PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
458 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
I - Não ofende o art. 458 do Código de Processo Civil, o acórdão com fundamentação adequada e suficiente, que decidiu na íntegra a controvérsia submetida a julgamento, de forma clara e coerente.
II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o acórdão que, julgando o mérito de ação rescisória, afirma a existência ou a inexistência de violação à Constituição, está sujeito a controle por recurso extraordinário, e não por recurso especial, nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República.
IV - Os Agravantes não apresentaram, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1400896/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
458 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
I - Não ofende o art. 458 do Código de Processo Civil, o acórdão com fundamentação adequada e suficiente, que decidiu na íntegra a controvérsia submetida a julgamento, de forma clara e coerente.
II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. PODER DE INVESTIGAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE FALTA DE MATERIALIDADE E NEGATIVA DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE PELA VIA DO HABEAS CORPUS.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recurso com repercussão geral reconhecida (RE 593.272/MG, julg. 14/05/2015), assentou a tese de que o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade - sempre presente no Estado democrático de Direito - do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição.
3. Se as instâncias ordinárias entenderam suficientes os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e da materialidade dos delitos de homicídio, acarretando, por consequência, a condenação do paciente, é certo que não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, porquanto demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via estreita do writ.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 172.885/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. PODER DE INVESTIGAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE FALTA DE MATERIALIDADE E NEGATIVA DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE PELA VIA DO HABEAS CORPUS.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem...
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMPREENDIMENTO VIÁRIO. MEDIDA LIMINAR QUE DETERMINOU A PARALISAÇÃO PARCIAL DAS OBRAS. ATO JUDICIAL QUE CAUSA LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
I - A competência para o processamento e julgamento do pedido de suspensão é do presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento de eventual recurso cabível para desafiar decisão cujos efeitos se busca sobrestar. No caso, mantida a medida liminar pelo Tribunal a quo, está inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente pedido de suspensão, afastando-se a preliminar de incompetência.
II - A execução de medida liminar deferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos bens tutelados pela legislação de regência, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Nesse contexto, o respectivo cabimento é, em princípio, alheio ao mérito da causa, voltando-se à preservação do interesse público.
III - Espécie em que a manutenção do ato judicial prolatado contra o Poder Público, com a determinação de paralisação das obras em trecho do empreendimento viário sub judice - cuja implantação foi precedida de estudos técnicos efetivados por órgãos públicos responsáveis pela proteção ambiental -, causa grave lesão à ordem e à economia públicas.
IV - A prudência recomenda o controle judicial do ato administrativo após a indispensável dilação probatória.
Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg na SLS 2.032/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 16/12/2015)
Ementa
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMPREENDIMENTO VIÁRIO. MEDIDA LIMINAR QUE DETERMINOU A PARALISAÇÃO PARCIAL DAS OBRAS. ATO JUDICIAL QUE CAUSA LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
I - A competência para o processamento e julgamento do pedido de suspensão é do presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento de eventual recurso cabível para desafiar decisão cujos efeitos se busca sobrestar. No caso, mantida a medida liminar pelo Tribunal a quo, está inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente pedido de...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
RECOLHIMENTO EM GUIA DIVERSA DA ESPECIFICADA NA RESOLUÇÃO DO STJ.
GRU SIMPLES. GRU COBRANÇA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. DESERÇÃO AFASTADA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 393 DO CC. CHUVAS EXCESSIVAS. CONTRATO DE SAFRA. TEORIA DA IMPREVISÃO.
AFASTADA. SÚMULAS N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 20, § 4º DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Releva-se a deserção quando se comprova que o preparo foi revertido para os cofres do STJ apesar da utilização de guia diversa da prevista na resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso especial.
2. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
3. A resolução contratual pela onerosidade excessiva reclama superveniência de evento extraordinário, impossível às partes antever, não sendo suficiente alterações que se inserem nos riscos ordinários.
4. O valor arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência na instância ordinária somente se submete ao controle do Superior Tribunal de Justiça na hipótese em que o montante fixado seja irrisório ou exorbitante, distanciando-se, assim, dos parâmetros contidos no art. 20, § 3º, do CPC. Agravo regimental desprovido.
5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 711.391/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
RECOLHIMENTO EM GUIA DIVERSA DA ESPECIFICADA NA RESOLUÇÃO DO STJ.
GRU SIMPLES. GRU COBRANÇA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. DESERÇÃO AFASTADA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 393 DO CC. CHUVAS EXCESSIVAS. CONTRATO DE SAFRA. TEORIA DA IMPREVISÃO.
AFASTADA. SÚMULAS N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 20, § 4º DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Releva-se a deserção quando se comprova que o preparo foi rev...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÕES ANTERIORES E REINCIDÊNCIA. CONTROLE DE DROGAS DENTRO DO PRESÍDIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. O julgador considerou a elevadíssima quantidade de droga e a sua natureza, a saber, 1.240 g de crack, além dos maus antecedentes e reincidência, em face de cinco condenações transitadas em julgado, e o fato de que o recorrente controlava a comercialização de drogas dentro do presídio.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 577.924/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÕES ANTERIORES E REINCIDÊNCIA. CONTROLE DE DROGAS DENTRO DO PRESÍDIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. O julgador considerou a elevadíssima quantidade de droga e a sua natureza, a saber, 1.240 g de crack, além dos maus antecedentes e reincidência, em face de cinco condenações transitadas em julgado, e o fato de que o recorrente controlava a comercialização de drogas dentro do presí...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA JULGADOS PELA PRIMEIRA SEÇÃO (RESP 1.003.955/RS E RESP 1.028.592/RS). PRESCRIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL ("INTERESSE DE AGIR") QUANTO À 143ª ASSEMBLÉIA GERAL DE CONVERSÃO REALIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXISTÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE CONSTITUTIVO DO DIREITO DO CONTRIBUINTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 31 DE DEZEMBRO DO ANO ANTERIOR À CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES E A DATA DA ASSEMBLÉIA DE HOMOLOGAÇÃO. INCIDÊNCIA NO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A DATA DO RECOLHIMENTO E O PRIMEIRO DIA DO ANO SUBSEQÜENTE (ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI 4.357/64). INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. O empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei 4.156/62, cuja natureza tributária restou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 146.615/PE), destinou-se à expansão e melhoria do setor elétrico brasileiro, tendo sido exigido dos consumidores de energia elétrica e recolhido nas faturas emitidas pelas empresas distribuidoras, em benefício da Eletrobrás (Centrais Elétricas Brasileiras S.A.).
2. O prazo prescricional para o exercício da pretensão de discussão judicial dos critérios de correção monetária e dos juros incidentes sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica é qüinqüenal, ex vi do disposto no artigo 1º, do Decreto 20.910/32.
3. O dies a quo do prazo prescricional surge com o nascimento da pretensão resistida (actio nata), assim considerado a possibilidade do exercício da pretensão em juízo, pressupondo, portanto, a violação do direito (ocorrência da lesão).
4. A violação do direito, no que concerne ao empréstimo compulsório de energia elétrica, configura-se com a ocorrência do suposto pagamento a menor, o que importa em termos iniciais prescricionais diferenciados a depender do conteúdo da pretensão deduzida em juízo.
Assim é que: (i) conta-se do mês de julho de cada ano vencido, o prazo prescricional para o exercício da pretensão à incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios (artigo 2º, do Decreto-Lei 1.512/76) apurados em 31 de dezembro de cada ano e pagos em julho do ano seguinte (mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica), sem qualquer correção entre a data da apuração e o efetivo pagamento; e (ii) conta-se da data do efetivo pagamento "a menor", o prazo prescricional para o exercício da pretensão à correção monetária sobre o principal e aos juros remuneratórios dela decorrentes ("juros reflexos"), razão pela qual, considerando-se que a restituição deu-se em forma de conversão dos créditos em ações da companhia (vencimento antecipado da obrigação), o lapso prescricional teve início na data em que a Assembléia Geral Extraordinária (AGE) homologou a conversão, o que se deu em 20.04.1988 (conversão dos créditos constituídos em 1978 a 1985 em ações, deliberada pela 72ª AGE), em 26.04.1990 (conversão dos créditos constituídos em 1986 e 1987 em ações, deliberada pela 82ª AGE) e em 30.06.2005 (conversão dos créditos constituídos em 1988 a 1993 em ações, deliberada pela 143ª AGE) (EDcl no REsp 1.028.592/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgados em 24.03.2010).
5. A prescrição, no que concerne à pretensão de correção monetária sobre o principal (e reflexo de juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária), referente aos créditos convertidos em ações em 20.04.1988 (72ª Assembléia Geral Extraordinária) e 26.04.1990 (82ª Assembléia Geral Extraordinária), operou-se, respectivamente, em 20.04.1993 e 26.04.1995 (a ação ordinária foi ajuizada em 14.06.2002), razão pela qual se revela prescrita a pretensão à correção monetária atinente aos recolhimentos efetuados nos períodos de 1977 a 1984 e 1985 a 1986.
6. No que concerne aos créditos de empréstimo compulsório constituídos entre 1988 e 1993, convertidos em ações em 30.06.2005 (143ª AGE), é certo que a tutela preventiva (ou inibitória) autoriza o ajuizamento de ação com o objetivo de evitar o dano decorrente da ameaça de lesão a um direito, antes de sua consumação. Isto porque: "... enquanto não ocorrido o PAGAMENTO, seja em dinheiro no vencimento da obrigação seja, antecipadamente, em ações, não ocorreu a LESÃO, havia uma AMEAÇA, real, de que o direito à correção monetária fosse violado por ocasião do pagamento, perfeitamente presumível a partir dos valores pagos a título de juros.
Por certo que, nessa situação, o direito à correção monetária (que somente iria ser paga a posteriori , juntamente com o principal) era passível de proteção pelo Poder Judiciário, mas apenas preventivamente, tendo eventual demanda o escopo de evitar a lesão.
Ninguém estava obrigado a, nessas circunstâncias, ingressar em juízo para resguardar seu direito, mesmo porque, antes do decurso do tempo que a lei previu para o resgate, não podia o credor exigir o pagamento do principal, acrescido dos consectários legais (no caso, correção monetária), ainda que discordasse dos critérios que, em tese, seriam utilizados pela ELETROBRÁS.
Antes de vencida a obrigação ou antes da conversão, o contribuinte poderia pleitear em juízo tão-somente, via tutela preventiva, a modificação do controle do compulsório realizado pela ELETROBRÁS, através das concessionárias de energia elétrica, de modo que os registros refletissem a correção monetária plena, o que deveria ser observado quando do PAGAMENTO.
Certamente que, se a pretensão fosse condenatória, visando ao pagamento do principal acrescido de correção monetária plena antes do vencimento da dívida ou da conversão, outra não poderia ser a conclusão do que o reconhecimento da inexistência de interesse de agir.
Esse entendimento encontra respaldo nas lições de Pontes de Miranda, segundo o qual "a pretensão não pode nascer antes do crédito" (in Tratado de Direito Privado, Parte Geral, Tomo VI, Rio de Janeiro, Borsoi, 1955, p. 114)." (REsp 1.003.955/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 27.11.2009) 7. Nada obstante, revela-se aplicável, à espécie, o disposto no artigo 462, do CPC, verbis: "Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença." 8. É que a superveniência de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide deve ser considerada pelo julgador, desde que não importe em alteração do pedido ou da causa de pedir (e, na instância extraordinária, desde que atendido o inarredável requisito do prequestionamento), uma vez que a decisão judicial deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 989.026/ES, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16.12.2008, DJe 17.02.2009; REsp 907.236/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06.11.2008, DJe 01.12.2008; REsp 710.081/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 14.03.2006, DJ 27.03.2006; REsp 614.771/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 13.12.2005, DJ 01.02.2006; REsp 688.151/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07.04.2005, DJ 08.08.2005; AgRg no Ag 322.635/MA, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 18.09.2003, DJ 19.12.2003; REsp 12.673/RS, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 01.09.1992, DJ 21.09.1992; e REsp 53.765/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 04.05.2000, DJ 21.08.2000).
9. Destarte, a ulterior conversão dos créditos (constituídos em 1988 a 1993) em ações da Eletrobrás (em 30.06.2005) caracteriza fato superveniente, constitutivo do direito do autor, que deve ser sopesado quando da prolação da decisão, donde se extrai seu interesse processual na lide, não merecendo reparo o acórdão regional no particular (Precedentes da Primeira Turma: AgRg no REsp 770.948/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.03.2010, DJe 10.03.2010; e AgRg no REsp 1.008.476/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 01.12.2009, DJe 10.12.2009).
10. A correção monetária sobre o principal do empréstimo compulsório subsume-se ao seguinte regime: (i) incide correção monetária plena/integral (com a inclusão de expurgos inflacionários) sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório de energia elétrica, inclusive no período decorrido entre a data do recolhimento e o primeiro dia do ano subseqüente (data em que se contabilizava os valores recebidos a título de empréstimo compulsório). Conseqüentemente, da data do recolhimento do empréstimo compulsório até o primeiro dia do ano subseqüente, a correção monetária rege-se pelo disposto no artigo 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 (correção monetária trimestral em função das variações no poder aquisitivo da moeda nacional) e, a partir do primeiro dia do ano subseqüente, observa o critério previsto no artigo 3º, do mesmo diploma legal (correção monetária anual segundo os coeficientes fixados anualmente pelo Conselho Nacional de Economia de modo que traduzam a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, entre o mês de dezembro do último ano e a média anual de cada um dos anos anteriores); e (ii) à luz do princípio da legalidade, não incide correção monetária no período compreendido entre 31 de dezembro do ano anterior à conversão dos créditos em ações e a data da assembléia de homologação, uma vez que as ações preferenciais passaram a ser reguladas pelas regras de mercado (cotação em bolsa).
11. Por seu turno, não merece reparo a decisão agravada no que concerne à pleiteada inversão dos ônus sucumbenciais, uma vez que a derrota da Fazenda Nacional e da Eletrobrás não caracteriza decaimento mínimo do pedido (artigo 21, parágrafo único, do CPC).
12. Agravos regimentais da Fazenda Nacional e da Eletrobrás parcialmente providos, reformando em parte a decisão agravada, apenas para declarar que o acórdão regional merece reparo no que concerne à correção monetária, tendo em vista a não incidência de atualização no período compreendido entre 31 de dezembro do ano anterior à conversão dos créditos em ações e a data da assembléia de homologação.
(AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 25/05/2010)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA JULGADOS PELA PRIMEIRA SEÇÃO (RESP 1.003.955/RS E RESP 1.028.592/RS). PRESCRIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL ("INTERESSE DE AGIR") QUANTO À 143ª ASSEMBLÉIA GERAL DE CONVERSÃO REALIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXISTÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE CONSTITUTIVO DO DIREITO DO CONTRIBUINTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 31 DE DEZEMBRO DO ANO ANTERIOR À CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES E A DATA DA ASSEMBLÉIA DE HOMOLOGAÇÃO. INCIDÊNCIA N...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Corte Especial entendeu que a "comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental" (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 137.141/SE, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19.9.2012).
2. No presente caso, o agravante não comprovou a suspensão do prazo recursal na origem.
3. Está pacificado neste Tribunal Superior o entendimento de que os Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios não possuem prerrogativa de intimação pessoal.
3. O despacho de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo é provisório e não vincula esta Corte. O efetivo controle dos requisitos de admissibilidade do recurso especial cabe a este Tribunal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 775.408/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Corte Especial entendeu que a "comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental" (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 137.141/SE, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19.9.2012).
2. No presente caso, o agravante não c...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial não fere o princípio da colegialidade de acordo com o art. 544, § 4º, do Código de Processo Civil, além de ser passível de impugnação via agravo regimental, garantia de controle pelo colegiado.
2. Agravo em recurso especial intempestivo.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 727.569/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial não fere o princípio da colegialidade de acordo com o art. 544, § 4º, do Código de Processo Civil, além de ser passível de impugnação via agravo regimental, garantia de controle pelo colegiado.
2. Agravo em recurso especial intempestivo.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 727.569/RN, Rel. Ministro ROG...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EFEITOS SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. RESTRIÇÃO AOS FILIADOS. REGIME DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. DOENÇA COBERTA. TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL À RECUPERAÇÃO DO PACIENTE. MEDICAMENTO IMPORTADO COM REGISTRO NA ANVISA. USO RESTRITO EM HOSPITAIS E CLÍNICAS MÉDICAS.
OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO.
1. Ação coletiva que visa o reconhecimento da obrigatoriedade de cobertura do tratamento da asma alérgica persistente moderada a grave com o medicamento "Xolair" ao argumento de ser um direito básico de todos os usuários dos planos de saúde dos segmentos hospitalar e ambulatorial.
2. A defesa dos interesses e direitos coletivos não se limita às relações de consumo (arts. 81 e 82 do CDC), podendo a associação civil buscar a tutela coletiva para amparar seus filiados independentemente de serem eles consumidores, nas mais diversas relações jurídicas, desde que haja a autorização dos associados e esteja presente a pertinência temática.
3. A legitimidade ativa ad causam mostra-se presente, visto que o objetivo social da autora (promover uma melhor qualidade de vida aos pacientes portadores da enfermidade asma) e os seus fins institucionais são compatíveis com o interesse coletivo a ser protegido com a demanda (proteção da saúde de seus filiados com o fornecimento, pelas operadoras de plano de saúde, de determinado medicamento - Xolair - para o tratamento eficaz de asma de difícil controle). Desnecessidade de alusão expressa da defesa dos interesses e direitos dos consumidores dentre os objetivos institucionais da entidade, pois não se discute direitos consumeristas em si, mas direitos oriundos de setor regulado, qual seja, a Saúde Suplementar (relações entre usuários e operadoras de planos de saúde, com base na Lei nº 9.656/1998).
4. A entidade associativa somente pode promover ação coletiva em defesa de seus associados por meio da representação processual (art.
5º, XXI, da CF), a exigir deles prévia autorização especial, seja por ato individual seja por deliberação em assembleia, que não se satisfaz com a mera autorização estatutária genérica. Hipótese de restrição, no caso dos autos, dos efeitos subjetivos da coisa julgada.
5. Estão excluídos das exigências mínimas de cobertura assistencial a ser oferecida pelas operadoras de plano de saúde o fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo se for o caso, nessa última hipótese, de tratamentos antineoplásicos (art. 10, V e VI, da Lei nº 9.656/1998).
6. Nos termos da RN nº 338/2013 da ANS, medicamento importado não nacionalizado é aquele produzido fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA. Por seu turno, medicamento de uso domiciliar é aquele prescrito pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde.
7. Embora o medicamento "Xolair" (princípio ativo omalizumabe) seja produzido fora do território nacional, possui registro na ANVISA, ou seja, é nacionalizado. Ademais, a sua administração deve ser feita em clínicas ou hospitais, sob supervisão médica, não podendo ser adquirido em farmácias (uso restrito nas unidades de saúde).
Observância, ademais, da legislação sanitária (arts. 10, 12 e 66 da Lei nº 6.360/1976 e 10, IV, da Lei nº 6.437/1977).
8. A exclusão da cobertura do produto farmacológico nacionalizado e indicado pelo médico assistente, de uso ambulatorial ou hospitalar e sem substituto eficaz, para o tratamento da enfermidade significaria negar a própria essência do tratamento, desvirtuando a finalidade do contrato de assistência à saúde.
9. A cobertura obrigatória da assistência suplementar à saúde abrange, caso haja indicação clínica, os insumos necessários para a realização de procedimentos cobertos, incluídos os medicamentos, sobretudo os registrados ou regularizados na ANVISA, imprescindíveis para a boa terapêutica do usuário (arts. 35-F da Lei nº 9.656/1998 e 6º, parágrafo único, 17 e 20, III, da RN nº 338/2013 da ANS).
Precedentes.
10. Recursos especiais parcialmente providos.
(REsp 1481089/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EFEITOS SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. RESTRIÇÃO AOS FILIADOS. REGIME DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. DOENÇA COBERTA. TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL À RECUPERAÇÃO DO PACIENTE. MEDICAMENTO IMPORTADO COM REGISTRO NA ANVISA. USO RESTRITO EM HOSPITAIS E CLÍNICAS MÉDICAS.
OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO.
1. Ação coletiva que visa o reconhecimento da obrigatoriedade de cobertura...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 09/12/2015RPS vol. 255 p. 484
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO ESTABELECIDO EM ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NÃO TEM NATUREZA SALARIAL. EXTENSÃO DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A Segunda Seção, no julgamento do Recurso Repetitivo (REsp 1.207.071/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 27/6/2012, DJe de 8/8/2012), firmou entendimento de que "O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002)".
3. A Segunda Seção desta Corte também sedimentou no julgamento de Recurso Representativo da Controvérsia (REsp 1.425.326/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 28/5/2014, DJe de 1º/8/2014) o entendimento de que, "Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n.
108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 358.111/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO ESTABELECIDO EM ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NÃO TEM NATUREZA SALARIAL. EXTENSÃO DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argum...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE.
EMBRIAGUEZ AO CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO EM FLAGRANTE.
PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE.
1. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de encarceramento do réu antes de transitado em julgado o édito condenatório deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos trazidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, o juiz singular e o Tribunal a quo apontaram a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade. 3. A despeito da notória gravidade e da reprovabilidade social do comportamento do recorrente - a ensejar, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal - haveria de ser analisada a existência ou não de meios outros, que não a prisão preventiva, que pudessem, com igual idoneidade e eficácia, satisfazer as exigências cautelares do caso analisado, com carga coativa menor. 4. A ideia subjacente à subsidiariedade processual penal, que permeia o princípio da proporcionalidade, em sua máxima parcial (ou subprincípio) da necessidade (proibição de excesso), conduz a que o juiz somente deve decretar a medida mais radical - a prisão preventiva - quando não existirem outras medidas menos gravosas ao direito de liberdade do indiciado ou acusado, por meio das quais seja possível alcançar, com igual eficácia, os mesmos fins colimados pela prisão cautelar. 5. Recurso não provido.
Concessão, ex officio, da ordem de habeas corpus, para substituir a prisão provisória pelas seguintes providências, de igual idoneidade e suficiência cautelar: a) proibição de frequentar bares, boates e casas de shows (art. 319, inciso II. CPP); b) recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (art. 319, V, CPP) e c) suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor (art. 294 do CTB, L. 9.503/97), sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do juiz natural da causa indicar cabíveis e adequadas (RHC n. 46.099/RJ, Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, DJ 6/5/2014).
2. Passados mais de doze meses dos fatos que ensejaram a prisão do paciente, eventual clamor público se encontra, certamente, superado ou mesmo controlado.
3. Considerando-se as circunstâncias concretas, existe aqui a possibilidade de aplicação de medidas cautelares outras que não a prisão: a) proibição de frequentar bares, boates e casas de shows (art. 319, II, CPP); b) recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (art. 319, V, CPP) e c) suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor (art. 294 do CTB, Lei n. 9.503/1997), sem prejuízo da fixação de outras medidas pelo juiz natural da causa desde que devidamente adequadas, proporcionais e fundamentais.
4. Ordem concedida.
(HC 311.767/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 07/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE.
EMBRIAGUEZ AO CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO EM FLAGRANTE.
PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE.
1. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de encarceramento do réu antes de transitado em julgado o édito condenatório deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos trazidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, o juiz singular e o Tribunal a quo apontaram a presença d...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 07/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUJA COBRANÇA FOI ESTIPULADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DAS CAUSAS. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC.
2. Cuida-se de ação de execução por título extrajudicial consubstanciado em contrato de prestação de serviços advocatícios no qual as partes estipularam, a esse título, os percentuais de 10% "sobre o valor do contrato objeto da ação ordinária de rescisão contratual", 20% "sobre o valor pleiteado na execução" e 10% "para defesa na ação de embargos de terceiro." 3. Em princípio, porque decorrentes de avença estritamente particular, o advogado e o contratante estão livres para estabelecer o valor que considerarem adequado e justo como remuneração pelos serviços prestados, não havendo óbice legal à contratação dos honorários convencionais com base no valor do causa, até porque, em inúmeras situações, não existirá distinção entre o pedido e a condenação, ou seja, entre o montante que foi atribuído à pretensão inicial e o proveito econômico alcançado com o julgamento da demanda. Desse modo, o controle pelo Judiciário do quantum avençado ocorrerá apenas de forma excepcional, nas hipóteses em que se verificar algum vício de vontade ou forem inobservados os princípios da razoabilidade e da boa-fé contratual.
4. O caso em análise, todavia, é singular, na medida em que o conteúdo econômico atribuído à causa, após sofrer atualização monetária e incidência de juros, veio a superar, de maneira expressiva, o quantum da condenação, o que permitiria ao advogado obter a título de honorários contratuais mais de 2/3 (dois terços) do benefício patrimonial reconhecido em prol de seu cliente, gerando um indesejável desequilíbrio na relação, por produzir um resultado que se distancia da própria finalidade desse tipo de contratação.
5. Recurso especial parcialmente provido, para acolher em parte os embargos do devedor, determinando que na apuração do valor dos honorários advocatícios contratados seja observado o proveito econômico efetivamente obtido pelos contratantes, ora recorridos.
(REsp 1454777/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUJA COBRANÇA FOI ESTIPULADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DAS CAUSAS. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa ao art. 5...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 10/12/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO HUMANITÁRIO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REQUISITOS. DOENÇAS GRAVES E PERMANENTES.
INCAPACIDADE PARA O RESGATE DA PENA. CUIDADOS CONTÍNUOS.
POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Decreto n. 7.873/2012 estabeleceu como requisitos do chamado indulto humanitário (a) o acometimento pelo apenado de doença grave e permanente que imponha importante limitação de atividade; (b) exigência de cuidados contínuos que não possam ser prestados em estabelecimento prisional; (c) comprovação por laudo médico; (d) não oposição do condenado.
2. Hipótese em que as instâncias ordinárias constataram, por meio dos laudos médicos, que as doenças que afligem a apenada estão controladas e que sua debilidade não é tal que a impeça de terminar de cumprir sua pena em prisão domiciliar, o que impede a concessão do indulto humanitário.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 328.054/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO HUMANITÁRIO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REQUISITOS. DOENÇAS GRAVES E PERMANENTES.
INCAPACIDADE PARA O RESGATE DA PENA. CUIDADOS CONTÍNUOS.
POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Decreto n. 7.873/2012 estabeleceu como requisitos do chamado indulto humanitário (a) o acometimento pelo apenado de doença grave e permanente que imponha importante limitação de atividade; (b) exigência de cuidados contínuos que não possam ser prestados em estabelecimento prisional; (c) comprovação por laudo médico; (d) não oposição do co...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida, não sendo possível superar a Súmula n. 691 do STF quando o decreto prisional não é teratológico e, em estrito controle de legalidade, é possível identificar elementos concretos dos autos (gravidade do crime, reiteração delitiva, atos concretos de turbação aos meios do processo ocorridos antes e depois da perda do cargo público) que justificam a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública e a instrução criminal.
2. A periculosidade do paciente, a magnitude do crime, a recalcitrância da organização criminosa e o registro a atos de turbação dos meios do processo, mesmo depois da perda do cargo público, com a finalidade de blindá-lo das investigações, são aptos a evidenciar que ele, mesmo afastado da Assembléia Legislativa, continua a exercer nefastas influências sobre servidores efetivos e comissionados.
3. A decisão agravada não contraria, por via oblíqua, o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 128.261, no qual, por empate de votos, foi cassado decreto preventivo prolatado em distinta ação penal, o que não imuniza o paciente contra decreto ulterior, em novo processo.
4. Não constatada, de plano, a flagrante ilegalidade da decisão impugnada, não é possível a superação da Súmula n. 691 do STF, em verdadeiro tumulto processual e em descrédito à competência da instância antecedente.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 339.883/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida, não sendo possível superar a Súmula n. 691 do STF quando o decreto prisional não é teratológico e, em estrito controle de legalidade, é possível identificar elementos concretos dos autos (gravidade do crime, reiteração delitiva, atos concretos de turbação aos meios do processo ocorridos antes e depois da perda do cargo público) que justificam a necessidade da prisão preventiva para ga...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA. SINDICÂNCIA, PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que "eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de Agravo Interno (AgRg no Ag 1166418/ RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 13/11/09" (STJ, AgRg no AREsp 627.258/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015).
II. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "não é possível ao Poder Judiciário imiscuir-se na revisão das provas de concurso público, somente atendo-se à juridicidade. Precedentes: RMS 41.785/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.12.2013; RMS 43.139/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.9.2013; e AgRg no RMS 25.608/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 23.9.2013" (STJ, RMS 45.660/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014).
Na mesma linha, recentemente - em 23/04/2015 -, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, conheceu e deu provimento ao RE 632.853/CE, para fixar a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (DJe de 29/06/2015). Em igual sentido: STF, ACO 1.936- AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/05/2015.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 47.741/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA. SINDICÂNCIA, PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que "eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de Agravo Interno (AgRg no Ag 1166418/ RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 13/11/09" (STJ, AgRg no AREsp 627.258/RJ, Rel. Ministro SÉRG...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. FRAUDE PERPETRADA POR GRUPO ECONÔMICO.
TESES RELEVANTES NÃO ABORDADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO EXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.
1. Novamente aportam nesta Corte questões atinente ao "Grupo Tenório", grupo econômico formado por diversas empresas e pessoas físicas sobre as quais são imputados diversos atos tendentes a promover confusão patrimonial e abuso de direito com o fim de efetuar fraudes diversas.
2. O próprio Tribunal de origem destaca a peculiaridade e consigna que, para manter a coerência, reconhece a prescrição do redirecionamento.
3. Contudo, questão idêntica foi trazida nesta Corte no REsp 1.478.808/PE, o qual foi provido para reconhecer a violação do art.
535 do CPC, porquanto ausente a manifestação sobre questões relevantes para a correta aplicação da prescrição.
4. Na análise de agravo de instrumento, a Corte de origem entendeu pela ocorrência da prescrição intercorrente, visto que entre a citação da empresa executada e das demais que formam o apontado "grupo econômico" teriam decorrido mais de cinco anos.
5. Opostos os aclaratórios, a Fazenda Nacional alertou a Corte de origem quanto à peculiaridade de tratar-se de um "grupo econômico ('Grupo Tenório') caracterizado por manifestas fraudes, unidade de controle, confusão e desvio patrimonial".
6. Destacou-se nas razões dos aclaratórios a inviabilidade de contagem de prazo prescricional individual, em especial porque a constituição de diversas empresas configurava uma das manobras configuradoras das fraudes perpetradas pelo grupo. Acresceu-se, ainda, a alegação de que a prescrição intercorrente somente se configuraria diante de inércia da exequente, o que não teria ocorrido, até porque somente teria pretensão exercitável após o reconhecimento da existência do apontado grupo econômico, o que atrairia a aplicabilidade do princípio da actio nata.
7. É de ver que a omissão quanto às diversas alegações trazidas nos declaratórios é relevante para a solução da controvérsia, porquanto encontram amparo na jurisprudência do STJ.
8. Ausente manifestação do Tribunal a quo quanto às relevantes argumentações apresentadas pela embargante, intransponível o óbice para o conhecimento da matéria na via estrita do especial, sobretudo sob pena de supressão de instância.
9. Tendo a recorrente interposto o presente recurso por ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC e em face da relevância das questões suscitadas, torna-se necessário o debate acerca de tais pontos.
Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1552763/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. FRAUDE PERPETRADA POR GRUPO ECONÔMICO.
TESES RELEVANTES NÃO ABORDADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO EXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.
1. Novamente aportam nesta Corte questões atinente ao "Grupo Tenório", grupo econômico formado por diversas empresas e pessoas físicas sobre as quais são imputados diversos atos tendentes a promover confusão patrimonial e abuso de direito com o fim de efetuar fraudes diversas.
2. O próprio Tribunal de origem destaca a peculiaridade...
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 30/2015. GENERALIDADE. ABSTRAÇÃO. LEI EM TESE.
IMPOSSIBILIDADE. IMPETRAÇÃO. WRIT. SÚMULA 266/STF. DESCABIMENTO.
INDEFERIMENTO LIMINAR AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1- Nos termos do § 3º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
2- A Instrução Normativa MAPA 54/2011 [alterado pela IN 30/2015] - ao elencar em seu inciso II, do art. 4º, que "as pessoas jurídicas solicitantes do credenciamento deverão contemplar no objeto do contrato social, estatuto ou ato jurídico de constituição, a prestação ou execução de serviços na área de classificação ou controle de qualidade de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico"; estabeleceu regra geral aplicável a todas as pessoas jurídicas interessada no credenciamento junto ao MAPA para fins de prestação de serviços classificação.
3- A alteração promovida pelo apontado ato coator, qual seja, a Instrução Normativa MAPA nº 30 de 23/09/2015 [a execução de pelo menos uma das atividades de pesquisa, ensino, cooperativismo, comercialização, manipulação, fabricação, preparação, processamento, beneficiamento, industrialização ou análises laboratoriais] além de não indicar a possibilidade de ser desnecessária a figura do classificador para os fins elencados na Lei nº 9.972/2000, não revela ato tendente à violação de direito líquido e certo dos associados da impetrante, senão porque a sua atuação limitou-se à edição de um ato genérico e abstrato.
4- O ato apontado como coator, qual seja, IN Nº 30/2015/MAPA não se consubstancia como ato tendente à violar direito líquido e certo dos associados da impetrante, pois a sua atuação limitou-se à edição de um ato genérico e abstrato. Incide, pois, à espécie, o óbice da Súmula 266/STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
5- Agravo regimental não provido.
(AgRg no MS 22.159/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 30/2015. GENERALIDADE. ABSTRAÇÃO. LEI EM TESE.
IMPOSSIBILIDADE. IMPETRAÇÃO. WRIT. SÚMULA 266/STF. DESCABIMENTO.
INDEFERIMENTO LIMINAR AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1- Nos termos do § 3º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
2- A Instrução Normativa MAPA 54/2011 [alterado pela IN 30/2015] - ao elencar em seu inciso II, do art. 4º, que "as pessoas jurídicas solicitantes do...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. QUADRO DE ALGIA CRÔNICA. PERDA PARCIAL E PERMANENTE DOS MOVIMENTOS DE UMA DAS PERNAS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MÉDICO RECONHECIDA. INVIABILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COOPERATIVA MÉDICA E DO HOSPITAL. DANO MORAL E ESTÉTICO. VALOR DAS INDENIZAÇÕES. JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO.
1. Ante a evolução dos procedimentos médicos sucessivamente realizados e do quadro resultante dessas várias cirurgias narradas no acórdão recorrido, inviável reconhecer o implemento do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, pois ausente o reconhecimento pelas instâncias de origem da data da inequívoca ciência dos danos.
2. Apresenta-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, não havendo a demonstração clara dos pontos do acórdão que se apresentam omissos, contraditórios ou obscuros.
3. Afirmação da falha na prestação do serviço hospitalar e do erro médico, ambos conveniados à administradora do plano de saúde.
Impossibilidade de revisão. Súmula 7/STJ.
4. A manifestação externa do dano, a configurá-lo como estético, pode ser também identificada na alteração significativa do normal deambular do indivíduo.
5. Não se limita o dano estético a cicatrizes ou amputações, alcançando o conjunto harmônico do ser em sua exterioridade e, com isso, incluindo o irregular movimento da deambulação.
6. O controle levado a efeito por esta Corte Superior no que tange ao montante de indenizações por prejuízos extrapatrimoniais, incluindo os danos morais e estéticos, consoante a sua jurisprudência pacífica, restringe-se aos valores de arbitramentos que se revelem ínfimos ou exacerbados, com afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, casos em que é possível ultrapassar o óbice do enunciado nº 7/STJ.
7. Caso concreto em que as indenizações foram arbitradas com razoabilidade pelas instâncias de origem.
8. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1537273/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. QUADRO DE ALGIA CRÔNICA. PERDA PARCIAL E PERMANENTE DOS MOVIMENTOS DE UMA DAS PERNAS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MÉDICO RECONHECIDA. INVIABILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COOPERATIVA MÉDICA E DO HOSPITAL. DANO MORAL E ESTÉTICO. VALOR DAS INDENIZAÇÕES. JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO.
1. Ante a evolução dos procedimentos médicos sucessivamente realizados e do quadro resultante dessas várias cirurgias narradas no acórdão recorrido, inviável reconhecer o implemento do praz...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CADÁVER ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ÁGUA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE AS ALEGAÇÕES DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE OMISSÃO NA SEGURANÇA DA ÁREA ONDE SE ENCONTRAVA O RESERVATÓRIO NÃO RESTARAM DEMONSTRADAS, PELO QUE AUSENTE O DANO MORAL INDENIZÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Corte de origem, soberana na análise do material cognitivo produzido nos autos, entendeu estarem ausentes os requisitos ensejadores da reparação civil, porque "não há nos autos prova de que a concessionária de serviço público tenha se omitido no dever de zelar pela higidez do reservatório de água da cidade de São Francisco. Não há prova da faute du service. Não há prova da culpa, ou seja, do necessário elemento subjetivo para configurar a obrigação". Concluiu a instância de origem, ainda, que "a apelada tomou todas as providências cabíveis, acionando a polícia militar e efetuando a descarga de todas as redes alimentadas por aquela unidade, bem como a limpeza dos reservatórios. Não há como lhe imputar qualquer omissão na prestação de serviços. Não restou comprovada a alegada contaminação, uma vez que os resultados da análise da água pela Gerência Nacional de Saúde, aponta "água em conformidade com o padrão microbiológico de potabilidade" (fls.
54/71). E os relatórios de ensaio (Sistema de Controle de Qualidade de água e Defluentes), comprova a qualidade físico-química da água distribuída (fls. 72/154), estando a água em conformidade para consumo. De acordo com as fotografias anexadas aos autos (fls.
48/52) percebe-se que o reservatório é isolado com cercas de advertência, além de ser mantido lacrado com cadeado". Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.410.898/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2015; STJ, EDcl no AREsp 636.363/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015; STJ, EDcl no REsp 1.402.626/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2015; STJ, EDcl no REsp 1.414.064/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015; STJ, EDcl no AREsp 664.348/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2015; STJ, REsp 1.416.978/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2013.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1563039/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CADÁVER ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ÁGUA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE AS ALEGAÇÕES DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE OMISSÃO NA SEGURANÇA DA ÁREA ONDE SE ENCONTRAVA O RESERVATÓRIO NÃO RESTARAM DEMONSTRADAS, PELO QUE AUSENTE O DANO MORAL INDENIZÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Corte de origem, soberana na análise do material cognitivo produzido nos autos, entendeu estarem ausentes os req...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CADÁVER ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ÁGUA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE AS ALEGAÇÕES DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE OMISSÃO NA SEGURANÇA DA ÁREA ONDE SE ENCONTRAVA O RESERVATÓRIO NÃO RESTARAM DEMONSTRADAS, PELO QUE AUSENTE O DANO MORAL INDENIZÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, entendeu estarem ausentes os requisitos ensejadores da reparação civil, porque "a parte requerida não agiu com omissão, na medida em que as fotos de fls. 48/52 demonstram que a área do reservatório é cercada, com portões e grades, além de cadeados nas tampas. Da mesma forma, a Secretaria de Estado de Saúde apresentou análises de água do Município de São Francisco referente ao mês de abril/2011, época na qual fora encontrado o cadáver no reservatório, que têm conclusão satisfatória, estando em conformidade com o padrão microbiológico de potabilidade. (...) A COPASA também fez acostar aos autos Relatórios de Ensaio, Sistema de Controle de Qualidade de Água e Efluentes (fls. 64/154), que atestam a inexistência de alteração na água consumida". Ainda segundo o acórdão recorrido, "não obstante seja aferível o prejuízo moral sofrido por aqueles consumidores de água que tomaram ciência de que existia um cadáver no reservatório da COPASA, tenho que, in casu, não há falar-se em omissão da concessionária na prestação do serviço, eis que se valeu de medidas adequadas para cercar o reservatório". Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.410.898/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2015; STJ, EDcl no AREsp 636.363/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015; STJ, EDcl no REsp 1.402.626/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2015; STJ, EDcl no REsp 1.414.064/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015; STJ, EDcl no AREsp 664.348/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2015; STJ, REsp 1.416.978/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2013.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1563878/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CADÁVER ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ÁGUA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE AS ALEGAÇÕES DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE OMISSÃO NA SEGURANÇA DA ÁREA ONDE SE ENCONTRAVA O RESERVATÓRIO NÃO RESTARAM DEMONSTRADAS, PELO QUE AUSENTE O DANO MORAL INDENIZÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, entendeu estarem ausentes os requ...