ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO E REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS IDENTIFICADOS. ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/46.
REDAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO PROMOVIDA LEI N. 11481/07. NECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO LEGAL. PROVIMENTO CAUTELAR NA ADI 4.264, MC/PE.
EFEITOS RETROATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os interessados certos e identificados devem ser notificados pessoalmente para participarem da demarcação de terrenos da marinha instaurados anteriormente à modificação do art. 11 do Decreto-Lei n.
9.760/46 dada pela Lei n. 11.481/07. Precedentes. REsp 1.345.646/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/12/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.485.685/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/08/2015.
2. Preservam-se as notificações por edital de interessados certos realizadas entre o início da vigência da Lei n. 11.484/07 - 31/05/2007 - e a data de provimento da cautelar na ADI 4264/PE - 30/05/2011 -, ante o efeito ex nunc da cautela proferida em processo objetivo de controle de constitucionalidade (art. 11, § 1º, da Lei n. 9.868/99).
3. Solução do caso que demanda a aplicação do art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46 a fato ocorrido durante sua vigência, havendo mera relação de contingência entre a solução adotada e os efeitos decorrentes do provimento cautelar na ADI 4264/PE.
4. A notificação editalícia, quando possível a via pessoal, não passa pelo critério de adequação entre meio e fim - ainda que a lei admita a liberdade de escolha à Administração, de modo que o Judiciário deve acolher a ação de excesso de poder (excès de pouvoir) quando em jogo a afronta a direito fundamental.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1504110/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO E REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS IDENTIFICADOS. ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/46.
REDAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO PROMOVIDA LEI N. 11481/07. NECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO LEGAL. PROVIMENTO CAUTELAR NA ADI 4.264, MC/PE.
EFEITOS RETROATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os interessados certos e identificados devem ser notificados pessoalmente para participarem da demarcação de terrenos da marinha instaurados anteriormente à modificação do art. 11 do Decreto-Lei n....
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CHAMAMENTO DO PATROCINADOR AO PROCESSO. DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 83 DO STJ. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Afasta-se a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a questão federal suscitada não envolve interpretação de cláusulas contratuais nem o revolvimento do conjunto fático-probatório.
2. Inexiste solidariedade legal entre a entidade de previdência privada e o patrocinador do fundo que justifique o chamamento deste ao processo em que o beneficiário pleiteia a revisão de benefício.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. "Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares" (Recurso Especial repetitivo n. 1.425.326/RS).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1459195/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 16/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CHAMAMENTO DO PATROCINADOR AO PROCESSO. DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 83 DO STJ. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Afasta-se a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a questão federal suscitada não envolve interpretação de cláusulas contratuais nem o revolvimento do conjunto fático-probatório.
2. Inexiste solidariedade legal entre a en...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS EM RELAÇÃO A ALGUMAS ALEGAÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AVENTADA OFENSA AO ART. 157 DO CPP. INOCORRÊNCIA. TEORIA DO ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1º, VI, DA LEI 9.613/98. AFRONTA AO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/86. INOCORRÊNCIA. DEMAIS ALEGAÇÕES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. OFENSA AOS ARTS. 59, 62, I, E 68 DO CP. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONCURSO DE CRIMES.
CONSIDERAÇÃO DE SOMENTE UMA CONDUTA DE EVASÃO DE DIVISAS.
RECONHECIMENTO DO CÚMULO MATERIAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. REDUÇÃO DA SANÇÃO GLOBAL PELA CORTE ORIGINÁRIA EM SEDE DE APELAÇÃO. SENTENÇA QUE HAVIA RECONHECIDO O CONCURSO FORMAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. OFENSA AO ART.
617 DO CPP. RECLAMO ESPECIAL PROVIDO APENAS NESSE PONTO. SANÇÃO REDIMENSIONADA EM RELAÇÃO A UM DOS CONDENADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O recurso especial interposto com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal requer a indicação específica do dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de não conhecimento. Incidência do verbete n. 284 da Súmula do STF.
2. Quanto à prova obtida através de busca e apreensão autorizada judicialmente, não há ofensa ao art. 157 do CPP, pois os elementos que incriminavam os recorrentes surgiram através do que a doutrina chama de "encontro fortuito de provas", que vem sendo admitido pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
3. São válidos os elementos de informação colhidos, ainda que a decisão que autorizou a medida invasiva não tenha sido acostada aos autos, quando atestada de forma inequívoca a sua existência.
4. É admissível a utilização de prova produzida em persecução criminal da qual não participaram as partes que integram a relação processual, que receberá a prova tomada por empréstimo, onde será assegurado o exercício do contraditório, a atestar a observância das garantias processuais inerentes ao devido processo legal, o que afasta a eiva suscitada.
5. Se o agente pretende apenas levar e manter no exterior determinada quantia em dinheiro sem cumprir com as obrigações que lhe são impostas perante a autoridade fazendária, incide no delito de evasão de divisas.
6. Todavia, se já de posse do numerário ilegalmente remetido ao exterior o agente pratica atos visando a sua ocultação, incide em nova norma penal incriminadora, pois torna ainda mais difícil o exercício da fiscalização por parte dos órgãos estatais de controle.
7. Perfeitamente possível o reconhecimento do delito de evasão de divisas como antecedente para a caracterização da lavagem de capitais. Precedentes deste STJ.
8. Tratando-se de delito de ação múltipla, a incidência da conduta do agente em quaisquer dos verbos elencados no tipo seria apta à configuração do crime, sendo irrelevante na hipótese o questionamento de qual ação seria absorvida.
9. No que toca à alegada fragilidade do conjunto probatório para a prolação do édito repressivo; à apontada ausência de comprovação do delito de evasão de divisas; à inexistência de demonstração do modus operandi do crime de lavagem de capitais; bem como à suposta não comprovação do delito antecedente e à pretendida absolvição dos recorrentes, necessário o revolvimento fático-probatório colacionado, inviável na via eleita. Exegese da Súmula nº 7/STJ.
10. Não há o que se falar em violação ao art. 59 do CP em razão da consideração negativa das consequências do delito para elevar a pena-base, diante do significativo montante dos valores remetidos ao exterior ilegalmente e posteriormente ocultados, revelador de que ultrapassaram as consequências próprias do tipo.
11. Inexiste igualmente afronta ao art. 62, I, do CP, pois apontou-se que as condutas eram praticadas por todos os agentes no interesse maior do réu a quem foi aplicada a agravante, uma vez que, na qualidade de proprietário e administrador da empresa em questão, dirigia a conduta dos demais para a consecução de suas finalidades ilícitas.
12. Constatado que o Tribunal de origem, julgando recurso exclusivo da defesa, embora tenha reduzido globalmente a sanção aplicada a um dos recorrentes, após ter considerado a ocorrência de somente uma conduta de evasão de divisas, aplicou a regra do concurso material de crimes entre este crime e o de lavagem de dinheiro, quando na sentença foi admitido o concurso formal, evidente a reforma a pior nesse ponto, em nítida ofensa ao art. 617 do CPP, que proíbe a reformatio in pejus.
13. Estando a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal e do Supremo Tribunal Federal sobre os temas tratados, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
14. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1254887/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 16/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS EM RELAÇÃO A ALGUMAS ALEGAÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AVENTADA OFENSA AO ART. 157 DO CPP. INOCORRÊNCIA. TEORIA DO ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1º, VI, DA LEI 9.613/98. AFRONTA AO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/86. INOCORRÊNCIA. DEMAIS ALEGAÇÕES. NECESSIDADE DE R...
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL EM CASOS DE MANIFESTA OU OSTENSIVA INJURIDICIDADE. PROVAS TESTEMUNHAIS. CONDENAÇÃO AMPARADA NO ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. As questões trazidas a lume pelo ora recorrente são inegavelmente controvertidas, sendo inviável sua apreciação na via estreita do Mandado de Segurança, porquanto tal ação, de natureza constitucional, visa proteger direito líquido e certo já existente e que independe de dilação probatória; não quer isso dizer que não seja possível, no Mandado de Segurança, a análise de prova documental, mas que não é comportável a sua produção, o que somente se viabiliza por meio do procedimento civil comum ordinário, onde os meios probatórios e contraprobatórios são amplos e largos.
2. A Corte de origem afastou as supostas ilegalidades apontadas pelo recorrente na condução do Processo Administrativo Disciplinar, mantendo a penalidade aplicada, de maneira fundamentada e de acordo com as provas testemunhais constantes nos autos, não merecendo qualquer reparo o acórdão recorrido quanto ao ponto, pois as mesmas foram adequadamente analisadas.
3. A jurisprudência deste STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto aos limites da atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo, o qual restringe-se à verificação de vícios capazes de ensejar a sua nulidade, sendo-lhe defeso incursionar no mérito administrativo, salvo patente infração a garantias processuais ou princípios da ordem jurídica, como a razoabilidade ou a proporcionalidade. Precedente: AgRg no RMS 40.969/MG, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, 2T, julgado em 02.06.2015, DJe 30.06.2015.
4. Recurso Ordinário desprovido.
(RMS 33.678/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL EM CASOS DE MANIFESTA OU OSTENSIVA INJURIDICIDADE. PROVAS TESTEMUNHAIS. CONDENAÇÃO AMPARADA NO ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. As questões trazidas a lume pelo ora recorrente são inegavelmente controvertidas, sendo inviável sua a...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 09/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E RECEPTAÇÃO. PROVA PRODUZIDA EM AÇÃO CONTROLADA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA VÁLIDA.
1. No caso dos autos, o momento que antecedeu a prisão do recorrente não significou retardo da atuação policial, muito pelo contrário, nessa fase, a polícia se limitou a obter informações precisas acerca de seu paradeiro.
2. Uma vez que a investigação policial não almejava identificar outros traficantes que possivelmente atuassem com o réu, mas, apenas, obter informações mais concretas acerca das condutas praticadas por ele, não há falar em desrespeito aos art. 53 da Lei n. 11.343/2006 e 8º da Lei n. 12.850/2013, não sendo o caso, portanto, de desentranhamento dessas provas.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 60.251/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E RECEPTAÇÃO. PROVA PRODUZIDA EM AÇÃO CONTROLADA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA VÁLIDA.
1. No caso dos autos, o momento que antecedeu a prisão do recorrente não significou retardo da atuação policial, muito pelo contrário, nessa fase, a polícia se limitou a obter informações precisas acerca de seu paradeiro.
2. Uma vez que a investigação policial não almejava identificar outros traficantes que possivelmente atuassem com...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 2. MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265, CAPUT, DO CPP. NORMA CONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO STJ. 3. NÃO APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO CUMPRIMENTO DE ATO INDISPENSÁVEL. ABANDONO INDIRETO DA CAUSA. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada, conforme disciplina o art. 557 do Código de Processo Civil, a Lei n. 8.038/1990 e o próprio Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, os temas sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da constitucionalidade do art. 265 do Código de Processo Penal.
Portanto, não há se falar em ofensa ao contraditório ou ilegalidade da multa aplicada, mas apenas em devida observância do regramento legal. Dessa forma, enquanto não sobrevier decisão do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, não há qualquer óbice à sua aplicação.
3. Os causídicos deixaram de apresentar as alegações finais de seus clientes, sob a alegação de que não haviam sido juntadas todas as diligências requeridas, bem como em virtude de não terem conseguido fazer carga dos autos. Contudo, os argumentos utilizados não autorizam a inércia da defesa, que, até mesmo para justificar sua inação, o fez de forma intempestiva, conforme anotado pelo Magistrado de origem. Dessarte, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista em lei. Portanto, não se verifica a alegada violação a direito líquido e certo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 48.066/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 2. MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265, CAPUT, DO CPP. NORMA CONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO STJ. 3. NÃO APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO CUMPRIMENTO DE ATO INDISPENSÁVEL. ABANDONO INDIRETO DA CAUSA. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada, conforme disciplina o art. 557 do Código de Processo Civil, a Lei n. 8.038/1990 e o próprio Regimento Interno do Superior Tribunal d...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
1. Visando a peça processual ao reexame da decisão monocrática, é possível, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, seu conhecimento como agravo regimental, submetendo-a ao colegiado, nos termos do artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
NULIDADE. ÓRGÃO COLEGIADO. COMPOSIÇÃO POR JUÍZES CONVOCADOS.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONVOCAÇÃO IRREGULAR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE 1. É entendimento pacífico desta Corte, bem como do STF, não violar o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de recurso por órgãos fracionários de tribunais compostos por juízes convocados.
2. A alegada ilegalidade e inconstitucionalidade da convocação dos Magistrados de primeiro grau, por ausência de publicidade, não foi objeto das razões do recurso ordinário, configurando, pois, inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental.
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITO INTER PARTES. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA IN CASU.
1. A declaração de inconstitucionalidade do Decreto n.º 24.022/04, na forma do art. 97 da Constituição Federal, pelo Tribunal local em outros remédios constitucionais, em nada influencia no deslinde da controvérsia trazida a debate, na medida em que foi realizada incidentalmente, não possuindo eficácia erga omnes.
PRÊMIO ANUAL DE PRODUTIVIDADE FAZENDÁRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, CF/88 COM REDAÇÃO DADA PELA EC N.º 41/2003. NORMA DE EFICÁCIA PLENA E DE EFEITO IMEDIATO. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO VIOLADA. DECRETO N.º 24.022/04. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE TETO LOCAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A parcela remuneratória intitulada Prêmio Anual de Produtividade Fazendária, prevista na Lei Estadual n.º 2.750/02, está sujeita ao redutor do teto remuneratório na forma em que preconizado no inciso XI do artigo 37 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003.
2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 609.381/GO, sob o regime de repercussão geral, estabeleceu que o teto de retribuição previsto na Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior, não havendo falar em violação à garantia da irredutibilidade de vencimentos.
3. O Decreto n.º 24.022/04 não estabeleceu teto local de remuneração, mas tão somente determinou a aplicação do artigo 37, inciso XI, da Constituição da República aos servidores da administração.
4. A alegada ausência de lei que fixasse o subsídio do Governador do Estado do Amazonas no período em questão não teria o condão de afastar a incidência do teto remuneratório na verba objeto do mandamus, na medida em que a Emenda Constitucional n.º 41/03 é norma de eficácia plena e auto-aplicável.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 30.371/AM, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
1. Visando a peça processual ao reexame da decisão monocrática, é possível, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, seu conhecimento como agravo regimental, submetendo-a ao colegiado, nos termos do artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
NULIDADE. ÓRGÃO COLEGIADO. COMPOSIÇÃO...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 29/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PROMOÇÃO VERTICAL, INDEPENDENTE DE EXISTÊNCIA DE VAGA. IMPOSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL N. 13.647/2000.
CONDICIONAMENTO DA PROMOÇÃO VERTICAL À EXISTÊNCIA DE VAGA NA CATEGORIA A QUE O SERVIDOR SERIA PROMOVIDO. RESOLUÇÃO N. 367/2001 EDITADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PARA REGULAMENTAR A LEI N. 13.647/2000. POSTERIOR PROMULGAÇÃO DA LEI DO ESTADO DE MINAS GERAIS N. 16.645/2007. NÃO REVOGAÇÃO, NEM MODIFICAÇÃO, DOS CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA A PROMOÇÃO VERTICAL.
NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGA PARA A PROMOÇÃO MANTIDA. HIGIDEZ DO SUBSTRATO LEGAL QUE JUSTIFICOU A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO DO TJMG.
EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR, FUNÇÃO ATÍPICA DO PODER JUDICIÁRIO MINEIRO, MANTIDO DENTRO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS DITAMES DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL). PRECEDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Servidor público estadual, ocupante do cargo de Agente Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, entende que teria direito líquido e certo à promoção vertical, independentemente de existência ou não de vaga, com base no art. 39, §1º, I, da Constituição Federal de 1988. Argumentou que a Lei do Estado de Minas Gerais n. 16.645/2007 teria revogado a Lei n. 13.647/2000, e que, em razão disso, a Resolução n. 367/2001 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais teria perdido seu suporte legal, quanto aos critérios de promoção vertical.
2. A promoção vertical foi tratada, em primeiro lugar, pela Lei n.
13.647/2000 do Estado de Minas Gerais. As exigências desta lei são, entre outras, a existência de vagas. As exigências regulamentares, estabelecidas na Resolução n. 367/2001 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, repetem a necessidade de existência de vaga.
Posterior promulgação da Lei Estadual n. 16.645/2007.
3. A Lei n. 16.645/2007, em nenhum momento, revogou os critérios da promoção vertical. Ao contrário, o art. 20 confirmou a necessidade de cumprimento dos requisitos previstos em lei e em regulamento, praticamente repetindo o que determinara a Lei n. 13.647/2000. A lei posterior não só não revogou a lei anterior, mas expressamente fixou, no art. 3º, disposição que veio a dar concretude ao § 3º do art. 2º da lei anterior, quanto à necessidade de existência de novas vagas. A Lei n. 16.645/2007 estabeleceu, quanto à Lei n.
13.647/2000, disposições especiais, não a declarou expressamente revogada, não é com ela incompatível, nem regulou inteiramente a matéria. Portanto, não há que se falar em revogação da Lei n.
13.647/2000 pela Lei n. 16.645/2007. Consequência lógica: subsistindo o substrato legal que ensejou o exercício do poder regulamentar do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, subsiste a Resolução n. 367/2001 e todo o sistema de promoção vertical dos servidores públicos por ela abarcados, inclusive quanto à exigência de vaga.
4. Ademais, é pungente a necessidade de atendimento da Lei Complementar Federal n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF). A LRF, em seus arts. 18 e ss., quando trata da despesa pública, especificamente com relação à despesa com pessoal (Seção II), dispõe exaustivamente quanto à necessidade de a Administração - aqui incluídos tribunais de justiça em suas funções atípicas administrativas - limites de gastos em relação a suas receitas.
Nesse ímpeto, tanto a Lei Estadual n. 13.647/2000 quanto a Resolução n. 367/2001 determinam que as promoções verticais devem ser cingidas a ditames orçamentários e fiscais, observada a repercussão financeira.
5. Interpretação sistemática: posicionamento funcional dos servidores, seja por qual meio for, inclusive pela promoção vertical, deve observar a repercussão financeira e as disponibilidades orçamentárias.
6. O Conselho Nacional de Justiça, quanto ao tema, entende que se deve observância estrita ao princípio da responsabilidade fiscal, restando intacto o art. 29 da Resolução n. 367/2001, e que, em face da aplicação da disponibilidade orçamentária pelo Tribunal, tem-se que as promoções verticais não podem ser automáticas (CNJ - RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005732-69.2012.2.00.0000 - Rel. JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN - 172ª Sessão - j. 27/06/2013).
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.537/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PROMOÇÃO VERTICAL, INDEPENDENTE DE EXISTÊNCIA DE VAGA. IMPOSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL N. 13.647/2000.
CONDICIONAMENTO DA PROMOÇÃO VERTICAL À EXISTÊNCIA DE VAGA NA CATEGORIA A QUE O SERVIDOR SERIA PROMOVIDO. RESOLUÇÃO N. 367/2001 EDITADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PARA REGULAMENTAR A LEI N. 13.647/2000. POSTERIOR PROMULGAÇÃO DA LEI DO ESTADO DE MINAS GERAIS N. 16.645/2007. NÃO REVOGAÇÃO, NEM MODIFICAÇÃO, DOS CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA A PROMOÇÃO VERTICAL.
NECESSIDADE...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, §§3º E 4º, DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. RECURSO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre no caso.
(Precedentes do STF e do STJ).
II - A denúncia deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal por parte do denunciado. Em outros termos, é imperiosa existência de um suporte legitimador que revele de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime, a respaldar a acusação, de modo a tornar esta plausível. Não se revela admissível a imputação penal destituída de base empírica idônea o que implica a ausência de justa causa a autorizar a instauração da persecutio criminis in iudicio.
III - Não se pode discutir a ausência de justa causa para a propositura da ação penal, em sede de habeas corpus, se necessário um minucioso exame do conjunto fático-probatório em que sucedeu a infração. (Precedentes). Na hipótese, há, com os dados existentes até aqui, o mínimo de elementos que autorizam o prosseguimento da ação penal, sendo por demais prematura a pretensão de seu trancamento. (Precedentes do STF e do STJ).
IV - In casu, não houve responsabilização de forma objetiva pelo simples fato do acidente de trabalho. Ao que se tem da inicial acusatória, o recorrente, além de ser um dos responsáveis pela obra, naquilo que lhe competia, também inobservou a Norma Regulamentadora NR-18, que trata da implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.
V - A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com o que dispõe os art. 41, do CPP, e o art. 5º, LV, da CF/88. A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito (HC n.
86.000/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 2/2/2007).
A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal.
VI - No caso vertente, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto o recorrente teria permitido a realização do serviço sem sequer ter adotado "como medida de proteção coletiva, um sistema de escoramento de valas eficiente, que impedisse o desmoronamento de suas paredes sobre os empregados que estivessem postados no fundo ou que fosse desenvolvido sistema que evitasse que os empregados fossem atingidos por quaisquer materiais das paredes, no caso de desmoronamento das mesmas". Não há falar, portanto, em inépcia da denúncia.
VII - Em relação à ausência de elementos aptos a configurar a inobservância de regra técnica de profissão, tenho que a exordial acusatória descreve de maneira satisfatória fato, ao menos em tese, delituoso, que se adequa ao tipo penal previsto no art. 121, §4º, do Código Penal. Assim, não há como se acolher a alegação de inépcia da proemial, além do que, analisar as alegações trazidas pelo recorrente para fundamentar o pedido, neste ponto, demandaria a análise aprofundada dos elementos constantes dos autos, inviável na via eleita, pois o que se pretende, em verdade, é a antecipação do mérito da ação penal, medida, à toda evidência, incabível, no caso.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 56.111/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, §§3º E 4º, DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. RECURSO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta,...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERNACIONALIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS.
APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ANABOLIZANTES E ANOREXÍGENAS. POTENCIALIDADE LESIVA DAS INFRAÇÕES. RISCO DE CONTINUIDADE NAS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade concreta dos crimes em tese cometidos, bem como o risco plausível de reiteração delitiva, diante dos indícios de que o recorrente faz da atividade criminosa denunciada seu meio de vida.
2. A variedade e a elevada quantidade de substâncias anabolizantes e psicotrópicas anorexígenas, de origem estrangeira, importadas pelo réu sem registro, procedência ou autorização legal, cuja comercialização, caso fossem produtos originais e registrados na ANVISA, seria sujeita à receita de controle especial, somadas ao fato de que é proprietário de dois estabelecimentos comerciais e de dois quiosques localizados em academias de ginástica, onde comercializa suplementos alimentares - grande facilitador da disseminação dos produtos ilícitos encontrados em seu poder - revelam o envolvimento maior com a comercialização ilícita desses tipo de substâncias, corroborando o periculum libertatis exigido para a preventiva.
3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
4. Concluindo as instâncias ordinárias pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para evitar a reiteração criminosa, risco concreto, diante da atividade comercial desenvolvida pelo acusado.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 58.158/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, REPDJe 05/10/2015, DJe 28/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERNACIONALIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS.
APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ANABOLIZANTES E ANOREXÍGENAS. POTENCIALIDADE LESIVA DAS INFRAÇÕES. RISCO DE CONTINUIDADE NAS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO....
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:REPDJe 05/10/2015DJe 28/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. HOMÔNIMO. FALTA DE QUALIFICAÇÃO MÍNIMA DO INSCRITO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO À PRIVACIDADE. DEVER DE CUIDADO. INOBSERVÂNCIA.
NEGLIGÊNCIA NA DIVULGAÇÃO DO NOME. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. O Código do Consumidor disciplinou em uma única seção "os bancos de dados e cadastros de consumidores", estabelecendo limites e critérios aos quais, na seara do mercado de consumo, podem ser desenvolvidos e utilizados, sempre visando respaldar em específico a dignidade dos consumidores.
2. No tocante ao conteúdo dos dados arquivados, dispôs no § 1° do art. 43 que "Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos".
3. Portanto, o ato registral, além da linguagem de fácil compreensão, com dados objetivos, deve ser claro - sem deixar dúvida, contradição - e, principalmente, verdadeiro - isto é, exato, completo, reproduzindo os fatos fielmente como são.
4. No caso em comento, acabou a recorrida construindo um perfil da recorrente que simplesmente não corresponde à realidade, atribuindo-lhe a pecha de má pagadora sem que houvesse razão para tanto. É que a falta de uma qualificação mínima (nome e CPF ou RG, ou nome e ascendência, dentre tantos outros critérios) demonstra que a recorrida não observou o básico para atender ao atributo da precisão na elaboração do cadastro.
5. É que da mesma forma que se proíbe as anotações de informações excessivas (art. 3°, § 3°, da Lei n. 12.414/2011), deve ser vedado o tratamento de informações módicas, escassas, insuficientes, sob pena de não se preservar o núcleo essencial do direito à privacidade.
6. De fato, na qualidade de administradora do banco de dados de proteção ao crédito, conforme impõe o CDC, deve ter total controle da informação que dissemina, inclusive para retificá-la ou excluí-la, sendo que a omissão de informação basilar na divulgação acaba por violar, além do princípio da veracidade, o princípio da boa-fé objetiva, haja vista a potencialidade danosa dessa conduta, configurando falha na prestação do serviço.
7. Saliente-se que, no caso, se trata de inscrição sponte propria, na qual o arquivista retira informações de domínio público, sem o dever de notificar o devedor, tão somente para abastecer o seu banco de dados com a finalidade precípua de auferir lucros, devendo, por isso, assumir os riscos e cuidados de sua atividade.
8. É pacífica a jurisprudência desta Corte "no sentido de que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, não dá ensejo à reparação de danos morais quando oriunda de informações contidas em assentamentos provenientes de serviços notariais e de registros, bem como de distribuição de processos judiciais, por serem de domínio público" (Rcl n. 6.173/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 15/3/2012).
9. Tal entendimento, contudo, só vem a reforçar o fato de que, como não há obrigação de notificação - oportunidade em que o devedor inscrito poderia solicitar a correção ou a exclusão -, o dever de zelo do arquivista deve ser muito maior. Deveras, justamente por estar isento do dever de notificação é que, nesses casos, o mínimo possível de informações para a identificação da pessoa que será registrada deverá ser respeitada, principalmente porque a finalidade do banco de dados é justamente prestar informações mais relevantes para a decisão de concessão de crédito.
10. Recurso especial provido.
(REsp 1297044/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 29/09/2015)
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. HOMÔNIMO. FALTA DE QUALIFICAÇÃO MÍNIMA DO INSCRITO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO À PRIVACIDADE. DEVER DE CUIDADO. INOBSERVÂNCIA.
NEGLIGÊNCIA NA DIVULGAÇÃO DO NOME. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. O Código do Consumidor disciplinou em uma única seção "os bancos de dados e cadastros de consumidores", estabelecendo limites e critérios aos quais, na seara do mercado de consumo, podem ser desenvolvidos e utilizados, sempre visando respaldar em específico a dignidade dos consumidores.
2. No to...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL. FALSIFICAÇÃO DE DOF (DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL).
COMPETÊNCIA ESTADUAL.
1. Em regra, eventual delito perpetrado contra o meio ambiente é da competência da Justiça estadual, haja vista que a sua proteção cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. A hipótese que atrairia a competência da Justiça Federal restringe-se àquelas situações em que os crimes ambientais são cometidos em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas (ex vi do art. 109, IV, da Constituição Federal).
2. Embora a emissão e o controle o DOF (Documento de Origem Florestal) recaiam sobre o IBAMA, isso não pode significar, tout court, que qualquer prática delitiva que envolva a inserção de dados no sistema dessa autarquia (em qualquer de suas unidades) que armazena os registros, contenha, em si, elemento suficiente para caracterizar o interesse da União ou da própria autarquia. Isso porque a proteção ao meio ambiente é de competência comum e, em alguns casos, embora o registro seja feito no Ibama, o interesse envolvido é nitidamente estadual. Vale dizer, irregularidades no registro, oriundas de prática criminosa, por si, não têm o condão de atrair a competência federal. Raciocínio diverso ensejaria a competência federal para todo e qualquer caso, haja vista que a proteção, a fiscalização e a conservação ambiental são propósitos ínsitos à própria existência (criação) do Ibama.
3. A atividade lesiva ao meio ambiente é que deve nortear, portanto, a existência de interesse direto da União ou de sua autarquia e, na hipótese, não há nenhum elemento que aponte, com segurança, qual seria o interesse específico do investigado que pudesse atrair a competência federal. Em princípio, mostra-se salutar que a competência se estabeleça no Juízo comum estadual, à mingua de elementos seguros que apontem o interesse direto da União ou de sua autarquia, ressalvando-se, evidentemente, a possibilidade de sua modificação se verificados elementos novos que indiquem a necessidade de remessa do feito à Justiça Federal.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Guaíra - PR, ora suscitado.
(CC 141.822/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 21/09/2015)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL. FALSIFICAÇÃO DE DOF (DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL).
COMPETÊNCIA ESTADUAL.
1. Em regra, eventual delito perpetrado contra o meio ambiente é da competência da Justiça estadual, haja vista que a sua proteção cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. A hipótese que atrairia a competência da Justiça Federal restringe-se àquelas situações em que os crimes ambientais são cometidos em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas (ex vi do ar...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA. GED. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALOR INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO. VINCULAÇÃO AOS PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DEBATE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A questão central do presente recurso especial diz respeito ao pleito de pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, em sua integralidade, a professores aposentados com proventos proporcionais.
2. A Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior - GED foi instituída pela Lei 9.678/98, visando a recompensar os professores do 3º Grau por seu aperfeiçoamento e produção no exercício das atividades de docência, pesquisa e extensão.
3. A Lei 9.678/98 não estabeleceu diferenciação entre o valor da gratificação a ser percebida pelos servidores aposentados com proventos integrais dos que percebem proporcionais, determinando para os servidores inativos e beneficiários de pensão um valor fixo, correspondendo, atualmente, a 115 pontos.
4. Como princípio de hermenêutica, não compete ao intérprete distinguir onde o legislador, podendo, não o fez, sob pena de violação do postulado da separação dos poderes.
5. Por outro lado, o argumento da Fundação Universidade Federal do Rio Grande de que a Lei 9.678/98 gera tratamento anti-isonômico entre os professores, ao tratar os desiguais de modo igual, forçoso reconhecer que essa questão não pode ser analisada perante o STJ, por tratar-se de matéria constitucional reservada ao Pretório Excelso em sede de controle de constitucionalidade.
6. A análise de matéria eminentemente constitucional não compete ao STJ, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1542252/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA. GED. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALOR INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO. VINCULAÇÃO AOS PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DEBATE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A questão central do presente recurso especial diz respeito ao pleito de pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, em sua integralidade, a professores aposentados com proventos proporcionais.
2. A Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior - GED foi ins...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 2. PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 438/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada, conforme disciplina o art. 557 do Código de Processo Civil, a Lei n. 8.038/1990 e o próprio Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, os temas sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
2. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que falta amparo legal à denominada prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual, fundada em condenação apenas hipotética. Assim, na falta de previsão legal, não se há falar em prescrição em perspectiva da pretensão punitiva do Estado, conforme dispõe o verbete n. 438 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1533793/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 2. PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 438/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada, conforme disciplina o art. 557 do Código de Processo Civil, a Lei n. 8.038/1990 e o próprio Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, os temas sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a inte...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 14/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO.
