PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. AUTORA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRACIADA. SERVIDORA PÚBLICA. VENCIMENTOS. VALOR NOMINAL. COMEDIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. FIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência da simples alegação firmada pela parte contrária, sem fundamento em nenhum elemento fático-probatório, de que detém capacidade para arcar com as custas judiciais e demais emolumentos (Lei nº 1.060/50, art. 4º). 2. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que lhe assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao residir e juízo, permitindo-lhe exercitar o direito subjetivo de ação que a assiste sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 3. O litigante que aufere renda mensal líquida de comedida expressão pecuniária e usufrui de situação financeira impassível de induzir a assertiva de que sua economia doméstica é equilibrada, obstando que seja reputado que está em condições de suportar os custos derivados da ação que protagoniza sem prejuízo da própria mantença ou afetação do equilíbrio da sua economia doméstica, se emoldura na qualificação de juridicamente pobre, legitimando que seja agraciado com o benefício da gratuidade de justiça por sobejar incólume a presunção de miserabilidade jurídica derivada da declaração que subscrevera com esse desiderato. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. AUTORA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRACIADA. SERVIDORA PÚBLICA. VENCIMENTOS. VALOR NOMINAL. COMEDIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. FIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade qu...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIO. ABERTURA DA SUCESSÃO NA VIGÊNCIA DO CC/1916. COMPANHEIRO. NÃO CONDIÇÃO DE HERDEIRO. CESSÃO DE EVENTUAL DIREITO À MEAÇÃO. QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ART. 535, DO CPC. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.1. O art. 535, do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Não há contradição no julgado quando se verifica que esta Turma expressamente reconheceu que seria incabível exigir do suposto companheiro a cessão do direito hereditário, uma vez que o companheiro não era herdeiro na abertura da sucessão, que ocorreu na vigência do Código Civil de 1916. 3. A questão de ser, ou não, necessária a anuência do ex-companheiro para conceder a adjudicação do imóvel ao agravado não foi objeto da decisão atacada, em que o magistrado de primeira instância, tão somente, esclareceu que a cessão de eventual direito à meação do ex-companheiro não poderia ser feita no inventário. 4.Embargos de declaração não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIO. ABERTURA DA SUCESSÃO NA VIGÊNCIA DO CC/1916. COMPANHEIRO. NÃO CONDIÇÃO DE HERDEIRO. CESSÃO DE EVENTUAL DIREITO À MEAÇÃO. QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ART. 535, DO CPC. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.1. O art. 535, do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Não há contradição no julgado quando se verifica que esta Turma expressamente reconheceu que seria i...
REMESSA OFICIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. COMINATÓRIA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI DE HOSPITAL DA REDE PRIVADA DE SAÚDE. MORTE SUPERVENIENTE DA PARTE AUTORA. PAGAMENTO DAS DESPESAS RELATIVAS À REMOÇÃO E INTERNAÇÃO DO DE CUJUS. INTERESSE PROCESSUAL DOS SUCESSORES. DIREITO À SAÚDE. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. Anegativa de seguimento a recurso em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal, nos termos do art. 557, caput, do CPC, constitui mera faculdade do julgador. 2. Embora a internação em UTI de hospital seja um direito personalíssimo e intransferível do paciente, os custos daí decorrentes geram um débito, que pode ser cobrado dos sucessores do de cujus pelo hospital particular. Portanto, subsiste o interesse processual de seus sucessores no tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento das despesas hospitalares. Preliminar rejeitada. 3. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 5. Constatada a necessidade de o paciente ser interenado em UTI, e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Estado custear os gastos de sua internação em hospital privado. 6. Remessa oficial conhecida e improvida.
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REMESSA OFICIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. COMINATÓRIA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI DE HOSPITAL DA REDE PRIVADA DE SAÚDE. MORTE SUPERVENIENTE DA PARTE AUTORA. PAGAMENTO DAS DESPESAS RELATIVAS À REMOÇÃO E INTERNAÇÃO DO DE CUJUS. INTERESSE PROCESSUAL DOS SUCESSORES. DIREITO À SAÚDE. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. Anegativa de seguimento a recurso em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal, nos termos do art. 557, capu...
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Constatada a necessidade de o paciente ser internado em UTI, e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Estado custear os gastos de sua internação em hospital privado. 4. Remessa oficial improvida.
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REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriam...
ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE DIREITO. PRELIMINARES. PERDA DE OBJETO. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1) Afirmando o autor precisar da intervenção estatal para ver direito que alega ter respeitado, e que ela, sendo favorável, lhe trará benefícios, evidente o interesse processual. 2) O fato de ter havido sucessivas cessões de direitos sobre o imóvel não retira a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional reclamado. 3) A legitimidade refere-se à relação de pertinência subjetiva da ação, ou seja, a correspondência entre aquele que faz o pedido e aquele que vai estar obrigado a suportar as consequências da demanda, devendo ela ser averiguada, segundo a teoria da asserção, na análise das afirmações contidas na petição inicial. 4) Sabendo-se que não se devem praticar atos inúteis, que representarão atraso na marcha processual, desnecessária a dilação probatória para a solução do litígio por se tratar de matéria eminentemente documental. 5) Não se desincumbindo os apelantes de fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, não há que se falar em rescisão do contrato por inadimplência das partes. 6) Recurso conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas.
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ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE DIREITO. PRELIMINARES. PERDA DE OBJETO. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1) Afirmando o autor precisar da intervenção estatal para ver direito que alega ter respeitado, e que ela, sendo favorável, lhe trará benefícios, evidente o interesse processual. 2) O fato de ter havido sucessivas cessões de direitos sobre o imóvel não retira a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional r...
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE DIREITOS POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO CEDENTE. LITIGIOSIDADE DA COISA PARA O AUTOR/ALIENANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS ADQUIRENTES PARA OS EMBARGOS DE TERCEIROS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embargos de terceiros têm a finalidade de defender direito de quem não sendo parte em processo, em razão de sua existência, sofre conseqüências, vendo ameaçado este seu direito. 2. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes, nos termos do artigo 42 do Código de Processo Civil. 3. Sabe-se que a litigiosidade é um dos efeitos da citação, como expressamente previsto no artigo 219 do CPC. Todavia, tal efeito dirigido somente ao demandado, porquanto para o autor da ação a coisa já era litigiosa. 4. Tendo a cessão de direitos sobre o imóvel ocorrido após o ajuizamento de ação pelo cedente/alienante, em que se discute sua posse, incabível o ajuizamento de embargos de terceiro pelos adquirentes, visto que adquiriram coisa litigiosa, o que não modifica a legitimidade das partes nos termos do artigo 42 do CPC. 5. Ainda que aleguem estar de boa-fé, os recorrentes adquiriram o imóvel por quem não tinha qualquer poder sobre o bem, de modo que contra o alienante devem os adquirentes formular as eventuais pretensões decorrentes de sua conduta. 6. Não caracteriza litigância de má-fé e, por isto, descabe a aplicação de pena, quando a parte utiliza-se dos meios processuais visando à constituição de seu direito, não praticando embaraços ou retardamento do processo. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE DIREITOS POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO CEDENTE. LITIGIOSIDADE DA COISA PARA O AUTOR/ALIENANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS ADQUIRENTES PARA OS EMBARGOS DE TERCEIROS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embargos de terceiros têm a finalidade de defender direito de quem não sendo parte em processo, em razão de sua existência, sofre conseqüências, vendo ameaçado este seu direito. 2. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivo...
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE DIREITOS POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO CEDENTE. LITIGIOSIDADE DA COISA PARA O AUTOR/ALIENANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS ADQUIRENTES PARA OS EMBARGOS DE TERCEIROS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Embargos de terceiros têm a finalidade de defender direito de quem não sendo parte em processo, em razão de sua existência, sofre conseqüências, vendo ameaçado este seu direito. 2) A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes, nos termos do artigo 42 do Código de Processo Civil. 3) A litigiosidade é um dos efeitos da citação, como expressamente previsto no artigo 219 do CPC, sendo tal efeito dirigido somente ao demandado, porquanto para o autor da ação a coisa já era litigiosa. 4) Tendo a cessão de direitos sobre o imóvel ocorrido após o ajuizamento de ação pelo cedente/alienante, em que se discute sua posse, incabível o ajuizamento de embargos de terceiro pelos adquirentes, visto que adquiriram coisa litigiosa, o que não modifica a legitimidade das partes, nos termos do artigo 42 do CPC. 5) Ainda que aleguem estar de boa-fé, os recorrentes adquiriram o imóvel por quem não tinha qualquer poder sobre o bem, de modo que contra o alienante devem os adquirentes formular as eventuais pretensões decorrentes de sua conduta. 6) Não caracteriza litigância de má-fé e, por isto, descabe a aplicação de pena, quando a parte utiliza-se dos meios processuais visando à constituição de seu direito, não praticando embaraços ou retardamento do processo. 7) Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE DIREITOS POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO CEDENTE. LITIGIOSIDADE DA COISA PARA O AUTOR/ALIENANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS ADQUIRENTES PARA OS EMBARGOS DE TERCEIROS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Embargos de terceiros têm a finalidade de defender direito de quem não sendo parte em processo, em razão de sua existência, sofre conseqüências, vendo ameaçado este seu direito. 2) A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não a...
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE DIREITOS POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO CEDENTE. LITIGIOSIDADE DA COISA PARA O AUTOR/ALIENANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS ADQUIRENTES PARA OS EMBARGOS DE TERCEIROS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Embargos de terceiros têm a finalidade de defender direito de quem não sendo parte em processo, em razão de sua existência, sofre conseqüências, vendo ameaçado este seu direito. 2) A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes, nos termos do artigo 42 do Código de Processo Civil. 3) A litigiosidade é um dos efeitos da citação, como expressamente previsto no artigo 219 do CPC, sendo este efeito dirigido somente ao demandado, porquanto para o autor da ação a coisa já era litigiosa. 4) Tendo a cessão de direitos sobre o imóvel ocorrido após o ajuizamento de ação pelo cedente/alienante, em que se discute sua posse, incabível o ajuizamento de embargos de terceiro pelos adquirentes, visto que adquiriram coisa litigiosa, o que não modifica a legitimidade das partes, nos termos do artigo 42 do CPC. 5) Ainda que aleguem estar de boa-fé, os recorrentes adquiriram o imóvel por quem não tinha qualquer poder sobre o bem, de modo que contra o alienante devem os adquirentes formular as eventuais pretensões decorrentes de sua conduta. 6) Não caracteriza litigância de má-fé e, por isto, descabe a aplicação de pena, quando a parte utiliza-se dos meios processuais visando à constituição de seu direito, não praticando embaraços ou retardamento do processo. 7) Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE DIREITOS POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO CEDENTE. LITIGIOSIDADE DA COISA PARA O AUTOR/ALIENANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS ADQUIRENTES PARA OS EMBARGOS DE TERCEIROS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Embargos de terceiros têm a finalidade de defender direito de quem não sendo parte em processo, em razão de sua existência, sofre conseqüências, vendo ameaçado este seu direito. 2) A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes, nos termos do artigo 42 do Código de Processo Civil. 3) A litigiosidade é um dos efeitos da citação, como expressamente previsto no artigo 219 do CPC, sendo tal efeito dirigido somente ao demandado, porquanto para o autor da ação a coisa já era litigiosa. 4) Tendo a cessão de direitos sobre o imóvel ocorrido após o ajuizamento de ação pelo cedente/alienante, em que se discute sua posse, incabível o ajuizamento de embargos de terceiro pelos adquirentes, visto que adquiriram coisa litigiosa, o que não modifica a legitimidade das partes, nos termos do artigo 42 do CPC. 5) Ainda que aleguem estar de boa-fé, os recorrentes adquiriram o imóvel por quem não tinha qualquer poder sobre o bem, de modo que contra o alienante devem os adquirentes formular as eventuais pretensões decorrentes de sua conduta. 6) Não caracteriza litigância de má-fé e, por isto, descabe a aplicação de pena, quando a parte utiliza-se dos meios processuais visando à constituição de seu direito, não praticando embaraços ou retardamento do processo. 7) Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE DIREITOS POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO CEDENTE. LITIGIOSIDADE DA COISA PARA O AUTOR/ALIENANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS ADQUIRENTES PARA OS EMBARGOS TERCEIROS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Embargos de terceiros têm a finalidade de defender direito de quem não sendo parte em processo, em razão de sua existência, sofre conseqüências, vendo ameaçado este seu direito. 2) A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes, nos termos do artigo 42 do Código de Processo Civil. 3) A litigiosidade é um dos efeitos da citação, como expressamente previsto no artigo 219 do CPC, sendo tal efeito dirigido somente ao demandado, porquanto para o autor da ação a coisa já era litigiosa. 4) Ocorrendo a cessão de direitos sobre o imóvel após o ajuizamento de ação pelo cedente/alienante, em que se discute sua posse, incabível o ajuizamento de embargos de terceiro pelos adquirentes, visto que adquiriram coisa litigiosa, o que não modifica a legitimidade das partes, nos termos do artigo 42 do CPC. 5) Ainda que alegue estar de boa-fé, o recorrente adquiriu o imóvel por quem não tinha qualquer poder sobre o bem, de modo que contra o alienante deve formular as eventuais pretensões decorrentes de sua conduta. 6) Não caracteriza litigância de má-fé e, por isto, descabe a aplicação de pena, quando a parte utiliza-se dos meios processuais visando à constituição de seu direito, não praticando embaraços ou retardamento do processo. 7) Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE DIREITOS POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO CEDENTE. LITIGIOSIDADE DA COISA PARA O AUTOR/ALIENANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS ADQUIRENTES PARA OS EMBARGOS TERCEIROS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Embargos de terceiros têm a finalidade de defender direito de quem não sendo parte em processo, em razão de sua existência, sofre conseqüências, vendo ameaçado este seu direito. 2) A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não alte...
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE DIREITOS POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO CEDENTE. LITIGIOSIDADE DA COISA PARA O AUTOR/ALIENANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS ADQUIRENTES PARA OS EMBARGOS DE TERCEIROS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Embargos de terceiros têm a finalidade de defender direito de quem não sendo parte em processo, em razão de sua existência, sofre conseqüências, vendo ameaçado este seu direito. 2) A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes, nos termos do artigo 42 do Código de Processo Civil. 3) A litigiosidade é um dos efeitos da citação, como expressamente previsto no artigo 219 do CPC, sendo tal efeito dirigido somente ao demandado, porquanto para o autor da ação a coisa já era litigiosa. 4) Ocorrendo a cessão de direitos sobre o imóvel após o ajuizamento de ação pelo cedente/alienante, em que se discute sua posse, incabível o ajuizamento de embargos de terceiro pelos adquirentes, visto que adquiriram coisa litigiosa, o que não modifica a legitimidade das partes, nos termos do artigo 42 do CPC. 5) Ainda que alegue estar de boa-fé, o recorrente adquiriu o imóvel por quem não tinha qualquer poder sobre o bem, de modo que contra o alienante deve formular as eventuais pretensões decorrentes de sua conduta. 6) Não caracteriza litigância de má-fé e, por isto, descabe a aplicação de pena, quando a parte utiliza-se dos meios processuais visando à constituição de seu direito, não praticando embaraços ou retardamento do processo. 7) Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE DIREITOS POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO CEDENTE. LITIGIOSIDADE DA COISA PARA O AUTOR/ALIENANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS ADQUIRENTES PARA OS EMBARGOS DE TERCEIROS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Embargos de terceiros têm a finalidade de defender direito de quem não sendo parte em processo, em razão de sua existência, sofre conseqüências, vendo ameaçado este seu direito. 2) A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não a...
ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PORTARIA 66/2014. REMANEJAMENTO DE PEDIATRAS DO HOSPITAL DE SANTA MARIA PARA O DO GAMA. JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE PODE ACARRRETAR PERIGO DE DANO INVERSO. 1. Rejeitada a preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões. 1.1.Nas contrarrazões, o recorrido suscita a preliminar de intempestividade do agravo de instrumento (fls. 805/833). O artigo 240 do Código de Processo Civil estabelece que salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação. No caso dos autos, verifica-se que o Procurador do Distrito Federal foi intimado pessoalmente da decisão agravada em 4/7/2014, sexta-feira (fl. 747). Nos termos do artigo 184, caput, do CPC, o termo inicial para a contagem do prazo se deu no próximo dia útil a contar da intimação, em 7/7/2014, segunda-feira. Contando o prazo previsto no artigo 522 do CPC em dobro, nos termos do artigo de 188 do CPC, a interposição do recurso poderia ocorrer em 20 dias, ou seja, até 28/7/2014. Ante o exposto, como o recurso interposto dia 28/7/2014, impõe-se a rejeição da preliminar de intempestividade. 2. Mérito. Em que pesem os argumentos externados no decisum, não existem elementos para justificar o acolhimento do pedido de antecipação da tutela, na medida em que ausentes os requisitos exigidos pelo art. 273, do Código de Processo Civil. 2.1 Não se discute que o atendimento pediátrico dos hospitais de Santa Maria e do Gama precisa ser melhorado. Contudo, falta verossimilhança à pretensão do Parquet quando requer a intervenção jurisdicional, para modificar o plano de gestão entabulado pelos gestores de saúde, sendo importante frisar que nas ações judiciais, voltadas ao controle ou implementação de políticas públicas, a intervenção do Poder Judiciário se limita às hipóteses de omissão administrativa, que violem à Constituição, ou que importem no descumprimento de lei ou atos administrativos, sob pena de violação à Separação dos Poderes (art. 2º, CF). 2.2 Cabe aoLegislativo e ao Executivo a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, enquanto a intervenção do Judiciário se limita a situações excepcionais, em que a omissão da Administração importar na violação ao mínimo existencial, constitucionalmente assegurado (art. 196, CF). 3. Precedente da Suprema Corte: (...) 1. O direito a saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AI 734487 AgR, Relator(a): Min. Ellen Gracie, DJe-154 Divulg 19-08-2010). Suspensão de Liminar. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Ordem de regularização dos serviços prestados em hospital público. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança pública. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento. (SL 47 AgR, Relator(a): Min. Gilmar Mendes (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-076 Divulg 29-04-2010) - G.N. 4. Portanto, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos, limitando-se o controle judicial aos casos de inconstitucionalidade e de ilegalidade. 4.1 Na situação dos autos, a despeito das alegações formuladas na exordial, não há comprovação de que a Administração esteja descumprindo ao determinado pelo ordenamento constitucional, nem tampouco que a gestão hospitalar implementada esteja impedindo ou violando o direito à saúde, das comunidades envolvidas. 4.2 Ao contrário, segundo as provas até o momento apresentadas, o remanejamento dos profissionais de atendimento pediátrico, do HRSM para o HRG, foi feito provisoriamente, como forma de contingenciamento à carência de médicos pediatras, nas redes pública e privada. A concentração do atendimento pediátrico no HRG foi justificada na maior capacidade de atendimento do referido hospital. Segundo comprovado pela Secretaria de Saúde, em 2013, foram realizadas 58.887 consultas pediátricas no HRG, enquanto que no HRSM foram registrados 13.358 atendimentos (fl. 768). 4.3 Além disto, também não há plausibilidade no pedido de lotação no HRG e no HRSM dos profissionais selecionados para Unidades de Pronto Atendimento (UPA), porque importaria em prejuízo imediato no atendimento de casos com menor complexidade. 5. As UPAS estão previstas na Política Nacional de Urgência e Emergência, lançada pelo Ministério da Saúde em 2003, funcionam 24 horas por dia, sete dias por semana, e podem resolver grande parte das urgências e emergências, como pressão e febre alta, fraturas, cortes, infarto e derrame. 5.1 Reduzir os médicos das UPAS teria como conseqüência a sobrecarga dos hospitais regionais, que, fora os casos de maior complexidade, também teriam que atender situações mais simples. 6. Assim sendo, por mais que seja evidente a necessidade de melhorias na Saúde Pública do DF, não existe nenhuma evidência de desvio ou omissão na gestão promovida pela Administração local, que justifique, em sede antecipatória, a intervenção jurisdicional. 7. Recurso a que se dá provimento para, confirmando a liminar concedida, reformar a decisão de 1º grau e indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PORTARIA 66/2014. REMANEJAMENTO DE PEDIATRAS DO HOSPITAL DE SANTA MARIA PARA O DO GAMA. JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE PODE ACARRRETAR PERIGO DE DANO INVERSO. 1. Rejeitada a preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões. 1.1.Nas contrarrazões, o recorrido suscita a preliminar de intempestividade do agravo de instrumento (fls. 805/833). O artigo 240 do Código de Processo Civil estabelece que salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e...
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE OBTER FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ÔNUS DA PROMITENTE COMPRADORA. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Para José Frederico Marques, em Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, 1982, p. 265, Parte legítima é a que tem direito à prestação da tutela jurisdicional. Trata-se de conceito situado entre o de parte, no sentido processual, e o de parte vencedora, ou parte que obteve resultado favorável no processo. A parte legitima tem direito à prestação da tutela jurisdicional, seja-lhe esta favorável ou desfavorável. Ela se insere no processo, como parte, e no litígio a ser composto, como titular de um dos interesses em conflito. 1.1 No caso dos autos urge rejeitar-se a preliminar de ilegitimidade passiva diante da inequívoca correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual. 2. A obtenção de financiamento junto a agente financeiro, prevista em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, configura condição futura e incerta que subordina a eficácia obrigacional do próprio pacto. 2.1. Não se efetuando o empréstimo por razões alheias à vontade da promissária compradora, não há falar em inadimplemento, mas em mera perda de eficácia do vínculo contratual, revelando-se devida a sua rescisão e o retorno das partes ao status quo ante. 3. A consumidora não faz jus à devolução da comissão de corretagem paga, diante da realização de ajuste específico para a contratação do serviço, nos termos do artigo 722 do Código Civil. 4.A hipótese não autoriza a reparação por danos morais porquanto observado que apesar de indevida a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, a situação decorreu de relação obrigacional e de exercício regular de direito diante da suposta inadimplência da consumidora. 5. Sentença reformada em parte para se julgar procedente o pedido de rescisão contratual e exclusão do nome da consumidora dos cadastros de inadimplentes. 5.1. Ônus sucumbenciais pro rata (art. 21, CPC). 6. Apelo parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE OBTER FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ÔNUS DA PROMITENTE COMPRADORA. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Para José Frederico Marques, em Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, 1982, p. 265, Parte legítima é a que tem direito à prestação da tutela jurisdicional. Trata-se de conceito situado entre o de parte, n...
APELAÇÃO CÍVEL. TELOS. PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO. MIGRAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO. REGRA GERAL. ART. 205, DO CC/02. JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 515, § 3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A ATO JURÍDICO PERFEITO OU A DIREITO ADQUIRIDO. MUDANÇA DE PLANO DECORRENTE DE INEQUÍVOCA DECLARAÇÃO DE VONTADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. A pretensão de invalidação de migração de um plano de saúde para outro, fundamentada em ofensa a ato jurídico perfeito e a direito adquirido prescreve em dez (10) anos, a contar da vigência do Código Civil de 2002, uma vez que, praticado o ato na vigência do código anterior, houve transcurso de menos da metade do prazo prescricional previsto na legislação revogada até janeiro de 2003. 2. Se a migração de um plano de benefícios/saúde para outro decorreu de inequívoca declaração de vontade do autor, que tinha resguardado o direito de permanecer sob a incidência das regras anteriores, não há que se falar em ofensa a ato jurídico perfeito ou a direito adquirido, sendo improcedente a pretensão autoral. 3. Apelação parcialmente provida. Pedido julgado improcedente, por força da aplicação do art. 515, § 3º, do CPC.
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APELAÇÃO CÍVEL. TELOS. PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO. MIGRAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO. REGRA GERAL. ART. 205, DO CC/02. JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 515, § 3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A ATO JURÍDICO PERFEITO OU A DIREITO ADQUIRIDO. MUDANÇA DE PLANO DECORRENTE DE INEQUÍVOCA DECLARAÇÃO DE VONTADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. A pretensão de invalidação de migração de um plano de saúde para outro, fundamentada em ofensa a ato jurídico perfeito e a direito adquirido prescreve em dez (10) anos, a contar da vigência do Código Civil de 2002, uma vez que, praticado o ato na vigência do código anterior, houv...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DECRETO 10.174/87. TEMPUS REGIT ACTUM. MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. CURSO DE FORMAÇÃO NÃO CONCLUÍDO. PROMOÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Verificado que o de cujus foi vítima de acidente de trânsito e não tendo as autoras comprovado que este ocorrera em situação de serviço de bombeiro-militar, é indevida a promoção post mortem. 2. Em face da ausência de requisito legal imprescindível, é impossível o reconhecimento do direito de promoção, não havendo que se falar em ressarcimento por preterição. Nem mesmo o Princípio da Razoabilidade/Proporcionalidade serve de amparo à pretendida afronta ao Princípio da Legalidade, à luz do que previsto no art. 37 da CF/88. 3. A mera inscrição no curso não gera direito adquirido à promoção. Trata-se de mera expectativa de direito, condicionado a fato futuro e incerto de concluir o curso e com aproveitamento. 4.Não havendo direito adquirido à promoção antes do falecimento de Praça Bombeiro-Militar decorrente de acidente de trânsito, nem se comprovando que este se deu em situação de prestação de serviço, não há que se falar em preterição, sendo descabida qualquer pretensão de ressarcimento. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DECRETO 10.174/87. TEMPUS REGIT ACTUM. MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. CURSO DE FORMAÇÃO NÃO CONCLUÍDO. PROMOÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Verificado que o de cujus foi vítima de acidente de trânsito e não tendo as autoras comprovado que este ocorrera em situação de serviço de bombeiro-militar, é indevida a promoção post mortem. 2. Em face da ausência de requisito legal imprescindível, é impossível o reconh...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITOS TRABALHISTAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO JUÍZO TRABALHISTA. ALCANCE DE SÓCIA DA AGRAVANTE. QUESTÃO A SER DISCUTIDA NO JUÍZO TRABALHISTA. PENHORA DA DISTRIBUIÇÃO SOCIAL DO LUCRO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Desconsiderada a personalidade jurídica da extinta pessoa jurídica AEST - Associação Educacional Santa Terezinha, alcançou-se a sócia da agravante como responsável pelo passivo trabalhista com a penhora no rosto dos autos de créditos da sociedade agravante, limitados ao percentual da participação societária da sócia responsável pelo débito e eventual discussão sobre a legitimidade do devedor deve ser discutida no juízo trabalhista. 