CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. DOMÍNIO. AUTOR. ATOS DE POSSE. EVIDENCIAÇÃO. MELHOR POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO INCABÍVEL. IMÓVEL SITUADO EM PARCELAMENTO AINDA PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. RESOLUÇÃO DO CONFLITO. INTERDITO. VIA ADEQUADA. SENTENÇA EXTINTIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. CASSAÇÃO. MÉRITO. RESOLUÇÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO.1.A ação que enlaça particulares e tem como objeto a disputa por lote inserido em área de propriedade pública pendente de regularização tem alcance restrito e limitado às composições objetiva e subjetiva da lide, resultando que, não versando sobre o direito de propriedade e não afetando os direitos inerentes ao domínio que resplandecem inertes sob a tutela do poder público, a possessória traduz instrumento apropriado para a formulação e resolução do conflito estabelecido, notadamente porque o interdito deriva da posse como estado de fato e está volvido à sua tutela sob essa moldura. 2.O interdito possessório que, conquanto tenha como objeto imóvel público, tem seu alcance subjetivo restrito aos particulares que debatem a ocupação da coisa, consubstancia o instrumento adequado para resolução do conflito intersubjetivo estabelecido sobre o direito à ocupação/detenção do imóvel vindicado, à medida que, aliado ao fato de que o conflito não pode ficar à margem de resolução pelo poder encarregado de materializar o direito como fórmula de pacificação social e viabilização da vida em sociedade, sua resolução não afetará o direito ostentado pelo ente público que detém o domínio, não se equiparando a situação àquelas em que particular maneja interdito ou ação com nominação diversa, mas objeto idêntico em face de ente público almejando reivindicar o direito de ocupar o imóvel público que detém, quando, aí sim, se descortina indelével a inadequação do instrumento manejado por encerrar a oposição de detenção ao ente público proprietário.3.Ao postulante da proteção possessória de natureza reintegratória está debitado o ônus de comprovar a posse que exercitava sobre a coisa até que fora esbulhada e de que não estava permeada por quaisquer vícios, de forma a revestir de lastro material o direito que vindica e ser contemplado com a reintegração que reclama, e, em não alcançando esse desiderato, ou seja, não revestindo de suporte a alegação de que exercitara sobre a coisa atos passíveis de induzirem a posse como expressão dos atributos inerentes ao domínio, enseja a rejeição da pretensão formulada (CPC, arts. 333, I, e 927, I).4. Cuidando-se de interdito possessório aviado com lastro na posse como estado de fato e não estando nenhum dos litigantes revestidos da condição de detentor do domínio ou municiado com justo título, a posse se resolve em favor de quem detém a melhor posse, ou seja, aquela que se materializara através de atos que induzem à condição de possuidor e não fora obtida de forma clandestina ou violenta.5.Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença cassada. Mérito examinado. Pedido inicial rejeitado. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. DOMÍNIO. AUTOR. ATOS DE POSSE. EVIDENCIAÇÃO. MELHOR POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO INCABÍVEL. IMÓVEL SITUADO EM PARCELAMENTO AINDA PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. RESOLUÇÃO DO CONFLITO. INTERDITO. VIA ADEQUADA. SENTENÇA EXTINTIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. CASSAÇÃO. MÉRITO. RESOLUÇÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO.1.A ação que enlaça particulares e tem como objeto a disputa por lote inserido em área de propriedade pública pendente de regularização tem alcance restrito e limitado às composiç...
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM 27/06/04. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A FENASEG tem legitimidade para responder à demanda de indenização do seguro DPVAT.2. Eventual recibo de quitação, ainda que sem ressalvas, não subtrai do beneficiário do seguro o interesse na cobrança judicial da diferença.3. A suposta falta de exaurimento da via administrativa não afeta o interesse processual.4. A indenização obedece ao princípio tempus regit actum. A lei, conforme redação então vigente, não distingue entre debilidade total e parcial nem estabelece gradações, fixando o valor de 40 salários mínimos para o caso de invalidez permanente.5. Resoluções e circulares não podem criar nem modificar direitos e obrigações, muito menos em confronto com lei em sentido formal.6. O salário mínimo não foi utilizado como indexador, mas, sim, para o cálculo do valor da indenização, fixada em reais. Nesse caso, não há ofensa à CF 7º, IV.7. Para o pagamento da diferença, toma-se por base o salário mínimo vigente na data da quitação parcial, a partir de quando incidirá a correção monetária.8. A multa do CPC 475-J pressupõe a intimação do devedor por meio do seu advogado, após o trânsito em julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM 27/06/04. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A FENASEG tem legitimidade para responder à demanda de indenização do seguro DPVAT.2. Eventual recibo de quitação, ainda que sem ressalvas, não subtrai do beneficiário do seguro o interesse na cobrança judicial da diferença.3. A suposta falta de exaurimento da via administrativa não afeta o interesse processual.4. A indenização obedece ao princípio tempus regit actum. A lei, conforme redação então vigente, não distingue entre debilidade total e parcial...
