AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO. LEI DISTRITAL Nº 3.319/2004. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DO DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tratando-se de modificação de situação jurídica fundamental e não de prestações de trato sucessivo, imperioso o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, quando a ação é ajuizada depois de passados mais de 05 (cinco) anos do fato originário do direito, notadamente quando se busca o reenquadramento na carreira. 2. Agravo Regimental conhecido e improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO. LEI DISTRITAL Nº 3.319/2004. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DO DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tratando-se de modificação de situação jurídica fundamental e não de prestações de trato sucessivo, imperioso o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, quando a ação é ajuizada depois de passados mais de 05 (cinco) anos do fato originário do direito, notadamente quando se busca o reenquadramento na car...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO. REGRA DE DIREITO DO CONSUMIDOR. FUNCEF. SEGURO PARA QUITAÇÃO EM CASO DE MORTE. INESTENDÍVEL AO CASO DE PERDA DO EMPREGO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Arecorrente busca a reforma da sentença para julgar procedentes os embargos do devedor, dando amplitude à cláusula contratual que prevê a quitação do empréstimo, em caso de morte do mutuário, para abarcar casos de perda do emprego. 2. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê a quitação de empréstimo em caso de morte do mutuário e de outras hipóteses a serem definidas pela Diretoria da Funcef. 3. O fato de ser aplicável regra do direito do consumidor não dá azo ao julgador fazer uma interpretação ampliativa, de forma a abranger situações em que aquilo que está escrito no contrato não permite. 4. Aregra de direito do consumidor (art. 47, CDC), que manda interpretar as cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, somente tem aplicabilidade quando o aplicador do direito se encontra diante de uma dúvida objetiva. Impossível essa interpretação quando a parte busca uma interpretação extensiva, de forma a abarcar uma situação que não tem previsão no contrato. 5. Recurso desprovido
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO. REGRA DE DIREITO DO CONSUMIDOR. FUNCEF. SEGURO PARA QUITAÇÃO EM CASO DE MORTE. INESTENDÍVEL AO CASO DE PERDA DO EMPREGO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Arecorrente busca a reforma da sentença para julgar procedentes os embargos do devedor, dando amplitude à cláusula contratual que prevê a quitação do empréstimo, em caso de morte do mutuário, para abarcar casos de perda do emprego. 2. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê a quitação de empréstimo em caso de morte do mutuário e de outras hipóteses a serem definidas pela Diretoria da Funcef. 3. O fato de ser apl...
RECURSO DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE MORADIA. DIREITO À PROPRIEDADE. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA ESTATAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Em nosso sistema jurídico vige o princípio do livre convencimento motivado, onde o d. magistrado é livre para fundamentar sua decisão, desde que de forma amparada pela lei. Assim, sopesa os elementos de prova contidos nos autos de acordo com as circunstâncias de cada caso. 2 - A ocupação irregular de terras públicas não gera direitos de posse ou de propriedade do particular sobre imóvel público, impassível de usucapião. Essa impossibilidade, por si só, afasta a viabilidade de indenização por benfeitorias. 3 - Sobre o direito à moradia, funciona mais como norma programática, norteando as atuações estatais no sentido de sua concretização, e não como uma revogação do direito de propriedade. 4 - O mero exercício do poder de policia estatal não se submete às regras do devido processo administrativo, desde que exercido de forma legal. 5 - Recurso conhecido. Provimento negado, mantendo-se a sentença.
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RECURSO DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE MORADIA. DIREITO À PROPRIEDADE. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA ESTATAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Em nosso sistema jurídico vige o princípio do livre convencimento motivado, onde o d. magistrado é livre para fundamentar sua decisão, desde que de forma amparada pela lei. Assim, sopesa os elementos de prova contidos nos autos de acordo com as circunstâncias de cada caso. 2 - A o...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CURADORIA DE AUSENTES. NEGATIVA GERAL. FATOS CONTROVERTIDOS. COBRANÇA DE DÉBITOS PERANTE A CEB E CAESB. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO RECLAMADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. 1.Aprerrogativa conferida à Curadoria de Ausentes, pelo art. 302 do CPC, de contestar a ação por negativa geral tem o condão de impugnar todos os fatos narrados na peça vestibular, de modo que não se aplica os efeitos da revelia (art. 319 do CPC). 2. Ao julgador dirige-se a comprovação de alegado direito, com o fito de formar seu livre convencimento. Essa liberdade, todavia, não deve ensejar arbitrariedade; deve, por conseguinte, revelar a soberania do magistrado no julgamento, conjugada com a devida fundamentação do julgado, requisito esse constitucional (artigo 93, inciso IX, Constituição Federal de 1988). 3.Ausente comprovação do direito reclamado, em face do não cumprimento do ônus processual, consistente em comprovar o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC, mister o indeferimento do pleito. 4.Deu-se provimento ao apelo.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CURADORIA DE AUSENTES. NEGATIVA GERAL. FATOS CONTROVERTIDOS. COBRANÇA DE DÉBITOS PERANTE A CEB E CAESB. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO RECLAMADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. 1.Aprerrogativa conferida à Curadoria de Ausentes, pelo art. 302 do CPC, de contestar a ação por negativa geral tem o condão de impugnar todos os fatos narrados na peça vestibular, de modo que não se aplica os efeitos da revelia (art. 319 do CPC). 2. Ao julgador dirige-se a comprovação de alegado direito, com o fito de formar seu livre convencimento. Essa liberdade, todavia, não deve ens...
AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROCURAÇÃO DESTINADA À CESSÃO DE DIREITOS SOBRE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA PELO OUTORGADO. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DO BANCO À CESSÃO DE DIREITOS. INOBSERVÂNCIA À CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA E AO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSIÇÃO DE CUSTAS AO APELANTE PELO RETARDAMENTO DA EXTINÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1) Não tem legitimidade para ajuizamento da demanda terceiro adquirente dos direitos de compra do veículo objeto do contrato, cuja revisão se pretende, porque, ainda que seja ele o outorgado em procuração do tipo in rem suam, na cédula de crédito firmada entre a outorgante e o Banco há determinação de expressa anuência do credor nas hipóteses de venda ou cessão de direitos, o que não ocorreu no caso, cabendo acrescentar que, como na cessão em questão o cessionário deveria assumir débitos, também por força do artigo 299 do Código Civil teria que haver expressa concordância do credor à cessão realizada. 2) Em se tratando de uma das condições da ação e, portanto, matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme § 3º do artigo 267 do Código de Processo Civil, restando o processo extinto sem resolução de mérito por carência de ação. 3) Cabe ao Banco apelante suportar as custas pelo retardamento da argüição, pois não o fez na primeira oportunidade que teve de se manifestar nos autos. 4) Recurso conhecido. Preliminar acolhida. Processo extinto sem resolução de mérito.
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AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROCURAÇÃO DESTINADA À CESSÃO DE DIREITOS SOBRE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA PELO OUTORGADO. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DO BANCO À CESSÃO DE DIREITOS. INOBSERVÂNCIA À CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA E AO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSIÇÃO DE CUSTAS AO APELANTE PELO RETARDAMENTO DA EXTINÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1) Não tem legitimidade para ajuizamento da demanda terceiro adquirente dos direitos de compra do veículo objeto do contrato, cuja re...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA DECORRENTE DE FRACIONAMENTO DE LOTE. RÉU DETENTOR DE RECIBO EMITIDO PELO CONDOMÍNIO DANDO QUITAÇÃO DE TODO E QUALQUER DÉBITO VENCIDO ATÉ 10 DE AGOSTO DE 2009. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DIVERSA. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PROPORÇÃO RAZOÁVEL (ART. 20, § 3º E § 4º DO CPC). RECURSO IMPROVIDO. 1. O ônus probatório no direito processual civil é atribuído a cada uma das partes, como seja, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, tudo nos termos do artigo 333 do Código de Processo Civil. Assim, provada a quitação do débito, a improcedência do pedido condenatório se impõe. 2. Restando improcedentes os pedidos, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência, atribuindo-se-os à parte autora, não havendo que se falar em redução da verba honorária, vez que o valor arbitrado respeitou os parâmetros previstos no art. 20, § 4º do CPC. 3. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA DECORRENTE DE FRACIONAMENTO DE LOTE. RÉU DETENTOR DE RECIBO EMITIDO PELO CONDOMÍNIO DANDO QUITAÇÃO DE TODO E QUALQUER DÉBITO VENCIDO ATÉ 10 DE AGOSTO DE 2009. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DIVERSA. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PROPORÇÃO RAZOÁVEL (ART. 20, § 3º E § 4º DO CPC). RECURSO IMPROVIDO. 1. O ônus probatório no direito processual civil é atribuído a cada uma das partes, como seja, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de se...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO PETITÓRIA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.I. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição.II. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, dada a vedação contida no artigo 264 do Estatuto Processual Civil.III. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000.IV. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-só ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários.V. Com o julgamento da ADI 2591-1, pelo Supremo Tribunal Federal, perdeu ressonância processual a decisão do Conselho Especial desta Corte de Justiça quanto à inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001.VI. Não se aplica às operações bancárias a limitação contida no artigo 591 da Lei Civil quanto à capitalização de juros, haja vista a prevalência das normas especiais que incidem na espécie.VII. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal.VIII.Dada a sua índole substitutiva, a comissão de permanência agrega em seu conteúdo todos os encargos remuneratórios e moratórios do empréstimo, razão por que é repudiada qualquer forma de incidência cumulativa.IX. Não há que se cogitar da nulidade da cláusula que estipula a comissão de permanência como encargo financeiro substitutivo, mas apenas da permissão contratual para a sua cumulação com a multa moratória e com os juros de mora.X. Recurso conhecido em parte e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO PETITÓRIA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.I. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição.II. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, dada a vedação contida no...
REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO E DE PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. INTERNAÇÃO EM UTI ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL. ISONOMIA. NÃO VIOLAÇÃO. 1. Anegativa de seguimento ao recurso nos termos do art. 557 do CPC, sob a alegação de contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, constitui uma faculdade ao Relator. 2. Não há que se falar em perda do objeto pelo cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez que subsiste a obrigação do Poder Público em promover o tratamento médico-hospitalar da autora, mormente porque se torna necessária a confirmação do provimento antecipatório por sentença de mérito 3. É dever do Estado e direito do cidadão o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, que se constitui em vetor fundamental à garantia do principio da dignidade da pessoa humana. 4. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais desta Corte, é assegurado ao cidadão o direito líquido e certo de ter uma prestação integral dos serviços públicos de saúde, aí incluindo a internação em UTI de hospital público ou particular, em obediência às garantias fundamentais consagradas pela Constituição Federal. 5. É dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 6. Inexiste violação ao princípio da isonomia quando devidamente comprovado ser especial a situação do jurisdicionado, necessitando de internação para o tratamento de sua saúde. 7. Remessa de ofício conhecida e desprovida.
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REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO E DE PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. INTERNAÇÃO EM UTI ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL. ISONOMIA. NÃO VIOLAÇÃO. 1. Anegativa de seguimento ao recurso nos termos do art. 557 do CPC, sob a alegação de contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, constitui uma faculdade ao Relator. 2. Não há que se falar em perda do objeto pelo cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez que subsiste a obrigação do...
REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. INTERNAÇÃO EM UTI ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL. ISONOMIA. NÃO VIOLAÇÃO. 1. Não há que se falar em perda do objeto pelo cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez que subsiste a obrigação do Poder Público em promover o tratamento médico-hospitalar da autora, mormente porque se torna necessária a confirmação do provimento antecipatório por sentença de mérito. 2. É dever do Estado e direito do cidadão o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, que se constitui em vetor fundamental à garantia do principio da dignidade da pessoa humana. 3. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais desta Corte, é assegurado ao cidadão o direito líquido e certo de ter uma prestação integral dos serviços públicos de saúde, aí incluindo a internação em UTI de hospital público ou particular, em obediência às garantias fundamentais consagradas pela Constituição Federal. 4. O Poder Judiciário tem o dever de garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 5. Inexiste violação ao princípio da isonomia quando devidamente comprovado ser especial a situação do jurisdicionado, necessitando de internação para o tratamento de sua saúde. 6. Remessa de ofício conhecida e desprovida.
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REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. INTERNAÇÃO EM UTI ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL. ISONOMIA. NÃO VIOLAÇÃO. 1. Não há que se falar em perda do objeto pelo cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez que subsiste a obrigação do Poder Público em promover o tratamento médico-hospitalar da autora, mormente porque se torna necessária a confirmação do provimento antecipatório por sentença de mérito. 2. É dever do Estado e direito do cidadão o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, que...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE VISITA DO SENTENCIADO POR IRMÃO MENOR. MENOR PRÓXIMO DE ATINGIR A MAIORIDADE. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O direito de visitas a sentenciado não é absoluto ou irrestrito, cabendo às autoridades competentes examinarem as peculiaridades dos pedidos. 2. No caso concreto, o direito de visitação deve preponderar sobre o direito de proteção integral da criança e do adolescente, pois o menor que pretende visitar o irmão encarcerado conta com quase 18 (dezoito) anos de idade e está privado de ver seu irmão há quase 3 (três) anos, o que prejudica de sobremaneira o convívio familiar e o processo de ressocialização do condenado. 3. Dado provimento ao recurso.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE VISITA DO SENTENCIADO POR IRMÃO MENOR. MENOR PRÓXIMO DE ATINGIR A MAIORIDADE. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O direito de visitas a sentenciado não é absoluto ou irrestrito, cabendo às autoridades competentes examinarem as peculiaridades dos pedidos. 2. No caso concreto, o direito de visitação deve preponderar sobre o direito de proteção integral da criança e do adolescente, pois o menor que pretende visitar o irmão encarcerado conta com quase 18 (dezoito) anos de idade e está privado de ver seu irmão há quase 3 (três) anos, o q...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. I - DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ.PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DA RÉPLICA INTERPOSTA PELA AUTORA/APELADA INTEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 326 E 327, DO CPC PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. II - DAS PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. ARGÜIÇÃO PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, INCISO VI C/C ARTIGO 295, INCISO I E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, AMBOS DO CPC. REJEIÇÃO. III - MÉRITO. LEGITIMIDADE. RECONVENÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE RECONHECIDO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Nos termos do art. 523 do CPC, é de se conhecer do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova testemunhal, uma vez que devidamente reiterado nas razões do apelo. Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2. Apesar de intempestiva a réplica constante às fls. 128/135, por ter sido apresentada com apenas um dia de atraso, determinar o desentranhamento desta peça processual seria excesso de formalismo por parte do julgador, em detrimento do seu poder geral de cautela em analisar as provas constantes dos autos. Entendimento em sentido contrário representaria afronta ao princípio do devido processo legal, porquanto se privilegiaria o excesso de formalismo em detrimento do direito da parte em se manifestar nos autos. 3. Descabe a argüição preliminar de falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita, e injustificado o motivo pelo qual requereu a reforma da r. sentença para que seja extinta a ação sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI c/c artigo 295, inciso I e parágrafo único, inciso III, ambos do CPC. 4. Quanto à suposta carência de ação, de acordo com o art. 267, VI, do CPC, esse instituto incide quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. Assim, tem-se que a pretensão de rescisão contratual, reintegração de posse e indenização por perdas e danos veiculada nestes autos não se enquadra em nenhuma das três hipóteses que resultam no reconhecimento da carência de ação. Preliminares rejeitadas. 5. Celebrado contrato de compra e venda de imóvel, não tendo mais o devedor condições econômicas de suportar o pagamento das prestações avençadas, é possível a resilição contratual, com a retenção pelo vendedor de parte das parcelas pagas, a título de ressarcimento pelas despesas operacionais. 6. É certo que os negócios jurídicos são interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (CC/02, art. 113). E os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (CC/02, art. 422). 7. O princípio da boa-fé objetiva, cláusula geral do sistema normativo civil - orienta a interpretação dos negócios jurídicos, coíbe abuso de direito e gera deveres anexos aos contratantes - se refere a comportamento, ou seja, à conduta dos sujeitos da relação jurídica durante a formação e a execução do negócio jurídico. 8. Na dicção do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.Essa a regra geral. Conclui-se que a ré firmou com a autora contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, não adimpliu o contrato e contra ela foi ajuizada ação judicial. Ademais, não houve adimplemento substancial do contrato. 9. Adoutrina e a jurisprudência, em prestígio ao vínculo contratual e pautada nos princípios da boa fé a da função social do contrato, têm adotado a teoria do adimplemento substancial. Segundo essa teoria, o credor é impedido de rescindir o contrato quando o devedor cumpre parte essencial da obrigação assumida. Ressalta-se que, ainda assim, prevalece o direito do credor de buscar o restante do crédito. 10. Não há julgamento extra petita quando a sentença está congruente com o pedido deduzido na petição inicial. 11. Havendo inadimplemento contratual, impõe-se a rescisão do contrato, devendo as partes retornar ao status quo ante. A teoria do adimplemento substancial é adotada pelos Tribunais a fim de resguardar o devedor que pagou grande parte do débito e deixou de adimplir parcela insignificante, portanto não se aplica quando ainda resta valor expressivo a ser quitado. 12. É certo que o pedido liminar da autora para que seja imitida na posse do imóvel na medida em que plausível o seu direito, posto que comprovou ser proprietária do imóvel, bem como o esbulho praticado pela ré na medida em que inadimplente desde 02/2010. Ademais, o perigo na demora da concessão do provimento repousa no fato de que o suposto crédito da ré, em face dos pagamentos não realizados, não serão suficientes para compensar os débitos em que já incorreu, de tal forma que a autora estará duplamente apenada porque enquanto a ré estiver ocupando o imóvel não poderá disponibilizá-lo para venda e acabará por assumir prejuízo ao final da compensação dos débitos/créditos a ser realizado neste processo. Este o motivo pelo qual acolho o pedido de liminar para que a ré desocupe o imóvel objeto desta demanda no prazo de até 30 dias da intimação desta sentença. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DA RÉ. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO e no mérito, NEGADOPROVIMENTO para manter na íntegra a sentença recorrida.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. I - DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ.PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DA RÉPLICA INTERPOSTA PELA AUTORA/APELADA INTEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 326 E 327, DO CPC PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. II - DAS PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. ARGÜIÇÃO P...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE FISCAL.EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO.RETENÇÃO DO PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS JÁ PRESTADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.IMPOSSIBILIDADE.ILEGALIDADE DO ATO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E LEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 87DA LEI N. 8.666/93. SENTENÇA MANTIDA. 1. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, é ação de natureza sumária, indicado para a proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória. 2. Segundo o ilustre Professor Hely Lopes Meirelles direito líquido certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momenta da impetração, o que restou demonstrado. 2.1 Na espécie, foram trazidas aos autos as provas pré-constituídas necessárias para demonstrar a existência do direito líquido e certo da Impetrante. Preliminar rejeitada. 3.Apesar da exigência de comprovação da regularidade fiscal no momento da habilitação e durante a execução do contrato, inexiste qualquer previsão legal que autorize o não pagamento dos serviços já prestados em face da ausência de tal comprovação (art. 87 da Lei nº 8.666/93). Logo, inadmissível que a Administração Pública promova tal retenção, pois, como é sabido, atos administrativos estão subordinados ao princípio da legalidade (arts. 5º, II e 37, caput da CF), ou seja, somente, pode atuar de acordo com o que a lei determina. Esta retenção, além de violar ao princípio constitucional de legalidade, representa o enriquecimento ilícito da Administração. 4. O condicionamento do pagamento do serviço prestado à apresentação de certidões negativas claramente caracteriza desvio de poder, na medida em que se utiliza disso como meio indireto de cobrança de tributos e créditos fiscais. Além do que, o não pagamento do serviço executado acarretaria enriquecimento indevido do Distrito Federal, em detrimento da outra parte. Recurso de apelação e remessa necessária conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE FISCAL.EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO.RETENÇÃO DO PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS JÁ PRESTADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.IMPOSSIBILIDADE.ILEGALIDADE DO ATO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E LEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 87DA LEI N. 8.666/93. SENTENÇA MANTIDA. 1. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, é...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FAIXA DE AVISO AOS CONDÔMINOS. FIXADA NA FAIXA DE GRAMA. FAIXA DE PEDESTRE LIVRE. REGULARIDADE. QUEDA NAS DEPENDÊNCIAS DO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE RÉ. NÃO CONFIGURADA. CULPA. NÃO COMPROVADA EM NENUHUMA DAS SUAS MODALIDADES. INCAPACIDADE LABORAL DA PARTE RÉ. NEXO DE CAUSALIDADE COM ACIDENTES OCORRIDOS. AUSÊNCIA. DANO MORAL E DANO MATERIAL. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MATIDA. 1. Verifico que os apelantes reiteraram em suas razões recursais (fl. 582/587-v) o pedido de apreciação do agravo retido de fls. 474/481, o que impõe o conhecimento do mesmo, conforme dispõe o artigo 523, § 1° do CPC. 2. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu juízo esse que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a respectiva fundamentação. Com efeito, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. 3. Em se tratando de matéria de direito e de fato, estes devem ser comprovados pelo conjunto probatório acostados aos autos, e, nesse particular, os autos encontram-se suficientemente instruídos. Confira-se: Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência [...]. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao agravo retido, não havendo que falar em cerceamento de defesa. 4. O deslinde da controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não, de abalo moral, de possível pagamento de pensão vitalícia no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da sua incapacidade laboral, e o pagamento de todas as despesas médicas não quitadas pelo plano de saúde desde o primeiro acidente, imputado ao réu em virtude do autor ter sofrido três acidentes (nas datas: 07/03/2008, 29/10/2008, 9/10/2009) nas dependências do Condomínio Solar de Brasília/réu. 5. No que toca à responsabilidade civil, o Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, ex vi do artigo 927 do mesmo Diploma legal. Desdobrando-se o aludido preceptivo legal, verifica-se que ele desenvolve os pressupostos elementares da responsabilidade aquiliana, a saber: a) o ato ilícito; b) a culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); c) o nexo etiológico que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pela parte ofendida; e d) o dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar. 6. Sob esse panorama, resta evidenciado, com o conjunto probatório colhido nos autos, que o Condomínio fixou de forma regular uma placa de aviso aos condôminos sobre uma faixa de grama, paralela a faixa de pedestre, a qual ficou livre para locomoção dos condôminos. No entanto, apesar de boa iluminação, conforme depoimento das testemunhas, na data do acidente chovia muito e era noite, o que ocasionou o autor, por certo descuido, tropeçar e se machucar sofrendo uma queda da própria altura. Nesse passo, a culpa pela queda do autor, contudo, não pode ser atribuída ao Condomínio/réu, pois em nenhum momento a parte ré agiu com culpa em nenhuma das suas modalidades. Apenas fixou uma placa de aviso aos seus condôminos em local permitido - na faixa de grama, paralela a faixa de pedestre - como ficou veemente demonstrado por fotos e depoimentos das testemunhas arroladas. 7. Não há que se falar em culpa atribuível ao Condomínio quanto ao primeiro acidente, o que afasta qualquer responsabilidade civil por qualquer seqüela que possa ter o autor sofrido. 8. À luz da Constituição Federal, para se configurar um dano moral a agressão deve atingir a dignidade da pessoa humana, de modo que, para se constatar uma dita agressão, não basta qualquer contrariedade. 9. Com efeito, é verdade que, em se tratando de dano moral, algo imaterial que se hospeda na seara das conformações ideais, a prova de sua ocorrência evidentemente não se assemelha à prova do dano material, por exemplo. Isso, por ser impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos mesmos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 90). Daí não se conclui, todavia, que todo e qualquer ato gera dano moral indenizável. Significa, simplesmente, que a existência de dano moral se extrai não exatamente da prova de sua ocorrência, mas da análise da gravidade do ato em abstrato. 10. No caso em análise, não se pode presumir, simplesmente, a presença do dano, com arrimo na circunstância de o autor ter se machucado em um acidente nas dependências do Condomínio/réu e fazer deste evento sem comprovação da culpa da parte como causador de um dano moral. Assim, não obstante os inconformismos expostos pela parte autora, não há falar em abalo a direitos da personalidade em razão do fato ocorrido na espécie. 11. Quanto à alegação da sua incapacidade laboral em decorrência dos três acidentes sofridos nas dependências do Condomínio/réu não há que considerá-la, pois, não restou demonstrado a culpa do réu nos incidentes sofridos pelo autor e, por conseguinte, não se evidencia nos autos o nexo de causalidade da mesma com os acidentes relatados. 12. Por essas razões, considerando que os fundamentos expostos pelo apelante/autor não são capazes de afastar a conclusão adotada pelo douto Juízo monocrático, é de se manter r. sentença, por considerar que, em se tratando de mero descuido do autor ao tropeçar em uma faixa de aviso colocada de forma regular e em lugar que não interfere na locomoção dos condôminos, enseja, por conseguinte, a exclusão da responsabilidade do Condomínio Solar de Brasília pelo lamentável incidente, razão por que não há se falar em indenização por danos morais e materiais. 13. RECURSO DE AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FAIXA DE AVISO AOS CONDÔMINOS. FIXADA NA FAIXA DE GRAMA. FAIXA DE PEDESTRE LIVRE. REGULARIDADE. QUEDA NAS DEPENDÊNCIAS DO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE RÉ. NÃO CONFIGURADA. CULPA. NÃO COMPROVADA EM NENUHUMA DAS SUAS MODALIDADES. INCAPACIDADE LABORAL DA PARTE RÉ. NEXO DE CAUSALIDADE COM ACIDENTES OCORRIDOS. AUSÊNCIA. DANO MORAL E DANO MATERIAL. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MATIDA. 1. Verifico que os apelantes reiteraram em suas razões recursais (...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM TERRA PÚBLICA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEMOLIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DIREITO À MORADIA E INTERESSE PÚBLICO. PONDERAÇÃO E PREVALÊNCIA DO INTERESSE DE ORDEM COLETIVA. ATUAÇÃO DO ESTADO EM TEMPO RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DO OCUPADOR. AFASTAMENTO DA TESE DA CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A Administração Pública, no exercício do poder de polícia, pode demolir construção erguida irregularmente em área pública, notadamente quando se trata de área de preservação ambiental, e não comprovado que o lote ocupado é suscetível de regularização (art. 178, Lei 2.105/98). 2 - Na ponderação entre o direito à moradia e o interesse público sobre área de titularidade do Estado, de preservação ambiental, tem-se que o curto lapso temporal de ocupação irregular da região por particulares afasta o cabimento da tese da legítima expectativa de ocupação da região, notadamente se o Estado agiu em tempo razoável contra a ilegalidade perpetrada. 3 - A ciência inequívoca das agravantes sobre a aquisição de área pública de maneira irregular, também, impede a configuração de situação fática consolidada no tempo, máxime quando inverossímil a tese de que ocupam a localidade pautadas por boa-fé. 4 - Em se tratando de construção irregular em área pública, impassível de regularização, admite-se a imediata demolição, independentemente de prévia notificação do infrator, afastando-se, portanto, a violação ao contraditório e à ampla defesa por ocasião da imputação de penalidade pela Administração Pública. (Inteligência da Lei nº 2.105/98, art. 178). 5 - Ainda que o interesse coletivo sobrepuje o individual, não se afigura legítimo resguardar a construção irregular erigida por qualquer pessoa sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação desse primado, de modo que não se mostram razoáveis a tolerância da ocupação de áreas parceladas irregularmente e a efetivação de construção à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 6 - Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados, os quais, em princípio, foram observados pelo Poder Público no caso em tela. 7 - Conquanto o direito à moradia orbite no âmbito dos direitos sociais e consista em um pressuposto para a dignidade da pessoa humana, há de se ter em conta que a realização desse direito deve ser exercido em conformidade com as políticas públicas de habitação e com o uso e ocupação regular do solo, e não de maneira irregular como vem ocorrendo no presente caso, no qual se vislumbra que a área em questão - Expansão da Vila do Boa - trata-se de parcelamento irregular de terra pública. 8 - À míngua de verossimilhança e de prova inequívoca que infirmem a presunção de legalidade e de legitimidade dos atos administrativos demolitórios decorrentes de fiscalização realizada pelos agentes públicos, incabível o deferimento do pedido de antecipação de tutela deduzido, razão por que deve ser mantida a decisão agravada. 9 - Agravo de instrumento desprovido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM TERRA PÚBLICA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEMOLIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DIREITO À MORADIA E INTERESSE PÚBLICO. PONDERAÇÃO E PREVALÊNCIA DO INTERESSE DE ORDEM COLETIVA. ATUAÇÃO DO ESTADO EM TEMPO RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DO OCUPADOR. AFASTAMENTO DA TESE DA CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA CONS...
EMPRESARIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C DANOS MATERIAIS. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. EXTEMPORANEIDADE. REGISTRO PERANTE O INPI. USO INDEVIDO DA MARCA NOMINATIVA PASSARELA COMO TÍTULO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ATUAÇÃO NO MESMO RAMO COMERCIAL. POSSIBILIDADE DE GERAR CONFUSÃO NOS CONSUMIDORES. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE, DA TERRITORIALIDADE E DA ESPECIALIDADE. ABSTENÇÃO DE USO DA MARCA. DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS. LIQUIDAÇÃO DO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Uma vez prolatada a sentença, só é possível as partes colacionar aos autos prova documental atinente a fatos inéditos, ou sobre aqueles que, em razão de caso fortuito ou de força maior, não puderam ser juntados no momento adequado (CPC, arts. 396 e 397). Nesse passo tem-se por inviável a apreciação dos documentos juntados nessa seara pela ré. 2.AConstituição Federal, em seu art. 5º, XXIX, lançou a título de direito fundamental a proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos. 3.Segundo o art. 123, I, Lei n. 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial - LPI), considera-se marca de produto ou serviço aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa, a qual não se confunde com outros designativos presentes na empresa, assim como o nome empresarial, que identifica o empresário e o título de estabelecimento. 4.Aproteção da marca, excetuada a de alto renome, é resguardada pela Lei de Propriedade Industrial - LPI, a fim de obstar a possibilidade de confusão/dúvida em relação a produtos e serviços pelo consumidor (funções distintiva e de indicação de procedência), sendo adquirida pelo registro validamente expedido perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, particularidade esta que garante ao depositante o uso exclusivo em todo território nacional e, conseguintemente, o direito de zelar pela sua integridade material ou reputação, de ceder seu registro ou pedido de registro e de licenciar seu uso (LPI, arts. 129 e 130). 5.Havendo risco de colisão, o titular da marca tem direito de impedir o seu uso, cujo exercício obedece aos princípios da anterioridade (o primeiro a registrá-la é que terá direitos sobre ela), da territorialidade (uma marca só possui proteção em um país se registrada no órgão competente) e da especificidade (atinge apenas os ramos de atuação que guardem uma afinidade mercadológica com os ramos para os quais foi registrada). 6.Incasu, no conflito entre a anterioridade do nome fantasia que foi dado pela ré ao seu estabelecimento comercial e o registro da marca nominativa Passarela no INPI pela autora prevalece este último, cuja proteção tem cunho nacional. 7.Conquanto a jurisprudência pátria admita a coexistência entre marcas iguais ou similares, desde que afastada a possibilidade de confusão entre os serviços oferecidos, a induzir em erro o consumidor, tal mitigação não pode ser admitida no caso concreto, haja vista que os litigantes desenvolvem a mesma atividade, sendo certo que o fato de a autora ser sediada em outra localidade não a impede de abrir filiais no Distrito Federal. Por se tratar de marca nominativa, a sua utilização pela ré poderá gerar confusão nos consumidores, que serão impedidos de identificar as empresas ou pelo menos isso se tornará mais difícil. 8.Não há falar em expressão genérica ou mesmo evocativa, uma vez que, para o deferimento do registro da marca nominativa Passarela em prol da autora, foram atendidos certos requisitos de existência, dentre os quais a novidade relativa da denominação, o desimpedimento e a capacidade distintiva. 9.Ainércia da autora após o término do contrato de concessão de uso da marca Passarela não garante à ré a sua utilização de forma tácita. A uma, porque a aludida avença fora firmada por prazo determinado. Em segundo lugar, porque os inúmeros documentos juntados nos autos demonstram, suficientemente, que a autora sempre exerceu direito sobre a marca nominativa Passarela, cujo registro tem prazo de vigência ainda não findo. 10.O prejuízo material resultante do uso indevido de marca é de natureza in re ipsa, ou seja, presumido, haja vista a possibilidade de a contrafação causar confusão no correspondente segmento comercial. 11.Evidenciado que a autora é titular da marca nominativa Passarela, que está sendo indevidamente utilizada pela ré, escorreito o julgamento de procedência dos pedidos de abstenção de uso e de pagamento de danos materiais, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. 12.Sagrando-se a autora vencedora na totalidade dos pedidos deduzidos (abstenção de uso da marca e pagamento de danos materiais), afasta-se a possibilidade de rateio igualitário das custas processuais e dos honorários advocatícios, uma vez que não configurada a sucumbência recíproca (CPC, art. 21). 13. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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EMPRESARIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C DANOS MATERIAIS. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. EXTEMPORANEIDADE. REGISTRO PERANTE O INPI. USO INDEVIDO DA MARCA NOMINATIVA PASSARELA COMO TÍTULO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ATUAÇÃO NO MESMO RAMO COMERCIAL. POSSIBILIDADE DE GERAR CONFUSÃO NOS CONSUMIDORES. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE, DA TERRITORIALIDADE E DA ESPECIALIDADE. ABSTENÇÃO DE USO DA MARCA. DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS. LIQUIDAÇÃO DO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO....
CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS-MORTE. CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO. 1. A partir da Constituição da República de 1988, o concubinato (puro) passou a ser reconhecido como entidade familiar ou união estável, merecendo igual proteção por parte do Direito de Família, inclusive com direito a alimentos, e também do Direito Sucessório a partir da edição das Leis nº 8.971/94[1] e nº 9.278/96 2. O ânimo do casal em constituir família ao lado dos demais requisitos deve ser comprovado para se reconhecer a união estável post mortem. 3. Acertado o decreto sentencial que assentou que o relacionamento deve preencher os requisitos previstos no artigo 1.723 do Código Civil para ser considerado união estável, além da prova da separação de fato daquele que era casado, diante da impossibilidade de se reconhecer a união estável paralela ao casamento sem separação de fato. Precedentes. 4. Recurso CONHECIDO e NÃO-PROVIDO. [1]Lei nº 8.971/94. Regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão.
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CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS-MORTE. CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO. 1. A partir da Constituição da República de 1988, o concubinato (puro) passou a ser reconhecido como entidade familiar ou união estável, merecendo igual proteção por parte do Direito de Família, inclusive com direito a alimentos, e também do Direito Sucessório a partir da edição das Leis nº 8.971/94[1] e nº 9.278/96 2. O ânimo do casal em constituir família ao lado dos demais requisitos deve ser comprovado para se reconhecer a união estável post mortem. 3. Acertado o decreto sentencial que assentou que o re...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RTO SUMÁRIO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL. INDICAÇÃO DE SUPOSTO AUTOR. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL INEXISTENTE. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. ART. 333, I, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Procedimento Sumário. Simplificação de atos, de modo que as demandas sejam processadas em curto espaço de tempo e com o mínimo de despesas. 2. O simples registro de ocorrência policial, quando ausentes o dolo e a má-fé, representa apenas regular exercício do direito. 2.1. No caso, o autor informa que a ação indenizatória fundada em boletim de ocorrência, movida pela parte contrária, foi julgada improcedente por falta de provas. 2.2 Precedente do STJ. 2.2.1A comunicação de ocorrência à autoridade policial de fato que, em tese, configura crime (subtração de dinheiro) ou o pedido de apuração de sua existência e autoria, suficientes a ensejar a abertura de inquérito policial, corresponde ao exercício regular de direito por parte do lesado. Exclusão da responsabilidade civil. Aplicação do art. 160, I, do CC/16 (art. 188, I, do CC/2002) (AgRg no Resp n. 738.639/MG, relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, 3ª Turma, unânime, DJe 15/10/2010). 3. Omissis. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 20.973/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 14/06/2012). 3. Para que haja amparo à pretensão indenizatória por danos materiais, torna-se indispensável a produção de prova no sentido de demonstrar o efetivo prejuízo. 3.1. É ônus do autor trazer provas sobre os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC, sob pena de ter o pedido julgado improcedente. 3.2 Precedente Turmário. 3.2.1 (...) 2 - O dano material não se presume, deve ser demonstrado para que dê ensejo à obrigação de indenizar. Se o Autor não logra comprovar que o atraso na entrega do diploma impediu-lhe de obter progressão em sua carreira funcional ou acarretou-lhe qualquer outro dano material, não se desincumbe do ônus da prova que lhe é atribuído pelo art. 333, I, do CPC. (...).(20110112119488APC, Relator: Ângelo Canducci Passareli, DJE: 31/03/2014, pág. 250). 4. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RTO SUMÁRIO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL. INDICAÇÃO DE SUPOSTO AUTOR. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL INEXISTENTE. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. ART. 333, I, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Procedimento Sumário. Simplificação de atos, de modo que as demandas sejam processadas em curto espaço de tempo e com o mínimo de despesas. 2. O simples registro de ocorrência policial, quando ausentes o dolo e a má-fé, representa apenas regular exercício do direito. 2.1. No caso, o autor informa que a ação in...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. APOSENTAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. REGIME LEGAL. LEI Nº 4.878/65. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REGRAMENTO LEGAL ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DA LEI Nº. 8.112/90 E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR. PREVISÃO EXPRESSA. OBSERVÂNCIA. IMPERATIVIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA ANTES DA EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTAÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. 1. O termo inicial do prazo para o servidor aposentado vindicar a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída enquanto estivera em atividade é o momento em que é transposto para a inatividade, pois antes do fato não o assistia direito à postulação, obstando a germinação da pretensão, que traduz, na exata dicção do princípio da actio nata, a demarcação do prazo dentro do qual deve ser materializada antes de dela decair em razão da prescrição. 2. O legislador constituinte, atento às peculiaridades administrativas do Distrito Federal, reservara à União, com o pragmatismo que lhe é próprio, a competência para organizar e manter a Polícia civil do Distrito Federal (CF, art. 21, XIV), derivando dessa ressalva que os policiais civis locais são regidos pela Lei Federal nº 4.878/65, e, de forma subsidiária, pelo disposto no Estatuto dos Servidores Públicos da União (Lei nº 8.112/90), conforme ressalva por aludido instrumento legal (Lei nº. 4.878/65, art. 62). 3. Estabelecida a premissa de que os policiais civis locais são regulados por lei especial e, de forma subsidiária, pelo disposto no Estatuto dos Servidores Públicos da União (Lei nº 8.112/90), resulta na constatação de que as alterações agregadas a esse instrumento legal lhe são imediata e automaticamente aplicáveis, resultando que, extinta a licença-prêmio mediante sua transmudação em licença capacitação na forma promovida pela Medida Provisória nº 1.522/96, posteriromente convertida na Lei nº9.527/97, que ditara nova redação ao artigo 87 daquele instrumento legal, os alcança, obstando que continuem fruindo da vantagem anteriormente concedida. 4. Conquanto a Lei nº 9.527/97, em seu art. 7º, de forma a resguardar o direito adquirido à fruição de períodos de licença-prêmio adquiridos até 15/10/1996, tenha fixado regra de transição, autorizando a fruição da vantagem ou sua contagem em dobro para efeito de aposentadoria, ou ainda, sua conversão em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996, a apreensão de que à época da inovação legislativa o policial civil não havia incorporado nenhum período de licença-prêmio, pois ainda não implementado o interregno temporal exigido - 5 anos de efetivo exercício -, obsta que lhe seja resguardada a fruição de qualquer vantagem à guisa de convolação de licença não usufruída em atividade, pois não reunidos os requisitos necessários à subsistência de direito adquirido à fruição do benefício. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. APOSENTAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. REGIME LEGAL. LEI Nº 4.878/65. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REGRAMENTO LEGAL ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DA LEI Nº. 8.112/90 E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR. PREVISÃO EXPRESSA. OBSERVÂNCIA. IMPERATIVIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA ANTES DA EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTAÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. 1. O termo inicial do prazo para o servidor aposentado vindicar a conversão em pecúnia da licença-prêm...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE. IMÓVEL RURAL. COMPROVAÇÃO. RÉUS. DEFESA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. PRAZO QUINQUENAL. PRESSUPOSTOS. POSSE COM ANIMUS DOMINI, CONTÍNUA E SEM OPOSIÇÃO PELO PRAZO FIXADO, EXTENSÃO DA COISA NÃO EXCEDENTE A 50 (CINQUENTA) HECTARES. ÁREA PRODUTIVA. FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE SOBRE OUTRO IMÓVEL RURAL. FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO REIVINDICADO. COMPROVAÇÃO. PEDIDO REIVINDICATÓRIO. REJEIÇÃO. 1. Aviada ação reivindicatória, ao réu assiste o direito de, como fato impeditivo do direito invocado pelo autor, arguir exceção de usucapião, pois, como forma de aquisição da propriedade imobiliária pela via da prescrição aquisitiva, ilide o direito de seqüela agregado ao domínio, e, sob essa moldura procedimental, aviada a argüição como defesa, ao réu fica afetado o ônus de evidenciar os requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição aquisitiva como apto a obstar a materialização do atributo agregado ao domínio traduzido na posse direta do imóvel vindicado (CPC, art. 333, II). 2. A usucapião consubstancia modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada e qualificada pelos requisitos estabelecidos pelo legislador, e, quando lastreada no disposto no artigo 191 da Constituição Federal, seu reconhecimento tem como premissas a comprovação da possepelo prazo de 05 anos, que fora exercitada de forma ininterrupta e sem oposição sobre área de terra rural de até cinquenta hectares, tornada produtiva pelo trabalho do pretendente ou de sua família, que nela deve ter fixado sua moradia, e desde que não seja proprietário de outro imóvel, afigurando-se prescindível o justo título e a boa-fé. 3. Emergindo do acervo probatório coligido que a parte acionada na ação petitória possui, com animus domini, imóvel rural por mais de 15 (quinze) anos e de forma contínua e sem oposição, nele tendo fixado residência e trabalhado produtivamente a terra, explorando-a economicamente, os fatos constitutivos da exceção de defesa usucapiononem que invocara como apto a ilidir a pretensão reivindicatória que lhe fora endereçada restam plasmados, determinando, como corolário, a rejeição do pedido reivindicatório. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE. IMÓVEL RURAL. COMPROVAÇÃO. RÉUS. DEFESA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. PRAZO QUINQUENAL. PRESSUPOSTOS. POSSE COM ANIMUS DOMINI, CONTÍNUA E SEM OPOSIÇÃO PELO PRAZO FIXADO, EXTENSÃO DA COISA NÃO EXCEDENTE A 50 (CINQUENTA) HECTARES. ÁREA PRODUTIVA. FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE SOBRE OUTRO IMÓVEL RURAL. FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO REIVINDICADO. COMPROVAÇÃO. PEDIDO REIVINDICATÓRIO. REJEIÇÃO. 1. Aviada ação reivindicatória, ao réu assiste o direito de, como fato impeditivo do direito invocado pelo autor, arguir exceção de...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. DESCUMPRIMENTO INVOLUNTÁRIO E ESCUSÁVEL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. JUSTA CAUSA. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. DESCUMPRIMENTO. PAGAMENTO PARCIAL DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SEGREGAÇÃO. DECRETAÇÃO. PRÉVIA OITIVA DA PARTE EXECUTADA. OMISSÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PONDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. ASSIMILAÇÃO DO DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decretação da prisão civil do devedor de alimentos autorizada pelo artigo 5º, inciso LXVII, da Carta de República não consubstancia pena ou represália, mas instrumento apto a inclinar o alimentante ao pagamento da dívida alimentar quando o inadimplemento ocorrer de forma voluntária e inescusável, devendo ser ultimada, a seu turno, sob a moldura do devido processo legal em sua vertente substancial, resguardados o contraditório e ampla defesa por implicar a medida segregação do obrigado. 2. Acordado o pagamento parcelado da obrigação alimentar e noticiado pelos credores novo inadimplemento do obrigado, deve-lhe, antes da sua segregação, ser-lhe assegurada, conforme recomenda o princípio do contraditório, oportunidade para se manifestar sobre o inadimplemento denunciado e a expressão que alcança, não se revestindo de legitimidade a decisão que, omitindo essa ritualística, decreta-lhe a prisão sob o prisma do inadimplemento inescusável. 3. Aliadas aos princípios da celeridade, economia e efetividade processuais que permeiam o processo civil, as garantias constitucionais outorgadas a todos os litigantes devem ser observadas de forma a assegurar que o processo, como instrumento de materialização do direito e realização da justiça, siga o ritual legalmente encadeado de forma a revestir-se de segurança jurídica e alcançar seu ideal de assegurar a cada um aquilo que legalmente lhe é de direito, não se conformando com esses predicados a expedição de mandado de prisão, que resulta na privação da liberdade do indivíduo, sem a asseguração do exercício do direito de defesa que assiste ao executado de refutar o débito apurado, quitá-lo ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. 4. Sobrelevando no caso concreto a plausibilidade da justificativa aduzida pelo agravante diante da incerteza quanto ao inadimplemento que lhe fora imputado e da expressão que alcançara, essas questões não podem ser ignoradas, devendo antes ser ponderadas e resolvidas, sob pena de injusta segregação, uma vez que somente na hipótese de descumprimento voluntário e inescusável da prestação alimentícia é que se autoriza em nosso ordenamento a prisão civil. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. DESCUMPRIMENTO INVOLUNTÁRIO E ESCUSÁVEL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. JUSTA CAUSA. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. DESCUMPRIMENTO. PAGAMENTO PARCIAL DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SEGREGAÇÃO. DECRETAÇÃO. PRÉVIA OITIVA DA PARTE EXECUTADA. OMISSÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PONDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. ASSIMILAÇÃO DO DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decretação da prisão civil do devedor de alimentos autorizada pelo artigo 5º, inciso LXVII, da Carta de República não consubstan...