CONFLITO DE COMPETÊNCIA. GUARDA. GUARDA DE DIREITO VS. ALEGADA GUARDA DE FATO. PREVALÊNCIA DAQUELA. 1. O domicílio daquele que detém a guarda de direito deve prevalecer sobre o do que alega ter a guarda de fato, pois esta situação só será verificada no transcurso da ação. Até lá, presume-se que as menores residem com quem detém sua guarda de direito. 2. Conflito Negativo de Competência julgado procedente para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia, no caso, o Suscitante.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. GUARDA. GUARDA DE DIREITO VS. ALEGADA GUARDA DE FATO. PREVALÊNCIA DAQUELA. 1. O domicílio daquele que detém a guarda de direito deve prevalecer sobre o do que alega ter a guarda de fato, pois esta situação só será verificada no transcurso da ação. Até lá, presume-se que as menores residem com quem detém sua guarda de direito. 2. Conflito Negativo de Competência julgado procedente para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia, no caso, o Suscitante.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. COOPERATIVA HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA. DESLIGAMENTO DO COOPERADO. RETENÇÃO DE TAXA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Acooperativa ao assumir, através de contrato, a entregar um imóvel em determinado prazo, responde pelo inadimplemento deste (contrato), ainda que a causadora do atraso tenha sido a construtora contratada. 1.1 Porquanto e nos termos do Parágrafo único do art. 7º do CDC, Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 1.2 Destarte, ao cuidar da matéria - solidariedade em face dos danos infligidos -, ensina a doutrina de Alda Pellegrini Grinover e demais autores do anteprojeto, na obra Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, que Trata-se de um aspecto dos mais relevantes em termos de responsabilidade civil dos que causarem danos a consumidores ou terceiros não envolvidos em dada relação de consumo. Como a responsabilidade é objetiva, decorrente da simples colocação no mercado de trabalho de determinado produto ou prestação de dado serviço, ao consumidor é conferido o direito de intentar as medidas contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do mesmo produto no mercado, ou então a prestação do serviço (sic). 2. O cooperado que não tem respeitado o prazo de entrega do imóvel adquirido da cooperativa, da qual era integrante, e sendo a culpa no atraso atribuída exclusivamente àquela, tem direito a requerer a restituição dos valores pagos pelo empreendimento, sem pagar a taxa de administração de 20% prevista no estatuto da requerida. 3. Ausente a ocorrência de caso fortuito ou força maior capaz de justificar a exclusão da culpa da recorrente, em relação ao atraso na construção e entrega do imóvel adquirido pela autora é aplicável a regra do artigo 393 do código civil. 3.1 Outrossim, De todo modo, nas relações de consumo, convém registrar, há casos excepcionais que se inserem no risco assumido pelo fornecedor para obtenção do resultado prometido ao consumidor. Trata-se do chamado fortuito interno, compreendido na própria atividade empresarial - riscos de delitos para uma empresa de segurança são previsíveis e assumidos pelo fornecedor -, de modo que sua ocorrência não será capaz de eliminar o nexo de causalidade, obrigando o fornecedor -, de modo que sua ocorrência não será capaz de eliminar o nexo de causalidade, obrigando o fornecedor a indenizar (in Martins-Costa, Judith, Comentários ao novo Código Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2033, v. V. tit. II, p. 201). 4. Precedentes da Casa.4.1 (...) 3 - Havendo a rescisão do contrato por culpa da cooperativa habitacional, fica esta obrigada a restituir, de uma só vez, ao associado todos os valores por ele pagos a título prestações relativas à compra de imóvel, vedada a retenção de qualquer percentual. 4 - Recurso não provido.(20050111445982APC, Relator Cruz Macedo, 4ª Turma Cível, DJ 15/06/2009 p. 117). 4.1.1 O inadimplemento por culpa exclusiva da cooperativa habitacional conduz à rescisão contratual, com o retorno das partes ao status quo ante e a devolução das parcelas pagas pelo promitente-comprador. Precedente deste Tribunal de Justiça. (20040111001692APC, Relator Natanael Caetano, 1ª Turma Cível, DJ 30/03/2009 p. 59). 5. A obtenção do benefício da gratuidade judiciária pelas pessoas jurídicas exige a comprovação da hipossuficiência, através da demonstração dos prejuízos por ela sofridos. 5.1 Não é o simples fato de se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos que lhe assegura o benefício da gratuidade. 5.2 Noutras palavras: (...) 1. As pessoas jurídicas de Direito Privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. 2. O Tribunal a quo registrou que o ora agravante (pessoa jurídica de Direito Privado) não demonstrou nas instâncias ordinárias sua impossibilidade de arcar com ônus e demais despesas processuais, razão pela qual não há como conceder o beneficio requerido por ela (...). (STJ, 2ª Turma, Ag.Rg. no AREsp. nº 363.306/RS, rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 29/10/2013). 6. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. COOPERATIVA HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA. DESLIGAMENTO DO COOPERADO. RETENÇÃO DE TAXA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Acooperativa ao assumir, através de contrato, a entregar um imóvel em determinado prazo, responde pelo inadimplemento deste (contrato), ainda que a causadora do atraso tenha sido a construtora contratada. 1.1 Porquanto e nos termos do Parágrafo único do art. 7º do CDC, Tend...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE. READAPTAÇÃO PROMOVIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO DESENVOLVIDO EM REGÊNCIA DE CLASSE. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. Nos termos do art. 202 da Lei 8.112/90, o servidor terá direito a licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. 2. Areadaptação se caracteriza pela investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. Apenas em caso de incapacidade para o serviço público o servidor readaptando será aposentado (art. 24, caput e §1º da Lei 8112/90). 3. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, CPC) entendendo-se, por fato constitutivo do direito, o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo, compondo um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. 3.1. A autora deixou de colacionar provas que corroboram a alegação de que as doenças apresentadas têm ligação com o trabalho desenvolvido na rede pública de ensino, sendo ainda verdade que o simples fato de o Distrito Federal ter determinado a readaptação funcional da recorrente não significa que a doença decorre do trabalho por ela exercido, mas tão somente busca afastá-la de possível agravamento de seu quadro clínico. 4. Nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço (art. 20, §4º, do CPC). 4.1. Reputa-se razoável a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE. READAPTAÇÃO PROMOVIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO DESENVOLVIDO EM REGÊNCIA DE CLASSE. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. Nos termos do art. 202 da Lei 8.112/90, o servidor terá direito a licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. 2. Areadaptação se caracteriza pela investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades c...
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NAS CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXPRESSÕES DE CUNHONÃO DEPRECIATIVO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. REPORTAGEM. ANIMUS NARRANDI. INFORMAÇÕES OFICIAIS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE NÃO VEICULAR MATÉRIA. AUSÊNCIA. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO RECEPÇÃO DA NORMA DE IMPRENSA. ADPF 130-7. 1. Não se conhece do recurso de agravo retido quando, ao apresentar resposta à apelação, a recorrida deixa de reiterar o pedido de sua apreciação pelo Tribunal. Inteligência do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. 2. Há aparente conflito entre a liberdade de imprensa e os direitos da personalidade, consubstanciados nos direitos à honra, à imagem e à vida privada, resolvido por meio do interesse geral da matéria veiculada, sem qualquer caráter especulativo ou depreciativo em relação às pessoas ali constantes. 3. Descabida a indenização por dano moral e à imagem, quando a demonstrado que a matéria jornalística obedeceu ao animus narrandi, simplesmente apresentando relatos baseados em informações oficiais, sem extrapolar o caráter informativo. 4. Diante do julgamento da ADPF 130-7 pelo Supremo Tribunal Federal, entendendo pela não recepção do artigo 75 da Lei de Imprensa pelo ordenamento jurídico, não encontra amparo legal pedido de publicação de sentença em revista ou meio equivalente. 5. Negado provimento à apelação.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NAS CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXPRESSÕES DE CUNHONÃO DEPRECIATIVO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. REPORTAGEM. ANIMUS NARRANDI. INFORMAÇÕES OFICIAIS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE NÃO VEICULAR MATÉRIA. AUSÊNCIA. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO RECEPÇÃO DA NORMA DE IMPRENSA. ADPF 130-7. 1. Não se conhece do recurso de agravo retido quando, ao apresentar resposta à apelação, a recorrida deixa de reiterar o ped...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÍTIO ELETRÔNICO DE ENTIDADE DE CLASSE QUE DIVULGA CARTA DE AUTORIA DE TERCEIRO. CONTEÚDO OFENSIVO E CALUNIOSO. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. INTENÇÃO DE OFENSA E ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. COMPROVAÇÃO. 1.Entendendo o magistrado que a produção de prova requerida é inútil ou meramente protelatória, deve indeferi-la em homenagem à celeridade processual, elevada a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45. Nesse caso, inexiste cerceamento de defesa. 2.Em se tratando da prova do dano moral, a demonstração da dor da vítima situa-se na esfera do subjetivismo e depende da análise das suscetibilidades de cada um. Entretanto, quando se evoluiu para a noção de violação de direitos da personalidade, não mais há a necessidade de se comprovar a dor, mas sim demonstrar, no campo processual, o fato gerador da lesão aos direitos da personalidade, o que se faz presumir uma alteração anímica e, conseqüentemente, o dano moral. 3.Os direitos de liberdade de manifestação do pensamento e informação, bem assim o da preservação da intimidade, privacidade e honra, devem co-existir harmonicamente, respeitada a proporção de seu exercício, de forma a não caracterizar injustificado endurecimento contra a imprensa - censura - e, por outro, o desrespeito à dignidade da pessoa humana. 4.Deve o magistrado, nessa hipótese, realizar o juízo de ponderação dos valores constitucionalmente em conflito, de forma a propiciar a solução mais justa e razoável para o caso concreto. 5.Extrapola do exercício do direito constitucional de informar a entidade que opta por publicar carta de leitor ofensiva à honra e à imagem de outrem, desprovida de qualquer indício de veracidade das graves imputações nela contidas. 6.Consoante entendimento sumulado do STJ, são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação. 7.O quantum reparatório deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito. Partindo de tal premissa, bem como considerando os demais critérios para a fixação do valor da reparação - conduta praticada pela Ré, capacidade econômica de ambas as partes, função desestimulante para a não reiteração do ilícito, entre outros. 8.Incidência do art. 5º, V, da Constituição Federal, dispondo sobre o direito de resposta, proporcional à ofensa, norma de aplicabilidade imediata. 9.Negou-se provimento ao agravo retido e à apelação da parte Ré e deu-se parcial provimento ao apelo do Autor.
Ementa
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÍTIO ELETRÔNICO DE ENTIDADE DE CLASSE QUE DIVULGA CARTA DE AUTORIA DE TERCEIRO. CONTEÚDO OFENSIVO E CALUNIOSO. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. INTENÇÃO DE OFENSA E ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. COMPROVAÇÃO. 1.Entendendo o magistrado que a produção de prova requerida é inútil ou meramente protelatória, deve indeferi-la em homenagem à celeridade processual, elevada a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45. Nesse caso, inexiste cerceamento de defesa. 2.Em se tratando da p...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - RELEVÂNCIA DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA - REQUISITOS AUSENTES - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA. 1) - A liminar em mandado de segurança está condicionada à presença de dois pressupostos: relevância do direito e perigo na demora, ausentes tais requisitos, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 2) - Descabida a concessão de liminar quando não demonstrado, no mandado de segurança, de pronto, o direito líquido e certo que estaria sendo desrespeitado. 3) - Em uma primeira análise, de acordo com os documentos, tem-se que aqueles que foram convocados para participar de Curso de Formação de Oficiais são mais antigos do que o agravante, tendo havido o preenchimento das vagas em observância a esta ordem, não ficando comprovado de pronto o direito perseguido. 4) - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - RELEVÂNCIA DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA - REQUISITOS AUSENTES - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA. 1) - A liminar em mandado de segurança está condicionada à presença de dois pressupostos: relevância do direito e perigo na demora, ausentes tais requisitos, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 2) - Descabida a concessão de liminar quando não demonstrado, no mandado de segurança, de pronto, o direito líquido e certo que estaria sendo desrespeitado. 3) - Em uma primeira análise, de acordo com os documentos, tem-se que aqueles qu...
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. EX-MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. PENSÃO AOS HERDEIROS PREVISTA NA LEI nº 3.765/60. MUDANÇA LEGISLATIVA. EXTINÇÃO DO DIREITO PELA LEI nº 10.846/2002. RESSALVA DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ANTERIOR ATÉ 29/12/2000. EXCLUSÃO EM 2009. INAPLICABILIDADE DA EXCESSÃO. MORTE DO MILITAR. CONDIÇÃO PARA DEFERIMENTO DA PENSÃO. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO SEMELHANTE NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXIGÊNCIA LEGAL. LEI nº 9.717/98. CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. APERFEIÇOAMENTO APÓS A MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE CONTAS. PRESCINDÍVEL A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. O ato de concessão de aposentadoria ao servidor público ou pensão é complexo, detendo dupla origem, pois, iniciando-se com o ato formal de outorga, somente se completa com a aferição das condições intrínsecas e extrínsecas da sua legalidade pela Corte de Contas, que, julgando-o legal, promove seu registro, completando-o, transmudando-o em juridicamente perfeito e revestindo-o de definitividade no âmbito administrativo, prescindindo o exame da sua legalidade pelo Tribunal de Contas do aperfeiçoamento do contraditório e da asseguração de defesa ao interessado (STF, Súmula vinculante nº 3), donde a revisão do ato motivado por determinado no órgão de controle é impassível de ser invalidado sob a alegação de violação ao contraditório e ampla defesa, notadamente quando os afetados foram ouvidos e tiveram oportunidade de formularem defesa. 2. Consubstanciando o ato de concessão de aposentadorias e pensões ato administrativo complexo que se aperfeiçoa somente após ser chancelado e registrado pelo Tribunal de Contas (CF, art. 71, II), a apreensão de que o benefício remuneratório concedido sob a forma de pensão militar por morte ficta fora revisado na fase de registro por determinação da Corte de Contas, que o reputara ilegal enseja a constatação de que o ato ainda não aperfeiçoara, restando obstada a caracterização de ato administrativo perfeito e de direito adquirido. 3. A pensão militar concedida a esposa e filha de ex-militar da Polícia Militar do Distrito Federal no ano 2009 ante a exclusão do militar da corporação não encontra amparo na Lei nº 10.846/2002, que, ao tratar da remuneração dos policiais militares distritais, eliminara o benefício inerente ao pensionamento decorrente de licenciamento na forma encartada na Lei nº 3.765/60, determinando que a pensão seja revista e eliminada por carecer de sustentação legal. 4. De acordo com o art. 36, §3º, da Lei nº 10.486/2002, a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765/60, mediante contribuição específica, somente fora preservada até 29/12/2000, implicando que, tendo a exclusão do militar esposo e pai das postulantes do benefício sido efetivada em 2009, não lhe sobejava o direito de opção pelos direitos vigentes no regime legal anterior na forma ressalvada pela novel regulação legal. 5. Desde a edição da Lei nº 10.486/02 a figura da morte ficta do militar excluído dos quadros da corporação que integrara restara expressamente ilidida, não sendo mais admitida como fato gerador de pensão militar, tornando inviável a consideração como fato gerador da concessão de pensão aos dependentes a exclusão ou suspensão do militar dos quadros da corporação, porquanto o art. 2º da Lei nº 3.765/60 apenas garante que os militares excluídos ou suspensos da corporação continuem a contribuir, de modo a implementar o direito e garantir que seus herdeiros, quando de sua morte, recebam pensão mensal, donde somente a morte do militar consubstancia fato apto a ensejar a concessão da pensão nos moldes regulados. 6. Após o advento da Lei n. 9.717/98, que fixou regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência dos servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e dos militares dos Estados e do Distrito Federal, fora vedada a concessão de benefício diverso dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, ressoando inexorável que, ausente previsão na Lei 8.213/98 de benefício previdenciário semelhante ao postulado, resta obstada a concessão de pensão em razão de exclusão de militar da corporação. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. EX-MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. PENSÃO AOS HERDEIROS PREVISTA NA LEI nº 3.765/60. MUDANÇA LEGISLATIVA. EXTINÇÃO DO DIREITO PELA LEI nº 10.846/2002. RESSALVA DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ANTERIOR ATÉ 29/12/2000. EXCLUSÃO EM 2009. INAPLICABILIDADE DA EXCESSÃO. MORTE DO MILITAR. CONDIÇÃO PARA DEFERIMENTO DA PENSÃO. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO SEMELHANTE NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXIGÊNCIA LEGAL. LEI nº 9.717/98. CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. APERFEIÇOAMENTO APÓS A MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE CONTAS....
