DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. CORPO ESTRANHO EM RECIPIENTE DE REFRIGERANTE. AÇÃO AJUIZADA PELO VENDEDOR DO PRODUTO. CONSTRANGIMENTO PERANTE OS CLIENTES. DANO MORAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APELAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO. 1. Pedido de indenização por dano moral em desfavor da empresa fabricante de refrigerante formulado por comerciante informal que, adquirindo o produto de uma revendedora, foi publicamente repreendido pelo comprador, que constatou a existência de conteúdo inapropriado no líquido que iria consumir. O caso difere daquelas em que o consumidor se depara com corpo ou objeto estranho no interior do produto fabricado. 2. Em termos objetivos, os danos morais são ofensas aos direitos da personalidade, assim como o direito à imagem constitui um direito de personalidade, ou seja, àqueles direitos da pessoa sobre ela mesma (STOCO, RUY. Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª edição. São Paulo: editora RT, 2004, o. 1612). A mola mestra dos direitos da personalidade é o princípio da dignidade da pessoa humana, esta alçada a um plano constitucional, no afã de conter o arbítrio estatal, mas também aplicável às relações privadas. Violar um direito de personalidade, imanente ao indivíduo, é cometer ato ilícito, que deve ser reparado. É a inteligência dos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002. Embora haja certa distinção, a constatação é idêntica: o produto teve falha em sua fabricação, pois, com as modernas técnicas de produção industrial, não se pode conceber que, numa garrafa de refrigerante, haja impurezas ou corpos estranhos, o que coloca em risco todos os consumidores, bem como aqueles que, de algum modo, se encontram na cadeia de circulação do bem.3. Embora o autor da ação não tenha sido o adquirente final do produto, ele sofreu as conseqüências diretas em razão do fato. Por ter a empresa produzido um bem sem a qualidade esperada e que causa risco à incolumidade de terceiros (vício de segurança), os efeitos negativos se propagam aos que participam imediatamente da sua circulação, dentre os quais, o vendedor informal que sofreu a acusação de ter adulterado o produto para lesar o consumidor que iria ingeri-lo. Em conclusão: a responsabilidade da fabricante é induvidosa pela lesão aos direitos extrapatrimoniais causada ao apelado, uma vez que fabricou e introduziu no mercado produto impróprio para venda e consumo.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. CORPO ESTRANHO EM RECIPIENTE DE REFRIGERANTE. AÇÃO AJUIZADA PELO VENDEDOR DO PRODUTO. CONSTRANGIMENTO PERANTE OS CLIENTES. DANO MORAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APELAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO. 1. Pedido de indenização por dano moral em desfavor da empresa fabricante de refrigerante formulado por comerciante informal que, adquirindo o produto de uma revendedora, foi publicamente repreendido pelo comprador, que constatou a existência de conteúdo inapropriado no líquido que iria consumir. O caso difere daquelas em que o consumidor se depara com corpo ou obje...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO EM QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE CADASTRO. INÍCIO DE RELACIONAMENTO. LEGALIDADE. REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. EFEITOS DA MORA. DIREITO DO CREDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Deixando-se de arrazoar no apelo os fundamentos que acudiriam todos os requerimentos que formulou na peça de ingresso, o pedido recursal de reforma da sentença para julgá-los procedentes em sua totalidade não pode ser conhecido, senão somente em relação àqueles efetiva e especificamente enfrentados no bojo do recurso.2. Versando a lide sobre matérias passíveis de aferição plena pelos documentos que instruem os autos, é correto o julgamento da causa na forma do art. 330, I, do CPC, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer prejuízo ao autor que pudesse justificar a cassação da sentença resistida.3. Estando o contrato sub judice sujeito ao CDC, terá o consumidor o direito de revisar seus termos que entender ilegais ou abusivos. Prevalece, atualmente, o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual.4. A remuneração da instituição financeira em contratos de arrendamento mercantil não se dá pela incidência de juros remuneratórios, estando inserida no valor da contraprestação paga pela utilização do bem, que é calculada com base em índices que dizem respeito à desvalorização do bem, correção monetária, duração do contrato, amortização do VRG, entre outros, nos termos dos artigos 11, 12 e 13 da Lei 6.099/74.5. Cuidando-se de pretensão revisional de contrato de arrendamento mercantil em que não se aplicou qualquer índice de juros remuneratórios, sem olvidar que a tabela price não é a forma de cálculo adotada para se estabelecer o valor das prestações mensais, tem-se por improcedente a intenção de afastar a aventada capitalização de juros ou declaração de abusividade dessas cláusulas posto que, conforme supra aduzido, estão em harmonia com o Código de Defesa do Consumidor .6. Afere-se que o autor não trouxe aos autos nenhum elemento de prova que demonstrasse já ser correntista, ou mesmo cliente cadastrado no banco de dados da instituição financeira recorrida, o que denota a licitude da cobrança de tarifa de cadastro, destinada a custear os registros decorrentes do início do relacionamento entre consumidor e fornecedor, em conformidade com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ quando do julgamento do REsp 1251331/RS.7. A cobrança de registro de contrato, nas condições do contrato em análise, além de não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado, implica atribuir ao consumidor o ônus decorrente de custos não inerentes à natureza do contrato, mas sim da própria atividade exercida pela instituição financeira, o que configura cláusula abusiva, a teor do disposto no art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.8. O simples ajuizamento de ação revisional não é suficiente para impedir a inclusão do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito. A inclusão do nome do devedor nesses sistemas é um dos efeitos da mora, constituindo um direito do credor.9. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO EM QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE CADASTRO. INÍCIO DE RELACIONAMENTO. LEGALIDADE. REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. EFEITOS DA MORA. DIREITO DO CRED...
EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA FORMULADO PELA IRMÃ DO SENTENCIADO. ADOLESCENTE COM 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE. INDEFERIMENTO. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E ADOLESCENTE. DIREITO DE VISITAS. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Admite-se a oposição de embargos infringentes e de nulidade contra acórdão não unânime proferido em agravo em execução. 2. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Entretanto, tratando-se de requerimento de visitas pleiteado por menor, impõe-se a ponderação do direito do preso de receber visitas, que não é absoluto, com o direito de proteção integral da criança e adolescente, conforme positivado no artigo 227 da Constituição Federal. 3. O ingresso de menores em estabelecimentos prisionais é medida excepcional, somente se justificando quando houver prova de que o indeferimento das visitas é mais prejudicial à menor do que os riscos e constrangimentos próprios do ingresso de qualquer pessoa no estabelecimento prisional para visitar algum recluso.4. Embargos infringentes conhecidos e não providos.
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EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA FORMULADO PELA IRMÃ DO SENTENCIADO. ADOLESCENTE COM 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE. INDEFERIMENTO. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E ADOLESCENTE. DIREITO DE VISITAS. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Admite-se a oposição de embargos infringentes e de nulidade contra acórdão não unânime proferido em agravo em execução. 2. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. DIAS ÚTEIS. AFERIÇÃO. SÁBADO. INCLUSÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. ADEQUAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO. INVIABILIDADE. INCC. INDEXADOR CONTRATADO PARA USO NO PERÍODO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR NO PERÍODO DA MORA DA VENDEDORA. IMPOSSIBILIDADE. INSTIUIÇÃO DE PENA PELA MORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. INVIABILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS GERADAS ANTERIORMENTE À ENTREGA DA UNIDADE PROMETIDA. IMPUTAÇÃO À ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INEXISTÊNCIA DE POSSE EFETIVA. MODULAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. REPETIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO.1.A construtora e incorporadora, como fornecedora do produto comercializado - apartamento - guarda inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pela adquirente almejando a invalidação da comissão de corretagem e repetição do que vertera a esse título como pressuposto para realização da venda, assim como a repetição do valor pago a título de taxa condominial, antes da entrega das chaves, e de juros incidentes sobre o saldo devedor do contrato firmado, porquanto tais pretensões derivam do que restara convencionado no contrato de promessa de compra e venda entabulado, estando a construtora, como participe do negócio, legitimada a compor a angularidade passiva da lide e responder ao pedido deduzido.2.O atraso injustificado na conclusão e entrega de imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da promitente vendedora, irradiando efeitos materiais, pois privara o adquirente do uso do imóvel no interstício compreendido entre a data prometida até a data em que se aperfeiçoa a entrega, determinando que sejam compostos os danos emergentes ocasionados ao consumidor, traduzidos nos alugueres que vertera ante a impossibilidade de fruição direta do apartamento que lhe fora prometido à venda 3.Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente.4.O prazo contratualmente estipulado como de prorrogação automática para a entrega de unidade imobiliária contratada, quanto estipulados em dias úteis e sem quaisquer outras ressalvas, deve incluir, em seu cômputo, os dias de sábados nos quais não recaiam feriados, uma vez que não há paralisação ou suspensão das obras em tais dias da semana. Ademais, a dilatação automática do prazo contratual tem por escopo exatamene permitir o término da construção e a entrega do imóvel prometido a venda, razão pela qual os sábados devem ser considerados como dias úteis e, assim, levados em conta no côputo do termo final para entrega da unidade imobiliária contratada.5.Conquanto inexorável que o retardamento na entrega de imóvel em construção seja passível de irradiar a incidência de multa contratual, o reconhecimento desse fato demanda a aferição de previsão contratual, resultando que, inexistente no instrumento contratual previsão nesse sentido, inviável a cominação de sanção à construtora mediante reversão da cláusula penal que regulava o efeito da mora do adquirente no pagamento das parcelas convencionadas sob o prisma da equalização da relação obrigacional, à medida que, não se cogitando da devolução das parcelas vertidas, sequer sobeja base de cálculo precisa para mensuração da sanção moratória.6.A utilização do Índice Nacional de Custo da Construção - INCC como indexador das prestações representativas do preço em contrato de promessa de compra e venda de apartamento em construção até a data da conclusão e entrega do imóvel emerge de expressa previsão legal, não podendo sua pactuação ser reputada como abusiva ou excessiva, mormente porque destinado simplesmente a assegurar o equilíbrio financeiro do ajustado mediante a elevação do preço de acordo com os custos da construção, motivo pelo qual há que se falar em congelamento do saldo devedor.7.Inadimplemento se resolve em perdas e danos na forma convencionada ou legalmente estipulada, e não mediante medidas paliativas endereçadas a agregar os prejuízos havidos e a composição passível de irradiarem, donde, acordada a atualização das parcelas derivadas do preço mediante utilização de índice setorial da construção civil - INCC - até a entrega do imóvel, e destinando-se a atualização simplesmente a resguardar a atualidade da obrigação e resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não pode ser suprimida como pena acessória pela mora em que incidira a promissária vendedora quanto à entrega do apartamento negociado e enquanto perdurar, notadamente porque a supressão de atualização da obrigação afetada ao adquirente encerraria simples imposição de pena não convencionada à contrutora pelo mora em que incidira, o que carece de sustentação.8.Emergindo a pretensão da alegação de que a promissária compradora fora instada a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estava obrigada, à medida que, segundo defendido, a comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio teria sido cobrada em duplicidade, ocasionando locupletamento indevido, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.9.O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão, ainda que tenha o vertido derivado de promessa de compra e venda, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda nenhuma vinculação ou dependência quanto às obrigações derivadas do contrato.10.A pretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que houvera o desembolso, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito.11.A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do dissenso contratual não emerge nenhuma conseqüência lesiva aos atributos da personalidade de consumidora, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 12.Conquanto o atraso havido na entrega do imóvel prometido à venda irradie-lhe dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral do adquirente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 13.O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio.14.Consubstancia verdadeiro truísmo, por emergir dos princípios da vinculação e da relatividade dos contratos, que o convencionado não é passível de afetar a esfera jurídica de terceiro estranho ao convencionado, o que obsta que a parte, conquanto tenha sido compelida a contratar advogados para patrociná-la em juízo como forma de vindicação e materialização dos direitos que lhe foram reconhecidos, seja contemplada com o que despendera com a contratação sob sua modulação como integrante do desfalque patrimonial que a inadimplência daquele com quem negociada lhe irradiara.15.Em se tratando de edifício novo, a promitente compradora, adquirindo o apartamento nele inserido, somente é passível de ser responsabilizado pelas parcelas condominiais geradas pelo imóvel após a efetiva transmissão da sua posse direta, o que é configurado com a entrega das chaves pela construtora, à medida que antes da assunção da posse direta a construtora e incorporadora, detendo a qualidade de titular do domínio e de possuidora, é quem está enlaçada à obrigação de suportar as taxas geradas pelo imóvel que construíra e prometera à venda.16.Conquanto a taxa condominial detenha a natureza de obrigação propter rem, germinando do imóvel ou em função dele e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário, ensejando que, alienado o apartamento, a adquirente sub-rogue-se na obrigação de adimplir as parcelas condominiais por ele geradas, seus efeitos devem ser modulados quando se trata de apartamento novo prometido à venda, pois, sob esse prisma, não se afigura conforme o sistema que lhe confere enquadramento que o adquirente seja responsabilizado por parcelas germinadas quando a unidade ainda se encontrava sob a plena disponibilidade da construtora e promitente vendedora.17.A qualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, pois também irradiam efeitos jurídicos (Lei nº 4.591/64, art. 9º), mas, considerando que somente com a entrega das chaves é que o adquirente passara a ter a efetiva posse do imóvel, restando legitimado a exercitar as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, sua responsabilidade pelas parcelas condominiais deve ser pautada por esse fato.18.Apelação conhecida, por unanimidade. Preliminar rejeitada, por maioria. No mérito, parcialmente provida. Maioria.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. DIAS ÚTEIS. AFERIÇÃO. SÁBADO. INCLUSÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. ADEQUAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO. INVIABILIDADE. INCC. INDEXADOR CONTRATADO PARA USO NO PERÍODO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR NO PERÍODO DA MORA DA VENDEDORA. IMPOSSIBILIDADE. INSTIUIÇÃO DE PENA PELA MOR...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. MODULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.251.331-RS). TARIFAS DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO E DE RESSARCIMETNO DE SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULATÓRIA E DE CONTRAPRESTAÇÃO SUBJACENTE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à modulação do contratado aos preceptivos que lhe dispensa regulação normativa, afigura-se legítima a resolução antecipada da lide antes mesmo do aperfeiçoamento da relação processual quando, enfocando objeto idêntico a outras ações já aviadas e resolvidas pelo mesmo juízo, o desiderato alcançado fora a rejeição do pedido, não advindo da ritualística observada ofensa ao devido processo legal por se coadunar os princípios da ampla defesa e do contraditório e se afinar com os princípios da economia, celeridade e efetividade processuais (CPC, art. 285-A). 2. O legislador processual, com pragmatismo e afinado com os princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, legitimara, mediante o procedimento encadeado pelo artigo 285-A do estatuto processual, a resolução antecipada e liminar da lide quando, versando sobre matéria exclusivamente de direito, o juiz da causa já resolvera demanda similar negativamente, ou seja, rejeitando o pedido, não consubstanciando pressuposto para a utilização desse procedimento na moldura do devido processo legal que subsista jurisprudência já pacificada sobre a questão jurídica controversa nem tampouco o trânsito em julgado do precedente utilizado como paradigma.3. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 4. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 5. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 6. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos.7. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 8. O que define a natureza jurídica de determinado instituto ou regulação contratual é sua substância, ou seja, seu conteúdo, e não a nominação que lhe é conferida, que, como simples expressão formal, não interfere na efetiva natureza da disposição, ensejando que, conquanto não usando a nominação de comissão de permanência, o dispositivo contratual que prevê que, no período da inadimplência, o débito inadimplido será acrescido de juros e multa moratórios e juros remuneratórios mensurados a taxas fluentes, traduz inexoravelmente o uso do acessório sem lhe conferir explicitamente a denominação técnica que lhe é conferida, o que não obsta que seja modulado e tratado de acordo com a natureza jurídica que efetivamente ostenta. 9. A cláusula que prevê, em se verificando a inadimplência do mutuário, o incremento das obrigações pecuniárias ajustadas pela comissão de permanência, a ser calculada mediante a maior taxa vigente no mercado, afigura-se legítima, não estando revestida de potestatividade, devendo esse acessório guardar vassalagem somente à taxa de juros remuneratórios ajustada e não ser incrementada por outros encargos moratórios (STJ, Súmula 294).10. A tarifa de cadastro, ou denominação congênere, é passível de ser exigida uma única vez ao início do relacionamento entabulado entre consumidor e a instituição financeira, pois, aliado ao fato de que é legitimada sua cobrança pelo órgão regulador competente - Resoluções BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10, - emerge dos serviços desenvolvidos pela instituição financeira volvidos à viabilização do estabelecimento do vínculo - pesquisas cadastrais, preparação de cadastro etc. -, legitimando o reembolso dos seus custos, e, outrossim, não se divisando abusividade concreta na sua exigibilidade se ponderada sua expressão pecuniária com o valor do contrato firmado, torna-se inviável sua invalidação ou mitigação, conforme tese firmado pela Corte Superior de Justiça sob o formato do artigo 543-C do estatuto processual (REsp nº 1.251.331 - RS).11. As tarifas de inclusão de gravame eletrônico e de ressarcimento de serviços da concessionária consubstanciam a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por serem inerentes às suas atividades, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovida de autorização proveniente de autoridade reguladora do sistema financeiro, com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição do consumidor a disposição que o coloque em franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º).12. Conquanto a cobrança das tarifas de inclusão de gravame eletrônico e de ressarcimento de serviços da concessionária derive de previsão encartada no instrumento firmado, a apreensão de que o contrato não consigna a origem e destinação dos encargos, resultando na constatação de que foram exigidos do mutuário sem sua prévia cientificação, violando o dever anexo de informação que encarta o legislador de consumo (CDC, art. 6º, III), agregada a ausência de autorização originária da autoridade reguladora para sua cobrança, conduz à certeza de que, independentemente do montante que alcançam, se destinam pura e simples à transmissão ao consumidor dos custos inerentes aos serviços fomentados pela instituição financeira, que deveria assumi-los por estarem encartados nos seus custos operacionais, o que é suficiente para transmudar a cobrança em vantagem abusiva e objetivamente aferível ante a subsistência de acessórios desguarnecidos da corresponde causa subjacente legítima.13. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. MODULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (RE...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. EMENDA SATISFATÓRIA. PEDIDO. ESPECIFICAÇÃO. COROLÁRIO LÓGICO DA ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA. PEÇA TECNICAMENTE APTA. INAPTIDÃO TÉCNICA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA INDEFERITÓRIA E EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1.O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a tutela pretendida, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, determinando a vinculação do juiz à causa posta em juízo na exata dicção dos princípios da adstrição e da inércia da jurisdição (CPC, arts. 128 e 460, caput).2.Emoldurando a inicial os fatos e fundamentos içados como lastro passível de aparelhar o direito material invocado e contemplando pedido que deriva linearmente do exposto, ensejando a ilação de que do nela fora alinhado deriva logicamente a conclusão que estampa, estando, ainda, aparelhada com os documentos indispensáveis ao guarnecimento do aduzido com supedâneo material, não padece de nenhum vício ou lacuna aptos a ensejarem sua qualificação como inepta.3.Deduzindo a parte autora pedido certo e determinado coadunado com os argumentos que desenvolvera como aptos a lastreá-lo, ensejando a apreensão de que o almejado está delimitado e é compreensível e está devidamente aparelhado, viabilizando o pleno exercício do direito de defesa pela parte ré e a resolução da controvérsia submetida ao crivo do Judiciário, a inicial se reveste de aptidão técnica, ensejando sua submissão a juízo de admissibilidade positivo e a deflagração da relação processual como expressão do direito subjetivo de ação que deriva do mandamento constitucional que o alçara à qualificação de direito e garantia fundamentais. 4.Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. EMENDA SATISFATÓRIA. PEDIDO. ESPECIFICAÇÃO. COROLÁRIO LÓGICO DA ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA. PEÇA TECNICAMENTE APTA. INAPTIDÃO TÉCNICA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA INDEFERITÓRIA E EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1.O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a tutela pretendida, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, determinando a vinculação...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CONHECIMENTO. APTIDÃO DA PEÇA RECURSAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MATÉRIA RESOLVIDA PELA SENTENÇA E RENOVADA EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO. NÃO CONHECIMENTO.1. A peça recursal que, valendo-se de argumento específico, arrosta criticamente a resolução empreendida pela decisão extintiva recorrida, impugnando diretamente a extinção prematura da lide, mesmo defendendo sua reforma ao invés de cassação, supre o que lhe é exigido no tocante à devolução a reexame das matérias resolvidas e à desqualificação do acerto do resolvido, ensejando que o recurso seja conhecido e resolvido mediante cotejo do que alinhavara com o originalmente decidido, notadamente porque, em se tratando de provimento extintivo, sua reforma logicamente encerra sua cassação, infirmando a erronia técnica aventada (CPC, art. 514, II e III). 2. Resolvida pela sentença a questão afeta a distribuição do ônus sucumbencial, o silêncio da parte afligida pelo decisum obsta que seja vergastada em sede de contrarrazões, pois não traduz instrumento adequado para devolução a reexame de quaisquer questões decididas, destinando-se exclusiva e tão somente a refutar a pretensão reformatória aduzida pela parte contrária, o que compreende, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, a despeito da natureza que ostentam, não estão imunes aos efeitos da coisa julgada e da preclusão ao serem transmudadas em questão processual e resolvidas.3. Aviada a execução de sentença, efetivada a intimação para pagamento voluntário e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, o fato não legitima a extinção da pretensão executiva sob o prisma da ausência de pressuposto indispensável à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, inclusive porque, sob essas condições, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão sequer sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou a limitação temporal (CPC, art. 791, III). 4. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º). 5. O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 6. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CONHECIMENTO. APTIDÃO DA PEÇA RECURSAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MATÉRIA RESOLVIDA PELA SENTENÇA E RENOVADA EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊ...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DEPÓSITO. EFETIVAÇÃO. EXTINÇÃO COM LASTRO NO PAGAMENTO. PRÉVIA OITIVA DA CREDORA. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. DÉBITO. ACESSÓRIOS. DESCONSIDERAÇÃO. ALEGAÇÃO. QUESTÕES NÃO FORMULADAS E EXAMINADAS NO GRAU JURISIDICONAL ORIGINÁRIO. EXAMINAÇÃO NO APELO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.1.Efetuado depósito no curso da execução com vista ao pagamento do débito exequendo, à exequente assiste, como expressão do contraditório e da ampla defesa que consubstanciam vigas de sustentação do devido processo legal, o direito de ser ouvida acerca da suficiência do recolhido como pressuposto para o acolhimento do depositado como suficiente para quitar a obrigação e legitimar a extinção da execução com lastro no pagamento (CPC, art. 794, I).2.A supressão da oitiva da exequente acerca do depósito e a imediata prolação de sentença extintiva com lastro no pagamento, encerrando violação ao direito de defesa e ao contraditório que lhe são resguardados, pois assiste-lhe o direito de ser ouvida de forma a anuir com a suficiência do recolhido ou assimilá-lo como suficiente para quitar somente parcialmente o crédito que lhe assiste, inocula no provimento extintivo vício insanável, ensejando sua cassação como forma de ser retomado o fluxo processual e observada a fase omitida. 3.O efeito devolutivo próprio dos recursos está municiado com poder para devolver ao exame da instância superior tão-somente e exclusivamente as matérias efetivamente resolvidas pela instância inferior, obstando que, ainda pendente de pronunciamento, a questão seja devolvida a reexame, porque inexistente provimento recorrível e porque não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida na instância originária, sob pena de suprimir grau de jurisdição e vulnerar o devido processo legal. 4.O princípio do duplo grau de jurisdição, se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado de forma conclusiva, positiva ou negativamente, sobre a questão é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor.5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DEPÓSITO. EFETIVAÇÃO. EXTINÇÃO COM LASTRO NO PAGAMENTO. PRÉVIA OITIVA DA CREDORA. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. DÉBITO. ACESSÓRIOS. DESCONSIDERAÇÃO. ALEGAÇÃO. QUESTÕES NÃO FORMULADAS E EXAMINADAS NO GRAU JURISIDICONAL ORIGINÁRIO. EXAMINAÇÃO NO APELO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.1.Efetuado depósito no curso da execução com vista ao pagamento do débito exequendo, à exequente assiste, como expressão do contraditório e da ampla defesa que consubstanciam vigas de sustentação...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.251.331-RS). TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, DE INSERÇÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO E DE RESSARCIMENTO POR SERVIÇOS DE TERCEIROS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULATÓRIA E DE CONTRAPRESTAÇÃO SUBJACENTE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. LEGITIMIDADE. INFIRMAÇÃO.1. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 2. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 3. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 4. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos.5. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 6. A tarifa de cadastro, ou denominação congênere, é passível de ser exigida uma única vez ao início do relacionamento entabulado entre consumidor e a instituição financeira, pois, aliado ao fato de que é legitimada sua cobrança pelo órgão regulador competente - Resoluções BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10, - emerge dos serviços desenvolvidos pela instituição financeira volvidos à viabilização do estabelecimento do vínculo - pesquisas cadastrais, preparação de cadastro etc. -, legitimando o reembolso dos seus custos, e, outrossim, não se divisando abusividade concreta na sua exigibilidade se ponderada sua expressão pecuniária com o valor do contrato firmado, torna-se inviável sua invalidação ou mitigação, conforme tese firmado pela Corte Superior de Justiça sob o formato do artigo 543-C do estatuto processual (REsp nº 1.251.331 - RS).7. As tarifas de registro do contrato, de inclusão de gravame eletrônico e de despesas com serviços de terceiros consubstanciam a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por serem inerentes às suas atividades, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovida de autorização proveniente autoridade reguladora do sistema financeiro, com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição do consumidor a disposição que o coloque em franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º).8. Conquanto a cobrança das tarifas de registro do contrato, de inclusão de gravame eletrônico e de despesas com serviços de terceiros derive de previsão encartada no instrumento firmado, a apreensão de que o contrato não consigna a origem e destinação dos encargos, resultando na constatação de que foram exigidos do mutuário sem sua prévia cientificação, violando o dever anexo de informação que encarta o legislador de consumo (CDC, art. 6º, III), conduz à certeza de que, independentemente do montante que alcançam, se destinam pura e simples à transmissão ao consumidor dos custos inerentes aos serviços fomentados pela instituição financeira, que deveria assumi-los por estarem encartados nos seus custos operacionais, o que é suficiente para transmudar a cobrança em vantagem abusiva e objetivamente aferível ante a subsistência de acessórios desguarnecidos da corresponde causa subjacente legítima.9. O legislador de consumo assegura ao consumidor o pagamento antecipado da obrigação, e, considerando que a liquidação antecipada abrevia a percepção do capital imobilizado pelo mutante, resguarda-lhe o direito de obter a redução proporcional dos juros e demais encargos, resultando dessa apreensão que a cobrança da tarifa de desconto pela liquidação antecipada, ainda que lastreada em autorização normativa proveniente da autoridade reguladora do sistema financeiro - Resolução CMN nº 3516/07 -, traduz a sujeição do consumidor a vantagem exagerada e a utilização de fórmula destinada a coibir a fruição de direito legalmente assegurado, ensejando que seja infirmada sua cobrança por repugnar as ressalvadas asseguradas ao consumidor de serviços bancários (CDC, arts. 51, I e IV). 10. A cobrança de qualquer tarifa bancária, conquanto emergindo de autorização regulatória editada pela autoridade monetária, não está imune ao controle judicial realizado sob o prisma da legislação de consumo, à medida que, conquanto a autoridade monetária esteja revestida de lastro para regular o funcionamento do sistema bancário, sua atuação tem como limites a legislação positiva, resultando que, aferida que a tarifa que engendrara não se coaduna com a legislação de consumo, transubstanciando vantagem indevida ao banco, deve ser infirmada sua legitimidade, ainda que derivada de regulação normativa subalterna.11. Apelação do autor parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelo do réu conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.251.331-RS). TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, DE INSERÇÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO E DE RESSARCIMENTO...
DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA, MÓVEL, INTERNET E PABX. CONTRATANTE. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA TÉCNICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. PAGAMENTO. INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). LIMITAÇÃO AO EFETIVAMENTE VERTIDO. DÉBITOS SUBSISTENTES. INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DÉBITOS INEXISTENTES. INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA. CONTEMPORANEIDADE COM A MORA. EFEITO LESIVO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. GÊNESE. ELISÃO.1. Conquanto o legislador de consumo tenha incorporado a teoria finalista ao definir o consumidor (CDC, art. 2º), estabelecendo que somente se enquadra nessa conceituação o destinatário econômico do produto ou serviço que coloca termo à cadeia produtiva, obstando que seja inserido na definição aquele que adquire o produto ou serviço como simples insumo, reinserindo-os na cadeia produtiva, essa conceituação deve ser modulada de forma a permitir a qualificação casuística do destinatário do produto que, ainda que não encerre o ciclo produtivo, se apresenta perante o fornecedor em condição de substancial deficiência técnica, o que se verifica na relação estabelecida entre a sociedade empresarial que contrata serviços de telefonia com a operadora contratada. 2. Aferido que, exorbitando os termos do negócio jurídico concertado e retratado no contrato de prestação de serviços celebrado, a operadora de telefonia passara a cobrar serviços não fomentados ou à margem do convencionado, persistindo nas cobranças a despeito das iniciativas empreendidas pela contratante com o objetivo de resolver o impasse, determinando o desembolso, pela contratante, de importes desguarnecidos de contraprestação efetiva, a restituição do valor efetivamente pago de forma indevida, não emergindo de erro justificável, deve se realizar sob a forma cobrada como expressão dos princípios que resguardam o equilíbrio contratual e a boa-fé e que repugna o locupletamento ilícito, (art. 42, parágrafo único, do CDC). 3. Apurado que, conquanto afetada por cobranças indevidas, pois provenientes de serviços não fomentados, a contratante, conquanto guarnecida de outros serviços, não os quitara regularmente, incidindo em mora, as cobranças que legitimamente lhe foram endereçadas pela operadora de telefonia e a anotação restritiva de crédito promovida com lastro nas obrigações inadimplidas traduzem simples e puro exercício regular do direito que a assiste de valer-se dos instrumentos legalmente pautados para o recebimento do que lhe é devido, que compreende inclusive a inserção do nome da inadimplente em cadastro de inadimplentes como instrumento de coerção e medida profilática volvida à proteção do mercado, não podendo os atos assim realizados serem qualificados como ilícitos e fatos geradores da responsabilidade civil (CC, art. 188, I).4. Conquanto sobejando inscrições restritivas de crédito desguarnecidas de lastro subjacente, a apreensão de que, aliadas às anotações indevidas, sobejaram inscrições legítimas e realizadas de forma contemporânea, conquanto a apuração determine a eliminação das anotações indevidas, o havido ilide a gênese da responsabilidade civil, pois as anotações legítimas afetaram a credibilidade e bom nome da inadimplente, obstando que as indevidas sejam interpretadas como aptas a irradiarem, de forma isolada, esse mesmo efeito lesivo, notadamente quando o montante que alcançaram os débitos inexistentes era substancialmente inferior ao alcançado pelas obrigações legítimas que restaram inadimplidas. 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC.5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA, MÓVEL, INTERNET E PABX. CONTRATANTE. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA TÉCNICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. PAGAMENTO. INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). LIMITAÇÃO AO EFETIVAMENTE VERTIDO. DÉBITOS SUBSISTENTES. INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DÉBITOS INEXISTENTES. INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA. CONTEMPORANEIDADE COM A MORA. EFEITO LESIVO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. GÊNESE. ELISÃO.1. Conquanto o legislador de consumo tenha incorpor...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à modulação do contratado aos preceptivos que lhe dispensa regulação normativa, afigura-se legítima a resolução antecipada da lide antes mesmo do aperfeiçoamento da relação processual quando, enfocando objeto idêntico a outras ações já aviadas e resolvidas pelo mesmo juízo, o desiderato alcançado fora a rejeição do pedido, não advindo da ritualística observada ofensa ao devido processo legal por se coadunar os princípios da ampla defesa e do contraditório e se afinar com os princípios da economia, celeridade e efetividade processuais (CPC, art. 285-A). 2. O legislador processual, com pragmatismo e afinado com os princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, legitimara, mediante o procedimento encadeado pelo artigo 285-A do estatuto processual, a resolução antecipada e liminar da lide quando, versando sobre matéria exclusivamente de direito, o juiz da causa já resolvera demanda similar negativamente, ou seja, rejeitando o pedido, não consubstanciando pressuposto para a utilização desse procedimento na moldura do devido processo legal que subsista jurisprudência já pacificada sobre a questão jurídica controversa nem tampouco o trânsito em julgado do precedente utilizado como paradigma.3. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 4. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 5. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 6. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos.7. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à modulação do contratado aos preceptivos q...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA. PROVOCAÇÃO DO RÉU. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. APLICAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO.1. Aviada o cumprimento de sentença, efetivada a intimação para pagamento e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou à limitação temporal (CPC, art. 791, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º). 3. A inexistência de chamamento endereçado à parte com o objetivo de instá-la a impulsionar a ação que maneja, sob pena de lhe ser colocado termo sem a resolução do mérito, redundando na inexistência de intimação com esse desiderato, elide a caracterização do abandono ante o não aperfeiçoamento do legalmente exigido para esse fim, inviabilizando a extinção ao fundamento de que havia sido abandonada.4. Aperfeiçoada a relação processual, a extinção do processo com lastro no abandono tem como premissa a provocação da parte ré destinada a esse desenlace, vez que, já tendo se aperfeiçoado a lide, assiste a faculdade de vê-la resolvida de conformidade com suas expectativas, carecendo de respaldo o provimento extintivo que omite essa providência, conquanto tenha sido a parte autora instada a impulsioná-lo e, ainda assim, permanecido inerte (STJ, Súmula 240). 5. O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 6. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA. PROVOCAÇÃO DO RÉU. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. APLICAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO.1. Aviada o cumprimento de sentença, efetivada a intimação para pagamento e fr...
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL IRREGULAR. DIREITO DE POSSE. TERMO DE OCUPAÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. EXPRESSÃO ECONÔMICA. DIREITO PESSOAL. EVENTUAIS DIREITOS. PARTILHA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA.1. Não havendo acordo entre as partes para venda de bem indivisível no qual tenha sido estabelecido condomínio, é possível a alienação judicial de direitos possessórios sobre imóvel irregular, situado em parcelamento de terras ainda não regularizado pelo Poder Público, ante a expressão econômica do direito pessoal de uso do bem, cedido às partes por meio de termo de ocupação.2. Deve ser cumprida a sentença homologatória do acordo entre as partes, para a partilha dos eventuais direitos sobre o imóvel irregular, por tratar-se de direito pessoal.3. Recurso conhecido e desprovido.
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EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL IRREGULAR. DIREITO DE POSSE. TERMO DE OCUPAÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. EXPRESSÃO ECONÔMICA. DIREITO PESSOAL. EVENTUAIS DIREITOS. PARTILHA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA.1. Não havendo acordo entre as partes para venda de bem indivisível no qual tenha sido estabelecido condomínio, é possível a alienação judicial de direitos possessórios sobre imóvel irregular, situado em parcelamento de terras ainda não regularizado pelo Poder Público, ante a expressão econômica do direito pessoal de uso do bem, cedido às partes por meio de termo de ocupação.2. Deve ser cumprida a se...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CO-PARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO EM INTERNAÇÃO APÓS DETERMINADO LAPSO TEMPORAL. DEPENDENTE QUÍMICO. LICEIDADE. I. Somente pode ser considerada verossimilhante, para o fim de respaldar a antecipação dos efeitos da tutela, a alegação revestida de sólida idoneidade persuasiva sobre todos os fatos constitutivos do direito do autor.II. A cláusula contratual que exige co-participação do contratante para o tratamento de dependência química, após um determinado período de internação, não desponta, prima facie, como abusiva ou nula de pleno direito. III. O sistema de co-participação atende às particularidades do plano de assistência à saúde e do tratamento da dependência química, não pode ser considerado hostil às normas de proteção ao consumidor, salvo quando importar em restrição significativa à prestação do serviço. IV. Há vedação legal peremptória à imposição de financiamento integral do procedimento por parte do usuário, e não à co-participação proporcional em patamar razoável, máxime em face de internações de caráter continuado e de duração indefinida.V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CO-PARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO EM INTERNAÇÃO APÓS DETERMINADO LAPSO TEMPORAL. DEPENDENTE QUÍMICO. LICEIDADE. I. Somente pode ser considerada verossimilhante, para o fim de respaldar a antecipação dos efeitos da tutela, a alegação revestida de sólida idoneidade persuasiva sobre todos os fatos constitutivos do direito do autor.II. A cláusula contratual que exige co-participação do contratante para o tratamento de dependência química, após um determinado período de internaç...
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS DO PARQUET. ART.129 DA CF. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. DIREITO FUNDAMENTAL DE INFORMAÇÃO. ART. 5º, XXXIII, DA CF. DIREITO DIFUSO DE SEGURANÇA. NATUREZA VARIÁVEL DA INFORMAÇÃO. DEVER DE PRESTAR. AUSÊNCIA DE RISCO GRAVE CAPAZ DE GERAR DANO IRREPARÁVEL, DE DIFÍCIL REPARAÇÃO OU IRRVERSÍVEL. ASTREINTES. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.1. Esclarece a Constituição Federal, em art. 37, caput, e art.129, que a Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, competindo ao Ministério Público, dentre outras atribuições, a proteção dos interesses difusos e coletivos, exercer o controle externo da atividade policial e zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição.2. Foram conferidas constitucionalmente diversas funções expressas ao Parquet, as quais, segundo a Teoria dos Poderes Implícitos, vêm imbuídas também dos meios necessários à integral consecução de tais fins que lhe foram outorgados, ficando apenas sujeitas às proibições e limites estruturais da Constituição Federal. Instando salientar, que os meios implicitamente decorrentes dos poderes expressos devem ser analisados sob o crivo dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.3. Compete ao Poder Público a gestão transparente da informação, devendo a publicidade ser a regra e o sigilo a exceção (somente quando legalmente autorizada), nos termos do art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal.4. Resta patente o dever de prestação de informação não sigilosa (art. 23 da Lei nº 12.527/11) pela Administração Pública Distrital, a respeito do direito difuso de segurança pública, consistindo o embaraço a este direito fundamental conduta ilícita, passível o agente público de responder por ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, nos termos do art. 32, I e §2º, da Lei nº 12.527/11 c/c art.11 da Lei nº 8.429/92.5. Na espécie, o acesso à informação requerido não constitui em risco grave capaz de gerar dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista os dados pleiteados serem de natureza variável, não configurando assim dano irreversível.6. As astreintes só podem ser executadas com o trânsito em julgado da sentença que, ao julgar a lide principal, as confirmam, no que, no caso, não haverá prejuízo. Precedentes do STJ e deste Tribunal.Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS DO PARQUET. ART.129 DA CF. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. DIREITO FUNDAMENTAL DE INFORMAÇÃO. ART. 5º, XXXIII, DA CF. DIREITO DIFUSO DE SEGURANÇA. NATUREZA VARIÁVEL DA INFORMAÇÃO. DEVER DE PRESTAR. AUSÊNCIA DE RISCO GRAVE CAPAZ DE GERAR DANO IRREPARÁVEL, DE DIFÍCIL REPARAÇÃO OU IRRVERSÍVEL. ASTREINTES. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.1. Esclarece a Constituição Federal, em art. 37, caput, e art.129, que a Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, mo...
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL - CONTRATO DE MÚTO - LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO - ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - INTERMEDIÁRIA - DESFILIAÇÃO - CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS - NECESSIDADE - TAXA ADMINISTRATIVA - COBRANÇA - POSSIBILIDADE.1. Nos Estados Democráticos de Direito, aqueles nos quais a separação dos Poderes e os direitos e garantias fundamentais encontram-se positivados e as normas são elaborados pelo o povo e o para o povo, os cidadãos são livres, circunstância que lhes faculta a plena liberdade de associação para fins lícitos (CF, 5º, XVII e XX).2. A associação compõe um ato de vontade do indivíduo. Entretanto, uma vez aderida a vontade, o sujeito deve submeter-se as regras com as quais anuiu, porque se é verdade que ninguém pode ser compelido a associar-se também configura premissa inerente ao direito das obrigações a previsão de que o contrato lícito faz lei entre as partes, porque se caracteriza como norma livremente pactuada.3. Por norma entende-se não somente a oriunda da atuação legislativa propriamente dita, mas também aquelas inseridas nos acordos de vontade, razão pela qual, ainda que o contratante goze do direito de desvincular-se da agremiação à qual aderiu, ele também deve cumprir as obrigações inerentes ao contrato entabulado com a entidade associativa (CC, 421 e 422).4. A cobrança de taxa de administração por associação de categoria profissional sem fins lucrativos em decorrência de contrato de mútuo é idônea, porque ao contrair o empréstimo por intermédio da associação, o contratante assente não só com as benesses de usufruir de taxas de juros mais acessíveis que as praticadas pelo mercado financeiro, mas também com os ônus inerentes ao acordo.5. Recurso desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL - CONTRATO DE MÚTO - LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO - ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - INTERMEDIÁRIA - DESFILIAÇÃO - CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS - NECESSIDADE - TAXA ADMINISTRATIVA - COBRANÇA - POSSIBILIDADE.1. Nos Estados Democráticos de Direito, aqueles nos quais a separação dos Poderes e os direitos e garantias fundamentais encontram-se positivados e as normas são elaborados pelo o povo e o para o povo, os cidadãos são livres, circunstância que lhes faculta a plena liberdade de associação para fins lícitos (CF, 5º, XVII e XX).2. A associação compõe um ato de...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. PODER DE POLÍCIA REGULARMENTE EXERCIDO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. DIREITO À MORADIA QUE NÃO AMPARA OCUPAÇÕES OU CONSTRUÇÕES IRREGULARES. I. A FALTA DE PRÉVIO LICENCIAMENTO E DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO TRAZ À TONA A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO APTO A LEGITIMAR A OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA E A EDIFICAÇÃO PROMOVIDA AO ARREPIO DA LEI.II. COMPREENDE-SE NO PODER DE POLÍCIA DE QUE ESTÁ INVESTIDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA QUE NÃO É PRECEDIDA DAS PROVIDÊNCIAS EXIGIDAS LEGALMENTE. III. UMA VEZ PROMOVIDA A EDIFICAÇÃO SEM O RESPALDO LEGAL PRIMÁRIO E ELEMENTAR DO LICENCIAMENTO E, O QUE É MAIS GRAVE, COMO INSTRUMENTO VOLTADO À CONSOLIDAÇÃO DE INVASÃO DE IMÓVEL PÚBLICO, A DEMOLIÇÃO DESPONTA COMO PENALIDADE ADEQUADA QUE NÃO PODE SER REPUDIADA JUDICIALMENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 17, 163, INCISO V, E 178 DO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL.IV. DESBORDA DOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS A INVOCAÇÃO DO DIREITO À MORADIA COMO ESCUDO PARA DAR RESPALDO A CONSTRUÇÃO DESPROVIDA DE LICENCIAMENTO.V. O DIREITO SOCIAL À MORADIA E A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE LONGE ESTÃO DE COLOCAR O ADMINISTRADO A SALVO DO PODER DE POLÍCIA EXERCITADO REGULARMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.VI. SOMENTE OCUPAÇÕES E CONSTRUÇÕES REALIZADAS DENTRO DAS BALIZAS LEGAIS IMPRIMEM À PROPRIEDADE E À POSSE O CUMPRIMENTO DE SUA FUNÇÃO SOCIAL.VII. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. PODER DE POLÍCIA REGULARMENTE EXERCIDO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. DIREITO À MORADIA QUE NÃO AMPARA OCUPAÇÕES OU CONSTRUÇÕES IRREGULARES. I. A FALTA DE PRÉVIO LICENCIAMENTO E DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO TRAZ À TONA A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO APTO A LEGITIMAR A OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA E A EDIFICAÇÃO PROMOVIDA AO ARREPIO DA LEI.II. COMPREENDE-SE NO PODER DE POLÍCIA DE QUE ESTÁ INVESTIDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA QUE NÃO É...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. PODER DE POLÍCIA REGULARMENTE EXERCIDO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. DIREITO À MORADIA QUE NÃO AMPARA OCUPAÇÕES OU CONSTRUÇÕES IRREGULARES. I. A falta de prévio licenciamento e de alvará de construção traz à tona a inexistência de qualquer ato ou negócio jurídico apto a legitimar a ocupação de área pública e a edificação promovida ao arrepio da lei.II. Compreende-se no poder de polícia de que está investido a Administração Pública a demolição de construção irregular em área pública que não é precedida das providências exigidas legalmente. III. Uma vez promovida a edificação sem o respaldo legal primário e elementar do licenciamento e, o que é mais grave, como instrumento voltado à consolidação de invasão de imóvel público, a demolição desponta como penalidade adequada que não pode ser repudiada judicialmente. Inteligência dos artigos 17, 163, inciso V, e 178 do Código de Edificações do Distrito Federal.IV. Desborda dos parâmetros constitucionais a invocação do direito à moradia como escudo para dar respaldo a construção desprovida de consentimento administrativo.V. O direito social à moradia e a função social da propriedade longe estão de colocar o administrado a salvo do poder de polícia exercitado regularmente pela Administração Pública.VI. Somente ocupações e construções realizadas dentro das balizas legais imprimem à propriedade e à posse o cumprimento de sua função social.VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. PODER DE POLÍCIA REGULARMENTE EXERCIDO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. DIREITO À MORADIA QUE NÃO AMPARA OCUPAÇÕES OU CONSTRUÇÕES IRREGULARES. I. A falta de prévio licenciamento e de alvará de construção traz à tona a inexistência de qualquer ato ou negócio jurídico apto a legitimar a ocupação de área pública e a edificação promovida ao arrepio da lei.II. Compreende-se no poder de polícia de que está investido a Administração Pública a demolição de construção irregular em área pública que não é...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. DUPLO APELO. CONEXÃO COM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. FEITO JÁ JULGADO. TROCA DE FECHADURA DO APARTAMENTE SEM COMUNICAÇÃO À LOCATÁRIA. VIOLAÇÃO DE DIREITO. DANOS MORAIS MANTIDOS NO QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA. DANOS MATERIAIS. PERDAS E DANOS. PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO.1. Aplica-se ao caso dos autos a Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.2. É inconteste que o réu trocou, por livre e espontânea vontade, a fechadura do imóvel, causando danos à autora, que se viu impedida de adentrar no apartamento, além de ter sua intimidade violada. 2.1. O valor fixado na sentença a título de danos morais mostra-se adequado e razoável, levando-se em conta as peculiaridades da causa. 2.2. Indenização por danos morais mantida.3. O art. 403 do Código Civil prevê a possibilidade de indenização por perdas e danos ao dizer que: Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. 3.1. Os argumentos trazidos pela recorrente são insuficientes para fins da condenação pretendida, sobretudo porque deu causa à rescisão contratual. Acrescente-se ainda que o comando do art. 333, I do CPC não foi atendido. 3.2. Precedente Turmário: Descabida a indenização pelas benfeitorias realizadas, quando o locador por expressa disposição contratual o locatário abre mão do direito de retenção ou indenização pelas modificações realizadas no prédio, bem como deixa de demonstrar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, nos termos do art.333, II, do CPC. (Acórdão n.739323, 20110112150153APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, DJE: 02/12/2013. Pág.: 245).4. Recursos improvidos.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. DUPLO APELO. CONEXÃO COM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. FEITO JÁ JULGADO. TROCA DE FECHADURA DO APARTAMENTE SEM COMUNICAÇÃO À LOCATÁRIA. VIOLAÇÃO DE DIREITO. DANOS MORAIS MANTIDOS NO QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA. DANOS MATERIAIS. PERDAS E DANOS. PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO.1. Aplica-se ao caso dos autos a Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.2. É inconteste que o réu trocou, por livre e espontânea vontade, a fechadura do imóvel, causando dan...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA AO CONDENADO. INGRESSO NO PRESÍDIO. ADOLESCENTE. DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL DO MENOR. DIREITO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS. Hipótese em que a visitante em favor de quem se pretende a autorização para ingressar no presídio é irmã e conta com quase 18 anos de idade. Presença de dois valores constitucionais, o da necessária proteção do adolescente em toda a sua abrangência e o do presidiário de receber visitas com o fim de ressocialização. No caso, a balança deve pender em favor do direito de ressocialização do preso, na medida em que a irmã do agravante está próxima de atingir a maioridade civil. Agravo provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA AO CONDENADO. INGRESSO NO PRESÍDIO. ADOLESCENTE. DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL DO MENOR. DIREITO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS. Hipótese em que a visitante em favor de quem se pretende a autorização para ingressar no presídio é irmã e conta com quase 18 anos de idade. Presença de dois valores constitucionais, o da necessária proteção do adolescente em toda a sua abrangência e o do presidiário de receber visitas com o fim de ressocialização. No caso, a balança deve pender em favor do direito de ressoci...