CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. I - RECURSO DA RÉ. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR EM ARCAR COM A COMISSÃO DE CORRETAGEM. SERVIÇOS PROFISSIONAIS DA IMOBILIÁRIA INTERMEDIADORA DE VENDAS. PRESTADOS. INDEVIDA A REMUNERAÇÃO DO CORRETOR INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 724 E 725, DO CÓDIGO CIVIL. CLARA INFORMAÇÃO AO COMPRADOR. RESPONSABILIDADE. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVER DE INFORMAÇÃO CONSTANTE NA LEI CONSUMERISTA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. QUANTIA RELATIVA AOS ENCARGOS MORATÓRIOS. ATRASO E RENEGOCIAÇÃO DE PARCELAS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPROCEDÊNCIA. STJ. PRECEDENTES. II - RECURSO ADESIVO DO AUTOR. TEORIA DA APARÊNCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. ALEGAÇÃO DE QUE MULTA RESCISÓRIA NO PERCENTUAL EQUIVALENTE A 20% (VINTE POR CENTO) DOS VALORES PAGOS. MANIFESTAMENTE ABUSIVA E DESPROPORCIONAL. PEDIDO DE REDUÇÃO PARA 10% (DEZ POR CENTO). ONEROSIDADE EXCESSIVA. NULIDADE ABSOLUTA DA CLÁUSULA QUE LHE DEU CAUSA, CONFORME ARTIGO 51, DA LEI N. 8.078/90. APLICAÇÃO DO ART. 413, DO CÓDIGO CIVIL. EQUILÍBRIO ENTRE OS CONTRATANTES. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL. SUPOSTOS ENCARGOS DE CONDOMÍNIO. DISTRATO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS DE DESPESAS. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 333, INCISO II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ATA DE ASSEMBLÉIA FIXANDO TAXAS CONDOMINIAIS. DESNECESSIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no presente caso concreto, a relação jurídica sob exame amolda-se nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão amolda-se ao que se denomina de contrato de adesão, onde o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 3. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 4. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. 5. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 6. Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e as cláusulas que implicarem em ônus ou limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 7. Não há se falar em necessidade de prova da má-fé nas relações de consumo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor a ensejar a reparação. Ao fornecedor incumbe o ônus de demonstrar o engano justificável a afastar a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, fato que não demonstrou. 8. Resta claro que a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem cabe única e exclusivamente àquele que contratou o serviço. Nesse sentido, é abusiva a cláusula que transfere ao consumidor - pessoa alheia ao contrato de corretagem - a obrigação de pagamento da comissão de corretagem. 9. Em relação à comissão de corretagem, não resta dúvida que a ré impingiu ao consumidor o pagamento de uma verba que não era de sua responsabilidade. É que tal ato, apesar de constar no contrato, constitui uma prática abusiva, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão do art. 39, I, que prevê que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. 10. Em se tratando de condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 11. Mostra-se cogente o retorno ao status quo ante à celebração do negócio; não sendo possível, portanto, conferir eficácia à disposição penal prevista na cláusula que trata de multa contratual, do Compromisso Particular de Promessa de Compra e Venda, por ser nula de pleno direito, pois estabelece obrigação manifestamente abusiva por colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 12. Correta a cobrança pela ré/recorrida dos encargos de condomínio no valor correto de R$ 6.337,43 (seis mil e trezentos e trinta e sete reais e quarenta e três centavos). É o caso de parcial provimento do recurso do autor, tão somente para reduzir e limitar a multa rescisória em 10% (dez por cento) dos valores pagos, mas sendo devido os encargos condominiais no valor de R$ 6.337,43. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO tão somente para reduzir e limitar a multa rescisória em 10% (dez por cento) dos valores pagos.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. I - RECURSO DA RÉ. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR EM ARCAR COM A COMISSÃO DE CORRETAGEM. SERVIÇOS PROFISSIONAIS DA IMOBILIÁRIA INTERMEDIADORA DE VENDAS. PRESTADOS. INDEVIDA A REMUNERAÇÃO DO CORRETOR INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 724 E 725, DO CÓDIGO CIVIL. CLARA INFORMAÇÃO AO COMPRADOR. RESPONSABILIDADE. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVER DE INFORMAÇÃO CONSTANTE NA LEI CONSUMERISTA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. QUANTIA RELATIVA AOS ENCARGOS MORATÓRIOS. ATRASO E RENEGOCIAÇÃO DE P...
REMESSA OFICIAL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - MEDICAMENTO - DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE - OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1) - Têm todos o direito constitucional de receber do Estado tratamento médico, ambulatorial e hospitalar, inclusive com fornecimento de medicamentos. 2) - O direito à saúde encontra-se no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana, cuja relevância levou o legislador ao status constitucional, devendo se dá por meio de forma de prestação positiva pelo Estado. 3) - Ao Judiciário cumpre velar pelo cumprimento dos preceitos constitucionais quando houver omissão por parte da Administração, acarretando lesão aos direitos fundamentais dos cidadãos, dentre eles, o direito à saúde. 4) - Remessa recebida. Sentença confirmada.
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REMESSA OFICIAL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - MEDICAMENTO - DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE - OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1) - Têm todos o direito constitucional de receber do Estado tratamento médico, ambulatorial e hospitalar, inclusive com fornecimento de medicamentos. 2) - O direito à saúde encontra-se no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana, cuja relevância levou o legislador ao status constitucional, devendo se dá por meio de forma de prestação positiva pelo Estado. 3) - Ao Judiciário cumpre velar pelo cumprimento dos preceitos constitucionais quand...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO. REJEITADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Em que pese o art. 458 do Código de Processo Civil disponha ser o relatório requisito essencial da sentença, sua ausência, muito embora contrarie a melhor técnica, não induz obrigatoriamente ao reconhecimento da nulidade, pois, pelo princípio da instrumentalidade das formas, não havendo prejuízo para as partes, tampouco ao próprio processo, e constatando-se que o ato atingiu sua finalidade, o apego ao formalismo para declarar o ato nulo é excessivo e indesejável. 2. Direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, desse modo, ou seja, deve trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não dará ensejo à segurança. 3. Não havendo nos autos prova pré-constituída do direito alegado, uma vez que a hipótese dos autos demanda ampla dilação probatória, a denegação da segurança sem resolução do mérito é medida que se impõe. 4. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO. REJEITADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Em que pese o art. 458 do Código de Processo Civil disponha ser o relatório requisito essencial da sentença, sua ausência, muito embora contrarie a melhor técnica, não induz obrigatoriamente ao reconhecimento da nulidade, pois, pelo princípio da instrumentalidade das formas, não havendo prejuízo para as partes, tampouco ao próprio processo, e constatando-se que o ato a...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA PMDF. TESTE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ILEGALIDADE.1. É juridicamente possível o pedido de suspensão de ato administrativo que elimina candidato de concurso público. 1.1 Para Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, Forense, RJ, 1991, pág. 56, Pela possibilidade jurídica, indica-se a exigência de que deve existir, abstratamente, dentro do ordenamento jurídico, um tipo de providência como a que se pede através da ação. Esse requisito, de tal sorte, consiste na prévia verificação que incumbe ao juiz fazer sobre a viabilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte em face do direito positivo em vigor. O exame realiza-se, assim, abstrata e idealmente, diante do ordenamento jurídico. 2. Havendo autorização legal pode ser aplicado, em sede de concurso público, o teste de avaliação psicológica. 2.1. Contudo, a realização de referido exame, não deve ser destinada a aferição específica de perfil profissiográfico.3. Precedente do C. STF: O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes. (STF, 2ª Turma, AI nº 724624-MG- AGr., rel. MIn. Celso de Mello, DJe de 17/04/09). 4. In casu, o resultado não-recomendado falece de fundamentação, estando sim, desprovido de razões compreensíveis e razoáveis que possam firmar a convicção no sentido de que o candidato não esteja psicologicamente preparado para exercer o cargo almejado, apontando algum possível problema de ordem psicológica que possa vir a comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou colocando em risco a integridade do candidato ou de terceiras pessoas.5. Precedente da Casa: 1. A avaliação psicológica deve ter por objeto a higidez mental candidato, de modo a detectar, mediante critérios objetivos, problemas psicológicos que possam comprometer o exercício das funções do cargo em disputa. 2. Inadmissível para tal fim a aferição de perfil profissiográfico delineado pelos promotores do certame, porquanto marcado por acentuada subjetividade e, por isso, propenso, ao menos em teoria, ao arbitrário e ao preconceito, com flagrante ofensa às diretrizes constitucionais que devem nortear a atividade administrativa. 3. Em princípio, a nomeação e posse em cargo público não se coaduna com as notas da provisoriedade e precariedade típicas da tutela de urgência, motivo pela qual restringe-se a liminar a assegurar a continuidade no concurso e, em caso de aprovação, a reserva de vaga com obediência da ordem classificatória. (TJDFT, 4ª Turma Cível, AGI nº 2009.00.2.013361-0, Rel. Des. Fernando Habibe, DJ de 25/05/2010, p. 112).6. Enquanto não realizado outro teste psicológico que obedeça a critérios objetivos, o candidato deve permanecer no certame, sendo assegurado o direito de prosseguir nas demais fases, inclusive, estando classificado dentro do número de vagas, deve ser garantida a matrícula no curso de formação.7. Agravo parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA PMDF. TESTE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ILEGALIDADE.1. É juridicamente possível o pedido de suspensão de ato administrativo que elimina candidato de concurso público. 1.1 Para Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, Forense, RJ, 1991, pág. 56, Pela possibilidade jurídica, indica-se a exigência de que deve existir, abstratamente, dentro do ordenamento jurídico, um tipo de providência como a que se pede através da açã...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RITO SUMÁRIO.ROL DE TESTEMUNHAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. DANOS MATERIAS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. DERRUBADA DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR PELO PODER PÚBLICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIADA AÇÃO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 276, estabelece que o momento oportuno para o autor apresentar o rol das testemunhas que pretende ouvir em juízo, nos processos submetidos ao rito sumário, é com a petição inicial. 2. Com fundamento na teoria da asserção, a matéria relativa às condições da ação deve ser analisada conforme a narrativa feita pelo demandante na petição inicial. Não cabe, pois, ao julgador avançar no mérito, para examinar se o demandado pode ou não ocupar o pólo passivo da demanda. 3. Em se tratando de pedido de dano moral, cabe à autora indicar a pessoa causadora pelos supostos danos sofridos. 