ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. ATO DE LICENCIAMENTO. ATO EMANADO DO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL LASTREADO EM DECISÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. HIGIDEZ. LEIS Nº 7.289/84 E 6.477/77. CONSELHO DE DISCIPLINA DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CONDUTA IRREGULAR E ATO QUE AFETE A HONRA PESSOAL, O PUNDONOR OU O DECORO DA CLASSE. DENÚNCIA E CONDENAÇÃO PELO CRIME DE EXTORSÃO. INFRATOR INCURSO NA TIPIFICAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 2º DA LEI Nº. 6.477/77. SANÇÃO. EXCLUSÃO. APLICAÇÃO. IMPERATIVIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. DIREITO DE DEFESA ASSEGURADO. PROPORCIONALIDADE NA SANÇÃO APLICADA. ENFERMIDADE. ELISÃO DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o disposto nos artigos 2º da Lei nº. 6.477/77 e 87 da Lei nº. 7.289/84, a imposição da penalidade de exclusão das fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal traduz imperativo legal quando o policial incorre na prática de ato que implique ofensa à honra pessoal, ao pundonor ou ao decoro da classe e da corporação, encerrando a imposição da sanção ato restritivo de direito, qualificando-se, pois, como ato administrativo vinculado que, além de motivado, deve derivar de procedimento administrativo realizado sob o prisma do devido processo legal, assegurando-se ao infrator o direito de defesa e ao recurso. 2. Constatado queo procedimento administrativo que resultara na imposição da sanção de exclusão do miliciano da corporação transitara sob a égide do devido processo legal administrativo, pois, deflagrado, o policial militar fora devidamente participado da sua formalização e assegurado o amplo exercício do direito de defesa que o assistia, não subsiste vício formal passível de ensejar sua invalidação e desconstituição da pena cominada, notadamente quando aplicada em absoluto acordo com a legislação de regência, que fixa a perda do cargo público como efeito da sentença penal condenatória que aplica pena de reclusão superior a 02 (dois) anos. 3. Ao policial militar sujeitado a pena de reclusão de 05 (cinco) anos por incursão no crime de extorsão, por imperativo legal coadunado com a preservação da autoridade e legitimidade da corporação militar, necessariamente deve ser aplicada, por imperativo legal, a pena de exclusão da corporação, não sobejando lastro para se cogitar de discricionariedade resguardada à autoridade militar de sopesar a conduta e penalizá-la de forma mais branda, tornando inviável se aventar a possibilidade de aplicação na espécie do princípio da proporcionalidade como forma de elisão da sanção, notadamente porque, ainda que viável sua inserção no caso, conduziria à mesma resolução (Leis nº. 6.477/77, art. 2º; e nº. 7.289/84, arts. 87, 107 e 112). 4. O fato de o miliciano, após a prática do ilícito que resultara na sua condenação na esfera penal, irradiando efeitos na esfera administrativa que culminaram com sua exclusão da corporação sob a moldura do devido processo legal, passar a experimentar problemas de saúde que, antes da exclusão, determinaram seu afastamento da atividade para tratamento, não traduz óbice à aferição do ilícito e sua penalização, pois a enfermidade que o afligira não tem o condão de apagar o passado nem de torná-lo imune aos efeitos gerados pelo ilícito em que incidira. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. ATO DE LICENCIAMENTO. ATO EMANADO DO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL LASTREADO EM DECISÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. HIGIDEZ. LEIS Nº 7.289/84 E 6.477/77. CONSELHO DE DISCIPLINA DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CONDUTA IRREGULAR E ATO QUE AFETE A HONRA PESSOAL, O PUNDONOR OU O DECORO DA CLASSE. DENÚNCIA E CONDENAÇÃO PELO CRIME DE EXTORSÃO. INFRATOR INCURSO NA TIPIFICAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 2º DA LEI Nº. 6.477/77. SANÇÃO. EXCLUSÃO....
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS A ELES RELATIVOS - ITBI. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA PARA INTEGRALIZAÇÂO DE CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. AFIRMAÇÃO. INSERÇÃO NAS RESSALVAS CONTEMPLADAS. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO FISCO. INOCORRÊNCIA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CRITÉRIOS. EXPRESSÃO. ADEQUAÇÃO. 1. É inadmissível, porque objeto de imunidade assegurada pelo legislador constituinte, a cobrança do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos - ITBI quando a transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos destina-se à integralização ou constituição de capital social de pessoa jurídica, pois se enquadra o fato em hipótese albergada pela imunidade tributária específica estabelecida no artigo 156, § 2º, I, da Constituição Federal, que, de sua parte, é regulamentado pelos artigos 36 e 37 do Código Tributário Nacional. 2. A imunidade relativa ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos - ITBI em caso de transmissão de bem imóvel para fins de incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital tem por escopo facilitar a capitalização e fomentar o crescimento da empresa, de forma a estimular a realização de investimentos em atividades econômicas, existindo apenas uma exceção a aludida imunidade, que determinara a incidência do imposto na hipótese de transferência de imóvel para pessoa jurídica para integralização de capital social quando a empresa se dedica, preponderantemente, a atividades de compra, venda, locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis. 3. Apreendido que atividade empresarial da empresa que fora atingida pela exação, conquanto volvida a transmissão da propriedade imóvel à integralização do seu capital social, sempre fora a prestação de serviços educacionais no ensino infantil, não havendo indício de que, em alguma fase de sua constituição e desenvolvimento, detivera qualquer vinculação com negócios relacionados ao mercado imobiliário, não é lícito que o ente tributante obste a fruição do benefício constitucional imunizante com lastro na presunção ilegítima de que houvera a descaracterização da atividade preponderante exercida pela contribuinte, lançando imposto de acordo com seu alvedrio. 4. Enquadrado o negócio na imunidade assegurada pelo legislador constituinte, pois volvido à integralização do capital social da pessoa jurídica mediante agregação à sua propriedade do imóvel que lhe fora transmitido por sócio com esse desfecho, o ente tributante, aventando que o negócio não estaria alcançado pela salvaguarda por não ter a contribuinte evidenciado seu objeto social contra as evidências insertas no seu contrato social, atrai para si o encargo de evidenciar que, a despeito do contido no seu ato constitutivo, se dedicaria preponderantemente a atividades de compra, venda, locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis, ressoando que, não produzindo nenhum elemento nesse sentido, sobrepuja as inferências que emergem do retratado no contrato social da empresa, determinando que lhe seja assegurada a imunidade constitucionalmente prescrita (CF, art. 156, § 2º, I). 5. Acolhido o pedido, os honorários advocatícios que devem ser necessariamente debitados à Fazenda Pública, porque vencida, devem ser mensurados em ponderação com o critério de equidade que pauta seu arbitramento, ensejando que sejam apurados e mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte que se sagrara vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devendo ser preservados quando se coadunam com a origem e destinação da verba (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 6. Apelação, recurso adesivo e reexame necessário conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS A ELES RELATIVOS - ITBI. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA PARA INTEGRALIZAÇÂO DE CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. AFIRMAÇÃO. INSERÇÃO NAS RESSALVAS CONTEMPLADAS. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO FISCO. INOCORRÊNCIA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CRITÉRIOS. EXPRESSÃO. ADEQUAÇÃO. 1. É...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO EM FACE DE REGULARIZAÇÃO. APROVAÇÃO DE NOVO PROJETO URBANÍSTICO COM VISTA À REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO. CADASTRAMENTO DOS DETENTORES DOS LOTES INSERIDOS NO PERÍMETRO COMPREENDIDO PELA ENTIDADE. CONDÔMINO. COMPROVAÇÃO CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. DELIBERAÇÃO. LEGITIMIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DO DECIDIDO IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. IMPUTAÇÃO AO AUTOR (CPC, ART. 333, I). PEDIDO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPORTE. MODULAÇÃO. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇAO. SENTENÇA MANTIDA. QUESTÕES SUSCITADAS SOMENTE NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 2. Aprovada em reunião assemblear a alteração do projeto urbanístico do condomínio como pressuposto para sua regularização mediante sua conformação ao PDOT e, ainda, à extirpação das hipóteses de duplicidade de possuidores sobre um mesma fração autônoma, pois empreendido originalmente à margem dos regramentos que pautam o parcelamento do solo urbano, resultando na fixação das exigências a serem observadas e na necessidade de cadastramento de todos os detentores de lotes compreendidos no período do condomínio, notadamente a apresentação dos documentos representativos da cadeia possessória e comprovante de pagamento de taxas condominiais dos lotes integrantes da área que o compreende, o deliberado e aprovado pela maioria dos condôminos obriga a todos, mormente porque o resolvido não guarda nenhuma dissonância com o direito positivado nem implicara extrapolação dos poderes reservados ao ente condominial. 3. Estando a recusa do condomínio em providenciar o cadastramento de imóvel respaldada na deliberação assemblear por inobservância das condições estabelecidas e sob o prisma de que não está compreendido no seu perímetro poligonal, a decisão negativa, guardando subserviência ao estabelecido, reveste-se de legitimidade, pois lastreada nos fundamentos de que o postulante ao cadastramento não comprovara a cadeia possessória da fração que apontara, não exibira os comprovantes de pagamento das taxas condominiais geradas nem do tributo gerado pelo imóvel, e, sobretudo, não evidenciara que efetivamente está compreendido no perímetro do condomínio. 4. A exata apreensão da regulação legal em ponderação com o princípio que governa as deliberações assembleares, que preceitua que as decisões tomadas sempre pela maioria dos condôminos que efetivamente participam dos negócios sociais revestem-se de legitimidade e obriga a todos os condôminos curvar-se ao decidido, pois a gestão condominial é pautada pelo princípio da maioria, torna inviável que o decidido e aprovado seja desconsiderado e ignorado como forma de atendimento de demandas particularizadas de quaisquer condôminos. 5. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita ao autor o encargo de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, resultando da apreensão de que, conquanto lhe tenha sido assegurada oportunidade para produzir provas, deixara de comprovar os fatos constitutivos do direito que invocara, a rejeição do pedido que encartava o direito que restara desguarnecido de suporte traduz imperativo legal por não traduzirem alegações desguarnecidas de lastro material suporte apto a ensejar a apreensão do formulado como expressão dos fatos. 6. Os honorários advocatícios, de conformidade com o critério de equidade ponderado com os parâmetros legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelo patrono da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO EM FACE DE REGULARIZAÇÃO. APROVAÇÃO DE NOVO PROJETO URBANÍSTICO COM VISTA À REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO. CADASTRAMENTO DOS DETENTORES DOS LOTES INSERIDOS NO PERÍMETRO COMPREENDIDO PELA ENTIDADE. CONDÔMINO. COMPROVAÇÃO CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. DELIBERAÇÃO. LEGITIMIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DO DECIDIDO IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. IMPUTAÇÃO AO AUTOR (CPC, ART. 333, I). PEDIDO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPORTE. MODULAÇÃO. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇAO. SE...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OBJETO. IMÓVEL COMUM. COMODATO VERBAL. LITÍGIO ENTRE VIÚVA MEEIRA E FILHA MAIOR. DENÚNCIA. ESBULHO PRATICADO PELA HERDEIRA. QUALIFICAÇÃO. MANDADO LIMINAR. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL COMUM INDIVISO. DIREITO DE USO RESGUARDADO AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. CONCESSÃO EM SEDE ANTECIPATÓRIA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De conformidade com o que preconiza o art. 1.831 do Código Civil, assiste ao cônjuge sobrevivente, independente do regime de bens e sem prejuízo da parte que porventura lhe couber na divisão da herança, o direito real de permanecer residindo no imóvel comum uma vez destinado à residência do conglomerado familiar, desde que seja o único daquela natureza a inventariar, derivando dessa regulação que, conquanto integrando o monte partilhável e consubstanciando bem comum, enquanto não partilhado o imóvel no qual reside o meeiro deve ser assegurada eficácia a aludida previsão, ensejando que seja qualificado como seu legítimo possuidor. 2. Apreendido que à viúva meeira assiste o direito de continuar no imóvel no qual residia com o falecido marido até que a partilha venha a ser ultimada e conferida nova destinação ao beme que, mediante concerto tácito, permitira que a filha maior, ante o vínculo que as une, ocupasse o bem, resta aperfeiçoado o comodato verbal, legitimando que, já não lhe convindo a perduração do liame, a comodante denuncie o contrato e exija a restituição do imóvel comodado, resultando que, resistindo a desalijar o que ocupa no prazo assinalado, a comodatária transmuda-se em esbulhadora, legitimando a concessão de tutela possessória liminar em seu desfavor por se aperfeiçoarem os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil. 3. Aferidos os requisitos estabelecidos nos artigos 927 e 928 do Código de Processo Civil, nomeadamente quanto à coexistência de prova inequívoca da posse exercitada pela parte autora (i), da turbação ou esbulho praticado pela parte ré (ii), da data da turbação e do esbulho (iii) e da preservação ou perda da posse (iv), apreensíveis mediante o cotejo analítico do alinhado na inicial com os elementos de cognição reunidos ao início da fase postulatória, a proteção possessória postulada deve ser concedida em sede liminar por ressoar plausível o direito invocado, merecendo ser tutelado antecipadamente. 4. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OBJETO. IMÓVEL COMUM. COMODATO VERBAL. LITÍGIO ENTRE VIÚVA MEEIRA E FILHA MAIOR. DENÚNCIA. ESBULHO PRATICADO PELA HERDEIRA. QUALIFICAÇÃO. MANDADO LIMINAR. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL COMUM INDIVISO. DIREITO DE USO RESGUARDADO AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. CONCESSÃO EM SEDE ANTECIPATÓRIA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De conformidade com o que preconiza o art. 1.831 do Código Civil, assiste ao cônjuge sobrevivente, independente do reg...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ORDEM DE DEMOLIÇÃO. DETENÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA DE NATUREZA CONTROVERTIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. NATUREZA CAUTELAR. CONCESSÃO (CPC, ART. 273, § 7º). CONVERSÃO DO RECURSO EM AGRAVO RETIDO. RISCO DE DANO E INEFICÁCIA. REJEIÇÃO. 1. A decisão que indefere provimento antecipatório de natureza cautelar volvido a obstar a consumação de auto de intimação demolitória tem o condão de irradiar efeitos concretos imediatos e nítido gravame material à parte agravante, amoldando-se o agravo que maneja em face do decidido às hipóteses expressamente individualizadas que legitimam o processamento do recurso sob a forma instrumental, à medida que, patenteado que o decidido é passível de lhe ensejar dano de improvável reparação traduzido na demolição do imóvel no qual reside,essa constatação resulta na certeza de que a conversão do agravo em retido, em suma, deixaria eventual sentença de procedência desprovida de qualquer efetividade, esvaziando seu conteúdo material. 2. A providência de natureza cautelar que ostenta caráter instrumental não se confunde com a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional propriamente dita, pois destinada a assegurar o resultado prático da sentença e a preservar a intangibilidade do direito postulado até sua efetiva resolução (CPC, art. 273, § 7º), e não a ensejar sua realização de forma antecipada, donde, havendo pedido de providencia de natureza cautelar, os requisitos exigidos para concessão da cautela despem-se da rigidez exigida para a antecipação de tutela meritória, reclamando somente a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação provenientes da sua não preservação (periculum in mora). 3. É inexorável que, pela fungibilidade entre a tutela antecipada e a providencia de natureza cautelar, não sendo aferidos os requisitos necessários à primeira, mas subsistindo a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), a tutela acautelatória poderá se concedida como forma de preservação do resultado prático da demanda e de ser privilegiado o caráter instrumental do processo. 4. Aflorando dos elementos coligidos que, conquanto revestidos de presunção de legalidade e legitimidade o ato administrativo consubstanciado em auto de embargo e intimação demolitória de obra erigida em área não regularizada, pois levado a efeito no exercício do poder de polícia que é inerente ao poder público, a obra embargada, aliado ao fato de que fora erigida em área de natureza controvertida, está situada em condomínio passível de regularização, afigura-se consonante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o sobrestamento da consumação da determinação administrativa até a resolução da pretensão formulada almejando a desqualificação do ato que afligira o administrado. 5. A aferição de que a consumação da determinação administrativa implicará efeitos irreversíveis e danosos ao administrado, pois importará na demolição da sua residência e benfeitorias destinadas à subsistência familiar, e que, em contrapartida, a preservação da situação fática não irradiará nenhum dano irreparável ao poder público, à autoridade administrativa, à ordem urbanística ou mácula ao interesse público, a ocupação deve ser preservada incólume até a resolução da pretensão formulada pelo administrado almejando desconstituir a decisão que o alcançara, afigurando-se legítima, sob essa moldura, a concessão de provimento sob a forma de antecipação de tutela, conquanto revestida de natureza cautelar, ante a autorização concedida pelo legislador processual (CPC, art. 273, § 7º). 6. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ORDEM DE DEMOLIÇÃO. DETENÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA DE NATUREZA CONTROVERTIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. NATUREZA CAUTELAR. CONCESSÃO (CPC, ART. 273, § 7º). CONVERSÃO DO RECURSO EM AGRAVO RETIDO. RISCO DE DANO E INEFICÁCIA. REJEIÇÃO. 1. A decisão que indefere provimento antecipatório de natureza cautelar volvido a obstar a consumação de auto de intimação demolitória tem o condão de irradiar efeitos concretos imediatos e nítido gravame material à parte agravante, amoldando-se o agravo...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO PRELIMINAR. EXISTÊNCIA E VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE DIREITO AQUISITIVO. 1. Na medida em que afirmam ter recebido um sinal, os réus apelantes reconhecem a existência do negócio. 2. Antes mesmo de apresentar um plano de partilha, os apelantes negociaram seus quinhões hereditários por pelo menos 80% do valor que lhes atribuíram. 3. Considerando-se o deságio natural que se observa ordinariamente em negócios que envolvem imóveis em processo de sucessão, não se vislumbra que os valores pagos pelo autor aos apelantes caracterizem preço vil ou sejam compatíveis com mero sinal. Antes, demonstram a quitação do preço ajustado e comprovam a existência e validade do negócio alegado na inicial. 4. O contrato preliminar não exige a formalidade do contrato definitivo. Assim, a promessa verbal de alienação dos direitos sobre o imóvel, comprovada pelos recibos que demonstram o pagamento do preço ajustado, configura negócio preliminar válido e apto a conferir aos contratantes o direito ao contrato definitivo. Este sim, no caso, exige escritura pública, que os réus se negam a outorgar. 5. Os réus cederam apenas o direito aquisitivo que herdaram, não sendo possível determinar a transferência da propriedade, mas tão-somente do direito aquisitivo mencionado. 6. Recurso desprovido. De ofício, corrigido erro material do dispositivo da sentença.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO PRELIMINAR. EXISTÊNCIA E VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE DIREITO AQUISITIVO. 1. Na medida em que afirmam ter recebido um sinal, os réus apelantes reconhecem a existência do negócio. 2. Antes mesmo de apresentar um plano de partilha, os apelantes negociaram seus quinhões hereditários por pelo menos 80% do valor que lhes atribuíram. 3. Considerando-se o deságio natural que se observa ordinariamente em negócios que envolvem imóveis em processo de sucessão, não se vislumbra que os valores pagos pelo autor aos apelantes caracterizem preço vil ou sejam compatí...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - - DIREITO À SAÚDE - ARITENOIDECTOMIA MAIS CORDECTOMIA - DEMORA DE UM ANO - OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO PELO DISTRITO FEDERAL. 1. O Estado deve assegurar o direito à vida (CF 5º), em sua mais ampla acepção, sobretudo quanto à saúde, garantia fundamental indissociável do próprio direito à vida. 2. Se o agravante aguarda há um ano a realização cirurgia nas cordas vocais, necessária para respiração, sem qualquer previsão de realizá-la, o Judiciário tem o dever de determinar ao Estado que cumpra sua obrigação de garantir o direito à saúde ao cidadão. 3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - - DIREITO À SAÚDE - ARITENOIDECTOMIA MAIS CORDECTOMIA - DEMORA DE UM ANO - OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO PELO DISTRITO FEDERAL. 1. O Estado deve assegurar o direito à vida (CF 5º), em sua mais ampla acepção, sobretudo quanto à saúde, garantia fundamental indissociável do próprio direito à vida. 2. Se o agravante aguarda há um ano a realização cirurgia nas cordas vocais, necessária para respiração, sem qualquer previsão de realizá-la, o Judiciário tem o dever de determinar ao Estado que cumpra sua obrigação de garantir o direito à saúde ao cidadão. 3. Deu-se provimen...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS.I - RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO CELEBRADO COM O LIVRE CONSENTIMENTO DAS PARTES CONTRATANTES. CONDIÇÕES DE ENTREGA DO BEM. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. CULPA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE DA APELANTE. CAUSA EXCLUDENTE DE FORÇA MAIOR. NÃO CABIMENTO. IMÓVEL SEM EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES EM SUA CLÁUSULA QUINTA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. IMPROCEDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL NO PERCENTUAL DE UM POR CENTO DO VALOR DO IMÓVEL AO MÊS DE ATRASO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 458, INCISO II, DO CPC. ART. 93, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 159, DO CÓDIGO CIVIL, ART. 330, INCISO I, 333 E 339, DO CPC. NÃO CABIMENTO. II - RECURSO DOS AUTORES. MULTA MORATÓRIA NO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO), ACRESCIDOS DE 1% (UM POR CENTO) DE JUROS MORATÓRIOS AO MÊS, NOS TERMOS DA CLÁUSULA 4.2. E ART. 393 E 394, DO CÓDIGO CIVIL. RESSALTOU QUE A MULTA MORATÓRIA NÃO TEM CARÁTER COMPENSATÓRIO E PODE ESTAR PREVISTA EM CLÁUSULA PENAL, CONFORME CLÁUSULA 5ª, PARÁGRAFO 4º, DO CONTRATO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E CUMULAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA. ART. 402, DO CÓDIGO CIVIL. PARCIAL PROVIMENTO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. IMPORTE DECORRENTE DO QUE DEIXARAM OS AUTORES DE AUFERIR COMO O ALUGUEL DO IMÓVEL NO PRAZO DE 16 (DEZESSEIS) MESES. DECORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA RÉ. VALORES NÃO IMPUGNADOS. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA A ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR COBRADO PELA REQUERIDA NO MOMENTO DA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. ONEROSIDADE EXCESSIVA NO VALOR DO SALDO DEVEDOR. FALTA DE PROVAS. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 2. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto. 3. Caracterizada a violação ao direito de informação, nasce para o consumidor o direito subjetivo de ter as verbas restituídas, de modo que não seja prejudicado por falha do vendedor, que se omitiu no seu dever de clareza a respeito do produto ofertado. 4. Descabe a alegação de que não tem culpa pelo atraso da entrega de unidade imobiliária objeto do contrato firmado entre as partes, pois o contrato firmado entre as partes para a entrega do imóvel, podendo ser prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias úteis, salvo caso fortuito ou força maior, onde tal prazo poderá ser suspenso e a tolerância ser automaticamente dilatada, o que ocorreu em razão, consubstanciada na escassez de mão-de-obra e de insumos utilizados no setor da construção civil, em especial no Distrito Federal, eterno canteiro de obras públicas e particulares, de inércia e inexistência de culpa da ré/apelante pelo atraso na entrega das obras. 5. É cabível a cumulação da multa contratual com lucros cessantes, bem como com cláusula penal moratória. Observe-se que a cláusula penal moratória constitui multa pelo cumprimento retardado da obrigação, ainda útil para o credor. Na visão dos doutrinadores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, a cláusula penal pode ser conceituada como sendo o pacto acessório pelo qual as partes de um contrato fixam, de antemão, o valor das perdas e danos que por acaso se verifiquem em consequência da inexecução culposa da obrigação (in Direito das Obrigações, Lumen Juris, 2006, p. 420). 6. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistente naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 7. Diante da natureza jurídica diversa dos institutos, é possível a cumulação do pedido de cobrança da cláusula penal moratória com o de reparação pelos lucros cessantes. APELAÇÕES CONHECIDAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e DADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES para reformar a r. sentença recorrida no sentido de condenar a ré ao pagamento de multa moratória, no percentual de 2% (dois por cento) do valor do imóvel, acrescidos de 1% (um por cento) de juros moratórios ao mês, até a efetiva data da entrega do imóvel, que ocorreu em 3.8.2011; condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), eis que não há qualquer incompatibilidade de cumulação das condenações entre os institutos (multa moratória e lucros cessantes) e manter a r. sentença recorrida nos demais termos.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS.I - RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO CELEBRADO COM O LIVRE CONSENTIMENTO DAS PARTES CONTRATANTES. CONDIÇÕES DE ENTREGA DO BEM. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. CULPA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE DA APELANTE. CAUSA EXCLUDENTE DE FORÇA MAIOR. NÃO CABIMENTO. IMÓVEL SEM EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES EM SUA CLÁUSULA QUINTA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. IMPROCEDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Comprovada a necessidade de a autora utilizar medicamento prescrito para tratamento de sua saúde, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a recuperação da paciente. 4. Autoriza-se o fornecimento de medicamento prescrito pelo médico da rede pública de saúde, ainda que este não conste dos protocolos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelos órgãos oficiais, vez que, segundo o laudo médico, é o único eficaz no controle da doença psiquiátrica da autora. 5. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é de...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMISSÃO DE CHEQUE ANTERIOR À DESATIVAÇÃO DE CONTA CORRENTE. FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE. INOCORRÊNCIA. MICROFILMAGEM. INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE (ART. 333, I, CPC). SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 333, incisos I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito. 2. Se na data da compensação do cheque não havia saldo na conta corrente da autora, é de se concluir que o réu agiu no exercício regular de seu direito ao incluir o nome da devedora no cadastro de emitentes de cheques sem fundos. 3. Não comprovado qualquer indício de falsificação dos dados inseridos no cheque, inexiste ilicitude e, por conseguinte, não há falar em compensação por danos morais. 4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMISSÃO DE CHEQUE ANTERIOR À DESATIVAÇÃO DE CONTA CORRENTE. FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE. INOCORRÊNCIA. MICROFILMAGEM. INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE (ART. 333, I, CPC). SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 333, incisos I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito. 2. Se na data da compensação do cheque não havia saldo na conta corrente da autora, é de se concluir que o réu agiu no exercício regul...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA COM CONTRATO DE FINANCIAMENTO, RESPOSTA DE CRÉDITO, PLANILHA DE DÉBITO E CRLV. CONTRATANTE ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO E POR DUAS TESTEMUNHAS. ADMISSIBILIDADE. PROVA ESCRITA IDÔNEA. SENTENÇA CASSADA. 1. Na esteira da jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, a documentação hábil a instruir a ação monitória não precisa, obrigatoriamente, ter sido emitida pelo devedor ou nele constar sua assinatura ou de um representante, bastando que tenha forma escrita e influa decisivamente na convicção do julgador acerca do direito alegado (RESP 925584/SE, QUARTA TURMA, DJe 07/11/2012). 2. O contrato de financiamento de veículo firmado com pessoa analfabeta, assinado a rogo por terceiro e por duas testemunhas, a resposta de crédito do mútuo, a planilha atualizada do débito e o documento do veículo (CRLV) são hábeis a aparelhar a ação monitória, porquanto indicam, ainda que de forma precária, a existência da relação jurídica entre as partes. 3. Preenchidos os requisitos insertos no art. 1.102-A do CPC, com prova escrita sem eficácia de título executivo, cujo prudente exame demonstre a probabilidade do direito alegado pelo autor, o juízo de admissibilidade reclama o despacho positivo, cabendo ao réu, nos termos do art. 333, inc. II, c/c art. 1.102-C, ambos do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA COM CONTRATO DE FINANCIAMENTO, RESPOSTA DE CRÉDITO, PLANILHA DE DÉBITO E CRLV. CONTRATANTE ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO E POR DUAS TESTEMUNHAS. ADMISSIBILIDADE. PROVA ESCRITA IDÔNEA. SENTENÇA CASSADA. 1. Na esteira da jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, a documentação hábil a instruir a ação monitória não precisa, obrigatoriamente, ter sido emitida pelo devedor ou nele constar sua assinatura ou de um representante, bastando que tenha forma escrita e influa decisivamente na convicção do julgador acerca do direit...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALSA ACUSAÇÃO DE CRIME. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REPARATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (CC, art. 186). Todavia, não constituem atos ilícitos aqueles praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido (CC, art. 188). 2. A apresentação de uma noticia criminis perante a autoridade policial, com indicação de suspeito, consiste em um exercício regular de direito. Todavia, a divulgação do fato, proferindo insultos contra o suspeito em seu âmbito de trabalho e social, configura um abuso de direito. 3. Acusar alguém injustamente da prática de crime é ofensivo à honra e dá causa a dano moral. 4. A fixação do quantum reparatório deve atender aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, à realidade e às peculiaridades de cada caso e à dupla finalidade da indenização, de compensar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito. 5. Deu-se parcial provimento ao apelo, para reformar a r. sentença, a fim de reduzir o quantum indenizatório.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALSA ACUSAÇÃO DE CRIME. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REPARATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (CC, art. 186). Todavia, não constituem atos ilícitos aqueles praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido (CC, art. 188). 2. A apresentação de uma noticia criminis perante a autoridade policial, com indicação de suspeito, consiste em um exercício regular de dire...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. DIREITO DISPONÍVEL. REVELIA. PLANILHA DE DÉBITO JUNTADA NA EXORDIAL PRODUZIDA POR EMPRESA CONTRATADA PELO PRÓPRIO RÉU. PROVA SUFICIENTE. DESISTÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELO RÉU. CONFIRMAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. FATOS REPUTADOS VERDADEIROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 319 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Embora a revelia não induza, automaticamente, à procedência dos pedidos formulados na inicial, se,após a análise do arcabouço probatório colacionado aos autos pelo Autor, este demonstra a causa constitutiva de seu direito, confirmam-se seus efeitos, reputando-se verdadeiros os fatos alegados, nos exatos termos do disposto no art. 319 do CPC, mormente quando o Réu, além de não apresentar contestação, abriu mão de produzir a prova pericial por ele mesmo requerida com o objetivo de desconstituir o direito vindicado na inicial. 2 - Tendo a planilha demonstrativa de débito juntada na exordial, que indica o Autor como o prestador de serviços e atesta os valores que lhe são devidos, sido emitida por empresa contratada pelo próprio Réu para realização da contabilidade, afigura-se prova hábil a demonstrar o direito pleiteado. Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. DIREITO DISPONÍVEL. REVELIA. PLANILHA DE DÉBITO JUNTADA NA EXORDIAL PRODUZIDA POR EMPRESA CONTRATADA PELO PRÓPRIO RÉU. PROVA SUFICIENTE. DESISTÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELO RÉU. CONFIRMAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. FATOS REPUTADOS VERDADEIROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 319 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Embora a revelia não induza, automaticamente, à procedência dos pedidos formulados na inicial, se,após a análise do arcabouço probatório colacionado aos au...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ELIMINAÇÃO NA FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIA POLICIAL POR PERTUBAÇÃO DA TRANQUILIDADE, AMEAÇA E INJÚRIA. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL. ELEMENTOS QUE POR SI SÓ NÃO FIGURAM COMO DESABONADORES DA IDONEIDADE MORAL DO CANDIDATO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS OBJETIVOS DIVERSOS COMPROMETEDORES DA CONDUTA SOCIAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comparece abusivo e desarrazoado o ato da Administração que, não apontando outros elementos objetivos que corroborem com o veredicto de inidoneidade moral, extirpa candidato do concurso. 2. É cediço que ninguém poderá ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, conforme a garantia constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal), não cabendo ao Poder Público, antes de qualquer condenação, impedir ou frustrar o exercício de direitos. 3. Noutras palavras: 4. Não se mostra razoável excluir candidato de concurso público, na fase de investigação social e de vida pregressa, por ter sido apontado, no passado, como autor do fato em Termo Circunstanciado e em Ocorrência Policial já extintos, que não ensejaram anotação desabonadora na folha de antecedentes penais e nem resultaram em ação penal ou inquérito policial em desfavor do impetrante. Não havendo contra ele qualquer condenação definitiva ou ação penal em curso, registrando tão somente em seu nome arquivamento de atos próprios da Polícia Judiciária, o que não implica fato desabonador da conduta. 5. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e não providos. (Acórdão n. 518170, 20100111136638APC, Relator Sandoval Oliveira, 1ª Turma Cível, DJ 08/07/2011 p. 87). 4. Enfim. A presunção de não culpabilidade trata, mais do que de uma garantia, de um direito substantivo. Direito material que tem por conteúdo a presunção de não culpabilidade. Esse o bem jurídico substantivamente tutelado pela Constituição; ou seja, a presunção de não culpabilidade como o próprio conteúdo de um direito substantivo de matriz constitucional. Logo, o direito à presunção de não culpabilidade é situação jurídica ativa ainda mais densa ou de mais forte carga protetiva do que a simples presunção de inocência. (HC 101.909, Rel. Min. Ayres Britto, DJE de 19-6-2012). 5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ELIMINAÇÃO NA FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIA POLICIAL POR PERTUBAÇÃO DA TRANQUILIDADE, AMEAÇA E INJÚRIA. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL. ELEMENTOS QUE POR SI SÓ NÃO FIGURAM COMO DESABONADORES DA IDONEIDADE MORAL DO CANDIDATO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS OBJETIVOS DIVERSOS COMPROMETEDORES DA CONDUTA SOCIAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comparece abusivo e desarrazoado o ato da Administração que, não apontando outros elementos objetivos que corroborem com o veredicto de inidoneidad...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. MÁ DISTRIBUIÇÃO DAS REGRAS DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 333, inciso I e II do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: i) ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ii) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. A juntada de comprovante de solicitação de empréstimo assinado pela ré gera presunção da existência do crédito encartado no referido documento em favor do banco requerente. Por óbvio, a aludida presunção é relativa, podendo ser elidida, por conseguinte, por prova em contrário. Inexistindo, todavia, nos autos prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de crédito do autor, o provimento do apelo é medida que se impõe. 3. Recurso provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. MÁ DISTRIBUIÇÃO DAS REGRAS DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 333, inciso I e II do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: i) ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ii) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. A juntada de comprovante de solicitação de empréstimo assinado pela ré gera presunção da existência do crédito encartado n...
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDICAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. RELATÓRIO ATESTADO POR ESPECIALISTA DA REDE HOSPITALAR PÚBLICA. NECESSIDADE E URGÊNCIA. ESPERA PELO TRATAMENTO DESDE 2011. DIREITO À VIDA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ARTS. 196 E 198 DA CRFB/88 C/C ART. 204, INCISOS I, II E §2° E 207 DA LODF, VEDAÇÃO À PROTEÇÃO INSUFICIENTE. INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Diante da manifestação genérica do ente federativo, não é razoável que o paciente espere por mais de um ano para a marcação da cirurgia, indicada por profissional que o acompanha, vinculado a hospital da rede pública de saúde, sem qualquer previsão para a realização do procedimento cirúrgico. 2. Aobrigação do Distrito Federal em realizar a cirurgia necessária para aqueles que não tenham condições de fazê-lo com recursos próprios é consequência lógica do disposto nos arts. 6º, 196 e 198, I e II, da CF/88, na Lei n. 8.080/90 (que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências) e nos arts. 204, I e II, §2º e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Diante da espera do autor desde 2011 sem que lhe seja apresentada alguma previsão de efetiva realização da recomendada cirurgia, denota-se desatendido o Princípio Constitucional da Eficiência - art. 37 caput da CF/88 e artigos 196, 198, II da CF/88 c/c artigos 204, I e II §2º e 207, XXIV, da LODF. 4..A proteção insuficiente por parte do Poder Público em garantir o tratamento indicado leva à participação ativa do Poder Judiciário em assegurar o mínimo existencial ao indivíduo, uma vez que o direito à saúde está intimamente ligado ao direito à vida. 5. O autor, vítima de acidente automobilístico em 2005, possui relatório médico datado de 01/07/2013 indicando a necessidade de intervenção cirúrgica devido a dores, aumento de pressão, aumento de lesão renal, pelo uso contínuo de anti-inflamatórios, artrose na coluna e joelho. Relatório Médico, firmado por Ortopedista lotado na rede pública de saúde, relata que o autor apresenta artrose e quadril bilateral com limitação e necessidade de uso de medicação, com piora por sobrecarga de outras articulações. 6. O Distrito Federal limitou-se a declinar a impossibilidade de o Poder Judiciário estabelecer política pública de saúde e da necessidade de observância ao protocolo clínico. 7. Remessa oficial conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDICAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. RELATÓRIO ATESTADO POR ESPECIALISTA DA REDE HOSPITALAR PÚBLICA. NECESSIDADE E URGÊNCIA. ESPERA PELO TRATAMENTO DESDE 2011. DIREITO À VIDA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ARTS. 196 E 198 DA CRFB/88 C/C ART. 204, INCISOS I, II E §2° E 207 DA LODF, VEDAÇÃO À PROTEÇÃO INSUFICIENTE. INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Diante da manifestação genérica do ente federativo, não é razoável que o paciente espere por mais de um ano para a marcação da...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. É LEGITIMADO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO AQUELE QUE INDICOU O BEM E DEU ENSEJO À CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DO C. STJ. APLICABILIDADE DO ART. 615-A, §3º, DO CPC. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRINCÍPIO TEMPUSREGIT ACTUM. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 375 DO STJ. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA DE EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL E DE REGISTRO DA PENHORA DOS SEUS FRUTOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PRECEDENTE DO STJ. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O litisconsórcio necessário deverá ser devidamente observado quando a presença conjunta dos litisconsortes (autores ou réus) for indispensável, tendo o magistrado de decidir a lide de maneira uniforme para todas as partes, sob pena de da sentença prolatada não emanar a eficácia pretendida. 1.1 - Tendo em vista que, à luz do art. 47 do Código de Processo Civil, não se verificam as circunstâncias nele dispostas para que deva ser aplicado ao caso o instituto do litisconsórcio passivo necessário, quais sejam, quando decorrer da lei ou da natureza jurídica da relação de direito material existente entre exequente e executado, a tese em questão deve ser rejeitada. 11.2 - O c. STJ já se manifestou sobre o tema no sentido de que, em regra, a pessoa legitimada para compor o pólo passivo dos embargos de terceiro é aquela que deu ensejo à constrição judicial sobre o bem objeto dos embargos, que, no presente caso, é a apelante. 2 - Sobre a (in)aplicabilidade do art. 615-A, §3º, do Código de Processo Civil ao caso, deve-se esclarecer que as normas de direito processual têm aplicabilidade imediata, a partir do início de sua vigência, e incidirá nos processos ainda em curso, respeitado o princípio tempus regit actum segundo o qual os atos serão realizados de acordo com a norma vigente à época de sua efetivação, não podendo a lei nova retroagir para alcançar os já preclusos. 