APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO PARÁGRAFO 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006, EM PATAMAR MÁXIMO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A conduta de transportar, para fins de difusão ilícita, 63 (sessenta e três) porções de substância em forma de pedra, de tonalidade amarelada, vulgarmente conhecida como crack, com massa líquida de 55,86g (cinqüenta e cinco gramas e oitenta e seis centigramas), é fato que se amolda ao artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. II - O artigo 42 da Lei nº 11.343/06 permite a majoração da pena-base em razão da natureza da droga apreendida.III - Incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida. Todavia, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aplico o quantum da redução em 1/2 (um meio), haja vista a ré preencher os demais requisitos previstos no parágrafo em apreço.IV - Não há que se falar em alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto, porquanto não foram preenchidos os requisitos do artigo 33, §3º, do Código Penal, combinado com o artigo 42 da Lei n.º 11.343/06.V - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não foram atendidos os requisitos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, e do artigo 44, inciso III, combinado com o artigo 59, do Código Penal.VI - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para fixar o quantum da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 em 1/2 (um meio), e, conseqüentemente, redimensionar a pena para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e fixar a pena pecuniária em 250 (duzentos e cinqüenta) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo legal vigente à época do fato e corrigido monetariamente.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO PARÁGRAFO 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006, EM PATAMAR MÁXIMO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A conduta de transportar, para fins de difusão ilícita, 63 (sessenta e três) porções de substância em forma de pedra, de tonalidade amarelada, vulgarmente conhecida como crack, com massa líquida de 55...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1. Embora em interpretação literal do artigo 16 da Lei n.º 7347/85 haja entendimento no sentido de que a eficácia erga omnes estaria jungida aos limites da jurisdição do órgão prolator da decisão proferida em sede de ação civil pública, a regra deve ser excepcionada quando os autos do processo originário são remetidos ao Poder Judiciário do Distrito Federal justamente com base no reconhecimento da abrangência nacional do decisório.2. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp 1243887/PR, decidido nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que (...) A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)(...). (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011) - sublinhado.2. Recurso provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1. Embora em interpretação literal do artigo 16 da Lei n.º 7347/85 haja entendimento no sentido de que a eficácia erga omnes estaria jungida aos limites da jurisdição do órgão prolator da decisão proferida em sede de ação civil pública, a regra deve ser excepcionada quando os autos do processo originário são remetidos ao Poder Judiciário do Distrito Federal justamente com base no reconhecimento da abrangência nacional do decisório.2. O Superior Tribunal de Justiça...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DO CADASTRAMENTO EM PROGRAMA HABITACIONAL. REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO NÃO OBSERVADOS. PROPRIEDADE ANTERIOR DE IMÓVEL NO DF. DESATENDIMENTO DE EXIGÊNCIA LEGAL. LEI DISTRITAL Nº 3.877/2006, ART. 4º, INCISO III. IMPEDIMENTO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há o que se sanar no ato da Administração Pública que cancela a inscrição de candidato a programa habitacional do Distrito Federal que já tenha sido proprietário de imóvel residencial no Distrito Federal. (art. 4º, inciso III, da Lei 3.877, de 2006). 2. Os princípios da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica e os direitos sociais não podem fundamentar a ocorrência de situações expressamente ilegais.3. Caso a Administração Pública beneficiasse àqueles que não satisfazem os requisitos legais para integrarem o programa habitacional, violaria diretamente os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade.3. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DO CADASTRAMENTO EM PROGRAMA HABITACIONAL. REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO NÃO OBSERVADOS. PROPRIEDADE ANTERIOR DE IMÓVEL NO DF. DESATENDIMENTO DE EXIGÊNCIA LEGAL. LEI DISTRITAL Nº 3.877/2006, ART. 4º, INCISO III. IMPEDIMENTO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há o que se sanar no ato da Administração Pública que cancela a inscrição de candidato a programa habitacional do Distrito Federal que já tenha sido proprietário de imóvel residencial no Distrito Federal. (art. 4º, inciso III, da Lei 3.877, de 2006). 2. Os p...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557/CPC. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES QUE NÃO ABALAM A CONVICÇÃO DO RELATOR PRIMITIVAMENTE EXTERNADA. DESPROVIMENTO.1. Merece prestígio convicção unipessoal do Relator que, valendo-se da regra hospedada no artigo 557 do CPC, julga recursos de apelação cível, não se mostrando as razões articuladas no bojo do agravo regimental aptas a macular aquele entendimento.2. Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada em razão do julgamento colegiado do recurso em decorrência da interposição do agravo regimental. Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça.3. Esta Instância não pode apreciar o tema relativo ao grupamento de ações, por se tratar de inovação recursal. Igualmente, há óbice quanto à devolução do critério de apuração fixado na súmula 371 do STJ, por falta de interesse recursal, haja vista ter sido esta a determinação contida na sentença ora combatida.4. As empresas sucessoras da Telebrás são todas legítimas para compor a relação processual em ação que busca acertar as conseqüências jurídicas da cisão empresarial operada entre as partes. Precedentes.5. O decurso do prazo prescricional será aferido segundo as normas insertas nos artigos 205 do Código Civil/2002 ou 177 do antigo Código Civil/1916 no caso de direitos relativos a contratos de participação financeira. Precedentes.6. A r. sentença está em consonância com a tese pacífica adotada pelo eg. STJ, não havendo que se falar em reforma do decisum.7. Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557/CPC. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES QUE NÃO ABALAM A CONVICÇÃO DO RELATOR PRIMITIVAMENTE EXTERNADA. DESPROVIMENTO.1. Merece prestígio convicção unipessoal do Relator que, valendo-se da regra hospedada no artigo 557 do CPC, julga recursos de apelação cível, não se mostrando as razões articuladas no bojo do agravo regimental aptas a macular aquele entendimento.2. Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada em razão do julgamento colegiado do recurso em decorrência da interposição do agravo regimental. Preced...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL IRREGULAR. POSSIBILIDADE. HASTA PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DA TERRA NUA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. INVIABILIDADE. 1. Inobstante a ausência de título de propriedade, é penhorável a expressão econômica que deriva do direito possessório, nos temos do art. 655, inciso XI, do CPC.2. Vale ressaltar que o registro público da penhora a que se refere o art. 659, § 4º, do CPC, não é requisito de validade da constrição, mas de eficácia da restrição contra terceiros, sendo certo que a venda, em hasta pública, não tem o condão de regularizar a propriedade da terra nua, que continua pertencendo àquele em cujo nome se encontra no registro imobiliário.3. Agravo provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL IRREGULAR. POSSIBILIDADE. HASTA PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DA TERRA NUA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. INVIABILIDADE. 1. Inobstante a ausência de título de propriedade, é penhorável a expressão econômica que deriva do direito possessório, nos temos do art. 655, inciso XI, do CPC.2. Vale ressaltar que o registro público da penhora a que se refere o art. 659, § 4º, do CPC, não é requisito de validade da constrição, mas de eficácia da restrição contra terceiros, sendo certo que a venda, em hasta pública,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. LISTA DE CASAMENTO DISPONIBILIZADA EM SITE. UTENSÍLIOS COMPRADOS E INDISPONÍVEIS PARA ENTREGA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 14 DO CDC. CONDUTA ILÍCITA. OBRIGAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DO IMPORTE PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO. FRUSTAÇÃO EVIDENTE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO. PERDAS E DANOS. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA. 1. Os noivos ou recém-casados têm legitimidade ativa para propor ação contra enpresa que disponibiliza utensílios para compra pelos convidados e não os fornece a tempo e modo, ainda mais quando se verifica que foram os nubentes que inicialmente elaboraram a lista de casamento perante a empresa.2. A responsabilidade dos prestadores de serviços é objetiva e solidária, respondendo todos os prestadores de serviços componentes de uma mesma relação de consumo. Inteligência do art. 14 do CDC.3. O dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute automaticamente em uma ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e pesar na esfera íntima da pessoa ofendida e no caso dos autos, evidente se mostra a conduta ilícita da empresa que não disponibilizou aos nubentes diversos produtos que foram objeto de presente de casamento, Comprados e pagos, fato este ensejador do direito à percepção dos danos morais, porquanto, frise-se, os autores se viram privados de diversos presentes de casamento em face da conduta ilícita da empresa.4. Em que pese não haver critérios legais objetivos que orientem a fixação do valor reparatório, deve-se ter em mente que esta reparação não tem por finalidade estabelecer o chamado pretium doloris, tampouco o valor para a honra da ofendida, mas sim de lhe proporcionar uma satisfação que, sob o aspecto material, represente uma soma em dinheiro capaz de amenizar a amargura da ofensa, sem se esquecer do seu caráter punitivo e pedagógico, no sentido de desestimular a reiteração de práticas análogas. 