APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. RITO SUMÁRIO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CONSTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO CONHECIDO EM PARTE. AGRAVO RETIDO. CONTESTAÇÃO DESACOMPANHADA DO ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DOS DIREITOS IMOBILIÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. ATO CONSTITUTIVO. ISENÇÃO ANTERIOR. REVOGAÇÃO TÁCITA. 1. Configura inovação recursal a alegação de matéria não suscitada na contestação e não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do CPC. Apelação parcialmente conhecida. 2. O legislador infraconstitucional, ao disciplinar o procedimento sumário, visou prestigiar o princípio da celeridade processual, concentrando e simplificando os atos processuais, como ocorre na previsão do artigo 278, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual a contestação já deve vir acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se for requerida perícia, formulará seus quesitos, podendo indicar assistente técnico. 3. No ambiente do procedimento sumário, oferecendo o réu, em audiência, sua peça contestatória e não especificando, neste momento, as provas que pretende produzir, bem como não oferecendo o rol de testemunhas (art. 278 do CPC), mostra-se correta a sentença que indeferiu a produção de prova testemunhal com esteio na preclusão. 4. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, entendendo que a questão posta em juízo (transferência de titularidade de imóvel irregular) só pode ser elucidada mediante prova documental, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento da prova testemunhal. Agravo retido conhecido e não provido. 5. Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. Preliminar de carência de ação rejeitada. 6. A não demonstração pelo réu, por meio de provas documentais, da transferência da titularidade dos direitos imobiliários, por meio de cessão de direitos ou outro documento idôneo, legitima a cobrança de taxas condominiais em seu desfavor, à luz do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 7. A Convenção de Condomínio tem natureza jurídica de ato constitutivo, ou seja, criam-se novos direitos e deveres que obrigam a todos os condôminos, caracterizando-se, pois, como instrumento eficaz para regular as relações entre eles (enunciado 260 da Súmula do STJ). Nesse contexto, eventual dispensa anterior do pagamento das taxas condominiais fica revogada tacitamente diante da convenção da atual regra de contribuição de todos os condôminos (compossuidores). 8. Apelação conhecida em parte, agravo retido conhecido e não provido, preliminar rejeitada e, na extensão, apelação não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. RITO SUMÁRIO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CONSTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO CONHECIDO EM PARTE. AGRAVO RETIDO. CONTESTAÇÃO DESACOMPANHADA DO ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DOS DIREITOS IMOBILIÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. ATO CONSTITUTIVO. ISENÇÃO ANTERIOR. REVOGAÇÃO TÁCITA. 1. Confi...
MANDADO DE SEGURANÇA - REMESSA OFICIAL - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - INEXISTÊNCIA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE RESPOSTA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO - PRAZO PARA RESPOSTA - NÃO ESTABELECIDO EM LEI - DURAÇÃO RAZOAVEL - DEVER DE DECIDIR DA ADMINISTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE RESPOSTA A REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE OBTER RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO - EFEITOS - COMINAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA RESPOSTA - SENTENÇA CONFIRMADA. 1) - Uma vez que o objeto da demanda não diz respeito ao meio ambiente ou ao desenvolvimento urbano e fundiário, há de se reconhecer a competência da Fazenda Pública para o julgamento do processo. 2) - A competência das Vara de Fazenda para julgar os atos de autoridades do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada está expressa no art. 26, inciso III, da lei de organização judiciária do Distrito Federal. 3) - O Mandado de Segurança contra ato omissivo não se sujeita ao prazo decadencial, em princípio, em razão de perpetuar-se no tempo a inação. 4) - No âmbito do Distrito Federal a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que dispõe a política ambiental, não estabelece prazo para a Administração decidir sobre os requerimentos de licenças ambientais para funcionamento de atividades potencialmente nocivas ao meio ambiente. 5) - Não havendo prazo estipulado para a prática do ato, não se deve cogitar de decadência para se impetrar o mandado de segurança, por absoluta inexistência de termo a quo, enquanto persistir a omissão, é cabível a impetração do mandamus. 6) - O administrado que provoca a Administração tem direito de obter resposta, em prazo razoável, à solicitação formulada, é perfeitamente viável que a omissão administrativa em proferir decisão ao requerimento formulado, que configura, em tese, conduta ilícita, seja sanada por via do mandado de segurança. 7) - A demora em que incidira a Administração em dar resposta ao requerimento formulado pelo administrado, e, portanto, para o deslinde da controvérsia na seara administrativa. Portanto, flagrante violação, pela autoridade impetrada, do direito de petição e do princípio da duração razoável do processo, insculpidos no artigo 5º, incisos XXXIV, a, e LXXVIII, da Constituição Federal. 8) - O direito líquido e certo da impetrante cuja violação se verifica foi o de receber resposta, em prazo razoável, à solicitação formulada, nos termos do artigo 5º, incisos XXXIV, a, e LXXVIII, da Constituição Federal, correta a decisão a quo que fixa o prazo de 30 (trinta) dias para que seja dada resposta ao requerimento administrativo formulado. 9) - Remessa recebida. Sentença confirmada.
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MANDADO DE SEGURANÇA - REMESSA OFICIAL - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - INEXISTÊNCIA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE RESPOSTA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO - PRAZO PARA RESPOSTA - NÃO ESTABELECIDO EM LEI - DURAÇÃO RAZOAVEL - DEVER DE DECIDIR DA ADMINISTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE RESPOSTA A REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE OBTER RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO - EFEITOS - COMINAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA RESPOSTA - SENTENÇA CONFIRMADA. 1) - Uma vez que o objeto da demanda não diz respeito ao meio ambiente ou ao desenvolvimento urbano e fundiário, há de se reconhecer a...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. UTILIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Apetição inicial, já proclamava Gabriel José Rodrigues de Rezende Filho, em sua esplêndida obra Curso de Direito Processual Civil, Saraiva, 1957, Volume II, 5ª edição, p. 64, é a mais importante peça escrita do processo , nela devendo conter três partes; - a tese, a hipótese e a conclusão. A tese é a disposição de direito; a hipótese, a aplicabilidade do direito ao fato; e a conclusão, o pedido para a aplicação do direito ao fato (ob. cit.), sendo ainda certo que cabe ao Magistrado proceder ao indeferimento da petição inicial quando ausente o interesse processual (art. 295, III do CPC). 2. O interesse de agir está consubstanciado no binômio necessidade-utilidade na busca de se alcançar a realização da pretensão deduzida em juízo, a qual não poderia ser obtida através de outra forma. 3. (...) Há carência de ação, por falta de interesse processual, quando não se pode constatar utilidade no provimento jurisdicional buscado pela parte requerente (...) (Acórdão n.775930, 20120111515587APC, Relator: Ângelo Canducci Passareli, DJE: 07/04/2014, pág. 586). 4. Evidenciada a carência de ação dos Apelantes por ausência de interesse processual, correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. 5. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. UTILIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Apetição inicial, já proclamava Gabriel José Rodrigues de Rezende Filho, em sua esplêndida obra Curso de Direito Processual Civil, Saraiva, 1957, Volume II, 5ª edição, p. 64, é a mais importante peça escrita do processo , nela devendo conter três partes; - a tese, a hipótese e a conclusão. A tese é a disposição de direito; a hipótese, a aplicabilidade do direito ao fato; e a conclusão, o pedido para a aplicação do direit...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. ADVOGADO QUE DEIXA DE INTERPOR RECURSOS E QUE AJUIZA NOVA AÇÃO APÓS TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELO DO AUTOR IMPROVIDO. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Estabelece o art. 206, § 3º, V, do Código Civil que prescreve em três anos a pretensão de reparação de danos, sendo que o termo inicial é contado da data do prejuízo experimentado pelo autor. 1.1 Obséquio ao princípio da actio nata segundo o qual o prazo prescricional só começa a correr no momento em que o direito é violado, surgindo, para o autor, titular do suposto direito material, a pretensão de requerer uma prestação jurisdicional contra o devedor. 2. Restou incontroverso que o autor confiou aos advogados, o ajuizamento de ação, perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, cuja pretensão consistia no reajuste de 28,86% previsto nas Leis nº 8.622/93 e Lei nº 8.627/93, depreendendo-se, em relação ao autor, que não houve interposição de todos os recursos necessários contra a decisão que excluiu o autor da lide, além do que deixaram, os ilustres causídicos, transcorrer longo período de tempo para ajuizamento de uma nova ação versando sobre o mesmo direito, culminando na prescrição da pretensão. 3.Aculpa do causídico, a teor do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, é requisito indispensável para a responsabilização civil do profissional liberal. 4. Aobrigação contratual dos profissionais liberais, como é o caso do advogado, é considerada como de meio, sendo suficiente que o profissional atue com a diligência e técnica necessárias, buscando a obtenção do resultado esperado. 5. Ateoria civilista da perda de uma chance deve ser aplicada quando, em virtude da conduta praticada por terceiro, desaparece a chance de ocorrência de um evento que possibilitaria um benefício para aquela pessoa, em uma determinada situação. 5.1 A chance de vitória deve ser séria e real, a ponto de reconhecer que o autor tinha a possibilidade de auferir ganho futuro, frustrado pela conduta da parte ré. 5.2 Enfim. (...) A responsabilidade do advogado na condução da defesa processual de seu cliente é de ordem contratual. Embora não responda pelo resultado, o advogado é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual no exercício do mandato. - Ao perder, de forma negligente, o prazo para a interposição de apelação, recurso cabível na hipótese e desejado pelo mandante, o advogado frusta as chances de êxito de seu cliente. Responde, portanto, pela perda da probabilidade de sucesso no recurso, desde que tal chance seja séria e real. Não se trata, portanto, de reparar a perda de uma simples esperança subjetiva, nem tampouco de conferir ao lesado a integralidade do que esperava ter caso obtivesse êxito ao usufruir plenamente de sua chance (...). (REsp 1079185/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 04/08/2009). 6. As ações ordinárias ajuizadas tinham uma grande probabilidade de obter sucesso, porquantoo direito ao reajuste salarial encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1349178/PR; AgRg no AREsp 95336/DF etc), havendo inclusive o enunciado de Súmula nº 672 do Supremo Tribunal Federal. 7. Ar. sentença recorrida merece reforma quanto aos termos iniciais da correção monetária da indenização por danos materiais, levando-se em conta as datas dos prejuízos experimentados. 8. Finalmente, transtornos, dissabores, sobressaltos, aborrecimentos ou até mesmo contratempos, não geram a reparação por danos morais, uma vez que tais fatos são absolutamente normais na vida de qualquer ser humano. 8.1 O ajuizamento de ação judicial pode causar transtornos, independentemente da vontade da parte litigante, por esta razão não há se cogitar de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 9. Apelo do autor improvido. Apelo do réu parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. ADVOGADO QUE DEIXA DE INTERPOR RECURSOS E QUE AJUIZA NOVA AÇÃO APÓS TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELO DO AUTOR IMPROVIDO. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Estabelece o art. 206, § 3º, V, do Código Civil que prescreve em três anos a pretensão de reparação de danos, sendo que o termo inicial é contado da data do prejuízo experimentado pelo autor. 