CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE SOFTWARE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. MANUTENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. NATUREZA SATISFATIVA DA CAUTELAR RECONHECIDA. REJEIÇÃO. PROGRAMA DE COMPUTADOR. CRIAÇÃO. GESTÃO ESCOLAR. LICITAÇÃO. LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA APÓS O PRAZO LICITATÓRIO. CESSÃO DO DIREITO DE USO. OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Sendo a CODEPLAN ente integrante da Administração Indireta do Distrito Federal e detentora de personalidade jurídica própria, imperiosa a manutenção da exclusão do Distrito Federal do polo passivo da demanda, ante a ausência de relação jurídica de direito substancial deste para com a autora da demanda.2. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento. Entendendo, o magistrado, como suficientes as provas já coligidas aos autos, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, notadamente em razão de o Poder Judiciário não ser destinado a órgão de consulta. 3. Não obstante as ações cautelares possuírem, em regra, o objetivo de assegurar a eficácia do provimento jurisdicional principal incidental ou futuro, a doutrina e jurisprudência pátria tem temperado tal entendimento de modo a permitir, em alguns casos, que o provimento cautelar tenha natureza satisfativa, exaurindo-se em si mesmo.4. A prova dos autos, notadamente o laudo pericial, não foi capaz de estabelecer, de forma inequívoca, que o programa utilizado pelo governo do Distrito Federal é o mesmo sobre o qual recai o direito de propriedade intelectual da autora, havendo conclusão apenas no sentido de se tratar de derivações próximas.5. Em que pese a conclusão do laudo pericial no sentido de que o programa encontrado na PRODATA ser derivação do programa original, gerado em função do contrato administrativo (Contrato nº 013/2001) gerado pelo procedimento licitatório, suas evoluções são fruto dos recursos, informações tecnológicas, materiais e instalações do contratante, órgão do ente público local, não havendo que se falar em propriedade exclusiva, bem como em violação ao direitos de propriedade intelectual de programa de computador.6. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE SOFTWARE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. MANUTENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. NATUREZA SATISFATIVA DA CAUTELAR RECONHECIDA. REJEIÇÃO. PROGRAMA DE COMPUTADOR. CRIAÇÃO. GESTÃO ESCOLAR. LICITAÇÃO. LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA APÓS O PRAZO LICITATÓRIO. CESSÃO DO DIREITO DE USO. OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Sendo a CODEPLAN ente integrante da Administração Indiret...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. ADMISSIBILIDADE DE AFILIADOS EM QUALQUER FASE DO PROCESSO (CDC, 103, III). PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. OBSERVÂNCIA. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.1. Nas ações coletivas intentadas por substituto processual - no caso, pelo sindicato - a sentença faz coisa julgada erga omnes (art. 81, III c/c art. 103, III, do CDC), alcançando aqueles por ele substituídos, que são todos os integrantes da categoria que representa, e não apenas os afiliados listados na petição inicial da ação de conhecimento (AgRg no Ag 1153516/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, julgado em 05/04/2010, DJe 26/04/2010). A necessidade de comprovação da afiliação só se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, como na execução, momento em que o substituído deve demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda (RE 363860 AgR/RR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 2ª Turma, julgado em 25/09/2007).2. Não há falar em violação ao princípio do juiz natural se o substituído já participa da ação de conhecimento proposta pelo substituto processual, ainda que não afiliado naquele momento, possuindo legitimidade para executar a sentença dali decorrente, uma vez que o seu direito material é que é discutido em juízo.3. Não incide a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC se o recurso não é manifestamente inadmissível ou infundado, tampouco se reconhece caráter procrastinatório em sua interposição.4. Agravo regimental conhecido e não provido. Maioria.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. ADMISSIBILIDADE DE AFILIADOS EM QUALQUER FASE DO PROCESSO (CDC, 103, III). PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. OBSERVÂNCIA. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.1. Nas ações coletivas intentadas por substituto processual - no caso, pelo sindicato - a sentença faz coisa julgada erga omnes (art. 81, III c/c art. 103, III, do CDC), alcançando aqueles por ele substituídos, que são todos os...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à modulação do contratado aos preceptivos que lhe dispensa regulação normativa, afigura-se legítima a resolução antecipada da lide antes mesmo do aperfeiçoamento da relação processual quando, enfocando objeto idêntico a outras ações já aviadas e resolvidas pelo mesmo juízo, o desiderato alcançado fora a rejeição do pedido, não advindo da ritualística observada ofensa ao devido processo legal por se coadunar os princípios da ampla defesa e do contraditório e se afinar com os princípios da economia, celeridade e efetividade processuais (CPC, art. 285-A). 2. O legislador processual, com pragmatismo e afinado com os princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, legitimara, mediante o procedimento encadeado pelo artigo 285-A do estatuto processual, a resolução antecipada e liminar da lide quando, versando sobre matéria exclusivamente de direito, o juiz da causa já resolvera demanda similar negativamente, ou seja, rejeitando o pedido, não consubstanciando pressuposto para a utilização desse procedimento na moldura do devido processo legal que subsista jurisprudência já pacificada sobre a questão jurídica controversa nem tampouco o trânsito em julgado do precedente utilizado como paradigma. 3. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 4. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 5. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 6. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos.7. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 8. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à modulação do contratado aos preceptivos q...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.251.331-RS). JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITO EX NUNC.1. Conquanto a gratuidade de justiça possa ser postulada e deferida em qualquer fase processual e grau de jurisdição, sua concessão não tem efeitos retroativos, eximindo a parte dos encargos processuais somente a partir da data em que é agraciada com o beneplácito, resguardados os ônus já impostos (Lei nº 1.060, arts. 4º e 6º).2. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à modulação do contratado aos preceptivos que lhe dispensa regulação normativa, afigura-se legítima a resolução antecipada da lide antes mesmo do aperfeiçoamento da relação processual quando, enfocando objeto idêntico a outras ações já aviadas e resolvidas pelo mesmo juízo, o desiderato alcançado fora a rejeição do pedido, não advindo da ritualística observada ofensa ao devido processo legal por se coadunar os princípios da ampla defesa e do contraditório e se afinar com os princípios da economia, celeridade e efetividade processuais (CPC, art. 285-A). 3. O legislador processual, com pragmatismo e afinado com os princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, legitimara, mediante o procedimento encadeado pelo artigo 285-A do estatuto processual, a resolução antecipada e liminar da lide quando, versando sobre matéria exclusivamente de direito, o juiz da causa já resolvera demanda similar negativamente, ou seja, rejeitando o pedido, não consubstanciando pressuposto para a utilização desse procedimento na moldura do devido processo legal que subsista jurisprudência já pacificada sobre a questão jurídica controversa nem tampouco o trânsito em julgado do precedente utilizado como paradigma.4. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 5. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 6. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 7. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos.8. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 9. A tarifa de cadastro, ou denominação congênere, é passível de ser exigida uma única vez ao início do relacionamento entabulado entre consumidor e a instituição financeira, pois, aliado ao fato de que é legitimada sua cobrança pelo órgão regulador competente - Resoluções BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10, - emerge dos serviços desenvolvidos pela instituição financeira volvidos à viabilização do estabelecimento do vínculo - pesquisas cadastrais, preparação de cadastro etc. -, legitimando o reembolso dos seus custos, e, outrossim, não se divisando abusividade concreta na sua exigibilidade se ponderada sua expressão pecuniária com o valor do contrato firmado, torna-se inviável sua invalidação ou mitigação, conforme tese firmada pela Corte Superior de Justiça sob o formato do artigo 543-C do estatuto processual (REsp nº 1.251.331 - RS).10. Apelação conhecida em parte e improvida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.251.331-RS). JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. CERCEAME...
PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. OBJETO. DIFERENÇA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SUPRIMIDA DE ATIVOS RECOLHIDOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. BANCO DEPOSITÁRIO. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA. 1. Incorporando-se ao principal para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser atualizadas e ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas.2. O incremento dos ativos recolhidos em caderneta de poupança com os juros remuneratórios legalmente pautados deriva de expressa previsão legal, incidindo ex vi legis, emergindo dessa constatação que as diferenças reconhecidas ao poupador ante a supressão de índices de correção monetária que deveriam ter sido considerados na atualização dos ativos que detinha à época em que houvera a alteração da fórmula de correção devem necessariamente ser incrementadas dos acessórios, por se incorporarem as diferenças ao principal para todos os fins de direito e por derivarem sua incidência de previsão legal, independendo, pois, de determinação ou previsão inserta no julgado que reconhecera o direito às diferenças.3. Agravo conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. OBJETO. DIFERENÇA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SUPRIMIDA DE ATIVOS RECOLHIDOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. BANCO DEPOSITÁRIO. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA. 1. Incorporando-se ao principal para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser atualizadas e se...
DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PRÁTICA PROVENIENTE DO CONTRATADO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. MODULAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.251.331-RS). IOF. COBRANÇA DILUÍDA. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONTROVERSA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. APELAÇÕES. DUPLICIDADE. CONHECIMENTO LIMITADO AO APELO PRIMEIRAMENTE MANEJADO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O sistema recursal brasileiro assimilara o princípio da unirrecorribilidade, da unicidade ou da singularidade do recurso, que, atinado com o devido processo legal, que incorpora o duplo grau de jurisdição, legitima que a parte inconformada com o decidido interponha um único recurso em face do resolvido em desconfomidade com suas expectativas, resultando que, manejada apelação, o direito de recorrer que a assistia se consuma, obstando que renove, adite ou complemente o recurso interposto em subserviência a aludido enunciado e ao instituto da preclusão que se aperfeiçoara no momento da formulação do inconformismo.2. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato firmado, a aferição da legalidade e legitimidade de cláusulas contratuais consubstancia matéria exclusivamente de direito por depender tão-somente do enquadramento do avençado com lastro em normatização subalterna ao tratamento que legalmente lhe é dispensado, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal.3. O contrato de arrendamento mercantil, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do veículo arrendado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 4. O arrendamento mercantil é negócio jurídico inteiramente diverso do mútuo, e, considerando que não há imobilização de capital destinado ao arrendatário, mas imobilização de importe destinado à aquisição do bem que lhe será arrendado mediante a remuneração convencionada, resguardada a opção de aquisição ao final do prazo convencionado, o que é fomentado mediante o pagamento da parcela denominada Valor Residual Garantido - VRG, não subsiste a inserção de juros remuneratórios sobre os alugueres e demais encargos convencionados de forma destacada, tornando inviável a revisão dos acessórios. 5. O corolário da natureza jurídica do arrendamento é que, estando o custo do capital imobilizado incorporado às contraprestações convencionadas, não sendo mensurado ou estabelecido de forma destacada, não se afigura viável a aferição dos juros que nele foram incorporados ou se houvera a capitalização desses acessórios, tornando inviável sua revisão sob esse prisma. 6. A capitalização mensal de juros, ademais, se deriva do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 7. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos.8. O que define a natureza jurídica de determinado instituto ou regulação contratual é sua substância, ou seja, seu conteúdo, e não a nominação que lhe é conferida, que, como simples expressão formal, não interfere na efetiva natureza da disposição, ensejando que, conquanto não usando a nominação de comissão de permanência, o dispositivo contratual que prevê que, no período da inadimplência, o débito inadimplido será acrescido de juros e multa moratórios e juros remuneratórios mensurados a taxas fluentes, traduz inexoravelmente o uso do acessório sem lhe conferir explicitamente a denominação técnica que lhe é conferida, o que não obsta que seja modulado e tratado de acordo com a natureza jurídica que efetivamente ostenta.9. A cláusula que prevê, em se verificando a inadimplência do arrendatário, o incremento das obrigações pecuniárias ajustadas pela comissão de permanência, a ser calculada mediante a maior taxa vigente no mercado, afigura-se legítima, não estando revestida de potestatividade, devendo esse acessório guardar vassalagem somente à taxa de juros remuneratórios ajustada e não ser incrementada por outros encargos moratórios (STJ, Súmula 294). 10. A tarifa de cadastro, ou denominação congênere, é passível de ser exigida uma única vez ao início do relacionamento entabulado entre consumidor e a instituição financeira, pois, aliado ao fato de que é legitimada sua cobrança pelo órgão regulador competente - Resoluções BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10, - emerge dos serviços desenvolvidos pela instituição financeira volvidos à viabilização do estabelecimento do vínculo - pesquisas cadastrais, preparação de cadastro etc. -, legitimando o reembolso dos seus custos, e, outrossim, não se divisando abusividade concreta na sua exigibilidade se ponderada sua expressão pecuniária com o valor do contrato firmado, torna-se inviável sua invalidação ou mitigação, conforme tese firmado pela Corte Superior de Justiça sob o formato do artigo 543-C do estatuto processual (REsp nº 1.251.331 - RS).11. Consubstancia verdadeiro truísmo, por emergir de expressa definição legal, que, nos mútuos bancários, o sujeito passivo do IOF é o tomador do empréstimo, não traduzindo abusividade ou ilegalidade a cobrança diluída do tributo à medida que o importe imobilizado é solvido, denotando pretensão desprovida de sustentação pleito destinado à repetição do vertido à guisa de pagamento da exação, mormente quando endereçada ao próprio mutuante, que, na condição de simples incumbido de repassá-la ao fisco, não pode ser compelido a devolver o que lhe não fora destinado.12. A cobrança do IOF diluída nas prestações mensais avençadas não encerra nenhuma ilegalidade nem importa no agravamento da tributação, representando medida extremamente favorável ao consumidor, pois previne sua tributação de forma concentrada, conforme tese firmada pela Corte Superior de Justiça sob o formato do artigo 543-C do estatuto processual (REsp nº 1.251.331 - RS).13. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PRÁTICA PROVENIENTE DO CONTRATADO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. MODULAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.251.33...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou a limitação temporal (CPC, art. 791, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º). 3. O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. ACADEMIA DE GINÁSTICA. SONORIZAÇÃO AMBIENTE. UTILIZAÇÃO DE OBRAS ARTÍSTICO-MUSICAIS. LICENÇA E REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRAPRESTAÇÃO. REMUNERAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DAS CRIAÇÕES ARTÍSTICAS. INCREMENTO. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO DOS AUTORES E INDICAÇÃO PONTUAL DAS OBRAS REPRODUZIDAS. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE DOLO NA REPRODUÇÃO. IMPERTINÊNCIA. EXIBIÇÃO DE PROGRAMAÇÃO FOMENTADA POR TRANSMISSORAS DE TELEVISÃO. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALOR DA CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA DA ATIVIDADE COMERCIAL. ÁREA SONORIZADA. ADEQUAÇÃO. MULTA. SANÇÃO. PREVISÃO. REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO. UNILATERALIDADE. PREVISÃO LEGAL. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO ESTOFADA EM DIREITO PESSOAL. PRAZO DECENAL (CC, ART. 205). 1. O ECAD consubstancia sociedade civil sem fins lucrativos de natureza privada cuja criação derivara da Lei n.º 5.988/73, sendo preservado pela atual Lei de Direitos Autorais - Lei n.º 9.610/98 -, e, considerando que sua gênese institucional está jungida precipuamente à tutela dos direitos autorais, o que alcança a arrecadação e distribuição, em todo o território nacional, do gerado pelas obras intelectuais, está revestido de legitimação extraordinária para agir em nome dos seus associados na defesa judicial ou extrajudicial de seus interesses, daí porque ostenta legitimação conferida pelo legislador para coibir o uso indevido de obras intelectuais e reclamar a contraprestação devida pela sua utilização (Lei nº 9.610/98, art. 99, §2º).2. A pretensão volvida à cobrança dos direitos gerados pelo uso indevido de criações intelectuais - direitos autorais -, emergindo de relação jurídica de direito pessoal existente entre o detentor e o direito imaterial que lhe pertence, está sujeita ao prazo prescricional reservado às ações pessoais, pois não conta com tipificação casuística (CC, art. 205), não se afigurando viável que, modulada como pretensão reparatória derivada de ato ilícito, seja sujeitada ao prazo prescricional trienal estabelecido pelo artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil.3. O aparelhamento da ação fundada na violação de direitos autorais não tem como pressupostos a identificação pontual e específica dos direitos intelectuais que teriam sido violados e a comprovação da filiação de seus detentores ao ECAD, à medida que a legitimação extraordinária conferida à entidade torna dispensável a satisfação dessas premissas, e, ademais, a diversidade das reproduções artísticas em estabelecimentos comerciais inviabiliza o suprimento desses pressupostos por traduzirem medidas impossíveis de serem levadas a efeito na realidade factual.4. Consubstancia fato público e notório que as academias de ginásticas e estabelecimentos comerciais congêneres se valem da reprodução mecânica de músicas e vídeos como forma de incremento de suas atividades empresariais e captação de cliente, pois inconcebível ambiente volvido ao desenvolvimento de atividades físicas e recreativas somente com sonorização ambiental, o que é passível de ser apreendido independentemente até mesmo de comprovação material (CPC, art. 334), derivando dessa constatação que, volvida a utilização das obras intelectuais ao incremento de suas atividades empresariais, conquanto não integrem a exploração sua atividade social derradeira, estão sujeitas à incidência da legislação que protege os direitos de autor e preceitua a remuneração pela sua utilização. 5. Inexiste dupla incidência de contraprestação pela utilização de diretos autorais decorrente da transmissão de sinal de rádio e televisão no âmbito do estabelecimento comercial, notadamente porque as transmissoras, quando recolhem os valores devidos aos autores intelectuais, o fazem para custear os benefícios que a exploração ensejara à sua própria atividade comercial, não elidindo a responsabilidade de terceiros que, mediante reprodução, se utilizam da transmissão para auferir benefícios econômicos diversos, e, outrossim, a apreensão do ilícito traduzido na utilização indevida de direitos intelectuais prescinde da investigação do dolo daquele que deles fruíra.6. Afigura-se lícita e legítima a apuração do valor devido pela exploração irregular de obras musicais e audiovisuais mediante a ponderação da atividade desenvolvida e a área efetivamente sonorizada do estabelecimento comercial que se valera e se vale das criações intelectuais, à medida que o assim apurado encontra ressonância na contraprestação devida pelo proveito presumivelmente alcançado com a utilização engendrada, notadamente porque situações diferentes devem ensejar retribuições diversas e não padronizadas.7. Conquanto o legislador constituinte - CF, arts. 5º, incisos XXVII e XXVIII - e o legislador ordinário - Lei nº 9.610/98 - resguardem ao autor o direito de dispor e fruir da obra literária, artística ou científica, assegurando-lhe contraprestação pecuniária pelo uso e difusão da criação intelectiva, conferindo legitimação ao órgão criado por autorização legal para administrar, arrecadar e distribuir o equivalente aos direitos autorais gerados na forma da lei de regência - ECAD -, não engendraram sanção moratória ou penal pelo atraso no pagamento da contraprestação originária da utilização de criações artísticas. 8. Derivando a sanção de inserção contida no regulamento confeccionado pelo próprio ente arrecadador dos direitos autorais sem prévia autorização contratual ou criação legislativa, ou seja, germinando de criação proveniente de ato normativo subalterno, não se afigura revestida de sustentação material, pois, aliado ao fato de que derivara de criação unilateral, não encontra assento em norma de hierarquia superior que autorize o órgão a criar e exigir o encargo daqueles que fruem indevidamente de criações artísticas, incorrendo a penalidade, inclusive, na vedação inserta no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. ACADEMIA DE GINÁSTICA. SONORIZAÇÃO AMBIENTE. UTILIZAÇÃO DE OBRAS ARTÍSTICO-MUSICAIS. LICENÇA E REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRAPRESTAÇÃO. REMUNERAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DAS CRIAÇÕES ARTÍSTICAS. INCREMENTO. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO DOS AUTORES E INDICAÇÃO PONTUAL DAS OBRAS REPRODUZIDAS. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE DOLO NA REPRODUÇÃO. IMPERTINÊNCIA. EXIBIÇÃO DE PROGRAMAÇÃO FOMENTADA POR TRANSMISSORAS DE TELEVISÃO. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALOR DA...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. ACORDO. CELEBRAÇÃO. QUITAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO IMPORTE. RETENÇÃO INDEVIDA PELA MANDATÁRIA. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. VEÍCULO FINANCIADO. LIBERAÇÃO. DEMORA ANTE O RETARDAMENTO NA QUITAÇÃO DO MÚTUO NA FORMA ACORDADA. DEPRECIAÇÃO. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. ADVOGADO. AÇÃO. PATROCÍNIO. HONORÁRIOS. REEMBOLSO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. REVELIA. EFEITOS. MODULAÇÃO.1. O réu que, devidamente citado, deixa de formular defesa, torna-se inexoravelmente revel, devendo os efeitos inerentes à contumácia serem modulados, notadamente porque, como cediço, os efeitos inerentes à revelia afetam exclusivamente os fatos alinhados, ensejando que restem recobertos com presunção relativa de veracidade, tornando-os incontroversos, desde que não elididos pelos elementos de prova coligidos aos autos, não determinando o acolhimento do pedido na forma em que fora formulado, à medida que sua pertinência e procedência devem ser aferidas mediante o enquadramento do apurado ao tratamento que lhe é dispensado pela lei ante a circunstância de que os fatos é que devem ser conformados ao legalmente regulado (CPC, arts. 319 e 320).2. Entabulado pela prestadora de serviços acordo em nome do consumidor contratante, determinando que lhe transmitisse o equivalente ao acordado para quitação do avençado e liberação do veículo que adquirira com o importe que lhe havia sido fomentado e fizera o objeto da transação, a retenção pela mandatária do que lhe fora destinado, retardando a quitação e resultando em diversos contratempos ao mandante, inclusive na sua qualificação como inadimplente e no endereçamento em seu desfavor de cobranças, o havido, a par de qualificar falha na prestação dos serviços, caracteriza-se como ato ilícito e abuso de direito, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante a afetação que experimentara o consumidor na sua credibilidade, bom nome e decoro e dos transtornos, chateações e situações vexatórias aos quais fora submetido em decorrência de ser qualificado como inadimplente quando não detinha essa condição. 3. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado uma compensação pecuniária como forma de atenuar as conseqüências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 4. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido. 5. Consubstancia verdadeiro truísmo, por emergir dos princípios da vinculação e da relatividade dos contratos, que o convencionado não é passível de afetar a esfera jurídica de terceiro estranho ao convencionado, o que obsta que a parte, conquanto tenha contratado patrono para defender em juízo seus interesses, seja contemplada com o que despendera com a contratação sob sua modulação como integrante do desfalque patrimonial que lhe adviera da inadimplência em que incidira a parte com quem entabulara negócio jurídico.6. Os lucros cessantes, integrando os danos passíveis de composição em se verificando o ilícito, devem derivar da certeza de que efetivamente o lesado deixara de incrementar seu patrimônio ante o ilícito que o vitimara com o importe que persegue, devendo, então, se originarem de fato certo e determinado, revestindo de plausibilidade e razoabilidade o desfalque que sofrera por não ter incrementado seu patrimônio com o ganho que certamente auferiria, não podendo ter como origem lucro improvável e insubsistente, originário da simples imaginação da vítima.7. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 8. O manejo da apelação traduz simples exercício do direito subjetivo de recorrer que é assegurado à parte vencida como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que integra o acervo que guarnece o devido processo legal, afigurando-se inviável que o exercitamento dessa faculdade de conformidade com os limites assimiláveis seja qualificado como litigância de má-fé e apto a ensejar a sujeição da parte recorrente às sanções inerentes a essa qualificação (CPC, arts. 17 e 18).9. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. Apelo adesivo do autor conhecido e improvido. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. ACORDO. CELEBRAÇÃO. QUITAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO IMPORTE. RETENÇÃO INDEVIDA PELA MANDATÁRIA. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. VEÍCULO FINANCIADO. LIBERAÇÃO. DEMORA ANTE O RETARDAMENTO NA QUITAÇÃO DO MÚTUO NA FORMA ACORDADA. DEPRECIAÇÃO. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONST...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA NÃO REGULARIZADA. OBRA. EDIFICAÇÃO. DESTINAÇÃO À MORADIA. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTO DE EMBARGO E INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO DA EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando o detentor de imóvel situado em parcelamento não regularizado infenso à ação estatal, inviabilizando a desqualificação da legitimidade das autuações de embargo e intimação demolitória que lhe foram endereçadas por ter erigido obra de forma irregular e ilegal com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizada a obra que erigira à margem do legalmente tolerado.2. A realização de qualquer construção em área urbana depende da obtenção de prévia autorização administrativa por parte do interessado, resultando que, optando o particular por erigir acessão em imóvel parcelado irregularmente, assume o risco e os efeitos da postura que adotara, legitimando que a administração, municiada do poder-dever de que está municiada, exercite o poder de polícia que lhe é assegurado, embargando a obra iniciada ou executada à margem das exigências urbanísticas e promovendo sua demolição como forma de restabelecimento do estado de direito, cujas balizas derivam certamente do direito positivado como forma de viabilização da vida em sociedade de forma ordenada e juridicamente tutelada. 3. Conquanto a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia digna consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a construção irregular erigida por qualquer pessoa sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandados, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação de áreas parceladas irregularmente e a efetivação de parcelamentos à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 4. Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados. 5. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA NÃO REGULARIZADA. OBRA. EDIFICAÇÃO. DESTINAÇÃO À MORADIA. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTO DE EMBARGO E INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO DA EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o...
EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PRIVADO POR AUSÊNCIA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. PRECATÓRIO. AFASTAMENTO. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PONDERAÇÃO DE VALORES. BLOQUEIO E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA TESE PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO. REGRA DE HERMENÊUTICA.1. A imposição de recebimento, por meio de precatório, das despesas havidas com internação em UTI de pacientes oriundos da rede pública de saúde configura verdadeira afronta aos princípios da moralidade e da eficiência administrativas, pois irradia reflexos sobre a continuidade das atividades do nosocômio que atendeu ao comando judicial e substituiu o Estado em obrigação que nunca deixou de a este pertencer.2. Estabelecendo a Constituição da República a forma de pagamento dos débitos da Fazenda Pública e, ao mesmo tempo, garantindo a todos o direito à vida e à saúde, impondo ao Estado o dever de materializar tais direitos, havendo conflito entre tais disposições deve ser efetuada uma ponderação de valores, cuja conclusão é pela prevalência, com indiscutível vantagem, do direito à saúde e à vida.3. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial julgado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, fixou entendimento no sentido da possibilidade de bloqueio e sequestro de verbas públicas para o fim de fornecer medicamentos aos necessitados.4. Não se distanciando a situação relativa ao pagamento das despesas havidas com internação de pacientes em UTI daquela referente ao fornecimento de medicamentos, deve ser adotada a mesma solução para ambos os casos, seguindo-se a regra de hermenêutica consubstanciada nos brocardos Ubi eadem ratio ibi idem jus (onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito) e Ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio (onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir).5. Embargos Infringentes conhecidos e improvidos.
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EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PRIVADO POR AUSÊNCIA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. PRECATÓRIO. AFASTAMENTO. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PONDERAÇÃO DE VALORES. BLOQUEIO E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA TESE PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO. REGRA DE HERMENÊUTICA.1. A imposição de recebimento, por meio de precatório, das despesas havidas com internação em UTI de pacientes oriundos da rede pública de s...
CONSTITUICIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB. PROGRAMA MORAR BEM. NÃO CONTEMPLAÇÃO. INSCRIÇÃO POR MEIO DE ASSOCIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DECISÃO MANTIDA.1.A inserção do nome da Requerente em listagem da Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais da Coordenação de Tributação da Subsecretaria de Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do GDF (fl.43), como beneficiária de suspensão de exigibilidade do ITBI, não é capaz, por si só, de atestar a sua regular inscrição e aptidão a prosseguir no programa habitacional do Distrito Federal, administrado por órgão distinto.2.A mera comprovação da inscrição da autora no Programa Habitacional Morar Bem é incapaz de conferir à parte direito adquirido sobre a aquisição do imóvel, embora possa vir a configurar expectativa de direito no momento da convocação para habilitação.3.Não havendo a parte autora se desincumbido do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, deve prevalecer a sentença de improcedência do pedido. 4.Apelo não provido. Sentença mantida.
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CONSTITUICIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB. PROGRAMA MORAR BEM. NÃO CONTEMPLAÇÃO. INSCRIÇÃO POR MEIO DE ASSOCIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DECISÃO MANTIDA.1.A inserção do nome da Requerente em listagem da Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais da Coordenação de Tributação da Subsecretaria de Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do GDF (fl.43), como beneficiária de suspensão de exigibilidade do ITBI, não é capaz, por si só, de atestar a sua regular inscrição e aptidão a prosseguir no programa habitacional...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE REVOGAR O ATO QUE PROMOVEU O REENQUADRAMENTO. DECADÊNCIA.1. A Lei nº 9.784/99, recebida pela Lei Distrital n° 2.834/2001, prevê que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.2. Em homenagem à segurança jurídica, verifica-se que o exercício da auto tutela para que a administração reveja os atos equivocados encontra limite no prazo decadencial de 5 anos. 2.1. Operou-se a decadência do direito de revogar o ato que reenquadrou as autoras na carreira de Assistente Intermediário de Saúde II.3. Precedente: (...) A aplicabilidade do prazo previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99 para a revisão dos atos administrativos é decorrência do princípio da segurança jurídica, corolário do Estado Democrático de Direito. 4. Negou-se provimento ao apelo do réu e à remessa oficial. (Acórdão n.565703, 20070111541612APO, Relator: Sérgio Rocha, Revisor: Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/02/2012, Publicado no DJE: 17/02/2012. Pág.: 97) - G.N.4. Diante do reconhecimento da decadência, não há como prover o pedido formulado no recurso do réu, que se resume ao descontos dos proventos percebidos pelas autoras em razão do reenquadramento.5. Recurso do réu improvido e recurso das autoras provido.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE REVOGAR O ATO QUE PROMOVEU O REENQUADRAMENTO. DECADÊNCIA.1. A Lei nº 9.784/99, recebida pela Lei Distrital n° 2.834/2001, prevê que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.2. Em homenagem à segurança jurídica, verifica-se que o exercício da auto tutela para que a administração re...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO DO RÉU TEMPESTIVA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRAZO DECENAL. PRECEDENTES DO TJDFT. INADIMPLÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333, II, CPC). PAGAMENTO. TAXAS DE CONDOMÍNIO. LEGÍTIMO DIREITO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO.1. O não acolhimento de embargos de declaração dispensa ratificação das razões anteriormente apresentadas. Assim, não se reconhece da alegação de intempestividade do recurso de apelação quando não há alteração do julgado ou aplicação de efeitos infringentes, quando da decisão dos embargos de declaração.2. Aplica-se às cobranças de condomínio, o prazo decenal, conforme está previsto no art. 205 do Código Civil/2002, que dispõe que A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.3. É legítimo o direito de cobrança do condomínio, em razão de inadimplência do condômino, principalmente quando as taxas ordinárias e extraordinárias foram aprovadas em Assembléias e convenção condominial.4. Se a parte ré não apresenta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não se desincumbe do ônus que lhe cabe, mostrando-se legítima a cobrança apresentada nestes autos (art. 333,II, CPC).5. É suficiente para o deferimento de pedido de gratuidade de Justiça que a parte declare por escrito não ter condições de arcar com as despesas processuais, nos termos da Lei nº 1.060/50.6. Quanto ao prequestionamento argüido, não significa a obrigatoriedade do julgador em responder a todos os argumentos levantados pela parte, ainda mais que tenha esposado motivo suficiente para fundar a sua decisão (RTJESP 115/207).7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO DO RÉU TEMPESTIVA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRAZO DECENAL. PRECEDENTES DO TJDFT. INADIMPLÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333, II, CPC). PAGAMENTO. TAXAS DE CONDOMÍNIO. LEGÍTIMO DIREITO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO.1. O não acolhimento de embargos de declaração dispensa ratificação das r...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIO. SUPRIMENTO POR DECISÃO JUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA. MEAÇÃO. 1. Supre a falta de escritura pública de cessão de direito hereditário, na forma do art. 1.793, do CC, a sentença que convalida o negócio jurídico de cessão de direito hereditário, por falta de escritura pública, declarando válido o negócio jurídico. 2. Não se exige do meeiro a cessão do direito hereditário, quando a abertura da sucessão ocorreu na vigência do Código Civil de 1916, uma vez que não era considerado herdeiro no regramento anterior. 3. A existência, ou não, do meeiro deve ser averiguada antes da adjudicação do imóvel.4. Agravo parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIO. SUPRIMENTO POR DECISÃO JUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA. MEAÇÃO. 1. Supre a falta de escritura pública de cessão de direito hereditário, na forma do art. 1.793, do CC, a sentença que convalida o negócio jurídico de cessão de direito hereditário, por falta de escritura pública, declarando válido o negócio jurídico. 2. Não se exige do meeiro a cessão do direito hereditário, quando a abertura da sucessão ocorreu na vigência do Código Civil de 1916, uma vez que não era considerado herdeiro no regramento anterior. 3. A existência, ou não,...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO. LICITAÇÃO DE IMÓVEL. TERRACAP. LOTE OCUPADO PREVIAMENTE PELO APELANTE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL. INOBSERVÂNCIA. INADIMPLÊNCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.1. O juiz é o destinatário da prova. Ao julgador dirige-se a comprovação do alegado direito, com o fito de formar seu livre convencimento. Essa liberdade, todavia, não deve ensejar arbitrariedade; deve, por conseguinte, revelar a soberania do magistrado no julgamento conjugada com a devida fundamentação do julgado, requisito esse constitucional, assentado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988.2. O Edital da TERRACAP regulador do procedimento licitatório para a venda do imóvel estabeleceu, como condição específica para o exercício do direito de preferência, que o interessado participasse da licitação e que fosse ocupante do imóvel, requisitos devidamente cumpridos pelo Autor.3. Extrai-se dos itens do Edital que uma das condições gerais para que o licitante seja considerado vencedor consiste na ausência de débitos com a TERRACAP. Em caso de existência de débito, tal valor deveria ser quitado até o dia que antecede a data da licitação ou até 10 (dez) dias após a licitação.4. O requisito de adimplência com a TERRACAP aplica-se a todo e qualquer licitante que pretenda sagrar-se vencedor do certame. Não há qualquer norma no Edital que legitime a tese de que as penalidades não poderiam ser aplicadas ao ocupante do lote, pois, antes do exercício de preferência, ainda não seria considerado licitante vencedor. Com efeito, para vencer a licitação, seja por meio do melhor preço ofertado, seja mediante o uso do direito de preferência, o Edital mostra-se claro quanto à exigência de adimplência.5. Rejeitaram-se as preliminares. Negou-se provimento ao apelo.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO. LICITAÇÃO DE IMÓVEL. TERRACAP. LOTE OCUPADO PREVIAMENTE PELO APELANTE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL. INOBSERVÂNCIA. INADIMPLÊNCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.1. O juiz é o destinatário da prova. Ao julgador dirige-se a comprovação do alegado direito, com o fito de formar seu livre convencimento. Essa liberdade, todavia, não deve ensejar arbitrariedade; deve, por conseguinte, revelar a soberania do magistrado no julgamento conjugada com a devida fundamentação do j...
REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Comprovada a necessidade de a autora utilizar medicamentos prescritos para tratamento de sua saúde, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a recuperação da paciente.4. Remessa oficial improvida. Sentença mantida.
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REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é d...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Constatada a necessidade de o paciente ser internado em UTI, e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Estado custear os gastos de sua internação em hospital privado. 4. Remessa oficial improvida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos so...
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MATÉRIA VEICULADA EM SITIO ELETRÔNICO. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. DIREITOS À HONRA E À IMAGEM. COLISÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Havendo colisão entre direitos fundamentais amparados pela Carta Magna, a solução do litígio deve amparar-se no princípio da proporcionalidade. 2. Somente nos casos em que há abuso do direito de livre manifestação do pensamento, com o desvirtuamento dos fatos, de forma a depreciar a moral alheia, afetando diretamente a honra ou a imagem do indivíduo, é cabível o reconhecimento do direito à indenização por danos morais. 3. Constatado que as informações veiculadas em crônica política veiculada em sitio eletrônico especializado observaram o regular exercício do direito constitucional de informação e liberdade de expressão, dentre os quais se inclui o direito de manifestar crítica, não se encontra configurada a prática de ato ilícito apto a ensejar o cabimento de indenização por danos morais. 4.Recurso conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MATÉRIA VEICULADA EM SITIO ELETRÔNICO. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. DIREITOS À HONRA E À IMAGEM. COLISÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Havendo colisão entre direitos fundamentais amparados pela Carta Magna, a solução do litígio deve amparar-se no princípio da proporcionalidade. 2. Somente nos casos em que há abuso do direito de livre manifestação do pensamento, com o desvirtuamento dos fatos, de forma a depreciar a moral alheia, afetando diretamente a honra ou a imagem do indivíduo, é c...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. OMISSÃO. GOVERNADOR APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARGO DE ANALISTA DO IBRAM. AUTARQUIA. ART. 100, XXVII, DA LODF. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. PRELIMINAR AFASTADA. OMISSÃO DA ADMISNITRAÇÃO NA NOMEAÇÃO DA CANDIDATA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. NOMEAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO FORMAL DE REPOCIONAMENTO E DESISTÊNCIAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DIREITO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A nova redação do art. 100, XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, modificada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64, de 25/03/13 - DODF de 1º/04/13, prevê expressamente a competência privativa do Governador do Distrito Federal para nomear servidores das entidades autárquicas. 2. A regular aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital confere ao candidato mera expectativa de direito à nomeação. Contudo, ao nomear candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital, a Administração Pública evidencia a necessidade e o interesse de provimento de tais cargos, de modo que a desistência ou o pedido de reposicionamento do candidato nomeado gera direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados posteriormente, observada a ordem de classificação. Precedentes do STJ.3. Deixa de ser discricionário, passando a ser, portanto, vinculado, o ato de nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, caso o candidato nomeado anteriormente desista expressamente do vínculo administrativo ou solicite o seu reposicionamento na classificação do certame. 4. Parecer acolhido.5. Preliminar afastada, e, no mérito, ordem concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. OMISSÃO. GOVERNADOR APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARGO DE ANALISTA DO IBRAM. AUTARQUIA. ART. 100, XXVII, DA LODF. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. PRELIMINAR AFASTADA. OMISSÃO DA ADMISNITRAÇÃO NA NOMEAÇÃO DA CANDIDATA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. NOMEAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO FORMAL DE REPOCIONAMENTO E DESISTÊNCIAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DIREITO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCE...