CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DA ENERGIA. PRELIMINAR. CONEXÃO E PREVENSÃO. SÚMULA 235 DO STJ. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. 1. Procedimento sumário. Antigo Sumaríssimo. A virtude do procedimento sumaríssimo está em que ele se desenvolve simpliciter et de plano ac sine srtepitu. O que o caracteriza é a simplificação de atos, de modo que as demandas sejam processadas e decididas em curto espaço de tempo e com o mínimo de despesas (Item 37 da Exposição de Motivos do Código de Processo Civil). 2. Embora o fato que teria dado causa aos danos suportados tenha sido o mesmo, qual seja, a interrupção do serviço de fornecimento de energia no dia 04.08.2012, os pedidos da suposta ação conexa são distintos em decorrência da diversidade dos danos suportados por cada um. 2.1. Inexistindo identidade entre a causa de pedir ou objeto do presente feito com a ação ajuizada por outra parte não se há falar em conexão. 2.2. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado (Súmula 235 do STJ). 3. O artigo 37, §6 da Constituição Federal prevê que:As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 4. Outrossim, nos termos do segundo o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 3.1. In casu, mesmo que tenha havido defeito na instalação dos aparelhos eletrônicos pela parte autora, esse fato não exime a requerida de responsabilidade, uma vez que os aparelhos deixaram de funcionar após a interrupção do serviço de fornecimento de energia, ou seja, a falha na prestação do serviço foi determinante para ocorrência dos danos nos aparelhos eletrônicos do autor. 5. A concessionária de serviços públicos, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores e conforme a teoria da responsabilidade objetiva, não há se perquirir a culpa do agente para que surja o dever de indenizar, exigindo-se apenas a demonstração do dano provocado pela conduta e do nexo de causalidade entre aquela (conduta) e o dano. 6. Precedente: (...) 1- As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente aos danos advindos de sua atividade, bastando, portanto, a comprovação do nexo causal entre o fato lesivo e o dano, sem necessidade de demonstração de culpa.2- Omissis. 3- Deu-se provimento ao recurso (20090111677209APC, Relator Leila Arlanch, DJ 10/11/2011 p. 84). 7. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DA ENERGIA. PRELIMINAR. CONEXÃO E PREVENSÃO. SÚMULA 235 DO STJ. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. 1. Procedimento sumário. Antigo Sumaríssimo. A virtude do procedimento sumaríssimo está em que ele se desenvolve simpliciter et de plano ac sine srtepitu. O que o caracteriza é a simplificação de atos, de modo que as demandas sejam processadas e decididas em curto espaço de tempo e com o mínimo de despesas (Item 37...
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO DE MENORES DE IDADE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. Sendo o poder familiar atribuído a ambos os pais, o pleito de visitas formulado por menor, representado por quem não detém a guarda legal e sequer consta na certidão de nascimento da menor como sua parenta, inviabiliza, de plano, o pedido de ingresso da criança em presídio para visitar familiar. O princípio da proteção integral da criança e do adolescente goza de primazia em relação aos demais postulados que norteiam a execução penal. O direito às visitas, apesar de ter assento legal, não constitui valor absoluto ou ilimitado, devendo ser interpretado à luz da razoabilidade, sopesando o direito a visitas e outros valores envolvidos no caso concreto. Deveras, é necessário empreender a concordância prática entre o direito de ressocialização do deliquente e o direito ao desenvolvimento mental saudável das crianças e jovens, conforme intelecção do artigo 227 da Constituição Federal e artigos 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O Estado Juiz não tem como garantir a segurança e a integridade física de jovens e crianças nos pátios, diante da deficiência de efetivo e do grande número de visitantes.
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO DE MENORES DE IDADE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. Sendo o poder familiar atribuído a ambos os pais, o pleito de visitas formulado por menor, representado por quem não detém a guarda legal e sequer consta na certidão de nascimento da menor como sua parenta, inviabiliza, de plano, o pedido de ingresso da criança em presídio para visitar familiar. O princípio da proteção integral da criança e do adolescente goza de primazia em relação aos dema...
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO DE ADOLESCENTE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. Sendo o poder familiar atribuído a ambos os pais, o pleito de visitas formulado por advogado, sem procuração dos pais ou autorização expressa de ambos, inviabiliza, de plano, a pretensão de adolescente com 15 (quinze) anos de visitar companheiro em presídio. O direito às visitas não constitui valor absoluto ou ilimitado, devendo ser interpretado à luz da razoabilidade, sopesando o direito a visitas e outros valores envolvidos no caso concreto. Deveras, é necessário empreender a concordância prática entre o direito de ressocialização do deliquente e o direito ao desenvolvimento mental saudável das crianças e jovens, conforme intelecção do artigo 227 da Constituição Federal e artigos 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO DE ADOLESCENTE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. Sendo o poder familiar atribuído a ambos os pais, o pleito de visitas formulado por advogado, sem procuração dos pais ou autorização expressa de ambos, inviabiliza, de plano, a pretensão de adolescente com 15 (quinze) anos de visitar companheiro em presídio. O direito às visitas não constitui valor absoluto ou ilimitado, devendo ser interpretado à luz da razoabilidade, sopesando o direito a visit...
