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO. AVENÇAS FIRMADAS APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO NOS CONTRATOS. PACTUAÇÃO IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA. PERCENTUAL ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DO MENSAL. VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Esta Quinta Câmara de Direito Comercial, em nova orientação, passou a dilatar o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros antes adotado para admitir a contratação implícita deste encargo, a qual é evidenciada pela multiplicação do percentual mensal por doze meses, em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. READEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO, SOB PENA DE DESVIRTUAR O REAL PRESSUPOSTO DA VERBA ALIMENTAR DO ADVOGADO. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035541-7, de Araranguá, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE E CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. ADMISSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSENTE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. AUSENTE GENERALIDADE. LEITURA DA INICIAL QUE POSSIBILIDADE COMPREENDER OS PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 333, INC. I, CPC. CONTRATOS E DOCUMENTOS PRESENTES AOS AUTOS. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAIS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. ENUNCIADO I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMER...
Data do Julgamento:27/03/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PORTADORA DE VÁRIAS DOENÇAS GRAVES - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - MULTA DIÁRIA - VALOR ADEQUADO. Tem interesse de agir o paciente que não conseguiu obter administrativamente os medicamentos de que necessita para o tratamento da sua saúde. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. O valor da multa aplicada na decisão judicial para o caso de não cumprimento do fornecimento de medicamentos deve ser fixado de maneira que "o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixado pelo juiz" (Nelson Nery Júnior), sem todavia servir como instrumento de enriquecimento desarrazoado da parte contrária. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.017395-6, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-03-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PORTADORA DE VÁRIAS DOENÇAS GRAVES - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - MULTA DIÁRIA - VALOR ADEQUADO....
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. JUÍZO A QUO QUE ACOLHEU O PEDIDO FORMULADO, JULGANDO EXTINTA A EXPROPRIATÓRIA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CASO CONCRETO EM QUE O CHEQUE FOI TRANSMITIDO MEDIANTE CESSÃO DE CRÉDITO, E NÃO ENDOSSO, SEM QUE TENHA HAVIDO A NOTIFICAÇÃO DO EMITENTE. CONTEXTO QUE, POR ISSO MESMO, AUTORIZA A DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI, NÃO SE APLICANDO A ABSTRAÇÃO TÍPICA DO DIREITO CAMBIAL, EM QUE SÃO INOPONÍVEIS, COMO REGRA, EXCEÇÕES PESSOAIS. EXEGESE DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. SEM EMBARGO, INSTITUTO DA CESSÃO DE CRÉDITO QUE PERMITE PLENAMENTE A ARGUIÇÃO DAS EXCEÇÕES ATÉ ENTÃO CABÍVEIS CONTRA O CEDENTE ANTES DA CIÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO, TAMBÉM AUTORIZANDO O REVOLVIMENTO DA RELAÇÃO FUNDAMENTAL NO CASO. INTELIGÊNCIA DO ART. 294 DO MESMO DIPLOMA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA QUE O CHEQUE FOI VINCULADO A CONTRATO DE COMPRA E VENDA, MAS UNICAMENTE COMO GARANTIA DA OPERAÇÃO, PRINCIPALMENTE DIANTE DE SEU SAQUE NOMINAL PARA A VENDEDORA E DO COMPROVADO FINANCIAMENTO DE NUMERÁRIO DESTINADO A COBRIR PARCELA DO DÉBITO, TUDO SOB A INTERMEDIAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA, QUE, INCLUSIVE, DEU QUITAÇÃO SOBRE UMA PARCELA AVULSA TAMBÉM DEVIDA. EFETIVO REPASSE DA VERBA, TODAVIA, QUE, POR ISSO MESMO, É PRESCINDÍVEL NA ESPÉCIE, DIANTE DA NEGOCIAÇÃO SEMPRE LEVADA A EFEITO PERANTE INTERMEDIADOR. APLICAÇÃO DO ART. 308 DO CÓDIGO REALE. CONTEXTO DOS AUTOS, ENTRETANTO, QUE REVELA QUE PARTE DO DÉBITO AINDA SE ENCONTRA EM ABERTO, DIANTE DA DESARMONIA DE DEPOIMENTOS, SOBRETUDO A CONFISSÃO DO APELADO, E DA AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO SOBRE ESSE MONTANTE. SITUAÇÃO, DESSA FORMA, QUE NÃO AUTORIZAVA A EXTINÇÃO COMPLETA DA DEMANDA CONSTRITIVA, MAS, SIM, O RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A LIQUIDEZ OU NÃO DA CÁRTULA EXEQUENDA. PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE IMPRESCINDE, NA VERDADE, DA LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO, QUE, NO CASO, É PERFEITAMENTE APURÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CÓDIGO BUZAID. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, PERMITINDO-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SOBRE O MONTANTE INADIMPLIDO. SUCUMBÊNCIA. REVALORAÇÃO DIANTE DO ACOLHIMENTO EM PARTE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROPORÇÃO DE VITÓRIA E DERROTA ESTIMADA EM 80% EM FAVOR DO EMBARGANTE E 20% PARA O EMBARGADO. DESPESAS PROCESSUAIS FIXADAS CONFORME ESSA PROPORÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A SEU TURNO, QUE, POR TRATAR-SE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, DEVE SER FIXADO EM VALOR FIXO, OBSERVANDO-SE O § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO ADJETIVO, QUE, PARA SUA VALORAÇÃO, FAZ REMISSÃO ÀS ALÍNEAS DO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO. ANÁLISE DETIDA DA DEMANDA, PRINCIPALMENTE SEU LONGO TRÂMITE (AJUIZADA EM 2004) E O TRABALHO DOS CAUSÍDICOS, QUE RECOMENDA A ESTIPULAÇÃO DA VERBA EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS) AO PATRONO DO EMBARGANTE E EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) AO ADVOGADO DO RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DO ESTIPÊNDIO QUE SE MOSTRA DEVIDA, CONSOANTE A SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.011854-8, de Joinville, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. JUÍZO A QUO QUE ACOLHEU O PEDIDO FORMULADO, JULGANDO EXTINTA A EXPROPRIATÓRIA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CASO CONCRETO EM QUE O CHEQUE FOI TRANSMITIDO MEDIANTE CESSÃO DE CRÉDITO, E NÃO ENDOSSO, SEM QUE TENHA HAVIDO A NOTIFICAÇÃO DO EMITENTE. CONTEXTO QUE, POR ISSO MESMO, AUTORIZA A DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI, NÃO SE APLICANDO A ABSTRAÇÃO TÍPICA DO DIREITO CAMBIAL, EM QUE SÃO INOPONÍVEIS, COMO REGRA, EXCEÇÕES PESSOAIS. EXEGESE DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. SEM EMBARGO, INSTITUTO DA CESSÃO DE CRÉDITO QUE PERMITE PLENAMENTE A ARGUIÇÃO DAS EXCEÇÕES ATÉ...
Data do Julgamento:27/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DEMANDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. MAGISTRADA A QUO QUE JULGA PROCEDENTES OS PLEITOS VAZADOS NA EXORDIAL, IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA LIDE SECUNDÁRIA E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS REQUERIMENTOS REALIZADOS NA CAUTELAR PREPARATÓRIA. INCONFORMISMO DO BANCO RELATIVAMENTE A AMBAS AS DECISÕES. JULGAMENTO CONJUNTO DIANTE DA IDENTIDADE DA MAIORIA DAS ALEGAÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO. ENDOSSO-MANDATO NÃO COMPROVADO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. EXEGESE DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO DO TÍTULO ATRAVÉS DE ENDOSSO-TRANSLATIVO NO QUAL OCORRE A TRANSFERÊNCIA DA PRÓPRIA TITULARIDADE DO CRÉDITO E, CONSEQUENTEMENTE, A RESPONSABILIZAÇÃO POR EVENTUAL IMPROPRIEDADE DO SEU PROTESTO. CASA BANCÁRIA QUE DEVE INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINAR RECHAÇADA. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL EMITIDA SEM NEGÓCIO JURÍDICO QUE LHE DESSE LASTRO. CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELO BANCO AO NÃO SE CERTIFICAR SOBRE A EFETIVA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO COMERCIAL QUE LHE DEU ENSEJO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL SUBJACENTE AO TÍTULO PROTESTADO QUE TRANSFERE O ÔNUS PROBATÓRIO DA EFETIVA TRANSAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, JÁ QUE RECEBEU A CÁRTULA ATRAVÉS DE ENDOSSO-TRANSLATIVO, POIS INCABÍVEL A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. LIÇÃO, TAMBÉM, DO ART. 333, II, DO CÓDIGO BUZAID. BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ENCARGO. SENTENÇA MANTIDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INVIABILIDADE IN CASU. INTERESSADA QUE NÃO DEDUZ PLEITO CONDENATÓRIO, QUEDANDO-SE A PLEITEAR A INEXISTÊNCIA DE CAUSA À EMISSÃO DA CÁRTULA. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 70 DO CÓDIGO BUZAID. SENTENÇA MANTIDA NESSE VIÉS. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PRESENÇA CONCOMITANTE DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA TUTELA CAUTELAR MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. BANCO QUE DEU CAUSA AO INGRESSO DA AÇÃO, POIS AGIU NEGLIGENTEMENTE AO NÃO VERIFICAR A CAUSA DE EMISSÃO DA CÁRTULA QUE LHE FOI TRANSFERIDA VIA ENDOSSO-TRANSLATIVO E, PORTANTO, DEVE ARCAR COM O ÔNUS SUCUMBENCIAL. REQUERENTE QUE saiu vencedorA em todos os seus pleitos iniciais DA DEMANDA COGNITIVA E, EM PARTE, NA LIDE CAUTELAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA E TAMBÉM AO ADVOGADO DO DENUNCIADO, BEM COMO EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS) AO PROCURADOR DA REQUERENTE, NA AÇÃO PREPARATÓRIA. FIXAÇÃO CONFORME O § 4º E ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º, AMBOS DO SUSO APONTADO COMANDO NORMATIVO. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.019060-5, de Itajaí, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DEMANDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. MAGISTRADA A QUO QUE JULGA PROCEDENTES OS PLEITOS VAZADOS NA EXORDIAL, IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA LIDE SECUNDÁRIA E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS REQUERIMENTOS REALIZADOS NA CAUTELAR PREPARATÓRIA. INCONFORMISMO DO BANCO RELATIVAMENTE A AMBAS AS DECISÕES. JULGAMENTO CONJUNTO DIANTE DA IDENTIDADE DA MAIORIA DAS ALEGAÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO. ENDOSSO-MANDATO NÃO COMPROVADO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. EXEGESE DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO DE R...
Data do Julgamento:27/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DEMANDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. MAGISTRADA A QUO QUE JULGA PROCEDENTES OS PLEITOS VAZADOS NA EXORDIAL, IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA LIDE SECUNDÁRIA E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS REQUERIMENTOS REALIZADOS NA CAUTELAR PREPARATÓRIA. INCONFORMISMO DO BANCO RELATIVAMENTE A AMBAS AS DECISÕES. JULGAMENTO CONJUNTO DIANTE DA IDENTIDADE DA MAIORIA DAS ALEGAÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO. ENDOSSO-MANDATO NÃO COMPROVADO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. EXEGESE DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO DO TÍTULO ATRAVÉS DE ENDOSSO-TRANSLATIVO NO QUAL OCORRE A TRANSFERÊNCIA DA PRÓPRIA TITULARIDADE DO CRÉDITO E, CONSEQUENTEMENTE, A RESPONSABILIZAÇÃO POR EVENTUAL IMPROPRIEDADE DO SEU PROTESTO. CASA BANCÁRIA QUE DEVE INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINAR RECHAÇADA. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL EMITIDA SEM NEGÓCIO JURÍDICO QUE LHE DESSE LASTRO. CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELO BANCO AO NÃO SE CERTIFICAR SOBRE A EFETIVA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO COMERCIAL QUE LHE DEU ENSEJO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL SUBJACENTE AO TÍTULO PROTESTADO QUE TRANSFERE O ÔNUS PROBATÓRIO DA EFETIVA TRANSAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, JÁ QUE RECEBEU A CÁRTULA ATRAVÉS DE ENDOSSO-TRANSLATIVO, POIS INCABÍVEL A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. LIÇÃO, TAMBÉM, DO ART. 333, II, DO CÓDIGO BUZAID. BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ENCARGO. SENTENÇA MANTIDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INVIABILIDADE IN CASU. INTERESSADA QUE NÃO DEDUZ PLEITO CONDENATÓRIO, QUEDANDO-SE A PLEITEAR A INEXISTÊNCIA DE CAUSA À EMISSÃO DA CÁRTULA. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 70 DO CÓDIGO BUZAID. SENTENÇA MANTIDA NESSE VIÉS. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PRESENÇA CONCOMITANTE DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA TUTELA CAUTELAR MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. BANCO QUE DEU CAUSA AO INGRESSO DA AÇÃO, POIS AGIU NEGLIGENTEMENTE AO NÃO VERIFICAR A CAUSA DE EMISSÃO DA CÁRTULA QUE LHE FOI TRANSFERIDA VIA ENDOSSO-TRANSLATIVO E, PORTANTO, DEVE ARCAR COM O ÔNUS SUCUMBENCIAL. REQUERENTE QUE saiu vencedorA em todos os seus pleitos iniciais DA DEMANDA COGNITIVA E, EM PARTE, NA LIDE CAUTELAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA E TAMBÉM AO ADVOGADO DO DENUNCIADO, BEM COMO EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS) AO PROCURADOR DA REQUERENTE, NA AÇÃO PREPARATÓRIA. FIXAÇÃO CONFORME O § 4º E ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º, AMBOS DO SUSO APONTADO COMANDO NORMATIVO. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.019056-4, de Itajaí, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DEMANDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. MAGISTRADA A QUO QUE JULGA PROCEDENTES OS PLEITOS VAZADOS NA EXORDIAL, IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA LIDE SECUNDÁRIA E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS REQUERIMENTOS REALIZADOS NA CAUTELAR PREPARATÓRIA. INCONFORMISMO DO BANCO RELATIVAMENTE A AMBAS AS DECISÕES. JULGAMENTO CONJUNTO DIANTE DA IDENTIDADE DA MAIORIA DAS ALEGAÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO. ENDOSSO-MANDATO NÃO COMPROVADO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. EXEGESE DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO DE R...
Data do Julgamento:27/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DA BENESSE PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. Não subsiste o interesse recursal quando, já tendo havido a concessão da gratuidade judiciária ao Recorrente, busca ele obter o mesmo benefício em sede de apelação. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO RECONHECENDO NADA SER DEVIDO À APELANTE, POR ENTENDER RESTAR "SALDO ZERO". MANUTENÇÃO. CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE QUE DEMONSTRA CLARAMENTE A INEXISTÊNCIA DE SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. CRÉDITO INEXISTENTE. INCLUSÃO INDEVIDA DE VALORES RELATIVOS À DOBRA ACIONÁRIA. INVIABILIDADE. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E QUE NÃO FOI OBJETO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO. CÁLCULO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A RADIOGRAFIA EXIBIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. DEMONSTRATIVO DA EMPRESA DE TELEFONIA QUE SE COADUNA COM TAL DOCUMENTO E COM OS PARÂMETROS DELINEADOS NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CRÉDITO INEXISTENTE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO ZERO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "1. A liquidação de sentença pode ensejar a denominada "liquidação zero" quando não há o que pagar a título de quantum debeatur em decisão de eficácia puramente normativa. 2. O título executivo que encarta crédito inexistente equipara-se àquele que consubstancia obrigação inexigível, matéria alegável ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição, porquanto pressuposto do processo satisfativo. 3. O vício da inexigibilidade do título é passível de ser invocado em processo de execução, sede própria para a alegação, ainda que ultrapassada a liquidação. 4. É que não se admite possa invocar-se a coisa julgada para créditos inexistentes. (...) 7. Recurso especial da Fazenda provido. Recurso especial da empresa desprovido." (STJ, REsp 802011/DF, Relator Ministro Luiz Fux). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PACIFICAÇÃO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA OS FINS DO ART. 543-C, DO CPC, ACERCA DO ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA QUANDO ACOLHIDA, AINDA QUE PARCIALMENTE, A IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido." (STJ, Corte Especial, REsp 1134186 / RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081594-4, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DA BENESSE PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. Não subsiste o interesse recursal quando, já tendo havido a concessão da gratuidade judiciária ao Recorrente, busca ele obter o mesmo benefício em sede de apelação. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO RECONHECENDO NADA SER DEVIDO À APELANTE, POR ENTENDER RESTAR "SALDO ZERO". MANUTENÇÃO. CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE QUE DEMONSTRA CLARAMENTE A INEXISTÊNCIA DE...
Data do Julgamento:27/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE ACOLHE PARCIALMENTE OS PLEITOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS CONTENDORES. RECURSO DA EMBARGANTE. SUSCITADA NULIDADE DA SENTENÇA PARA O FIM DE VIABILIZAR A ANÁLISE DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS QUE PESAM SOBRE TODOS OS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM AO INSTRUMENTO ORA EXECUTADO. TESE DEFENESTRADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CAPITAL DE GIRO. DEVEDORA QUE SEQUER APONTA DE MANEIRA CABAL O LIAME EVENTUALMENTE HAVIDO ENTRE O TÍTULO EXEQUENDO E AS DEMAIS CONTRATAÇÕES PRETÉRITAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE APENAS EM HIPÓTESES DE RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E CONFISSÃO DE DÍVIDA, SOB PENA DE MARGINALIZAÇÃO DO VERBETE SUMULAR. MANUTENÇÃO DO DECISUM NESTA SEARA. RECLAMO DA CASA BANCÁRIA. Juros remuneratórios coNTratados NA AVENÇA SUB JUDICE. INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA "CARTA DA PRIMAVERA". NORMA ENQUANTO VIGENTE QUE NÃO POSSUÍA EFICÁCIA PLENA. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO A MATÉRIA. SÚMULA vinculante N. 7 do EXCELSO PRETÓRIO. LEI DA USURA. SÚMULA N. 596 do STF. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. COMPETÊNCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. REMUNERAÇÃO DOS JUROS estremada AO PERCENTUAL PRATICADO pelo MERCADO EM OPERAÇÃO ANÁLOGA. INTELIGÊNCIA DO eNUNCIADO I DO gRUPO DE CÂMARAS DE dIREITO COMERCIAL DESTE AREÓPAGO E SÚMULA N. 382 DA CORTE DA CIDADANIA. ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (EMPRÉSTIMO - CAPITAL DE GIRO). OBEDIÊNCIA à taxa média de MERCADO. SENTENÇA que permanece incólume no ponto. IrresignaçÃO DE AMBOS OS LITIGANTES. ANATOCISMO. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, REEDITADA PELA 2.170-36. PERMISSIVIDADE A PARTIR DE 31-3-00 DESDE QUE ADREDEMENTE PACTUADA Impossibilidade. Comando normativo que foi declarado inconstitucional por esta corte na arguição de inconstitucionalidade em apelação cível n. 2007.059574-4/0001.00, julgada sob a batuta do desEMBARGADOR Lédio rosa de andrade, em 16-2-11. Extensão de seus efeitos a este julgado, ademais com a observância da transcendência dos motivos determinantes. CÉDULAs DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI N. 10.931/04. ART. 28, § 1º, INCISO I, QUE PERMITE A LIVRE PACTUAÇÃO DESSE ENCARGO. PERIODICIDADE DIÁRIA EXPRESSAMENTE PACTUADA E ESCLARECIDA no contrato sub examine, NÃO RESTANDO CARACTERIZADA QUALQUER ABUSIVIDADE à CONSUMIDORa. DECISÓRIO alteradO NESSE VIÉS. DESCARACTERIZAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL NO PERÍODO DE NORMALIDADE. IMPONTUALIDADE POR AUSÊNCIA DE CULPA DA DEVEDORA. APLICAÇÃO DO ART. 396 DO CÓDIGO CIVIL. ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE. MORA DESCONFIGURADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PARTES VENCEDORAS E VENCIDAS. DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA E PROPORCIONAL À VITÓRIA DE CADA CONTENDOR. EXEGESE DO ART. 21, DO CÓDIGO BUZAID. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO QUE DEVE OBSERVÂNCIA À REGRA PREVISTA NO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPENSAÇÃO OBSTADA, EM FACE DO QUE DISPÕE O ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. REBELDIAs parcialmente acolhidas. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013600-9, de Curitibanos, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE ACOLHE PARCIALMENTE OS PLEITOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS CONTENDORES. RECURSO DA EMBARGANTE. SUSCITADA NULIDADE DA SENTENÇA PARA O FIM DE VIABILIZAR A ANÁLISE DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS QUE PESAM SOBRE TODOS OS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM AO INSTRUMENTO ORA EXECUTADO. TESE DEFENESTRADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CAPITAL DE GIRO. DEVEDORA QUE SEQUER APONTA DE MANEIRA CABAL O LIAME EVENTUALMENTE HAVIDO ENTRE O TÍTULO EXEQUENDO E AS DEMAIS CONTRATAÇÕES PRETÉRITAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 286 DO...
Data do Julgamento:25/03/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. POSSUIDOR DA PROPRIEDADE. LEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. BASE DE CÁLCULO. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. 01. "A instituição de contribuição de melhoria está condicionada à prévia edição de norma legislativa. O fato de o Código Tributário Municipal fazer remissão genérica às normas fixadas no artigo 82 do CTN não supre os requisitos nele expressamente exigidos" (TJSC, ACMS n. 2001.005778-6, Des. Luiz Cézar Medeiros; AC n. 2013.061068-1, Des. Jorge Luiz de Borba; AC n. 2013.046118-1, Des. Júlio César Knoll; AC n. 2013.023253-5, Des. Nelson Juliano Schaefer Martins; AC n. 2013.039397-4, Des. Gaspar Rubick; STJ, T-1, REsp n. 1.326.502, Min. Ari Pargendler; REsp n. 927.846, Min. Luiz Fux; REsp n. 739.342, Min. Francisco Falcão; T-2, REsp n. 444.873, Min. Castro Meira; TJPR, AC n. 1080376-4, Des. Dimas Ortêncio de Melo; AC n. 1070081-7, Des. Jurandyr Souza Junior; AC n. 268145-66.2013.8.21.7000, Des. Almir Porto da Rocha Filho; TJRS, AC n. 15959-21.2011.8.21.7000, Des. Heleno Tregnago Saraiva; AC n. 355030-83.2013.8.21.7000, Des. Francisco José Moesch; AI n. 261486-41.2013.8.21.7000, Des. Laura Louzada Jaccottet; AC n. 347940-24.2013.8.21.7000, Des. Denise Oliveira Cezar; AC n. 217215-44.2013.8.21.7000, Des. Marilene Bonzanini Bernardi). 02. "A contribuição de melhoria 'é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária' (CTN, art. 81); 'o fato gerador é a valorização do imóvel do qual o contribuinte é proprietário, ou enfiteuta, desde que essa valorização seja decorrente da obra pública' (Hugo de Brito Machado). Por força de expressa disposição de lei, o seu valor será determinado 'pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização' (CTN, art. 82, § 1º). É nulo o lançamento da contribuição de melhoria se na definição da base de cálculo não foi considerado 'o quantum da valorização imobiliária' (STF, T2, AgRgAI n. 694.836, Min. Ellen Gracie; STJ, T1, REsp n. 1.076.948, Min. Luiz Fux; T2, AgRgAgRgREsp n. 1.018.797, Mauro Campbell Marques" (AC n. 2012.091446-9, Des. Newton Trisotto). 03. "Vencedora ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com moderação, sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado. Também deve ser considerada a 'importância da causa' - que corresponde ao benefício patrimonial nela visado (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º)" (AC n. 2013.034232-4, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.089024-1, de Forquilhinha, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
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TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. POSSUIDOR DA PROPRIEDADE. LEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. BASE DE CÁLCULO. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. 01. "A instituição de contribuição de melhoria está condicionada à prévia edição de norma legislativa. O fato de o Código Tributário Municipal fazer remissão genérica às normas fixadas no artigo 82 do CTN não supre os requisitos nele expressamente exigidos" (TJSC, ACMS n. 2001.005778-6, Des. Luiz Cézar Medeiros; AC n. 201...