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM 26/09/2004. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. LAUDO DO IML. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. RESOLUÇÕES E CIRCULARES.1. O indeferimento de produção de prova desnecessária não caracteriza cerceamento de defesa.2. As seguradoras integrantes do convênio DPVAT respondem solidariamente pela respectiva indenização. 3. Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. Nas hipóteses em que o pagamento do seguro obrigatório é feito a menor, conta-se o prazo prescricional a partir da quitação parcial.4. Eventual recibo de quitação, ainda que sem ressalvas, não subtrai do beneficiário do seguro o interesse na cobrança judicial da diferença.5. O laudo do IML basta para comprovar a debilidade permanente.6. A indenização obedece ao princípio tempus regit actum. A lei, conforme redação então vigente, não distingue entre debilidade total e parcial nem estabelece gradações, fixando o valor de 40 salários mínimos para o caso de invalidez permanente.7. Alteração de ofício em ponto da sentença não impugnado pelas partes implica em reformatio in pejus.8. Resoluções e circulares não podem criar nem modificar direitos e obrigações, muito menos em confronto com lei em sentido formal.
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APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM 26/09/2004. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. LAUDO DO IML. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. RESOLUÇÕES E CIRCULARES.1. O indeferimento de produção de prova desnecessária não caracteriza cerceamento de defesa.2. As seguradoras integrantes do convênio DPVAT respondem solidariamente pela respectiva indenização. 3. Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. Nas hipóteses em que o pagament...
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DELAÇÃO DE UM DOS RÉUS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO DAS PENAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LAT. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. INAPLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REINCIDÊNCIA. PENAS SUPERIORES A 4 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.1. Mantém-se a condenação dos apelantes pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, quando comprovadas a materialidade e a autoria do delito por meio da delação de um dos réus, a qual está em conformidade com os depoimentos harmônicos dos policiais e com as demais provas dos autos.2. Afasta-se a circunstância judicial desfavorável da culpabilidade, quando fundamentada em motivação inerente ao próprio tipo penal em comento.3. A redução da reprimenda, em face da circunstância atenuante da confissão espontânea, deve guardar proporcionalidade com o critério adotado na primeira fase da dosimetria da pena.4. Inviável a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da LAT, quando a quantidade de droga apreendida e as anotações encontradas em poder dos agentes demonstram que se dedicavam às atividades criminosas, além de atender à necessidade e suficiência da reprimenda para reprimir e prevenir delitos da espécie.5. Reduz-se a pena pecuniária em razão da situação econômica dos apelantes, da natureza do delito e para guardar proporcionalidade com as reprimendas aplicadas.6. Fixa-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena para 2 réus se todas as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, possuem primariedade e a pena aplicada é inferior a 8 anos, ainda que a causa especial do art. 42 da LAT seja desfavorável. 7. Impossível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, em face da pena aplicada ser superior a 4 anos. 8. Para fins de prequestionamento, é prescindível que o julgador esmiúce cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, bastando, para tanto, que esclareça os motivos pelos quais se apoiou o seu convencimento.9. Recursos conhecidos e parcialmente providos para reduzir as penas impostas e fixar o regime inicial semiaberto para dois dos apelantes.
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PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DELAÇÃO DE UM DOS RÉUS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO DAS PENAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LAT. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. INAPLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REINCIDÊNCIA. PENAS SUPERIORES A 4 ANOS. IMPOSSIBILI...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC. AUSÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.1. A regra geral do art. 14, caput, do CDC, consiste na responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores, de maneira que o ônus da prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços odontológicos, bem como da suposta culpa de terceiro ou do próprio consumidor, cabe à clínica, prestadora dos serviços odontológicos, por imposição do art.14, §3º, I e II, do CDC.2. Uma vez demonstrado que o tratamento proposto restou realizado empregando-se a técnica adequada, havendo a profissional responsável pelo tratamento informado o paciente quanto aos procedimentos a que seria submetido, empregando o devido cuidado no tratamento, com o intuito de que restasse alcançado o fim almejado, repele-se a assertiva de defeito no serviço, de modo que deve ser afastada a responsabilidade da prestadora de serviços.3. Conforme o entendimento jurisprudencial dominante, nas causas em que houver sentença condenatória, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil.4. De acordo com o artigo 23 da Lei n.8.906/1994 (EOAB), os honorários incluídos na condenação pertencem aos advogados e constituem direito autônomo. Não há que se falar em compensação de direitos alheios, mormente diante da não concordância dos advogados. 5. Rejeitou-se a preliminar de cerceamento de defesa e deu-se parcial provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC. AUSÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.1. A regra geral do art. 14, caput, do CDC, consiste na responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores, de maneira que o ônus da prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços odontológicos, bem como da suposta culpa de terceiro ou do próprio consumidor, cabe à clínica, prestadora dos s...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. CRÉDITO DE VALOR NÃO SOLICITADO. AUMENTO DO NÚMERO DE PARCELAS DO EMPRÉSTIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.1. As partes consubstanciam um dos elementos da ação, sendo considerada legítima aquela que tem autorização para estar em juízo discutindo determinada situação jurídica. A legitimidade de parte consiste na plausibilidade da afirmação de titularidade e legitimidade para agir feita na petição inicial.2. O dano moral deve estar lastreado em um ato ilícito ou abusivo que tenha a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de auto-estima. Vicissitudes do cotidiano decorrentes da vida moderna que geram eventuais dissabores, inconvenientes ou aborrecimentos não configuram dano moral.3. O simples crédito de valor não solicitado na conta do autor e o aumento do número de parcelas do empréstimo anteriormente concedido não são suficientes para ensejar reparação a título de danos morais.4. A reparação civil, sobretudo no que tange os danos morais, não deve ser banalizada, tampouco utilizada de forma insensata e desproporcional. O instituto deve ser aplicado naquelas hipóteses em que a ofensa à personalidade seja realmente expressiva.5. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento ao apelo do Autor, deu-se parcial provimento ao recurso da primeira ré e deu-se provimento ao recurso da segunda ré.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. CRÉDITO DE VALOR NÃO SOLICITADO. AUMENTO DO NÚMERO DE PARCELAS DO EMPRÉSTIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.1. As partes consubstanciam um dos elementos da ação, sendo considerada legítima aquela que tem autorização para estar em juízo discutindo determinada situação jurídica. A legitimidade de parte consiste na plausibilidade da afirmação de titularidade e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR E ALEGAÇÃO DE ESBULHO. COMPROVAÇÃO DA MELHOR POSSE PELA PARTE RÉ.1. O critério da melhor posse advém do caráter dúplice das ações possessórias, consoante o disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil.2. Uma vez respeitada a distinção dos direitos tutelados - ações possessórias em favor da posse e ações petitórias em defesa da propriedade - a prova documental socorre as ações possessórias, nas hipóteses em que os depoimentos colhidos em audiência não conferem a desejável segurança na formação do convencimento do julgador.3. Negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR E ALEGAÇÃO DE ESBULHO. COMPROVAÇÃO DA MELHOR POSSE PELA PARTE RÉ.1. O critério da melhor posse advém do caráter dúplice das ações possessórias, consoante o disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil.2. Uma vez respeitada a distinção dos direitos tutelados - ações possessórias em favor da posse e ações petitórias em defesa da propriedade - a prova documental socorre as ações possessórias, nas hipóteses em que os depoimentos colhidos em audiência não conferem a desejável segurança na formação do convencimento...