4.1 Nesta medida, o valor fixado de R$ 2.000,00 atende ao fim proposto, valor este que se apresenta o suficiente e necessário à reprovação e prevenção do fato. 5. Indevida a pretensão a ressarcimento de honorários advocatícios supostamente pagos pela parte autora a advogado em virtude de contrato de honorários, porquanto a condenação nesta verba, em hipóteses como a dos autos, decorre da aplicação do princípio da causalidade e será arbitrada pelo juiz, como decorrência da derrota do perdedor da causa.6. Diante da sucumbência recíproca, mas não proporcional, correta a imposição da verba honorária em patamares correspondentes, respectivamente, ao êxito/derrota na causa.7. Recursos, principal e adesivo a que se negam provimento.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. LISTA DE CASAMENTO DISPONIBILIZADA EM SITE. UTENSÍLIOS COMPRADOS E INDISPONÍVEIS PARA ENTREGA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 14 DO CDC. CONDUTA ILÍCITA. OBRIGAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DO IMPORTE PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO. FRUSTAÇÃO EVIDENTE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO. PERDAS E DANOS. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA. 1. Os noivos ou recém-casados têm legitimidade ativa para propor ação contra enpresa que disponibiliza utensílios para comp...
LOTE EM CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. CESSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE FRAÇÃO IDEAL LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E FORA DA ÁREA LEGAL DO CONDOMÍNIO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. RECADASTRAMENTO DOS CONDÔMINOS. REQUISITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCORRENCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. Não há cerceamento de defesa se, ao ser intimada para informar se concorda com o julgamento antecipado da lide ou para especificar as provas que deseja produzir, a parte manifesta a sua concordância com o julgamento antecipado da ação. Tratando-se de condomínio irregular, é lícita a adoção de critérios estabelecidos em Convenção Condominial e em Assembleia Geral Extraordinária, mediante votação de seus membros, para adequar o número de associados às exigências necessárias para a regularização fundiária. A localização da fração ideal além da poligonal do condomínio impede o recadastramento do seu possuidor.
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LOTE EM CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. CESSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE FRAÇÃO IDEAL LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E FORA DA ÁREA LEGAL DO CONDOMÍNIO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. RECADASTRAMENTO DOS CONDÔMINOS. REQUISITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCORRENCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. Não há cerceamento de defesa se, ao ser intimada para informar se concorda com o julgamento antecipado da lide ou para especificar as provas que deseja produzir, a parte manifesta a sua concordância com o julgamento antecipado da ação. Tratando-se de condomín...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL - CONTRATOS DE SEGURO - PLANO DE SAÚDE - ANÁLISE MOLECULAR DE DNA - COBERTURA - EXCLUSÃO - ROL DA ANS - CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.1. As Resoluções Normativas 167/2008, 211/2010 e 262/2011, editadas pela Agência Nacional de Saúde, em atendimento ao comando do artigo 10, § 4º, da Lei 9.656/95, para definir o rol de procedimentos médicos a serem observados pelas operadoras de planos de saúde possuem caráter exemplificativo para permitirem a inclusão das formas de tratamento mais novas e eficazes descobertas pela medicina.2. Cláusulas contratuais que afastam direitos inerentes à finalidade do contrato são abusivas por impedirem a prestação de serviços concernentes à natureza do próprio negócio e, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, cláusulas abusivas são consideradas nulas de pleno direito.3. A competência para definir qual é o tratamento adequado para o paciente é do médico que o assiste, não cabendo às seguradoras substituírem a atribuição, consoante já decido por este Tribunal de Justiça.4. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL - CONTRATOS DE SEGURO - PLANO DE SAÚDE - ANÁLISE MOLECULAR DE DNA - COBERTURA - EXCLUSÃO - ROL DA ANS - CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.1. As Resoluções Normativas 167/2008, 211/2010 e 262/2011, editadas pela Agência Nacional de Saúde, em atendimento ao comando do artigo 10, § 4º, da Lei 9.656/95, para definir o rol de procedimentos médicos a serem observados pelas operadoras de planos de saúde possuem caráter exemplificativo para permitirem a inclusão das formas de tratamento mais novas e eficazes descobertas pela medicina.2. Cláusulas contratuais que afa...