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO DO BENEFICIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EX-EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. INCLUSÃO, NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUÇÕES DESTINADAS À ENTIDADE, COM REFLEXO NA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, DE VERBAS PAGAS EM VIRTUDE DE ADESÃO AO PLANO DE ALTERNATIVAS PARA EXECUTIVOS EM TRANSIÇÃO (PAET). TERMO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PAGAMENTO DE VALORES EVENTUALMENTE REMANESCENTES DO CONTRATO DE EMPREGO. NATUREZA DAS VERBAS PAGAS. AFERIÇÃO. PARCITIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS E RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM HOSPEDAGEM E MUDANÇA. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DO EMPREGADO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. HORAS EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO SE PAGOS COM HABITUALIDADE. AFERIÇÃO DO CARÁTER HABITUAL DE SEU PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DIÁRIAS E AJUDAS DE CUSTO. AFERIÇÃO DA INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO NO ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO. DIFERENÇA POR DESVIO DE FUNÇÃO. CARÁTER SALARIAL. RECONHECIMENTO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AO PLANO PREVIDENCIÁRIO CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESCRIMINAÇÃO, NO ACORDO, DOS VALORES PAGOS ÀS DIVERSAS VERBAS TRABALHISTAS NELE DESCRITAS. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. De acordo com que restara decidido pela Suprema Corte - Recurso Extraordinário 586.453, publicado no DJe 05/06/13, compete à Justiça Comum o julgamento das ações propostas por beneficiários de plano de previdência complementar almejando a complementação do beneficio contratado ante a autonomia do Direito Previdenciário face ao Direito do Trabalho e diante do fato de que a pretensão deriva e é regulada pelo direito civil, conquanto guarde correlação e dependência com o vínculo empregatício subjacentemente mantido entre o participante do plano e o empregador e patrocinador da entidade. 2. Conquanto a ação tenha sido aviada em desfavor da entidade de previdência (PREVI) e do ex-empregador do autor (Banco do Brasil), em litisconsórcio passivo, não estando a pretensão volvida ao cumprimento do contrato de emprego subjacente nem ao pagamento de direitos dele decorrentes, mas de cominação, ao ex-empregador, da obrigação de recolhimento de contribuições ao plano de previdência complementar para fins de recálculo do benefício previdenciário contratado, a competência para processamento e julgamento da pretensão está reservada à justiça comum, porquanto a lide se circunscreve ao âmbito do direito previdenciário. 3. A integração ao salário de contribuição de filiado ao plano previdenciário administrado pela PREVI de verbas trabalhistas que lhe foram pagas ante sua adesão ao Programa de Alternativas para Executivos em Transição - PAET pressupõe a análise da natureza das verbas trabalhistas pagas, porquanto somente incide a contribuição vertida ao plano previdenciário complementar sobre as verbas de natureza remuneratória, o que não implica, todavia, discussão da relação empregatícia subjacente, envolvendo tão-somente de maneira indireta os aspectos da relação laboral. 4. Consoante se extrai da literalidade do art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, o ganho econômico oriundo da participação do empregado nos lucros e resultados da empresa não ostenta natureza remuneratória nem integra a remuneração para qualquer efeito, porquanto não se destina à retribuição pelo trabalho prestado, não refletindo, portanto, sobre as demais verbas trabalhistas devidas ao empregado (art. 3º, Lei n. 10.101/2000) nem integrando o salário de contribuição sobre o qual incide as contribuições devidas ao Regime Geral de Previdência Social (art. 28, § 9º, j, Lei 8.212/1991), não integrando, igualmente, o salário de participação sobre o qual incidem as contribuições patronais e pessoais destinadas ao plano previdenciário complementar ao qual aderira. 5. As ajudas de custo e ressarcimento de despesas com mudança não integram a remuneração do empregado, porquanto, além de não constituírem contraprestação pelo serviço prestado, tem por finalidade indenizar o empregado por despesas por ele realizadas em função do cumprimento do contrato de trabalho, guardando caráter nitidamente indenizatório, não integrando, destarte, ante a natureza jurídica que ostentam e da sua eventualidade, a base de cálculo das contribuições devidas ao plano de previdência complementar contratado. 6. As diárias, incluídas as despesas com hospedagem, só integram a remuneração do empregado para fins trabalhistas e previdenciários se superarem 50% da remuneração do empregado, consoante o disposto nos artigos 457, § 2º, da CLT e 28, § 9º, h, da Lei 8.213/1991, donde, não havendo informações, no acordo extrajudicial firmado entre ex-empregado e ex-empregador, de que os valores pagos ao obreiro superaram o percentual legalmente previsto, sua natureza remuneratória resta afastada, inviabilizando, assim, a integração das parcelas pagas a este título no salário de participação sobre o qual incidem as contribuições destinadas à previdência complementar. 7. Consoante se extrai da literalidade da Orientação Jurisprudencial n. 18 da SDI-1, do TST, o valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração, emergindo dessa regulação que a integração dos valores pagos a título de horas-extras à remuneração pressupõe a habitualidade da prestação do serviço extraordinário, e, em contrapartida, não se revestindo desta característica, consubstanciam ganhos eventuais, não integrando a remuneração do empregado para efeitos trabalhistas nem previdenciários. 8. Os valores habitualmente pagos ao empregado a título de adicional noturno, de insalubridade e periculosidade possuem natureza remuneratória, integrando, assim, o salário de contribuição do empregado para as contribuições devidas ao plano de previdência complementar contratado, mas, na impossibilidade de se aferir o caráter habitual do trabalho extraordinário prestado, assim como o trabalho noturno, perigoso ou insalubre, resta inviabilizada a integração das parcelas recebidas a este título na remuneração do obreiro, obstando que sejam agregadas à base de cálculo das contribuições volvidas ao financiamento de plano de complementação de aposentadoria administrado pela PREVI. 9. A despeito de a diferença salarial paga ao empregado por desvio de função integrar a remuneração para todos os efeitos legais, a ausência de especificação do valor que alcança separadamente das parcelas deferidas a outros títulos no termo de transação firmado com o ex-empregador por ocasião da cessação do contrato de emprego inviabiliza seu cômputo na base de cálculo das contribuições devidas à entidade de previdência privada gestora do plano ao qual aderira o obreiro, pois inviável a aferição da diferença remuneratória e delimitação da base de cálculo sobre a qual deveria incidir a contribuição previdenciária. 10. Aferido que os valores pagos a ex-empregado do Banco do Brasil em razão da sua adesão ao Programa de Alternativas Para Executivos em Transição (PAET) e extinção do contrato de emprego havido em razão dos direitos trabalhistas controversos reconhecidos pelo empregador englobara diversas parcelas de naturezas diferenciadas (umas salariais e outras não), a ausência de especificação das parcelas remuneratórias inviabiliza sua contabilização na base de cálculo das contribuições devidas pelo patrocinador e pelo filiado ao plano de previdência complementar administrado pela PREVI. 11. Corroborada a sentença que julgara improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, colocando termo ao processo, com solução do mérito, o agravo retido interposto pela parte ré no curso procedimental almejando a reforma da decisão interlocutória que afastara as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva ad causam que formulara na defesa, resta irreversivelmente prejudicado. 12. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO DO BENEFICIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EX-EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. INCLUSÃO, NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUÇÕES DESTINADAS À ENTIDADE, COM REFLEXO NA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, DE VERBAS PAGAS EM VIRTUDE DE ADESÃO AO PLANO DE ALTERNATIVAS PARA EXECUTIVOS EM TRANSIÇÃO (PAET). TERMO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PAGAMENTO DE VALORES EVENTUALMENTE REMANESCENTES DO CONTRATO DE EMPREGO. NATUREZA DAS VERBAS PAGAS. AFERIÇÃO. PARCITIPAÇÃO NOS LU...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO. RESOLUÇÃO NEGOCIAL DO CONTRATO. VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. MORA. NÃO DESCARATERIZAÇÃO. SÚMULA 380/STJ. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.I. Falta ao arrendatário interesse processual para pleitear a resolução judicial do contrato de arrendamento mercantil que contempla cláusula que estabelece, ante o inadimplemento obrigacional, o desfazimento do negócio e a restituição do bem arrendado.II. Uma vez resolvido o contrato de arrendamento mercantil, a restituição total ou parcial do VRG traduz mera possibilidade que depende da liquidação das obrigações contratuais depois da restituição e da alienação do veículo arrendado. III. Levando em conta o veto processual à prolação de sentença ou acórdão condicional (CPC, art. 460, p. único), não se pode reconhecer antecipadamente o direito à devolução do VRG, cuja existência é meramente hipotética. IV. À luz da nova diretriz jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - sedimentada na sistemática dos recursos repetitivos e cuja observância deve ser prestigiada em prol da segurança jurídica -, só no caso de alienação do veículo arrendado e apuração de valor que, somado ao VRG pago antecipadamente, supere a totalidade do VRG pactuado, haverá saldo em proveito do arrendatário.V. Inexistindo qualquer encargo financeiro ilícito ou abusivo no período da normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora.VI. A existência do débito e a licitude dos encargos financeiros projetados no contrato torna legítima e regular a inscrição do nome do devedor nos arquivos dos órgãos de proteção ao crédito.VII. A discussão judicial de cláusulas contratuais reputadas ilícitas não tem o condão de desconfigurar a mora daquele que deixa de pagar as prestações ajustadas contratualmente.VIII. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO. RESOLUÇÃO NEGOCIAL DO CONTRATO. VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. MORA. NÃO DESCARATERIZAÇÃO. SÚMULA 380/STJ. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.I. Falta ao arrendatário interesse processual para pleitear a resolução judicial do contrato de arrendamento mercantil que contempla cláusula que estabelece, ante o inadimplemento obrigacional, o desfazim...
