TJDF APC - 850999-20140110013319APC
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - RECURSO DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 333, DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. ART. 408 E 409, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE, DA JUSTIÇA SOCIAL, DA AUTONOMIA PRIVADA, DA LIBERDADE DE CONTRATAR (PACTA SUNT SERVANDA). NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 170, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO, NOS TERMOS DO ART. 884, DO CC/02. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 927, DO CC/02. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE (RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DOS APELADOS). FALTA DE PROVAS. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ABALO MORAL NA MODALIDADE SUBJETIVA. SENTIMENTOS DO INDIVÍDUO ANTE DETERMINADA SITUAÇÃO. ART. 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 6º, DO CDC. NÃO CABIMENTO. FATO DO SERVIÇO PREVISTA NO ART. 14, DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR NÃO CABIMENTO. INDEVIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. II - RECURSO DAS RÉS. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA/APELADA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, INEXISTINDO ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE DAS APELANTES FACE ÀS EXCLUDENTES DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL E FINAL DO PERÍODO DE INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER A PARTIR DO PRIMEIRO DIA APÓS 28.02.2013. TERMO FINAL A DATA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. MANUTENÇÃO. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. NÃO APLICAÇÃO DE QUALQUER PENALIDADE EM DESFAVOR DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 2. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 3. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. 4. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 5. Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e as cláusulas que implicarem em ônus ou limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 6. É certo que o Juiz não está adstrito a toda e qualquer prova, sendo livre na formação do seu convencimento, fundamentando sempre as suas razões, nos termos do art. 436, do CPC e art. 93, IX, da CF/88. No entanto, as provas produzidas e juntadas trazem informações técnicas importantes, esclarecimentos que devem ser consideradas no julgamento. 7.Como o recorrente não logrou êxito em demonstrar violação a direito da personalidade, inclusive as conseqüências acima narradas, e por ele não comprovadas, seriam insuficientes a ensejar uma reparação a título de dano moral. Isso porque o dano moral a partir da Constituição de 1988 ganhou autonomia (...), pois pode ser fixado desde que tenha havido lesão a um dos direitos fundamentais com capacidade para causar sofrimento ao indivíduo (RT 745/285). 8. Afim de se cogitar dano moral, mister se faz a ofensa à personalidade, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento, o que não ocorreu no caso dos autos. In casu, estamos diante, no máximo, de um descumprimento contratual que, conforme jurisprudência uníssona, não dá ensejo à indenização por danos morais, por se tratar de questões corriqueiras do dia a dia, incapazes de abalar os atributos da personalidade do homem médio. 9. Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido existência do dano do comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fim de locação, o comprador encontra-se em prejuízo. 10. Se a sociedade empresária se obrigou contratualmente a entregar um imóvel ao adquirente, em determinado prazo, responde pelo inadimplemento, ainda que a causadora da demora tenha sido a construtora contratada para executar a obra. 11. Não havendo comprovação da ocorrência de fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, impossibilita-se a exclusão da responsabilidade da sociedade empresária por caso fortuito ou força maior. 12. Oprejuízo material ao autor corresponde aos lucros cessantes por impossibilidade de uso e gozo do imóvel na data previamente estabelecida em contrato, se tivesse efetuando regularmente o pagamento das prestações, tal como contratado. 13. Apesar de a sucumbência estar normalmente relacionada à obrigação do vencido de arcar com os ônus do processo, deve ser ela associada ao princípio da causalidade, de modo a esclarecer quem efetivamente deu causa a lide. 14. Os honorários sucumbenciais foram fixados de forma razoável e proporcional pelo juiz singular, pois em face da sucumbência recíproca de igual proporção, as despesas processuais foram divididas em cotas iguais, compensando-se reciprocamente os honorários advocatícios, consoante artigo 21, do CPC. APELAÇÕES CONHECIDAS. NEGADO PROVIMENTO para manter a r. sentença nos seus termos.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - RECURSO DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 333, DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. ART. 408 E 409, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE, DA JUSTIÇA SOCIAL, DA AUTONOMIA PRIVADA, DA LIBERDADE DE CONTRATAR (PACTA SUNT SERVANDA). NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 170, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FI...
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
06/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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