Contrato. Legitimidade passiva. Sucessão empresarial. Nulidade. Retorno das partes ao estado anterior. Contratante de boa-fé. 1 - Havendo indício de sucessão de empresas, urdida com nítido propósito de fraudar credores, a sucessora torna-se responsável pelas obrigações da sucedida, contraídas no desempenho de suas atividades econômicas.2 - A nulidade do contrato deve ser pronunciada pelo juiz, quando conhecer de negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas (CC, art. 168, parágrafo primeiro). E o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (CC, art. 169).3 - Declarado nulo o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, resguardados os direitos do contratante de boa-fé (CC, art. 182).4 - Apelação provida.
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Contrato. Legitimidade passiva. Sucessão empresarial. Nulidade. Retorno das partes ao estado anterior. Contratante de boa-fé. 1 - Havendo indício de sucessão de empresas, urdida com nítido propósito de fraudar credores, a sucessora torna-se responsável pelas obrigações da sucedida, contraídas no desempenho de suas atividades econômicas.2 - A nulidade do contrato deve ser pronunciada pelo juiz, quando conhecer de negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas (CC, art. 168, parágrafo primeiro). E o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATOS - PLANOS DE SAÚDE - TRATAMENTO URGENTE - MEDICAMENTO LUCENTIS - COBERTURA - RECUSA - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO.1. As Resoluções Normativas 167/2008, 211/2010 e 262/2011, editadas pela Agência Nacional de Saúde, em atendimento ao comando do artigo 10, § 4º, da Lei 9.656/95, para definir o rol de procedimentos médicos a serem observados pelas operadoras de planos de saúde possuem caráter exemplificativo para permitirem a inclusão das formas de tratamento mais novas e eficazes descobertas pela medicina.2. Cláusulas contratuais que afastam direitos inerentes à finalidade do contrato são abusivas por impedirem a prestação de serviços concernentes à natureza do próprio negócio e, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, cláusulas abusivas são consideradas nulas de pleno direito.3. A competência para definir qual é o tratamento adequado para o paciente é do médico que o assiste, não cabendo às seguradoras substituírem a atribuição, razão pela qual a recusa das operadoras de planos de saúde em autorizar procedimentos indicados pelo médico responsável pelo tratamento do paciente configura ato ilícito e gera danos morais indenizáveis.4. Negou-se provimento ao apelo da ré e deu-se provimento ao recurso da autora.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATOS - PLANOS DE SAÚDE - TRATAMENTO URGENTE - MEDICAMENTO LUCENTIS - COBERTURA - RECUSA - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO.1. As Resoluções Normativas 167/2008, 211/2010 e 262/2011, editadas pela Agência Nacional de Saúde, em atendimento ao comando do artigo 10, § 4º, da Lei 9.656/95, para definir o rol de procedimentos médicos a serem observados pelas operadoras de planos de saúde possuem caráter exemplificativo para permitirem a inclusão das formas de tratamento mais novas e eficazes descobertas pela medicina.2. Cláusulas contratuais que afastam...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL -TRIBUTO FEDERAL - ARRECADAÇÃO PELO DISTRITO FEDERAL - COMPETÊNCIA DO TJDFT - IMPOSTO DE RENDA - TERÇO DE FÉRIAS - INCIDÊNCIA.1. Embora o imposto de renda ostente a natureza de tributo federal, compete à Justiça estadual conhecer das demandas relativas à incidência da exação sobre a remuneração dos servidores públicos estaduais, tendo em vista que o produto da arrecadação do tributo pertence aos entes federados arrecadadores (CF, 157).2. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos. (CTN, 43).3. A Constituição Federal, ao reconhecer os direitos sociais, dentre os quais figuram os primados concernentes ao trabalho, prevê que os valores pagos a título de férias do trabalhador serão acrescidos de um terço. A natureza jurídica do adicional segue a sorte da qualificação que se dá à verba principal, ou seja, o acessório segue o principal, de forma que, se a verba principal não constituir hipótese de incidência tributária, ou se for isenta, o acessório também o será.4. Os rendimentos pagos somente possuirão natureza remuneratória quando as férias forem gozadas pelo trabalhador, haja vista que o pagamento devido por aquelas não usufruídas constitui indenização sobre a qual não incidirá imposto de renda.5. Deu-se provimento à remessa necessária e ao apelo interposto pelo Distrito Federal e julgado prejudicado o apelo interposto pelo autor.