1.1...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 523, CAPUT E § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. CONTRATO DE PARCERIA. BRASÍLIA MUSIC FESTIVAL. COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAL DE DIVULGAÇÃO (CAMISETAS). EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. VEICULAÇÃO DE COMERCIAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCO INADIMPLEMENTO DA PARTE. PROVA TESTEMUNHAL CONTROVERSA. RÉU. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. MEIOS PROBATÓRIOS DISPONÍVEIS. 1. Não se conhece do agravo retido, diante da ausência de reiteração de sua análise, nos termos do artigo 523, caput e § 1º, do CPC. 2. O artigo 476 do CCB dispõe que nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Referida previsão legal disciplina o princípio exceptio non adimpleti contractus - exceção do contrato não cumprido - que autoriza, nos contratos bilaterais, que estabeleçam prestações recíprocas, que um contratante suspenda o cumprimento da obrigação até que o outro contratante implemente a prestação que lhe compete. 2.1. Segundo o escólio doutrinário consiste a exceção de contrato não cumprido em um meio de defesa, pelo qual a parte demandada pela execução de um contrato pode argüir que deixou de cumpri-lo pelo fato da outra também não ter satisfeito a prestação correspondente. (LOPES, Miguel Maria de Serpa apud GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil - contratos: teoria geral. v. 4, Tomo I, 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 261).2.2. Tratando-se, portanto, de obrigações recíprocas, um contratante somente pode furtar-se do cumprimento de sua obrigação, invocando a exceptio non adimpleti contractus, quando houver demonstração inequívoca do inadimplemento do outro. 3. No caso concreto, considerando que não restou comprovado, de forma inequívoca, o inadimplemento contratual (consistente na veiculação de comerciais durante o evento Brasília Music Festival), diante da dúvida surgida entre os depoimentos da testemunhas e da ausência de outros elementos de convicção neste sentido, tal importa no afastamento do pedido de aplicação da exceção de contrato não cumprido. 3.1. Precedente da Casa: (...) 4. Tratando-se de obrigações recíprocas, somente é permitido à parte contratante furtar-se do cumprimento de sua obrigação, invocando a exceptio non adimpleti contractus, quando houver efetiva demonstração do descumprimento das obrigações contratuais assumidas pela parte contratada. 5. Inexistindo nos autos provas de que a parte autora deixou de adimplir as obrigações pactuadas, não é permitido à ré furtar-se ao pagamento pelos serviços prestados, mediante a invocação de exceção de contrato não cumprido (...). (TJDFT, 3ª Turma Cível, APC nº 2008.01.1.139909-3, relª. Desª. Nídia Corrêa Lima, DJe de 13/7/2012, p. 109). 4. Não caracteriza a hipótese de produção de prova negativa, quando a parte tem a seu dispor ferramentas para comprovar suas alegações (quantidade de camisetas vendidas), notadamente a possibilidade derealização de prova pericial, a qual não foi levada a efeito por desistência da parte a quem ela aproveitaria. 5. Se a ré não logrou se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora (CPC, 333, II), deve responder pelos consectários de seu comportamento, na espécie sub judice, pelo pagamento do valor contratualmente pactuado. 5.1. Quer dizer: (...) 4. Se a parte ré não apresenta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não se desincumbe do ônus que lhe cabe, mostrando-se legítima a cobrança apresentada nestes autos (art. 333,II, CPC) (...). (TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2010.01.1.220907-8, rel. Des. Sebastião Coelho, DJe de 2/5/2014, p. 101). 6. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 523, CAPUT E § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. CONTRATO DE PARCERIA. BRASÍLIA MUSIC FESTIVAL. COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAL DE DIVULGAÇÃO (CAMISETAS). EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. VEICULAÇÃO DE COMERCIAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCO INADIMPLEMENTO DA PARTE. PROVA TESTEMUNHAL CONTROVERSA. RÉU. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PRODUÇÃO DE PROVA...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUIZ DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANENCIA. IDENTIFICAÇÃO NO CONTRATO. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. I. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição. II. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, dada a vedação contida no artigo 264 do Estatuto Processual Civil.III. . A comissão de permanência, dada a sua índole substitutiva do conjunto de encargos financeiros e a sua finalidade de mantê-los no patamar contemporâneo ao pagamento do débito, não pode ser objeto de cumulação com esses mesmos encargos remuneratórios ou moratórios e também não pode suplantá-los.IV. A comissão de permanência, por sua própria natureza, agrega em seu conteúdo todos os encargos remuneratórios e moratórios do empréstimo, razão por que é repudiada qualquer forma de incidência cumulativa.V. Identifica-se como comissão de permanência o encargo financeiro que, a despeito da indumentária contratual utilizada, é previsto para substituir, na hipótese de inadimplemento, os demais encargos financeiros estipulados para a situação de normalidade contratual.VI. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000.VII. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-só ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários.VIII. Com o julgamento da ADI 2591-1, pelo Supremo Tribunal Federal, perdeu ressonância processual a decisão do Conselho Especial desta Corte de Justiça quanto à inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001.IX. Não se aplica às operações bancárias a limitação contida no artigo 591 da Lei Civil quanto à capitalização de juros, haja vista a prevalência das normas especiais que incidem na espécie.X. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal.XI. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUIZ DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANENCIA. IDENTIFICAÇÃO NO CONTRATO. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. I. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição. I...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. Execução PROVISÓRIA DE SENTENÇA. VIPLAN. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DIREITO NÃO RECONHECIDO. 1.Em que pese o teor do v. acórdão juntado aos autos pela Agravante, noticiando o provimento parcial do recurso para assegurar à Recorrente o direito à retenção pelas benfeitorias realizadas no imóvel objeto da demanda de origem, verifico que, em sede de embargos infringentes, deu-se provimento ao recurso interposto pela TERRACAP e negou-se provimento ao recurso da Agravante, à unanimidade - EIC4813999 (0048139-51.1999.8.07.0000 - Res.65 - CNJ) DF, acórdão nº 128982 -, para reconhecer à TERRACAP o direito de indenização pelo uso indevido do imóvel pela Recorrente. 2.Pelos mesmos motivos, o colendo Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso Especial, entendendo pela inexistência de direito à indenização pelas alegadas benfeitorias, bem como para concluir pela existência do dever de a parte agravante remunerar a TERRACAP pelo uso indevido do bem público. 3. Não bastassem tais argumentos, o processo de recuperação judicial restou sentenciado recentemente, havendo o douto Magistrado do juízo falimentar dado por encerrada a recuperação judicial da Agravante, em razão da perda do objeto da demanda - autos nº 2008.01.1.103082-9. 4. De tal sorte, não mais subsistem motivos que impeçam o prosseguimento regular dos autos de execução de sentença. 5. Reconsiderando-se a liminar anteriormente concedida, negou-se provimento ao agravo de instrumento, devendo os autos principais retomar seu processamento.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. Execução PROVISÓRIA DE SENTENÇA. VIPLAN. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DIREITO NÃO RECONHECIDO. 1.Em que pese o teor do v. acórdão juntado aos autos pela Agravante, noticiando o provimento parcial do recurso para assegurar à Recorrente o direito à retenção pelas benfeitorias realizadas no imóvel objeto da demanda de origem, verifico que, em sede de embargos infringentes, deu-se provimento ao recurso interposto pela TERRACAP e negou-se provimento ao recurso da Agravante, à unanimidade - EIC4813999 (0048139-51.1999.8.07.0000 - Re...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. REVISÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E DA GENITORA DOS ALIMENTANDOS. SUPOSTA MODIFICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ART. 1.699 DO CC C/C O ART. 15 DA LEI DE ALIMENTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação idêntica a outra que já foi julgada por sentença de mérito de que não caiba mais recurso. Como a lide já foi solucionada, o processo da segunda ação tem de ser extinto sem resoluçãodo mérito (CPC 267 V). [in Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior e Rosa M. A. Nery,13ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2013. P. 684]. 2. Desse modo, a sentença chamada determinativa, que decide sobre os alimentos, passa em julgado em relação à situação de fato existente no momento em que é pronunciada, cessando seu efeito preclusivo quando, por eventos supervenientes, possa considerar-se alterado o estado de fato ou de direito precedentemente acertado: governada pela cláusula rebus sic stantibus [...]. [in Dos Alimentos, Yussef Said Cahali, 5ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. P. 654]. 3. Adecisão que mensura os alimentos, ante a natureza diferida da verba e a natureza continuativa da relação da qual deriva, não enseja o aperfeiçoamento da coisa julgada material, sendo-lhe ínsita a cláusula rebus, legitimando que seja modificada a qualquer momento, desde que modificadas as premissas que nortearam a fixação da obrigação, ou seja, desde que houvera alteração na capacidade contributiva do obrigado ou nas necessidades do destinatário. 4. Não obstante seja reconhecida a cláusula rebus sic stantibus, no que diz respeito ao acordo de alimentos anteriormente firmado entre as partes, é certo que, no advento de significativa alteração da capacidade de pagamento da pensão alimentícia, o pedido revisional de prestação de alimentos deverá ser julgado de acordo com a nova realidade demonstrada, uma vez que nesses casos a decisão anterior não faria coisa julgada material, ante essa superveniente situação fática. 5. Tendo sido aduzido pelo autor fatos que informariam uma hipotética alteração do binômio necessidade/possibilidade originário, ainda que in abstracto, cumpria admitir a sua tese a fim de oportunizar a demonstração do direito alegado, em ordem à ampla defesa e ao contraditório. Somente ao final, adentrar-se-ia no mérito da pretensão para se verificar se houvera comprovação das circunstâncias alegadas, dando a solução que melhor representasse a atual realidade fática dos envolvidos, seja para indeferir ou não o requerimento em exame. 6. Aextinção prematura do processo, como ocorreu na espécie, além de ter inviabilizado o próprio exercício do direito de ação, adentrou ao mérito da questão, analisando os argumentos deduzidos na inicial, sem a correta formação da relação processual, com o devido processo legal, o que denota a ocorrência de error in procedendo a ensejar a cassação da sentença a fim de que o processo retome o seu curso regular. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. REVISÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E DA GENITORA DOS ALIMENTANDOS. SUPOSTA MODIFICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ART. 1.699 DO CC C/C O ART. 15 DA LEI DE ALIMENTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação idêntica a outra que já foi julgada por sentença de mérito de que não caiba mais recurso. Como a lide já foi so...
AÇÃO DE MONITÓRIA - EMBARGOS À MONITÓRIA - cerceamento de defesa - não ocorrência - demonstração da origem da causa debendi - ônus do embargante - natureza jurídica dos embargos à monitória - contestação - prova de causa impeditiva, extintiva ou modificativa do direito do autor - ônus do réu - litigância de má fé - não ocorrência - recurso conhecido e desprovido. 1) - Não se deve deferir a produção de prova sem a capacidade de modificar a sentença, eis que a prática de atos inúteis representa atraso na marcha processual. 2) - Como destinatário da prova, o juiz não está obrigado a determinar a produção de provas, principalmente mostrando-se elas desnecessárias, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa e na consequente nulidade da sentença. 3) - Sendo a prova documental suficiente para se dirimir o litígio, mostra-se dispensável a produção da prova testemunhal, que em nada contribuiria para o deslinde da controvérsia. 4) -O cheque prescrito, ainda que desprovido da sua eficácia executiva, caracteriza-se como prova de relevante importância acerca do direito material que estampa, sendo, portanto, desnecessário ao credor que esclareça a origem da dívida, independentemente do prazo em que a monitória for proposta, cabendo, ao demandado, a comprovação de inexistência da causa debendi. 5) - A natureza dos embargos em ação monitória é de contestação, de modo que cabia ao embargante o ônus de demonstrar o descumprimento contratual ou outra causa impeditiva, extintiva ou modificativa do direito do autor, nos termos do art.333, II do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 6) - Não há que se falar em litigância de má-fé quando a parte simplesmente exerce o direito de se manifestar a favor da execução, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 7) - Recurso conhecido e desprovido.