PROMOTOR DE JUSTIÇA. PRELIMINARES DE NULIDADE. INCABÍVEIS. PROVA ORAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DOCUMENTOS PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DA ISONOMIA E DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SUBJETIVIDADE. VIOLAÇÃO NÃO IDENTIFICADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito mandamental de alteração do julgamento de banca examinadora de concurso público para o cargo de promotor de justiça; a impetrante insurgia-se contra a nota e o recurso administrativo da fase oral do certame.
2. Não há falar em nulidade do julgamento na Corte de origem em razão do indeferimento do pedido de juntada de um amplo acervo documental que alegava a parte impetrante ser necessário ao deslinde da controvérsia; dos documentos juntados para instruir a inicial, localizam-se os resultados provisórios e final do certame, após os recursos (fl. 276; fl. 285), bem como as questões da prova oral (fls. 352-354), o espelho da avaliação provisória da referida fase (fl. 300) e o recurso interposto contra a avaliação (fls. 301-302).
3. No caso concreto, não há violação do art. 236 do Código de Processo Civil em razão da intimação em Diário Oficial do advogado que subscreveu a peça de agravo interno, em invés daquele que assinou a petição inicial, uma vez que o mérito, na instância de origem, foi apreciado na mesma sessão na qual houve o julgamento de prejuízo do agravo (fl. 446).
4. Não qualquer violação em relação à regularidade dos procedimentos de recurso administrativo contra os resultados da banca examinadora, uma vez que se verifica o fornecimento prévio de elementos fáticos para subsidiar sua interposição; afinal, da leitura dos recursos interpostos se extrai menção expressa ao áudio do exame, bem como a outros elementos (fls. 301-302).
5. Do exame do material do certame, não se verifica a procedência da alegação de violação da isonomia e da teoria dos motivos determinantes; em não havendo violação de substância ou de forma, deve ser aplicado o entendimento firmado em sede de repercussão geral pelo Pretório Excelso no sentido de que o Poder Judiciário não pode se substituir às bancas de concurso público para rever os critérios substantivos da avaliação de conhecimentos (Tema 485 na RG no RE 632.853/CE, julgado em 23.4.2015).
6. "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas." (AgR no MS 30.433/DF, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 13.9.2011, Processo Eletrônico publicado no DJe-187 em 29.9.2011.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 47.607/TO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO.
PROMOTOR DE JUSTIÇA. PRELIMINARES DE NULIDADE. INCABÍVEIS. PROVA ORAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DOCUMENTOS PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DA ISONOMIA E DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SUBJETIVIDADE. VIOLAÇÃO NÃO IDENTIFICADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito mandamental de alteração do julgamento de banca examinadora de concurso públ...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO CONTROLE FISCAL CONTÁBIL DE TRANSIÇÃO (FCONT).
INCIDÊNCIA A CADA MÊS DE ATRASO.
1. Em relação à periodicidade da incidência da multa por descumprimento de obrigação tributária acessória, prevista no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, com redação dada pela Lei nº 10.766/2012, tem-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o descumprimento de obrigação tributária acessória enseja a aplicação da penalidade prevista no artigo 57, inciso I, da Medida Provisória n. 2.158/2001, mês a mês, até a efetiva entrega da declaração. Precedentes: AgRg no REsp 1355538/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014; REsp 1222143/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 16/03/2011.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1405922/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO CONTROLE FISCAL CONTÁBIL DE TRANSIÇÃO (FCONT).
INCIDÊNCIA A CADA MÊS DE ATRASO.
1. Em relação à periodicidade da incidência da multa por descumprimento de obrigação tributária acessória, prevista no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, com redação dada pela Lei nº 10.766/2012, tem-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o descumprimento de obrigação tributária acessória en...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO DISCIPLINAR.
LEGALIDADE DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. EXCESSO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. Não houve vícios na composição da comissão processante, que seguiu, inteiramente, os ditames do art. 137 da Lei Complementar estadual nº 58/2003.
2. "Esta Corte de Justiça firmou entendimento de que o excesso de prazo para a conclusão dos trabalhos, quando não trouxer prejuízo ao exercício de defesa do servidor, não gera nulidade do processo administrativo disciplinar" (RMS 35.458/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/05/2014).
3. "Anulado o processo administrativo disciplinar, desaparecem seus efeitos do mundo jurídico, não obstante sejam aproveitadas as provas produzidas em seu bojo" (AgRg no MS 13.242/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 26/08/2008).
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a discussão sobre o alcance e a consistência das provas que serviram de base à conclusão adotada pela comissão processante revela-se inadequada à via estreita do mandado de segurança - que exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado -, sendo certo, outrossim, que o controle jurisdicional dos processos administrativos restringe-se à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem análise do mérito administrativo" (MS 16.530/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/06/2011; MS 17.515/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 03/04/2012).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 43.589/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO DISCIPLINAR.
LEGALIDADE DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. EXCESSO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. Não houve vícios na composição da comissão processante, que seguiu, inteiramente, os ditames do art. 137 da Lei Complementar estadual nº 58/2003.
2. "Esta Corte de Justiça firmou entendimento de que o excesso de prazo para a conclusão dos trabalhos, quando não trouxer prejuízo ao exercício de defesa do serv...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR CONTRA DEPUTADO DISTRITAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. SOBRESTAMENTO.
RETOMADA DE TRÂMITE REGULAR. TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, CF/88).
ATO INTERNA CORPORIS. CONTROLE PELO JUDICIÁRIO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE ILEGALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE E INFRINGÊNCIAS REGIMENTAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A instauração de processo disciplinar contra Deputado Distrital para apuração de comportamento incompatível com o decoro parlamentar independe do trânsito em julgado de condenação criminal, não se afigurando a alegada ofensa ao art. 63, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 55, VI, da Constituição Federal.
2. Observa-se que, de forma simétrica ao que dispõe a Constituição Federal da República (em seu art. 55), o art. 63, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, dispõe que a cassação de mandato parlamentar por quebra de decoro é ato de competência privativa do Poder Legislativo. Por sua vez, as situações em que haverá a quebra do decoro encontram-se descritas no § 1º do art. 63, e, também, no art. 6º do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
3. Por conseguinte, havendo previsão normativa acerca das condutas incompatíveis com a ética e decoro parlamentar, em respeito ao mencionado princípio constitucional da Separação de Poderes (art.
2º, CF/88), não pode o Judiciário reavaliar as conclusões meritórias a que chegaram os pares do recorrente, acerca do cometimento das infrações político-administrativas, ainda que se trate das mesmas condutas apuradas em processo-crime. Não há impedimento a que uma mesma conduta se caracterize como ilícito civil, penal, administrativo e político, com fixação da sanção conforme previsão legal de cada esfera.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RMS 46.536/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR CONTRA DEPUTADO DISTRITAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. SOBRESTAMENTO.
RETOMADA DE TRÂMITE REGULAR. TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, CF/88).
ATO INTERNA CORPORIS. CONTROLE PELO JUDICIÁRIO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE ILEGALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE E INFRINGÊNCIAS REGIMENTAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A instauração de processo disciplinar contra Deputado Distrital para apuração de...
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRORROGAÇÃO DE SUSPENSÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE MANTER O IMPETRANTE AFASTADO DO MUNUS DE SUA FUNÇÃO. LEGALIDADE. ESTATUTO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA (LEI ESTADUAL N. 5.256/66). GRAVIDADE DOS FATOS. APROPRIAÇÃO DE VALORES DE TERCEIROS SOB SEU MANUSEIO E GUARDA FUNCIONAL. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA, EM DOIS OUTROS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, EMBORA AINDA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, imperioso ressaltar que, na linha da jurisprudência dessa E. Corte, o controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo.
2. Verifica-se que a legislação local permite a prorrogação da suspensão cautelar do servidor. Nesse ponto, não se olvida que deve haver motivação para tal, como em qualquer decisão administrativa ou judicial restritiva de direitos. Da leitura dos autos e do acórdão recorrido, observa-se que houve fundamentação idônea.
3. O juízo administrativo de certeza do cometimento das faltas funcionais, pelo Conselho da Magistratura, é justificativa idônea para manter o afastamento cautelar, ainda que pendente embargos de declaração (único recurso administrativo previsto, na hipótese).
4. O ato que prorrogou a suspensão do servidor não configurou antecipação da reprimenda, mas medida cautelar para evitar a possibilidade concreta de maiores gravames nas finanças públicas do Poder Judiciário, através de novas lesões. Ademais, a gravidade concreta dos fatos apontados também configura motivo idôneo para manter o afastamento cautelar, como forma de garantir a ordem pública. Nesse ponto, pode-se fazer um paralelo com os decretos de prisão preventiva, na esfera penal. Precedente.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RMS 34.348/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)
Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRORROGAÇÃO DE SUSPENSÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE MANTER O IMPETRANTE AFASTADO DO MUNUS DE SUA FUNÇÃO. LEGALIDADE. ESTATUTO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA (LEI ESTADUAL N. 5.256/66). GRAVIDADE DOS FATOS. APROPRIAÇÃO DE VALORES DE TERCEIROS SOB SEU MANUSEIO E GUARDA FUNCIONAL. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA, EM DOIS OUTROS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, EMBORA AIND...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE SANIDADE FÍSICA E MENTAL.
EXAME OFTALMOLÓGICO INCOMPLETO. CULPA DE TERCEIRO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. O Tribunal a quo, no caso dos autos, assentou que fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade o ato de eliminação da agravada do concurso em razão da apresentação de laudo médico incompleto, por não ser razoável exigir o controle prévio do candidato sobre o conteúdo do laudo de exame, pois não possui conhecimentos médicos especializados, além do que não pode compelir o profissional de saúde para submetê-lo a exame sem indicação clínica.
2. Verifica-se que o agravante não infirmou o referido fundamento do acórdão vergastado, fato que atrai a aplicação da Súmula 283/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. A Corte de origem fundamentou seu entendimento com base no princípio constitucional da razoabilidade e da proporcionalidade, o que afasta a competência do STJ para rever tal conclusão.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1529928/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE SANIDADE FÍSICA E MENTAL.
EXAME OFTALMOLÓGICO INCOMPLETO. CULPA DE TERCEIRO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. O Tribunal a quo, no caso dos autos, assentou que fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade o ato de eliminação da agravada do concurso em razão da apresentação de laudo médico incompleto, por não ser razoável ex...