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL -TRIBUTO FEDERAL - ARRECADAÇÃO PELO DISTRITO FEDERAL - COMPETÊNCIA DO TJDFT - IMPOSTO DE RENDA - TERÇO DE FÉRIAS - INCIDÊNCIA.1. Embora o imposto de renda ostente a natureza de tributo federal, compete à Justiça estadual conhecer das demandas relativas à incidência da exação sobre a remuneração dos servidores públicos estaduais, tendo em vista que o produto da arrecadação do tributo pertence aos entes federados arrecadadores (CF, 157).2. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídic...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO - CODHAB - PROGRAMA HABITACIONAL - LEI 3.877/06. CADASTRO - REQUISITOS - RAZOABILIDADE.1. A colisão de valores constitucionalmente albergados pode ser elucidada com respaldo no princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, que permite concluir pela prevalência da norma que mais se aproxime do conceito de Justiça, função para a qual o Poder Judiciário foi concebido desde sua essência.2. Não é razoável a exclusão de cidadão que esperou por mais de quarenta anos para ser agraciado com o direito à moradia do programa de habitação, porque sua companheira figurou como cessionária dos direitos sobre imóvel localizado em cidade satélite por um mês, in casu, no período de 7 de abril a 7 de maio de 2008.3. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO - CODHAB - PROGRAMA HABITACIONAL - LEI 3.877/06. CADASTRO - REQUISITOS - RAZOABILIDADE.1. A colisão de valores constitucionalmente albergados pode ser elucidada com respaldo no princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, que permite concluir pela prevalência da norma que mais se aproxime do conceito de Justiça, função para a qual o Poder Judiciário foi concebido desde sua essência.2. Não é razoável a exclusão de cidadão que esperou por mais de quarenta anos para ser agraciado com o direito à moradia do programa de habitação, porque sua companheira figurou...
CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE OCORRIDO EM PASSEIO PROMOVIDO POR CENTRO DE ENSINO. PERDA DE DENTE PROVOCADA POR DEMORA NA PRESTAÇÃO DE SOCORRO. CONDUTA OMISSIVA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE VIGILÂNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.1. Configurada a responsabilidade civil do réu, em decorrência da violação do dever de vigilância.2. A instituição de ensino não atentou para a segurança dos alunos durante o passeio no clube, pois deixou de providenciar a presença de profissionais que prestassem atendimento aos alunos em caso de acidente. 2.1. A demora no atendimento provocou a perda do dente.3. A conduta omissiva do réu, quando deixou de providenciar a segurança do autor e de prestar os primeiros socorros, ensejou-lhe os danos causados.4. Nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, a responsabilidade do estado em casos de omissão é subjetiva. Portanto, para que fique configurada, há que se demonstrar a culpa em uma de suas modalidades: imperícia, imprudência ou negligência. 4.1. A responsabilidade subjetiva surgiu da conduta omissiva dos prepostos do réu, pois não tomaram as diligências necessárias à prevenção ou impedimento do dano.5. A omissão do réu ocasionou no autor abalos e sofrimentos morais, que não se caracterizam como simples dissabores, ensejando o pagamento de indenização por dano moral. 5.1. O dano moral se configurou in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade subjetiva, a omissão comprovada repercute, automaticamente, numa ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima do apelante, que vai permanecer utilizando uma prótese até completar 18 anos, pois somente poderá realizar o implante nessa idade.6. Segundo a jurisprudência pacífica dos tribunais, para a fixação do valor da indenização compensatória de danos morais, é necessário observar as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor. 6.1. Também deve levar em conta o intento de proporcionar ao apelante uma vantagem para compensar os percalços sofridos e, de outro modo, realizar uma admoestação educativa para que, no futuro, o réu possa estar mais atento ao realizar passeios desta natureza.7. Recurso provido.