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AÇÃO DE MONITÓRIA - EMBARGOS À MONITÓRIA - cerceamento de defesa - não ocorrência - demonstração da origem da causa debendi - ônus do embargante - natureza jurídica dos embargos à monitória - contestação - prova de causa impeditiva, extintiva ou modificativa do direito do autor - ônus do réu - litigância de má fé - não ocorrência - recurso conhecido e desprovido. 1) - Não se deve deferir a produção de prova sem a capacidade de modificar a sentença, eis que a prática de atos inúteis representa atraso na marcha processual. 2) - Como destinatário da prova, o juiz não está obrigado a determinar a...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - NOMEAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - PRELIMINAR ACOLHIDA - ATO OMISSIVO - CANDIDATO - APROVAÇÃO ALÉM DAS VAGAS DO EDITAL - VALIDADE DO CERTAME - PRAZO EXPIRADO - CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS - PREENCHIMENTO - DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA - WRIT DENEGADO. 1. O ato de nomeação de servidor para cargo no Poder Executivo é privativo do Governador do Distrito Federal, o que revela a ilegitimidade do Sr. Secretário de Estado de Educação para figurar como autoridade coatora no mandamus. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. 2. Para que seja convolada a mera expectativa de direito de candidato aprovado além do número de vagas previstas no edital, em direito subjetivo a sua nomeação em cargo público, é necessário que a desistência de candidatos melhor posicionados no certame ocorra no prazo de validade do concurso. Inexiste direito líquido e certo se a posse no cargo público caducou trinta dias após a data da publicação da nomeação, quando já expirado o período de eficácia jurídica do certame. Precedentes jurisprudenciais - STF, STJ e TJDFT. 3. A criação de novas vagas no prazo de validade do concurso público não gera, automaticamente, direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas dispostas no edital, salvo se comprovados arbítrios ou preterições. Precedente do STF. 4. A Administração, no prazo de validade do concurso público, exerce juízo de conveniência e de oportunidade quanto ao momento da nomeação dos candidatos aprovados no certame, sendo vedado ao Judiciário, em razão da criação de novos cargos públicos por lei, ou vacância dos existentes; impor a obrigação de nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, sob pena de malferir a discricionariedade ínsita à atividade administrativa. 5. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - NOMEAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - PRELIMINAR ACOLHIDA - ATO OMISSIVO - CANDIDATO - APROVAÇÃO ALÉM DAS VAGAS DO EDITAL - VALIDADE DO CERTAME - PRAZO EXPIRADO - CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS - PREENCHIMENTO - DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA - WRIT DENEGADO. 1. O ato de nomeação de servidor para cargo no Poder Executivo é privativo do Governador do Distrito Federal, o que revela a ilegitimidade do Sr. Secretário de Estado de Educação para figurar como autoridade coatora no mandamus. Preliminar de ilegitimidade pass...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - NOMEAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - PRELIMINAR ACOLHIDA - ATO OMISSIVO - CANDIDATO - APROVAÇÃO ALÉM DAS VAGAS DO EDITAL - VALIDADE DO CERTAME - PRAZO EXPIRADO - CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS - PREENCHIMENTO - DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA - WRIT DENEGADO. 1. O ato de nomeação de servidor para cargo no Poder Executivo é privativo do Governador do Distrito Federal, o que revela a ilegitimidade do Sr. Secretário de Estado de Educação para figurar como autoridade coatora no mandamus. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. 2. Para que seja convolada a mera expectativa de direito de candidato aprovado além do número de vagas previstas no edital, em direito subjetivo a sua nomeação em cargo público, é necessário que a desistência de candidatos melhor posicionados no certame ocorra no prazo de validade do concurso. Inexiste direito líquido e certo se a posse no cargo público caducou trinta dias após a data da publicação da nomeação, quando já expirado o período de eficácia jurídica do certame. Precedentes jurisprudenciais - STF, STJ e TJDFT. 3. A criação de novas vagas no prazo de validade do concurso público não gera, automaticamente, direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas dispostas no edital, salvo se comprovados arbítrios ou preterições. Precedente do STF. 4. A Administração, no prazo de validade do concurso público, exerce juízo de conveniência e de oportunidade quanto ao momento da nomeação dos candidatos aprovados no certame, sendo vedado ao Judiciário, em razão da criação de novos cargos públicos por lei, ou vacância dos existentes; impor a obrigação de nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, sob pena de malferir a discricionariedade ínsita à atividade administrativa. 5. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - NOMEAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - PRELIMINAR ACOLHIDA - ATO OMISSIVO - CANDIDATO - APROVAÇÃO ALÉM DAS VAGAS DO EDITAL - VALIDADE DO CERTAME - PRAZO EXPIRADO - CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS - PREENCHIMENTO - DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA - WRIT DENEGADO. 1. O ato de nomeação de servidor para cargo no Poder Executivo é privativo do Governador do Distrito Federal, o que revela a ilegitimidade do Sr. Secretário de Estado de Educação para figurar como autoridade coatora no mandamus. Preliminar de ilegitimidade pass...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALUNOS COM NECESSIDADE EDUCACIONAL ESPECIAL. ATENDIMENTO ESPECIALIZADO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO. MONITOR ESPECIALIZADO. DIREITO E GARANTIA CONSTITUCIONAIS. INCLUSÃO NO PROCESSO EDUCACIONAL. DEVER DO ESTADO. DECISÃO A QUO MANTIDA. 1 - Em razão do relevante significado social à educação, o art. 208, III, da CF/88 preconiza ser dever do Estado assegurar atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, visando sua inclusão no processo educacional. 1.1 - Nesse diapasão também militam o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9394/96), bem como a Lei a Lei nº 7.853/89, que, em seu art. 2º, dispõe caber ao Poder Público e a seus órgãos assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive o direito à educação, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. 2 - O Distrito Federal, por meio de sua Secretaria de Educação e consequente regramento específico, se comprometeu, como diretriz de sua política educacional, a disponibilizar aos alunos da educação especial, o efetivo desenvolvimento de suas habilidades e inclusão no processo educacional, visando à sua socialização, alfabetização e aquisição de comportamentos adaptativos, que para serem efetivos, dependem do trabalho realizado pelo monitor (técnico em gestão educacional). 