4.O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Aderrubada da construção erigida em área irregular pelo Poder Público caracteriza o exercício regular de um direito, não havendo qualquer ato ilícito a ser reparado. 6. Ofato de o autor haver ajuizado ação objetivando indenização por supostos danos morais e materias contra o requerido não traduz má-fé. Apenas, corresponde a legítimo exercício de seu direito de acesso à jurisdição. 7.Preliminares rejeitadas. Apelo não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. RITO SUMÁRIO.ROL DE TESTEMUNHAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. DANOS MATERIAS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. DERRUBADA DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR PELO PODER PÚBLICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIADA AÇÃO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 276, estabelece que o momento oportuno para o autor apresentar o rol das testemunhas que prete...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. PERDA DO DIREITO DE PRECEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA LEGAL. NORMA RESTRITIVA QUE NÃO PODE SER EXTENSIVAMENTE INTERPRETADA. PERDA APENAS DOS RATEIOS JÁ EFETUADOS. MANUTENÇÃO DA CATEGORIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. EFEITO INFRINGENTE. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, bem como de erro material, não para reexame da matéria já apreciada. 2. No caso, as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram apreciadas, não se verificando qualquer omissão ou colidência entre os fundamentos adotados como razão de decidir e a conclusão a que chegou este Colegiado, no sentido de que a habilitação retardatária de crédito trabalhista não implica, na sistemática do § 4º, do art. 98, do Decreto Lei 7.661/45, em perda de seu direito de preferência, sendo afastado apenas do direito aos rateios efetuados anteriormente, não retirando o seu caráter preferencial. 3. A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 4. Até mesmo para fins de prequestionamento, os fundamentos dos embargos devem atacar as hipóteses previstas no art. 535, do CPC. 5. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria e a inovação recursal 6. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. PERDA DO DIREITO DE PRECEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA LEGAL. NORMA RESTRITIVA QUE NÃO PODE SER EXTENSIVAMENTE INTERPRETADA. PERDA APENAS DOS RATEIOS JÁ EFETUADOS. MANUTENÇÃO DA CATEGORIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. EFEITO INFRINGENTE. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscurid...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. EQUÍVOCO DO HOSPITAL AO ESPECIFICAR O TIPO DE ALTA MÉDICA. ANOTAÇÃO DE ÓBITO AO CONTRÁRIO DE ALTA MÉDICA. DANO. ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR NOVAS CONSULTAS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO. MERO DISSABOR. ABORRECIMENTO. IRRITAÇÃO. DOCUMENTO INTERNO E SIGILOSO DO HOSPITAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A verificação da existência de legitimidade para demanda judicial depende da identificação de pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica subjacente ao processo, sendo certo que, para aferir a existência da mencionada pertinência, deve o julgador, valer-se tão somente das assertivas da parte autora na petição inicial, tendo em vista a adoção da teoria da asserção no direito processual civil brasileiro. 2. O dano moral relaciona-se diretamente aos prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, tais como, a honra, a imagem, a integridade psicológica e física e a liberdade. Assim a violação da dignidade do indivíduo, constitui motivação para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. Releva notar, todavia, que o mero dissabor, aborrecimento ou irritação, por fazer parte do nosso dia a dia, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico da pessoa, para fins de configuração do dano moral. 3. O dano moral não se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à dignidade de alguém (nome, honra, imagem, etc.). Sem que essa mácula acentuada aos fatos da vida tenha ocorrido, não há falar em dano moral compensável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar. 4. A responsabilidade objetiva do Estado está inserida no art. 37,§ 6º, da Constituição Federal, nos seguintes termos: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Fundada na teoria do risco administrativo, a responsabilidade objetiva independe da apuração de culpa ou dolo, porém é necessária a existência do nexo causal e do dano. 5. In casu, o lançamento equivocado de alta com óbito no prontuário médico da paciente, documento interno e sigiloso, não gerou nenhum prejuízo à autora. Certifica-se, ainda, que não houve emissão de atestado, tão pouco expedição de certidão de óbito (documento expedido pelo Oficial de Registro Público - art. 77, LRP). 6. Recuso conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, e no mérito, providos o recurso do réu/Distrito Federal e a remessa de ofício para reformar a sentença e afastar a condenação do réu à reparação por danos morais.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. EQUÍVOCO DO HOSPITAL AO ESPECIFICAR O TIPO DE ALTA MÉDICA. ANOTAÇÃO DE ÓBITO AO CONTRÁRIO DE ALTA MÉDICA. DANO. ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR NOVAS CONSULTAS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO. MERO DISSABOR. ABORRECIMENTO. IRRITAÇÃO. DOCUMENTO INTERNO E SIGILOSO DO HOSPITAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A verificação da existência de legitimidade para demanda judicial depende da identificação de pertinência subjetiva da parte com a relaç...
Danos morais. Publicação ofensiva. Valor da indenização. Direito de Resposta. 1 - Publicação que, não se limitando a noticiar fatos ocorridos, utiliza, sem qualquer necessidade, de afirmações difamatórias, com a intenção deliberada de ofender e denegrir a imagem e honra da pessoa, degenerando em uso abusivo da liberdade de imprensa, causa danos morais que devem ser indenizados. 2 - Valor de indenização fixado prudente e moderadamente, que leva em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atende às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, deve ser mantido. 3 - O direito de resposta se orienta pelo princípio da proporcionalidade, que tem como critérios a adequação e a necessidade da medida. A resposta deve ser hábil a atingir o objetivo almejado, da forma mais eficaz e menos gravosa ao direito fundamental colidente - direito à liberdade de imprensa. 4 - Apelações não providas.
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Danos morais. Publicação ofensiva. Valor da indenização. Direito de Resposta. 1 - Publicação que, não se limitando a noticiar fatos ocorridos, utiliza, sem qualquer necessidade, de afirmações difamatórias, com a intenção deliberada de ofender e denegrir a imagem e honra da pessoa, degenerando em uso abusivo da liberdade de imprensa, causa danos morais que devem ser indenizados. 2 - Valor de indenização fixado prudente e moderadamente, que leva em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atende às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, deve ser mantido. 3 - O...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINARES REJEITADAS. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, uma vez que a ele compete a implementação de políticas públicas tendentes à satisfação do direito constitucional à saúde. 2. A jurisprudência é firme no sentido da adequação do mandado de segurança impetrado com vistas à obtenção de tratamento de saúde ou medicamento cuja necessidade é atestada por prova documental. 3. O direito à saúde e à vida se constituem bens por excelência, garantidos pela Constituição Federal, cujo art. 196, caput, determina ser dever do Estado o amparo à saúde. 4. A recente Lei nº 12.732/2012 prevê, em seu art. 2º, o direito do paciente com neoplasia maligna a ser submetido ao tratamento no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso. 5. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINARES REJEITADAS. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, uma vez que a ele compete a implementação de políticas públicas tendentes à satisfação do direito constitucional à saúde. 2. A jurisprudência é firme no sentido da adequação do mandado de segurança impetrado com vistas à obtenção de tratamento de sa...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINARES REJEITADAS. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, uma vez que a ele compete a implementação de políticas públicas tendentes à satisfação do direito constitucional à saúde. 2. A jurisprudência é firme no sentido da adequação do mandado de segurança impetrado com vistas à obtenção de tratamento de saúde ou medicamento cuja necessidade é atestada por prova documental. 3. O direito à saúde e à vida se constituem bens por excelência, garantidos pela Constituição Federal, cujo art. 196, caput, determina ser dever do Estado o amparo à saúde. 4. A recente Lei nº 12.732/2012 prevê, em seu art. 2º, o direito do paciente com neoplasia maligna a ser submetido ao tratamento no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso. 5. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINARES REJEITADAS. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, uma vez que a ele compete a implementação de políticas públicas tendentes à satisfação do direito constitucional à saúde. 2. A jurisprudência é firme no sentido da adequação do mandado de segurança impetrado com vistas à obtenção de tratamento de sa...
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO RÉU DE PROVAR A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CÁRTULA TRANSFERIDA A TERCEIRO. CHEQUE EM BRANCO. RESPONSABILIDADE DO EMITENTE. PORTADOR DE BOA-FÉ. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente pedido monitório. 1.1. A ré alega que nunca houve negócio, contrato ou prestação de serviços com a autora. 1.2. Afirma que os cheques foram emitidos em favor de terceiro, que os teria repassado para a autora. 2. Em ação monitória baseada em cheque prescrito, o credor não precisa demonstrar a causa debendi. Basta juntar o título para comprovar fato constitutivo do seu direito. 2.1. Contudo, é assegurado ao réu prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mediante instalação do contraditório (art. 333, II do CPC). 3. O cheque possui autonomia e abstração, desvinculado do negócio que lhe deu origem (Lei 7.357/85, art. 13). 3.1. Marlon Tomazette ensina que qualquer pessoa de boa-fé que adquira a condição de credor do título de crédito, adquire um direito novo como se fosse um credor originário. 3.2. No caso, como os cheques foram repassados pela credora originária para a atual portadora (autora), esta passa a ser a nova credora. 3.3. Além disso, não são oponíveis à portadora de boa-fé as exceções decorrentes da relação jurídica anterior (Lei 7.357/85, art. 25). 4. Ademais, o ato de emitir cheque em branco faz com que o emitente assuma o risco decorrente de sua conduta. 4.1. O portador, que recebe cheque assinado em branco por outra pessoa, age como mandatário, de forma a vincular o mandante (AREsp 475.866/MG). 4.2. Se o cheque em branco for completado com inobservância do convencionado com a emitente, esse fato somente pode ser oposto ao portador se comprovada sua má-fé, o que não foi demonstrado nos autos (Lei 7.357/85, art. 16). 5. Evidente a responsabilidade da ré frente às cártulas emitidas, pois ao emitir cheques em branco assumiu os riscos da conduta. 5.1. Portanto, o título é exigível, pois não foi demonstrado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II do CPC). 6. Apelo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO RÉU DE PROVAR A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CÁRTULA TRANSFERIDA A TERCEIRO. CHEQUE EM BRANCO. RESPONSABILIDADE DO EMITENTE. PORTADOR DE BOA-FÉ. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente pedido monitório. 1.1. A ré alega que nunca houve negócio, contrato ou prestação de serviços com a autora. 1.2. Afirma que os cheques foram emitidos em favor de terceiro, que os teria repassado para a autora. 2. Em a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO INTEGRAL DE DESPESAS COM TRATAMENTO DE SAÚDE. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO II, CPC. 1. Nos termos do disposto no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.1. Nesse sentido, destaca-se a lição de Humberto Theodoro Júnior, de que não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente (Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., vol. I, pág. 387). 2. No caso, restou incontroverso que o plano de saúde é responsável por ressarcir gastos com o tratamento a que foi submetido o marido da autora, até porque a ré não nega o dever de reembolso, apenas alega que ele não deveria ser realizado de forma integral. 3. Destarte, a justificativa da seguradora ré para recusar o reembolso do tratamento médico não ultrapassou o campo das simples alegações, não embasadas por provas hábeis a infirmar a documentação acostada pela demandante. 4. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO INTEGRAL DE DESPESAS COM TRATAMENTO DE SAÚDE. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO II, CPC. 1. Nos termos do disposto no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.1. Nesse sentido, destaca-se a lição de Humberto Theodoro Júnior, de que não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO LOCAÇÃO. MÁ UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS PELA LOCATÁRIA. LAUDO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE DE PERICIA JUDICIAL. VEÍCULOS ALIENADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, entendendo-se por fato constitutivo aquele que deu origem à relação jurídica deduzida em juízo. 1.1 Doutrina. Luiz Guilherme Marinoni (in: Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 4ª edição atualizada e revisada. São Paulo: Revista do Tribunais, 2012): O art.333, do CPC, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar: ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado; ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor. As partes têm o ônus de alegar e o ônus de provar conforme nosso CPC. A atribuição do ônus da prova no direito brasileiro é realizada de maneira fixa pela nossa legislação. 2. No caso, não se pode admitir fotos e laudos particulares apresentados pela requerente como documento hábil a comprovar a má utilização dos veículos pela ré, eis que produzidos unilateralmente sem a oportunidade de submissão ao crivo do contraditório. 2.1. Em que pese haver determinação judicial para que fosse realizada perícia técnica nos automóveis objeto do contrato de locação, não foi possível a realização da perícia, pois os veículos foram alienados pela autora. 3. Jurisprudencia: 1. Desconsidera-se, como meio de prova, a perícia particular quando produzida unilateralmente e sem observância ao crivo do contraditório. (Acórdão n.269696, 20050110640390APC, Relator: Nilsoni De Freitas, 2ª Turma Cível, Dju Seção 3: 08/05/2007, pág. 87). 4. Para que seja imposta sanção de litigância de má-fé é necessária a demonstração de que a parte incidiu, com dolo, nas expressas hipóteses descritas no art. 17 do Código de Processo Civil. 5.O art. 20, §4º, do CPC estabelece que, nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. 6. Recurso da autora e recurso adesivo improvidos.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO LOCAÇÃO. MÁ UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS PELA LOCATÁRIA. LAUDO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE DE PERICIA JUDICIAL. VEÍCULOS ALIENADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, entendendo-se por fato constitutivo aquele que deu origem à relação jurídica deduzida em juízo. 1.1 Doutrina. Luiz Guilherme Marinoni (in: Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 4ª edição atualizada e revisada. Sã...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 33, §3º, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. VENDER E MANTER EM DEPÓSITO. 0,54 GRAMAS DE CRACK EM PORÇÕES FRACIONADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. ANÁLISE NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. AFASTAMENTO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. APLICAÇÃO DA DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE PELA REINCIDÊNCIA DO RÉU. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O caput do artigo 33 da Lei 1.343/2006 aponta crime de natureza múltipa (multinuclear), de sorte que a prática de quaisquer das condutas nele constantes caracteriza o tráfico de drogas, nas penas de seu preceito secundário.2. Os depoimentos dos policiais que participaram do flagrante são revestidos de relevante eficácia probatória, principalmente quando confirmados em Juízo, sob a garantia do contraditório, de maneira firme e coerente com as demais provas dos autos (notadamente o depoimento do usuário adquirente da droga e filmagens da atividade delituosa), conforme ocorreu na espécie, tornando-se aptos a ensejar condenação. 3. Embora a declaração prestada pelo usuário em delegacia e não confirmada em Juízo, não sirva, por si só, para embasar decreto condenatório, não deve ser totalmente desprezada, podendo somar-se ao conjunto probatório como elemento corroborador das provas orais judicializadas, no caso, a palavra dos policiais, conferindo-lhes ainda mais credibilidade.4. A negativa de autoria do acusado é consonante com seu direito de defesa, mas não é capaz de elidir toda a dinâmica delitiva, pois as provas são certas e robustas na comprovação de sua conduta típica de tráfico de drogas.5. O fato de o apelante ser usuário de drogas, conforme atestado no Aditamento do Laudo de Exame Toxicológico também não o exime da condição de traficante, pois é comum a concomitância da condição de usuário e traficante, até mesmo para alimentar o próprio vício.6. Não havendo motivação idônea para macular a conduta social do apelante, de rigor o seu afastamento.7. Possuindo o réu diversas condenações definitivas, pode o magistrado considerar uma delas para macular os antecedentes, aumentando-lhe a pena-base, e outra para caracterizar a reincidência, não havendo falar em bis in idem, entendimento que encontra guarida na jurisprudência desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.8. Não há falar em bis in idem, pois as circunstâncias judiciais do artigo 59 assim como as agravantes são critérios autônomos legalmente previstos pelo legislador ordinário para que o processo de dosagem da sanção penal contemple os princípios da individualização da pena, proporcionalidade e igualdade.9. Em nenhum momento o réu admitiu a prática do fato criminoso, mas sim, exerceu o direito de autodefesa com o objetivo de excluir a imputação de tráfico que lhe foi feita, configurando, assim, a confissão qualificada, que não implica em atenuação da pena.10. O artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 prevê um benefício em que, por razões de política criminal, o legislador ordinário optou por favorecer aquele criminoso que pela primeira vez se incursiona na seara criminosa, sem deixar de reconhecer maior reprovabilidade do comportamento de quem reitera na prática de crime, após ser definitivamente condenado, em estrita observância ao princípio da individualização da pena, não havendo falar em direito penal do autor ou em inconstitucionalidade do dispositivo legal. 10. Em atenção ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, em virtude da reincidência, o regime inicial fechado (estabelecido na respeitável sentença), configura-se, nos limites legais, adequado ao réu, mesmo com a reformulação a menor da reprimenda. 11. O réu responde a outros 4 (quatro) processos de execução, de modo que a análise acerca de sua detração penal será melhor avaliada pelo Juízo das Execuções Penais. 12. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois, não preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal. Além de reincidente, a pena privativa de liberdade ultrapassa 4 anos.13. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 33, §3º, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. VENDER E MANTER EM DEPÓSITO. 0,54 GRAMAS DE CRACK EM PORÇÕES FRACIONADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. ANÁLISE NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. AFASTAMENTO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. APLICAÇÃO DA DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE PELA REINCIDÊNCIA DO RÉU. MANUTENÇÃ...
CRIMINAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. ARTIGO 302 DA LEI Nº 9.503/07. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. CRIME CULPOSO. ELEMENTOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. LAUDO QUE ATESTA A SINALIZAÇÃO. PRECLUSÃO. CULPA CONCORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. TESTEMUNHA. DESQUALIFICAÇÃO. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PROPORCIONALIDADE. PRAZO REDUZIDO. 1. Analiso os elementos do crime culposo: a conduta do apelante foi voluntária, agindo livre de qualquer coerção irresistível; a inobservância do dever de cuidado objetivo existiu quando resolveu empreender velocidade superior à da via; e a previsibilidade, já que dirigir em velocidade superior à permitida envolve fatores causadores de risco que exigem de qualquer homem médio a previsão de que o fato presente teria maiores chances de acontecer.Além disso, configura a imprudência no agir. 2. Aaplicação do princípio do in dubio pro reo se mostra inadequada, em vista daausência de dúvida sobre a autoria e materialidade do delito. 3. Caso quisesse a Defesa comprovar a ausência de sinalização, deveria ter feito em momento oportuno. 4. Como, no Direito Penal, a culpa concorrente não pode ser reconhecida e efetivamente a parcela de culpa da vítima não foi comprovada, correta a r. sentença ao aplicar a pena do crime culposo em patamar mínimo. 5. Adesqualificação de testemunha, mesmo quando prescindível ao deslinde da causa, possui momento próprio para acontecer. 6. Apena aplicada de suspensão do direito de dirigir por 8 meses está em patamar demasiadamente elevado e desproporcional à pena corporal, razão pela qual reduzo-a para 6 (seis) meses. 7. Recurso conhecido. Parcial provimento para tão somente alterar a r. sentença no que tange ao prazo da pena de suspensão do direito de dirigir, que passará para 6 (seis) meses.
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CRIMINAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. ARTIGO 302 DA LEI Nº 9.503/07. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. CRIME CULPOSO. ELEMENTOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. LAUDO QUE ATESTA A SINALIZAÇÃO. PRECLUSÃO. CULPA CONCORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. TESTEMUNHA. DESQUALIFICAÇÃO. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PROPORCIONALIDADE. PRAZO REDUZIDO. 1. Analiso os elementos do crime culposo: a conduta do apelante foi voluntária, agindo livre de qualquer coerção irresistível; a inobservância do dever de cuidado objetivo existiu quando resolveu empreender veloc...
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. POSTERIOR CESSÃO DE DIREITO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO OU NULIDADE. EFEITOS DECORRENTES RECONHECIDOS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUTOR SUCUMBE PELA METADE. 1. Não havendo nos autos comprovação de vício ou nulidade capaz de desprestigiar a declaração de vontade constante do instrumento particular de cessão de direito, imperioso é o reconhecimento dos efeitos dele decorrentes. 2. Devem ser excluídos da demanda os bens que não mais compõem o acervo patrimonial. 3. O direito de preferência tem lugar em fase de cumprimento de sentença, quando da adjudicação dos bens. 4. Há sucumbência recíproca, quando o autor sucumbiu em metade do pedido. 5. Apelação desprovida.
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PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. POSTERIOR CESSÃO DE DIREITO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO OU NULIDADE. EFEITOS DECORRENTES RECONHECIDOS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUTOR SUCUMBE PELA METADE. 1. Não havendo nos autos comprovação de vício ou nulidade capaz de desprestigiar a declaração de vontade constante do instrumento particular de cessão de direito, imperioso é o reconhecimento dos efeitos dele decorrentes. 2. Devem ser excluídos da demanda os bens que não mais compõem o acervo patrimonial. 3. O direito de preferência tem lug...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. POLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO NA CARREIRA. CURSOS DE FORMAÇÃO DE CABOS E SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRESSUPOSTO. CRITÉRIO DE INSCRIÇÃO. ANTIGUIDADE NO POSTO OU GRADUAÇÃO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ANTIGUIDADE NA CARREIRA. CRITÉRIO ORIGINÁRIO DE ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE LASTRO LEGAL. ILEGALIDADE. PARADIGMA. PROGRESSÃO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. SITUAÇÃO DIFERENCIADA. RECONHECIMENTO DE ERRO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. PROGRESSÃO DERIVADA DE DECISÃO JUDICIAL. PRETERIÇÃO RESSARCIDA. PROGRESSÃO AO MESMO CARGO DOS MILITARES CONTEMPORÂNEOS. PRETERIÇÃO AO POSTO DE CAPITÃO. QUALIFICAÇÃO. PROGRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. A precedência do policial militar do Distrito Federal para fins de promoção na carreira por antiguidade é fixada, de conformidade com o legalmente estabelecido, exclusivamente com lastro na antiguidade no posto ou graduação, e não na carreira (Lei nº 7.289/84, arts. 16 e 60 e Decreto nº 7.456/83, art. 5º), não podendo ato normativo subalterno subverter a regulação legal e criar nova sistemática de progressão funcional. 2. A frequência e aprovação em curso de formação é condição necessária à progressão do praça na carreira militar (Decreto nº 7.456/83, art. 11, I), redundando dessa inferência que, consubstanciando a participação e aprovação no processo de formação condição indispensável à ascensão na carreira, somente após a conclusão do certame com êxito é que, aperfeiçoando-se o requisito exigido, emerge para o policial o direito de ser postado na graduação pretendida e para a qual restara habilitado. 