AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. QUANTUM. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, o que pressupõe a análise do grau de zelo do profissional, do lugar da prestação de serviço, do trabalho realizado pelo advogado, do tempo despendido para o serviço e da natureza e importância da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
2. O valor arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência na instância ordinária somente se submete ao controle do Superior Tribunal de Justiça na hipótese em que o montante fixado seja irrisório ou exorbitante, distanciando-se, assim, dos parâmetros contidos no art. 20, § 3º, do CPC.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 518.943/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. QUANTUM. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, o que pressupõe a análise do grau de zelo do profissional, do lugar da prestação de serviço, do trabalho realizado pelo advogado, do tempo despendido para o serviço e da natureza e importância da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
2. O valor arbitrado a título de...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. LESÃO A BENS, SERVIÇO E INTERESSES DA UNIÃO. CONSUMAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A jurisprudência sedimentada desta Corte é no sentido de que somente será competente a Justiça Federal, para processamento e julgamento de crime em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, quando demonstrada a efetiva lesão aos referidos entes ou violação a interesse direto.
2. Efetiva lesão aos serviços prestados pela Receita Federal do Brasil (órgão vinculado ao Ministério da Fazenda), que passou a reconhecer "Raul Sostersich" como se contribuinte fosse. Lesão a serviço privativo e violação direta ao interesse da Polícia Federal (órgão integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça), a quem compete o registro de estrangeiros, a expedição de Carteira de Identidade de Estrangeiro e o controle migratório.
3. O delito de uso de documento falso consuma-se no momento e lugar em que o agente o utiliza efetivamente, ciente da falsidade, o que fortalece a percepção da atribuição do feito à alçada federal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 174.960/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. LESÃO A BENS, SERVIÇO E INTERESSES DA UNIÃO. CONSUMAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A jurisprudência sedimentada desta Corte é no sentido de que somente será competente a Justiça Federal, para processamento e julgamento de crime em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, quando demonstrada a efetiva lesão aos referidos entes ou violação a interesse direto.
2. Efetiva lesão aos serviços presta...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 E 89 DA LEI Nº 8.666/93. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que, havendo indícios de uso indevido de verbas públicas sujeitas a controle de órgão federal, a competência para julgamento da causa é da Justiça Federal.
2. No caso, todavia, resta evidente do exame dos autos que a ação penal versa sobre contrato objeto de licitação que envolve verbas municipais e estaduais. Assim, a competência para a causa é da Justiça Estadual, daí porque não há falar em trancamento da ação penal.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 66.350/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 E 89 DA LEI Nº 8.666/93. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que, havendo indícios de uso indevido de verbas públicas sujeitas a controle de órgão federal, a competência para julgamento da causa é da Justiça Federal.
2. No caso, todavia, resta evidente do exame dos autos que a ação penal versa sobre contrato objeto d...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 18/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE AUTORIDADE. RELAÇÃO CONTRATUAL COM O PODER PÚBLICO. CONTRATO DE CONCESSÃO. GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA ACERCA DAS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA A CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (LEI 12.783/2013).
1. Na relação contratual privada, a interpretação que uma das partes faz do contrato não se sobrepõe à interpretação atribuída pela outra. Se não for dirimida pelo consenso ou por uma solução de compromisso, a controvérsia será decidida pelo Judiciário quando provocado. Na relação administrativa de natureza contratual, prevalece a interpretação adotada pela Administração Pública.
Trata-se do que a doutrina chama de "prerrogativa da decisão unilateral executória", a revelar a subordinação de quem contrata com o Poder Público. Em se tratando do setor elétrico, a subordinação do concessionário em relação ao poder concedente se revela também pela natureza do sistema. A geração é só uma das fases do processo de fornecimento de energia. Quem a explora depende de quem controla o todo. Com efeito, a geração da energia só tem sentido se puder ser transmitida, distribuída e comercializada.
Quid, se o poder concedente desfizer a integração no sistema da geradora de energia ? A usina não terá meios de operar. Por isso, indeferindo o pedido de prorrogação, o poder concedente deve assumir, "imediatamente, a operação das centrais geradoras, para garantir a sua continuidade e regularidade" (nona subcláusula da cláusula décima terceira - e-stj, fl. 96).
2. O contrato de concessão, modalidade de contrato administrativo, é flexível, estando sujeito a alterações segundo as exigências do serviço público. Trata-se de contrato de adesão, ao qual são inerentes as chamadas cláusulas exorbitantes, decorrentes da supremacia do interesse público. O Poder Público pode a qualquer tempo impor essas alterações sempre que for conveniente à prestação do serviço concedido. Não há ato jurídico perfeito (no sentido de que sua execução possa ser exigida judicialmente) quando se trata de concessão de serviço público, restando ao concessionário que se julga prejudicado cobrar do poder concedente eventual reparação econômica dos prejuízos e, quem sabe, de eventuais lucros cessantes.
Prevalência da Lei 12.783/2013 sobre o contrato de concessão celebrado pelas partes.
3. Ordem denegada, insubsistência da medida liminar, prejudicado o Agravo Regimental.
(MS 20.432/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 15/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE AUTORIDADE. RELAÇÃO CONTRATUAL COM O PODER PÚBLICO. CONTRATO DE CONCESSÃO. GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA ACERCA DAS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA A CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (LEI 12.783/2013).
1. Na relação contratual privada, a interpretação que uma das partes faz do contrato não se sobrepõe à interpretação atribuída pela outra. Se não for dirimida pelo consenso ou por uma solução de compromisso, a controvérsia será decidida pelo Judiciário quando provocado. Na relação administrativa de nature...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VOTO-VISTA. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. TROCA DE ATIVOS. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. INEXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ART. 61, 63 E 64 DA LEI 9.478/97. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ART. 131, 420 E 427 DO CPC.
REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 22 DA LEI 7.347/1985.