2.1 - A Lei Distrital nº 5.106/2013 dispõe sobre o cargo de Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências, prevendo a existência da carreira de monitor de gestão educacional, que deveria contar com o quantitativo de 2.000 cargos, cujas atribuições são, especialmente, executar, sob orientação da equipe escolar, atividades de cuidado, higiene e estímulo de crianças e adolescentes. 2.2 - Na hipótese, não se sustenta a tese do agravante de que apenas algumas deficiências predeterminadas pela própria Secretaria de Educação ensejam a designação de monitor, porquanto verificado que no Centro de Ensino em questão há 49 alunos com necessidades especiais, dentre os quais 10 se enquadram como estudantes com Deficiência Física, critério Altas Necessidades Educacionais Especiais, os quais deverão receber cuidados do profissional competente, nos termos da mencionada Portaria. No entanto, há apenas 01 monitor para atender a demanda, ao passo que a direção da escola informa que seria necessária pelo menos a designação de mais outros três monitores. 2.3 - Os relatórios médicos, psicológicos e pedagógicos constantes dos autos comprovam a necessidade de atendimento especializado a alunos com altas necessidades educacionais especiais existentes na instituição de ensino, os quais, a toda evidência, demandam providências específicas no que concerne aos métodos e técnicas adequados a seu grau e comprometimento e possibilidade de aprendizado. 3 - Mesmo diante da alegada limitação de recursos públicos e/ou humanos, suscitada pelo Distrito Federal para o cumprimento da medida liminar, não se vislumbra justificativa plausível para a omissão estatal. Os direitos indisponíveis exigem a proteção do Estado, pois assim dispõe a Constituição da República. Nesse toar, o direito à educação da criança, deve ser tratado de forma prioritária, pois além de estar relacionado à pessoa portadora de deficiência, é basilar à dignidade da pessoa. 4 - Mantém-se a decisão a quo que deferiu liminar para determinar a designação de 02 monitores para o Centro de Ensino em tela, porquanto divisa-se na hipótese vertente o direito líquido e certo, invocado pelo Ministério Público, dos alunos com altas necessidades educacionais especiais ali existentes de se verem assistidos por monitor especializado. 5 - Agravo de instrumento desprovido. Decisão recorrida mantida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALUNOS COM NECESSIDADE EDUCACIONAL ESPECIAL. ATENDIMENTO ESPECIALIZADO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO. MONITOR ESPECIALIZADO. DIREITO E GARANTIA CONSTITUCIONAIS. INCLUSÃO NO PROCESSO EDUCACIONAL. DEVER DO ESTADO. DECISÃO A QUO MANTIDA. 1 - Em razão do relevante significado social à educação, o art. 208, III, da CF/88 preconiza ser dever do Estado assegurar atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, visando sua inclusão no processo educacional. 1.1 -...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. LOCAÇÃO DE BEM PÚBLICO COM OPÇÃO DE COMPRA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. LITISCONSÓRCIO NECESSÃRIO. ARTIGO 47, DO CPC. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNHÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DERIVADOS DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. NEGÓCIO JURÍDICO INDEPENDENTE. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃOO. PRAZO VINTENÁRIO. ARTIGO 177 DO CC/16 C/C ARTIGO 2.028, DO CCB/02. 1. Nos termos do artigo 47, do CPC, há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes (...). 1.1. trate-se de comunhão de direitos, trate-se de comunhão de obrigações, e a relação de direito material seja una e incindível quanto aos seus sujeitos ativos ou passivos, todos eles deverão necessariamente participar da relação processual litisconsorcial, porquanto a sentença a todos atinge. Se o direito é um só ou a obrigação é uma só, com pluralidade de titulares, ou pluralidade subjetiva, há comunhão e os comunheiros terão que litisconsorciar-se. Por outras palavras, há litisconsórcio necessário em razão da natureza da relação jurídica, quando esta abraça 'comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide' (...) A comunhão de direitos ou de obrigações exige o litisconsórcio quando é una e incindível. Em todos os casos será o direito material que dirá se o litisconsórcio é ou não necessário. (Moacyr Amaral Santos, em Primeiras linhas de direito processual civil. 26. ed., Saraiva, v. 2, p. 32). 2. No caso concreto, levando em que conta, que somente apelante e apelada celebraram o contrato primitivo, pelo qual a recorrente recebeu a posse do imóvel pela empresa pública e assumiu, dentre outras, a obrigação de pagar os aluguéis e demais encargos, não podendo, agora, buscar, por forma oblíqua, eximir-se dos consectários decorrentes, sob alegação de que o litisconsorte passivo suportará, ainda que subsidiariamente, os efeitos de eventual sentença favorável (sic), porquanto se qualifica como possuidor direto do imóvel, por força do contrato de sub-rogação firmado com a recorrente. 2.1. Certo é que a independência da relação jurídica consubstanciada no contrato de sub-rogação em relação àquela estabelecida entre a empresa pública e a apelante não enseja a formação de litisconsórcio necessário diante da ausência de comunhão de direitos ou de obrigações derivados da relação jurídica material originária, máxime quando a sentença, como ocorre na hipótese, não há que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. 3. Segundo o entendimento jurisprudencial hodierno, a remuneração pelo uso de bem público, a despeito da nominação atribuída ao negócio jurídico havido entre a Administração e o particular, não constitui aluguel, mas preço público, e, ipso facto, o prazo prescricional para a cobrança dos respectivos valores fica sujeito, conforme o caso, ao prazo de 20 (vinte) anos, segundo a disciplina do Código Civil de 1916, ou, de 10 (dez) anos, nos termos da nova lei substantiva, com observância da regra inscrita no artigo 2.028, do CCB de 2002. 3.1. Nesse contexto, tem-se que a pretensão visada pela Terracap não se encontra prescrita, ainda que se considere como termo a quo a data em que foi firmado o contrato, ou seja, 18/1/1991 (folha 20), a ação foi proposta em 2/5/2002 (folha 2), e mesmo já tendo sido ultrapassada mais da metade do prazo prescricional anteriormente previsto - de 20 anos - entre aquele marco inicial temporal e a data da vigência da novel legislação (11/1/2003), por força da previsão do artigo 2.028 do CC/2002 serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 3.2. Dessa forma, é vintenário o prazo prescricional aplicável à hipótese em tela, não se encontrando, pois, prescrito o pleito em comento, haja vista que o termo ad quem somente se implementaria em 18/1/2011 (artigo 177, CC/1916). 4. Recurso conhecido e improvido.