2. Em verdade, trata-se de penhora de direito à distribuição de lucros à sócia pela sociedade em percentual correlato com a participação societária daquela, salvo estipulação em contrário. Portanto, os créditos reservados no rosto dos autos integram ativos da sociedade, que compõem seu faturamento, o que poderá ensejar lucros. Tal lucro será distribuído aos sócios em percentual por eles estipulado em concorrência com o valor de reinvestimento e expansão da empresa. Integra como direito ao crédito, mesmo que parcialmente, a esfera patrimonial da sócia da agravante, credora da sociedade. 3. Para que haja a penhora sobre o direito de distribuição dos lucros dos sócios deve-se cumprir cumuladamente três requisitos, que devem ser alegados pela executada: (I) obediência da ordem de preferência do art. 655 do CPC, salvo se não houver impugnação; (II) não comprometa o mínimo existencial do sócio; e (III) os valores penhorados não ultrapassem os limites estabelecidos pela sociedade para a distribuição de lucros aos sócios. 4. Não alegados quaisquer dos fatos impeditivos da efetivação do direito ao crédito dos credores trabalhistas, não mencionado sequer tenha havido ultrapassagem ao valor a que faria jus sob o título de distribuição de lucros, inviável a acolhida da pretensão recursal. 5. Agravo conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITOS TRABALHISTAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO JUÍZO TRABALHISTA. ALCANCE DE SÓCIA DA AGRAVANTE. QUESTÃO A SER DISCUTIDA NO JUÍZO TRABALHISTA. PENHORA DA DISTRIBUIÇÃO SOCIAL DO LUCRO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Desconsiderada a personalidade jurídica da extinta pessoa jurídica AEST - Associação Educacional Santa Terezinha, alcançou-se a sócia da agravante como responsável pelo passivo trabalhista com a penhora no rosto dos autos de créditos da sociedade agravante, limitados ao percentual da partic...
DIREITO CIVIL E DIREITO COMERCIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SOCIEDADE LIMITADA. TERMO DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO INSTRUMENTO NA JUNTA COMERCIAL. CARÁTER CONSTITUTIVO DO REGISTRO. QUADRO SOCIAL INALTERADO. INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SÓCIO DE FATO OU DE DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DIVIDENDOS SOCIETÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DOS INSTRUMENTOS E MECANISMOS DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E DA APURAÇÃO DE HAVERES. APLICAÇÃO DA TEORIA GERAL DOS CONTRATOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL QUANTO AO PAGAMENTO DE QUANTIA SUPERIOR AO DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO. INAPTIDÃO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPORTÂNCIA CORRESPONDENTE À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA.I. À falta do registro do instrumento contratual que previa sua inclusão no quadro societário, o autor não pode ser considerado sócio da sociedade limitada. II. No domínio das sociedades personificadas, dentre as quais as sociedades limitadas, o registro do contrato social e das alterações posteriores tem caráter constitutivo, e não meramente declaratório ou para eficácia em relação a terceiros. Inteligência dos artigos 997 e 999 do Código Civil.III. Considerando que o autor jamais se tornou sócio, não podem ser aplicados à espécie os mecanismos de dissolução e apuração de haveres projetados legalmente para a retirada ou exclusão do sócio de sociedade limitada.IV. Afastada a aplicação dos instrumentos e mecanismos de dissolução da sociedade empresária e da apuração de haveres, resta enfocar o fim do negócio jurídico à luz da teoria geral dos contratos.V. O pagamento de quantia superior ao décuplo do salário mínimo não comporta prova exclusivamente testemunhal, consoante dispõe o art. 403 do Código de Processo Civil. VI. A previsão de que, no momento da assinatura da alteração contratual, o autor pagou importância correspondente à sua participação no capital social, aliada à falta de qualquer impugnação consistente dos réus e de qualquer prova em sentido contrário, autoriza a conclusão de que tal valor foi despendido e que, em razão do efeito retroativo da ruptura contratual, deve retornar ao seu patrimônio.VII. O autor não faz jus ao recebimento de dividendos societários, a título de lucros cessantes, pois, além de não provados, ele mesmo afirmou que jamais ostentou, de fato ou de direito, a condição de sócio.VIII. Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E DIREITO COMERCIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SOCIEDADE LIMITADA. TERMO DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO INSTRUMENTO NA JUNTA COMERCIAL. CARÁTER CONSTITUTIVO DO REGISTRO. QUADRO SOCIAL INALTERADO. INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SÓCIO DE FATO OU DE DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DIVIDENDOS SOCIETÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DOS INSTRUMENTOS E MECANISMOS DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E DA APURAÇÃO DE HAVERES. APLICAÇÃO DA TEORIA GERAL DOS CONTRATOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL QUANTO AO PAGAMENTO DE QUANTIA SUPERIOR AO DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO. I...