APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. QUIMIOTERAPIA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO NO AMBIENTE DOMICILIAR. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça.2. As operadoras dos planos de saúde não podem impor limitações que descaracterizem a finalidade do contrato de plano de saúde, razão pela qual, apesar de lídimo o ato de definir quais enfermidades terão cobertura pelo plano, revelam-se abusivas as cláusulas contratuais que estipulem o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça e deste e. TJDFT. 3. A saúde é direito fundamental, inerente ao ser humano, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, postulado fundamental erigido à cláusula pétrea pela Constituição Federal. Diante do confronto entre o bem da vida e questões econômico-financeiras de pessoas jurídicas operadoras de planos de saúde, o primeiro deve prevalecer, sob pena de risco de dano irreparável e irreversível à vida humana.4. Se o relatório médico elenca os medicamentos, de uso domiciliar, prescritos ao paciente como parte do tratamento quimioterápico, deve o plano de saúde arcar com os seus custos. 5. A pretensão da seguradora de saúde de arcar com somente 50% (cinqüenta por cento) das despesas efetuadas com os medicamentos de uso domiciliar prescritos ao paciente constitui medida abusiva, por violar o direito ao tratamento médico integral a que faz jus. 6. Em atenção ao disposto no § 4º e alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. QUIMIOTERAPIA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO NO AMBIENTE DOMICILIAR. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça.2. As operadoras dos planos de saúde não podem impor limitações que descaracterizem a finalidade do contrato de plano de saúde, razão pela qual,...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. COINCIDÊNCIA COM ARGUMENTAÇÃO DAS PARTES. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PROVA ORAL. ALEGAÇÃO DE MÁCULA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO RETIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIÉS OBJETIVO. LITISCONSÓRCIO ENTRE ENTE ESTATAL E AGENTES PÚBLICOS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. VIABIALIDADE. PRISÃO DE MAGISTRADO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA LOMAN. CONSTRANGIMENTOS E HUMILHAÇÕES. SEGREGAÇÃO ILEGAL DE JUIZ DE DIREITO. DANOS MORAIS CONSTATADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DANO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO.1. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica vício. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 2. Não demonstrada a alegada mácula na coleta de testemunhos, em audiência, repele-se assertiva dessa natureza.3. Diante da ausência de interesse recursal quanto à apreciação de agravo retido em sede de apelação, não se conhece daquele recurso.4. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa.5. Inexiste óbice para o litisconsórcio entre o Ente Estatal e os agentes públicos, causadores do dano. Viável, portanto, que o administrado acione, diretamente, também, o agente, além do Estado, se assim o optar, com o escopo de obter a pleiteada indenização. Pode-se afirmar, dessarte, que o artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, ao consagrar o direito de regresso ao Estado contra o agente público, não subtraiu do administrado a possibilidade de buscar, de modo direto, em relação àquele, a reparação pelos experimentados.6. A LOMAN estatui, entre as prerrogativas do magistrado, no artigo 33, inciso II, não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado.7. Exaltação e descontrole emocional de magistrado não justifica prisão desse, sobretudo, excesso na perpetração dessa, de modo a violar a higidez física da vítima. Rechaçam-se, pois, algemas, condução em veículo da Corporação, segregação na Delegacia de Polícia, menosprezando-se os preceitos da Lei Orgânica da Magistratura.8. Constata-se a ocorrência de danos morais diante do nexo causal entre dor, humilhação, constrangimento, segregação e a conduta irregular de agentes do Estado, que empreenderam prisão ilegal e desnecessária.9. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leiam-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor.10. Diante da ausência de provas quanto aos alegados danos materiais, rechaça-se pleito de indenização dessa natureza.11. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita tampouco reformatio in pejus.12. No caso de indenização de danos morais, os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso - em se tratando de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) - ou da citação - na hipótese de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil).13. Cediço que, para a condenação na multa por litigância de má fé, sua imposição deve ser motivada. Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que não foi demonstrado in casu.14. Preliminar rejeitada. Agravo retido não conhecido. Apelação parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. COINCIDÊNCIA COM ARGUMENTAÇÃO DAS PARTES. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PROVA ORAL. ALEGAÇÃO DE MÁCULA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO RETIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIÉS OBJETIVO. LITISCONSÓRCIO ENTRE ENTE ESTATAL E AGENTES PÚBLICOS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. VIABIALIDADE. PRISÃO DE MAGISTRADO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA LOMAN. CONSTRANGIMENTOS E HUMILHAÇÕES. SEGREGAÇÃO ILEGAL DE JUIZ DE DIREITO. DANOS MORAIS CONSTATADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. OMISSÕES SUSTENTADAS NÃO DEMONSTRADAS. CONCURSO PÚBLICO. EQUÍVOCO NA AFERIÇÃO DA PONTUAÇÃO DO CANDIDATO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO COM OS DEMAIS CANDIDATOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO SUFICIENTE PARA A PROPOSITURA DO MANDAMUS. PRESENTES OS REQUISITOS. DIREITO VINDICADO RECONHECIDO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. REANÁLISE DE MÉRITO. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA DEBATIDA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissão não demonstrada, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.2. Inexiste litisconsorte passivo necessário do Distrito Federal com os demais candidatos do certame, pois o ato atacado pelo impetrante restringe-se à sua esfera de interesse, eis que o mandado de segurança visa garantir apenas a participação do candidato nas demais etapas do certame. Precedentes deste Tribunal de Justiça.3. Não há qualquer omissão no acórdão embargado, pois como decidido, restou evidente que o candidato alcançou 44 (quarenta e quatro) pontos na prova objetiva e não os 38 (trinta e oito) pontos constantes de Boletim de Desempenho. Portanto, a prova pré-constituída afigurou-se apta e suficiente a ensejar o reconhecimento do direito vindicado, haja vista o impetrante ter realizado a prova observando todas as regras exigidas e obtendo a pontuação necessária para aprovação, no que indiscutível o seu direito líquido e certo em ser reintegrado no certame, com a possibilidade de realizar as demais fases.4. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexiste, objetiva-se a modificação do julgado com o fim de reexame da matéria já apreciada, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.5. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 6. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito.7. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.8. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos.Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. OMISSÕES SUSTENTADAS NÃO DEMONSTRADAS. CONCURSO PÚBLICO. EQUÍVOCO NA AFERIÇÃO DA PONTUAÇÃO DO CANDIDATO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO COM OS DEMAIS CANDIDATOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO SUFICIENTE PARA A PROPOSITURA DO MANDAMUS. PRESENTES OS REQUISITOS. DIREITO VINDICADO RECONHECIDO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. REANÁLISE DE MÉRITO. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAME...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS. PRAZO DETERMINADO. NOME DE CASADA. DIREITO DE PERSONALIDADE. SEPARAÇÃO DE FATO. PARTILHA. CONVIVÊNCIA CONJUGAL. ÔNUS PROBATÓRIO. CUSTAS. HONORÁRIOS. 1. Devem ser prestados alimentados à ex-mulher por prazo determinado que, embora nunca tenha exercido atividade remunerada, possui capacidade e qualificação para ingressar no mercado de trabalho. 1.1. Precedente: Se quem pleiteia alimentos, embora jovem e saudável, permaneceu casado por onze anos e nunca exerceu atividade remunerada, mostra-se razoável a fixação de alimentos por prazo determinado, de modo que suas necessidades prementes sejam satisfeitas até que possa ingressar no mercado de trabalho. (20111210043224APC, Relator: Cruz Macedo, DJE: 28/11/2012. Pág.: 131). 