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CULTO RELIGIOSO. POLUIÇÃO SONORA. DIREITO DE VIZINHANÇA. 1.Não há como determinar que os réus, ora agravados, se abstenham de receber em sua residência seus convidados, seja para a prática de culto religioso, seja para outra finalidade.2.Considerando, todavia, que o direito de vizinhança impõe limites ao direito de propriedade, devem ser observados os deveres atrelados ao interesse da coletividade e as regras de harmonioso convívio social, previstas no próprio Regimento Interno do condomínio.3.Havendo a prática de conduta ilícita que comprometa o sossego dos demais condôminos, poderá o próprio autor, ora agravante, dispor das medidas coercitivas previstas em sua convenção. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido
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DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CULTO RELIGIOSO. POLUIÇÃO SONORA. DIREITO DE VIZINHANÇA. 1.Não há como determinar que os réus, ora agravados, se abstenham de receber em sua residência seus convidados, seja para a prática de culto religioso, seja para outra finalidade.2.Considerando, todavia, que o direito de vizinhança impõe limites ao direito de propriedade, devem ser observados os deveres atrelados ao interesse da coletividade e as regras de harmonioso convívio social, previstas no próprio Regimento Interno do condomínio.3.Havendo a prát...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONFISSÃO/RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. REVISÃO DE CLÁUSULAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. DESCONTO NA TAXA DE JUROS EM FACE DA CELEBRAÇÃO DE OUTRA AVENÇA ENTRE AS PARTES. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA. LICITUDE. DESCONTO ABUSIVO. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. ART. 515, § 3º, DO CPC. APLICAÇÃO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado e, ao réu, os impeditivos, modificativos e extintivos do direito da contraparte (art. 333, do CPC). Ainda que o magistrado possa determinar a produção de provas de ofício (art. 130, do mesmo Código), não está obrigado a fazê-lo, cabendo às partes comprovar suas alegações, sob pena de sujeitarem-se às consequências que poderão advir da sua abstenção. Dessa forma, se, instadas a especificarem provas, as partes remanesceram inertes, não há como reputar que o julgamento antecipado da lide e de improcedência do pedido por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado culminaram em cerceamento de defesa. Preliminar de nulidade do processo rejeitada. 2. A previsão, contida no contrato de empréstimo, de abatimento do preço (desconto na taxa de juros) na hipótese de conclusão de segundo negócio jurídico entre as partes não enseja venda casada. Nem pode ser imputada abusiva sem a necessária demonstração de que culminou em imposição de desvantagem exagerada ao consumidor. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada. 4. Com a revogação do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 40/03, a limitação da taxa dos juros remuneratórios em doze por cento (12%) ao ano passou a ser tratada, apenas, pela legislação infraconstitucional. E, consoante entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, as disposições contidas na referida legislação não se aplicam às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, sob o fundamento de que este é regido pela Lei nº 4.595/64. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, no Enunciado 596, consolidou o entendimento de que os limites à estipulação da taxa de juros, constantes do Decreto n.º 22.626/33, não se aplicam às operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. Assim sendo, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, a princípio, livres para fixarem com o contratante os juros a serem aplicados. 5. A configuração de julgamento citra petita não enseja a invalidação do julgado, quando é possível o acertamento do litígio pelo Tribunal, em face do feito se encontrar apto a receber julgamento de mérito. Precedente. 6. Presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor se o réu, ao contestar, deixou de impugná-los (art. 302, do CPC). Tal presunção, no entanto, é relativa e pode ser infirmada pelas provas produzidas no processo. 7. Tendo o réu, após pactuar refinanciamento de todas as dívidas existentes entre as partes, debitado juros relativos a período pretérito à confissão de dívida, referido desconto deve ser restituído, mas na forma simples, uma vez que a conduta, in casu, não se amolda à definida no art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Apelação parcialmente provida. Pedido julgado parcialmente procedente.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONFISSÃO/RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. REVISÃO DE CLÁUSULAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. DESCONTO NA TAXA DE JUROS EM FACE DA CELEBRAÇÃO DE OUTRA AVENÇA ENTRE AS PARTES. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA. LICITUDE. DESCONTO ABUSIVO. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROVIDÊNCIA DE URGÊNCIA. PENDÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL DE IMISSÃO NA POSSE. INDEFERIMENTO DE PLEITO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO DA ÁREA. EXPECTATIVA DE REVERSÃO JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO. CONFRONTO COM NORMA JURÍDICA CONCRETA RELATIVA À AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. 1. Constatado que, no momento da distribuição do recurso, o pretenso prejuízo já se consolidara, revela-se prejudicado, quanto ao vértice do perigo de dano, o provimento de urgência buscado de índole acautelatória. 2. Expedido mandado de imissão na posse nos autos da ação reivindicatória (trânsito em julgado), não se admite a eleição de outra ação, para, na espreita da rediscussão do mérito do ato administrativo de indeferimento de pedido de regularização da área em seu favor, ver retirada a eficácia de ordem judicial de imissão na posse, sob pena de usurpação de competência. 3. A menção ao comando normativo abstrato contido em um dispositivo de lei (art. 18 da Lei 12.024/09) ilustra mera expectativa de direito àqueles que se lançam como destinatários do dispositivo, enquanto que, diante da procedência com trânsito em julgado do pedido formulado em ação reivindicatória, há a formação de norma jurídica concreta com eficácia obrigacional específica. Nessa linha, a mera expectativa de reversão judicial do ato administrativo de indeferimento de pedido de regularização da área (objeto da ação principal), em confronto com o direito real da Terracap reconhecido por sentença transitada em julgado, não autoriza a caracterização da fumaça do bom direito, devendo, com isso, ser preservado o indeferimento do pleito liminar deduzido para se ver coibida a plena e pronta eficácia de ordem judicial de imissão na posse. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROVIDÊNCIA DE URGÊNCIA. PENDÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL DE IMISSÃO NA POSSE. INDEFERIMENTO DE PLEITO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO DA ÁREA. EXPECTATIVA DE REVERSÃO JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO. CONFRONTO COM NORMA JURÍDICA CONCRETA RELATIVA À AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. 1. Constatado que, no momento da distribuição do recurso, o pretenso prejuízo já se consolidara, revela-se prejudicado, quanto ao vértice do perigo de dano, o provimento de urgência buscado...
CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TENSÃO FORA DOS PADRÕES EXIGIDOS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. 1. Diante da comprovação de que a tensão da energia elétrica fornecida estava fora dos padrões exigidos, imperioso concluir que os danos provocados nos aparelhos de televisão decorreram da falha da requerida na prestação de serviço. 2. O artigo 37, §6 da Constituição Federal prevê que:As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 3. Outrossim, nos termos do segundo o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 4. A concessionária de serviços públicos, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores e conforme a teoria da responsabilidade objetiva, não há se perquirir a culpa do agente para que surja o dever de indenizar, exigindo-se apenas a demonstração do dano provocado pela conduta e do nexo de causalidade entre aquela (conduta) e o dano. 5. Precedente: (...) 1- As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente aos danos advindos de sua atividade, bastando, portanto, a comprovação do nexo causal entre o fato lesivo e o dano, sem necessidade de demonstração de culpa.2- Omissis. 3- Deu-se provimento ao recurso(20090111677209APC, Relator Leila Arlanch, DJ 10/11/2011 p. 84). 6. Recurso improvido.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TENSÃO FORA DOS PADRÕES EXIGIDOS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. 1. Diante da comprovação de que a tensão da energia elétrica fornecida estava fora dos padrões exigidos, imperioso concluir que os danos provocados nos aparelhos de televisão decorreram da falha da requerida na prestação de serviço. 2. O artigo 37, §6 da Constituição Federal prevê que:As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DO DF. CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ETAPA AVALIATIVA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. FORMA DE APLICAÇÃO. DEFINIÇÃO. CONCORRENTE. ELIMINAÇÃO. PRETENSÃO À SUBMISSÃO A NOVO TESTE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VEDAÇÃO EDITALÍCIA. INVIABILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. OBSERVÂNCIA. CONTINUIDADE DO CANDIDATO NO CERTAME. SUBMISSÃO A NOVO TESTE. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. PRESERVAÇÃO. INTERESSE RECURSAL LEGÍTIMO. PRESENÇA. APELO. ADMISSIBILIDADE. 1. O conhecimento do recurso é sujeito à satisfação de pressupostos objetivos e subjetivos, dentre os quais sobreleva o interesse recursal, que, a seu turno, se aperfeiçoa quando a sentença, a despeito do aviamento de embargos declaratórios, resta omissa quanto à fixação do acolhimento dum dos pedidos formulados pela parte autora, a despeito da argumentação que desenvolvera conduzir a esse desiderato, e o recurso que interpusera, a par de viabilizar a obtenção da tutela jurisdicional que vindicara em sua completude, confere-lhe utilidade material, o que determina que, sob essa moldura, o recurso que formulara seja conhecido por ressoar guarnecido de interesse jurídico legítimo. 2. Apurado que o candidato fora eliminado no teste de aptidão física ao qual se submetera de conformidade com o prescrito pela lei interna do certame e com os critérios universais estabelecidos e utilizados na avaliação de todos os concorrentes, inclusive no que atine aos demais portadores de necessidades especiais, e, outrossim, que lhe fora assegurado o direito de recorrer contra sua eliminação no molde da previsão editalícia, o Judiciário não está provido de legitimação para adentrar no exame dos testes formulados e aplicados ao universo de candidatos inscritos no certame seletivo de forma a aferir se foram realizados de conformidade com critérios reputados adequados e corretos pelo concorrente e, ainda, apurar se se adéquam ou não ao perfil físico traçado pela administração como conforme e adequado à carreira almejada pelo candidato. 3. A aplicação de testes de capacidade física e exames biométricos aos candidatos portadores de necessidades especiais, regularmente previstas no edital, não causa nenhuma estranheza, tampouco se desconforta com o legalmente emoldurado ou com os princípios informativos que regem a administração, quando conformados com as exigência que se fazem necessárias ao exercício do cargo, não havendo se falar, sob esse prisma, em ausência de razoabilidade ou proporcionalidade do procedimento elegido para o provimento das vagas reservadas do cargo objetivado, pois destinadas as exigências à materialização do princípio da eficiência administrativa. 4. A regulação editalícia que apregoa que, na aplicação da prova de aptidão física, não haverá tratamento diferenciado ao concorrente portador de necessidade especial se afina com o princípio da eficiência administrativa, pois, conquanto deva merecer tratamento particularizado, não pode a administração abdicar da necessidade de provimento do cargo por concorrente que esteja apto a desenvolver as atribuições que lhe são inerentes (CF, art. 37), resultando que, sendo a aptidão física indispensável ao exercício das atribuições inerentes ao cargo de perito criminal, a aprovação no teste aplicado para apreensão desse atributo deve ser genérico e sem qualquer ressalva, pois o cargo deve ser provido por quem está apto a desenvolver as atribuições que lhe são inerentes de conformidade com os parâmetros estabelecidos, sob critérios de oportunidade e conveniência, pela adminsitração. 