EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. TÍTULO. DETENÇÃO. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. FORO. COMPETÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO REFORMATÓRIA ATENDIDA.1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance.2. Apreendido que, ao invés do aferido pelos embargantes, fora reconhecida sua legitimidade ativa ad causam e a subsistência de título apto a aparelhar a execução que formularam, resultando na cassação da sentença que havia colocado termo à pretensão executiva que formularam com lastro na sentença coletiva que os beneficiara e assegurado trânsito à execução na forma em que deduzida e perante o juízo ao qual fora originalmente endereçada, não subsiste nenhuma omissão ou contradição a ser suprida sob o prisma de que teria sido determinada a redistribuição da execução ao foro do local em que são domiciliados, pois não contemplara o julgado essa resolução. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. TÍTULO. DETENÇÃO. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. FORO. COMPETÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊ...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. INTERVENIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE GAVETA. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL E DO MÚTUO PARA O NOME DO CESSIONÁRIO. SUB-ROGAÇÃO. REGULARIZAÇÃO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DOS CESSIONÁRIOS PARA AJUIZAR DEMANDAS TENDO POR OBJETO ALUDIDO CONTRATO. MARCO LEGAL. ART. 20, LEI Nº 10.150/00. PRESTAÇÕES. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL (DECRETO-LEI Nº 70/66). AÇÃO REVISIONAL DAS CLÁUSULAS FINANCEIRAS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CUMULAÇÃO. OFERTA. DESCONSIDERAÇÃO DO CONTRATADO. DEPÓSITOS. INSUFICIÊNCIA. LIBERAÇÃO PARCIAL. AGRAVO RETIDO. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 3. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 4. Embargos conhecidos e desprovidos.Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. INTERVENIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE GAVETA. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL E DO MÚTUO PARA O NOME DO CESSIONÁRIO. SUB-ROGAÇÃO. REGULARIZAÇÃO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DOS CESSIONÁRIOS PARA AJUIZAR DEMANDAS TENDO POR OBJETO ALUDIDO CONTRATO. MARCO LEGAL. ART. 20, LEI Nº 10.150/00. PRESTAÇÕES. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL (DECRETO-LEI Nº 70/66). AÇÃO REVISIONAL DAS CLÁUSULAS FINANCEIRAS. CONSI...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL PÚBLICO. PARCELAMENTO. DETENÇÃO DE QUINHÃO DESTACADO. RESIDÊNCIA. FIXAÇÃO. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À MORADIA. PREDICADO PAUTADO PELO DIREITO POSITIVADO. PEDIDO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. DESNECECIDADE DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE.1. Emergindo incontroversos os fatos alinhavados na inicial, pois, conquanto reconhecendo que ocupara área pública parcelada irregularmente, a parte autora nela pretende ser mantida à margem da atuação fiscalizadora da administração pública, a modulação do aferido ao legalmente pautado de forma a ser apreendido se a atuação administrativa volvida demolir a acessão realizada extrapola a legalidade e legitimidade do poder de polícia resguardado ao poder público consubstancia matéria exclusivamente de direito a ser resolvida de acordo com o tratamento que lhe é dispensado pela regulação normativa vigente, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 2. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando o detentor de imóvel situado em parcelamento não regularizado infenso à ação estatal, inviabilizando a desqualificação da legitimidade da autuação de intimação demolitória que lhe fora endereçada por ter erigido obra de forma irregular e ilegal com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizado a obra que erigira à margem do legalmente tolerado. 3. A realização de qualquer construção em área urbana depende da obtenção de prévia autorização administrativa por parte do interessado, resultando que, optando o particular por erigir acessão em imóvel parcelado irregularmente, assume o risco e os efeitos da postura que adotara, legitimando que a administração, municiada do poder-dever de que está municiada, exercite o poder de polícia que lhe é assegurado, embargando a obra iniciada ou executada à margem das exigências urbanísticas e promovendo sua demolição como forma de restabelecimento do estado de direito, cujas balizas derivam certamente do direito positivado como forma de viabilização da vida em sociedade de forma ordenada e juridicamente tutelada. 4. Conquanto a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia digna consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a construção irregular erigida por qualquer pessoa sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandados, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação de áreas parceladas irregularmente e a efetivação de parcelamentos à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 5. Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL PÚBLICO. PARCELAMENTO. DETENÇÃO DE QUINHÃO DESTACADO. RESIDÊNCIA. FIXAÇÃO. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À MORADIA. PREDICADO PAUTADO PELO DIREITO POSITIVADO. PEDIDO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. DESNECECIDADE DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE.1. Emergindo incontroversos os fatos alinhavados na inicial, pois, conquanto recon...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SEGURADO. ÓBITO. DOENÇA PREEXISTENTE. PARTICIPAÇÃO À SEGURADORA. OMISSÃO. MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO. COBERTURA. NEGATIVA. DEFERIMENTO. DESÍDIA DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS BENEFICIÁRIOS INDICADOS NO CERTIFICADO INDIVIDUAL DE SEGURO. VALOR. COBERTURA VIGENTE NA DATA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. 1.Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado à exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47).2.O aperfeiçoamento do contrato de seguro de vida é pautado pelas condições impostas pela própria seguradora, pois aperfeiçoado sob a forma de contrato de adesão, derivando da natureza que ostenta que, não condicionando o aperfeiçoamento da contratação à prévia submissão do segurado a exame de saúde ou à apresentação de atestado ou laudo médico atestando que não padece de nenhuma enfermidade aferível no momento, a seguradora assume os riscos da sua inércia, ensejando que a eventual subsistência de doença preexistente ao momento da contratação sejam incorporados à álea natural das coberturas oferecidas. 