3. Consubstanciando a prévia aprovação em curso de formação requisito para a progressão na carreira, somente após a satisfação dessa exigência é que o militar resta habilitado a ascender na hierarquia, não se afigurando revestido de lastro jurídico que, em não tendo sido preterido por policial mais moderno na graduação, seja promovido com efeitos retroativos antecedentes à data que postulara, haja vista que sequer satisfizera o legalmente exigido para progredir na carreira, inclusive porque não pode ser beneficiado pela sua inércia na defesa do direito que eventualmente o assistia. 4. A promoção em ressarcimento de preterição de Policial Militar demanda a demonstração de que o militar satisfazia as condições para a promoção, mas fora prejudicado por erro da administração, ceifando o direito que o assistia de progredir na carreira e legitimando que seja ilidido mediante sua progressão aos postos subsequentes, derivando que, aviada pretensão com esse objeto, fica-lhe imputado o encargo de lastrear o direito que invocara com supedâneo material, resultando que, não evidenciado o fato do qual germinara, notadamente que seus contemporâneos na carreira teriam ascendido sem que lhe fosse resguardado idêntica progressão ante o erro que o vitimara, a pretensão de progressão em ressarcimento de preterição deve ser refutado (CPC, art. 333, I). 5. Agregado ao fato de que a progressão em ressarcimento de preterição em cumprimento de decisão judicial intangível ilide a gênese da preterição, que é a subsistência de situação funcional similar e, não obstante, um militar ascendera na carreira em detrimento daquele que ostentava condições idênticas e estava apto a progredir, sobeja que a progressão do militar ao mesmo posto que os militares contemporâneos alcançaram, tendo, inclusive, sido dispensado de cursos de formação, tudo em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, destinando-se justamente a sanar a ilegalidade que o havia afetado, obsta a qualificação de preterição ilegal em relação ao posto que almeja - capitão - ante a ausência de comprovação do cumprimentos dos requisitos legais exigidos para sua ascensão à patente almejada e da preterição que ventilara. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. POLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO NA CARREIRA. CURSOS DE FORMAÇÃO DE CABOS E SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRESSUPOSTO. CRITÉRIO DE INSCRIÇÃO. ANTIGUIDADE NO POSTO OU GRADUAÇÃO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ANTIGUIDADE NA CARREIRA. CRITÉRIO ORIGINÁRIO DE ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE LASTRO LEGAL. ILEGALIDADE. PARADIGMA. PROGRESSÃO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. SITUAÇÃO DIFERENCIADA. RECONHECIMENTO DE ERRO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. PROGRESSÃO DERIVADA DE DECISÃO JUDICIAL. PRETERIÇÃO RESSARCIDA. PROGRESSÃO AO MESMO CARGO DOS MILITARES C...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. OBJETO. NULIDADE DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE EXECUÇÃO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA COMPRADORA. EXECUÇÃO DA GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. ALIENAÇÃO DO BEM. LEILÃO. NULIDADE. RENOVAÇÃO DA QUESTÃO SOB EXAME EM OUTRA AÇÃO DECLARATÓRIA JÁ RESOLVIDA EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE JURISDIÇÃO. COMPREENSÃO NO OBJETO DA SEGUNDA AÇÃO. CONTINÊNCIA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DA LIDE CONTIDA E POR DERRADEIRO AVIADA. ARGUMENTO. INOVAÇÃO. ELISÃO DA REPETIÇÃO DA AÇÃO JÁ AVIADA E RESOLVIDA NAS VIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA EXTINTIVA. PRESERVAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. 1. O reconhecimento da litispendência reclama a completa identificação das ações replicadas, consubstanciada a identificação na simetria entre as partes, a causa de pedir e o pedido (CPC, art. 301, §§ 2º e 3º), ensejando que, em não ocorrendo a completa identificação entre as lides, não se descortina a litispendência como corolário do direito subjetivo de ação que é resguardado a todos. 2. A subsistência da compreensão da pretensão de declaração de nulidade de procedimento extrajudicial de execução de garantia fiduciária e subsequente alienação do bem em leilão no objeto de ação anteriormente promovida em litisconsórcio pela mesma parte, conquanto não legitime a junção das ações ante a apreensão de que a demanda primeiramente formulada já fora resolvida, encontrando-se no grau recursal extraordinário, determina, ante a continência subsistente entre os pedidos, a extinção da ação ajuizada por derradeiro em razão da sua identificação com a primeira lide manejada, nela estando compreendida a preetnsão por derradeiro renovada, notadamente porque consubstancia a continência forma de litispendência parcial. 3. A litispendência traduz fenômeno processual destinado a conciliar o princípio da inafastabilidade da jurisdição com a segurança jurídica, prevenindo que sejam promovidas ações idênticas, resultando que, aferido que o objeto da ação por derradeiro formulada é mais restrito, mas está compreendido no objeto da lide primeiramente formulada, operando-se a continência quanto ao ponto de conjunção, deve ser afirmada a litispendência parcial, colocando-se termo à lide reprisada, ante a inviabilidade de reunião das ações por ter sido a primeiramente aviada julgada nas instâncias ordinárias e pendente de julgamento nas instâncias superiores. 4. O devido processo legal e a segurança jurídica não toleram que, resolvida a pretensão sob determinado prisma, seja renovada sob fundamento omitido, pois, agregado ao fato de que a causa de pedir deve ser concentrada em subserviência ao princípio da eventualidade, a omissão de fundamento admissível enseja a qualificação da preclusão, à medida que os fundamentos jurídicos do pedido a que faz referência o art. 282 do CPC são os fundamentos de fato, ou os fatos constitutivos do direito do autor - aos quais corresponde a causa de pedir remota -, e os fundamentos de direito - aos quais correspondem a causa de pedir próxima -, que, de sua parte, devem ser concentrados ao ser formulada a ação, sob pena de preclusão. 