3 - Considera-se em fraude de execução, nos termos do art. 593 do Código de Processo Civil, ...a alienação ou oneração de bens: I) quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II) quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III) nos demais casos expressos em lei. 3.1 - A fraude à execução é instituto de direito processual que tem por objetivo a proteção dos credores contra atos fraudatórios praticados por devedores, pouco importando, para sua existência, que o autor tenha expectativa de sentença favorável em processo de cognição, ou, se é portador de título executivo extrajudicial que enseja processo de execução. Os atos praticados, impossibilitando o adimplemento da obrigação, em fraude à execução, são ineficazes, podendo os bens ser alcançados por atos de apreensão judicial, independentemente de qualquer ação de natureza declaratória ou constitutiva, sendo declarada incidentemente. 3.2 - A fim de comprovação da fraude à execução, o c. STJ editou a Súmula 375 segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, devendo-se ressaltar que o ônus da comprovação da existência de fraude à execução é de quem a alega. 3.3 - Vale ressaltar, ainda, que o próprio Código de Processo Civil colocou à disposição dos credores a faculdade de no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto a fim de garantia do cumprimento da obrigação (art. 615-A do CPC). 3.4 - A jurisprudência deste e. TJDFT se posicionou no sentido de que, em contemplação ao princípio da boa fé, o credor (geralmente aquele que alega a fraude à execução) deve comprovar que o terceiro adquirente tinha efetiva ciência da insolvência do devedor ou da existência da demanda executiva. Nessa senda, apesar de constar da escritura pública de compra e venda que a vendedora/executada havia juntado certidões de feitos ajuizados expedidas pela Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, não há prova de que em tais certidões constou a informação acerca da existência da execução mencionada. 3.5 - ALei n.° 7.433/1985, em seu art. 1º, §2º, estabeleceu que, para a lavratura de escritura pública relativa a imóvel, o tabelião consignará, no ato notarial, a apresentação das certidões relativas ao proprietário do imóvel emitidas pelos cartórios distribuidores judiciais, que ficam, ainda, arquivadas junto ao respectivo Cartório, no original ou em cópias autenticadas. Assim, o credor, por meio de diligência junto ao Cartório de Imóveis, poderia ter conseguido a informação necessária à comprovação, ou não, da existência de má fé por parte dos adquirentes. 3.6 - Por fim, considerando que o recorrente não comprovou os requisitos configuradores da fraude à execução porquanto ausente a averbação premonitória referente à existência de execução e a comprovação de má fé do terceiro adquirente, a manutenção da sentença prolatada pelo Juízo a quo é medida que se impõe. 3.7 - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. É LEGITIMADO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO AQUELE QUE INDICOU O BEM E DEU ENSEJO À CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DO C. STJ. APLICABILIDADE DO ART. 615-A, §3º, DO CPC. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRINCÍPIO TEMPUSREGIT ACTUM. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 375 DO STJ. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA DE EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL E DE REGISTRO DA PENHORA DOS SE...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. MATRÍCULA EM REDE PÚBLICA DE ENSINO. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. 1. O direito fundamental à educação, previsto na Constituição Federal, deve ser priorizado pelo Poder Público, independentemente de eventuais dificuldades administrativas. 2. Oprincípio da impessoalidade invocado pelo recorrente não pode representar óbice ao deferimento da tutela pretendida pelo agravado, pois não se pode negar o direito à educação, sob o pretexto de manutenção de formalidades do serviço público, como o estabelecimento de ordem de espera. 3. Aprestação da educação é dever constitucional do Estado, e a análise isolada do direito do autor não contrasta com o tratamento dispensado aos demais administrados. 4. Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. MATRÍCULA EM REDE PÚBLICA DE ENSINO. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. 1. O direito fundamental à educação, previsto na Constituição Federal, deve ser priorizado pelo Poder Público, independentemente de eventuais dificuldades administrativas. 2. Oprincípio da impessoalidade invocado pelo recorrente não pode representar óbice ao deferimento da tutela pretendida pelo agravado, pois não se pode negar o direito à educação, sob o pretexto de manutenção de formalidades do serviço público, como o estabelecimento de ordem de espera. 3. Aprestação da educação é dev...
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Presente o requisito da plausibilidade do direito afirmado pela parte, porquanto o inciso IV da Art. 208 da Constituição Federal afirma que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade. 2 - Comprovado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação no caso da ação principal seguir seu trâmite normal, em virtude do bem jurídico ora tutelado (educação) e do seu máximo enquadramento como direito fundamental, além dos prejuízos decorrentes da sua não implementação, confirma-se a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela. 3 - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Presente o requisito da plausibilidade do direito afirmado pela parte, porquanto o inciso IV da Art. 208 da Constituição Federal afirma que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade. 2 - Comprovado o fundado receio de da...
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O Mandado de Segurança, em razão das peculiaridades da via constitucional, não admite dilação probatória, motivo pelo qual a petição inicial deve ser instruída com prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. 2. Não estando demonstrada de plano a existência do direito líquido e certo, em razão da controvérsia verificada na análise probatória, tampouco a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder (art. 1º, caput, da Lei 12.016/2009), revela-se imprescindível a dilação probatória, o que demarca a inadequação da via eleita do writ, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O Mandado de Segurança, em razão das peculiaridades da via constitucional, não admite dilação probatória, motivo pelo qual a petição inicial deve ser instruída com prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. 2. Não estando demonstrada de plano a existência do direito líquido e certo, em razão da...