DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO.1. Segundo o art. 196, da CF/88: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente.3. Constatada a necessidade de o paciente ser internado em UTI, e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Estado custear os gastos de sua internação em hospital privado.4. Remessa oficial improvida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO.1. Segundo o art. 196, da CF/88: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos so...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO.1. Segundo o art. 196, da CF/88: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente.3. Constatada a necessidade de o paciente ser internado em UTI, e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Estado custear os gastos de sua internação em hospital privado.4. Remessa oficial improvida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO.1. Segundo o art. 196, da CF/88: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos so...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA DO SEGUNDO RECORRENTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO DA DEFESA DO PRIMEIRO RECORRENTE. AFASTAR VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO E EM CERTIDÕES NÃO TRANSITADAS EM JULGADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ACOLHIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO PRIMEIRO RECORRENTE PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO RECORRENTE NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória se um dos réus confessou o delito em Juízo e o outro em sede inquisitorial, narrando com riqueza de detalhes a empreitada criminosa. Além disso, os bens apreendidos condizem com aqueles que foram subtraídos da casa da vítima. 2. Inviável se exasperar a pena-base em razão da valoração negativa da culpabilidade quando fundamentada no intuito de obter lucro fácil dos réus, pois tal motivação constitui elemento ínsito ao tipo penal de furto. 3. Não é possível que sejam avaliadas desfavoravelmente as circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade do réu quando as certidões se referem a crimes sem trânsito em julgado e posteriores ao delito em apreço. 4. Como a pena estabelecida na sentença - a saber, 02 (dois) anos de reclusão - não é superior a 04 (quatro) anos, o recorrente não é reincidente, todas as circunstâncias judiciais foram apreciadas de modo favorável e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, deve ser fixado o regime aberto para cumprimento de pena, bem como deve ser substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 5. Recursos conhecidos. Provido o apelo do primeiro recorrente para,mantida a sua condenação nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, afastar a valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes e da personalidade, mas sem alterar a pena imposta em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo; estipular o regime aberto de cumprimento de pena e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas. Não provido o recurso do segundo recorrente, para manter a sentença que o condenou nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA DO SEGUNDO RECORRENTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO DA DEFESA DO PRIMEIRO RECORRENTE. AFASTAR VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO E EM CERTIDÕES NÃO TRANSITADAS EM JULGADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ACOLHIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. REQUISITOS DEVIDAMENTE PREEN...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENTREGA DE SOJA PARA DEPÓSITO. RECUSA DE FORNECIMENTO DE RECIBO. ABUSO DE DIREITO DE AÇÃO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. REPARAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO. 1. A prescrição quanto à pretensão indenizatória por danos morais tem início a partir da data em que ofendido tem conhecimento do suposto ato ofensor. Precedentes. 2. A pretensão de indenização por danos materiais fundamentada na recusa de fornecimento de recibo de entrega tem início a partir da prática do ato apontado como ilícito. 3. Verificado que o prazo prescricional para fins de propositura de indenização, à época dos fatos, era de 20 (vinte) anos (artigo 177) e foi reduzida pelo Código Civil de 2002 para 3 (três) anos (artigo 206, inciso V), devendo ser aplicada a regra de transição prevista no artigo 2.028, no novel diploma legal, segundo o qual Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 4. Tendo sido proposta a demanda após o decurso do prazo de 3 (três) anos, contados da entrada em vigor do Código Civil de 2002, mostra-se correto o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória a título de danos morais e de danos materiais referente ao período compreendido entre os anos de 1995 e 2009. 5. A propositura de demanda, amparada em legítima discussão sobre a titularidade do direito sobre bem deixado em depósito e/ou garantia, não configura hipótese de abuso do direito de ação, de forma a justificar o acolhimento de pretensão indenizatória a título de danos materiais, porquanto não configurada a má-fé ou o abuso do direito de ação. 6. Agravo retido e Recurso de Apelação conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENTREGA DE SOJA PARA DEPÓSITO. RECUSA DE FORNECIMENTO DE RECIBO. ABUSO DE DIREITO DE AÇÃO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. REPARAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO. 1. A prescrição quanto à pretensão indenizatória por danos morais tem início a partir da data em que ofendido tem conhecimento do suposto ato ofensor. Precedentes. 2. A pretensão de indenização por danos materiais fundamentada na recusa de fornecimento de recibo de entrega tem início a partir d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. FATO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. DEMAIS QUESTÕES FÁTICAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NA FORMA DO ARTIGO 330, INCISO I, DO CPC. CABIMENTO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO E DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENCIMENTO ANTECIPADO. QUITAÇAO DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. NÃO OCORRÊNCIA.TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA DOS CONTRATANTES. VÍCIO DE VALIDADE. FORMA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DISPÕE SOBRE FIADORES. VÍCIO QUE NÃO MACULA O CONTRATO PRINCIPAL. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO E DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO EM CARTÓRIO. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO. CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. 1. Não se conhece da preliminar de cerceamento de defesa na parte que se pretende a produção de provas em relação a fato novo trazido aos autos em sede de apelação cível. 2. Verificado que a matéria discutida em relação às demais questões fáticas trazidas aos autos é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de prova, pois apenas procrastinaria a solução para o litígio, adéqua-se com o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), sem que haja vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Ainda que o inadimplemento de uma das parcelas possa acarretar o vencimento antecipado de toda a dívida, a convenção do pagamento em parcelas implica a constituição do termo inicial da prescrição apenas após o vencimento da última parcela, pois a partir desse momento é que a inércia do titular de um crédito pode sedimentar efeitos em seu desfavor. Constatado que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional previsto na lei, contado a partir da data da última parcela, deve-se afastar a prejudicial de mérito suscitada. Precedentes desta Corte. 4. Quanto à forma de celebração dos contratos participação em consórcio e de alienação fiduciária em garantia, não há na legislação civil qualquer exigência de autenticação em cartório das assinaturas das partes contratantes, a título de requisito de validade desses negócios jurídicos. 5. Considerando que a fiança é um contrato acessório que visa garantir o cumprimento da obrigação, eventual nulidade que possa atingir as cláusulas do contrato que tratam dessa garantia não comprometerá a validade do contrato principal, tampouco a obrigação do devedor principal. 6. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o registro do gravame no Departamento de Trânsito ou do contrato de alienação fiduciária em cartório reveste-se de verdadeira garantia contra terceiros, não representando elemento essencial para a celebração do contrato tampouco para a propositura de ação de busca e apreensão, muito menos de ação monitória. 7. O devedor financiante não pode se esquivar do pagamento do débito decorrente do contrato de alienação fiduciária, sob a alegação de que, na qualidade de cessionário dos direitos e obrigações do contrato em questão, não recebeu do cedente, devedor fiduciante originário, o veículo objeto do contrato. Tal situação jurídica deve ser resolvida entre o cedente e o cessionário em demanda própria, vez porque, tratando-se de relação jurídica distinta e independe do contrato de alienação fiduciária, não pode atingir o direito do credor fiduciário de receber seu crédito. 8. A condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios rege-se, em regra, pelo princípio da sucumbência, sendo certo que é consequência imposta à parte vencida e independe de qualquer requerimento da parte contrária, uma vez que se trata de norma que tem por destinatário o próprio Juiz. 9. Recurso de apelação conhecido em parte e, nessa extensão, preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. FATO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. DEMAIS QUESTÕES FÁTICAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NA FORMA DO ARTIGO 330, INCISO I, DO CPC. CABIMENTO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO E DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENCIMENTO ANTECIPADO. QUITAÇAO DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. NÃO OCORRÊNCIA.TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA DOS CONTRATANTES. VÍCIO DE VALIDAD...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. LEI 8.245/91. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. DENÚNCIA VAZIA. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA COMPROVADA. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO NA COMPRA DO IMÓVEL RESPEITADO. CONTRAPROPOSTA RECUSADA PELO LOCADOR. IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM TERCEIROS. LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. ADMISSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS. FORMULAÇÃO EM SEDE DE PEDIDO CONTRAPOSTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Verificado que a matéria discutida é eminentemente de direito, não há necessidade de produção de prova pericial e oral, pois apenas procrastinaria a solução do litígio, adequando-se com o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), sem que haja vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A lei do inquilinato (Lei 8.245/91), assegura ao locatário a preferência para adquirir o imóvel locado, nos casos de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento. Esse direito de preferência, todavia, deve ser exercido em igualdade de condições com terceiros, razão pela qual não fica o locador obrigado a aceitar a contraproposta ofertada pelo locatário. 3. O prazo de 90 dias para que o locatário desocupe o imóvel, previsto no art. 8º da Lei 8.245/91, só é aplicável às hipóteses em que houve a venda do imóvel e o adquirente procedeu à denúncia do contrato. Não comprovando o locatário a efetivação da compra e venda do imóvel fica afastado o pleito judicial neste sentido. 4. Mostra-se cabível a concessão de liminar para a desocupação do imóvel em quinze dias, independente de audiência da parte contrária, se a ação de despejo tiver sido proposta em até trinta dias do termo ou do cumprimento da notificação comunicando o locatário do intento de retomada do imóvel (Lei 8.245/91, art. 59, §1º, VIII). 5. O procedimento da ação de despejo por denúncia vazia não comporta a realização de pedidos contrapostos, logo, incabível o deferimento de pedido de indenização por benfeitorias realizadas pelo locatário no imóvel. Incumbe ao locatário a proposição de ação de indenização pelos gastos e prejuízos sofridos, porém, deverá ser formulada por meio de ação própria. 6. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. LEI 8.245/91. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. DENÚNCIA VAZIA. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA COMPROVADA. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO NA COMPRA DO IMÓVEL RESPEITADO. CONTRAPROPOSTA RECUSADA PELO LOCADOR. IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM TERCEIROS. LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. ADMISSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS. FORMULAÇÃO EM SEDE DE PEDIDO CONTRAPOSTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Verificado que a matéria discutida é eminentemente de direito, não há necessidade de produção de prova pericial e o...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Emergindo a pretensão de repetição de valor da alegação de que o promissário comprador fora instado a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estava obrigado, à medida que, segundo defendido, a comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio deveria ser suportada pela promissária vendedora, que, transmitindo-a ao adquirente, experimentara locupletamento indevido, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o alegado desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão, ainda que tenha o vertido derivado de promessa de compra e venda, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda nenhuma vinculação ou dependência quanto às obrigações derivadas do contrato. 3. A pretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que houvera o desembolso, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Emergindo a pretensão de repetição de valor da alegação de que o promissário comprador fora instado a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estava obrigado, à medida que, segundo defend...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. DESCUMPRIMENTO INVOLUNTÁRIO E ESCUSÁVEL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. JUSTA CAUSA. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. DESCUMPRIMENTO. PAGAMENTO PARCIAL DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SEGREGAÇÃO. DECRETAÇÃO. PRÉVIA OITIVA DA PARTE EXECUTADA. OMISSÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PONDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. ASSIMILAÇÃO DO DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decretação da prisão civil do devedor de alimentos autorizada pelo artigo 5º, inciso LXVII, da Carta de República não consubstancia pena ou represália, mas instrumento apto a inclinar o alimentante ao pagamento da dívida alimentar quando o inadimplemento ocorrer de forma voluntária e inescusável, devendo ser ultimada, a seu turno, sob a moldura do devido processo legal em sua vertente substancial, resguardados o contraditório e ampla defesa por implicar a medida segregação do obrigado. 2. Acordado o pagamento parcelado da obrigação alimentar e noticiado pelos credores novo inadimplemento do obrigado, deve-lhe, antes da sua segregação, ser-lhe assegurada, conforme recomenda o princípio do contraditório, oportunidade para se manifestar sobre o inadimplemento denunciado e a expressão que alcança, não se revestindo de legitimidade a decisão que, omitindo essa ritualística, decreta-lhe a prisão sob o prisma do inadimplemento inescusável. 3. Aliadas aos princípios da celeridade, economia e efetividade processuais que permeiam o processo civil, as garantias constitucionais outorgadas a todos os litigantes devem ser observadas de forma a assegurar que o processo, como instrumento de materialização do direito e realização da justiça, siga o ritual legalmente encadeado de forma a revestir-se de segurança jurídica e alcançar seu ideal de assegurar a cada um aquilo que legalmente lhe é de direito, não se conformando com esses predicados a expedição de mandado de prisão, que resulta na privação da liberdade do indivíduo, sem a asseguração do exercício do direito de defesa que assiste ao executado de refutar o débito apurado, quitá-lo ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. 4. Sobrelevando no caso concreto a plausibilidade da justificativa aduzida pelo agravante diante da incerteza quanto ao inadimplemento que lhe fora imputado e da expressão que alcançara, essas questões não podem ser ignoradas, devendo antes ser ponderadas e resolvidas, sob pena de injusta segregação, uma vez que somente na hipótese de descumprimento voluntário e inescusável da prestação alimentícia é que se autoriza em nosso ordenamento a prisão civil. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. DESCUMPRIMENTO INVOLUNTÁRIO E ESCUSÁVEL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. JUSTA CAUSA. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. DESCUMPRIMENTO. PAGAMENTO PARCIAL DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SEGREGAÇÃO. DECRETAÇÃO. PRÉVIA OITIVA DA PARTE EXECUTADA. OMISSÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PONDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. ASSIMILAÇÃO DO DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decretação da prisão civil do devedor de alimentos autorizada pelo artigo 5º, inciso LXVII, da Carta de República não consubstan...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DOBRO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA EXECUTIVA VIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA. QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS EM SEDE DE EMBARGOS E INCIDENTALMENTE. RENOVAÇÃO ATRAVÉS DE AÇÃO AUTÔNOMA. FUNDAMENTO DIVERSO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AFIRMAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO RENOVADA SEM O EXAME DO MÉRITO. MEDIDA IMPERATIVA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ALCANCE (CPC, ART. 474). 1. Afronta a coisa julgada a formulação de pretensão volvida à declaração de excesso de execução e à condenação da exequente ao pagamento do dobro dos valores que estariam exibindo além do devido quando as questões afetas à exigibilidade do título, das obrigações nele estabelecidas e da expressão da obrigação que retrata já restaram amplamente debatidas e resolvidas pelo Juízo da execução no bojo dos embargos formulados pelo excutido e incidentalmente no bojo da próprio processo executivo, e inclusive reexaminadas no grau recursal, pois, agregado à intangibilidade resguardada à coisa julgada que se formara, carece de lastro se desconstituí-la por vias transversas ou se usar pretensão declaratória para se declarar fato, e não direito. 2. Consubstancia irreversível truísmo que a sentença de mérito acobertada pelo manto da coisa julgada adquire força de lei nos limites da composição subjetiva da lide e das questões que integraram seu objeto (CPC, art. 468), donde, tendo sido prolatada decisão sentencial que rejeitara os embargos à execução, confirmada em grau recursal, já não assiste lastro para a parte excutida alcançada pelo decidido pretender rediscutir idênticas questões, pois, em tendo sido a relação de direito material resolvida através de provimento definitivo, a eficácia preclusiva inerente à coisa julgada alcança o pedido reprisado, obstando que as matérias suscitadas e refutadas no bojo do feito executivo sejam novamente debatidas em lide formulada com o único e óbvio desiderato da parte de alforriar-se do cumprimento da obrigação exequenda sob a alegação que, já a tendo cumprida em parte, sobeja excesso naquilo que ainda lhe é exigido. 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada, emergindo do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações materiais, alcança todas as questões e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido (CPC, art. 474), derivando dessa regulação que, em tendo sido reconhecida a obrigação do excutido em entregar coisa, mas que, inviabilizada, viera a ser transmudada em perdas e danos, e ratificada a obrigação que o aflige na moldura do contrato da qual deriva, todas as arguições que detinha, restando alcançadas pelo que restara decidido através de acórdão acobertado pelo manto da coisa julgada, estão superadas, tornando inviável que as renove ao reprisar a pretensão sob outro prisma de direito. 4. Agregado ao fato de que a renovação de questões já resolvidas no bojo de ação diversa através de ação autônoma revela nítida desconsideração para com os postulados que regulam o processo como forma de realização do direito material e menosprezo para com os institutos que o pautam, notadamente a preclusão e a coisa julgada, a apreensão de que as pretensões almejadas já foram elucidadas na lide primeiramente manejada em seu desfavor denota, também, falta de interesse de agir da parte, ensejando, também esse prisma, a afirmação da sua carência de ação. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DOBRO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA EXECUTIVA VIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA. QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS EM SEDE DE EMBARGOS E INCIDENTALMENTE. RENOVAÇÃO ATRAVÉS DE AÇÃO AUTÔNOMA. FUNDAMENTO DIVERSO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AFIRMAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO RENOVADA SEM O EXAME DO MÉRITO. MEDIDA IMPERATIVA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ALCANCE (CPC, ART. 474). 1. Afronta a coisa julgada a formulação de pretensão volvida à declaração de excesso de execução e à condenação da exequente ao pagamento do dobro d...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA. BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-DF. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS ORIGINÁRIAS DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO. PEDIDO DE MIGRAÇÃO PARA O PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO DO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-DF II PENDENTE DE APRECIAÇÃO. OBRIGAÇÃO. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA. MORA QUALIFICADA. 1. Aferido que a relação jurídico-contratual materializada pela administração restara descumprida pela particular aquinhoada com concessão de direito real de uso e incentivos destinados a incrementar suas atividades empresariais, porquanto descumprira a obrigação de pagamento da taxa mensal de ocupação que lhe fora debitada, a inadimplência, diante da natureza comutativa e bilateral do contrato, da obrigação primária afetada à concessionária obsta que reclamse e obtenha da concedente a suspensão da cobrança do que restara convencionado. 2. Qualificada a mora da aderente ao programa PRO-DF I quanto ao pagamento das taxas de ocupação originárias do contrato de concessão de direito real de uso que concertara com o ente público concedente, não pode ser alforriada dos efeitos inerentes à inadimplência, ainda que tenha reclamado migração para o PRO-DF II, à medida que a isenção assegurada pelo legislador aos inadimplentes é condicionada ao deferimento da migração para o novo programa pela própria administração, cuja admissão é vinculada à satisfação das exigências pautadas, não encerrando direito potestativo assegurado aos participantes do programa originário (Lei Distrital nº 4.269/08, art. 8º, § 2º). 3. Apelação conhecida e desprovida.Unânime.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA. BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-DF. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS ORIGINÁRIAS DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO. PEDIDO DE MIGRAÇÃO PARA O PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO DO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-DF II PENDENTE DE APRECIAÇÃO. OBRIGAÇÃO. EXIGIBI...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. FORMA. PARCELA ÚNICA. DEVOLUÇÃO PARCELADA. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AOS CONSUMIDORES ADQUIRENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado aos adquirentes. 2. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para os promissários adquirentes, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 3. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual, em virtude do atraso excessivo e injustificado na conclusão do empreendimento e entrega do imóvel prometido à venda, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, os promissários adquirentes fazem jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade e de imediato, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 4. Encerra vantagem abusiva, portanto ilegítima e intolerável, a disposição contratual que, a despeito da motivação da rescisão do negócio, resguarda à promitente vendedora a faculdade de somente restituir as parcelas do preço que lhe foram destinadas de forma parcelada e/ou ao termo do prazo contratual, pois sujeita o promissário adquirente a condição iníqua e desconforme com a boa-fé contratual, que, ademais, não encontra nenhuma contrapartida nos direitos que lhe são resguardados. 5. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722). 6. Concertada a promessa de compra do imóvel, restam os adquirentes inexoravelmente enlaçados às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigados a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhes ficaria afetada, conforme anotado no recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhes restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. FORMA. PARCELA ÚNICA. DEVOLUÇÃO PARCELADA. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AOS CONSUMIDORES ADQUIRENTE...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM FINANCIAMENTO BANCÁRIO. EVICÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. PENHORA E PRAÇA DO IMÓVEL NEGOCIADO. INDENIZAÇÃO DOS EVICTOS. PARÂMETROS. IMPORTES VERTIDOS COM RECURSOS PRÓPRIOS. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. EVICTOS. DANO MORAL DERIVADO DA EVICÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO AVIADOS PELO EVICTO. CONTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SIMPLES PREJUDICIALIDADE. REUNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a conexão e a continência estão volvidas a viabilizar a junção de ações que, enlaçadas por causa de pedir e objeto consoantes, transitam em separado de forma a que sejam resolvidas em conjunto como forma de ser prevenida a prolação de decisões conflitantes, afetando o decoro do Judiciário e irradiando perplexidade aos jurisdicionados (CPC, arts. 103 e 104). 2. Conquanto aferido que o objeto de ação de conhecimento compreenda um dos pedidos formulados no bojo de embargos de terceiro que transita em juízo diverso, irradiando vínculo de continência, o liame não legitima a reunião das ações por não volver a lide incidental ao reconhecimento do direito material decorrente da evicção, pois, a despeito de conter pedido indenizatório sucessivo, está revestido essencialmente de argumentações afetas à desconstituição de penhora arrostada, resultando que, em verdade, subsiste entre as lides relação de prejudicialidade, pois reconhecida a evicção, os embargos de terceiro se esvaziarão de utilidade. 3. O exame da conveniência da reunião dos processos deve, inexoravelmente, levar em conta os objetivos a que se destina, evitando-se decisões conflitantes, e, principalmente, privilegiando-se a economia e celeridade processual, resultando que, ainda que haja parcial identidade de objetos derivados dos mesmos eventos fáticos, não se aperfeiçoa o vínculo passível de ensejar a reunião dos processos se os litígios não ostentam desiderato comum, sobejando, no máximo, prejudicado o exame de eventual pedido indenizatório formulado em ação incidental diversa se resolvida questão comum na ação cognitiva. 4. Emergindo incontroversos os fatos que emolduram o direito invocado, a elucidação da controvérsia não depende de qualquer outro elemento de convicção por estar o processo aparelhado com o que de relevante poderia ser reunido e interferir na solução da lide, ilidindo a necessidade, cabimento e pertinência da produção de quaisquer outras provas por não serem aptas a fomentarem qualquer subsídio ao já apurado pela prova documental coligida, ensejando que a ação seja resolvida antecipadamente como expressão do devido processo legal, que não compactua com a feitura de provas inúteis e propensas simplesmente a retardar a solução do litígio, como se qualifica a pretensão volvida ao exame de cláusulas contratuais e da aplicação dos preceitos legais regentes. 5. A evicção (CC, art. 447) ocorre objetivamente e independe da boa-fé das partes, exigindo-se para sua configuração a ocorrência da situação em que terceiro, titular de direito com causa preexistente ao negócio jurídico, obtém provimento judicial assegurando-lhe a posse ou domínio da coisa negociada, subtraindo do adquirente o exercício dos direitos aquisitivos inerentes à coisa negociada, e, em se consumando, irradia ao afetado o direito de ser ressarcido dos valores que vertera ao alienante como pagamento do preço da aquisição e, ainda, a composição das perdas e danos que experimentara em decorrência do desfazimento do negócio (CC, arts. 447 e. 450). 6. A evicção resulta na necessidade de restituição das partes contratantes ao estado antecedente ao aperfeiçoamento do negócio, compreendendo os efeitos que irradia o reembolso do vertido pelo evicto, que alcança o valor que desembolsara como satisfação do preço ajustado, consoante regulado pelo artigo 450 do Código Civil, mostrando-se, pois, imperioso que o ressarcimento seja proporcional ao efetivo prejuízo material suportado, cuja apuração poderá ser feita em sede de liquidação de sentença, mediante a verificação dos valores efetivamente vertidos pelo evicto quando adquirido o imóvel através de financiamento bancário, e não mediante recursos próprios. 7. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma consequência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 8. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente dos dissabores e aborrecimentos derivados do reconhecimento judicial da ineficácia de contrato de compra e venda de imóvel e a realização dos efeitos inerentes à evicção, porquanto ínsitos à álea natural do negócio entabulado, tanto que expressamente prevista a possibilidade de ocorrência da evicção no contrato, que, a seu turno, possui regramento indenizatório próprio. 9. Apelos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Desprovido o dos autores. Parcialmente provido do réu. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM FINANCIAMENTO BANCÁRIO. EVICÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. PENHORA E PRAÇA DO IMÓVEL NEGOCIADO. INDENIZAÇÃO DOS EVICTOS. PARÂMETROS. IMPORTES VERTIDOS COM RECURSOS PRÓPRIOS. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. EVICTOS. DANO MORAL DERIVADO DA EVICÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO AVIADOS PELO EVICTO. CONTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SIMPLES PREJUDICIALIDADE. REUNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DIREITO À MORADIA. AUTORIZAÇÃO PARA MUDANÇA. IMÓVEL. OCUPAÇÃO. DESALIJAMENTO POSTERIOR. DECISÃO JUDICIAL. AFERIÇÃO DE EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIÇÃO EM DUPLICIDADE DE MESMO IMOVEL A MAIS DE UM BENEFICIÁRIO. ATO ILÍCITO. NEGLIGÊNCIA. FALHA HAVIDA NA GESTÃO DO PROGRAMA HABITACIONAL. DANO MORAL PROVENIENTE DO EQUÍVOCO. PRESSUPOSTOS. OCORRÊNCIA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. MAJORAÇÃO. DANO MATERIAL. PERDA DA MORADIA. AUTORIZAÇÃO PARA MUDANÇA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. 1. Aviada ação indenizatória em desfavor do estado sob a imputação de negligência havida nos serviços públicos fomentados por servidores responsáveis pela gestão de programa habitacional destinado à concessão de unidade residencial à população de baixa renda, consubstanciando a falha na intercorrência havida na distribuição em duplicidade de um mesmo imóvel a mais de um beneficiário, havendo a derradeira beneficiária sido desalijada do imóvel que passara a ocupar, a apreensão da responsabilidade estatal, por derivar de ato comissivo praticado por agente público agindo nessa qualidade, é pautada pelo critério objetivo (CF, art. 37, § 6º). 2. Aferido que, aliada à natureza objetiva da responsabilidade do estado, os elementos coligidos atestam que, conquanto tenham os participantes do programa habitacional sido contemplados com a autorização para ocupar imóvel, tiveram que desocupá-lo, ante o fato de que havia previamente sido destinado a outra pessoa, que passara a ostentar o direito de ocupa-lo, ficando patenteado que foram vitimados pela negligência administrativa havida, a responsabilidade do estado pelos atos desenvolvidos por seus agentes, atuando nessa qualidade, emerge inexorável, ensejando que seja instado a compor os danos morais derivados do havido por se aperfeiçoarem os pressupostos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil (ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa). 3. Emergindo da falha que vitimara os participantes de programa habitacional que, a par de terem sido contemplados com autorização para mudança, vieram a ser desalijados o imóvel que lhes fora conferido, restando frustradas suas legítimas expectativas de nele fixar residência em caráter definitivo, determinando que passassem por sofrimento, dores, privações, incertezas e na sua sujeição aos constrangimentos, dissabores e humilhações decorrentes da remoção forçada do bem, o havido, afetando sua integridade e incolumidade física e psicológica, consubstancia fato gerador do dano moral por ter implicado ofensa aos predicados da sua personalidade, legitimando que sejam compensados pecuniariamente em conformidade com a gravidade dos efeitos que experimentaram. 4. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 5. A compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido, ensejando sua preservação se se conforma com esses parâmetros. 6. Conquanto aferido o ilícito em que incorrera a administração ao contemplar participantes de programa habitacional com imóvel já distribuído a outro participante, a desocupação forçada do imóvel derivado do ilícito administrativo não irradia o direito de serem agraciados com o equivalente ao valor venal do bem, à medida em que, em não sendo titulares de direito subjetivo à aquisição do imóvel, pois autorizados a ocupá-lo em caráter precário, não experimentaram dano material com essa extensão, notadamente quando já indenizadas as acessões que agregaram ao imóvel enquanto ocuparam-no. 7. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que se do ato estatal reputado ilegal não emergira nenhuma conseqüência lesiva aos atributos da personalidade do administrado, não se aperfeiçoam os requisitos necessários à responsabilização do estado ante o não aperfeiçoamento do dano indispensável à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927; CF, art. 37, § 6º). 8. A apreensão de que o pedido fora acolhido parcialmente, equivalendo-se a prestação concedida àquela que restara refutada, resta qualificada a sucumbência recíproca, legitimando que, na exata tradução do regramento inserto no artigo 21 do estatuto processual, as verbas de sucumbência sejam rateadas entre os litigantes por terem sucumbindo de forma equitativa. 9. Apelações conhecidas. Parcialmente provida a dos autores. Desprovida a do réu. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DIREITO À MORADIA. AUTORIZAÇÃO PARA MUDANÇA. IMÓVEL. OCUPAÇÃO. DESALIJAMENTO POSTERIOR. DECISÃO JUDICIAL. AFERIÇÃO DE EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIÇÃO EM DUPLICIDADE DE MESMO IMOVEL A MAIS DE UM BENEFICIÁRIO. ATO ILÍCITO. NEGLIGÊNCIA. FALHA HAVIDA NA GESTÃO DO PROGRAMA HABITACIONAL. DANO MORAL PROVENIENTE DO EQUÍVOCO. PRESSUPOSTOS. OCORRÊNCIA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. MAJORAÇÃO. DANO MATERIAL. PERDA DA MORADIA. AUTORIZAÇÃO PARA MUDANÇA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACT...
APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO PARA SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. RECONHECIMENTO. PRAZO. OBSERVÂNCIA DECRETO Nº 20.910/32. PRINCIPIO DA SEGURANÇA JURIDICA. 1. Prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar o direito de postular em juízo a anulação de ato administrativo que violou o direito ao ressarcimento por preterição de promoção de policial militar contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1° do Decreto n° 20.910/1932. 2. Após 21 anos da homologação do certame não cabe mais discussão a respeito eventual direito do policial militar a ressarcimento por preterição, em homenagem ao princípio da segurança jurídica que tem assento constitucional, sob pena de se admitir a existência de ato imprescritível. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO PARA SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. RECONHECIMENTO. PRAZO. OBSERVÂNCIA DECRETO Nº 20.910/32. PRINCIPIO DA SEGURANÇA JURIDICA. 1. Prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar o direito de postular em juízo a anulação de ato administrativo que violou o direito ao ressarcimento por preterição de promoção de policial militar contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1° do Decreto n° 20.910/1932. 2. Após 21 anos da homologação do certame nã...
APELAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO AUTOMOTIVO. COLISÃO COM QUEBRA MOLAS. DANOS NO MOTOR. PERÍCIA TÉCNICA. CONCLUSÃO. AUSENCIA DE RELAÇÃO DO DANO COM O ALEGADO ACIDENTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCUMBÊNCIA PROBATÓRIA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. DEFEITO MECÂNICO. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme disposto no artigo 333 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos aptos a demonstrar a existência de seu direito, enquanto à parte ré compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pretendido pelo autor. 2. Concluindo o perito técnico judicial, ao analisar os elementos contidos no feito, inclusive fotos da parte inferior do veículo que ilustram as deformações presentes no cárter, que o dano ocorrido no motor do veículo não foi ocasionado por colisão com quebra-molas, prevalece a tese de ser o defeito decorrente de falha mecânica. 3. Pode a conclusão do laudo pericial servir de amparo ao julgamento da lide, visto ser permitido ao magistrado, conforme princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, a livre apreciação dos elementos constantes dos autos, desde que motivada a decisão, nos termos do artigo 131 do CPC. 4. Não comprovado pelo autor os fatos constitutivos de seu direito e havendo expressa previsão contratual que afasta a indenização securitária em caso de defeito no veículo decorrente de falha mecânica, deve a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos morais e materiais ser mantida. 5. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO AUTOMOTIVO. COLISÃO COM QUEBRA MOLAS. DANOS NO MOTOR. PERÍCIA TÉCNICA. CONCLUSÃO. AUSENCIA DE RELAÇÃO DO DANO COM O ALEGADO ACIDENTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCUMBÊNCIA PROBATÓRIA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. DEFEITO MECÂNICO. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme disposto no artigo 333 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos aptos a demonstrar a existência de seu direito, enquanto à parte ré compete comprovar os fatos impeditivos,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTADO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A declaração de nulidade do termo firmado entre as partes é condição sine qua non para declaração da inexigibilidade da dívida, não havendo que se falar em contradição ou julgamento extra petita.2. O acórdão embargado entendeu que o valor fixado na sentença atendia ao caráter dúplice da indenização por danos morais, mantendo o valor fixado, não havendo, portanto, que se falar em omissão.3. O embargante pretende, na verdade, o reexame da contenda, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração.4. Ausentes os vícios previstos no art. 535 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração.5. Recurso conhecido e não provido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTADO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A declaração de nulidade do termo firmado entre as partes é condição sine qua non para declaração da inexigibilidade da dívida, não havendo que se falar em contradição ou julgamento extra petita.2. O acórdão embargado entendeu que o valor fixado na sentença atendia ao caráter dúplice da indenização por danos morais, mantendo o valor fixado, não havendo, portanto, que se falar e...
RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE. ÁREA PARTICULAR. REGULAMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. O mandado de segurança, com previsão no art. 5º, inciso LXIX, da constituição da República, regulado pela Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. É pacífico o entendimento no sentido de que o particular tem permissão para fazer o que não é proibido por lei, ao passo que a Administração tem sua atuação limitada às determinações legais, sob pena de ferir o princípio basilar do Direito Administrativo, o da legalidade. Enquanto não houver a necessária lei especificando os parâmetros para a instalação de estações de rádio base, em área particular, não há que se falar em direito líquido e certo. Recurso de apelação não provido.
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RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE. ÁREA PARTICULAR. REGULAMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. O mandado de segurança, com previsão no art. 5º, inciso LXIX, da constituição da República, regulado pela Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. É pacífico o entendimento no sentido de qu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL. DOAÇÃO. PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. ART. 5º, XXXVI, CF E 6º, CAPUT, E §§ 1º E 2º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DE DIREITO BRASILEIRO. 1. A ação rescisória é uma ação autônoma, que tem como objetivo desfazer os efeitos de sentença já transitada em julgado, tendo em vista vício existente que a torne anulável. Tem a natureza desconstitutiva, qual seja, tirar os efeitos de outra decisão que está em vigor, ou, para alguns autores, declaratória de nulidade de sentença (ou seja, reconhecer que a sentença não pode gerar efeitos por possuir vícios), voltando-se, enfim, contra a decisão de mérito transitada em julgado quando presente as hipóteses previstas no art. 485 do CPC, instaurando novo processo, com nova relação jurídica processual. 1.1 Nas palavras de Fredie Didier Jr. (in: Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Editora Juspodivm, 2011), Trata-se, em verdade, de uma ação constitutiva negativa ou desconstitutiva, porquanto visa ao desfazimento de coisa julgada material anteriormente formulada em outro processo. Como toda ação, a rescisória deve preencher as condições da ação e o procedimento deve observar os pressupostos processuais. 2. A sentença, cuja rescisão a Autora pretende obter, não violou qualquer dispositivo legal, muito menos os que foram aventados na peça inaugural, já que não tratou, em momento algum, do direito pessoal relativo à constituição da doação, mas sim do direito real de posse e/ou propriedade, o qual, de fato, não restou comprovado. 3. O magistrado apreciou livremente a prova, nos termos do art. 131 do CPC, atendendo a todos os fatos e circunstâncias dos autos, não merecendo, portanto, êxito, o feito rescisório, devendo ser mantida a r. sentença nos seus próprios fundamentos. 4. Ação a que se julga improcedente.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL. DOAÇÃO. PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. ART. 5º, XXXVI, CF E 6º, CAPUT, E §§ 1º E 2º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DE DIREITO BRASILEIRO. 1. A ação rescisória é uma ação autônoma, que tem como objetivo desfazer os efeitos de sentença já transitada em julgado, tendo em vista vício existente que a torne anulável. Tem a natureza desconstitutiva, qual seja, tirar os efeitos de outra decisão que está em vigor, ou, para alguns autores, declaratória de nulidade de sentença (ou...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. SUBTENENTE. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE HABILITAÇÃO. CHOAEM. PREENCHIMENTO DE TODOS OS CRITÉRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1.Aconvocação para o Curso de Habilitação de Oficiais, segundo previsto no Dec. 33.244/11, baseia-se no critério antiguidade e não existe qualquer prova indicativa de que o impetrante tenha sido preterido em sua classificação. 2. Conforme a decisão agravada: A nova redação do art. 5º do Decreto Distrital 33244/2011 não gerou direito adquirido a todos os Subtenentes e Sargentos à convocação para participarem do CHOAEM. 2.1. Pode, no máximo, gerar expectativa de criação de cursos com disponibilidade de vagas a todos. 2.2. Se a nova regra permitiu a realização do Curso de Habilitação independente da existência de vagas a serem preenchidas, isso não obriga a Administração a convocar todas as praças para a realização do curso. 2.3 Nesse sentido, o fato de o Edital 101-DGP/PMDF ter limitado a convocação apenas aos 44 Subtenentes mais antigos não fere o direito do impetrante de ter acesso ao CHOAEM. 3. ODec. 35.258/14, em momento algum previu que a convocação deverá abranger todos os subtenentes, tendo, apenas, previsto que A Polícia Militar poderá, (...), realizar o CHOAEM independente da existência de vagas. 3.1. Ou seja, não há que se falar em direito líquido e certo à convocação, até porque, está dentro do juízo de discricionariedade da Administração optar por convocar os candidatos. 4. Agravo improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. SUBTENENTE. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE HABILITAÇÃO. CHOAEM. PREENCHIMENTO DE TODOS OS CRITÉRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1.Aconvocação para o Curso de Habilitação de Oficiais, segundo previsto no Dec. 33.244/11, baseia-se no critério antiguidade e não existe qualquer prova indicativa de que o impetrante tenha sido preterido em sua classificação. 2. Conforme a decisão agravada: A nova redação do art. 5º do Decreto Distrital 33244/2011 não gerou direito adquirido a todos os Subtenentes e Sargento...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA PARA INVALIDEZ POR ACIDENTE. DOENÇA PROFISSIONAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se exige o esgotamento das vias administrativas para se pleitear a prestação jurisdicional. Salvo as exceções previstas no texto constitucional, não tem guarida no ordenamento brasileiro o instituto da jurisdição condicionada. Noutras palavras: (...) 1.1A ausência de pedido administrativo não é óbice para a propositura de ação que objetiva o recebimento do seguro obrigatório em face do falecimento de seu companheiro. 2. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que trata do exercício do direito de ação, não condiciona o esgotamento das vias administrativas para o acesso à justiça. 3. Recurso provido. Sentença cassada. (20090111314760APC, Relator Mario-Zam Belmiro, DJ 25/01/2011 p. 120). 1.2 Para Nelson Nery Jr, podemos verificar que o direito de ação é um direito cívico e abstrato, vale dizer, é um direito subjetivo à sentença tout court, seja essa de acolhimento ou de rejeição da pretensão, desde que preenchidas as condições da ação. 2. O juiz é o destinatário da prova, detendo o poder de deferir ou não a realização das provas que entender necessárias para o seu livre convencimento, devendo, inclusive, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, indeferir aquelas que entender desnecessárias ao julgamento da ação. 2.1. A produção de prova pericial mostra-se desnecessária ao deslinde da controvérsia, porquanto consta nos autos a Perícia Médica realizada pelo Ministério da Defesa que atesta as enfermidades que acometem o demandante. 2.2. Como a matéria controvertida já se encontrava amparada pela prova documental constante dos autos, não se pode atribuir ao julgamento antecipado da lide qualquer cerceamento de defesa 3. Oartigo 20 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos da Previdência Social estabelece que Consideram-se acidente do trabalho (...) I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. 3.1. Segundo o artigo Art. 21. da mesma lei,Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. 4. Ajurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça são pacíficas no sentido de que a doença profissional do requerente é considerada como acidente, para fins de cobertura securitária. 4.1. Precedente: (...) Os microtraumas sofridos pelo operário, quando exposto a esforços repetitivos no ambiente de trabalho, incluem-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp nº324197/SP, Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ de 14/03/2005 p. 340). 5. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA PARA INVALIDEZ POR ACIDENTE. DOENÇA PROFISSIONAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se exige o esgotamento das vias administrativas para se pleitear a prestação jurisdicional. Salvo as exceções previstas no texto constitucional, não tem guarida no ordenamento brasileiro o instituto da jurisdição condicionada. Noutras palavras: (...) 1.1A ausência de pedido administrativo não é óbice para a propositura de ação que objet...