5. A repetição de ações sob fundamentos diversos encerra nítida desconsideração para com o fenômeno da preclusão e dos parâmetros que regulam o devido processo legal, encerrando a qualificação da litispendência total ou parcial, conforme a abrangência do pedido por derradeiro aduzido, devendo ser liminarmente refutada a pretensão reprisada, pois a tolerância da prática, a par de afetar as regras que modulam o processo, traduziria fator de fomento da insegurança jurídica, pois implicaria a asseguração ao interessado se valer de tantas lides quanto fossem os argumentos disponíveis, ao invés de concentrá-los numa só ação, o que obviamente não se coaduna com o direito de ação assegurada pelo legislador constituinte nem com o objetivo do processo, que é viabilizar a vida em sociedade e pacificar os conflitos, e não perenizá-los. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. OBJETO. NULIDADE DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE EXECUÇÃO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA COMPRADORA. EXECUÇÃO DA GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. ALIENAÇÃO DO BEM. LEILÃO. NULIDADE. RENOVAÇÃO DA QUESTÃO SOB EXAME EM OUTRA AÇÃO DECLARATÓRIA JÁ RESOLVIDA EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE JURISDIÇÃO. COMPREENSÃO NO OBJETO DA SEGUNDA AÇÃO. CONTINÊNCIA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DA LIDE CONTIDA E POR DERRADEIRO AVIADA. ARGUMENTO. INOVAÇÃO. ELISÃO DA REPETIÇÃO DA AÇÃO JÁ AVIADA E RESOLVIDA...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA. ÓBITO SUPERVENIENTE. PROSSSEGUIMENTO DA AÇÃO. CUSTOS DA INTERNAÇÃO. SENTENÇA AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE IMEDIATA DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA E DA INEXISTÊNCIA DE HOSPITAL HABILITADO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. 1. Segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal, o falecimento da parte autora não acarreta a extinção do processo com base no artigo 267, inciso IX, do Código de Processo Civil, haja vista o interesse processual dos sucessores na atribuição de responsabilidade das despesas hospitalares, cujos reflexos patrimoniais não são personalíssimos. 2.Acompreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas no direito a continuar vivo. 3.Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna. 4.Dessa forma, comprovada a necessidade imediata de a parte autora originária se submeter à intervenção cirúrgica, não havendo hospitais habilitados na rede pública de saúde do Distrito Federal, imperativa a responsabilidade do ente público pelo custeio do referido tratamento, não havendo, inclusive, que se falar em limitação de valores à tabela do SUS. 5.Apelação provida para afastar a r. sentença e, com esteio no artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil, condenar o Distrito Federal ao pagamento das despesas de internação.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA. ÓBITO SUPERVENIENTE. PROSSSEGUIMENTO DA AÇÃO. CUSTOS DA INTERNAÇÃO. SENTENÇA AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE IMEDIATA DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA E DA INEXISTÊNCIA DE HOSPITAL HABILITADO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. 1. Segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal, o falecimento da parte autora não acarreta a extinção do processo com base no artigo 267, inciso IX, do Código de Processo Civil, haja vista o interesse processual dos suces...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS. DANO MORAL. ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. ACRÉSCIMOS QUE CONSTITUEM BENFEITORIAS ÚTEIS E VOLUPTUÁRIAS. ACESSÃO. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece da alegação de litigância de má-fé imputada ao apelado, por consistir em inovação recursal, visto que não suscitada e discutida no primeiro grau, nos termos do disposto no §1º do art. 515 do CPC. 2. Reconhece-se a posse de má-fé da parte autora, diante da inequívoca ciência da ilegitimidade de seu direito de posse, uma vez declarada mediante decisão judicial já transitada em julgado. 3. Ademonstração do exercício da posse de má-fé autoriza tão somente a indenização das benfeitorias necessárias, nos termos do disposto no artigo 1220 do Código Civil. 3.1 Destarte, O possuidor de má-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias, mas não à retenção da coisa até que o crédito seja pago pelo retomante. Não há razão para prorrogar a posse viciada e de má-fé, dando-lhe uma causa jurídica pela retenção (in Código Civil Comentado, Manole, 6ª edição, Coordenador Ministro Cezar Peluso, pág. 1.189). 4. A realização de reboco em paredes, colocação de cerâmica no piso, instalação de rede elétrica, construção de chiqueiro, canil, cerca e portão, constituem acréscimos destinados não à conservação do bem, mas sim ao seu melhoramento e conforto. 4.1. Nesse contexto, conclui-se que as benfeitorias inseridas à coisa pela apelante são úteis e voluptuárias, as quais, de acordo com o comando legal (art. 1220 do CC), não são indenizáveis ao possuidor de má-fé. 5. Aautora não se desincumbiu do ônus de provar a realização de acessão ao realizar plantações, nos termos do disposto no artigo 333, inciso I, do CPC, assim como não demonstrou a boa-fé ao plantar, não fazendo jus a qualquer indenização, conforme estabelece o artigo 1255 do Código Civil. 6. Não se reconhece o direito à indenização por dano moral, visto que ao apelado não pode ser atribuído qualquer ato ilícito capaz de provocar o alegado sofrimento da parte autora. Em verdade, tem-se que o mesmo apenas exerceu seu legítimo direito de anular negócio jurídico; socorrendo-se da tutela jurisdicional, fez valer a sua pretensão reintegratória da posse. 7. Apelo improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS. DANO MORAL. ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. ACRÉSCIMOS QUE CONSTITUEM BENFEITORIAS ÚTEIS E VOLUPTUÁRIAS. ACESSÃO. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece da alegação de litigância de má-fé imputada ao apelado, por consistir em inovação recursal, visto que não suscitada e discutida no primeiro grau, nos termos do disposto no §1º do art. 515 do CPC. 2. Reconhece-se a posse de má-fé da parte autora, diante da in...