ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. CANDIDATO APROVADO EM TODAS AS FASES DO CONCURSO, INCLUSIVE NO CURSO DE FORMAÇÃO. POR RAZÕES COMPROVADAS E TEMPORÁRIAS DE SAÚDE, FOI ELIMINADO DO CERTAME EM RAZÃO DE NÃO TER COMPARECIDO NA DATA APRAZADA PARA ASSINATURA DO TERMO DE ACEITAÇÃO DE VAGA EM LOCALIDADE DIVERSA DA ORIGINALMENTE ESCOLHIDA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E BOA-FÉ. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO PARA CONCEDER A SEGURANÇA PARA QUE O RECORRENTE NÃO SEJA EXCLUÍDO DO CONCURSO E QUE SEJA ADMITIDO, NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E SEGUNDO AS REGRAS LEGAIS.
1. O ora Recorrente participou do concurso público para provimento do cargo de Agente Penitenciário da Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE do Estado do Rio Grande do Sul, tendo sido aprovado em todas as fases, inclusive no curso de formação, e se classificado na 49a. colocação; foi, no entanto, eliminado em razão de não ter comparecido para a assinatura do ato de aceitação de vaga em outra região diversa daquela escolhida no início do certame.
2. É certo que o edital prevê a exclusão do candidato que não comparecer no local, data e horário previstos para a assinatura do documento. Ocorre que, diante das peculiaridades do caso, reputa-se que a justificada ausência, em razão de problemas temporários e excepcionais de saúde, de comparecimento para assinatura de termo de aceitação de vaga em localidade diversa não afasta o óbice à continuidade no certame.
3. Impedir que o Recorrente continue no certame e venha a exercer a sua função é, no mínimo, injusto e configura medida desproporcional, incompatível com a finalidade pública perseguida nos concursos públicos, especialmente depois de todo investimento estatal na formação do candidato.
4. Não se defende, aqui, que o candidato esteja dispensado de assinar o citado termo, mas configura-se extremamente razoável diferir esse momento para quando a situação transitória de saúde do candidato tiver passado, sem que isso importe em prejuízo para os demais candidatos ou para a Administração, tampouco constitui privilégio do impetrante em detrimento dos outros candidatos.
5. Proibir o candidato de assumir o cargo em que logrou aprovação, só por essa razão, implica em rigorosismo excessivo da Administração e fere os princípios da razoabilidade e boa-fé, uma vez que o impedimento de comparecer na data aprazada se deveu a situação excepcional comprovada pelo candidato, revestindo-se assim o ato de ilegalidade e de forma violadora de direito líquido e certo do Recorrente.
6. Recurso Ordinário provido para conceder a segurança a fim de que o Recorrente não seja excluído do certame e que seja admitido, na ordem de classificação e segundo as regras legais.
(RMS 35.159/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 20/04/2016)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. CANDIDATO APROVADO EM TODAS AS FASES DO CONCURSO, INCLUSIVE NO CURSO DE FORMAÇÃO. POR RAZÕES COMPROVADAS E TEMPORÁRIAS DE SAÚDE, FOI ELIMINADO DO CERTAME EM RAZÃO DE NÃO TER COMPARECIDO NA DATA APRAZADA PARA ASSINATURA DO TERMO DE ACEITAÇÃO DE VAGA EM LOCALIDADE DIVERSA DA ORIGINALMENTE ESCOLHIDA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E BOA-FÉ. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO PARA CONCEDER A SEGURANÇA PARA QUE O RECORRENTE NÃO SEJA EXCLUÍ...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 20/04/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO MANDAMUS ORIGINÁRIO. DECISÃO MOTIVADA. EIVA INEXISTENTE.
1. No caso dos autos, o julgado questionado atende ao comando constitucional, pois apresentou motivação idônea para demonstrar a impossibilidade de anulação dos pronunciamentos judiciais impugnados pela defesa, não havendo que se falar em falta de fundamentação.
2. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL, AFASTANDO AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXTENSA.
POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SUCINTA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Após a reforma legislativa operada pela Lei 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 do aludido diploma legal.
2. A alteração criou para o magistrado a possibilidade, em observância ao princípio da duração razoável do processo e do devido processo legal, de absolver sumariamente o acusado ao vislumbrar hipótese de evidente atipicidade da conduta, a ocorrência de causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, ou ainda a extinção da punibilidade, situação em que deverá, por imposição do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, motivadamente fazê-lo, como assim deve ser feito, em regra, em todas as suas decisões.
3. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda. Precedentes.
4. Tendo o togado singular, no caso em apreço, afastado a possibilidade de absolvição sumária do acusado e exposto suas razões de decidir que, inclusive, permitiram o controle pelo Tribunal de origem, afasta-se a eiva articulada na irresignação.
5. Recurso desprovido.
(RHC 65.879/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 13/04/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO MANDAMUS ORIGINÁRIO. DECISÃO MOTIVADA. EIVA INEXISTENTE.
1. No caso dos autos, o julgado questionado atende ao comando constitucional, pois apresentou motivação idônea para demonstrar a impossibilidade de anulação dos pronunciamentos judiciais impugnados pela defesa, não havendo que se falar em falta de fundamentação.
2. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA.
PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NUANÇAS DO CASO. NÃO APRECIAÇÃO. MERO ARGUMENTO DE VALIDADE. ASSUNÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA DE DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO AO PRIMADO DA EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO JUDICIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. A teor do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões do Poder Judiciário devem ser motivadas, a ponto de conter o substrato da causa e as particularidades defendidas pelas partes, de modo a viabilizar, de um lado, o exercício do duplo grau de jurisdição, e, de outro, o controle político do cumprimento da função judicante.
3. Na espécie, existe manifesta ilegalidade pois, a pretexto de apreciar o recurso de apelação da defesa, o acórdão vergastado apenas se constituiu em tábula rasa, somente concluindo nos termos dos argumentos da decisão condenatória, sem sequer destacar o contexto da pretensão recursal, ex vi do princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de anular o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, para que seja refeito o julgamento, promovendo-se a fundamentação do decisum de modo a enfrentar os argumentos elencados no recurso defensivo.
(HC 258.671/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA.
PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NUANÇAS DO CASO. NÃO APRECIAÇÃO. MERO ARGUMENTO DE VALIDADE. ASSUNÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA DE DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO AO PRIMADO DA EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO JUDICIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas c...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. USO INDEVIDO DE SISTEMA DE INFORMÁTICA PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS E PESSOAIS SOBRE OUTROS SERVIDORES A FIM DE EMBASAR DENÚNCIA APÓCRIFA.
BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DUPLA PUNIÇÃO EM RAZÃO DA MESMA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO PARA APLICAR PENA DE DEMISSÃO A INTEGRANTES DA CARREIRA DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO DO STJ (MS 15.917/DF, REL. MIN. CASTRO MEIRA, JULG. EM 23/5/2012). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA.
IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO PRÉVIO JUÍZO DE VALOR ACERCA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. APROVEITAMENTO DE PROVAS PRODUZIDAS EM PROCEDIMENTO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E DA PRATICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA JULGAR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PROPORCIONALIDADE DA PENA DEMISSÓRIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pretende o impetrante, Procurador da Fazenda Nacional, a concessão da segurança para anular a Portaria 1.393/2010, do Advogado-Geral da União, que lhe impôs pena de demissão do cargo público anteriormente ocupado, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 117, IX e 132, IV, da Lei 8.112/1990, sob o pretexto de ocorrência de bis in idem; a incompetência da autoridade coatora para aplicar pena de demissão a Procurador da Fazenda; a prescrição da pretensão punitiva disciplinar; o impedimento e a suspeição de membros da Comissão processante; a contaminação das provas das produzidas nos dois primeiros PAD's que foram consideradas no terceiro PAD; a ofensa à presunção de inocência do impetrante e à ampla defesa, em razão da ausência de prova cabal da autoria; a inexistência de ato de improbidade administrativa e a desproporcionalidade da sanção aplicada.
2. No bojo do procedimento administrativo disciplinar o reconhecimento da ocorrência de bis in idem dá-se quando o servidor é punido duplamente pelo mesmo fato, consoante reza a Súmula 19/STF, segundo a qual "é inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira", de modo que não há que se falar em dupla punição quando os procedimentos disciplinares prévios são anulados judicialmente antes do julgamento administrativo, nem em razão da existência de procedimentos disciplinares concomitantes acerca do mesmo fato. Precedente: MS 8.658/DF, Rel. Ministro Paulo Medina, Terceira Seção do STJ, julgado em 10/03/2004, DJ 29/03/2004.
3. A 1ª Seção do STJ no julgamento do MS 15.917/DF, da relatoria do Min. Castro Meira, julg. em 23/5/2012, Dje 19/6/2012, reconheceu a competência do Advogado-Geral da União para aplicar pena de demissão, no bojo de Processo Administrativo Disciplinar, contra os integrantes da carreira da AGU, incluindo os membros da Procuradoria da Fazenda Nacional, na forma do art. 2°, I, "b" e § 5°, da Lei Complementar 73/93.