5. Ao Judiciário, aferida a legitimidade e legalidade da avaliação que norteara a inaptidão do concorrente, é vedado imiscuir-se no próprio mérito do ato administrativo e examinar a adequação dos testes físicos aplicados como etapa avaliativa integrante do certame, competindo-lhe simplesmente aferir se derivaram de previsão legal e editalícia, se foram aplicados de conformidade com o normativamente exigido e se fora resguardado o direito de defesa do candidato, donde se apreende que, em estabelecendo o edital os parâmetros que deveriam nortear sua aplicação, resguardando o direito ao recurso e emoldurando o perfil e habilidades exigidas dos candidatos, o exame resta revestido de legitimidade por ter ficado desprovido de subjetivismo e discricionariedade, pois sua aplicação, ao invés, fora pautada pelo regulado. 5. Consoante emerge dos princípios da isonomia, da legalidade e da impessoalidade, não se afigura viável a concessão de tratamento casuístico a qualquer concorrente, devendo todos sujeitaram-se à regulação genérica e universal pontuada na lei interna do certame, emergindo dessa certeza e dos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da isonomia que, pontuando a regulação interna do certame que traduz requisito para o ingresso na carreira policial a aprovação no teste de aptidão física objetivamente descrito no edital, essa exigência, na sua exata tradução e objetivo, deve ser prestigiada e corroborada (CF, art. 37, I e II). 7. Aferida a legitimidade e legalidade da avaliação que norteara a inabilitação, não é lícito ao judiciário imiscuir-se no próprio mérito do ato administrativo e examinar a adequação dos testes aplicados, competindo-lhe simplesmente aferir se derivara a avaliação física de previsão legal e editalícia, se fora aplicada de conformidade com o normativamente exigido e resguardado o direito de defesa do candidato, à medida que, em sede de concurso público, compete exclusivamente à competente banca examinadora confeccionar as provas, aplicá-las e corrigi-las, submetendo os candidatos a todos os exames e provas contempladas pelo certame e valorando os resultados aferidos de acordo com a lei interna do processo seletivo. 8. Apelo do réu conhecido e provido. Apelo da autora prejudicado. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DO DF. CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ETAPA AVALIATIVA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. FORMA DE APLICAÇÃO. DEFINIÇÃO. CONCORRENTE. ELIMINAÇÃO. PRETENSÃO À SUBMISSÃO A NOVO TESTE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VEDAÇÃO EDITALÍCIA. INVIABILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. OBSERVÂNCIA. CONTINUIDADE DO CANDIDATO NO CERTAME. SUBMISSÃO A NOVO TESTE. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. PRESERVAÇÃO....
RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DIREITO EM QUESTÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARTIGO 20, §§ 3º e 4º, DO CPC. RAZOABILIDADE. 1. A contagem do prazo quinquenal para propor ação objetivando a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída inicia-se na data da aposentadoria, porquanto a partir desse momento a licença-prêmio não pôde mais ser usufruída. 2. Tendo a demanda, para pagamento de abono pecuniário, sido ajuizada dentro do quinquênio, tal qual dispõe o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, afasta-se a prejudicial de mérito de prescrição. 3. Acha-se consolidada a jurisprudência sobre o direito do servidor aposentado à conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída nem contada em dobro para a aposentação, pouco importando se a licença deixou de ser gozada por conveniência administrativa ou do servidor. 4. Em que pese o reconhecimento do direito da servidora ao abono de permanência na esfera administrativa, deixando a Administração Pública de proceder ao pagamento desse montante, detém aquela interesse para vindicar judicialmente a satisfação desse crédito. 5. Preenchidos os requisitos necessários ao percebimento do abono de permanência (Emenda Constitucional n. 41/2003) e reconhecida a existência do débito na esfera administrativa, detém a servidora pública o direito ao efetivo adimplemento dessa importância. 6. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, entendeu que o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em curso. 7. As condenações proferidas contra a Fazenda Pública, após a entrada em vigor da Lei 11.960/09, deverão observar, para os critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora, as normas nela disciplinadas. Em contrapartida, nos períodos anteriores, referidos consectários seguirão os parâmetros definidos pela legislação vigente. 8. Vencida a Fazenda Pública são devidos honorários advocatícios a serem fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 9. Recurso voluntário e reexame necessário parcialmente providos.
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RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DIREITO EM QUESTÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARTIGO 20, §§ 3º e 4º, DO CPC. RAZOABILIDADE. 1. A contagem do prazo quinquenal para propor ação objetivando a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída inicia-se na data da aposentadoria, porquanto a partir desse momento a licença-prêmio não pôde mais ser usufruída. 2...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO PARA ESTATUTÁRIO. PERÍODO ESTATUTÁRIO E INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. NÃO CUMPRIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. PROVENTOS INTEGRAIS E PARIDADE. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1 - O art. 40, § 4º, III, da Constituição previu o direito a aposentadoria especial, nos casos de exercício de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 2 - Supremo Tribunal Federal passou a autorizar a supressão da omissão em questão, mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Privada Social, previstas na Lei n.º 8.213/91 e no Decreto 3.048/99, admitindo, contudo, apenas a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, rejeitando a possibilidade de conversão de períodos especiais em comuns para os servidores estatutários. 3 - O alcance da decisão proferida por esta Corte, quando da integração legislativa do art. 40, § 4º, inciso III, da CRFB/88, não tutela o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física. ((MI 3788 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) 4 - O servidor que não preenche o requisito quanto ao tempo de contribuição previsto no art. 6º da EC n.º 41/2003 não possui direito ao recebimento de proventos integrais, e, via de consequência, também, não tem direito à paridade estabelecida no art. 2º da EC n.º 47/2005. 5 - O abono de permanência, disposto no art. 40, § 19, da CF, somente é garantido ao servidor, após 35 anos de contribuição. 6 - Recurso de apelação não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO PARA ESTATUTÁRIO. PERÍODO ESTATUTÁRIO E INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. NÃO CUMPRIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. PROVENTOS INTEGRAIS E PARIDADE. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1 - O art. 40, § 4º, III, da Constituição previu o direito a aposentadoria especial, nos casos de exercício de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 2 - Supremo Tribunal Federal passou a autorizar a supressão da omissão em questão, mediante a aplic...
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência vem se revelando acerca da viabilidade de que a constrição executiva recaia sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de aquisição do bem, tais como as parcelas pagas do financiamento, sobretudo pelo fato de que a constrição não irá recair sobre o bem propriamente dito, mas, tão somente, sobre os direitos que detém a executada sobre esse bem. 2. Diante da possibilidade de se penhorar direitos incidentes sobre bem alienado fiduciariamente, deve ser mantida a r. decisão ora agravada, a fim de que seja provida a constrição vindicada pelo agravado. 2. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência vem se revelando acerca da viabilidade de que a constrição executiva recaia sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de aquisição do bem, tais como as parcelas pagas do financiamento, sobretudo pelo fato de que a constrição não irá recair sobre o bem propriamente dito, mas, tão somente, sobre os direitos que detém a executada sobre esse bem. 2. Diante da possibilidade de se penhorar direitos incidentes sobre bem a...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. RECONHECIMENTO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ENTREGA DA COISA. NÃO OCORRIDA. QUESTÃO INCONTROVERSA. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO. CUMULAÇÃO ALTERNATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação monitória é via adequada para a parte autora deduzir sua pretensão, sobretudo porque embasada em prova escrita, conforme estabelece o art. 1.102-A do CPC. 2. Demonstrado o fato constitutivo do direito do autor incumbe ao réu fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo, como dispõe o art. 333 do CPC. 3. Tendo sido demonstrada a dívida, cabe a parte demandada adimplir os valores nela apontado, mostrando-se correta, pois, a decisão que constituiu de pleno direito o mandado inicial em executivo. 4. Inexistindo a obrigação da entrega da coisa declinada no mandado citatório no prazo legal, não há óbice à constituição do título executivo. 5. Tratando-se de cumulação alternativa, em que não se estabelece a ordem de preferência de pedidos, fica a cargo do julgador o acolhimento de um deles, sobretudo quando a parte demandante não aceita a proposta de entrega ofertada pelo demandado. 6. Negado provimento ao apelo.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. RECONHECIMENTO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ENTREGA DA COISA. NÃO OCORRIDA. QUESTÃO INCONTROVERSA. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO. CUMULAÇÃO ALTERNATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação monitória é via adequada para a parte autora deduzir sua pretensão, sobretudo porque embasada em prova escrita, conforme estabelece o art. 1.102-A do CPC. 2. Demonstrado o fato constitutivo do direito do autor incumbe ao réu fazer prova de f...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. MULTA. 1. As sanções de perda dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público são de aplicação compulsória, e se efetivam com o transito em julgado da sentença condenatória, conforme dispõe o art. 20 da Lei 8429/92, in verbis: [A] perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. No caso em apreço, não se encontram presentes os requisitos para se conceder o efeito suspensivo ao cumprimento da sentença, a fim de suspender a perda dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público, impostas ao agravante, porquanto, consoante já salientado, o cumprimento de sentença diz respeito somente ao valor a ser pago em relação à multa civil, correspondente ao valor de uma remuneração mensal recebida pelo agravante durante o período em que ocupou o cargo de Administrador Substituto do Park Way. 3. Ressalto, ainda, o disposto no art. 489 do Código de Processo Civil, tendo em vista que simples ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença, ressalvada a concessão de antecipação de tutela apenas em hipóteses excepcionais, o que não é o caso dos autos. 4. Agravo conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. MULTA. 1. As sanções de perda dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público são de aplicação compulsória, e se efetivam com o transito em julgado da sentença condenatória, conforme dispõe o art. 20 da Lei 8429/92, in verbis: [A] perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. No caso e...
HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 18 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 20 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente não faz jus ao direito de recorrer em liberdade, uma vez que, consoante bem fundamentou a sentença, permaneceu preso durante a instrução criminal, foi-lhe imposto o regime inicial fechado de cumprimento da pena e subsistem inalterados os fundamentos que ensejaram a prisão preventiva, diante da demonstração da agressividade do paciente com a vítima, a esposa e os filhos, bem como em razão do fato de que a vítima se encontra em situação de vulnerabilidade, pois foi desqualificada por familiares e amigos, além de que não encontra abrigo na casa materna, precisando migrar de casa em casa. Ademais, as medidas diversas da prisão cautelar não foram suficientes, pois o paciente as descumpriu e voltou a residir na casa da família. 2. Ordem denegada para manter a sentença na parte em que indeferiu ao paciente o direito de apelar em liberdade.
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HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 18 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 20 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente não faz jus ao direito de recorrer em liberdade, uma vez que, consoante bem fundamentou a sentença, permaneceu preso dur...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. OCORRÊNCIA DE FATO EXTRAORDINÁRIO OU IMPREVISÍVEL. DESNECESSIDADE. MÉRITO. MP 2.170-36/01. CONSTITUCIONALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, SERVIÇOS DE TERCEIROS E INSERÇÃO DE GRAVAME. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. NÃO PREVISÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DE VALORES. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO CARACTERIZADO O INÍCIO DE RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA. 1. Não se conhece de recurso quanto a temas que sequer foram apreciados pelo juízo a quo e que não se caracterizam como matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância. 2. Quando a matéria discutida, porque eminentemente de direito, não exige a produção de outras provas, mostra-se adequado o julgamento antecipado da lide, sem que haja vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Preliminar rejeitada. 3. Diante da atual principiologia que norteia as relações contratuais, em especial dos princípios da função social dos contratos, da boa-fé e do equilíbrio contratual entre as partes, houve expressiva redução do alcance do pacta sunt servanda, possibilitando a ampla revisão dos negócios jurídicos firmados. 4. Ante a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor contra cláusulas abusivas no fornecimento de produtos e serviços (artigo 6º, inciso IV), revela-se como direito deste promover a revisão dos contratos entabulados, independentemente da ocorrência de fato extraordinário ou imprevisível. 5. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 6. Até que haja julgamento em definitivo da ADI nº 2316-1/DF, onde serão atribuídos efeitos vinculantes e erga omnes, admite-se a capitalização de juros em periodicidade mensal, com apoio na Medida Provisória nº 2.170-36 (antiga MP 1.963-17/00), aos contratos firmados a partir do dia 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. 7. Por expressamente pactuada, deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 8. Partindo do pressuposto de que, com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007 (30.04.2008), as tarifas passíveis de cobranças ficaram limitadas às hipóteses taxativamente previstas em normas padronizadoras expedidas pela autoridade monetária, deve ser considerada ilícita a cobrança das demais tarifas bancárias não previstas na Resolução CMN 3.919/2010 como serviços bancários passíveis de tarifação. É o caso das Tarifas de Registro do contrato, de Inserção de Gravame e de Serviços de Terceiros. 9. A cobrança de tarifa de avaliação de bem usado por parte da instituição financeira somente será lícita quando a cobrança do encargo vier acompanhada de meio comprobatório idôneo da realização do serviço, de modo que, faltantes tal elemento, será imperativa a conclusão quanto à ilegalidade da exigência de tarifa de avaliação. 10. A cobrança da tarifa de cadastro revela-se legítima para fins de remunerar os custos com pesquisas em cadastros, banco de dados e sistemas quando expressamente pactuada no contrato, e caracterizado o seu fato gerador, isto é, o início de relacionamento entre o cliente e a instituição financeira (Resp 1.251.331/RS, DJe 24/10/2013). Não tendo o autor se desincumbido de comprovar fato constitutivo de seu direito, qual seja, demonstrar que já havia relação entre as partes, a tarifa de cadastro revela-se devida. 11. Recurso do autor conhecido em parte, preliminar rejeitada, e, no mérito, não provido. Recurso adesivo do réu conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. OCORRÊNCIA DE FATO EXTRAORDINÁRIO OU IMPREVISÍVEL. DESNECESSIDADE. MÉRITO. MP 2.170-36/01. CONSTITUCIONALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, SERVIÇOS DE TERCEI...