REGRAS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE CONFUNDEM COM NORMAS SOBRE SEU CUSTEIO. PRECEDENTE. ART. 12 DA LEI 7.717/1965, ART. 33 DO CPC. REGRA GERAL. IMPERTINENTE AO DESLINDE. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. CLARA VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AO RÉU A OBRIGAÇÃO DE ADIANTAR VERBAS PARA PERÍCIA QUE NÃO REQUEREU.
PRECEDENTES. RECURSO REPETITIVO.
1. Cuida-se de quatro recursos especiais interpostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de agravo oposto contra decisão negativa de realização de perícia técnica. O caso deriva de ação popular ajuizada contra negócio jurídico realizado entre sociedade de economia mista, com controle da União, e uma empresa estrangeira.
O acórdão recorrido consignou que deveria ser realizada perícia técnica para avaliação dos ativos trocados, bem como que o adiantamento das verbas periciais deveria ser efetivado pela empresa ré, que não requereu a produção da prova.
2. O acórdão recorrido se apresenta de forma lógica e clara, tendo apreciado a controvérsia de forma plena, não podendo ser rotulado como omisso, portanto não há violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
3. Não houve debate na origem acerca de premissas fixadas pelos art.
61, 63 e 64 da Lei n. 9.478/1997 (Lei de Política Energética Nacional). O acórdão recorrido se limitou a determinar a necessidade de perícia técnica, bem como fixou que o adiantamento das verbas deveria ser feito pela ré e, para tal fito, não se afigura necessário incorrer sobre a política enérgica, debate teleológico e de mérito do negócio jurídico objetado pela ação popular.
4. O Tribunal de origem firmou a convicção em prol da necessidade de perícia técnica com base em profunda apreciação das provas que já estavam disponíveis e consignou imperativo que vários laudos e pareceres fossem reavaliados, até mesmo decisão do Tribunal de Contas da União, cujo teor considerou lícito o negócio jurídico objetado. A cognição da alegação de violação dos art. 131, 420 e 427 do Código de Processo Civil está obstada pela Súmula 7/STJ.
5. Não é possível considerar violado o art. 22 da Lei n. 7.347/1985, uma vez que "as regras do ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio" (REsp 908.728/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 26.4.2010.).
6. No que pertine ao art. 12 da Lei n. 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), esse não pode ser considerado como violado, uma vez que é desinfluente à solução da controvérsia, cujo tema somente focalizou o adiantamento dos honorários periciais.
7. O art. 33 do Código de Processo Civil determina que a parte que requer a perícia deve arcar com os seus custos, regra geral que não se aplica ao debate do caso, fixado tão somente em relação à possibilidade, ou não, do adiantamento de honorários relativas à periciais demandada pelo autor popular, pela parte ré.
8. Está claramente violada a disposição contida no art. 18 da Lei n.
7.347/1985, aplicável também à ação popular, cujo teor estabelece somente que não haverá adiantamento de custos processuais pela parte autora. Frise-se que o referido privilégio outorgado ao autor popular ou da ação civil pública não permite que seja determinado o adiantamento dos honorários periciais pela parte ré, que não requereu a mencionada perícia. Precedentes: EREsp 981.949/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 15.8.2011; e EREsp 733.456/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 29.4.2011.
9. "Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas" (REsp 1.253.844/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, publicado no DJe 17.10.2013.).
Recurso especial de Alberto Pasqualini Refap S.A. e outros não conhecido, demais recursos especiais (REPSOL YPF Brasil S.A., Petróleo Brasileira S.A. e PETROBRÁS Distribuidora S.A. e outro) conhecidos em parte e providos.
(REsp 1234162/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 15/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VOTO-VISTA. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. TROCA DE ATIVOS. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. INEXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ART. 61, 63 E 64 DA LEI 9.478/97. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ART. 131, 420 E 427 DO CPC.
REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 22 DA LEI 7.347/1985.
REGRAS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE CONFUNDEM COM NORMAS SOBRE SEU CUSTEIO. PRECEDENTE. ART. 12 DA LEI 7.717/1965, ART. 33 DO CPC. REGRA GERAL. IMPERTINENTE AO DESLINDE. A...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA PELA SENTENÇA. EXISTÊNCIA. VÍCIO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 515 DO CPC EM CASO DE SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REDUÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ARTS. 186 DO CC E 359 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO QUE SE FIRMA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. A configuração de jurisprudência dominante constante do art. 557 do CPC prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos litígios. Assim, se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia.
2. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental.
3. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
4. "De acordo com o previsto nos arts. 128 e 460 do CPC, deve o decisório guardar congruência com o pedido consignado na petição inicial, sob pena de ocorrer julgamento extra petita" (AgRg no REsp 1.463.385/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2015, DJe 22/10/2015.).
5. Com razão a Corte de origem ao concluir que, enquanto a inicial teve como única causa de pedir a violação das regras do devido processo administrativo, a sentença decidiu causa de pedir diversa da apresentada pela impetrante ao analisar o direito ao recebimento dos proventos integrais.
6. O "pedido da ação não é apenas o que foi requerido em um capítulo específico ao final da petição inicial, mas, sim, o que se pretende com a instauração da demanda. A pretensão deve ser extraída da interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo" (AgRg no REsp 1.470.591/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/11/2014, DJe 17/11/2014.).
7. Não se verifica a apontada afronta aos arts. 505, 512 e 515, caput, do CPC pelo fato da parte recorrida não ter requerido, nas razões de apelação, a nulidade da sentença. Isso porque o julgamento extra petita insere-se no conceito de matéria de ordem pública passível de conhecimento de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Precedentes.
8. A Corte de origem decidiu de acordo com orientação deste Tribunal, segundo a qual, a "despeito de ter havido decisão de mérito na sentença, sendo esta decotada na parte extra petita, a interpretação extensiva do § 3.º do art. 515 do Código de Processo Civil autoriza o Tribunal local adentrar na análise do mérito da apelação, mormente quando se tratar de matéria exclusivamente de direito, ou seja, quando o quadro fático-probatório estiver devidamente delineando, prescindindo de complementação, tal como ocorreu na espécie" (AgRg no REsp 1.194.018/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/5/2013, DJe 14/5/2013.).
9. O necessário e indispensável exame dos arts. 186 do CC e 359 do CPC pelo acórdão recorrido foi descumprido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
10. Na hipótese, o Colegiado estadual pautou suas razões de decidir na aplicação da parte final da Súmula Vinculante 3 do STF, que dispensa o contraditório e a ampla defesa no ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, ou seja, antes do registro. Destacou, ainda, que, como "a impetrante se aposentou em 21.06.2011 (TJe 81), razão pela qual, ainda, não foi ultrapassado o prazo de cinco anos, que é exigido para se assegurar a ampla defesa e o contraditório no controle externo de legalidade pela Corte de Contas" (fl. 211, e-STJ).
11. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1533758/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA PELA SENTENÇA. EXISTÊNCIA. VÍCIO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 515 DO CPC EM CASO DE SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REDUÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ARTS. 186 DO CC E 359 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO QUE SE FIRMA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊN...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA. QUERELA NULLITATIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE EMBASOU O TÍTULO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
3. Na espécie, alegam os recorrentes que o acórdão "deixou de apreciar a questão à luz dos arts. 183, 467, 468, 471, 472 e 474, todos do CPC, e art. 37, caput, da Constituição Federal, que estabelecem prazo para a prática de atos processuais (art. 183), sob pena de ferimento ao principio da legalidade (art. 37, caput, da CF), e que asseguram a soberania e imutabilidade da res iudicata (art. 467, 468, 471, 472 e 474, todos do CPC)". Contudo, após leitura atenta do julgado, não se vislumbra qualquer omissão.
4. Após ter perdido o prazo para apresentar os embargos à execução com base no art. 741 do CPC, o Estado ingressou com querela nullitatis, adotando como causa de pedir a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 3.935/87, que instituiu a trimestralidade discutida na demanda (RE 166.581, Rel. Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 30/8/1996).
5. O respectivo Tribunal de Justiça, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, inerente à função judicante daquele Órgão, e respeitando a cláusula de reserva de plenário, declarou incidentalmente inconstitucional o normativo que fundamentava o título executivo formado em sentença já transitada em julgado.
6. No termos do RE 730.462, "a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)".
7. Não se revela possível a utilização da querela nullitatis com a finalidade de desconstituir título executivo judicial fundada em lei declarada inconstitucional após o trânsito em julgado da ação de conhecimento.
8. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 1237895/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA. QUERELA NULLITATIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE EMBASOU O TÍTULO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo,...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. PRÁTICA LESIVA. ELIMINAÇÃO DE CONCORRÊNCIA COM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS EM HIPERMERCADOS. DEFESA DA LIVRE CONCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO, CASO HAJA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE LATU SENSU E ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
3. O Tribunal a quo consignou: "A meu convencimento, ainda que a sentença invocasse o princípio da razoabilidade ou proporcionalidade como fundamento de análise dos motivos determinantes da sanção imposta às autoras-apeladas, tal premissa seria descabida aos moldes em que o legislador privativamente atribuiu ao CADE como órgão regulador e fiscalizador da atividade econômica (art. 7o, II, da Lei 8.884/94). Atribuir qualificação diversa a fatos incontroversos - no caso a atuação das autoras e de seu sindicato na repressão à entrada de novo distribuidor no mercado varejista de combustíveis com prejuízo à livre concorrência - é negar o juízo de valor que o legislador incumbiu a um órgão de composição plural e de conhecimentos técnicos sobre a matéria. Estivesse o juiz examinando a vulneração de qualquer outro requisito do ato (competência, finalidade, forma, objeto, motivação), certamente que admissível o controle judicial. No caso concreto, entretanto, o que se viu foi a completa substituição de um juízo valorativo por outro".
4. O Cade atuou os recorrentes pela prática de infração à ordem econômica, porquanto ficou constatado que as empresas não permitiram a entrada de novos distribuidores no mercado varejista de combustíveis. Segundo a autarquia, a rede Gasol e as demais empresas, valendo-se do seu poder econômico, eliminaram a concorrência de postos de combustíveis em estacionamentos de hipermercados. Para tanto, chegaram a exercer pressão em autoridades do Poder Executivo.
5. Após exame acurado dos fatos, o Cade puniu os recorrentes com multa de 5% do faturamento bruto do ano anterior ao da instauração do procedimento administrativo. A Corte de origem reformou a sentença para restabelecer a punição dada pelo órgão fiscalizador, porquanto não vislumbrou nenhuma ilegalidade no ato administrativo.
6. Em face da constitucionalização do direito administrativo e da evolução do estado de direito, tem-se entendido que o Poder Judiciário pode se imiscuir na análise do mérito do ato administrativo, desde que seja analisado sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais.
7. No caso sub judice, constata-se claramente que o magistrado adentrou o mérito do ato administrativo produzido pelo CADE, sem nenhuma justificação de infringência aos ditames da lei ou às normas constitucionais. A fundamentação produzida na sentença para anular a decisão administrativa foi de que a mera pressão e o lobby exercido perante as autoridades públicas não configuram infração à ordem econômica.
8. Depreende-se que a análise perpetrada pelo juiz sobre o mérito do ato administrativo não foi jurídica, mas, pelo contrário, casuística, uma verdadeira aventura jurídica, pois não compreendeu os relevantes fatos e provas produzidos pelo CADE, onde ficou evidenciada a formação de Cartel entre as empresas e o cometimento de infração à ordem econômica.
9. Ao contrário do disposto na sentença, o maior prejudicado com a formação do Cartel e o alijamento da livre concorrência no mercado de consumo é o consumidor. Este fica impedido de procurar o melhor preço, tendo que se sujeitar ao valor imposto por aqueles que dominam o mercado de combustíveis no Distrito Federal.
10. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1436903/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. PRÁTICA LESIVA. ELIMINAÇÃO DE CONCORRÊNCIA COM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS EM HIPERMERCADOS. DEFESA DA LIVRE CONCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO, CASO HAJA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE LATU SENSU E ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cab...
PROCESSUAL CIVIL. REALINHAMENTO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM A DELIBERAÇÃO EXARADA PELO STF, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS PARA A ADEQUADA LEGITIMAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO QUE OS REPRESENTA. IMPORTANTE INSTRUMENTO DE CONTROLE JUDICIAL DA ADEQUAÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE.
1. No caso dos autos, o Tribunal local consignou que "os sindicatos e as associações de classe, na qualidade de substitutos processuais, estão legitimados para ajuizar ações visando à defesa dos direitos de seus filiados, independentemente de autorização, o que autoriza o filiado ou associado a ajuizar individualmente a execução, não havendo ofensa aos limites da coisa julgada" (fl. 652).
2. No que concerne à alegada violação do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei 9.494/1997, afirmou o Estado do Rio de Janeiro que "o ordenamento em vigor não garante às associações a legitimação extraordinária para substituir os seus associados na defesa de interesses individuais destes, ainda que homogêneos. Diferentemente, apenas conferiu a possibilidade de representar os seus associados em Juízo ou fora dele, quando expressamente autorizada para tanto".
3. Com efeito, a orientação do acórdão proferido na origem refletiu o posicionamento jurisprudencial superado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as associações de servidores - na qualidade de substituto processual - têm legitimidade para atuar nas fases de conhecimento, liquidação e execução de sentença na defesa dos direitos e interesses da categoria que representa, dispensando prévia autorização dos trabalhadores. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, no julgamento do Recurso Extraordinário 573.232/SC, consignou que a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação específica, consoante o disposto no artigo 5º, XXI, da Constituição Federal, entendimento que vem sendo adotado também no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: REsp 1.405.697/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 8/10/2015; AgRg no REsp 1.488.825/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015.
4. Assim, afastada a tese de representatividade irrestrita adotada pela Corte local e não sendo possível nessa instância recursal (Súmula 7/STJ) a análise do argumento de que não existiu, no caso, a necessária autorização dos associados para o ajuizamento da ação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser provido o Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, que deverá enfrentar a alegação do Estado de que a associação recorrida não possui legitimidade ativa para ajuizar a presente ação, porquanto, conforme afirma o ente estatal, "a AFRERJ, confessadamente (fls.02 - item 02 da inicial) propôs esta ação sem a indispensável autorização de seus associados" (fl. 1.173).
5. São infundados os argumentos trazidos em Memoriais (a. a matéria não foi prequestionada; b. há necessidade de reexame do contexto fático-probatório). A decisão agravada tratou do referido ponto, contudo, adotando orientação anterior do STJ no sentido da desnecessidade de autorização específica dos associados.
Acrescente-se que acolher o entendimento de que a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação específica, não implica ofensa à Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 664.713/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. REALINHAMENTO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM A DELIBERAÇÃO EXARADA PELO STF, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS PARA A ADEQUADA LEGITIMAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO QUE OS REPRESENTA. IMPORTANTE INSTRUMENTO DE CONTROLE JUDICIAL DA ADEQUAÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE.
1. No caso dos autos, o Tribunal local consignou que "os sindicatos e as associações de classe, na qualidade de substitutos processuais, estão legitimados para ajuizar ações visando à defesa dos direitos de seus filiados, independentemente...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS. PENA DE DEMISSÃO.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Frederico de Noronha Monteiro contra ato praticado pelo Secretário de Segurança Pública do Estado de Goiás, o qual o demitiu do quadro da Polícia Civil do Estado de Goiás.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "no caso em análise, observa-se que a punição disciplinar de demissão imposta ao impetrante, fundamentou-se na transgressão disciplinar descrita no artigo 304, inc XLI do Estado dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás (crimes contra o patrimônio), diante do cometimento dos ilícitos penais de falsificação de documento (art 297 CP), violação de direito autoral (art 184 §2° CP) e receptação (art. 180 CP), apurados pelo Processo Administrativo Disciplinar n° 226/2011 (fls. 22/555) (...) Nesta via, embora o autor queira fazer crer que inexistem provas para embasar a legalidade da penalidade do ato demissional, tenho que a condenação administrativa baseou-se nas provas contidas no Inquéritos Policiais nº 051/2011 e 157/2011 e na Sindicância Disciplinar nº 170/2011, após regular investigação que levaram à conclusão da existência de indícios de autoria e materialidade dos crimes a ele imputados. (&) A análise do acervo probatório constante dos autos evidencia que é insubsistente a justificativa posta na inicial de que a demissão do impetrante depende da existência de sentença penal condenatória e de que este ato punitivo (demissão) foi proferido sem as provas pertinentes.
Isso porque, in casu, não foi provada qualquer irregularidade formal eventualmente ocorrida durante o processo administrativo e tampouco que a instrução constituída no processo administrativo levou à errônea conclusão disciplinar regular, pois assegurou ao imputado a ampla defesa e o contraditório. Lado outro, os atos administrativos gozam da presunção de certeza, legalidade e veracidade, só elididos por prova inequívoca em contrário, de cujo ônus o impetrante não se desincumbiu, visto que caberia ao impetrante comprovar a existência de eventuais ilegalidades ao invés de se limitar à discussão do mérito administrativo. Então, considerando-se que o juiz não pode substituir a Administração Pública quanto aos motivos do ato, sob pena de se interferir nas atribuições inerentes ao Poder Executivo Estadual, e não sendo constatados vícios de legalidade, tem-se também que não merece respaldo a pretensão de reintegração. (&) Destarte, considerando que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito da atividade discricionária praticada ao longo do processo administrativo disciplinar, a medida aforada pelo impetrante não constitui meio hábil a alcançar-se, no Judiciário, a substituição da moldura fática delineada no processo administrativo, razão pela qual a segurança pleiteada não deve ser concedida. POR TODO O EXPOSTO (...) denego a segurança face a ausência de direito líquido e certo a ser protegido" (fls. 631-641, e-STJ, grifos no original).
3. É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da efetiva demonstração dos prejuízos à defesa como pressuposto para a nulidade do processo administrativo.
4. Além disso, "sobre o exame da razoabilidade e da proporcionalidade da pena aplicada em sede de Processo Administrativo Disciplinar, este Superior Tribunal de Justiça, especialmente por sua Primeira Seção, possui o entendimento de que a análise em concreto do malferimento desses princípios enseja indevido controle judicial sobre o mérito administrativo: cabe ao Poder Judiciário apenas apreciar a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Mesmo que assim não fosse, ainda que se pudesse avançar sobre o exame da proporcionalidade e razoabilidade da sanção aplicada, observa-se que a medida é adequada, exigível e proporcional, mesmo em sentido estrito" (AgRg no RMS 47.711/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.8.2015).
5. O agravante reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo Regimental, não apresentando nenhum argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 48.427/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS. PENA DE DEMISSÃO.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Frederico de Noronha Monteiro contra ato praticado pelo Secretário de Segurança Pública do Estado de Goiás, o qual o demitiu do quadro da Polícia Civil do Estado de Goiás.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "no caso em análise, observa-se que a punição disc...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 34 DA LEF.
1. É inviável ao STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
2. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consignou que o Recurso de Apelação não é cabível nas Ações de Execução Fiscais em que o valor não excede 50 obrigações do Tesouro Nacional - ORTN, em conformidade com o art. 34 da LEF.
5. O Tribunal mineiro consignou: "Conforme se extrai dos autos, trata-se de embargos à execução opostos pela CEMIG - Geração Transmissão S/A, ora apelante principal, à execução fiscal que lhe move o Município de Contagem, ora apelante adesivo, visando satisfazer seu crédito tributário no valor de R$ 631,42 (Seiscentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos. (...) Isso porque, consultando a tabela de Gerência de Controle de Receitas deste egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (disponibilizada no site www.tjmg.gov.br/cgi- bin/Servicos/id/indicador.cgi), conclui-se que na data da distribuição da demanda executiva (Junho/2006), o valor de 50 OTN's - incluídos nos cálculos os expurgos inflacionários, que refletem apenas a correção da moeda - correspondia ao montante de R$1.712,00 (Um mil, setecentos e doze reais), ao passo que o valor da dívida, repita-se, era de apenas R$ 631,42 (Seiscentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos)".
6. Pela leitura dos trechos do acórdão recorrido depreende-se que o valor da causa da Ação de Execução Fiscal é de R$ 631, 42, enquanto o montante correspondente a 50 OTNs seria de R$ 1.712,00, portanto deve prevalecer a limitação de alçada prevista no art. 34 da LEF.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1216564/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 34 DA LEF.
1. É inviável ao STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
2. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Trib...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-POLICIAL CIVIL.
DEMISSÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUPOSTO ATO DE ANULAÇÃO DA DEMISSÃO PELO GOVERNADOR DO ESTADO. ATO NÃO PUBLICADO. VIGÊNCIA E EFICÁCIA. ATO NÃO DATADO. DÚVIDA SOBRE AUTENTICIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA LIQUIDEZ E CERTEZA. RECURSO DESPROVIDO.
1. São passíveis de correção pela via mandamental os atos de autoridade comissivos e omissivos, marcados de ilegalidade ou abuso de poder e suficientes para ameaçar ou violar direito líquido e certo. Percebe-se que a referida garantia constitucional exige a demonstração de dois pressupostos, sem os quais não se admite utilização dessa via de curso sumário: liquidez e certeza do direito (que pressupõem demonstração por prova pré-constituída nos autos) e comprovação da ameaça ou ataque, por autoridade pública, ao mencionado direito.
2. O argumento de que o posterior ato administrativo que teria determinado a reintegração do impetrante careceria de necessidade de publicação para surtir efeitos não encontra embasamento legal. A publicidade dos atos administrativos é princípio de legitimidade e moralidade administrativa que se impõe tanto à Administração direta como à indireta, porque ambos gerem bens e dinheiros públicos cuja guarda e aplicação todos devem conhecer e controlar. A publicação é requisito de vigência e eficácia dos atos administrativos.
3. Ademais, outro vício apontado é que o suposto ato administrativo sequer menciona as razões de decidir, bem como não está datado. Como é assente, a motivação dos atos administrativos é pressuposto para sua validade. O ato demissional, conforme consta dos autos, foi precedido de procedimento administrativo disciplinar. O Governador do Estado, à época, com fundamento no mencionado PAD (n.
SEAP-000516/015), entendeu pela expulsão, do ora recorrente, do serviço público. Portanto, para que outro Governador do Estado, posteriormente eleito, exercesse atribuição de revisar o ato demissional do representante popular anterior, necessitaria motivar seu ato. Não poderia fazê-lo por simples "despacho", de três linhas, sem "fundamentação", apenas com "dispositivo" ("Defiro o recurso apresentado"). Não motivou, tampouco fez menção a quaisquer pareceres técnicos para sua decisão.
4.Tais questões lançam dúvidas acerca da própria autenticidade do ato, situações que não poderiam ser investigadas no âmbito do via mandamental, pois demandaria dilação probatória. O debate que a parte impetrante buscou inaugurar na via mandamental desborda dos limites de cognição impostos, pois demandaria uma incursão aprofundada na situação fática.
5. Mesmo que fosse admitida a autenticidade do ato, bem como desnecessidade de publicação para sua vigência e eficácia, paira dúvida sobre o momento de expedição, pois não foi datado. E tal questão também seria essencial para análise da competência para emissão do ato de reintegração, tendo em vista que, com a Lei Complementar Estadual n. 491/2010, de 20/01/2010, a competência legal passou a não mais ser do Chefe do Poder Executivo.
Admitindo-se que o ato governamental em questão tenha ocorrido após a mudança legal, por avocação, não se desconhece sua possibilidade, em tese. Não obstante, conforme entende doutrina e jurisprudência, somente poderia ocorrer de forma excepcional, fundamentadamente e não casuística.
6. Diante da ausência de prova pré-constituída suficiente à demonstração da liquidez e certeza do direito invocado, a denegação da segurança é medida que se impõe, não merecendo reforma o acórdão impugnado.
7. Recurso a que se nega provimento.
(RMS 39.816/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 05/02/2016)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-POLICIAL CIVIL.
DEMISSÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUPOSTO ATO DE ANULAÇÃO DA DEMISSÃO PELO GOVERNADOR DO ESTADO. ATO NÃO PUBLICADO. VIGÊNCIA E EFICÁCIA. ATO NÃO DATADO. DÚVIDA SOBRE AUTENTICIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA LIQUIDEZ E CERTEZA. RECURSO DESPROVIDO.
1. São passíveis de correção pela via mandamental os atos de autoridade comissivos e omissivos, marcados de ilegalidade ou abuso de poder e suficientes para ameaçar ou violar direito líquido e certo. Percebe-se que a referida garantia constitucional exige a demonst...
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MELHOR OPÇÃO TERAPÊUTICA. ASTROCITOMA GRAU III/IV. ALTO RISCO DE ÓBITO. MEDIDAS DE CONTRACAUTELA. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela interposta pelo ora recorrido Sidney Gonçalves Pereira contra a União, ora recorrente, e o Estado de Santa Catarina, objetivando o fornecimento do medicamento Temodal (Temozolomida) para tratamento de Astrocitoma grau III/IV (CID C71), doença que se caracteriza por ser progressiva, com alto risco de óbito.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "a parte autora se submete a tratamento fornecido por hospital credenciado como UNACON, sendo o medicamento requerido a melhor opção terapêutica para o atual estágio da doença. O perito judicial asseverou que o medicamento pleiteado é necessário, adequado e eficaz para o autor, porquanto capaz de proporcionar aumento da sobrevida livre de progressão da doença, bem como evitar a recidiva precoce, garantindo melhora na qualidade de vida. Afirma, ainda, que não existem outros medicamentos com idêntica eficácia disponíveis no SUS. Assim, entendo que estão presentes os requisitos necessários ao acolhimento do pedido formulado pela parte autora, razão pela qual a sentença não merece reforma em relação ao mérito. Das medidas de contracautela Tendo em vista a possibilidade de que, no caso, o tratamento perdure por longo tempo, ou seja, a dispensação da medicação deve se perpetuar enquanto o fármaco apresentar eficiência no controle da doença da autora, reputo necessárias e salutares as medidas acautelatórias requeridas pelo Estado de Santa Catarina, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial." (fls.
396-397, grifo acrescentado).
4. O Tribunal a quo reconheceu que o medicamento requerido é a melhor opção terapêutica para o atual estágio da doença (fl. 150).
5. Ademais, a Corte local fixou diversas medidas acautelatórias requeridas pelo Estado de Santa Catarina, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial.
6. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 697.696/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/06/2015, AgRg no AREsp 659.156/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/05/2015, e AgRg no REsp 1479299/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/11/2014.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 707.340/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MELHOR OPÇÃO TERAPÊUTICA. ASTROCITOMA GRAU III/IV. ALTO RISCO DE ÓBITO. MEDIDAS DE CONTRACAUTELA. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela interposta pelo ora recorrido Sidney Gonçalves Pereira contra a União, ora recorrente, e o Estado de Santa Catarina, objetivando o fornecimento do medicamento Temodal (Temozolomida) para tratamento de Astrocitoma grau III/IV (CID C71), doença que se caracteriza por ser progressiva, com alto ris...
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO (CP, ART. 157, § 3º). CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU FUNDADA EM RECONHECIMENTO DO RÉU POR EMAIL E POR FOTOGRAFIA, NA FASE INQUISITORIAL, E EM RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO, DEPENDENTE E DERIVADO DO ELEMENTO INFORMATIVO EIVADO DE IRREGULARIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA PARA A CONDENAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O reconhecimento fotográfico, como meio de prova, é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva somente quando corroborado por outras provas, colhidas sob o crivo do contraditório.
2. A identificação do acusado por meio de fotografia enviada ao e-mail da vítima foi realizado sem a observância das regras procedimentais do art. 226 do CPP e se constituiu na única prova judicializada que deu lastro à condenação em segundo grau de jurisdição.
3. Ainda que produzida sob o crivo do contraditório, não é possível emprestar credibilidade e força probatória à confirmação, em juízo, de reconhecimento formal eivado de irregularidades. Se extirpado tal elemento informativo, não seria possível nem sequer denunciar o paciente, pois não foi colhido nenhum outro indício de sua participação no latrocínio.
4. Consoante registro do Juiz de primeiro grau, a conduta de policiais militares, que, no afã de solucionar crime praticado contra membro da corporação, enviaram às vítimas, por correspondência eletrônica, a foto do paciente obtida durante a investigação de outro delito, acrescida da errônea informação de que ele teria praticado conduta semelhante, viciou o reconhecimento inquisitorial e, como consequência, a prova judicial dele decorrente, imprestável para sanar a dúvida sobre a autoria delitiva, principalmente ante o registro, na sentença absolutória, de que o réu, na data dos fatos, não possuía as características físicas descritas no boletim de ocorrência e não fora reconhecido por outra testemunha ocular do latrocínio.
5. Sob a égide de um processo penal de cariz garantista, que nada mais significa do que concebê-lo como atividade estatal sujeita a permanente avaliação de conformidade com a Constituição - O direito processual penal não é outra coisa senão Direito constitucional aplicado", dizia-o W. Hassemer - busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional.
6. Não é despiciendo lembrar que, em um modelo assim construído e manejado, no qual sobrelevam princípios e garantias voltadas à proteção do indivíduo contra eventuais abusos estatais que interfiram em sua liberdade, dúvidas relevantes no espírito do julgador hão de merecer solução favorável ao réu (favor rei).
Afinal, "A certeza perseguida pelo direito penal máximo está em que nenhum culpado fique impune, à custa da incerteza de que também algum inocente possa ser punido. A certeza perseguida pelo direito penal mínimo está, ao contrário, em que nenhum inocente seja punido à custa da incerteza de que também algum culpado possa ficar impune" (L. Ferrajoli).
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a sentença absolutória do paciente e ordenar sua soltura, salvo se por outro título judicial estiver preso.
(HC 335.956/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO (CP, ART. 157, § 3º). CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU FUNDADA EM RECONHECIMENTO DO RÉU POR EMAIL E POR FOTOGRAFIA, NA FASE INQUISITORIAL, E EM RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO, DEPENDENTE E DERIVADO DO ELEMENTO INFORMATIVO EIVADO DE IRREGULARIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA PARA A CONDENAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O reconhecimento fotográfico, como meio de prova, é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva somente quando corroborado por outras provas, colhidas sob o crivo do contraditório.
2. A identifi...
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDORA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESPÍRITO SANTO. PAD INSTAURADO PARA APURAR MAIS DE 160 FALTAS NO TRABALHO ENTRE 2009 E 2013. PENA APLICADA: DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO DISCIPLINAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA O QUE, CONTUDO, É DEFESO NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Em face dos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade, aplicáveis ao regime jurídico disciplinar, não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção disciplinar a Servidor Público, razão pela qual o controle jurisdicional é amplo, de modo a conferir garantia aos servidores públicos contra eventual excesso administrativo, não se limitando, portanto, somente aos aspectos formais do procedimento sancionatório. Precedentes.
2. Entretanto, em virtude do seu perfil de remédio constitucional de eficácia prontíssima contra ilegalidades e abusos, o Mandado de Segurança não comporta instrução ou dilação probatória, por isso a demonstração objetiva e segura do ato vulnerador ou ameaçador de direito subjetivo há de vir prévia e documentalmente apensada ao pedido inicial, sem o que a postulação não poderá ser atendida na via expressa do writ of mandamus.
3. In casu, a leitura da peça inaugural e dos documentos carreadas aos autos não foram suficientes para comprovar de plano as alegações de falta de prova e de imparcialidade.
4. O material probatório colhido no decorrer do Processo Administrativo Disciplinar autoriza - do ponto de vista estritamente formal - a aplicação da sanção de demissão, uma vez que decorreu de atividade administrativa disciplinar a qual aparenta regularidade procedimental, não se evidenciando desproporcional ou despida de razoabilidade a punição aplicada, sem embargo de sua ulterior avaliação em sede processual de largas possibilidades instrutórias.
5. O simples fato de a Comissão Processante ter em sua composição funcionário intimamente ligado à Gerente de RH direta interessada em prejudicar a Servidora Impetrante (fls. 678), não é suficiente para o acolhimento da tese de impedimento ou suspeição, o que também demanda a análise a produção de provas, até porque tal alegação foi refutada pela Comissão Processante ao argumento de que o suposto encontro da citada servidora que seria amiga da Gerente de RH, com a servidora indiciada no shopping, com a posterior verificação do registro no cartão de ponto, não tem o condão de indicar que a servidora indiciada sofria algum tipo de perseguição por parte da Gerente/RH (fls. 598).
6. Imposta a partir de elementos convincentes da postura desidiosa da Recorrente em relação à assiduidade, aferidos em procedimento realizado em harmonia com os princípios embasadores da atividade sancionadora da Administração, não há qualquer ilegalidade na penalização do impetrante; ao contrário, sua demissão evidencia-se coerente, inclusive, com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, elementos integrativos da extensão da legalidade do ato disciplinar.
7. Recurso Ordinário desprovido, em conformidade com o parecer ministerial.
(RMS 47.677/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDORA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESPÍRITO SANTO. PAD INSTAURADO PARA APURAR MAIS DE 160 FALTAS NO TRABALHO ENTRE 2009 E 2013. PENA APLICADA: DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO DISCIPLINAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA O QUE, CONTUDO, É DEFESO NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Em face dos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade, aplicáveis ao regime jurídico disci...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INDICAÇÃO À PENHORA.
COMBUSTÍVEL. MERCADORIA DE DIFÍCIL GUARDA, ARMAZENAMENTO, CONSERVAÇÃO E CONTROLE DE ESTOQUE, SUSCEPTÍVEL DE COMERCIALIZAÇÃO PELA DEVEDORA. RECUSA DO CREDOR. PROCEDÊNCIA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida em casos em que se mostre necessária ou adequada a medida, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação;
II) nomeação de administrador (CPC, art. 655-A, § 3º) e; III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial.
2. Hipótese em que as circunstâncias da causa, nos termos em que expostas pelas instâncias ordinárias, permitem constatar a existência de condições aptas a autorizar a penhora de percentual sobre o faturamento da empresa executada.
3. Na espécie, foi demonstrado que o único bem ofertado à penhora pela recorrente, 2.678.123 litros de gasolina A, foi justificadamente recusado pelo credor. Reconhecida, ademais, a inexistência de outros bens aptos à garantia da execução, situação em que a reforma do julgado demandaria o reexame do quadro fático-probatório, inviável no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Recurso especial improvido.
(REsp 1540914/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 01/02/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INDICAÇÃO À PENHORA.