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. LOCAÇÃO DE BEM PÚBLICO COM OPÇÃO DE COMPRA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. LITISCONSÓRCIO NECESSÃRIO. ARTIGO 47, DO CPC. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNHÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DERIVADOS DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. NEGÓCIO JURÍDICO INDEPENDENTE. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃOO. PRAZO VINTENÁRIO. ARTIGO 177 DO CC/16 C/C ARTIGO 2.028, DO CCB/02. 1. Nos termos do artigo 47, do CPC, há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação ju...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. UNIFICAÇÃO. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pena restritiva de direitos quando substitui a pena privativa de liberdade passa a existir de forma autônoma e independente, a teor do caput do art. 44 do Código Penal. Assim, ela só poderá ser convertida em privativa de liberdade quando o réu cometer falta grave, nos termos do art. 50 da LEP. 2. É vedado ao Juízo da Execução converter pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, bem como impor regime prisional mais gravoso, por ocasião da unificação das penas, mesmo que o somatório final ultrapasse o limite de 4 anos, quando o requerente não praticou falta grave. 3. Havendo compatibilidade entre a prisão domiciliar e as penas restritivas de direitos, é possível ao condenado cumprí-las simultaneamente. 4. Recurso provido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. UNIFICAÇÃO. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pena restritiva de direitos quando substitui a pena privativa de liberdade passa a existir de forma autônoma e independente, a teor do caput do art. 44 do Código Penal. Assim, ela só poderá ser convertida em privativa de liberdade quando o réu cometer falta grave, nos termos do art. 50 da LEP. 2. É vedado ao Juízo da Execução converter pena restritiva de direito...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. NETA DO ENCARCERADO. MENOR DE TENRA IDADE. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. SITUAÇÃO NÃO CONTEMPLADA PELA PORTARIA Nº 17/2003 DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. DESPROVIMENTO. I - Deve ser mantida a decisão que veda ao detento o direito de visita de sua neta, criança com menos de 2 (dois) anos de idade, quando a proibição tem por finalidade proteger os interesses da menor, os quais se sobrepõem ao direito de ressocialização do preso. II -As disposições contidas na Portaria 17/2003, permissivas do direito de visitas dos filhos menores aos pais detentos, devem ser interpretadas de forma restritiva, de forma a excluir a visita da neta ao avô. III - Recurso conhecido e desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. NETA DO ENCARCERADO. MENOR DE TENRA IDADE. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. SITUAÇÃO NÃO CONTEMPLADA PELA PORTARIA Nº 17/2003 DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. DESPROVIMENTO. I - Deve ser mantida a decisão que veda ao detento o direito de visita de sua neta, criança com menos de 2 (dois) anos de idade, quando a proibição tem por finalidade proteger os interesses da menor, os quais se sobrepõem ao direito de ressocialização do preso. II -As disposições contidas na Portaria 17/2003, permissivas do direito de visitas dos f...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DIREITO REAL E POSSE INJUSTA. BENFEITORIAS BOA-FÉ. NÃO CONFIGURADA. 1.Estando provado o direito de propriedade da autora e a posse injusta dos réus, o pedido formulado na ação reivindicatória deve ser deferido. 2. Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias (Resp 699374, Ministro Menezes Direito). 3. Não se despreze a certeza de que o dono do imóvel para ser obrigado a pagar construções e/ou benfeitorias deve ter a possibilidade de aproveitá-las, porque é preciso que acresçam o seu patrimônio para se encontrar o enriquecimento sem causa. 4.Recurso da autora provido. Recursos dos réus desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DIREITO REAL E POSSE INJUSTA. BENFEITORIAS BOA-FÉ. NÃO CONFIGURADA. 1.Estando provado o direito de propriedade da autora e a posse injusta dos réus, o pedido formulado na ação reivindicatória deve ser deferido. 2. Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias (Resp 699374, Ministro Menezes Direito). 3. Não se despreze a certeza de que o dono do imóvel para ser obrigado a pagar construções e/ou benfeitorias deve ter a possibilida...