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CLÁUSULA QUE ESTABELE PRAZO ILIMITADO PARA A ENTREGA DA OBRA. ABUSIVIDADE. ATRASO INJUSTIFICADO. DEVER DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES (ALUGUERES). POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INOCORRÊNCIA.1. A cláusula contratual que fixa prazo ilimitado para entrega dos bens ao promitente-comprador não se coaduna com as disposições do CDC, uma vez que sujeita este às determinações unilaterais do fornecedor, agravando a sua vulnerabilidade. Somado a isso, o retardamento na entrega das chaves ocasionado pela demora na expedição do Habite-se não configura força maior ou caso fortuito. Trata-se de fato previsível, derivado do desdobramento das atividades desempenhadas pela construtora de imóveis. 2. Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, havendo atraso injustificado na sua entrega, nasce para a construtora o dever de indenizar os prejuízos causados aos adquirentes em decorrência da impossibilidade de usufruir o bem no período em que teriam direito.3. O quantum indenizatório (lucros cessantes) deve corresponder ao ganho que o adquirente deixou de auferir por não exercer a posse do imóvel. Nada impede que essa reparação corresponda ao valor do aluguel do imóvel, objeto do contrato, durante o período em que houve o atraso.4. A indenização correspondente aos alugueres não está atrelada à efetiva locação do bem, mas decorre da privação do uso em virtude da inexecução contratual por culpa exclusiva da construtora. 5. Equívoco cometido pelo autor na petição inicial desprovido de malícia, e prontamente corrigido, não constitui causa para cominação de multa por litigância de má-fé. 6. Recursos conhecidos, não provido o interposto pela ré e parcialmente provido o interposto pelo autor; preliminares rejeitadas.
Ementa
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CLÁUSULA QUE ESTABELE PRAZO ILIMITADO PARA A ENTREGA DA OBRA. ABUSIVIDADE. ATRASO INJUSTIFICADO. DEVER DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES (ALUGUERES). POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INOCORRÊNCIA.1. A cláusula contratual que fixa prazo ilimitado para entrega dos bens ao promitente-comprador não se coaduna com as disposições do CDC, uma vez que sujeita este às determinações unilaterais do fornecedor, agravando a sua vulnerabilidade. Somado a isso, o reta...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ATRAVÉS DE SISTEMA DE NEUROMODULAÇÃO - PACIENTE ACOMETIDA PELO MAL DE PARKINSON - DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE - OBSERVÂNCIA - DILAÇÃO DO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO - NECESSIDADE - REALIZAÇÃO DOS EXAMES PRÉ-OPERATÓRIOS - AQUISIÇÃO DO SISTEMA - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1) - Todos têm o direito constitucional de receber do Estado tratamento médico, ambulatorial e hospitalar, inclusive com fornecimento de medicamentos. 2) - O direito à saúde encontra-se no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana, cuja relevância levou o legislador ao status constitucional, devendo se dá por meio de forma de prestação positiva pelo Estado. 3) - Ao Judiciário cumpre velar pelo cumprimento dos preceitos constitucionais quando houver omissão por parte da Administração, acarretando lesão aos direitos fundamentais dos cidadãos, dentre eles, o direito à saúde. 4) - A falta do sistema de tratamento de neuromodulação junto aos órgãos de Distrito Federal, do qual a agravada necessita, não é por si só motivo para a negativa do seu fornecimento, sobretudo quando há a indicação médica especializada, inclusive ressaltando qual empresa fabrica as próteses necessárias. 5) - Diante da necessidade da realização de exames pré-operatórios e da aquisição do sistema de neuromodulação medular, possível a extensão do prazo determinado na decisão, sendo ele aumentado de 10 (dez) para 30 (trinta) dias. 6) - Agravo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ATRAVÉS DE SISTEMA DE NEUROMODULAÇÃO - PACIENTE ACOMETIDA PELO MAL DE PARKINSON - DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE - OBSERVÂNCIA - DILAÇÃO DO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO - NECESSIDADE - REALIZAÇÃO DOS EXAMES PRÉ-OPERATÓRIOS - AQUISIÇÃO DO SISTEMA - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1) - Todos têm o direito constitucional de receber do Estado tratamento médico, ambulatorial e hospitalar, inclusive com fornecimento de medicamentos. 2) - O direito à saúde encontra-se no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existênci...
REMESSA OFICIAL - COMINATORIA- REALIZAÇÃO EXAME- DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE - OBSERVÂNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA. 1) - Têm todos o direito constitucional de receber do Estado tratamento médico, ambulatorial e hospitalar, inclusive com a realização de exames clínicos. 2) - O direito à saúde encontra-se no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana, cuja relevância levou o legislador ao status constitucional, devendo se dá por meio de forma de prestação positiva pelo Estado. 3) - Ao Judiciário cumpre velar pelo cumprimento dos preceitos constitucionais quando houver omissão por parte da Administração, acarretando lesão aos direitos fundamentais dos cidadãos, dentre eles, o direito à saúde. 4) - Remessa recebida. Sentença confirmada.
