DISTRITO FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PADRONIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS. SECRETÁRIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1) Têm todos o direito constitucional de receber do Estado tratamento médico, ambulatorial e hospitalar, inclusive com fornecimento de medicamentos. 2) O direito à saúde encontra-se no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana, cuja relevância levou o legislador ao status constitucional, devendo se dá por meio de forma de prestação positiva pelo Estado. 3) Ao Judiciário cumpre velar pelo cumprimento dos preceitos constitucionais quando houver omissão por parte da Administração, acarretando lesão aos direitos fundamentais dos cidadãos, dentre eles, o direito à saúde. 4) A falta da padronização do medicamento, do qual o apelado necessita, não é por si só motivo para a negativa do seu fornecimento, sobretudo quando há a indicação médica especializada. 5) Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DISTRITO FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PADRONIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS. SECRETÁRIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1) Têm todos o direito constitucional de receber do Estado tratamento médico, ambulatorial e hospitalar, inclusive com fornecimento de medicamentos. 2) O direito à saúde encontra-se no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana, cuja relevância levou o legislador ao status constitucional, devendo se dá por meio de fo...
REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Remessa oficial improvida.
Ementa
REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Po...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO SOBRE O IMÓVEL. FALTA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO FEITO. JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor constitui hipótese de extinção do feito com julgamento do mérito, conforme disposto no art. 269, inciso I, do CPC. 2. A procedência da adjudicação compulsória requer a comprovação da titularidade de direito subjetivo sobre o bem. 3. Deixando a parte autora de carrear aos autos documento apto a demonstrar a condição de titular de direito subjetivo sobre o imóvel apontado, não há como ser acolhida a pretensão de adjudicação compulsória. 3.Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO SOBRE O IMÓVEL. FALTA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO FEITO. JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor constitui hipótese de extinção do feito com julgamento do mérito, conforme disposto no art. 269, inciso I, do CPC. 2. A procedência da adjudicação compulsória requer a comprovação da titularidade de direito subjetivo sobre o bem. 3. Deixando a parte autora de carrear aos autos documento apto a demonstrar a condição de titular de direito subjetivo sobre...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DOS DIREITOS PESSOAIS DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO SOBRE VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 655, XI, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1 - O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004 p. 594) 2 - Em que pese não se admitir a penhora sobre automóvel gravado de alienação fiduciária, por este não integrar o patrimônio do devedor, não há óbice para que a penhora recaia sobre os direitos aquisitivos oriundos desse contrato de alienação fiduciária, tais como as parcelas pagas do financiamento, na melhor interpretação do inciso XI do artigo 655 do Código de Processo Civil, porquanto tais direitos possuem expressão econômica que podem cumprir os objetivos da execução. 3 - Agravo de instrumento provido. Decisão agravada reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DOS DIREITOS PESSOAIS DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO SOBRE VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 655, XI, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1 - O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004 p. 594) 2 - Em que pese não se admitir a penhora sobre automóvel...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. É comum que o cidadão, ao buscar o medicamento junto à administração pública, receba a informação de que o mesmo não se encontra no estoque, ou que não consta do rol de medicamentos fornecidos pelo Estado, tudo isso verbalmente, sem qualquer manifestação escrita, razão pela qual não é razoável exigir-se do autor que comprove a negativa da administração pública em fornecer-lhe o medicamento desejado. 2. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 4. Comprovada a necessidade de a autora utilizar medicamento prescrito para tratamento de sua saúde, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a recuperação do paciente. 5. Autoriza-se o fornecimento de medicamento prescrito pelo médico que acompanha a autora, ainda que este não conste dos protocolos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelos órgãos oficiais, vez que, segundo o laudo médico, é o único eficaz no controle da doença de que é portadora. 6. Remessa oficial e apelo do Distrito Federal improvidos. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. É comum que o cidadão, ao buscar o medicamento junto à administração pública, receba a informação de que o mesmo não se encontra no estoque, ou que não consta do rol de medicamentos fornecidos pelo Estado, tudo isso verbalmente, sem qualquer manifestação escrita, razão pela qual não é razoável exigir-se do autor que comprove a negativa da administração pública em fornecer-lhe o medicamento desejado. 2....
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever do Estado e direito do cidadão o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, que se constitui em vetor fundamental à garantia do princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais desta Corte, é assegurado ao cidadão o direito a ter uma prestação integral dos serviços públicos de saúde, aí incluindo o fornecimento de medicamentos, em obediência às garantias fundamentais consagradas pela Constituição Federal. 3. É dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 4. Afalta da padronização do medicamento não é motivo para a negativa de seu fornecimento quando suficientemente demonstrada a sua indispensabilidade. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever do Estado e direito do cidadão o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, que se constitui em vetor fundamental à garantia do princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais desta Corte, é assegurado ao cidadão o direito a ter uma prestação integral dos serviços públicos de saúde, aí incluindo o fornecimento de medicamentos, em obediência às garantias fundamentais consagradas pela Consti...
CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. NOMEAÇÃO SUPERIOR AO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO. CONVOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que apenas os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito líquido e certo à nomeação. O preenchimento das vagas que surgirem no decorrer da vigência do concurso público estará submetido à discricionariedade da Administração Pública. Há, nesse caso, mera expectativa de direito ao candidato classificado fora do número de vagas inicialmente previsto. A convocação do candidato não gera direito líquido e certo à nomeação, mormente se demonstrado que a suspensão do ato ocorreu como medida para contenção de gastos com pessoal.
Ementa
CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. NOMEAÇÃO SUPERIOR AO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO. CONVOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que apenas os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito líquido e certo à nomeação. O preenchimento das vagas que surgirem no decorrer da vigência do concurso público estará submetido à discricionariedade da Administração Pública. Há, nesse caso, mera expectativa de direito ao candidato classificado fora do número de vagas inicialmente previsto. A...
RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA A PRESO FORMULADO POR NETOS MENORES DE IDADE (QUATRO E CINCO ANOS). INDEFERIMENTO. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E ADOLESCENTE. DIREITO DE VISITAS. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Amanutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Entretanto, tratando-se de requerimento de visitas pleiteado por menor, impõe-se a ponderação do direito do preso de receber visitas com o direito de proteção integral da criança e adolescente, conforme positivado no artigo 227 da Constituição Federal. 2. O ingresso de menores em estabelecimentos prisionais é medida excepcional, somente se justificando quando houver prova de que o indeferimento das visitas é mais prejudicial ao menor do que os riscos e constrangimentos próprios do ingresso de qualquer pessoa no estabelecimento prisional para visitar algum recluso. 3. Considerando que, no caso concreto, os netos do sentenciado contam com apenas quatro e cinco anos de idade, e que o apenado pode receber visitas de amigos e outras pessoas da família, impõe-se a preservação da proteção integral às crianças, até que estas alcancem certa maturidade. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que indeferiu o pedido de autorização de visita formulado pelos menores.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA A PRESO FORMULADO POR NETOS MENORES DE IDADE (QUATRO E CINCO ANOS). INDEFERIMENTO. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E ADOLESCENTE. DIREITO DE VISITAS. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Amanutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Entretanto, tratando-se de requerimento de visitas pleiteado por menor, impõe-se a ponderação...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. JUROS CAPITALIZADOS E COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HAJA VISTA A MATÉRIA SER UNICAMENTE DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO. VIABILIDADE DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE A ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O artigo 285-A do Código de Processo Civil tem como escopo produzir maior celeridade processual quando o julgador estiver diante de casos semelhantes, em que já tenha prolatado sentença de total improcedência, e que versarem unicamente sobre matéria de direito, inexistindo, portanto, violação ao direito de ação do autor. II - É viável a condenação de honorários advocatícios quando o réu, devidamente citado, apresenta contrarrazões ao Recurso - nos termos do artigo 285-A, § 2º, do Código de Processo Civil -, em razão do aperfeiçoamento da angularização processual em instância recursal. III - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. JUROS CAPITALIZADOS E COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HAJA VISTA A MATÉRIA SER UNICAMENTE DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO. VIABILIDADE DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE A ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O artigo 285-A do Código de Processo Civil tem como escopo produzir maior celeridade processual quando o julgador estiver diante de casos semelhantes, em que já tenha prolatado se...
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE. ATRASO NA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PARCELA DO FINANCIAMENTO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSIÇÃO DE JUROS ENTRE A AVERBAÇÃO DO HABITE-SE E AS CHAVES. MOROSIDADE DA CONSTRUTORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO. ABUSO DO CREDOR. INEXIGIBILIDADE. PAGAMENTO DAS TAXAS DE CONDOMÍNIO E IPTU/TLP ANTES DA EFETIVA POSSE. EXCESSO DO CREDOR. RESTITUIÇÃO. DIREITO À IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. 1.Arelação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. Ainversão do ônus da provas nas relações consumeristas não ocorre de forma automática, dependendo do preenchimento dos requisitos alternativos insertos no artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, incumbindo ao magistrado a análise dessas condições no caso concreto. Preliminar de nulidade rejeitada. 3. Nos termos do artigo 44 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 (dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias): Após a concessão do habite-se pela autoridade administrativa, o incorporador deverá requerer a averbação da construção das edificações, para efeito de individualização e discriminação das unidades, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação. 4. Malgrado o c. Superior Tribunal de Justiça tenha assentado que não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves (EREsp 670.117/PB), deve ser respeitado o direito básico à informação adequada e clara (art. 6º, III, do CDC) e a construtora não deve ensejar o atraso no cumprimento da sua obrigação de averbar o habite-se e fornecer a documentação necessária e imprescindível para a imediata obtenção do financiamento junto à Instituição Financeira eleita pelo consumidor. 5. Configurado o abuso do credor no cumprimento da citada obrigação, os encargos moratórios não devem ser atribuídos ao comprador. Precedentes deste e. TJDFT. 6. Ante o abuso praticado pela construtora, em nítida violação à boa-fé objetiva e à legítima expectativa depositada na consumidora, pois, além de haver contribuído para a morosidade do financiamento (tu quoque), obstou a entrega das chaves após o cumprimento das obrigações contratuais e demais ajustes (venire contra factum proprium), imperioso o reconhecimento do direito da autora à imissão na posse do imóvel, com a imposição de astreintes para o cumprimento da obrigação. 7. Não obstante a natureza propter rem das taxas condominiais, somente após o efetivo exercício dos direitos de propriedade, com a entrega das chaves do imóvel em construção, mostra-se razoável imputar ao comprador a obrigação de pagamento das referidas taxas. Precedentes. 8. O encargo convencional para pagamento do IPTU/TLP após a expedição/averbação do habite-se, em tese, não se mostra ilícito, salvo se comprovado o abuso praticado pela Construtora no processo de entrega do imóvel. 9. Ainda que evidenciados os transtornos por que passam promitentes compradores diante da frustração de atraso no recebimento de unidade habitacional avençada, o abuso de direito da construtora não enseja danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade dos adquirentes. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 10. Preliminar rejeitada. Apelação da Autora parcialmente provida. Sentença reformada.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE. ATRASO NA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PARCELA DO FINANCIAMENTO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSIÇÃO DE JUROS ENTRE A AVERBAÇÃO DO HABITE-SE E AS CHAVES. MOROSIDADE DA CONSTRUTORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO. ABUSO DO CREDOR. INEXIGIBILIDADE. PAGAMENTO DAS TAXAS DE CONDOMÍNIO E IPTU/TLP ANTES DA EFETIVA POSSE. EXCESSO DO CREDOR. RE...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE DURANTE O TRÂMITE DE PLEITO ADMINISTRATIVO. ARQUIVAMENTO DO FEITO ADMINISTRATIVO POR INÉRCIA DO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1.Trata-se o mandado de segurança de ação constitucional posta à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade (art. 5º, LXIX e LXX, da CF). 2.No pleito de manutenção de exercício de atividade empresarial durante o processo administrativo de expedição do habite-se a ausência de prova em sentido contrário à eventual certificação do poder público de arquivamento do feito administrativo por inércia do requerente fere a existência líquida e certa do direito invocado 3.Não havendo prova documental suficiente a amparar o direito líquido e certo postulado pelo Impetrante, inviável a concessão da segurança. 4.Apelo não provido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE DURANTE O TRÂMITE DE PLEITO ADMINISTRATIVO. ARQUIVAMENTO DO FEITO ADMINISTRATIVO POR INÉRCIA DO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1.Trata-se o mandado de segurança de ação constitucional posta à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade (art. 5º, LXIX e LXX, da CF). 2.No pleito de manu...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE OPINIÃO. MANIFESTAÇÃO DA LIBERDADE DE PENSAMENTO. INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA OU IMAGEM. PONDERAÇÃO DE VALORES. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. DIREITO DE RESPOSTA, PROPORCIONAL AO AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BLOG. OFENSA. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. REMUNERAÇÃO DIGNA DOS PROFISSIONAIS DA ADVOCACIA. CRITÉRIOS. DOUTRINA. CRÍTICA. 1. O art. 220, §1.º, da Constituição Federal garante o respeito à privacidade do indivíduo como uma das limitações à liberdade de informação. Isto é, de uma parte, há a liberdade de informação; por outra, o interesse que toda pessoa tem de salvaguardar sua intimidade, o segredo de sua vida privada. Como nenhum direito é completamente absoluto, ao constituinte não passou despercebido que a liberdade de informação haveria de se exercer de modo compatível com o direito à imagem, à honra e à vida privada. 2. Anotícia, tal como veiculada, confere à opinião pública um formato de tabloide, pois colocou a vida privada de uma pessoa sob os olhos das pessoas. Mesmo na época de inflação de imagens, tal fato não confere ao texto a importância social exigida que é propiciar a formação da opinião pública através do pensamento crítico. 3. De acordo com a doutrina, não sendo possível retirar da informação qualquer finalidade pública, deve o comunicador ser responsabilizado pelos danos que vier a causar, porquanto, apesar de o ordenamento jurídico prever um direito constitucionalmente assegurado de bem informar, de igual modo, veda o abuso. 4. Arazoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Dentre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 5. Afixação da verba honorária deve ocorrer em patamar condizente com o zelo e labor profissional e com a complexidade da demanda, como determina o art. 20, §§ 3.º e 4.º, do CPC. Doutrinadores têm denunciado a fixação de valores que não garantem a subsistência digna dos profissionais. 6. No caso dos autos, analisados os critérios: (a) tempo exigido; (b) trabalho realizado pelo advogado; (c) natureza e importância da causa e (d) grau de zelo do profissional, majorou-se a verba fixada na sentença. 7. Negou-se provimento ao recurso do primeiro réu mantendo a condenação em danos morais. 8. Deu-se provimento ao recurso da terceira ré para majorar os honorários.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE OPINIÃO. MANIFESTAÇÃO DA LIBERDADE DE PENSAMENTO. INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA OU IMAGEM. PONDERAÇÃO DE VALORES. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. DIREITO DE RESPOSTA, PROPORCIONAL AO AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BLOG. OFENSA. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. REMUNERAÇÃO DIGNA DOS PROFISSIONAIS DA ADVOCACIA. CRITÉRIOS. DOUTRINA. CRÍTICA. 1. O art. 220, §1.º, da Constituição Federal garante o respeito à privacidade do indivíduo como uma das limitações à liberdade de informação. Isto é, de uma...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO. DUPLICIDADE DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS. INJUSTIÇA DA POSSE DA TERRACAP NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO DEMANDANTE. SOBREPOSIÇÃO INTEGRAL DA ÁREA DEMANDADA COM OS TÍTULOS DE PROPRIEDADE DAS PARTES. SUSTENTADAS OMISSÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o artigo 535 do Código de Processo Civil. 2.Inexiste a omissão apontada, pois o acórdão embargado apreciou devidamente as questões de relevo postas em discussão nos seguintes termos: 2.1A ação reivindicatória, espécie de ação petitória, com fundamento no jus possidendi, é ajuizada pelo proprietário sem posse, contra o possuidor sem propriedade. Liga-se ao direito do proprietário conforme seus limites jurídicos, e não se presta, em situações de confusão. Irrelevante a posse anterior do proprietário, pois a ação se funda no ius possidendi e não no ius possessionis; ou, em termos diversos, não no direito de posse, mas no direito à posse, como efeito relação jurídica preexistente. 2.2É ônus do demandante a comprovação do exercício de posse injusta do suposto invasor, sob pena de improcedência do pleito. O demandado da ação, por outro lado, incumbe o ônus de comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. O réu pode alegar, em defesa, por exemplo, a exceptio proprietatis (art. 1.210, CC e Súmula 487/STF). 2.3Na espécie, a Terracap ostenta título de domínio da área por ela ocupada, devidamente registrada no cartório competente, hábil e lícito a alicerçar a justeza de sua posse, o que importa reconhecer a existência de causa jurídica a justificar a posse dos apelados. Assim, patente a ausência de um dos requisitos da reivindicatória, no que se impõe a sua improcedência. Em outras palavras, a existência de duplicidade de títulos de propriedade não confere a injustiça da posse da Terracap, necessária a alicerçar pleito de natureza petitória que visa a reivindicação do imóvel. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2.4Ateor do item 3.2, do laudo complementar, restou demonstrado que as áreas arrendadas, respectivamente em razão de cada arrendatário, estão em sobreposição integral com as matrículas 7.069 e 26.518, não devendo proceder pedido subsidiário.. 3.Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO. DUPLICIDADE DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS. INJUSTIÇA DA POSSE DA TERRACAP NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO DEMANDANTE. SOBREPOSIÇÃO INTEGRAL DA ÁREA DEMANDADA COM OS TÍTULOS DE PROPRIEDADE DAS PARTES. SUSTENTADAS OMISSÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o artigo 535 do Código de Processo Ci...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PACIENTE VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. FRATURA EM PUNHO DIREITO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. TRATAMENTO INADEQUADO. CONSTATAÇÃO, CONFORME PERÍCIA MÉDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PREJUÍZOS MORAL E ESTÉTICO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. PATAMAR. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 9.494/97. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS. MONTANTE RAZOÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. 1. Aresponsabilidade civil do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra o real causador, é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 43, 186 e 927). Basta, pois, a prova do fato lesivo, do dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização, sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa do agente. 2.A jurisprudência dos Tribunais em geral tem reconhecido a responsabilidade civil objetiva do Poder Público nas hipóteses em que o 'eventus damni' ocorra em hospitais públicos (ou mantidos pelo Estado), ou derive de tratamento médico inadequado, ministrado por funcionário público, ou, então, resulte de conduta positiva (ação) ou negativa (omissão) imputável a servidor público com atuação na área médica (STF, AI 734689 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 23-08-2012 PUBLIC 24-08-2012). 3.Embora a lesão decorrente do acidente automobilístico a que foi vítima fosse complexa, com grande fragmentação dos ossos e comprometimento da superfície articular (fratura articular do rádio distal direito), não se pode olvidar que o tratamento inadequado dispensado à administrada em nosocômio público, conforme atesta o laudo pericial dos autos, contribuiu para as sequelas apresentadas, de limitação irreversível da mobilidade do punho direito, antebraço e dedos mínimo e anular, peculiaridade esta que evidencia tanto o ato ilícito como o nexo causal entre o dano sofrido e a conduta dos prepostos do Distrito Federal, para fins de responsabilização. Afinal, conforme afirmação da perícia, o quadro clínico da paciente exigia a realização de intervenção cirúrgica ainda na fase aguda, fato este não observado pelo corpo médico (imperícia imprudência). 4.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 4.1.In casu, odano moral é in re ipsa e decorre do sofrimento a que a autora foi submetida em razão da imperícia/imprudência do corpo médico responsável pelo seu atendimento, que elegeram tratamento conservador (sem intervenção cirúrgica) não indicado para a espécie. 5.O dano estético reflete modificação no físico, causando à vítima desgosto ou complexo de inferioridade. 5.1.No caso, há manifestação da perícia afirmando a presença de dano estético, porém em menor grau, advindo do posicionamento não usual do punho em flexão constante resultado das sequelas apresentadas pela autora e das cicatrizes cirúrgicas. 6.O quantum dos prejuízos morais e estéticos, perfeitamente acumuláveis (Súmula n. 387/STJ), deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis (CC, art. 944). Nesse passo, impõe-se a manutenção dos valores arbitrados na sentença, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de dano moral e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano estético. 7. Acorreção monetária e os juros de mora funcionam como consectário legal da condenação e, por isso, constituem matéria de ordem pública, que pode ser conhecida e modificada de ofício em 2º grau, sem representar reformatio in pejus ou julgamento extra/ultra petita. 7.1.Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, escorreita a incidência da correção monetária a partir do arbitramento dos valores dos danos morais e estéticos (Súmula n. 362/STJ), sendo devidos juros de mora desde a data do evento danoso (c.f. Súmula n. 54/STJ; CC, art. 398), e não da citação, conforme consignado na sentença. 7.2.Os juros de mora arbitrados em desfavor do Distrito Federal devem obediência os ditames da Lei n. 9.494/97. 8.Cuidando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, o § 4º do art. 20 do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do julgador, valendo-se, para tanto, dos parâmetros insertos no § 3º do mesmo preceptivo legal (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). Nesse propósito, pode o julgador tanto utilizar-se dos percentuais mínimo de 10% e máximo de 20% - seja sobre o montante da causa, seja sobre o montante condenatório - como estabelecer um valor fixo. 8.1.À luz do caso concreto, é de se manter hígido o patamar estabelecido na sentença, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Apelação conhecida e desprovida. Reexame necessário admitido e, em parte, provido para determinar a observância da Lei n. 9.494/97 quanto ao patamar dos juros de mora. De ofício, determinou-se a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ; CC, art. 398). Demais termos da sentença mantidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PACIENTE VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. FRATURA EM PUNHO DIREITO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. TRATAMENTO INADEQUADO. CONSTATAÇÃO, CONFORME PERÍCIA MÉDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PREJUÍZOS MORAL E ESTÉTICO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. PATAMAR. OBSERVÂNCIA DA L...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. É dever do Estado e direito do cidadão o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, que se constitui em vetor fundamental à garantia do princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais desta Corte, é assegurado ao cidadão o direito líquido e certo a ter uma prestação integral dos serviços públicos de saúde, aí incluindo o fornecimento de medicamentos, em obediência às garantias fundamentais consagradas pela Constituição Federal. 3. É dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 4. O cumprimento da obrigação, por força da medida que antecipou os efeitos da tutela, não afasta o interesse da parte autora, pois ainda persiste o dever de continuar fornecendo a medicação prescrita. 5. Apelação e remessa conhecidas e desprovidas. Agravo retido não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. É dever do Estado e direito do cidadão o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, que se constitui em vetor fundamental à garantia do princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais desta Corte, é assegurado ao cidadão o direito líquido e certo a ter uma prestação integral dos serviços públicos de saúde, aí incluindo o fornecimento de medicamentos, em obediência às garantias...
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Presente o requisito da plausibilidade do direito afirmado pela parte, porquanto o inciso IV da Art. 208 da Constituição Federal afirma que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade. 2 - Comprovado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação no caso da ação principal seguir seu trâmite normal, em virtude do bem jurídico ora tutelado (educação) e do seu máximo enquadramento como direito fundamental, além dos prejuízos decorrentes da sua não implementação, confirma-se a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela. 3 - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Presente o requisito da plausibilidade do direito afirmado pela parte, porquanto o inciso IV da Art. 208 da Constituição Federal afirma que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade. 2 - Comprovado o fundado receio de da...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL. CONCESSÃO DE IMÓVEL. CONVOCAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS. RECADASTRAMENTO NÃO REALIZADO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. A convocação para comprovação da veracidade dos dados fornecidos pelo candidato cadastrado em programa habitacional de baixa renda não constitui circunstância apta a caracterizar o direito ao recebimento do imóvel, uma vez que se trata de mera expectativa de direito. 2.Evidenciado que os autores sequer realizaram o recadastramento obrigatório nos anos de 2011 e 2012, bem como inexistiu qualquer contemplação com imóvel pelo programa habitacional vigente à época, a improcedência da pretensão de concessão de imóvel é medida que se impõe. 3.Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL. CONCESSÃO DE IMÓVEL. CONVOCAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS. RECADASTRAMENTO NÃO REALIZADO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. A convocação para comprovação da veracidade dos dados fornecidos pelo candidato cadastrado em programa habitacional de baixa renda não constitui circunstância apta a caracterizar o direito ao recebimento do imóvel, uma vez que se trata de mera expectativa de direito. 2.Evidenciado que os autores sequer realizaram o recadastramento obrigatório no...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou à limitação temporal (CPC, art. 791, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito, tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação processual que, redundando na paralisia do seu fluxo por mais de 30 (trinta) dias, enseja que a parte autora seja intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsioná-lo, resultando da sua inércia após a realização dessas medidas a qualificação da desídia processual, legitimando, então, a extinção do processo. 3. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 267, § 1º). 4. O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Admite-se a penhora em conta salário. Esta providência atende à premente necessidade de uma prestação jurisdicional eficaz e célere no sentido de assegurar ao credor a concretização do direito material deduzido em juízo. Por outro lado, não constitui afronta ao princípio de que a execução se procede pelo modo menos gravoso ao devedor. Trata-se de medida que encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. Assim, é válido e viável o bloqueio eletrônico de valores junto à conta-corrente fomentada por rendimentos salariais, e posterior conversão em penhora, desde que respeitado o limite de 30% (trinta por cento). 2. No tocante à penhora on-line da conta na qual o Agravante recebe seu benefício previdenciário, revela-se nítida a presença do pressuposto do dano irreparável ou de difícil reparação, em face do prejuízo imediato, pois afetaria o patrimônio do Agravante, que lhe é de direito, bem como as suas condições de vida pessoal e financeira. A verossimilhança da alegação encontra-se fundada no princípio da legalidade, que determina que o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, somente podendo atuar quando a lei o autoriza e sendo-lhe vedado impor restrições de direito sem estar previamente embasado em lei. Ademais, não se mostra razoável conferir-se prioridade à efetividade processual (CF, artigo 5º, inciso XXXV) em detrimento da regra da impenhorabilidade salarial, já que esta guarda em si o princípio da dignidade da pessoa humana, também assegurado constitucionalmente (artigo 1º), o qual, a meu ver, merece ser resguardado na situação analisada. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Admite-se a penhora em conta salário. Esta providência atende à premente necessidade de uma prestação jurisdicional eficaz e célere no sentido de assegurar ao credor a concretização do direito material deduzido em juízo. Por outro lado, não constitui afronta ao princípio de que a execução se procede pelo modo menos gravoso ao devedor. Trata-se de medida que encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. Assim, é válido e viável o bloqueio eletrônico de valo...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. ACORRÊNCIA DO EXECUTADO AO PROCESSO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS. DESAPARECIMENTO DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA LIDE INCIDENTAL. IMPERATIVIDADE. OBJETO. APREENSÃO. PRECEDÊNCIA À AFERIÇÃO DAS DEMAIS CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO À PARTE EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSÃO. 1. Aviada a ação de execução, ao exequente é resguardado o direito subjetivo de dela desistir de conformidade com suas exclusivas conveniências, estando a desistência condicionada à oitiva da parte contrária quando aperfeiçoada a relação processual, emergindo dessa apreensão que, materializada a desistência da pretensão executiva e havendo aquiescência da parte executada, necessariamente deve ser acolhida na exata tradução do direito subjetivo de ação que é resguardado à parte, que compreende sua abdicação (CPC, art. 267, §4º). 2. Apreendido que a desistência fora materializada após a citação e o manejo de embargos de devedor por parte da executada objetivando a extinção da pretensão executória em relação à sua pessoa, a ação incidental necessariamente deve ser extinta, pois resta irreversivelmente prejudicada ante o desaparecimento do seu objeto - execução embargada - e exaurimento do interesse de agir da embargante, pois já inviável a obtenção da prestação que almejara, atraindo o havido a aplicação do disposto no artigo 267, incisos IV e VI, do estatuto processual. 3. A subsistência de execução embargável consubstancia premissa genética do manejo dos embargos do devedor, pois somente se legitima seu aviamento, ante sua natureza incidental, se subsistente pretensão executória passível de ser resistida, demandando a apreensão da subsistência do objeto até mesmo a aferição dos demais pressupostos e condições da ação incidental, resultando que, extinta a execução em face da embargante diante da desistência manifestada pela exequente, os embargos que manejara restam irreversivelmente prejudicados, determinando que lhes seja colocado termo. 4. O princípio da causalidade que restara albergado pelo legislador processual como balizador da distribuição dos encargos sucumbenciais traduz a contrapartida que a invocação da tutela jurisdicional encerra, resultando no risco que a parte assume de, residindo em juízo, sujeitar-se aos encargos processuais se eventualmente não obtém êxito na pretensão que deduzira ou, em contraposição, de ter ensejado a invocação da interseção judicial como forma de efetivação do direito material titularizado pela parte contrária. 4. Determinando a instauração da relação processual no bojo da execução embargada e o aviamento de embargos do devedor, que são dependentes, acessórios e incidentais à execução, a exequente, desistindo da execução e ensejando a extinção dos embargos do devedor aviados pela executiva, deve arcar com os ônus derivados do exercício do direito subjetivo público de ação que lhe é assegurado, que culminara com a deflagração da ação incidental de embargos do devedor e com o subseqüente exaurimento de seu objeto, rendendo ensejo à aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que determinara a instauração da lide se torna responsável pelos encargos dela derivados. 6. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. ACORRÊNCIA DO EXECUTADO AO PROCESSO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS. DESAPARECIMENTO DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA LIDE INCIDENTAL. IMPERATIVIDADE. OBJETO. APREENSÃO. PRECEDÊNCIA À AFERIÇÃO DAS DEMAIS CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO À PARTE EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSÃO. 1. Aviada a ação de execução, ao exequente é r...