4. Prescrição da pretensão punitiva disciplinar: No caso de irregularidades funcionais cometidas por membros da Advocacia-Geral da União, no que se incluem os Procuradores da Fazenda Nacional (art. 2°, § 5°, da LC 73/1993), o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar é a data da ciência das irregularidades pelo Sr. Corregedor-Geral da Advocacia-Geral da União, na forma do que dispõe o art. 5°, VI, da Lei Complementar 73/1993. Precedente: MS 10.908/DF, rel. Min. Félix Fischer, Terceira Seção do STJ, julg. em 10/5/2006, Dje 06/11/2006. Iniciado o prazo prescricional em 20/9/2004 e interrompido em 24/10/2006, em razão da publicação do primeiro ato instauratório válido, retornando a contar após 140 dias (art. 152 c/c art. 167, da Lei 8.112/1990), o que se deu em 14 de março de 2009. Sendo, em regra, de 05 anos o prazo prescricional em relação às infrações puníveis com demissão (art.
142, I, da Lei 8.112/1990), a pretensão punitiva estatal findar-se-ia apenas em 14 de março de 2014, a afastar a prescrição da pretensão punitiva disciplinar, já que a pena demissória foi aplicada muito antes, mais precisamente em 16 de setembro de 2010.
5. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que o reconhecimento da quebra do princípio da imparcialidade, com o consequente impedimento ou suspeição de servidor para atuar no bojo do processo administrativo disciplinar, em razão de ter integrado Comissão Disciplinar de outro procedimento administrativo, pressupõe a comprovação da emissão de juízo prévio de valor acerca das irregularidades atribuídas ao impetrante, o que sequer restou evidenciado no casu, furtando-se o impetrante de demonstrar, através de provas pré-constituídas, que o Presidente da Comissão de PAD emitiu, no bojo do PAD 00406.000368/2004-47, juízo prévio de valor acerca dos fatos a ele imputados, apto a ensejar a quebra da parcialidade dos referidos membros, limitando-se, em verdade, a colacionar aos autos apenas as Portarias Administrativas que designaram o Presidente da Comissão para integrar aquele procedimento administrativo. Outrossim, o PAD 00406.000368/2004-47 tratou unicamente da investigação de possível transgressão à proibição do exercício da advocacia fora das atribuições institucionais no período em que o ex-Procurador da Fazenda Nacional Pedro Câmara Raposo Lopes encontrava-se licenciado temporariamente do cargo, para tratar de interesses pessoais, enquanto que no PAD objeto do presente mandamus apurou-se a utilização indevida de acesso a sistemas de informações restritos e a recursos materiais da repartição pública para obtenção de documentos que acompanharam as denúncias apócrifas dirigidas ao Advogado-Geral da União e ao Corregedor-Geral da Receita Federal, não havendo dúvidas da inexistência de identidade entre os fatos investigados nos dois procedimentos, o que não impede a designação de membro integrante da comissão processante do PAD 00406.000368/2004-47 para integrar a comissão do PAD 00406.003398/2008-39.
6. É possível, no bojo do novo PAD, o aproveitamento das provas produzidas em PAD anterior e que foi declarado nulo, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesas e que o vício que ensejou a nulidade do PAD primitivo não recaia sobre a prova que ora se pretende aproveitar. Precedente: AgRg no MS 13.242/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção do STJ, julgado em 27/02/2008, DJe 26/08/2008.
7. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado.
Outrossim, o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Precedentes.
8. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da competência da autoridade administrativa para impor pena de demissão a servidor público em razão da prática de ato de improbidade administrativa, independentemente de provimento jurisdicional, porquanto a penalidade administrativa não se confunde com a pena de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei 8.429/1992, esta sim aplicável exclusivamente pela autoridade judiciária. Precedentes.
9. A jurisprudência do STJ admite o exame da proporcionalidade e da razoabilidade da penalidade imposta ao servidor, porquanto se encontra relacionada com a própria legalidade do ato administrativo.
Precedentes: RMS 24.129, Relator(a): Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma do STJ, julgado em 20/03/2012, Dje 27/4/2012; RMS 36.325/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma do STJ, julgado em 22/10/2013, DJe 05/12/2013; MS 14.253/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção do STJ, julgado em 25/05/2011, DJe 23/09/2011; MS 14.253/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção do STJ, julgado em 25/05/2011, DJe 23/09/2011.