Ementa
REMESSA OFICIAL - COMINATORIA- REALIZAÇÃO EXAME- DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE - OBSERVÂNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA. 1) - Têm todos o direito constitucional de receber do Estado tratamento médico, ambulatorial e hospitalar, inclusive com a realização de exames clínicos. 2) - O direito à saúde encontra-se no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana, cuja relevância levou o legislador ao status constitucional, devendo se dá por meio de forma de prestação positiva pelo Estado. 3) - Ao Judiciário cumpre velar pelo cumprimento dos preceitos constitucionais quan...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO QUANTO AO OBJETO DA DEMANDA. DESCABIMENTO. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LICEIDADE. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LICITUDE.I.O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição.II. Conquanto o artigo 517 da Lei Processual Civil assegure, em caráter excepcional, a arguição de matéria de fato em sede de apelação, não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir, dada a vedação contida no art. 264 do mesmo estatuto legal.III. Os limites previstos na Lei de Usura para os juros remuneratórios deixaram de ser aplicáveis às instituições financeiras desde a reforma bancária de 1964. IV. O artigo 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64, ao prescrever a possibilidade de limitação da taxa de juros pelo Conselho Monetário Nacional, estabeleceu a alforria das instituições financeiras com relação à limitação de juros estipulada na Lei de Usura.V. A ausência de limitação legal não interdita a possibilidade de se descortinar, à luz do caso concreto, a abusividade da taxa de juros compensatórios contratada e sua conseqüente ilicitude em face da legislação consumerista.VI. A abusividade da taxa de juros pressupõe a demonstração de que o patamar ajustado destoa visceralmente do padrão médio adotado no mercado para operação financeira similar.VII. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados a partir de 31.03.2000.VIII. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-somente ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários.IX. Com o julgamento da ADI 2591-1, pelo Supremo Tribunal Federal, perdeu ressonância processual a decisão do Conselho Especial desta Corte de Justiça quanto à inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001.X. Não se aplica às operações bancárias a limitação contida no artigo 591 da Lei Civil quanto à capitalização de juros, haja vista a prevalência das normas especiais que incidem na espécie.XI. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal.XII. Não pode ser suprimido o desconto em folha de pagamento convencionado de acordo com a legislação em vigor.XIII. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO QUANTO AO OBJETO DA DEMANDA. DESCABIMENTO. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LICEIDADE. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LICITUDE.I.O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição.II. Conquanto o artigo 517 da Lei Processual Civil assegure, em caráter excepcional, a arguição de matéria de fato em s...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. VAGAS SURGIDAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO. REQUISITOS. 1. A aprovação do candidato dentro do número de vagas previsto no edital traduz direito subjetivo à nomeação, consoante a inteligência do artigo 37, inciso IV, da Constituição da República.2. O candidato aprovado fora das vagas previstas no edital também faz jus à nomeação, desde que comprovado o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do concurso, a necessidade do provimento dos cargos vagos e a ausência de fundamento plausível da opção pela continuidade da vacância.3. Inexistindo o preenchimento das vagas mediante contratação temporária e não havendo prova inequívoca quanto à necessidade do provimento dos cargos vagos, não há direito subjetivo à nomeação.4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. VAGAS SURGIDAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO. REQUISITOS. 1. A aprovação do candidato dentro do número de vagas previsto no edital traduz direito subjetivo à nomeação, consoante a inteligência do artigo 37, inciso IV, da Constituição da República.2. O candidato aprovado fora das vagas previstas no edital também faz jus à nomeação, desde que comprovado o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do concurso, a necessidade do provimento dos cargos vag...
DIREITO CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO À REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DERROTA NO PROCESSO. CRITÉRIO OBJETIVO. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. I. De acordo com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ante a abertura incondicional para a progressão de ensino proclamada na Constituição da República, o menor de dezoito anos que logra aprovação em vestibular antes da conclusão do ensino médio tem direito de se matricular em curso supletivo e de realizar os testes para a obtenção do certificado respectivo. II. Ressalva da convicção pessoal do relator e adesão à diretriz jurisprudencial prevalecente, em respeito aos princípios da colegialidade e da segurança jurídica. III. O princípio da sucumbência, encartado no artigo 20, caput, do Código de Processo Civil, está calcado no fato objetivo da derrota processual. IV. Deve ser mantida a verba honorária fixada mediante a ponderação criteriosa dos parâmetros definidos no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO À REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DERROTA NO PROCESSO. CRITÉRIO OBJETIVO. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. I. De acordo com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ante a abertura incondicional para a progressão de ensino proclamada na Constituição da República, o menor de dezoito a...