DIREITO CIVIL, DIREITO SECURITÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO. CAPITAL SEGURADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR. SOLIDARIEDADE DOS RÉUS. OBRIGAÇÃO DE QUITAR O EMPRESTIMO. VALORES DESCONTADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDEVIDA. 1.Como o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de seguro, devem neles ser observados, dentre outros princípios, o da informação e da hipossuficiência do consumidor, devendo ser interpretado de forma mais benéfica para o segurado a apólice e demais documentos que regulam o contrato induzem crer na contratação do seguro.2.A restituição do indébito deve ocorrer de forma simples quando não se verifica a presença de má-fé na sua cobrança.3.Recurso dos réus provido em parte.
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DIREITO CIVIL, DIREITO SECURITÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO. CAPITAL SEGURADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR. SOLIDARIEDADE DOS RÉUS. OBRIGAÇÃO DE QUITAR O EMPRESTIMO. VALORES DESCONTADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDEVIDA. 1.Como o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de seguro, devem neles ser observados, dentre outros princípios, o da informação e da hipossuficiência do consumidor, devendo ser interpretado de forma mais benéfica para o segurado a apólice e demais documentos que regulam o contrato induzem crer na contratação do...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - - DIREITO À SAÚDE - CIRUGIA NO PÉ ESQUERDO - DEMORA DE SEIS MESES - OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO PELO DISTRITO FEDERAL. 1. O Estado deve assegurar o direito à vida (CF 5º), em sua mais ampla acepção, sobretudo quanto à saúde, garantia fundamental indissociável do próprio direito à vida. 2. Se a agravante aguarda há mais de seis meses para a realização de uma cirurgia indispensável no pé esquerdo, sem qualquer previsão de realizá-la, o Judiciário tem o dever de determinar ao Estado que cumpra sua obrigação de garantir o direito à saúde ao cidadão. 3. Deu-se provimento ao agravo interposto pela autora.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - - DIREITO À SAÚDE - CIRUGIA NO PÉ ESQUERDO - DEMORA DE SEIS MESES - OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO PELO DISTRITO FEDERAL. 1. O Estado deve assegurar o direito à vida (CF 5º), em sua mais ampla acepção, sobretudo quanto à saúde, garantia fundamental indissociável do próprio direito à vida. 2. Se a agravante aguarda há mais de seis meses para a realização de uma cirurgia indispensável no pé esquerdo, sem qualquer previsão de realizá-la, o Judiciário tem o dever de determinar ao Estado que cumpra sua obrigação de garantir o direito à saúde ao cidadão. 3....
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO NO QUADRO GERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. VAGA PREENCHIDA POR CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. 1 - A aprovação em concurso público fora dos limites de vagas previsto no Edital, não induz a direito líquido e certo à nomeação ou convocação para participar de etapa denominada Curso de Formação, mas sim, mera expectativa de direito, quando não há comprovação quanto à preterição da ordem classificatória. 2 - A liquidez e certeza do direito reclamado estão condicionadas à aprovação do candidato dentro do número de vagas previsto no Edital. 3 - Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO NO QUADRO GERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. VAGA PREENCHIDA POR CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. 1 - A aprovação em concurso público fora dos limites de vagas previsto no Edital, não induz a direito líquido e certo à nomeação ou convocação para participar de etapa denominada Curso de Formação, mas sim, mera expectativa de direito, quando não há comprovação quanto à preterição da ordem classificatória. 2 - A liquidez e certeza do direito reclamado estão condicionadas à aprovação do cand...
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRELIMINAR DE ILICITUDE DE PROVA. OITIVA INFORMAL DE ACUSADOS. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. DESENTRANHAMENTO DA PROVA ILÍCITA. PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A garantia fundamental prevista no artigo 5º, LXIII, da Constituição da República assegura aos acusados ou indiciados em todas as fases procedimentais (extrajudicial ou judicialmente) o direito ao silêncio. E, além de matriz constitucional, trata-se de direito consagrado pelo Pacto de São José da Costa Rica. Assim, o principal consectário da mencionada garantia constitucional é impor às autoridades a necessidade de advertência aos acusados do direito constitucional de permanecer em silêncio, sob pena de nulidade da prova.2. Sendo veementes e suficientes os indícios de que os réus cometeram os crimes de latrocínio, ocultação de cadáver e corrupção de menores, tendo em vista que um deles, na fase policial, descreveu detalhadamente a empreitada criminosa, inclusive levando os policiais ao local (de difícil acesso) em que o cadáver foi ocultado, o que foi confirmado pelo menor que participou da conduta delitiva, e que, em Juízo, os policiais responsáveis pelas investigações confirmaram as confissões extrajudiciais, é de rigor a condenação dos réus pelos crimes descritos na denúncia.3. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, mostra-se necessária sua decretação para a garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade dos réus, aferida com base na gravidade concreta da conduta, levando-se em conta que foram 19 (dezenove) as facadas perpetradas contra a vítima, sendo que os réus ainda ocultaram seu cadáver e atearam fogo em seu veículo.4. Recurso conhecido, declarada, preliminarmente, a ilicitude das gravações informais realizadas na Delegacia de Polícia, assim como das provas delas decorrentes e, no mérito, provido para condenar os recorridos nas penas dos artigos 157, § 3º, parte final (latrocínio), 211 (ocultação de cadáver), ambos do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei nº 8069/1990 (corrupção de menores), por 02 (duas) vezes, o primeiro e o terceiro recorridos à pena de 26 (vinte e seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 30 (trinta) dias-multa, no valor legal mínimo, e o segundo à pena de 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRELIMINAR DE ILICITUDE DE PROVA. OITIVA INFORMAL DE ACUSADOS. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. DESENTRANHAMENTO DA PROVA ILÍCITA. PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A garantia fundamental prevista no artigo 5º, LXIII, da Constituição da República assegura aos acusados ou indiciados em todas as fases procedimentais (extrajudi...