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. CLÁSULAS ABUSIVAS. DIREITO DE RETENÇÃO. CLÁUSULA PENAL E ARRAS. A controvérsia firmada entre incorporadora imobiliária e promissários compradores deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, CF/88). É direito do consumidor, promitente comprador, requerer a rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel por motivos de dificuldade financeira, bem como requerer o reembolso de valores vertidos (EREsp nº 59870/SP, 2º Seção, Rel. Min. Barros, DJ 9/12/2002, pág. 281). O art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ao consumidor. E nos termos do art. 413, do Código Civil, a cláusula penal poderá ser reduzida, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio, quando houver cumprimento parcial da obrigação. A cláusula que prevê a perda de 15% (quinze por cento) do preço de venda do imóvel é abusiva porque, na prática, representa a retenção que abrangeria quase a integralidade do que foi desembolsado pelos consumidores (retenção de 83,9% dos pagamentos). Violação aos artigos 53 e 51, inciso IV, ambos do CDC. Escorreita a r. sentença, portanto, que reduziu a cláusula penal para o patamar de 15% sobre o que foi efetivamente pago pelos autores, estando dentro dos parâmetros traçados pela jurisprudência. É indevida a retenção cumulada da cláusula penal e das arras confirmatórias, pois configuraria bis in idem, já que derivadas de mesmo fato gerador (resilição do contrato pelos consumidores). O preço pago pelas arras integra o total das prestações devidas do imóvel. Do montante total pago, incluindo-se as arras, 15% (quinze por cento) permanecerão retidos pelos réus a título de multa contratual pelo desfazimento contratual. Recurso conhecido e negado provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. CLÁSULAS ABUSIVAS. DIREITO DE RETENÇÃO. CLÁUSULA PENAL E ARRAS. A controvérsia firmada entre incorporadora imobiliária e promissários compradores deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, CF/88). É direito do consumidor, promitente comprador, requerer a rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóve...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Emergindo a pretensão de repetição de valor da alegação de que o promissário comprador fora instado a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estava obrigado, à medida que, segundo defendido, a comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio deveria ser suportada pela promissária vendedora, que, transmitindo-as ao adquirente, experimentara locupletamento indevido, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o alegado desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão, ainda que tenha o vertido derivado de promessa de compra e venda, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda nenhuma vinculação ou dependência quanto às obrigações derivadas do contrato. 3. A pretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que houvera o desembolso, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Emergindo a pretensão de repetição de valor da alegação de que o promissário comprador fora instado a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estava obrigado...
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. EX-MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. PENSÃO AOS HERDEIROS PREVISTA NA LEI nº 3.765/60. MUDANÇA LEGISLATIVA. EXTINÇÃO DO DIREITO PELA LEI nº 10.846/2002. RESSALVA DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ANTERIOR ATÉ 29/12/2000. EXCLUSÃO EM 2009. INAPLICABILIDADE DA EXCESSÃO. MORTE DO MILITAR. CONDIÇÃO PARA DEFERIMENTO DA PENSÃO. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO SEMELHANTE NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXIGÊNCIA LEGAL. LEI nº 9.717/98. CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. APERFEIÇOAMENTO APÓS A MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE CONTAS. PRESCINDÍVEL A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. O ato de concessão de aposentadoria ao servidor público ou pensão é complexo, detendo dupla origem, pois, iniciando-se com o ato formal de outorga, somente se completa com a aferição das condições intrínsecas e extrínsecas da sua legalidade pela Corte de Contas, que, julgando-o legal, promove seu registro, completando-o, transmudando-o em juridicamente perfeito e revestindo-o de definitividade no âmbito administrativo, prescindindo o exame da sua legalidade pelo Tribunal de Contas do aperfeiçoamento do contraditório e da asseguração de defesa ao interessado (STF, Súmula vinculante nº 3), donde a revisão do ato motivado por determinação do órgão de controle é impassível de ser invalidada sob a alegação de violação ao contraditório e ampla defesa, notadamente quando os afetados foram ouvidos e tiveram oportunidade de formularem defesa. 2. Consubstanciando o ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão ato administrativo complexo que se aperfeiçoa somente após ser chancelado e registrado pelo Tribunal de Contas (CF, art. 71, II), a apreensão de que o benefício remuneratório concedido sob a forma de pensão militar por morte ficta fora revisado na fase de registro por determinação da Corte de Contas, que o reputara ilegal, enseja a constatação de que o ato ainda não havia se aperfeiçoado no momento da revisão, restando obstada a caracterização de ato administrativo perfeito e de direito adquirido. 3. A pensão militar concedida a filha de ex-militar da Polícia Militar do Distrito Federal no ano 2009 ante a exclusão do militar da corporação não encontra amparo na Lei nº 10.846/2002, que, ao tratar da remuneração dos policiais militares distritais, eliminara o benefício inerente ao pensionamento decorrente de licenciamento na forma encartada na Lei nº 3.765/60, determinando que a pensão seja revista e eliminada por carecer de sustentação legal. 