10. In casu, do exame do Relatório Final do PAD e do Parecer da Consultoria Jurídica acostados, respectivamente, às fls. 803/858-e e 863/886-e, verifica-se que foi atribuída ao impetrante infração disciplinar consistente a utilização do cargo público para lograr proveito pessoal, mediante o uso indevido dos sistemas informatizados da Receita Federal e do Ministério da Fazenda para obter dados cadastrais e financeiros de outros Procuradores da Fazenda Nacional, utilizando-se de equipamento do Ministério da Fazenda e obtendo, assim, indevidamente, dados pessoais e sigilosos constantes do Cadastro de Pessoas Físicas e de mensagens eletrônicas extraídas de e-mail funcional de outro Procurador, que não se encontrava sob a alçada de sua atuação profissional, tudo a fim de instruir posterior denúncia apócrifa encaminhada ao Advogado-Geral da União e ao Corregedor-Geral da Receita Federal, contendo denúncia de supostas irregularidades e crimes praticados pelo ex-Procurador da Fazenda Nacional Pedro Câmara Raposo Lopes.
11. Dessa feita, a pena de demissão imposta ao impetrante atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em violação do art. 128 da Lei 8.112/1990, porquanto há adequação entre o instrumento (processo administrativo disciplinar) e o fim (aplicação da pena), a medida é exigível e necessária, diante da gravidade da conduta perpetrada pelo impetrante, o que evidencia a prática da infração disciplinar capitulada nos arts.
117, IX e 132, IV e XIII, da Lei 8.112/1990, o acerto da pena aplicada, ainda mais quando inexiste outro meio legal para se chegar ao mesmo resultado e tampouco a medida é excessiva ou se traduz em resultado indesejado pelo sistema jurídico, ainda mais considerando que o agir do servidor ensejou a quebra do princípio da confiança, que deve regular a relação entre a Administração Pública e o seu servidor.
12. Segurança denegada. Liminar revogada.
(MS 15.828/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 12/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. USO INDEVIDO DE SISTEMA DE INFORMÁTICA PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS E PESSOAIS SOBRE OUTROS SERVIDORES A FIM DE EMBASAR DENÚNCIA APÓCRIFA.
BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DUPLA PUNIÇÃO EM RAZÃO DA MESMA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO PARA APLICAR PENA DE DEMISSÃO A INTEGRANTES DA CARREIRA DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO PREJUDICADO, POR DECISÃO POSTERIOR DO STJ, NO RESP 1.519.144/SP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos do art. 557, caput, do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal superior.
II. No caso em apreço, o Recurso Ordinário encontra-se prejudicado, pois, após sua interposição, sobreveio decisão do STJ, no REsp 1.519.144/SP, declarando a incompetência absoluta da Justiça comum para processar e julgar o Mandado de Segurança impetrado pelas entidades sindicais aqui agravadas, sendo tal declaração de incompetência, justamente, a providência pleiteada nos Recursos Especial e Extraordinário interpostos, pelo ora impetrante, na condição de terceiro prejudicado, no Mandado de Segurança em referência.
III. De todo modo, consoante o parecer do Ministério Público Federal, "não se pode atribuir caráter teratológico ou reputar manifestamente ilegal a decisão que considerou prejudicada a análise dos Recursos Especial e Extraordinário interpostos pelo Recorrente, em razão do indeferimento de seu pedido de ingresso na ação mandamental, na condição de terceiro interessado, por considerar que o Recorrente não possui interesse jurídico na demanda, mas tão somente interesse econômico. Além disso, como bem asseverado no Acórdão recorrido, 'o questionamento da declaração de que os recursos extremos restaram prejudicados, por conta da rejeição da intervenção de terceiro, deveria ter sido direcionado à Instância Superior, nos termos do art. 544 do CPC', uma vez que o controle da decisão proferida pelo Tribunal de origem na apreciação dos recursos especiais não compete ao órgão colegiado, mas ao próprio Superior Tribunal de Justiça".
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 45.922/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO PREJUDICADO, POR DECISÃO POSTERIOR DO STJ, NO RESP 1.519.144/SP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos do art. 557, caput, do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal superior.
II. No caso em apreço, o Recurso Ordinário encontra-se prejudicado, pois, após sua inter...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. VIOLAÇÃO A INSTRUÇÃO NORMATIVA. EXAME INCABÍVEL EM SEDE DE APELO ESPECIAL.