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA DA DROGA. COCAÍNA. ALTO PODER DESTRUTIVO. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DO ART. 42 DA LAT. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LAT. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA APLICADA SUPERIOR A 4 ANOS. INVIABILIDADE. 1. Mantém-se o quantum de aumento da pena-base em virtude da circunstância especial prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, em face da natureza da droga apreendida (cocaína), cuja ação no organismo humano possui alto poder viciante e destrutivo, o que, por si só, autoriza a sua exasperação.2. Acertada a vedação da aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da LAT, em face da reincidência do apelante, quando ausente informação acerca da extinção ou do cumprimento de pena fixada por condenação anterior aos fatos da espécie. 3. Mantém-se o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, bem como a vedação à substituição por restritiva de direitos, por se tratar de réu reincidente com pena aplicada superior a 4 anos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA DA DROGA. COCAÍNA. ALTO PODER DESTRUTIVO. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DO ART. 42 DA LAT. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LAT. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA APLICADA SUPERIOR A 4 ANOS. INVIABILIDADE. 1. Mantém-se o quantum de aumento da pena-base em virtude da circunstância especial prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, em face da natureza da droga apreendida (cocaína), cuja ação no organismo humano possui alto poder vi...
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. POLICIAIS CIVIS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. ENDEREÇO EQUIVOCADO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - A responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pressupõe que o agente público, agindo nessa qualidade, cause dano a terceiros.2 - A conduta de Policiais Civis que, no cumprimento de mandado de prisão, entram em residência diversa daquela constante no mandado, configura dano moral, pois ofende os direitos à intimidade, vida privada e honra (art. 5º, X, da Constituição Federal), bem como à norma constitucional que diz que a casa é o asilo inviolável do indivíduo, nela só podendo adentrar aquele que tiver autorização do morador, salvo ordem judicial, flagrante delito ou desastre (art. 5º, XI, da Constituição Federal). Precedentes.3 - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/209, aplica-se apenas às situações nas quais se discute o pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos. Precedentes do STJ.4 - No que toca ao percentual dos juros de mora, deve-se, nas condenações contra o Estado, aplicar o art. 406 do Código Civil, computando-se a taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública. Precedentes do STJ.Apelação Cível desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. POLICIAIS CIVIS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. ENDEREÇO EQUIVOCADO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - A responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pressupõe que o agente público, agindo nessa qualidade, cause dano a terceiros.2 - A conduta de Policiais Civis que, no cumprimento de mandado de prisão, entram em residência diversa daquela constante no mandado, configura dano moral, pois ofend...
REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DISTRITO FEDERAL. CHOQUE ELÉTRICO EM REDE DE ALTA TENSÃO. DEVER DE LICENCIAMENTO E DE FISCALIZAÇÃO NA INSTALAÇÃO DE OUTDOOR. LEI DISTRITAL 3.036/02. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALORAÇÃO.I - Há pertinência subjetiva do Distrito Federal para figurar no polo passivo da relação jurídica processual, diante do disposto na Lei Distrital 3.036/02. Agravo retido provido. II - A apelada-ré CEB não alterou a localização originária da rede elétrica de alta tensão nem lhe compete fiscalizar instalação de outdoor.III - O Distrito Federal é responsável pelo licenciamento e fiscalização da instalação de outdoor, especialmente, próximo à rede elétrica de alta tensão, de acordo com exigências de segurança previstas na Lei Distrital 3.036/02. Configurada a responsabilidade objetiva pelas lesões sofridas quando o autor efetuava manutenção do outdoor e recebeu forte choque elétrico.IV - Os danos estéticos decorrem das cicatrizes severas e permanentes em grande parte do corpo e da face do autor, bem como pela perda de parte da orelha direita e de ambos os pés.V - Comprovados os danos morais em razão de grande e perene sofrimento pelas graves lesões sofridas, que acarretou violação aos direitos da personalidade.VI - A valoração da compensação moral e estética deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.VII - Apelação provida.
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REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DISTRITO FEDERAL. CHOQUE ELÉTRICO EM REDE DE ALTA TENSÃO. DEVER DE LICENCIAMENTO E DE FISCALIZAÇÃO NA INSTALAÇÃO DE OUTDOOR. LEI DISTRITAL 3.036/02. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALORAÇÃO.I - Há pertinência subjetiva do Distrito Federal para figurar no polo passivo da relação jurídica processual, diante do disposto na Lei Distrital 3.036/02. Agravo retido provido. II - A apelada-ré CEB não alterou a localização originária da rede elétrica de alta tensão nem lhe compete fiscalizar instalação de outdoor.III - O Dis...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. UTI. INDISPONIBILIDADE DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR A EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LIMITAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA.1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção.2 - Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular.3 - Peculiaridades do caso concreto em que, havendo o paciente sido internado em hospital particular antes da busca de leito em hospital público e do ajuizamento de ação judicial, o suporte das despesas pelo Ente Federado há de abranger o dia em que foi concedida a tutela de urgência ou, ainda, da data em que comprovada a inclusão do nome do paciente na Central de Regulação de Internação Hospitalar.Apelação Cível desprovida.Remessa Oficial desprovida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. UTI. INDISPONIBILIDADE DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR A EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LIMITAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA.1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção.2 - Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Trib...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. ART. 1.499 DO CCB. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO REMANESCENTE EM FAVOR DO CREDOR HIPOTECÁRIO. PRIVILÉGIO. AUSÊNCIA.1. Quando o bem imóvel, hipotecado, é arrematado por terceiro, no curso da execução, por preço inferior ao débito que deu origem ao gravame, o saldo remanescente em favor do credor hipotecário poderá ser buscado contra o devedor originário, que responderá pessoalmente pelo restante da dívida. 1.1. Inteligência do art. 1.430 do CCB: Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante. 2. Doutrina: O art. 1.430 do CC/2002 estipula que, quando excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para o pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante. (...) Se houve excesso, restitui-se ao devedor, ou destina-se ao pagamento dos demais credores pro rata. Se ao revés, for insuficiente, tem o credor o direito de buscar no patrimômio do devedor recursos para se pagar, mas sem privilégio quanto ao remanescente do crédito, pois que o devedor, até a extinção da obrigação, continua pessoalmente obrigado (Bufulin, Passamani. Hipoteca: constituição, eficácia e extinção. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, pág. 237). 2.1 É dizer ainda: O dispositivo regula a responsabilidade do devedor pelo remanescente da dívida, caso o produto da excussão não baste pela solução integral da obrigação, que abrange juros, encargos contratuais, custas processuais e honorários advocatícios (in Código Civil Comentado, Manole, 6ª edição, 2012, p. 1532).3. Outrossim, a teor do art. 1.499 do CCB, A hipoteca extingue-se: (...) VI - pela arrematação ou adjudicação. 3.1 Noutras palavras: O valor da venda judicial substitui o bem objeto da garantia. Se o produto da alienação for inferior ao crédito garantido, o saldo remanescente persistirá como quirografário, pois esgotada está a garantia. O arrematante recebe o imóvel livre das hipotecas, ainda que posteriores, pois o concurso de credores se estabelecerá sobre o produto da arrematação (ob. Cit. P. 1608).4. Jurisprudência do STJ: (...) O objetivo da notificação, de que trata o art. 1.501 do Código Civil, é levar ao conhecimento do credor hipotecário o fato de que o bem gravado foi penhorado e será levado à praça de modo que este possa vir a juízo em defesa de seus direitos, adotando as providências que entender mais convenientes, dependendo do caso concreto. 4. Realizada a intimação do credor hipotecário, nos moldes da legislação de regência (artigos 619 e 698 do Código de Processo Civil), a arrematação extingue a hipoteca, operando-se a sub-rogação do direito real no preço e transferindo-se o bem ao adquirente livre e desembaraçado de tais ônus por força do efeito purgativo do gravame. 5. Extinta a hipoteca pela arrematação, eventual saldo remanescente em favor do credor hipotecário poderá ser buscado contra o devedor originário, que responderá pessoalmente pelo restante do débito (art. 1.430 do Código Civil). 6. Sem notícia nos autos de efetiva impugnação da avaliação do bem ou da arrematação em virtude de preço vil, não é possível concluir pela manutenção do gravame simplesmente porque o valor foi insuficiente para quitar a integralidade do crédito hipotecário. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 1201108/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 23/05/2012).5. Recurso provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. ART. 1.499 DO CCB. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO REMANESCENTE EM FAVOR DO CREDOR HIPOTECÁRIO. PRIVILÉGIO. AUSÊNCIA.1. Quando o bem imóvel, hipotecado, é arrematado por terceiro, no curso da execução, por preço inferior ao débito que deu origem ao gravame, o saldo remanescente em favor do credor hipotecário poderá ser buscado contra o devedor originário, que responderá pessoalmente pelo restante da dívida. 1.1. Inteligência do art. 1.430 do CCB: Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não b...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ABALROAMENTO. ÔNIBUS. PASSAGEIRA ILESA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.1 - Os danos morais, conforme assevera a jurisprudência pátria, são passíveis de ser reconhecidos quando os fatos ocorridos são fruto de uma conduta ilícita e/ou injusta, que, atingindo direitos da personalidade, venha causar forte sentimento negativo ao homem médio, como vergonha, constrangimento, humilhação ou dor, o que difere do mero aborrecimento, uma vez que ficam limitados à indignação da pessoa, pela própria condição de vida em sociedade. 2 - Ausente a comprovação de qualquer consequência gravosa à Autora que estava em um dos ônibus envolvidos no acidente (art. 333, I, do CPC), não há que se falar em dano moral, mas, tão somente, mero dissabor ou aborrecimento corriqueiro da vida social.Apelação Cível provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ABALROAMENTO. ÔNIBUS. PASSAGEIRA ILESA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.1 - Os danos morais, conforme assevera a jurisprudência pátria, são passíveis de ser reconhecidos quando os fatos ocorridos são fruto de uma conduta ilícita e/ou injusta, que, atingindo direitos da personalidade, venha causar forte sentimento negativo ao homem médio, como vergonha, constrangimento, humilhação ou dor, o que difere do mero aborrecimento, uma vez que...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAMBIAL. CIRCULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TÍTULO ORIGINAL. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO E APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SENTENÇA CASSADA.1 - A Cédula de Crédito Bancário é transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos.2 - A apresentação de cópia do contrato, ainda que autenticada, não basta para a instrução do processo executivo, pois é possível a circulação do título original com a transferência do crédito a terceiro.3 - O apelante, embora tenha levantado argumentos sobre a desnecessidade de apresentação do original do título, solicitou dilação de prazo para tanto, o que não foi apreciado, sobrevindo sentença indeferindo a inicial.4 - O original do contrato foi protocolizado fora do prazo de determinação de emenda, mas no dia anterior ao da prolação da sentença. Como foi apresentada junto ao Serviço de Protocolo Integrado, a peça não chegou ao conhecimento do Juiz sentenciante. A despeito do não cumprimento incontinenti da determinação judicial de emenda, em respeito à economia processual e ao princípio da instrumentalidade das formas, tratando-se de o prazo dilatório, e tendo havido pedido nesse sentido, o processo deve prosseguir.Apelação Cível provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAMBIAL. CIRCULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TÍTULO ORIGINAL. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO E APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SENTENÇA CASSADA.1 - A Cédula de Crédito Bancário é transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos.2 - A apresentação de cópia do contra...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. TRAZER CONSIGO. APREENSÃO DE 50 PORÇÕES DE CRACK. MASSA LÍQUIDA DE 29 GRAMAS. APREENSÃO DE R$ 170,00. PRISÃO EM FLAGRANTE NAS IMEDIAÇÕES DE CENTRO DE REABILITAÇÃO DE ADOLESCENTES INFRATORES. GRAVIDADE CONCRETA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À MERCANCIA DO ENTORPECENTE. PACIENTE QUE SE INTITULA USUÁRIO DE DROGAS. MATÉRIAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INCOMPATIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.1. Presentes os pressupostos (fumus comissi delicti - indícios de autoria e prova da materialidade), o fundamento (periculum libertatis - garantia da ordem pública), bem como o requisito (pena mínima superior a 04 anos), não há ilegalidade na prisão preventiva do paciente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, pois flagrado trazendo consigo 50 porções de crack, com massa líquida de 29 gramas. 2. O conceito de ordem pública engloba a possibilidade considerável de repetição de conduta delituosa, o que se afigura no caso dos autos em que o paciente foi flagrado com considerável quantidade de droga potencialmente devastadora (29 gramas de crack, distribuída em 50 porções) nas proximidades de estabelecimento destinado à recuperação de menores infratores. 3. Cabível a prisão preventiva, in casu, com fundamento no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que a pena máxima abstrata do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, imputado à paciente, ultrapassa o marco de 4 (quatro) anos, de modo que a probabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na hipótese de eventual condenação, não é justificativa para afastar a legalidade da prisão. 4. As condições pessoais do paciente não são, por si sós, circunstâncias inviabilizadoras de sua custódia preventiva.5. Acolhido parecer da douta Procuradoria de Justiça. 6. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. TRAZER CONSIGO. APREENSÃO DE 50 PORÇÕES DE CRACK. MASSA LÍQUIDA DE 29 GRAMAS. APREENSÃO DE R$ 170,00. PRISÃO EM FLAGRANTE NAS IMEDIAÇÕES DE CENTRO DE REABILITAÇÃO DE ADOLESCENTES INFRATORES. GRAVIDADE CONCRETA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À MERCANCIA DO ENTORPECENTE. PACIENTE QUE SE INTITULA USUÁRIO DE DROGAS. MATÉRIAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INCOMPATIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSO...
PENAL E PROCESSUAL. ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVA DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDAImprocede o pleito absolutório porquanto o contexto das provas, hígido e suficiente, deixa induvidosa a autoria atribuída ao acusado.Para o reconhecimento do princípio da insignificância mostra-se indispensável a presença de determinados requisitos objetivos, quais sejam, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica.O art. 44, § 3º, do CP impede a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a medida não é recomendável.
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PENAL E PROCESSUAL. ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVA DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDAImprocede o pleito absolutório porquanto o contexto das provas, hígido e suficiente, deixa induvidosa a autoria atribuída ao acusado.Para o reconhecimento do princípio da insignificância mostra-se indispensável a presença de determinados requisitos objetivos, quais sejam, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de...
APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REGISTRO ANTERIOR. DANO MORAL INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.1. Quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-la. Por isso, na ação declaratória negativa de existência de relação jurídica e de débito não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida. O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato).2. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (STJ 385).3. Inexistente má-fé, a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples.
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APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REGISTRO ANTERIOR. DANO MORAL INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.1. Quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-la. Por isso, na ação declaratória negativa de existência de relação jurídica e de débito não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida. O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato).2. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral,...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL. CONVERGÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA E IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. PENA. DOSIMETRIA. REPAROS. REGIME FECHADO. PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria quando o conjunto probatório é robusto, contando com prova oral sólida, composta por três depoimentos testemunhais coerentes e uniformes, houve prisão em flagrante delito, além de estarem documentadas a apreensão e restituição de parte da res subtraída e reavida.2. A ausência das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, especialmente quando amparado por outros elementos de prova.3. Para que a relação de amizade entre a testemunha e a vítima pudesse invalidar o depoimento daquela, seria necessária alegação e comprovação de prejuízo, pois impera no âmbito penal o princípio pas de nullités sans grief, segundo o qual, nenhuma nulidade será reconhecida sem a prova do efetivo prejuízo.4. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário. Possibilitam, inclusive, serem considerados como suficientes a formar o convencimento do julgador. Precedentes TJDFT.5. A simples negativa da autoria do crime por parte do réu não tem o condão de evitar a condenação, uma vez que o conjunto probatório está respaldado em provas satisfatórias da autoria e materialidade.6. O princípio do in dubio pro reo traz a ideia de que, em havendo dúvidas, deve o réu ser absolvido. Entretanto, tais incertezas devem ser razoáveis, pertinentes, pois, do contrário, não terão a aptidão de retirar a credibilidade dos demais elementos probatórios.7. Regime de cumprimento de pena deve ser mantido, quando as peculiaridades do casão concreto evidenciam, em consonância com o preceito do art. 33, §2º, b, do Código Penal, a sua correção porquanto se trata de réu reincidente.8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 44, incisos I e II do Código Penal, uma vez que a pena definitiva ultrapassa 4 (quatro) anos, por ter sido o crime cometido com grave ameaça, e por ser o réu reincidente.9. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena definitiva aplicada ao réu para 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no padrão unitário no mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL. CONVERGÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA E IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. PENA. DOSIMETRIA. REPAROS. REGIME FECHADO. PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria quando o conjunto probatório é robusto, contando com prova oral sólida, composta por três depoimentos testemunhais coerentes e uniformes, houve prisão em flagrante delito, além de estarem documentadas a apreensão e restituição de parte da res s...