4. De acordo com o art. 36, §3º, da Lei nº 10.486/2002, a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765/60, mediante contribuição específica, somente fora preservada até 29/12/2000, implicando que, tendo a exclusão do militar pai da postulante do benefício sido efetivada em 2009, não lhe sobejava o direito de opção pelos direitos vigentes no regime legal anterior na forma ressalvada pela novel regulação legal. 5. Desde a edição da Lei nº 10.486/02 a figura da morte ficta do militar excluído dos quadros da corporação que integrara restara expressamente ilidida, não sendo mais admitida como fato gerador de pensão militar, tornando inviável a consideração como fato gerador da concessão de pensão aos dependentes a exclusão ou suspensão do militar dos quadros da corporação, porquanto o art. 2º da Lei nº 3.765/60 apenas garante que os militares excluídos ou suspensos da corporação continuem a contribuir, de modo a implementar o direito e garantir que seus herdeiros, quando de sua morte, recebam pensão mensal, donde somente a morte do militar consubstancia fato apto a ensejar a concessão da pensão nos moldes regulados. 6. Após o advento da Lei n. 9.717/98, que fixou regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência dos servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e dos militares dos Estados e do Distrito Federal, fora vedada a concessão de benefício diverso dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, ressoando inexorável que, ausente previsão na Lei 8.213/98 de benefício previdenciário semelhante ao postulado, resta obstada a concessão de pensão em razão de exclusão de militar da corporação. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. EX-MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. PENSÃO AOS HERDEIROS PREVISTA NA LEI nº 3.765/60. MUDANÇA LEGISLATIVA. EXTINÇÃO DO DIREITO PELA LEI nº 10.846/2002. RESSALVA DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ANTERIOR ATÉ 29/12/2000. EXCLUSÃO EM 2009. INAPLICABILIDADE DA EXCESSÃO. MORTE DO MILITAR. CONDIÇÃO PARA DEFERIMENTO DA PENSÃO. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO SEMELHANTE NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXIGÊNCIA LEGAL. LEI nº 9.717/98. CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. APERFEIÇOAMENTO APÓS A MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE CONTAS....
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DESINTERESSE DO EXEQUENTE. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou à limitação temporal, não encerrando formulação de pretensão com esse desiderato, ademais, desinteresse do exeqüente no seguimento do executivo, mas resolução derivada da inviabilidade temporária de ser dado seguimento aos atos de expropriação (CPC, art. 791, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito, ou do crédito que faz seu objeto, em se tratando de execução, tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação processual que, redundando na paralisia do seu fluxo por mais de 30 (trinta) dias, enseja que a parte autora seja intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsioná-lo, resultando da sua inércia após a realização dessas medidas a qualificação da desídia processual, legitimando, então, a extinção do processo. 3. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 267, § 1º). 4. O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DESINTERESSE DO EXEQUENTE. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertenc...
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE DIREITOS POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO CEDENTE. LITIGIOSIDADE DA COISA PARA O AUTOR/ALIENANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS ADQUIRENTES PARA OS EMBARGOS DE TERCEIROS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Embargos de terceiros têm a finalidade de defender direito de quem não sendo parte em processo, em razão de sua existência, sofre conseqüências, vendo ameaçado este seu direito. 2) A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes, nos termos do artigo 42 do Código de Processo Civil. 3) A litigiosidade é um dos efeitos da citação, como expressamente previsto no artigo 219 do CPC, sendo tal efeito dirigido somente ao demandado, porquanto para o autor da ação a coisa já era litigiosa. 4) Tendo a cessão de direitos sobre o imóvel ocorrido após o ajuizamento de ação pelo cedente/alienante, em que se discute sua posse, incabível o ajuizamento de embargos de terceiro pelos adquirentes, visto que adquiriram coisa litigiosa, o que não modifica a legitimidade das partes, nos termos do artigo 42 do CPC. 5) Ainda que aleguem estar de boa-fé, os recorrentes adquiriram o imóvel por quem não tinha qualquer poder sobre o bem, de modo que contra o alienante devem os adquirentes formular as eventuais pretensões decorrentes de sua conduta. 6) Não caracteriza litigância de má-fé e, por isto, descabe a aplicação de pena, quando a parte utiliza-se dos meios processuais visando à constituição de seu direito, não praticando embaraços ou retardamento do processo. 7) Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE DIREITOS POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO CEDENTE. LITIGIOSIDADE DA COISA PARA O AUTOR/ALIENANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS ADQUIRENTES PARA OS EMBARGOS DE TERCEIROS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Embargos de terceiros têm a finalidade de defender direito de quem não sendo parte em processo, em razão de sua existência, sofre conseqüências, vendo ameaçado este seu direito. 2) A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não a...