COMBUSTÍVEL. MERCADORIA DE DIFÍCIL GUARDA, ARMAZENAMENTO, CONSERVAÇÃO E CONTROLE DE ESTOQUE, SUSCEPTÍVEL DE COMERCIALIZAÇÃO PELA DEVEDORA. RECUSA DO CREDOR. PROCEDÊNCIA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida em casos em que se mostre necessária ou adequada a medida, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I) inexistência de b...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO.
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
POTENCIALIDADE LESIVA AUTÔNOMA DO FALSO. SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DIAS-MULTA EM DESACORDO COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGRAVANTE. INCURSÃO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada, conforme disciplinam o art. 557 do Código de Processo Civil, a Lei 8.038/1990 e o próprio Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, os temas sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
2. A narrativa da inicial foi suficiente para viabilizar o entendimento do acusado sobre os fatos imputados em seu desfavor, com a demonstração da materialidade e da conduta perpetrada e das circunstâncias necessárias à configuração do tipo e dos indícios de autoria, possibilitando o amplo exercício do direito de defesa, conforme frisado pelo acórdão impugnado.
3. O entendimento do STJ é no sentido de que "a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/08/2015).
4. Pelo que se percebe da argumentação relativa ao suposto cerceamento do direito de defesa, o inconformismo reside no não acolhimento da tese absolutória, mas a isso não está obrigado o juiz, se, do cotejo da prova acusatória e defensiva, restou convencido da existência do crime.
5. O Tribunal a quo entendeu que o uso de documento falso, na hipótese, constituiu delito autônomo, pois visava apenas ocultar a real adquirente da mercadoria, ante a suposta perda da capacidade de importação desta. Rever tal assertiva encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
6. A pretensão de reconhecimento de ausência de dolo na conduta refoge ao âmbito do recurso especial por exigir reexame aprofundado do conjunto fático-probatório carreado aos autos, medida incabível nesta fase por expressa vedação da Súmula 7/STJ.
7. Inviável o exame da alegação referente ao suposto exagero nos valores fixados a título de multa e de prestação pecuniária. Isso porque a apreciação da situação econômico-financeira do acusado, indispensável para aferir a razoabilidade das quantias estipuladas exige, necessariamente, adentrar o conjunto probatório, providência incompatível com o recurso especial, conforme preceitua a Súmula 7/STJ.
8. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1430696/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO.
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
POTENCIALIDADE LESIVA AUTÔNOMA DO FALSO. SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DIAS-MULTA EM DESACORDO COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGRAVANTE. INCURSÃO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada, conforme disciplinam o art. 557 do Código de Processo Civi...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 01/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FRAUDES PRATICADAS CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E MUTUÁRIOS. ACUSADOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO ART. 25 DA LEI N. 7.492/86. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
1. Os tipos previstos nos arts. 4º e 5º da Lei n. 7.492/1986 constituem crimes de mão própria, que somente podem ser praticados pelo controlador e pelos administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, os gerentes, os interventores, os liquidantes ou os síndicos das referidas instituições, nos moldes do art. 25 da referida Lei.
2. Hipótese em que a acusação foi oferecida contra corretores de empréstimo, proprietário de correspondente bancário do Banco BNG/S.A. e funcionário dessa instituição financeira, por supostamente celebrarem empréstimos bancários em afronta a normas internas de instituição bancária e cobrarem "comissões" e "taxas bancárias" dos mutuários, em nome da instituição, as quais, posteriormente, eram revertidas a eles próprios.
3. Não havendo entre os acusados qualquer das pessoas elencadas no art. 25 da Lei n. 7.492/1986, que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, não há a configuração dos crimes previstos nos arts. 4º e 5º da referida Lei, devendo ser afastada a incidência da legislação especial.
4. Remanescendo, em tese, o crime de estelionato, compete à Justiça comum o processamento e julgamento do feito.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Brasília/DF.
(CC 139.742/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FRAUDES PRATICADAS CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E MUTUÁRIOS. ACUSADOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO ART. 25 DA LEI N. 7.492/86. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
1. Os tipos previstos nos arts. 4º e 5º da Lei n. 7.492/1986 constituem crimes de mão própria, que somente podem ser praticados pelo controlador e pelos administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, os gerentes, os interventores, os liquidantes ou os síndicos das referidas instituições, nos moldes do art. 25 da referida Lei.
2. Hipótese em que a...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
1. No tocante à decadência, o Tribunal a quo consignou que não caberia à Administração proceder à revisão do ato de aposentadoria da recorrida diante do transcurso, entre a data da aposentação e a da decisão do TCU, do lapso temporal de 5 anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999.
2. Ocorre que essa orientação não se coaduna com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III), porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas" (MS 31.642/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22/9/2014).
3. Nessa linha, esta Corte Superior de Justiça, acompanhando orientação do STF, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial para a Administração rever o ato de aposentadoria somente tem início com a manifestação do Tribunal de Contas, visto que o referido ato administrativo é complexo, exigindo-se a manifestação de vontade de órgãos distintos para se aperfeiçoar.
Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1156959/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
1. No tocante à decadência, o Tribunal a quo consignou que não caberia à Administração proceder à revisão do ato de aposentadoria da recorrida diante do transcurso, entre a data da aposentação e a da decisão do TCU, do lapso temporal de 5 anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999.
2. Ocorre que essa orientação não se coaduna com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/...
Data do Julgamento:10/12/2015
Data da Publicação:DJe 16/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA. CONFIGURAÇÃO DO DANO À COLETIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação. Precedentes.
2. Existência de dano a coletividade, em razão do descumprimento da legislação local que regulamenta a ocupação dos passeios públicos.
3. Não há que se falar na existência de confusão patrimonial, nos termos estatuídos no artigo 381 do CPC, pois a condenação pecuniária possui caráter compensatório e é destinado a Fundo específico, sendo o valor aplicado na reconstrução dos bens lesados, não havendo que se falar que, no caso, a coletividade ocupa a condição de credora.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1497096/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA. CONFIGURAÇÃO DO DANO À COLETIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação. Precedentes.
2. Existência de da...