3.O avanço de doença crônica após o aperfeiçoamento do seguro, que, diante da sua gravidade, conduzira, inclusive, o segurado ao óbito, não enseja a elisão da cobertura securitária sob o prisma de a enfermidade ser preexistente ao contrato se a seguradora, no momento da contratação, não se acautelara nem submetera o segurado, já em idade avançada, a prévia avaliação clínica nem dele exigira atestação médica acerca do seu estado de saúde, obstando que seja assimilada como má-fé a ausência de participação do mal que afetava o contratante, vez que a formulação da contratação sem aludidas cautelas encerra a assunção pela seguradora dos riscos inerentes à sua omissão (CC, arts. 757 e 764).4.Concertado contrato de seguro de vida em grupo, o óbito do segurado na vigência do seguro, ensejando o aperfeiçoamento do fato gerador da cobertura contratada para o evento por se enquadrar nas hipóteses indenizáveis, enseja a germinação da obrigação contratada, legitimando os beneficiários individualizados na apólice a fruírem da indenização que vigorava no momento em que se verificara o sinistro, cuja mensuração, observadas a natureza sinalagmática e bilateral do contrato, é pautada pela apólice que vigorava no momento da realização do evento que subsume-se nos riscos acobertados.5.A atualização monetária tem como finalidade teleológica simplesmente preservar a atualidade da moeda e da obrigação, ensejando que, fixada a cobertura securitária em importe fixo no momento da contratação do seguro, a preservação da atualidade da indenização convencionada reclama que seja atualizada a partir do momento da firmação do contrato, e não do evento danoso do qual germinara, pois nesse momento já estava defasada, deixando de guardar afinação com a cobertura efetivamente convencionada e fomentada pelos prêmios vertidos.6.A ausência de recurso implica a assimilação pela parte do decidido, ensejando o aperfeiçoamento do trânsito em julgado, quanto à sua pessoa, no tocante à resolução conferida à lide em que estivera inserta, resultando que, veiculado apelo pela parte adversa, o tribunal ad quem, em deferência ao princípio que veda a reformatio in pejus, está impedido de promover a reforma do decisum em seu desfavor e em prol dos litigantes que, não se irresignando contra a solução adotada na instância de origem, conformaram-se com o resolvido. 7.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SEGURADO. ÓBITO. DOENÇA PREEXISTENTE. PARTICIPAÇÃO À SEGURADORA. OMISSÃO. MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO. COBERTURA. NEGATIVA. DEFERIMENTO. DESÍDIA DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS BENEFICIÁRIOS INDICADOS NO CERTIFICADO INDIVIDUAL DE SEGURO. VALOR. COBERTURA VIGENTE NA DATA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. 1.Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária fin...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE MAÇONICA. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. INTERVENÇÃO. SUSPENSÃO DE ATIVIDADES. CAPÍTULOS JURISDICIONADOS. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO INTERNA. PREVISÃO. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. REALIZAÇÃO DE EVENTO. TRABALHOS DELEGADOS. TRATATIVAS PRÉVIAS. DESCONSIDERAÇÃO. ABORRECIMENTOS. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Emergindo dos autos a apreensão de que o procedimento disciplinar instaurado em desfavor de membro de sociedade maçônica para fins exclusão ou suspensão do quadro de associados fora pautado pelo devido processo legal, pois, deflagrado o procedimento, fora-lhe oportunizado o contraditório e a ampla defesa destinadas a elidir as condutas que lhe foram imputadas e seus efeitos internos, inexiste suporte para se aventar e afirmar a nulidade do procedimento sob o prisma de ofensa aos direitos fundamentais horizontais que devem pautar todo procedimento administrativo, inclusive os derivados de relações privadas, e que a sanção aplicada no molde do estatuto da entidade seja qualificado como ato ilícito e fato gerador da responsabilidade civil (CC, art. 188, I). 2. Apreendidas as infrações estatutárias praticadas pelo associado e tendo sido apuradas sob a garantia do devido processo legal administrativo, culminando com a aplicação de sanção tipificada pela regulação interna, o procedimento e a pena administrativa cominada não são passíveis de serem qualificadas como atos ilícitos, pois traduzem simples e puro exercício regular do direito resguardado à sociedade maçônica de aferir a conduta dos membros da entidade, se fora pautada pelo estabelecido por seus regulamentos e aplicar as medidas preceituadas para os desvios havidos na moldura da postura exigida dos associados, que, ao integrarem-se à associação, aderem às disposições internas, devendo a elas guardarem subserviência. 3. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma consequência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 4. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida ou frustração decorrente do não alcance do objetivo engendrado por fato derivado de outrem, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio.5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE MAÇONICA. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. INTERVENÇÃO. SUSPENSÃO DE ATIVIDADES. CAPÍTULOS JURISDICIONADOS. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO INTERNA. PREVISÃO. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. REALIZAÇÃO DE EVENTO. TRABALHOS DELEGADOS. TRATATIVAS PRÉVIAS. DESCONSIDERAÇÃO. ABORRECIMENTOS. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Emergindo dos autos a apreensão de que o procedimento disciplinar instaurado em desfavor de membro de sociedade maçônica para fins exclusão ou suspens...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA. APURAÇÃO DE HAVERES. DIREITO DE RECESSO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO POR MEDIAÇÃO. RESOLUÇÃO 125/2010, CNJ. PATRIMÔNIO LÍQUIDO. BALANÇO ESPECÍFICO. VALOR DE MERCADO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CABIMENTO. GOODWILL. FUNDO DE COMÉRCIO. AVIAMENTO. DIVIDENDOS. ABATIMENTO PELOS HAVERES. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. DIES A QUO. ESTABELECIDO NA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A tentativa de resolução do processo, por intermédio da mediação, tem apoio na Resolução 125, 29 de novembro de 2010, do CNJ, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. 1.1. A utilização de métodos alternativos à solução da disputa deve ser feita à luz das particularidades da demanda, da complexidade dos temas envolvidos e, especialmente, o longo período da causa, que, no caso, se prorroga no âmbito judicial há décadas. 2. O balanço a ser elaborado com vistas à apuração da participação acionária dos retirantes não se limita à fixação de um preço para a sociedade, mas um valor justo, que abranja as características e os diferenciais da companhia em dissolução. 2.1. Valor de mercado é o preço à vista praticado, deduzido das despesas de realização e da margem de lucro. As avaliações feitas pelo valor de mercado devem ter como base transação mais recente, cotação em bolsa e outras evidências disponíveis e confiáveis. - item 4.1.6., da NBTC - T4, aprovada pela Resolução 1.283/2010, do Conselho Federal de Contabilidade. 2.2. Segundo esclarecido pela doutrina especializada, na apuração de haveres, o avaliador utiliza-se de vários métodos e pondera seu resultado para o caso concreto, chegando a um valor que represente a melhor estimativa possível do valor econômico da empresa (MARTINEZ, Antônio Lopo. Buscando o valor intrínseco de uma empresa: revisão das metodologias para avaliação de negócios. Anais do 23º encontro da ANPAD., Foz do Iguaçu, 1999). 2.3. Apurar o valor do patrimônio líquido não consiste na busca por um número exato, mas uma mensuração por estimativa, com vistas a remunerar os dissidentes segundo o possível quantum advindo de uma negociação de suas cotas. 2.4. Incabível a dedução da possível depreciação advinda da venda forçada dos imóveis, porque a apuração do valor de mercado já considera as despesas de realização do ativo, o que, inclusive, foi considerado pelo Juízo a quo, que incluiu, no cálculo dos haveres, os valores decorrentes de tributos e taxa de corretagem.3. Na apuração dos haveres devidos por força do exercício do direito de retirada é viável a inclusão do valor decorrente do goodwill, também nominado pela doutrina empresarial, como fundo de comércio ou aviamento. 3.1. A inclusão do goodwill na apuração dos haveres dos agravados tem respaldo no dispositivo da sentença, onde foi determinado que, no momento da liquidação da sentença, para definir quanto cada sócio retirante tem direito, deve-se definir as respectivas participações acionárias, em balanço, que considere o patrimônio líquido existente. 3.2. O pagamento do goodwill no cálculo dos haveres é uma conseqüência da apuração da participação acionária dos sócios dissidentes, já que o valor de suas cotas societárias deve refletir o verdadeiro valor - patrimônio líquido, da sociedade dissolvida, participante de um grupo com outras 8 empresas. 3.3. O fundo de comércio no cálculo dos haveres para os sócios retirantes busca mensurar parte do patrimônio não material da sociedade, conceituado, segundo o art. 178, § 1º, II, da Lei das Sociedades Anônimas, como ativos intangíveis. 3.4. O mesmo entendimento se extrai da leitura do art. 1.031, do Código Civil, onde consta que a liquidação das quotas do sócio dissidente deve ser feita com base na situação patrimonial da sociedade. 3.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à contabilização do fundo de comércio, na apuração de haveres em dissolução societária: DIREITO SOCIETÁRIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. INCLUSÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o fundo de comércio (hoje denominado pelo Código Civil de estabelecimento empresarial - art. 1.142) deve ser levado em conta na aferição dos valores eventualmente devidos a sócio excluído da sociedade. 2. O fato de a sociedade ter apresentado resultados negativos nos anos anteriores à exclusão do sócio não significa que ela não tenha fundo de comércio. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 907.014/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 19/10/2011)4. Com base na coisa julgada (art. 467, CPC), deve ser assegurado o pagamento dos dividendos aos sócios dissidentes, até a efetiva apuração do valor correspondente às respectivas participações acionárias. 4.1. Inviável a compensação ou abatimento entre dividendos, adimplidos no curso da ação, e os haveres decorrentes do exercício do direito de recesso. Enquanto que os dividendos decorrem da condição de sócios, os haveres advêm dos direitos advindos da participação societária, disciplinados nos artigos 201 e 109, V, Lei 6.404/76, respectivamente.5. A despeito da previsão do art. 219, do CPC, que fixa a mora a partir da citação, ou da jurisprudência do STJ no mesmo sentido, no caso em concreto deve ser respeitado comando da sentença em execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. 6.1. Os efeitos da mora somente podem incidir quando o devedor deixa de praticar, ato ou fato, sob a sua responsabilidade. 6.2. Nesse sentido, o art. 396, do Código Civil, é literal ao definir que não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora, não incorre este em mora. 6.3. No caso, enquanto não transitada em julgado a sentença, que decretou a dissolução parcial da sociedade, não há que se falar em mora da sociedade empresária, quanto ao pagamento dos haveres devidos aos sócios dissidentes. 6.4. Precedente do STJ: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. INCLUSÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º DO CPC. O fundo de comércio integra o montante dos haveres do sócio retirante. Precedentes. Dentre os efeitos decorrentes da citação na ação de dissolução parcial da sociedade, ora cogitada, de conteúdo declaratório, não se pode incluir o de acarretar à sociedade ré, ora recorrente, o ônus de já ter de suportar a incidência de juros moratórios desde a citação recebida, pois que estes só poderão fluir a partir do título executivo a ser eventualmente constituído pela sentença que fixar o valor do crédito que possa vir a ser reconhecido à sócia/recorrida (REsp n. 108.933-SC, por mim relatado, DJ de 30/11/1998). Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 564.711/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 13/12/2005, DJ 20/03/2006, p. 278)7. Agravo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA. APURAÇÃO DE HAVERES. DIREITO DE RECESSO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO POR MEDIAÇÃO. RESOLUÇÃO 125/2010, CNJ. PATRIMÔNIO LÍQUIDO. BALANÇO ESPECÍFICO. VALOR DE MERCADO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CABIMENTO. GOODWILL. FUNDO DE COMÉRCIO. AVIAMENTO. DIVIDENDOS. ABATIMENTO PELOS HAVERES. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. DIES A QUO. ESTABELECIDO NA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A tentativa de resolução do processo, por intermédio da mediação, tem apoio n...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA PLÁSTICA. AGRAVO RETIDO. FALTA DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. INTERVENÇÃO ESTÉTICA (ABDOMINOPLASTIA E LIPOASPIRAÇÃO). OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. ACENTUAÇÃO DE DEFEITO FÍSICO ANTES EXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO INFORMADO. CULPA PRESUMIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA PELA FALHA DO PROFISSIONAL PERTENCENTE AO SEU QUADRO (CDC, ART. 14; CC, ARTS. 186, 187, 927, 932, III, E 951). DANO MORAL CONFIGURADO. REMANESCÊNCIA DE SALIÊNCIA NA PERNA ESQUERDA. CARACTERIZAÇÃO DO DANO ESTÉTICO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA DE OFÍCIO. APELO DESPROVIDO.1. Ainda que a parte recorrida não tenha sido intimada para apresentar resposta ao agravo retido, não há falar em prejuízo por eventual cerceamento de defesa, tampouco em necessidade de baixa dos autos em diligência com tal intuito, quando o tema afeto ao recurso é refutado nas contrarrazões ao apelo (CPC, art. 249, § 1º).2. O prazo prescricional das ações indenizatórias, via de regra, é de 3 (três) anos (CC, art. 206, § 3º, V), sendo contados, nos casos de insucesso de cirurgia estética, da data em que o paciente teve ciência da extensão do dano sofrido, após as tentativas de correção das consequências cirúrgicas (princípio da actio nata). Não se pode olvidar, ainda, que esse tipo de relação jurídica se subsume ao CDC, que é especial em relação ao CC, prevalecendo a prescrição quinquenal desse Diploma legal na espécie (CDC, art. 27). Nessa ótica, seja em relação ao CC, seja em relação ao CDC, não há falar em prescrição, conforme data da última consulta (12/12/06) e data de protocolo da ação (25/8/08). Agravo retido desprovido.3. Prevalece o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que a obrigação do médico na cirurgia plástica estética é de resultado e não de meio. Isso porque esse tipo de intervenção surge para trazer ao paciente um conforto/reconforto estético. Não é ele portador de moléstia, mas sim de uma imperfeição que objetiva ver corrigida/amenizada. 4. Cabe ao cirurgião empregar a terapêutica com rigorosa segurança e, no plano da informação (CDC, art. 6º, III; CC, art. 15), prevenir o paciente de todos os riscos previsíveis, ainda que não se realizem senão excepcionalmente, informando-lhe, sem exceções, as situações que surgirão com o ato interventivo, inclusive as pré e pós-operatórias. Se o paciente somente foi informado dos pontos positivos que poderiam ser obtidos, sem ser advertido dos efeitos negativos, há violação do dever de informar, suficientemente para respaldar a responsabilidade médica.5. Não obstante, à luz das provas produzidas, eventual erro médico tenha sido afastado quanto à cirurgia, às cicatrizes e à forma de proceder durante o pós-operatório, a frustração do resultado esperado com a cirurgia estética de abdominoplastia e lipoaspiração de tronco, culotes e membros inferiores (deformidades na perna esquerda) enseja a presunção de culpa do profissional e, conseguintemente, o dever de indenizar, quando não demonstrado qualquer fator imprevisível (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da paciente). A alegação de impossibilidade de simetria perfeita, devido as particularidades do corpo da paciente (flacidez cutânea) não afasta a responsabilidade da clínica de estética ré por seus profissionais (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 927, 932, III, e 951), haja vista não terem estes se desincumbido do dever de informação prévio sobre a possibilidade de resultado diverso do esperado.6. O dano moral relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade (honra, imagem, integridade psicológica, etc.). Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação por danos morais. Na espécie, o dano moral é evidente, pois a autora buscou os trabalhos especializados de profissional médico pertencente à ré para ter uma melhora em sua forma física. Se a intervenção cirúrgica provocou maior desconforto e descontentamento da autora, acentuando o defeito físico anteriormente existente, por óbvio, há abalo a atributos da personalidade (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 7. O dano estético, inicialmente, esteve ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância. Aos poucos, passou-se a admitir essa espécie de dano também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade. No caso, a deformidade evidenciada nos membros inferiores da paciente é causa de dano estético, uma vez que representa piora à harmonia física antes apresentada, à higidez da saúde psíquica e à incolumidade das formas do corpo, em função de um resultado não esperado. Mesmo que acobertada pela vestimenta, ressalte-se que esta lesão não precisa estar visível para todos, bastando que esteja presente na intimidade da vítima. 8. O quantum dos prejuízos morais e estéticos, perfeitamente acumuláveis (Súmula n. 387/STJ), deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis (CC, art. 944). Nesse passo, impõe-se a manutenção do valor arbitrado na sentença, de 20 (vinte) salários mínimos, sendo 10 (dez) a título de dano moral e 10 (dez) a título de dano estético.9. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação (CC, art. 405).10. Por se tratar de matéria de ordem pública, que permite ser conhecida de ofício pela Instância revisora, e diante da omissão da sentença, é possível a fixação da correção monetária dos valores dos danos morais e estéticos, de ofício e pelo INPC, a partir do seu arbitramento.11. Recurso de apelação e agravo retido conhecidos e desprovidos. De ofício, determinou-se a incidência de correção monetária, pelo INPC, sobre os valores dos danos morais e estéticos a partir do arbitramento. Demais termos da sentença mantidos.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA PLÁSTICA. AGRAVO RETIDO. FALTA DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. INTERVENÇÃO ESTÉTICA (ABDOMINOPLASTIA E LIPOASPIRAÇÃO). OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. ACENTUAÇÃO DE DEFEITO FÍSICO ANTES EXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO INFORMADO. CULPA PRESUMIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA PELA FALHA DO PROFISSIONAL PERTENCENTE AO SEU QUADRO (CDC, ART. 14; CC, ARTS. 186, 187, 927, 932, III, E 951). DANO MORAL CONFIGURADO. REMANESCÊNCIA DE...
CIVIL E CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. ENVIO DE COBRANÇAS. CONTRATO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. NOME NÃO INSCRITO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. O recorrente impugnou diretamente a sentença, insurgindo-se contra pedido que foi julgado improcedente, impondo-se o conhecimento do apelo.2. A existência de cobranças indevidas de valores sem inscrição do nome da parte nos cadastros de inadimplentes configura mero aborrecimento do cotidiano e não enseja a indenização por danos morais.3. Precedentes. Da Casa e do STJ. 3.1. Apesar da responsabilidade objetiva da instituição financeira, a contratação fraudulenta com terceiro que se fez passar pela autora não ensejou o seu registro em cadastro de inadimplentes nem ofendeu por outro modo direitos da personalidade. No caso, tratou-se de mero aborrecimento insuscetível de causar dano moral. (20120910039443APC, Relator: Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, DJE: 10/04/2013. Pág.: 131). 3.2 1. É tranqüila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 2. (...) 3. No caso, o Tribunal local apurou que as cobranças das faturas não afetaram a imagem da autora, sendo realizadas por meio de correspondências discretas e lacradas, assim também a não ocorrência de nenhum constrangimento, tampouco inscrição do nome em cadastro restritivo de crédito, tendo o envio das cobranças cessado antes do ajuizamento da ação, concluindo que houve mero aborrecimento, o que não caracteriza dano moral. 4. Eventual revisão do entendimento do Tribunal de origem, no sentido da não ocorrência da dano moral na conduta da concessionáriade telefonia, demandaria o necessário reexame de provas, o que encontra óbice intransponível imposto pela Súmula 7/STJ.5. Recurso especial não provido. (REsp: 944308 PR 2007/0035728-7, Relator: Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19/03/2012).4. Recurso improvido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. ENVIO DE COBRANÇAS. CONTRATO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. NOME NÃO INSCRITO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. O recorrente impugnou diretamente a sentença, insurgindo-se contra pedido que foi julgado improcedente, impondo-se o conhecimento do apelo.2. A existência de cobranças indevidas de valores sem inscrição do nome da parte nos cadastros de inadimplentes configura mero aborrecimento do cotidiano e não enseja a indenização por danos morais.3...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO. LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO PARA 180 DIAS. TÉRMINO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. LEI COMPLEMENTAR 790/08. PROFESSORA DE CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO PERÍODO DE PRORROGAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.1. Indiscutível a legitimidade do Distrito Federal para figurar no pólo passivo da ação que objetiva a prorrogação do prazo de licença maternidade, notadamente porque o parágrafo único do art. 26-A, parte final, da Lei Complementar que rege a matéria, determina que as despesas relativas aos últimos 60 (sessenta) dias correrão à conta dos recursos do Tesouro do Distrito Federal.2. O término do contrato temporário não tem o condão de afastar o interesse processual da autora em ver reconhecido, em juízo, seu eventual direito à prorrogação da licença-maternidade, sem prejuízo dos vencimentos a que faria jus nesse período, máxime quando houve requerimento, na inicial, de indenização por perdas e danos. 2.1. Precedente da Casa: 1. A impetrante tem interesse processual ao pronunciamento acerca da quantidade de dias de licença maternidade a que faria jus, mesmo já tendo decorrido longo tempo entre o término do período de gozo da sua licença, ante a possibilidade de pleitear indenização por perdas e danos contra o Distrito Federal. (, 20080111656704APC, Relator: Sérgio Rocha, 2ª Turma Cível, DJE: 03/11/2011).3. A exegese do artigo 26-A da Lei Complementar Distrital nº 769/90, com a alteração promovida pela Lei Complementar nº 790/08, não restringiu a licença maternidade de forma excluir as servidoras temporárias. 3.1. Considerando que as servidoras comissionadas foram expressamente beneficiadas pela nova norma, tem-se que as temporárias, que da mesma forma, não têm vínculo efetivo e se submetem ao mesmo Regime Geral da Previdência Social, também foram beneficiadas com a dilação da licença maternidade para 180 dias. 3.2. Precedente Turmário. 1 - A servidora do Distrito Federal, contratada temporariamente, tem direito à licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, diante da aplicação do princípio da isonomia.. (20100111077075APC, Relator: Ângelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJE: 20/08/2012).4. O fato de o contrato temporário da autora ter expirado em 18/12/2009, não tem o condão de impor a limitação temporal do benefício àquela data, haja vista que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que o contrato temporário fica prorrogado durante a licença maternidade, em razão da estabilidade provisória prevista no art. 10, inc. II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.5. Diante da impossibilidade de fruição do período de prorrogação da licença, deve ser acolhido o pedido alternativo formulado pela autora para assegurar-lhe indenização correspondente à remuneração a que faria jus durante o período restante não usufruído.6. A ausência de concessão da licença-maternidade de 180 dias ultrapassa o limite do mero dissabor, abalando, de forma indubitável, os direitos da personalidade da gestante, por ofensa a garantia da dignidade da pessoa humana, notadamente porque o objetivo da licença ampliada é resguardar a saúde da gestante e do bebê, sendo inclusive, a efetivação da proteção à maternidade e à infância prevista no art. 6º, caput, da Constituição Federal. 6.1. Precedente do TJDFT: 2. Não concedida a licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias à servidora, mesmo após decisão liminar concedendo esse direito, está configurado o dano moral por ofensa a garantia da dignidade da pessoa humana. (20100110256512APC, Relator: Sérgio Rocha, 2ª Turma Cível, DJE: 22/08/2011).7. Recurso provido, para cassar a sentença e, com fundamento no art. 515, § 3º do CPC, julgar procedente o pedido inicial.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO. LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO PARA 180 DIAS. TÉRMINO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. LEI COMPLEMENTAR 790/08. PROFESSORA DE CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO PERÍODO DE PRORROGAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.1. Indiscutível a legitimidade do Distrito Federal para figurar no pólo passivo da ação que objetiva a prorrogação do prazo de licença maternidade, notadamente porque o parágrafo único...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.1. Embora haja entendimento cristalizado no colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a eficácia erga omnes estaria jungida aos limites da jurisdição do órgão prolator da decisão proferida em sede de ação civil pública, a regra deve ser excepcionada quando os autos do processo originário são remetidos ao Poder Judiciário do Distrito Federal justamente com base no reconhecimento da abrangência nacional do decisório.2. Recurso provido. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.1. Embora haja entendimento cristalizado no colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a eficácia erga omnes estaria jungida aos limites da jurisdição do órgão prolator da decisão proferida em sede de ação civil pública, a regra deve ser excepcionada quando os autos do processo originário são remetidos ao Poder Judiciário do Distrito Federal justamente com base no reconhecimento da abrangência nacional do decisório.2. Recurso provido. Maioria.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.1. Embora haja entendimento cristalizado no colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a eficácia erga omnes estaria jungida aos limites da jurisdição do órgão prolator da decisão proferida em sede de ação civil pública, a regra deve ser excepcionada quando os autos do processo originário são remetidos ao Poder Judiciário do Distrito Federal justamente com base no reconhecimento da abrangência nacional do decisório.2. Recurso provido. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.1. Embora haja entendimento cristalizado no colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a eficácia erga omnes estaria jungida aos limites da jurisdição do órgão prolator da decisão proferida em sede de ação civil pública, a regra deve ser excepcionada quando os autos do processo originário são remetidos ao Poder Judiciário do Distrito Federal justamente com base no reconhecimento da abrangência nacional do decisório.2. Recurso provido. Maioria.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTOS MÉDICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - É cabível o exame das cláusulas do contrato de plano de saúde à luz dos princípios que regem a relação de consumo, autorizando-se necessária a revisão das cláusulas limitadoras dos direitos inerentes à própria natureza da relação, de forma que não há se falar em intangibilidade da força do pacta sunt servanda. - Considera-se abusiva qualquer estipulação excludente de tratamento absolutamente necessário à preservação da saúde humana, tal qual a que restringe o tratamento com fundamento unicamente na inexistência de previsão no rol de procedimentos médicos da Agência Nacional de Saúde (ANS). - Os procedimentos e eventos em saúde estabelecidos nas resoluções da Agência Nacional de Saúde são meramente exemplificativos e representam um indicativo de cobertura mínima, não excluindo outros procedimentos mais modernos ou adequados ao tratamento do paciente, na forma indicada pelo médico especialista, notadamente se reconhecida sua eficácia pelo Conselho Federal de Medicina. - Segundo a melhor jurisprudência, aborrecimentos advindos da inexecução de um contrato constituem natural reação a incômodos que decorrem da convivência em sociedade, não rendendo ensejo à indenização por dano moral, pois se inserem nos transtornos passíveis de ocorrer na vida de qualquer pessoa, insuficientes, portanto, para causar mácula a qualquer bem personalíssimo. - Incabível o ressarcimento indenizatório a título de danos morais se não comprovado qualquer reflexo danoso ao direito de personalidade, sobretudo quando inexiste grave risco à vida ou à saúde do paciente. - Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTOS MÉDICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - É cabível o exame das cláusulas do contrato de plano de saúde à luz dos princípios que regem a relação de consumo, autorizando-se necessária a revisão das cláusulas limitadoras dos direitos inerentes à própria natureza da relação, de forma que não há se falar em intangibilidade da força do pacta sunt servanda. - Considera-...
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS1. A finalidade da prova é o convencimento do magistrado. Se para a formação de seu convencimento o juiz considera desnecessária a produção de determinada prova e fundamenta o seu entendimento como fez in casu, não há que se falar em cerceamento de defesa.2. As seguradoras integrantes do convênio DPVAT respondem solidariamente pela respectiva indenização. 3. Eventual recibo de quitação, ainda que sem ressalvas, não subtrai do beneficiário do seguro o interesse na cobrança judicial da diferença.4. O prazo de prescrição é contado da ciência inequívoca da debilidade, nos termos do STJ 278.5. O laudo do IML basta para comprovar a debilidade permanente.6. A indenização obedece ao princípio tempus regit actum. A lei, conforme redação então vigente, não distingue entre debilidade total e parcial nem estabelece gradações, fixando o valor de 40 salários mínimos para o caso de invalidez permanente.7. O salário mínimo a ser adotado como parâmetro da indenização deve ser o que vigorava à data do pagamento parcial, contando-se desde então a correção monetária.8. Resoluções e circulares não podem criar nem modificar direitos e obrigações, muito menos em confronto com lei em sentido formal.9. O dia inicial para a contagem do prazo quinzenal disposto no CPC 475-J é o da intimação para o pagamento.
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APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS1. A finalidade da prova é o convencimento do magistrado. Se para a formação de seu convencimento o juiz considera desnecessária a produção de determinada prova e fundamenta o seu entendimento como fez in casu, não há que se falar em cerceamento de defesa.2. As seguradoras integrantes do convênio DPVAT respondem solidariamente pela respectiva indenização. 3. Eventual recibo de quitação, ainda que sem ressalvas, não subtrai do beneficiário do seguro o interesse na cobrança judi...
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. PROVA. FINALIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. LAUDO DO IML. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A finalidade da prova é o convencimento do magistrado. Se para a formação de seu convencimento o juiz considera desnecessária a produção de determinada prova e fundamenta o seu entendimento como fez in casu, não há que se falar em cerceamento de defesa.2. As seguradoras integrantes do convênio DPVAT respondem solidariamente pela respectiva indenização. 3. Se o réu deixou de compor o sistema DPVAT, deve comprovar o seu desligamento.4. O laudo do IML basta para comprovar a debilidade permanente.5. A indenização obedece ao princípio tempus regit actum. A lei, conforme redação então vigente, não distingue entre debilidade total e parcial nem estabelece gradações, fixando o valor de 40 salários mínimos para o caso de invalidez permanente.6. Resoluções e circulares não podem criar nem modificar direitos e obrigações, muito menos em confronto com lei em sentido formal.7. Se os honorários advocatícios foram fixados em sintonia com a legislação de regência, apresentando-se razoáveis e proporcionais aos trabalhos desenvolvidos pelo patrono do apelado não há razão para reduzi-los.
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APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. PROVA. FINALIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. LAUDO DO IML. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A finalidade da prova é o convencimento do magistrado. Se para a formação de seu convencimento o juiz considera desnecessária a produção de determinada prova e fundamenta o seu entendimento como fez in casu, não há que se falar em cerceamento de defesa.2. As seguradoras integrantes do convênio DPVAT respondem solidariamente pela respectiva indenização. 3. Se o réu deixou de compor o sistema DPVAT, deve comprovar o seu desligamento.4. O laudo do IML basta para comprova...
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM 24/01/2007. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TABELA DA SUSEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DO CPC, 475-J.1. A indenização obedece ao princípio tempus regit actum. A lei, conforme redação então vigente, não distingue entre debilidade total e parcial nem estabelece gradações, fixando o valor de 40 salários mínimos para o caso de invalidez permanente.2. Resoluções e circulares não podem criar nem modificar direitos e obrigações, muito menos em confronto com lei em sentido formal.3. A correção monetária incide a partir da vigência da MP 340/06, sob pena de inaceitável injustiça consistente em valor corroído pela inflação e agravada pelos frequentes reajustes do prêmio.4. No tocante à multa para o descumprimento da sentença, o termo inicial para a contagem do prazo quinzenal disposto no CPC 475-J é o da intimação, na pessoa do advogado, no DJe, para o pagamento.
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APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM 24/01/2007. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TABELA DA SUSEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DO CPC, 475-J.1. A indenização obedece ao princípio tempus regit actum. A lei, conforme redação então vigente, não distingue entre debilidade total e parcial nem estabelece gradações, fixando o valor de 40 salários mínimos para o caso de invalidez permanente.2. Resoluções e circulares não podem criar nem modificar direitos e obrigações, muito menos em confronto com lei em sentido formal.3. A correção monetária incide a partir da vigência da MP 340/06, sob pena de inaceitável...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. OBJETO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL S/A. PRETENSÃO AVIADA CONTRA O ANTIGO EMPREGADOR COM LASTRO EM NORMAS INTERNAS EDITADAS DURANTE A VIGÊNCIA DOS PACTOS TRABALHISTAS. NATUREZA EXCLUSIVAMENTE TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA. NULIDADE. CASSAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. 1. Emergindo exclusivamente de normas de natureza trabalhista agregadas aos contratos de trabalho individuais concertados entre as partes que assegurariam aos antigos empregados do Banco do Brasil S/A suplementações de aposentadoria, a pretensão veiculada, destinando-se ao reconhecimento do direito à fruição das complementações almejadas e guardando conformação com sua origem material, encarta natureza eminentemente trabalhista, subordinando-se exclusivamente ao direito do trabalho por não ter como estofo fundamento impregnado no direito civil ante a circunstância de que o vínculo obrigacional que existira entre os litigantes do qual emergira o direito invocado fora de natureza exclusivamente trabalhista. 2. Estando o pedido aduzido - complementação de aposentadoria - alicerçado exclusivamente nos contratos de trabalho que enlaçaram os litigantes e nos direitos que a eles teriam se incorporado em decorrência das normas internas editadas pelo primitivo empregador, emanando a postulação, pois, de normas regulamentares que editara para reger o relacionamento que mantivera com seus primitivos empregados, o direito controvertido e o conflito de interesses estabelecido são de natureza trabalhista, carecendo a justiça comum de competência para processá-lo e dirimi-lo, consoante prescreve o artigo 114, incisos I e IX, da vigente carta magna. 3. Cuidando-se de ação cujo estofo material repousa no vínculo trabalhista que existira entre os litigantes e deriva de normas regulamentares editadas pelo empregador para reger o relacionamento que mantinha com seus obreiros, resultando na constatação de que a competência para processá-la e julgá-la está reservada à Justiça Trabalhista, carecendo a Justiça Comum de competência para elucidar o conflito de interesses estabelecido em seu bojo, a apreensão de que a sentença emergira de juízo desprovido de jurisdição para resolver a pretensão impregna no provimento vício insanável, determinando que seja cassado por padecer de pressuposto genético inarredável. 4. Recurso conhecido. Incompetência absoluta reconhecida. Sentença cassada. Apelo prejudicado. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. OBJETO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL S/A. PRETENSÃO AVIADA CONTRA O ANTIGO EMPREGADOR COM LASTRO EM NORMAS INTERNAS EDITADAS DURANTE A VIGÊNCIA DOS PACTOS TRABALHISTAS. NATUREZA EXCLUSIVAMENTE TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA. NULIDADE. CASSAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. 1. Emergindo exclusivamente de normas de natureza trabalhista agregadas aos contratos de trabalho individuais concertados entre as partes que assegurariam aos antigos empregados do Banco do Brasil S/A suplementações de...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA. ARTIGO 33, § 4º, DA LAT. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO.1. Inviável o pleito absolutório se o conjunto probatório é forte e coeso no sentido de que o réu praticou o crime de tráfico de substância entorpecente.2. A quantidade e a natureza da droga são circunstâncias judiciais específicas do crime de tráfico ilícito de entorpecentes previstas no artigo 42, da Lei n. 11.343/06, e devem ser consideradas preponderantes em face das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal.3. Tratando-se de reincidente específico, inviável aplicar regime menos gravoso e também a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.4. Apelação desprovida.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA. ARTIGO 33, § 4º, DA LAT. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO.1. Inviável o pleito absolutório se o conjunto probatório é forte e coeso no sentido de que o réu praticou o crime de tráfico de substância entorpecente.2. A quantidade e a natureza da droga são circunstâncias judiciais específicas do crime de tráfico ilícito de entorpecentes previstas no artigo 42, da Lei n. 11.343/06, e devem ser consideradas preponderantes em face das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, d...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ATIPICIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NEGADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA. REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM. PROPORCIONALIDADE. DADO PARCIAL PROVIMENTO.1. Caracterizado o crime de roubo, com violência ou grave ameaça dirigida à pessoa, inviável a aplicação do princípio da insignificância para excluir a ilicitude do fato, eis que se trata de crime complexo, que pretende a tutela de direitos patrimoniais e a proteção da integridade física da vítima, razão pela qual o desvalor da ação é inerente ao próprio tipo penal.2. O ato de simular o porte de arma de fogo durante a subtração da coisa alheia é suficiente para caracterizar a grave ameaça que configura o crime de roubo, impedindo a desclassificação da conduta para o crime de furto.3. Impõe-se a readequação do aumento em razão da agravante da reincidência quando este se encontra exacerbado, devendo o quantum ser minorado de modo a atender aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade.4. Recurso a que se dá parcial provimento para redimensionar a reprimenda para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de pena pecuniária no valor de 12 (doze) dias-multa, calculados na razão mínima, pela prática do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ATIPICIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NEGADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA. REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM. PROPORCIONALIDADE. DADO PARCIAL PROVIMENTO.1. Caracterizado o crime de roubo, com violência ou grave ameaça dirigida à pessoa, inviável a aplicação do princípio da insignificância para excluir a ilicitude do fato, eis que se trata de crime complexo, que pretende a tutela de direitos patrimoniais e a proteção da integridade física da vítima, razão pela qual o desvalor da ação é inerente ao p...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. POSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA NÃO CONFIGURADA. REGIME DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A forma de abordagem e da subtração do objeto realmente não se efetivou com violência ou grave ameaça, pois o réu não fez nenhum gesto ameaçador, como por exemplo, simular estar armado, ou ainda alguma ameaça concreta à vítima caso não fosse atendido.2. O simples receio ou insegurança, na espécie, não se demonstram fortes o bastante para produzirem na vítima um estado fisco-psíquico capaz de reduzir-lhe ou suprimir-lhe totalmente a capacidade de reação. 3. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritva de direitos, se, embora não se trate de réu reincidente específico, não se mostra socialmente recomendável diante de reiteração delitiva.4. Não obstante a quantidade da pena permita a fixação de regime menos severo, a reincidência demanda o regime semiaberto, consoante entendimento deste e. Tribunal 5. A simples ocorrência do binômio regime semiaberto/negativa de recorrer em liberdade não enseja ilegalidade, desde que seja idônea a fundamentação expendida pela sentença condenatória para decretar a constrição do sentenciado, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.6. Recurso parcialmente provido para desclassificar a conduta do réu.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. POSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA NÃO CONFIGURADA. REGIME DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A forma de abordagem e da subtração do objeto realmente não se efetivou com violência ou grave ameaça, pois o réu não fez nenhum gesto ameaçador, como por exemplo, simular estar armado, ou ainda alguma ameaça concreta à vítima caso não fosse atendido.2. O simples receio ou insegurança, na espécie, não se demonstram fortes o bastante para produzirem na vítima um estado fisco-psíquico capaz de reduzir-lhe ou sup...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. As palavras da vítima não se apresentam contraditórias, mas coesas e verossímeis, descrevendo versão única dos fatos, a qual encontra amparo nos Laudo de Exame de Corpo de Delito e seu aditamento, permitindo a manutenção do decreto condenatório.2. A palavra da vítima, especialmente em crimes ocorridos na seara doméstica, deve ser valorada e recebida com a relevância que o caso reclama.3. A tese de legítima defesa não encontra arrimo em nenhuma prova dos autos, pois não houve agressão por parte da vítima (justa ou injusta) que legitimasse uma ação do acusado, como exige o instituto previsto no artigo 25 do Código Penal.4. As provas dos autos revelam que, após a altercação havida entre o casal, o réu dolosamente desferiu um golpe com um canivete na vítima, instrumento que pegou da gaveta especificamente para tal fim, colocando a vida da vítima em risco e deixando-lhe uma lesão definitiva.5. A culpabilidade deve ser entendida como juízo de censurabilidade da conduta do agente, averiguando se atingiu um maior grau de reprovabilidade. Não havendo nada que demonstre que a reprovabilidade da conduta refoge àquela comum ao delito, não é possível valorar negativamente esta circunstância judicial.6. O fato de a vítima ter iniciado a discussão e quebrado objetos pertencentes ao acusado pode ser considerado em seu benefício na análise da circunstância judicial relativa ao comportamento da vítima. Embora o comportamento da vítima não justifique a atitude do acusado, é certo que a discussão por ela iniciada, influenciou o comportamento do réu. 7. A confissão do réu não teve por fim admitir a prática do fato criminoso, mas sim exercer o direito de autodefesa e excluir a imputação que lhe foi feita, configurando, assim, a confissão qualificada, que não implica em atenuação da pena, consoante firme jurisprudência deste egrégio Tribunal.8. Deve ser mantida a agravante do artigo 61, inciso II, alínea c, do Código Penal, pois comprovado nos autos que o réu praticou o crime mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, uma vez que posicionou-se de costas a ela, colhendo-a de surpresa, fazendo-a crer que estava se vestindo.9. Não há nos autos dados suficientes e idôneos a comprovar que o réu agiu sob o domínio de violenta emoção como requereu a defesa, apesar de as provas indicarem que a vítima deu início à contenda entre o casal, provocando a reação desproporcional e reprovável do acusado.10. Considerando o disposto no artigo 33, §2, alínea c, e §3º, do Código Penal, determina-se o regime inicial aberto para início de cumprimento da pena.11. Incabível a substituição da reprimenda privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, ante a vedação expressa do artigo 44 do Código Penal, bem como a suspensão da pena, uma vez que ultrapassa 2 (dois) anos, nos moldes do artigo 77, do mesmo Codex.12. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. As palavras da vítima não se apresentam contraditórias, mas coesas e verossímeis, descrevendo versão única dos fatos, a qual encontra amparo nos Laudo de Exame de Corpo de Delito e seu aditamento, permitindo a manutenção do decreto condenatório.2. A palavra da...