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CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE OCORRIDO EM PASSEIO PROMOVIDO POR CENTRO DE ENSINO. PERDA DE DENTE PROVOCADA POR DEMORA NA PRESTAÇÃO DE SOCORRO. CONDUTA OMISSIVA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE VIGILÂNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.1. Configurada a responsabilidade civil do réu, em decorrência da violação do dever de vigilância.2. A instituição de ensino não atentou para a segurança dos alunos durante o passeio no clube, pois deixou de providenciar a presença de profissionais que prestassem atendimento aos alunos em caso de acidente. 2.1. A demora no atendimento provocou a perda do...
EMBARGOS INFRINGENTES. CIVIL. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS. VALOR ARBITRADO PELA SENTENÇA. RAZOABILIDADE.I - O dano moral consiste na lesão a um dos direitos da personalidade. É aquele que gera constrangimento ou frustração extremamente significativa, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.II - Na avaliação da compensação do dano moral, o magistrado deve sopesar as condições econômicas das partes; a natureza do dano, sua extensão etc., proporcionando-lhe adequado conforto material como forma de atenuar seu sofrimento. Impera a observância, ainda, de que a indenização deve servir de fator de minimização da dor da vítima, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa (art. 884, CC/02) e, ao mesmo tempo, propiciar mudança de comportamento do ofensor. Portanto, a indenização não pode ser demasiadamente expressiva a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, mas nem tão pequena que se torne irrisória.III - De acordo com os pressupostos acima consignados, máxime a orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a sanção pecuniária não pode configurar enriquecimento sem causa da vítima, e ainda diante das circunstâncias verificadas no caso em apreço, deve prevalecer o valor que foi fixado pela sentença e mantido pelo voto minoritário.IV - Deu-se provimento ao recurso.
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EMBARGOS INFRINGENTES. CIVIL. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS. VALOR ARBITRADO PELA SENTENÇA. RAZOABILIDADE.I - O dano moral consiste na lesão a um dos direitos da personalidade. É aquele que gera constrangimento ou frustração extremamente significativa, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.II - Na avaliação da compensação do dano moral, o magistrado deve sopesar as condições econômicas das partes; a natureza do dano, sua extensão etc., proporcionando-lhe adequado conforto material como forma de atenuar seu sofrimento. Impera a observância, ainda, de que a indenização deve servir de fator de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. INTERVENIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE GAVETA. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL E DO MÚTUO PARA O NOME DO CESSIONÁRIO. SUB-ROGAÇÃO. REGULARIZAÇÃO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DOS CESSIONÁRIOS PARA AJUIZAR DEMANDAS TENDO POR OBJETO ALUDIDO CONTRATO. MARCO LEGAL. ART. 20, LEI Nº 10.150/00. PRESTAÇÕES. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL (DECRETO-LEI Nº 70/66). AÇÃO REVISIONAL DAS CLÁUSULAS FINANCEIRAS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CUMULAÇÃO. OFERTA. DESCONSIDERAÇÃO DO CONTRATADO. DEPÓSITOS. INSUFICIÊNCIA. LIBERAÇÃO PARCIAL. AGRAVO RETIDO. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 3. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 4. Embargos conhecidos e desprovidos.Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. INTERVENIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE GAVETA. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL E DO MÚTUO PARA O NOME DO CESSIONÁRIO. SUB-ROGAÇÃO. REGULARIZAÇÃO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DOS CESSIONÁRIOS PARA AJUIZAR DEMANDAS TENDO POR OBJETO ALUDIDO CONTRATO. MARCO LEGAL. ART. 20, LEI Nº 10.150/00. PRESTAÇÕES. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL (DECRETO-LEI Nº 70/66). AÇÃO REVISIONAL DAS CLÁUSULAS FINANCEIRAS. CONSI...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. INTERVENIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE GAVETA. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL E DO MÚTUO PARA O NOME DO CESSIONÁRIO. SUB-ROGAÇÃO. REGULARIZAÇÃO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. INEXISTÊNCIA. POSSE. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE DA CESSIONÁRIA PARA DEMANDAR POSSE DO IMÓVEL CEDIDO E OBJETO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA CONVENCIONADA ORIGINALMENTE. MARCO LEGAL. ART. 20, LEI Nº 10.150/00. PRESTAÇÕES. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL (DECRETO-LEI Nº 70/66). LEGALIDADE. CONTRADIÇÃO OMISSÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 3. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 4. Embargos conhecidos e desprovidos.Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. INTERVENIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE GAVETA. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL E DO MÚTUO PARA O NOME DO CESSIONÁRIO. SUB-ROGAÇÃO. REGULARIZAÇÃO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. INEXISTÊNCIA. POSSE. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE DA CESSIONÁRIA PARA DEMANDAR POSSE DO IMÓVEL CEDIDO E OBJETO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA CONVENCIONADA ORIGINALMENTE. MARCO LEGAL. ART. 20, LEI Nº 10.150/00. PRESTAÇÕES. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL (DECRET...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECLARATÓRIA DE AUTORIA DE OBRA MUSICAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Somente pode figurar no pólo passivo de demanda declaratória de autoria de obra intelectual, aquele que a utiliza, na condição de proprietário de direitos autorais. 2.Verificado que as empresas de telefonia rés veiculam a obra musical cuja autoria intelectual é reivindicada pelo autor, por imposição da ANATEL, tem-se por configurada a ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda declaratória. 3.Recurso de apelação conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECLARATÓRIA DE AUTORIA DE OBRA MUSICAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Somente pode figurar no pólo passivo de demanda declaratória de autoria de obra intelectual, aquele que a utiliza, na condição de proprietário de direitos autorais. 2.Verificado que as empresas de telefonia rés veiculam a obra musical cuja autoria intelectual é reivindicada pelo autor, por imposição da ANATEL, tem-se por configurada a ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda declaratória. 3.Recurso de apelação conhecido...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUGURO DPVAT. LIMINAR INDEFERIDA. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HERDEIROS. POSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO.1. A decisão agravada, atende ao que prescreve o art. 43, do CPC, onde consta que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores2. Os direitos personalíssimos são aqueles ligados à personalidade e à dignidade da pessoa humana, sendo inalienáveis e indisponíveis porque não são dotados de valor econômico.3. No caso, não há se falar em natureza personalíssima da ação, tendo em vista que o direito sub judice é, nitidamente, indenizatório, sendo, por isso, transmissível. Na verdade, a própria norma de regência, Lei 6.194/74, estabelece, no art. 4º, que A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.4. Agravo improvido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUGURO DPVAT. LIMINAR INDEFERIDA. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HERDEIROS. POSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO.1. A decisão agravada, atende ao que prescreve o art. 43, do CPC, onde consta que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores2. Os direitos personalíssimos são aqueles ligados à personalidade e à dignidade da pessoa humana, sendo inalienáveis e indisponíveis porque não são dotados de valor econômico.3. No caso, não há se fala...
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXIGILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. SUSPENSÃO DE ATENDIMENTO NA VARA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CONHECER DO APELO. 1. Não há que se falar em nulidade da regularização da representação processual, eis que realizada nos termos do disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil, não se exigindo expressa ratificação dos atos praticados, por ausência de amparo legal.2. A suspensão do atendimento da serventia judicial durante o termo final do prazo recursal leva à prorrogação do mesmo para o primeiro dia útil subseqüente, nos termos do disposto no artigo 184, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Configurada a tempestividade do apelo, uma vez protocolado no primeiro dia útil do retorno do atendimento externo cartorário, acolhem-se os embargos declaratórios, para se conhecer do recurso.
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DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXIGILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. SUSPENSÃO DE ATENDIMENTO NA VARA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CONHECER DO APELO. 1. Não há que se falar em nulidade da regularização da representação processual, eis que realizada nos termos do disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil, não se exigindo expressa ratificação dos atos praticados, por ausência de amparo legal.2. A suspensão do atendimento da serventia judicial durante o...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DO DF. INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA DO CERTAME. EXECUÇÃO. CANDIDATO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS PARA AVANÇAR ÀS FASES SUBSEQUENTES. MANUTENÇÃO NO CERTAME. INDEFERIMENTO. ELIMINAÇÃO DEFINITIVA. RESULTADO FINAL. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO DE CANDIDATO EM FASE DE CONCURSO JÁ ULTIMADO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO RETIDO. QUESTÃO PROCESSUAL. PREJUDICIALIDADE. INSTITUIÇÃO EXECUTORA DO CERTAME. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPORTE. MODULAÇÃO. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇAO. SENTENÇA MANTIDA.1. Aviada ação cujo objeto é o questionamento de disposições editalícias e a aplicação do concurso público no qual se inscrevera o autor, a angularidade passiva da lide deve ser ocupada exclusivamente pelo ente púbico que deflagrara o certame volvido ao provimento de cargo integrantes da sua estrutura administrativa, não ostentando a instituição contratada para execução do certame legitimação para responder à pretensão e compor a angularidade passiva, pois atua tão somente em nome e por conta do ente público que a contratara, funcionando como mera executora da delegação que lhe fora confiada.2. A pretensão de candidato a concurso público destinada à asseguração de sua continuidade no certame mostra-se juridicamente inviável após a ultimação do certame, vez que, em não lhe tendo sido ressalvado o direito de prosseguir no certame, dele restando definitivamente eliminado por não ter participado das etapas subseqüentes, o prosseguimento do concurso e homologação de seu resultado final irradia o irreversível efeito de exaurir o objeto da ação e ilidir seu interesse de agir.3. Ainda que eventualmente desqualificada a regra editalícia que ensejara a eliminação de candidato do certame, não pode ser alforriado de satisfazer as demais exigências editalícias na expressão dos princípios da legalidade, da isonomia e da moralidade dos atos administrativos, encerrando essa certeza a constatação de que o acolhimento do pedido aduzido implicaria a realização de avaliações particularizadas, o que não se coaduna com o princípio da segurança jurídica e com os postulados que pautam os certames seletivos, devendo o interesse público na preservação do resultado legitimamente obtido sobrepujar o interesse individual de concorrente eliminado sob os critérios universais utilizados de debater a legitimidade da sua eliminação.4. Aliado ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, a Constituição Federal também incorporara os princípios da legalidade e da igualdade, destinando-se a regular a atuação administrativa e a assegurar direitos iguais a todos os cidadãos com base na impessoalidade da criação legislativa, obstando que qualquer candidato seja tratado de forma discricionária. Essa vedação de tratamento diferenciado alcança, inclusive, a reabertura de oportunidade para que candidato eliminado de concurso público que já fora encerrado seja submetido a processo seletivo paralelo, particularizado e individualizado, sendo certo que a tutela judicial não pode ser transmudada em instrumento para o tangenciamento de aludidos primados.5. Os honorários advocatícios, de conformidade com o critério de equidade ponderado com os parâmetros legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelo patrono da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).6. A sistemática processual civil orienta o conhecimento do agravo retido como preliminar à análise da apelação (art. 523 e § 1º, CPC), o que decorre da circunstância de que, uma vez provido o agravo, poderá, inclusive, redundar na cassação da sentença, restando prejudicado o apelo, mas, extinto o processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, a análise do agravo, por versar sobre questão meramente processual, deve ser postergada para momento subsequente à elucidação da pretensão destinada à cassação do provimento extintivo, restando irreversivelmente prejudicado se preservada a sentença. 7. Apelação conhecida e improvida. Agravo retido declarado prejudicado. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DO DF. INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA DO CERTAME. EXECUÇÃO. CANDIDATO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS PARA AVANÇAR ÀS FASES SUBSEQUENTES. MANUTENÇÃO NO CERTAME. INDEFERIMENTO. ELIMINAÇÃO DEFINITIVA. RESULTADO FINAL. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO DE CANDIDATO EM FASE DE CONCURSO JÁ ULTIMADO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO RETIDO. QUESTÃO PROCESSUAL. PREJUDICIALIDADE. INSTITUIÇÃO EXECUTORA DO CERTAME. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM....