PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE.
DESINTERNAÇÃO CONDICIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL.
ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Na dicção do art. 97, § 1º, do Código Penal, a internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade.
3. In casu, após atestada a cessação da periculosidade da paciente - portadora de esquizofrenia paranóide e a quem foi imposta medida de segurança de internação pela infração ao art. 121, § 2º, III, c/c o art. 65, I, ambos do Código Penal -, foi autorizada sua desinternação condicional com transferência a hospital psiquiátrico.
4. Apreciando recurso do Ministério Público, o Tribunal estadual considerou as conclusões e os esclarecimentos do próprio experto - de que a esquizofrenia estava sob controle medicamentoso cuja interrupção poderia causar o retorno da moléstia psíquica e propiciar "a geração de atos irracionais" a infringir a legislação penal - para converter a internação em tratamento ambulatorial, a fim de garantir a continuidade dos cuidados médicos, podendo a paciente ser, paulatinamente, reinserida no meio familiar.
5. Devidamente fundamentada a necessidade do tratamento ambulatorial, descabe falar em constrangimento ilegal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 217.892/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 08/03/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE.
DESINTERNAÇÃO CONDICIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL.
ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese e...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE APURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal local, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou: "No caso dos autos, o autor sofreu Processo Administrativo de Descumprimento de Obrigações (PADO) instaurado em 2004 e concluído em 2007. Hígido o procedimento durante tal lapso temporal nos moldes da legislação supratranscrita desde que a Administração tenha-se mantido ativa na apuração dos fatos. Ou seja, a questão está em se definir se ocorreu ou não ato inequívoco por parte da Administração que importasse em apuração dos fatos, ou se houve efetiva inércia que viabilize início e fim, integral, de prescrição intercorrente trienal. Isso porque, conforme cópia do procedimento administrativo em exame, após a juntada do aviso de recebimento referente à citação para apresentação de defesa (ocorrida em 13.08.2004 ( fl. 29) o próximo ato processual foi praticado apenas em 21/06/2007, com a juntada de informe opinativo (fls. 84/91), após, portanto, 3 anos da interrupção da prescrição".
3. Pela leitura dos trechos acima colacionados, depreende-se que o acórdão recorrido concluiu que nenhum ato de apuração foi realizado no período de 3 anos, entre a instauração do processo administrativo de descumprimento de obrigações e a juntada de informe opinativo.
Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal de que o procedimento administrativo não ficou paralisado ou pendente de despacho ou decisão pela Administração pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). AgRg no REsp 1.172.640/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, Primeira Turma, DJe 2.12.2010 e REsp 1.019.609/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 24.8.2009.
4. Recurso Especial não conhecido, com determinação de envio de ofícios ao Diretor Geral da Anatel, à Procuradoria Geral da República e à Controladoria-Geral da União para apuração de eventuais ilícitos penais e administrativos, bem como de infração à Lei da Improbidade Administrativa.
(REsp 1351786/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 10/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE APURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal local, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou: "No caso dos autos, o autor sofreu Proces...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VÍCIOS NA CDA E NO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA EXAÇÃO APONTADOS NA ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à perquirição da validade de Certidão de Dívida Ativa - CDA, objeto de débitos da Taxa de Controle de Fiscalização Ambiental - TCFA. Na origem, o acórdão concluiu que a CDA continha vícios, bem como estaria incorreto o critério de cálculo da exação.
2. Insuscetível de revisão o entendimento a quo, quando demandar reexame do conjunto fático-probatório, haja vista a aplicação da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1576590/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VÍCIOS NA CDA E NO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA EXAÇÃO APONTADOS NA ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à perquirição da validade de Certidão de Dívida Ativa - CDA, objeto de débitos da Taxa de Controle de Fiscalização Ambiental - TCFA. Na origem, o acórdão concluiu que a CDA continha vícios, bem como estaria incorreto o critério de cálculo da exação.
2. Insuscetível de revisão o entendimento a quo, quando demandar reexame do conjunto fáti...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. REGRA DO EDITAL PREVENDO A EXCLUSÃO DE PARTICIPAÇÃO DE TECNÓLOGOS E LICENCIADOS. EXCLUSÃO CONSIDERADA INDEVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM COTEJO ÀS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM ACORDO À SÚMULA 7/STJ. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SEM OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DA PETROBRAS DESPROVIDO.
1. A alteração da conclusão do Tribunal de origem de que tanto os licenciados, quanto os tecnólogos possuem formação suficiente para os Cargos de Controlador de Movimentação e Transporte e Supridor Elétrico, tirada, à vista das provas realizadas nos autos, implicaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Inexiste violação ao art. 535 do CPC, haja vista ter o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão impugnado de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
3. Agravo Regimental da PETROBRAS desprovido.
(AgRg no AREsp 149.645/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. REGRA DO EDITAL PREVENDO A EXCLUSÃO DE PARTICIPAÇÃO DE TECNÓLOGOS E LICENCIADOS. EXCLUSÃO CONSIDERADA INDEVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM COTEJO ÀS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM ACORDO À SÚMULA 7/STJ. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SEM OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DA PETROBRAS DESPROVIDO.
1. A alteração da conclusão do Tribunal de origem de que tanto os licenciados, quanto os tecnólogos possuem formação suficiente para os Cargos d...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 04/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 291/STF. DESCABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. PERFEITA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
DESCAMINHO. HABITUALIDADE DELITIVA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada, conforme disciplinam o art. 557 do Código de Processo Civil, a Lei 8.038/1990 e o próprio Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, os temas sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
2. A análise do mérito recursal não encontra óbice na Súmula 7/STJ.
É que reconhecer que procedimentos administrativos fiscais caracterizam reiteração delitiva não implica em exame aprofundado de provas; há, tão somente, interpretação à legislação federal quanto às regras para o afastamento da insignificância, em razão da habitualidade no crime de descaminho.
3. Não se trata aqui de hipótese de incidência da Sumula 291/STF, uma vez que o recurso foi aviado apenas com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, tendo sido, portanto, provido em razão de tal dispositivo.
4. De igual forma, também não procede a argumentação relativa às Súmulas 282/STF e 211/STJ, já que o tema foi alvo de debate nas instâncias ordinárias, e à Súmula 284/STF, uma vez que perfeitamente compreensível a controvérsia nos termos em que apresentada.
5. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior de Justiça, apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância. Precedentes do STJ.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1560400/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 291/STF. DESCABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. PERFEITA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
DESCAMINHO. HABITUALIDADE DELITIVA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada, conforme disciplinam o art. 557 do Código de Processo Civil, a Lei...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. Inviável a apreciação do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos do decisum que negou seguimento ao recurso especial, incidindo na espécie a Súmula 182/STJ.
2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses veiculadas no apelo raro relativas à nulidade da penhora, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem no sentido de que "os bens oferecidos à penhora são específicos e de difícil comercialização (medicamentos de uso controlado destinado ao tratamento de determinadas doenças)", tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1306476/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. Inviável a apreciação do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos do decisum que negou seguimento ao recurso especial, incidindo na espécie a Súmula 182/STJ.
2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses veiculadas no apelo raro relativas à nulidade da penhora, tampouco foram opostos embargos declaratórios para su...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA DEFERIMENTO DE LIMINAR.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. LIMINAR QUE RESTABELECE A PRISÃO CAUTELAR SEM RAZÕES DE DECIDIR. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ORDEM CONCEDIDA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, não é cabível, em regra, a impetração de mandado de segurança para fins de obter efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que deferiu liberdade provisória ao acusado. Precedentes.
2. A teor do art. 93, IX, da Constituição Federal, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, até mesmo para servir de controle sobre a atividade intelectual do julgador, padecendo de teratologia apta a superar o óbice da Súmula n. 691 do STF a decisão de relator de mandado de segurança que, em liminar, determina a prisão cautelar do réu sem evidenciar, minimamente, a necessidade e a adequação da medida extrema à luz dos parâmetros do art. 312 do CPP.
3. Habeas corpus concedido para cassar a liminar concedida no MS n.
2221562-28.2015.8.26.0000 e restabelecer os efeitos da decisão que deferiu ao paciente a liberdade provisória, sem prejuízo do ulterior julgamento de mérito a ser proferido no recurso em sentido estrito do Ministério Público local.
(HC 341.147/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA DEFERIMENTO DE LIMINAR.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. LIMINAR QUE RESTABELECE A PRISÃO CAUTELAR SEM RAZÕES DE DECIDIR. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ORDEM CONCEDIDA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, não é cabível, em regra, a impetração de mandado de segurança para fins...
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PAD. FATO APURADO: SUPOSTA EXIGÊNCIA DE VANTAGEM PECUNIÁRIA PARA LIBERAÇÃO DE VEÍCULO DE PARTICULAR (ART. 117, IX DA LEI 8.112/90). PENA APLICADA: DEMISSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
PENALIZAÇÃO COERENTE COM OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA O QUE, CONTUDO, É DEFESO NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA PORTARIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS INVESTIGADOS E CAPITULAÇÃO. DESNECESSIDADE. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
1. Em face dos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade, aplicáveis ao regime jurídico disciplinar, não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção disciplinar a Servidor Público, razão pela qual o controle jurisdicional é amplo, de modo a conferir garantia aos servidores públicos contra eventual excesso administrativo, não se limitando, portanto, somente aos aspectos formais do procedimento sancionatório. Precedentes.
2. Entretanto, em virtude do seu perfil de remédio constitucional de eficácia prontíssima contra ilegalidades e abusos, o Mandado de Segurança não comporta instrução ou dilação probatória, por isso a demonstração objetiva e segura do ato vulnerador ou ameaçador de direito subjetivo há de vir prévia e documentalmente apensada ao pedido inicial, sem o que a postulação não poderá ser atendida na via expressa do writ of mandamus.
3. In casu, a leitura da peça inaugural e dos documentos carreadas aos autos não foram suficientes para comprovar de plano as alegações de falta de prova e de imparcialidade.
4. O material probatório colhido no decorrer do Processo Administrativo Disciplinar autoriza - do ponto de vista estritamente formal - a aplicação da sanção de demissão, uma vez que decorreu de atividade administrativa disciplinar a qual aparenta regularidade procedimental, não se evidenciando desproporcional ou despida de razoabilidade a punição aplicada, sem embargo de sua ulterior avaliação em sede processual de largas possibilidades instrutórias.
5. Somente após o início da instrução probatória, a Comissão Processante poderá fazer o relato circunstanciado das condutas supostamente praticadas pelo Servidor indiciado, capitulando as infrações porventura cometidas; precisamente por isso, não se exige que a Portaria instauradora do Processo Disciplinar contenha a minuciosa descrição dos fatos que serão apurados, exigível apenas quando do indiciamento do Servidor. Precedentes desta Corte.
6. Ordem denegada, com ressalva das vias ordinárias.
(MS 17.981/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 03/03/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PAD. FATO APURADO: SUPOSTA EXIGÊNCIA DE VANTAGEM PECUNIÁRIA PARA LIBERAÇÃO DE VEÍCULO DE PARTICULAR (ART. 117, IX DA LEI 8.112/90). PENA APLICADA: DEMISSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
PENALIZAÇÃO COERENTE COM OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA O QUE, CONTUDO, É DEFESO NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA PORTARIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS INVESTIGADOS E CAPITULAÇÃO. DESNECESSIDADE. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO DA...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:DJe 03/03/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. PRELIMINAR LITISPENDÊNCIA PARCIALMENTE ACOLHIDA.
INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO E FACULTATIVO.
REVOGAÇÃO IMPLÍCITA DE ATO DE INDICIAMENTO. INOCORRÊNCIA. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DA AUTORIDADE INSTAURADORA DO PAD. MERAS ILAÇÕES, DESPROVIDAS DE PROVAS. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pretende o impetrante, ex-Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, a concessão da segurança para obstar o julgamento, pela autoridade coatora, do PAD 10880.007335/2006-48, no qual teria sido indicado em razão em razão da prática de infração disciplinar tipificada no art. 132, inc. IV ("improbidade administrativa") da Lei 8.112/1990 e estaria na iminência de ter a sua aposentadoria cassada.
2. Em que pese a natureza preventiva do mandamus, no curso do processo a autoridade coatora procedeu ao julgamento do PAD, com a cassação da aposentadoria do impetrante, de modo que, a consumação do ato que se buscava evitar no mandado de segurança preventivo convola-o em repressivo, havendo ainda maior razão para o exame da alegada ilegalidade ou abuso de poder.
3. Preliminar de litispendência parcialmente acolhida.
3.1. Ocorre a litispendência quando forem propostas ações com as mesmas partes litigantes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. A ratio essendi da litispendência visa a que a parte não promova duas demandas visando o mesmo resultado, o que, frise-se, em regra, ocorre quando o autor formula em face do mesmo sujeito, idêntico pedido, fundado da mesma causa de pedir.
3.2. In casu, há identidade parcial entre os pedidos formulados no presente mandamus e aqueles formulados no MS 0009766-71.2012.4.03.6100, em trâmite perante a 4ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo.
3.3. Diante da identidade parcial em relação a dois dos fundamentos (prescrição da pretensão punitiva disciplinar e cerceamento do direito de defesa ante a ausência de intimação para apresentação de quesitos periciais complementares e acerca das conclusões da junta médica), observa-se a existência de conexão, que é espécie de litispendência parcial, e enseja a reunião dos processos, na forma do art. 105 do CPC, de modo a evitar o risco de decisões inconciliáveis.