DIREITO CIVIL. IMPRENSA. REPORTAGEM veiculada. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Diante da colisão de direitos constitucionais - direito de personalidade e liberdade de imprensa, o magistrado deve sopesar os interesses em conflito e, em um juízo de ponderação, dar prevalência àquele que segundo as circunstâncias jurídicas e reais existentes for mais justo.II. O direito à compensação por dano moral exige que a notícia veiculada não se restrinja a retratar o fato como ocorreu e, em consequência, por culpa ou dolo, extrapole o direito à liberdade de expressão e o dever de informação, de maneira a atingir a integridade psíquica do indivíduo através de notícias inverídicas e expressões utilizadas na matéria jornalística.III. O ocupante de relevante cargo público se sujeita à constante avaliação de sua atuação por parte da opinião pública, com críticas e elogios, sem que isso caracterize violação à sua honra.IV. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. IMPRENSA. REPORTAGEM veiculada. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Diante da colisão de direitos constitucionais - direito de personalidade e liberdade de imprensa, o magistrado deve sopesar os interesses em conflito e, em um juízo de ponderação, dar prevalência àquele que segundo as circunstâncias jurídicas e reais existentes for mais justo.II. O direito à compensação por dano moral exige que a notícia veiculada não se restrinja a retratar o fato como ocorreu e, em consequência, por culpa ou dolo, extrapole o direito à liberdade de expressão e o dever de informação, de maneira a...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 511,60 KG DE MACONHA. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO SEGUNDO RÉU DESPROVIDO. 1. Não há falar em absolvição pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006) ou desclassificação para o delito de uso (artigo 28 da Lei 11.343/2006) quando os réus foram presos em flagrante delito transportando, em unidade de desígnio, no interior de veículo automotor, a quantia de 511,60g (quinhentos e onze gramas e sessenta centigramas) de massa líquida de maconha. 2. O delito de associação para o tráfico (artigo 35 da LAD) tem como elemento subjetivo específico o ânimo de associação, de caráter duradouro e estável, não se configurando quando a empreitada criminosa ocorre de forma eventual e instável. 3. A causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, deve incidir em se tratando de réu primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas, nem integra organização criminosa. A dedicação do agente a atividade criminosa deve ser comprovada, não sendo possível que tal condição seja presumida.4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o emprego da quantidade de droga para elevar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, e novamente utilizar tal critério para a eleição da fração de redução da pena na terceira etapa, sem que se configure bis in idem. Precedentes.5. A quantidade de entorpecente deve ser considerada para se estabelecer o quantum de diminuição a ser aplicado na incidência do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. A quantidade de 511,60g de maconha torna razoável um decréscimo da pena na fração mínima de 1/6 (um sexto).6. As quantidades das penas corporais e a quantidade de droga apreendida justificam a fixação do regime inicial semiaberto ao primeiro réu e fechado ao segundo réu.7. Os períodos em que os apelantes ficaram presos provisoriamente não impõem a adaptação do regime (artigo 387, §2º, do Código Processo Penal), pois o primeiro réu não permaneceram recolhido por período igual ou superior a 2/5 (dois quintos), que é o tempo exigido para a progressão de regime em se tratando de delitos hediondos ou equiparados, para condenados não reincidentes; e o segundo réu não permaneceu recolhido por período igual ou superior a 3/5 (três quintos), que é o tempo exigido para a progressão de regime em se tratando de delitos hediondos ou equiparados, para condenados reincidentes, ambas previsões conforme artigo 2º, §2º da Lei 8.072/1990.8. A substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos não é possível, tendo em vista o quantum das penas corporais e diante da quantidade de droga apreendida, conforme inteligência do artigo 44, incisos I e III, do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/2006; e, no caso do segundo réu, também por ser reincidente.9. Recurso do primeiro réu parcialmente provido e recurso do segundo réu desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 511,60 KG DE MACONHA. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO SEGUNDO RÉU DESPROVIDO. 1. Não há falar em absolvição pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006) ou desclassificação para o delito de uso (artigo 28 da Lei 11.3...