ARTS. 31 E 57 DA LEI 8.443/92, 471 DO CPC, 884 DO CC, 26, VI, E 27, § 1º, DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TESE DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPUTAÇÃO DO DÉBITO E APLICAÇÃO DE SANÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE IMPRESCRITIBILIDADE. LACUNA LEGISLATIVA.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO POR ANALOGIA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. DECURSO. OCORRÊNCIA.
1. As instruções normativas não integram o conceito de lei federal para fins de controle em sede de recurso especial. Precedentes.
2. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 31 e 57 da Lei 8.443/92, 471 do CPC, 884 do CC, 26, VI, e 27, § 1º, da Lei 9.784/99, carecendo o recurso especial, no ponto, do requisito do prequestionamento. Incidência da súmula 282/STF.
3. "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento" (§ 5º do art. 37 da CF).
4. As "ações de ressarcimento" são imprescritíveis, conforme dispõe expressamente o texto constitucional, o que tem sido observado e reiterado nos julgamentos desta Corte, seja em sede de ação de improbidade com pedido de ressarcimento, seja em ação com o fim exclusivo de ressarcir o erário. No entanto, os autos não versam sobre o exercício do direito de ação, ou seja, de pedir ressarcimento perante o Poder Judiciário. Ao contrário, tratam da imputação de débito e aplicação de multa promovida pelo Tribunal de Contas da União, no exercício do seu poder/dever de velar pelas contas públicas, mediante atuação administrativa, oportunidade em que não há falar em exercício do direito de ação e, consequentemente, em imprescritibilidade.
5. Eventual desvio de verbas ou qualquer outra ilegalidade que importe prejuízo ao erário poderá ser objeto de ação de ressarcimento, perante o Poder Judiciário, a qualquer tempo, eis que imprescritível, hipótese em que o ônus da prova do efetivo prejuízo e da responsabilidade do seu causador incumbe a quem pleiteia o ressarcimento.
6. Na tomada de contas especial, diversamente, o ônus da prova incumbe ao responsável pela aplicação dos recursos repassados, que se torna o responsável pelo débito e multa por mera presunção de prejuízo ao erário se ausente ou falha a prestação de contas. Nessas circunstâncias, a atuação administrativa deve encontrar limites temporais, sob pena de sujeitar os responsáveis pela aplicação de repasses de verbas federais a provarem, eles, a qualquer tempo, mesmo que decorridas décadas, a adequada aplicação dos recursos que um dia geriram, em flagrante ofensa a princípios basilares do Estado de Direito, como a segurança jurídica e ampla defesa.
7. Em virtude da lacuna legislativa, pois não há previsão legal de prazo para a atuação do Tribunal de Contas da União, deve ser-lhe aplicado o prazo quinquenal, por analogia aos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 1º da Lei 9.873/99. Em hipótese similar à presente, porquanto ausente prazo decadencial específico no que concerne ao exercício do poder de polícia pela Administração, antes do advento da Lei 9.873/99, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.105.442/RJ (Rel Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 22/2/2011), sob o rito do art. 543-C do CPC, assentou ser ele de 5 anos, valendo-se da aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910/32.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para julgar procedente o pedido inicial, desconstituindo a decisão do Tribunal de Contas da União no processo de tomada de contas especial do Convênio 5013/96, ressalvando-se a via judicial para o pleito de eventual ressarcimento.
(REsp 1480350/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. VIOLAÇÃO A INSTRUÇÃO NORMATIVA. EXAME INCABÍVEL EM SEDE DE APELO ESPECIAL.
ARTS. 31 E 57 DA LEI 8.443/92, 471 DO CPC, 884 DO CC, 26, VI, E 27, § 1º, DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TESE DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPUTAÇÃO DO DÉBITO E APLICAÇÃO DE SANÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE IMPRESCRITIBILIDADE. LACUNA LEGISLATIVA.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO POR...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada consubstanciado no fato de o paciente, juntamente com outros 48 denunciados, integrar organização criminosa complexa e organizada hierarquicamente da seguinte forma: Gerentes gerais, Gerentes de cargas, Gerentes de recolhimento, Soldados do tráfico, Atividades, Olheiros, Vapores e Mulas, sendo destacado que o grupo pratica diversos delitos, em especial, tráfico ilícito de entorpecentes na comunidade da Rocinha no Rio de Janeiro, sendo certo que "As interceptações telefônicas indicam a denominada facção ADA (amigos dos amigos) continuam a controlar todo o fluxo de drogas ilícitas e armamento bélico na comunidade da Rocinha e funciona de forma organizada com a finalidade da permanência delitiva, inclusive com relações criminosas com supostos traficantes (ora acusados) da comunidade "Cruzada São Sebastião", não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem.
2. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
3. Não constatada mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida, em especial, porque a ação penal está com a instrução encerrada, a ensejar a aplicação do enunciado da Súmula n. 52 desta Corte Superior -"Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
4. Habeas corpus denegado.
(HC 348.295/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada consubstanciado no fato de o paciente, juntamente com outros 48 denunciados, integrar organização criminosa complexa e organizada hierarquicamente da seguinte forma...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. MATÉRIA NÃO TRATADA ADMINISTRATIVAMENTE. ART. 103 DA LEI 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A Segunda Turma do STF reconheceu que a interpretação do termo "revisão" contido no art. 103 da Lei n. 8.213/91 é matéria infraconstitucional.
2. A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou entendimento no sentido de que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração" (AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma).
3. Não opera decadência, abarcada pelo art. 103 da Lei n. 8.213/91, em relação ao direito não apreciado no processo administrativo, sobre o qual incide apenas o prazo prescricional.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1568655/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. MATÉRIA NÃO TRATADA ADMINISTRATIVAMENTE. ART. 103 DA LEI 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A Segunda Turma do STF reconheceu que a interpretação do termo "revisão" contido no art. 103 da Lei n. 8.213/91 é matéria infraconstitucional.
2. A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou entendimento no sentido de que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS CONTROLADORES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA. ATO ILÍCITO. NÃO RECONHECIMENTO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A desconstituição dos argumentos lançados no acórdão recorrido, no tocante à inexistência de ato ilícito no presente caso, demandaria o reexame de matéria fática-probatória, procedimento que encontra óbice, em sede especial, na Súmula nº 7 desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 760.845/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS CONTROLADORES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA. ATO ILÍCITO. NÃO RECONHECIMENTO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A desconstituição dos argumentos lançados no acórdão recorrido, no tocante à inexistência de ato ilícito no presente caso, demandaria o reexame de matéria fática-probatória, procedimento que encontra óbice, em sede especial, na Súmula nº 7 desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega proviment...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DANO QUALIFICADO. CRIME PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO REFERIDO ENTE FEDERATIVO NO ROL DO ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA EM PREJUÍZO DO RÉU.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada, conforme disciplinam o art. 557 do Código de Processo Civil, a Lei 8.038/1990 e o próprio Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, os temas sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "embora o Distrito Federal seja ente federativo, o inciso III do parágrafo único do art. 163 do Código Penal, ao qualificar o crime de dano, não faz menção a bens distritais. Ausente expressa disposição legal nesse sentido e vedada a interpretação analógica in malem partem, os prejuízos causados ao patrimônio público distrital configuram crime de dano simples, a ser punido com base no caput do art. 163 do Código Penal" (AgRg no REsp 1480502/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 30/06/2015, DJe 4/8/2015).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1548522/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DANO QUALIFICADO. CRIME PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO REFERIDO ENTE FEDERATIVO NO ROL DO ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA EM PREJUÍZO DO RÉU.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada, conforme disciplinam o art. 557 do Código de Processo Civil, a Lei 8.038/1990 e o próprio Regimento Interno do Superior Tribun...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART.485 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
1. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o acórdão que, julgando o mérito de ação rescisória, afirma a existência ou a inexistência de violação à Constituição, está sujeito a controle por recurso extraordinário, e não por recurso especial, nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República." (AgRg no REsp 1400896/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2015).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1574604/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART.485 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
1. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o acórdão que, julgando o mérito de ação rescisória, afirma a existência ou a inexistência de violação à Constituição, está sujeito a controle por recurso extraordinário, e não por recurso especial, nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da Rep...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN.
VERIFICAÇÃO DO CORRETO ENQUADRAMENTO, DA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA AGRAVANTE, NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso concreto, o Tribunal de origem, diante do contexto fático-probatório dos autos, especialmente em face dos contratos firmados entre a ora agravante e seus clientes, reconheceu o dever de recolhimento de ISSQN sobre os serviços de "produção, execução, veiculação e controle de resultados de campanhas publicitárias", efetivamente desenvolvidos pela empresa, em face de seu enquadramento no item 17.06 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003.
II. Nesse contexto, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 813.378/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2015; STJ, AgRg no AREsp 684.537/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2015;
STJ, AgRg no AREsp 586.402/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; STJ, AgRg no AREsp 768.845/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em DJe de 04/02/2016).
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 386.858/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN.
VERIFICAÇÃO DO CORRETO ENQUADRAMENTO, DA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA AGRAVANTE, NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso concreto, o Tribunal de origem, diante do contexto fático-probatório dos autos, especialmente em face dos contratos firmados entre a ora agravante e seus clientes, reconheceu o dever de recolhimento...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO RESTRITA DO HABEAS CORPUS. ATO PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
MATÉRIA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NA CORTE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
1. Este STJ é firme na compreensão de que diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, sua admissibilidade deve ser restrita, em especial quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no caso.
2. Em compasso com o entendimento exarado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte afastou-se da chamada "doutrina brasileira do habeas corpus" tão defendida por Ruy Barbosa, e passou a tutelar a liberdade física, o direito de locomoção, de ir e vir, o jus manendi, eundi, ambulandi, veniendi, ultro citroque, de maneira restrita.
3. Inexiste a ventilada violação ao princípio da colegialidade tendo em vista que o artigo 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c/c o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil (adotado de forma complementar no processo penal) c/c o art.
3º do Código de Processo Penal franqueiam ao relator a possibilidade de negar seguimento a recurso que se confronta com a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ ou STF.
4. Tem-se entendido que o princípio da colegialidade estará sempre preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos Tribunais Superiores, mediante a interposição de agravo interno.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 335.004/ES, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO RESTRITA DO HABEAS CORPUS. ATO PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
MATÉRIA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NA CORTE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
1. Este STJ é firme na compreensão de que diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, sua admissibilidade deve ser restrita, em especial quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possib...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 21/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CADÁVER ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ÁGUA.
ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO RESTOU CONFIGURADA E QUE AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência, "em face do nítido caráter infringente e em observância aos princípios da fungibilidade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental" (STJ, EDcl no AREsp 399.852/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014). Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental.
II. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, entendeu estarem ausentes os requisitos ensejadores da reparação civil, porque "não há nos autos provas de que a concessionária de serviço público tenha se omitido no dever de zelar pela higidez do reservatório de água da cidade de São Francisco (...). Pelo que se depreende dos autos, a apelada tomou todas as providências cabíveis, acionando a polícia militar e efetuando a descarga de todas as redes alimentadas por aquela unidade, bem como a limpeza dos reservatórios. Não restou comprovada a alegada contaminação, uma vez que os resultados da análise da água pela Gerência Nacional de Saúde, aponta 'água em conformidade com o padrão microbiológico de potabilidade' (fls. 53/71). E os relatórios de ensaio (Sistema de Controle de Qualidade de água e Defluentes), comprovam a qualidade físico-química da água distribuída (fls.
72/155), estando a água em conformidade para consumo. Ademais, de acordo com as fotografias anexadas aos autos (fls. 47/52) percebe-se que o reservatório é isolado com cercas de advertência, além de ser mantido lacrado com cadeado". Concluiu a instância de origem, ainda, que "da análise dos autos não restou comprovada, concretamente, afronta à dignidade da autora. Percebe-se que a autora se apoia na indignação generalizada". Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ.
Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.550.134/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2016; AgRg no REsp 1.561.869/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/02/2016; AgRg no REsp 1.549.401/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2015; EDcl no REsp 1.402.626/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2015.
III. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 669.934/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CADÁVER ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ÁGUA.
ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO RESTOU CONFIGURADA E QUE AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROV...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DEFLAGRAR A AÇÃO PENAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM OUTRA OPORTUNIDADE. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.
1. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas.
2. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes.
3. No caso dos autos, o julgado questionado atende ao comando constitucional, pois consignou que a alegada inconstitucionalidade do artigo 225, inciso I e § 2º, do Código Penal, já havia sido objeto de anterior decisão nos autos, motivação que não se revela ilegal ou teratológica.
ILEGITIMIDADE DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO PARA OFERECER DENÚNCIA EM DESFAVOR DO ACUSADO. AÇÃO PENAL QUE DEVERIA TER SIDO PROPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 225, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.015/2009. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Consoante a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados contra vítimas pobres antes da Lei 12.015/2009 são processados mediante ação penal pública condicionada à representação, não havendo maiores formalidades para a comprovação da hipossuficiência da ofendida.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 334.765/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ATENTADO VI...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 2º, CAPUT E VI, DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. AUSÊNCIA DE REQUISITO, PREVISTO NA PORTARIA INEP 179/2014. APRECIAÇÃO DE OFENSA A PORTARIA.
ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar em violação ao art. 535, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo completo e exauriente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante.
II. Em relação ao art. 2º, caput e VI, da Lei 9.784/99, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ.
III. Na forma da jurisprudência do STJ, "o recurso especial tem por objetivo o controle de ofensa à legislação federal, nos termos do art. 105, III, 'a', 'b' e 'c', da Constituição Federal, e, por isso, não cabe a esta Corte a análise de suposta violação de portarias, instruções normativas, resoluções ou regimentos internos dos tribunais" (STJ, AgRg no AREsp 474.908/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2014).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1564178/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 2º, CAPUT E VI, DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. AUSÊNCIA DE REQUISITO, PREVISTO NA PORTARIA INEP 179/2014. APRECIAÇÃO DE OFENSA A PORTARIA.
ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar em violação ao art. 535, II,...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e pela Lei n.
8.038/1990. Ademais, os temas sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, com a interposição de agravo regimental.
2. Caso em que a alegação da defesa está superada com a superveniente sentença condenatória. Aplicação da súmula n. 52 desta Corte: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 313.174/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e pela Lei n.
8.038/1990. Ademais, os temas sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, com a interposição de agravo regimental.
2. Caso em que a alegação da defesa está superada com a supervenient...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 07/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO E AMEAÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA JÁ CONCEDIDO PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. PLEITO DE APLICAÇÃO MÁXIMA DO REDUTOR DA PENA EM FUNÇÃO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial não fere o princípio da colegialidade de acordo com o art. 544, § 4º, do Código de Processo Civil, além de ser passível de impugnação via agravo regimental, garantia de controle pelo colegiado.
2. O pleito de reconhecimento da confissão espontânea foi concedido por ocasião da decisão prolatada no agravo em recurso especial, motivo pelo qual o recurso encontra-se prejudicado neste quesito.
3. Ao estabelecer a redução da pena em função da tentativa em seu patamar mínimo, fundamentada no iter criminis, o Tribunal local agiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Ainda que assim não fosse, seria necessário incursão na seara fático-probatória para análise do pleito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 391.297/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO E AMEAÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA JÁ CONCEDIDO PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. PLEITO DE APLICAÇÃO MÁXIMA DO REDUTOR DA PENA EM FUNÇÃO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial não fere o princípio da colegialidade de acordo com o art. 544, § 4º, do Código de Processo Civil, além d...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. COMPROVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 542, § 3º, DO CPC. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. A aplicação do § 3º do art. 542 do CPC somente é afastada, permitindo-se o imediato processamento do recurso especial retido, quando houver a possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação, em obediência ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 706.646/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. COMPROVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 542, § 3º, DO CPC. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. A...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA FASE DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM E RELATIVAS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO E EXAME DE MATÉRIA DE PROVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO.
1. Pronunciado o réu, fica superada eventual delonga em sua prisão decorrente de excesso de prazo na finalização da primeira etapa do processo afeto ao Júri (judicium accusationis), consoante o Enunciado n.º 21 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
2. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça da aventada negativa de autoria, uma vez que tal questão não foi analisada no aresto recorrido e, ainda, diz respeito ao mérito da ação penal, demandando, para sua análise, o exame aprofundado das provas produzidas ao longo da instrução criminal, inviável na via célere eleita.
3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, dadas as circunstâncias e motivos diferenciados pelos quais ocorridos os fatos criminosos.
4. Caso em que o recorrente é acusado de ser o autor intelectual e mandante de um homicídio duplamente qualificado, pelo motivo torpe e pela utilização de recurso que impediu ou dificultou a defesa, determinado, em tese, com o fim de satisfazer seu desejo de assumir o controle total da empresa em relação à qual dividia o comando com a vítima e tornar público o relacionamento amoroso que mantinha com a esposa do ofendido, o qual foi executado com 4 (quatro) tiros na cabeça por 4 (quatro) indivíduos, dois deles não identificados.
5. A primariedade e a ausência de antecedentes criminais, assim como o fato de possuir residência fixa e emprego lícito não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia.
6. Inviável a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada diante da gravidade efetiva do delito, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para preservar a ordem pública.
7. Recurso ordinário em parte conhecido e, nesta extensão, improvido.
(RHC 55.277/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA FASE DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM E RELATIVAS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO E EXAME DE MATÉRIA DE PROVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CP...