DIREITO CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO À REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DERROTA NO PROCESSO. CRITÉRIO OBJETIVO. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. I. De acordo com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ante a abertura incondicional para a progressão de ensino proclamada na Constituição da República, o menor de dezoito anos que logra aprovação em vestibular antes da conclusão do ensino médio tem direito de se matricular em curso supletivo e de realizar os testes para a obtenção do certificado respectivo. II. Ressalva da convicção pessoal do relator e adesão à diretriz jurisprudencial prevalecente, em respeito aos princípios da colegialidade e da segurança jurídica. III. O princípio da sucumbência, encartado no artigo 20, caput, do Código de Processo Civil, está calcado no fato objetivo da derrota processual. IV. Deve ser mantida a verba honorária fixada mediante a ponderação criteriosa dos parâmetros definidos no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO À REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DERROTA NO PROCESSO. CRITÉRIO OBJETIVO. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. I. De acordo com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ante a abertura incondicional para a progressão de ensino proclamada na Constituição da República, o menor de dezoito a...
DIREITO CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.I. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.II. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público funda-se no risco administrativo motivo por que dispensa a prova da culpa do agente público, porém não elide a necessidade de demonstração de todos os demais pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dano e relação de causalidade.III. A omissão cuja ocorrência deflagra a responsabilidade objetiva do ente estatal é aquela que a doutrina denomina de omissão específica ou omissão concreta, isto é, caracterizada pelo descumprimento de um dever previamente estabelecido, na medida em que a omissão genérica traz embutida o vazio obrigacional.IV. Evidenciado pelo conjunto probatório dos autos que a conclusão do inquérito policial foi postergada durante anos devido à omissão injustificada em dar cumprimento a diligências requisitadas pelo Ministério Público e determinadas pela autoridade judiciária competente, não há como ocultar a responsabilidade civil do ente estatal responsável pela investigação policial.V. Caracteriza dano moral o profundo abalo à honra e à imagem provocado pela persistência indevida do indiciamento, por mais de três anos, pela prática de grave crime que não foi praticado pelo indiciado.VI. A quantia de R$ 25.000,00 compensa adequadamente o dano moral suportado e não desborda para o enriquecimento ilícito, guardando os parâmetros da moderação e do equilíbrio.VII. Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.I. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.II. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público funda-se no risco administrativo motivo por que dispensa a prova da culpa do agente público, porém não elide a necessidade de demonstração de todos os demais pressup...
DIREITO CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO À REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DERROTA NO PROCESSO. CRITÉRIO OBJETIVO. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. I. De acordo com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ante a abertura incondicional para a progressão de ensino proclamada na Constituição da República, o menor de dezoito anos que logra aprovação em vestibular antes da conclusão do ensino médio tem direito de se matricular em curso supletivo e de realizar os testes para a obtenção do certificado respectivo. II. Ressalva da convicção pessoal do relator e adesão à diretriz jurisprudencial prevalecente, em respeito aos princípios da colegialidade e da segurança jurídica. III. O princípio da sucumbência, encartado no artigo 20, caput, do Código de Processo Civil, está calcado no fato objetivo da derrota processual. IV. Deve ser mantida a verba honorária fixada mediante a ponderação criteriosa dos parâmetros definidos no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO À REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DERROTA NO PROCESSO. CRITÉRIO OBJETIVO. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. I. De acordo com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ante a abertura incondicional para a progressão de ensino proclamada na Constituição da República, o menor de dezoito a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LICITUDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. I. Para a solução da controvérsia a respeito da capitalização de juros não se faz necessária a produção de prova pericial, dada a prevalência da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática.II. Se a perícia é desnecessária e irrelevante para a resolução do mérito da demanda, não há que se cogitar de cerceamento de defesa.III. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000.IV. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-somente ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários.V. Com o julgamento da ADI 2591-1, pelo Supremo Tribunal Federal, perdeu ressonância processual a decisão do Conselho Especial desta Corte de Justiça quanto à inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001.VI. Não se aplica às operações bancárias a limitação contida no artigo 591 da Lei Civil quanto à capitalização de juros, haja vista a prevalência das normas especiais que incidem na espécie.VII. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal.VIII. A punição do artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90 tem como premissas a irregularidade da cobrança e o pagamento indevido realizado pelo consumidor. E não podem ser considerados irregulares a cobrança e o pagamento efetuados nos moldes do contrato, porquanto eventual nulidade ou abusividade depende de pronunciamento judicial.IX. Apelação conhecida em parte e desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LICITUDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. I. Para a solução da controvérsia a respeito da capitalização de juros não se faz necessária a produção de prova pericial, dada a prevalência da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática.II. Se a perícia é desnecessária e irrelevante para a resolução do mérito da demanda, não há q...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE.I. Toda e qualquer inovação no campo da defesa está adstrita ao balizamento processual do artigo 303 do Estatuto Processual Civil e, ainda, à observância do devido processo legal. II. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição. III. Fora da exceção de contornos rígidos do artigo 517 da Lei Processual Civil, revela-se incompatível com o princípio do duplo grau de jurisdição o exame, em sede recursal, de alegações que deixaram de ser submetidas à apreciação do juiz natural.IV. Pretensão de cunho eminentemente declaratório, sem resíduo constitutivo ou condenatório, não se expõe à força extintiva da prescrição.V. À luz do princípio da actio nata, consagrado no artigo 189 do Código Civil, o gatilho prescricional só é acionado pela violação do direito.VI. Recurso conhecido em parte e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE.I. Toda e qualquer inovação no campo da defesa está adstrita ao balizamento processual do artigo 303 do Estatuto Processual Civil e, ainda, à observância do devido processo legal. II. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição. III. Fora da exceção de contornos rígidos do artigo 517 da Lei Processual Civil, revela-se incompatível com o princ...