3.4. Contudo, verifica-se a impossibilidade de reunião dos processos porquanto o MS 0009766-71.2012.4.03.6100, em trâmite perante a 4ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, já foi julgado em 22/10/2012, estando o feito no Tribunal Regional Federal aguardando julgamento do recurso de apelação, de modo que, incide na espécie o Enunciado da Súmula 235/STJ, segundo o qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
3.5. Reconhecida a existência de conexão e a impossibilidade de reunião dos processos, o julgamento do presente mandamus deve prosseguir apenas no que se refere às teses de: (a) violação do devido processo legal, tendo em vista que a abertura do PAD, sem a prévia instauração de sindicância patrimonial; (b) a violação do devido processo legal frente ao indevido aproveitamento do ato de indiciamento revogado implicitamente e expedido dois anos antes da citação; (c) a violação do devido processo legal frente ao prejulgamento pela autoridade instauradora antes da prévia instauração do PAD, porquanto o julgamento daquele MS em trâmite perante a 4ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo importa na redução objetiva da demanda do presente writ. Extinção parcial do processo.
3.6. Precedentes: EDcl no REsp 1394617/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014;
REsp 953.034/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 29/06/2009; RMS 24.196/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2007, DJ 18/02/2008, p. 46.
4. A Sindicância Patrimonial, regulamentada pelo Decreto 5.483, de 30 de junho de 2005, constitui procedimento de cunho meramente investigativo, de caráter sigiloso e não-punitivo, destinado a apurar suspeitas e indícios de enriquecimento ilícito por parte de agente público, a partir da verificação de incompatibilidade patrimonial com seus recursos e disponibilidades.
4.1. A despeito da importância de que se reveste para a elucidação das eventuais irregularidades, a Administração Pública não está obrigada a adotá-la antes de instaurar o processo disciplinar propriamente dito, de modo que a sua instauração trata-se de faculdade da autoridade administrativamente, ocorrendo apenas naquelas hipóteses em que inexistem elementos suficientes à conclusão da ocorrência de enriquecimento ilícito por parte do agente público, ocasião em que deverá proceder à análise da evolução patrimonial do agente, com vistas a confirmar ou não o teor denunciativo e fundamentar a decisão pelo arquivamento ou pela instauração do contraditório, sendo certo que, havendo fortes indícios de materialidade e autoria, dispensa-se a instauração da Sindicância Patrimonial, podendo a autoridade administrativa determinar a imediata instauração do procedimento administrativo disciplinar.
4.2. "[...] previamente à deflagração do processo administrativo disciplinar, poderá a autoridade competente valer-se da sindicância patrimonial, na qual se procederá à análise da evolução patrimonial do servidor, com vistas a confirmar ou não o teor denunciativo e fundamentar a decisão pelo arquivamento ou pela instauração do processo contraditório" (Manual de PAD da Controladoria-Geral da União, nov/2015).
5. Ao contrário do que sustenta o impetrante, não houve revogação "implícita" do termo de indiciamento. Em verdade, após a indiciação do impetrante e a expedição do mandado de citação, com diversas tentativas infrutíferas de citar o servidor, a Comissão Processante, diante da existência de dúvidas acerca da sanidade mental do impetrante, em, 14/5/2010, propôs à autoridade instauradora, através do Memo CI n° 01/2010 (e-STJ, fls. 212/213), que o servidor investigado fosse submetido a exame por junta médica oficial, na forma do art. 160 da Lei 8.112/1990, regularmente autorizado, por meio do Ofício Escor08 n° 244/2010 (e-STJ, fl. 216), de modo que, após concluída a prova pericial, com a consequente emissão do laudo, atestando a aptidão do impetrante para responder ao PAD (e-STJ, fls.
396/403), deu-se prosseguimento a persecução disciplinar, em 29/8/2011.
6. É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que alegações de quebra de imparcialidade e de pré-julgamento deve estar comprovada de plano, não bastando sugestivas afirmações desprovidas de qualquer suporte fático.
Precedentes.
6.1. In casu, o impetrante limita-se a fazer meras ilações acerca da suposta quebra da parcialidade da autoridade instauradora do PAD, sem, contudo, comprovar de plano tal alegação, sendo, portanto, insuficiente para o acolhimento da nulidade arguida com base em meras afirmações desprovidas de suporte probatório. Outrossim, meras anotações feitas manualmente no documento acostado à fl. 34-e, acerca de eventual enquadramento legal da conduta atribuída ao impetrante, sem possibilitar a identificação precisa do seu subscritor, revela-se insuficientes, por si só, para reconhecer eventual quebra da imparcialidade e ensejar a nulificação do procedimento disciplinar.
7. Preliminar processual de litispendência parcialmente acolhida. No mais, segurança denegada.
(MS 19.348/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 03/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. PRELIMINAR LITISPENDÊNCIA PARCIALMENTE ACOLHIDA.
INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO E FACULTATIVO.
REVOGAÇÃO IMPLÍCITA DE ATO DE INDICIAMENTO. INOCORRÊNCIA. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DA AUTORIDADE INSTAURADORA DO PAD. MERAS ILAÇÕES, DESPROVIDAS DE PROVAS. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pretende o impetrante, ex-Auditor Fiscal da Receita Federal...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL.
ENGENHARIA. RESPONSÁVEL TÉCNICO. NECESSIDADE. ATIVIDADE BÁSICA.
REVISÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo jurisprudência assente desta Corte Superior, é a atividade básica da empresa que determina a obrigatoriedade de supervisão por profissional com registro no Conselho Regional.
Assim, a exigência de responsável técnico, bem como de registro da empresa em entidade de classe, só persiste quando a atividade básica estiver no âmbito da profissão cuja fiscalização competir àquela respectiva entidade. Precedentes.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que a atividade básica da empresa não está sujeita ao controle do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia. A alteração de tal entendimento demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 825.433/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL.
ENGENHARIA. RESPONSÁVEL TÉCNICO. NECESSIDADE. ATIVIDADE BÁSICA.
REVISÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo jurisprudência assente desta Corte Superior, é a atividade básica da empresa que determina a obrigatoriedade de supervisão por profissional com registro no Conselho Regional.
Assim, a exigência de responsável técnico, bem como de registro da empresa em entidade de classe, só persiste quando a atividade básica estiver no âmbito da profissão cuja fiscalização competir àquela respe...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PENA DE DEMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. A aplicação de pena disciplinar é, efetivamente, o ato administrativo que atinge a esfera de direitos do servidor apenado, de modo que o prazo de decadência somente passa a fluir a partir da publicação da respectiva portaria.
2. O Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional dos atos administrativos, além de aferir a legalidade dos aspectos formais do procedimento, pode anular ou reformar sanções impostas a servidores públicos quando contrárias aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. É plenamente admitida no processo administrativo disciplinar a utilização de prova emprestada, extraída de feito em curso na esfera criminal.
4. Desde que devidamente fundamentado, o indeferimento de provas consideradas impertinentes ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, a juízo da comissão processante, não macula a integridade do processo administrativo disciplinar.
5. Aplicação da pena de demissão com amplo lastro probatório, calcado não apenas nas escutas telefônicas devidamente franqueadas à comissão processante, por decisão do juízo criminal, mas nas diversas manifestações prestadas durante o depoimento de testemunhas.
6. A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor.
7. Segurança denegada.
(MS 14.502/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PENA DE DEMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. A aplicação de pena disciplinar é, efetivamente, o ato administrativo que atinge a esfera de direitos do servidor apenado, de modo que o prazo de decadência somente passa a fluir a partir da publicação da respectiva portaria.
2. O Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional dos atos administrativos, além de aferir a legalidade d...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE ESTADUAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES, INCLUSIVE POR DELITOS IDÊNTICOS EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES.
REITERAÇÃO. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES ENVOLVIDOS. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E NESTE PONTO IMPROVIDO.
1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça do aventado excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito, bem como pelo seus históricos criminais.
3. Caso em que os recorrentes estão respondendo pela prática de roubo majorado, cometido em concurso de agentes, em que os acusados, após terem subtraído um automóvel na cidade de Delmiro-AL e colidido o automóvel nas proximidades de um estabelecimento comercial, se dirigiram a Paulo Afonso/BA, onde abordaram um taxista enquanto fazia a corrida contratada, o qual, mediante violência real, foi compelido a entregar a chave do veículo que conduzia - bem de elevado valor, visado pela dupla de roubadores -, evadindo-se do local em seguida, ocasião em que perderam o controle e caíram em uma ribanceira em Taracaratu/PE.
4. O fato de os acusados possuirem registros criminais anteriores pela prática de inúmeros delitos, sendo alguns, inclusive, de natureza patrimonial em relação a um dos recorrentes, revela a inclinação à criminalidade violenta, corroborando o periculum libertatis exigido para a preventiva.
5. Não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que os réus serão beneficiados com a fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, diante das circunstâncias adjacentes ao delito.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos.
7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(RHC 65.806/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 22/02/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE ESTADUAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES, INCLUSIVE POR DELITOS IDÊNTICOS EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES.
REITERAÇÃO. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES ENVOLVIDOS. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. MEDI...
RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º DO CPC. ANÁLISE DA REPERCUSSÃO GERAL PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSUME AO JULGADO DO STF PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 608.402/RN - RG. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR.
DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. A Suprema Corte, em sede de repercussão geral, decidiu não ser compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado, sendo descabido, nestes casos, invocar-se o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima (RE n. 608.402/RN - RG, Relator Excelentíssimo Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
2. A hipótese dos autos, contudo, não trata do mesmo contexto fático do precedente mencionado, pois no caso em exame o impetrante era, à época do ajuizamento deste mandado de segurança, Primeiro Sargento da Aeronáutica, ou seja, possuía a condição de servidor público e obteve liminar que possibilitou sua frequência no Curso de Formação de Oficiais Especialistas IEC/CFOE do Departamento de Ensino da Aeronáutica durante um ano, com a respectiva formatura em 03/12/2002 e a consequente nomeação para Segundo Tenente dias depois, em 05/12/2002, sendo que somente em 04/06/2008 o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a sentença concessiva de segurança, extinguindo o feito pela decadência.
3. Não se pode ter dúvidas, por isso, que a situação do ora recorrente, oriunda da concessão de liminar posteriormente cassada, se consolidou com o decurso de quase 6 anos, contados da concessão da liminar até o julgamento da Corte Federal, amoldando-se, pois, à jurisprudência desta Corte Superior quanto ao fato consumado.
4. Merece ser prestigiado, neste caso, o princípio da segurança jurídica para firmar-se a situação do autor que desde 2002 atua como Segundo Tenente no Quadro de Oficiais Especialistas em Controle de Tráfego Aéreo do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, em Brasília.
5. Além disso, é de se destacar que a aplicação da teoria do Fato Consumado na hipótese em exame não traz qualquer prejuízo para a União e tampouco para terceiros, mas apenas consolida situação que, amparada em liminar, propiciou ao ora recorrente as respectivas promoções na carreira durante o lapso temporal de 13 (treze) anos, promoções estas decorrentes da extensa folha de serviços prestados à Administração Pública.
6. Por essas razões, entende-se que o Recurso Extraordinário n.
608.482/RN não é aplicável à situação dos autos, que possui moldura fática diversa, sendo descabida a incidência por analogia do entendimento da Suprema Corte, firmado em sede de repercussão geral.
Precedentes.
7. Manutenção do acórdão desta Quinta Turma que proveu parcialmente o recurso especial do autor, encaminhando-se os autos à Vice-Presidência, para regular processamento do recurso extraordinário da UNIÃO, conforme preconiza o artigo 543-B, § 4º, do CPC.
(REsp 1172660/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016)
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RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º DO CPC. ANÁLISE DA REPERCUSSÃO GERAL PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSUME AO JULGADO DO STF PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 608.402/RN - RG. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR.
DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. A Suprema Corte, em sede de repercussão geral, decidiu não ser compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. QUADRO DE ACESSO.
PONTUAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Caso em que o recorrente/impetrante insurge-se contra ato supostamente ilegal do Comandante-Geral da Polícia Militar da Paraíba, dizendo que teria sido preterido em relação a outros candidatos, por estar na listagem do Quadro de Acesso (QA) à promoção.
2. Conforme bem concluído pelo Tribunal de origem, embora tenham sido oferecidas 26 (vinte e seis) vagas para a graduação de Subtenente, o impetrante somente ocupava a 32º posição entre os concorrentes, considerando a pontuação a que ele se apega para impetrar a ordem. Assim, carece o impetrante do direito líquido e certo a amparar sua pretensão.
3. "É vedado ao Poder Judiciário a análise dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração por ocasião do controle de atos discricionários" (AgRg no RMS n. 30.619/PB, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 16/6/2014).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 45.170/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. QUADRO DE ACESSO.
PONTUAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Caso em que o recorrente/impetrante insurge-se contra ato supostamente ilegal do Comandante-Geral da Polícia Militar da Paraíba, dizendo que teria sido preterido em relação a outros candidatos, por estar na listagem do Quadro de Acesso (QA) à promoção.
2. Conforme bem concluído pelo Tribunal de origem, embora tenham sido oferecidas 26 (vinte e seis) vagas para a gra...
TRIBUTÁRIO. PRODUTO IMPORTADO. SABÃO ANTIACNE. CLASSIFICAÇÃO PERANTE À ANVISA COMO COSMÉTICO. AUTORIDADE ADUANEIRA QUE ENTENDE SER MEDICAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE SANITÁRIA (ANVISA) NA CLASSIFICAÇÃO DO PRODUTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Incumbe à ANVISA regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam à saúde pública (art. 8o. da Lei 9.782/99).
2. Não pertence às atribuições fiscais e aduaneiras, alterar a classificação de um produto, inclusive porque os seus agentes não dispõem do conhecimento técnico-científico exigido para esse mister.
3. Produto classificado pela ANVISA como cosmético. Atribuição privativa da Autoridade Sanitária, que refoge à competência da Autoridade Aduaneira.
4. Recurso Especial do contribuinte provido para restabelecer a sentença de fls. 974/975.
(REsp 1555004/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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TRIBUTÁRIO. PRODUTO IMPORTADO. SABÃO ANTIACNE. CLASSIFICAÇÃO PERANTE À ANVISA COMO COSMÉTICO. AUTORIDADE ADUANEIRA QUE ENTENDE SER MEDICAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE SANITÁRIA (ANVISA) NA CLASSIFICAÇÃO DO PRODUTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Incumbe à ANVISA regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam à saúde pública (art. 8o. da Lei 9.782/99).
2. Não pertence às atribuições fiscais e aduaneiras, alterar a classificação de um produto, inclusive porque os seus agentes não dispõem do conhecimento técnico-científico exigido par...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 25/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI 8.213/91.
DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou entendimento no sentido de que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício.
Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração" (AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA).
2. A situação dos autos é semelhante àquela do julgado paradigma, porquanto o recorrente busca a complementação de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor em condições especiais. Desse modo, não opera decadência abarcada pelo art. 103 da Lei 8.213/91, em relação ao direito não apreciado no processo administrativo, sobre o qual incide apenas o prazo prescricional.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1551715/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI 8.213/91.
DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou entendimento no sentido de que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício.
Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PODERES INVESTIGATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 593.727. UTILIZAÇÃO DA PROVA EXTRAJUDICIAL COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE EM CARÁTER COMPLEMENTAR À PROVA JUDICIALIZADA. PARECER TÉCNICO. NÃO SUJEIÇÃO À DISCIPLINA LEGAL DA PROVA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CONSIDERADA IRRELEVANTE. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. RENOVAÇÃO DO INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. LEI Nº 11.719/2008. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. TEMPUS REGIT ACTUM. TIPICIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.727, submetido ao rito do artigo 543-B do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento no sentido de que "O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade - sempre presente no Estado democrático de Direito - do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição".
2. O artigo 155 do Código de Processo Penal não impede a utilização da prova extrajudicial como fundamento para a condenação desde que em caráter complementar à prova produzida sob crivo do contraditório judicial.
3. Documento particular produzido pela vítima tem natureza de parecer técnico, não sujeito à disciplina legal da prova inserta no artigo 155 e seguintes do Código de Processo Penal.
4. O parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal confere ao magistrado a condição de destinatário final das provas, o qual, pelo princípio do livre convencimento motivado, pode indeferir de forma fundamentada as providências que considere protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, não estando obrigado a realizar outras provas quando já se encontra suficientemente instruído diante dos elementos probatórios existentes nos autos.
5. Tratando-se a Lei nº 11.719/2008 de inovação de cunho processual, é aplicável o princípio tempus regit actum, e a superveniência da novel disposição legal não induz nulidade qualquer, sendo dispensável a realização de novo interrogatório, mormente se a parte não demonstra o prejuízo ou a alegada imprescindibilidade de nova realização do ato processual ao final da instrução.
6. Concluindo a instância ordinária que restou evidente dos autos que foi o réu que tomou a iniciativa de propor a ilícita transação em prejuízo do Fisco, tem-se que o acolhimento da pretensão recursal, posta em sentido contrário, visando ao afastamento da tipicidade do fato, demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, nos termos do que preceitua o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
7. O delito do artigo 317 do Código Penal viola a moralidade administrativa em geral enquanto o crime do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 viola a moralidade da administração tributária e econômica, tendo induvidosa aplicação a lei especial por força do princípio da especialidade.
8. A pena de perda do cargo público não é mero efeito da condenação, devendo ser motivada por determinação expressa do parágrafo único do art. 92 do Código Penal, tal como nos presentes autos, em que o réu, na condição de agente fiscal de rendas do Estado, valeu-se do cargo para perpetrar o crime de corrupção ativa em matéria tributária (artigo 3º inciso II, da Lei 8.137/90) causando lesão ao erário estadual que, segundo ele próprio, poderia alcançar mais de duzentos milhões de reais.
9. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1444444/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PODERES INVESTIGATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 593.727. UTILIZAÇÃO DA PROVA EXTRAJUDICIAL COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE EM CARÁTER COMPLEMENTAR À PROVA JUDICIALIZADA. PARECER TÉCNICO. NÃO SUJEIÇÃO À DISCIPLINA LEGAL DA PROVA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CONSIDERADA IRRELEVANTE. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. RENOVAÇÃO DO INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. LEI Nº 11.719/2008. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. TEMPUS REGIT ACTUM. T...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 24/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA FASE DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. EVENTUAL DELONGA SUPERADA COM A PROLAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ENUNCIADO 21 DA SÚMULA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. PLURALIDADE DE AGENTES E DE CRIMES. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Pronunciado o réu, resta superada eventual delonga em sua prisão decorrente de excesso de prazo na finalização da primeira etapa do processo afeto ao Júri. Inteligência do verbete 21 da Súmula deste Sodalício.
2. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
3. Tratando-se de ação penal em que se apura a prática de dois homicídios qualificados motivados em busca controle do tráfico de drogas, com 4 (quatro) réus com procuradores distintos e com a participação da defensoria pública, com contribuição das defesas na morosidade, que deixaram de apresentar respostas de forma célere e por não comparecerem a audiências, revela-se plenamente justificado o prolongamento da instrução processual.
4. O andamento do processo encontra-se dentro dos limites da razoabilidade, não havendo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia por parte do Juízo processante.
5. Inviável a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada na necessidade de se acautelar o meio social, em razão da gravidade maior do delito.
6. Recurso desprovido.
(RHC 63.522/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA FASE DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. EVENTUAL DELONGA SUPERADA COM A PROLAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ENUNCIADO 21 DA SÚMULA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. PLURALIDADE DE AGENTES E DE CRIMES. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURS...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. Não há falar em violação aos artigos 165, 458, inciso II e 535, do CPC, visto que houve o julgamento das questões de maneira fundamentada, apenas não tendo sido adotadas as teses da agravante.
O julgador não precisa responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso em exame. Precedentes.
2. Esta Corte posicionou-se no sentido de que entre o investidor e a instituição financeira administradora de fundos de investimentos existe uma típica relação de consumo, ante a inafastável prestação de serviços que a entidade bancária/instituição financeira realiza, sendo aplicável, portanto, o disposto no § 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incidência, na espécie, o teor da Súmula 83 do STJ.
3. A gestão fraudulenta e a omissão do dever de informação por parte da recorrente, considerando como fator determinante para a causação do prejuízo o descumprimento do dever da correta informação na hipótese em exame, ultrapassa a razoabilidade prevista no art. 14, §1º, inciso II, do CDC, a justificar a excludente do nexo de causalidade, ainda que se trate de aplicação de risco.
4. No sistema de persuasão racional adotado pelos artigos 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos. Na forma da jurisprudência desta Corte, aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório, para análise de eventual violação do artigo 333 do CPC, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. A aplicação em fundos de investimento, realizada sob controle e fiscalização estatal, tem previsão expressa em lei e não se insere na previsão do artigo 1.479 do Código Civil de 1916. Precedentes.
6. A matéria referente ao artigo 884 do Código Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial. Incidência da Súmula 211 do STJ.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1140811/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 26/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. Não há falar em violação aos artigos 165, 458, inciso II e 535, do CPC, visto que houve o julgamento das questões de maneira fundamentada, apenas não tendo sido adotadas as teses da agravante.
O julgador não precisa responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso em exame. Precedentes....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. ARMA DE PRESSÃO. IMPORTAÇÃO. CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
I - A arma de pressão é um produto controlado pelo Exército brasileiro, de uso permitido pelas pessoas em geral, nos termos da legislação de regência, cuja importação somente é possível nas condições estabelecidas na legislação e mediante autorização prévia do órgão competente. É, portanto, mercadoria relativamente proibida, pois possui restrições, sendo a importação autorizada apenas se observados determinados requisitos.
II - Assim sendo, a conduta de importar arma de pressão de calibre igual ou inferior a seis milímetros, sem o atendimento do regramento legal, configura o crime de contrabando.
III - É incabível a aplicação do princípio da insignificância, haja vista que o bem jurídico tutelado não possui caráter exclusivamente patrimonial, pois envolve a vontade estatal de controlar a entrada de determinado produto em prol da segurança e da saúde pública.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 1427793/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. ARMA DE PRESSÃO. IMPORTAÇÃO. CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
I - A arma de pressão é um produto controlado pelo Exército brasileiro, de uso permitido pelas pessoas em geral, nos termos da legislação de regência, cuja importação somente é possível nas condições estabelecidas na legislação e mediante autorização prévia do órgão competente. É, portanto, mercadoria relativamente proibida, pois possui restrições, sendo a importação autorizada apenas se ob...