Data do Julgamento:25/03/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRELIMINARES DE OFÍCIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ADMISSÃO DA COBRANÇA NÃO POSTULADA - EXEGESE DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA RECONHECIDA EX OFFICIO. É sabido que ao Magistrado é defeso proferir sentença diversa daquela pedida ou considerar questões não levantadas pelas partes, sob pena de incorrer em julgamento extra ou ultra petita, ferindo o disposto nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil, que acarreta a nulidade total ou parcial da sentença e demanda a extirpação do ato compositivo da lide no tópico incompatível com a pretensão deduzida. JULGAMENTO CITRA PETITA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AVENTADA EM CONTESTAÇÃO - QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POSSIBILIDADE EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL CAUSA MADURA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOABILIDADE. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na contestação e, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). EXAME DA TEMÁTICA OMITIDA PELA SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA DOLOSA DA PARTE AUTORA - PRINCÍPIO DO EFETIVO ACESSO À JUSTIÇA - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO DERRUÍDA, ESPECIALMENTE DIANTE DA PROCEDÊNCIA DE PARTE DOS PLEITOS DEDUZIDOS - CONDENAÇÃO INACOLHIDA. Dada a presunção de boa-fé que norteia as relações processuais, a condenação por litigância de má-fé requer prova inconteste da conduta dolosa da parte, ainda mais em se tratando do autor, que em princípio apenas exerce seu direito constitucional de acesso à Justiça. MÉRITO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS AJUSTES FIRMADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONTRATOS DE ADESÃO - MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 6º, V, DO DIPLOMA CONSUMERISTA. É pacífico o entendimento desta Câmara quanto à possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que não estejam em harmonia com as disposições consumeristas. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO - AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INEXISTÊNCIA - DIÁLOGO DAS FONTES - NECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO DOS TERMOS AVENÇADOS À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E À PROBIDADE - INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da função social do contrato e pelos princípios da boa-fé e probidade (CC, arts. 421 e 422), mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda", de modo a possibilitar a revisão contratual, ainda que tenha prevalecido no caso concreto a não incidência do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, toda a base axiológica da Lei 8.078/1990, especial, foi incorporada ao Código Civil de 2002, que, como diploma geral do Direito Privado, trouxe para a generalidade dos contratos submetidos ao campo de aplicação deste cláusulas abertas que tem por escopo assegurar a paridade entre os contratantes, bem como o dever destes de observarem os princípios da probidade e da boa-fé, tanto na conclusão como na execução do contrato (CC, arts. 421 e 422), bem como a interpretação das cláusulas adesivas a favor do aderente (CC, arts. 423). JUROS REMUNERATÓRIOS - PATAMARES AVENÇADOS INFERIORES À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA O PERÍODO E ESPÉCIE CONTRATUAIS - ADOÇÃO, PELA SENTENÇA, DE ÍNDICES NÃO CONDIZENTES COM A ESPÉCIE CONTRATUAL E INFERIORES AOS PARÂMETROS REFERIDOS - REFORMA DO COMANDO A FIM DE DETERMINAR A MANUTENÇÃO DOS PERCENTUAIS CONTRATADOS - APELO PROVIDO NO PONTO. Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada somente se relevante a diferença a maior em face da taxa média de mercado. No caso, devem ser mantidos os patamares ajustados, sobretudo porque inferiores à média de mercado para o período e a espécie contratual. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001 - DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO - ADI N. 2.316/2000 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NO SENTIDO DE ADMITIR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL CASO PACTUADA NOS AJUSTES POSTERIORES À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA - INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, PERMITIDA - RECURSO PROVIDO. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012) EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA AUTORIZADORA DA COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PERIODICIDADE MENSAL - APLICABILIDADE - RECLAMO PROVIDO. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (REsp 973827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - DEFENDIDA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM DECORRÊNCIA DE SUA LEGALIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL - CONTESTAÇÃO QUE ADVOGAVA AUSÊNCIA DE INTERESSE DO AUTOR QUANTO AO AFASTAMENTO DO ENCARGO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA DA COBRANÇA - NÃO CONHECIMENTO DO CAPÍTULO. É caracterizada a inovação recursal por ocasião da alegação de matéria não submetida ao juízo a quo, hipótese em que fica obstado o exame pelo órgão ad quem. ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS, CONTUDO DE FORMA NÃO CUMULATIVA - ADMITIDA APENAS A COBRANÇA CONJUNTA, VEDADA A INCIDÊNCIA DE UM ENCARGO MORATÓRIO SOBRE OUTRO. Não se admite a cumulação de encargos moratórios, os quais podem ser cobrados conjuntamente, porém calculados de forma isolada sobre o principal, sob pena de bis in idem. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO STJ - DESPROVIMENTO DO APELO À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. LIMINAR DE EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO DEFERIDA NA CAUTELAR CONEXA E CONFIRMADA PELA SENTENÇA ÚNICA PROFERIDA EM AMBOS OS FEITOS - CARACTERIZAÇÃO DA MORA - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE - MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - INADIMPLEMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA EVIDENCIADO - MORA EVIDENCIADA - INCIDÊNCIA DOS SEUS EFEITOS - INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REVOGAÇÃO DA LIMINAR - PROVIMENTO DO APELO. As abusividades no período contratual (não na inadimplência) devem ser analisadas, para fins de afastamento da mora, em conjunto com as peculiaridades do caso concreto, para que então se proceda à correta prestação jurisdicional, observando-se, sobretudo, o montante efetivamente quitado pela parte devedora. Configurado o inadimplemento integral do ajuste aliado à ausência dos alegados excessos e, ainda, não efetivado nenhum depósito incidental e nem mesmo prestada caução idônea, é inconteste a mora da parte devedora. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA - ART.21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS CONFORME A DERROTA DE CADA LITIGANTE, VEDADA A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do caput do art. 21 do Código de Processo Civil, a distribuição a dos ônus sucumbenciais deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.063924-2, de Rio Negrinho, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRELIMINARES DE OFÍCIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ADMISSÃO DA COBRANÇA NÃO POSTULADA - EXEGESE DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA RECONHECIDA EX OFFICIO. É sabido que ao Magistrado é defeso proferir sentença diversa daquela pedida ou considerar questões não levantadas pelas partes, sob pena de incorrer em julgamento extra ou ultra petita, ferindo o disposto nos arts. 128 e 460 do Código de Processo C...
Data do Julgamento:25/03/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE MÚTUO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O PACTO EM DISCUSSÃO É OBJETO DE FRAUDE PERPETRADA PELO ANTIGO SÓCIO DA EMPRESA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NO PONTO. "A inovação dos fundamentos e fatos da lide, em sede recursal, é inadmissível, violando os princípios da estabilização da lide e do duplo grau de jurisdição, além de configurar deslealdade processual, na medida em que obstaculiza a defesa da parte adversa, salvo comprovação da parte de que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, inocorrente na hipótese" (Apelação Cível n. 2008.019680-0, de Navegantes, Relator: Des. Subst. Carlos Adilson Silva, j. em 22.10.10). PRELIMINARES. CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIBILIDADE DO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE PLEITO INJUNCIONAL QUE DEMANDA APENAS A APRESENTAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA ESCRITA. "'A ação monitória não exige liquidez e certeza da dívida, mas a prova de sua existência por meio de início de prova documental' (TJDFT - Apelação Cível nº 2009.01.1.159470-0. Relator Desembargador Waldir Leôncio Lopes Júnior, julgado em 25/04/2012)". (TJSC, Apelação Cível n. 2011.095100-0, de Capivari de Baixo, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 09-05-2013) CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE OITIVA DA PARTE AUTORA PARA ESCLARECIMENTOS ACERCA DA ENTREGA DOS VALORES. PROVA ORAL IRRELEVANTE PARA OS DESTINOS DA LIDE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ART. 130 DO CPC. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ARRIMAR A CONCLUSÃO ANUNCIADA NO ÉDITO COMBATIDO. MÉRITO. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE MÚTUO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PATAMAR DE 2% AO MÊS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA QUE, A DESPEITO DE LIVREMENTE CONVENCIONADA, EXTRAPOLA A LIMITAÇÃO PREVISTA NO DECRETO Nº 22.626. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS EM 12% AO ANO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIABILIDADE. COMPENSAÇÃO DO VALOR COBRADO A MAIOR COM O DÉBITO OBJETO DA DEMANDA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC QUE NÃO INCIDE DE FORMA AUTOMÁTICA. ERROR IN PROCEDENDO. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. Para contagem do prazo de quinze dias e respectiva aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, é imprescindível, além do do trânsito em julgado, é intimação do advogado do obrigado, para cumprimento da sentença. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.034759-6, de São José, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE MÚTUO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O PACTO EM DISCUSSÃO É OBJETO DE FRAUDE PERPETRADA PELO ANTIGO SÓCIO DA EMPRESA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NO PONTO. "A inovação dos fundamentos e fatos da lide, em sede recursal, é inadmissível, violando os princípios da estabilização da lide e do duplo grau de jurisdição, além de configurar deslealdade processual, na medida em que obstaculiza a defesa da parte adversa, salvo comprovação da parte de que deixou de fazê-lo por motivo de força maior,...