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSERTO DE VEÍCULO. REALIZAÇÃO DE SERVIÇO SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESINCUMBÊNCIA DO PAGAMENTO RESPECTIVO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DEFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONDENATÓRIO.I. Ao fornecedor de serviços e produtos é vedado executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, consoante dispõem os artigos 39, inciso VI, e 40 do Código de Defesa do Consumidor.II. O consumidor não fica obrigado ao pagamento do serviço realizado sem sua expressa autorização.III. Segundo o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato constitutivo do direito do autor, remanesce na esfera processual deste todo o encargo probatório.IV. Desguarnecida a base probatória do fato constitutivo do direito do autor, consistente na aprovação do orçamento e na autorização expressa para a realização do serviço, não se pode outorgar a tutela condenatória postulada.V. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSERTO DE VEÍCULO. REALIZAÇÃO DE SERVIÇO SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESINCUMBÊNCIA DO PAGAMENTO RESPECTIVO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DEFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONDENATÓRIO.I. Ao fornecedor de serviços e produtos é vedado executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, consoante dispõem os artigos 39, inciso VI, e 40 do Código de Defesa do Consumidor.II. O consumidor não fica obrigado ao pagamento do serviço realizado sem sua expressa...
PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO VERÃO. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA. 1. Emergindo do retratado na sentença que resolvera a ação coletiva da qual afluíra o provimento que, transubstanciado em título executivo judicial, aparelha a pretensão executiva formulada, que a resolução que empreendera à pretensão formulada fora pautada pelo pedido inicialmente deduzido, resultando na condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos nas cadernetas de poupança sob sua administração índice de atualização monetária indevidamente suprimido, a apuração do reconhecido e sua perseguição em sede executiva devem ser pautadas pelo estabelecido pela coisa julgada. 2. Da premissa de que a coisa julgada que, transmudada em título executivo, aparelha a pretensão executiva alcançara a condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos sob sua administração tão somente do índice expressamente individualizado na sentença, a execução, devendo guardar perfeita afinação com o decidido em subserviência à intangibilidade resguardada à res judicata, não pode alcançar crédito decorrente de índices de atualização monetária provenientes dos expurgos ocorridos posteriormente, à medida que, não tendo sido alcançados pelo decidido, não podem ser perseguidos com estofo em título que não os compreende. 3. Ensejando a nova fórmula de correção dos ativos recolhidos em cadernetas de poupança engendrada por ocasião do denominado Plano Econômico Verão atualização inferior à assegurada pela regulação que vigorava no início do período aquisitivo à atualização, pois redundara na desconsideração do IPC como indexador monetário, ao poupador é devida a diferença que fora suprimida com lastro na nova sistemática, compensado o percentual já considerado pelo banco depositário, conforme restara reconhecido através de sentença já acobertada pela intangibilidade derivada da coisa julgada. 4. Incorporando-se ao principal para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser atualizadas e ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas. 5. O incremento dos ativos recolhidos em caderneta de poupança com os juros remuneratórios legalmente pautados deriva de expressa previsão legal, incidindo ex vi legis, emergindo dessa constatação que as diferenças reconhecidas ao poupador ante a supressão de índices de correção monetária que deveriam ter sido considerados na atualização dos ativos que detinha à época em que houvera a alteração da fórmula de correção devem necessariamente ser incrementadas dos acessórios, por se incorporarem as diferenças ao principal para todos os fins de direito e por derivarem sua incidência de previsão legal, independendo, pois, de determinação ou previsão inserta no julgado que reconhecera o direito às diferenças. 6. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO VERÃO. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IR...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou a limitação temporal (CPC, art. 791, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º). 3. O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admit...