2. O nome de casada da parte deve ser mantido se esta não fizer pedido em sentido contrário, pois é direito de personalidade, inerente à própria pessoa, nos termos do art. 16 do Código Civil. 2.1. Precedente: A mantença ou a mudança do nome, como atributo da personalidade, passou a depender exclusivamente da vontade de quem o adotou. (20090710355058APC, Relator: Carmelita Brasil, Revisor: Waldir Leôncio Lopes Júnior, 2ª Turma Cível, DJE: 22/11/2011. Pág.: 95). 3. Reconhecida a separação de fato em agosto de 2006, data alegada pela autora. 3.1. O réu, apesar de afirmar ter ocorrido em data diversa, ora em 2001, ora em 1996, não provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 333 do CPC.4. Comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com a exceção dos bens que cada cônjuge possuía ao casar e aqueles que sub-rogaram em seu lugar, nos termos dos arts. 1.658 e 1.659 do Código Civil. 4.1. Deve ser partilhado imóvel quando não comprovado que, apesar de ter sido adquirido durante o casamento, o foi com economias próprias conquistas em período anterior. 4.2. Partilham-se, ainda, bens móveis que a autora provou terem sido adquiridos durante o período conjugal e que o réu não demonstrou que foram repassados para outras pessoas, com base no art. 333, inciso II do CPC.5. A partilha se impõe sobre os bens que sobrevierem ao casal durante o período de convivência conjugal, excluídos aqueles adquiridos durante a separação de fato. 5.1. No caso, não devem ser partilhadas as dívidas contraídas, por uma das partes, após a separação de fato. 5.2. Precedente da Turma: Após a separação de fato, não se comunicam os bens adquiridos pelo esforço exclusivo de um dos cônjuges. Sendo o bem adquirido após o rompimento do vínculo conjugal, para integrar a partilha há que se comprovar a contribuição de ambos na aquisição do bem para ser ele partilhado. (20110110295247APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, Revisor: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/06/2013, DJE: 11/06/2013. Pág.: 187). 6. Correta a sentença que determinou que as custas processuais serão suportadas em partes iguais pelos litigantes porquanto ambos decaírem de seus pedidos e que cada um arcasse com os honorários do próprio advogado. 6.1. Precedente: Configurada a sucumbência recíproca, correta se afigurou a decisão monocrática que, dando cumprimento ao comando expresso do caput do art. 21, do CPC, determinou que partes rateassem as custas e arcassem com os honorários de seu próprio advogado. (20030110300144APC, Relator: J.J. Costa Carvalho, DJU SECAO 3: 02/06/2005. Pág.: 78).7. Apelos improvidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS. PRAZO DETERMINADO. NOME DE CASADA. DIREITO DE PERSONALIDADE. SEPARAÇÃO DE FATO. PARTILHA. CONVIVÊNCIA CONJUGAL. ÔNUS PROBATÓRIO. CUSTAS. HONORÁRIOS. 1. Devem ser prestados alimentados à ex-mulher por prazo determinado que, embora nunca tenha exercido atividade remunerada, possui capacidade e qualificação para ingressar no mercado de trabalho. 1.1. Precedente: Se quem pleiteia alimentos, embora jovem e saudável, permaneceu casado por onze anos e nunca exerceu atividade remunerada, mostra-se razoável a fixação de alimen...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32.1. O contrato de concessão de direito real de uso firmado entre as partes é um contrato administrativo e, como tal, submete-se às normas de direito público.2. O prazo prescricional para a cobrança das taxas de ocupação dele decorrentes é de 5 (cinco) anos, nos termos previstos no Decreto nº 20.910/32.3. O qüinqüênio prescricional deve ser computado a partir da data de vencimento da última parcela, em face do parcelamento da dívida.4. Recurso provido. Prescrição afastada.
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32.1. O contrato de concessão de direito real de uso firmado entre as partes é um contrato administrativo e, como tal, submete-se às normas de direito público.2. O prazo prescricional para a cobrança das taxas de ocupação dele decorrentes é de 5 (cinco) anos, nos termos previstos no Decreto nº 20.910/32.3. O qüinqüênio prescricional deve ser computado a partir da data de vencimento da última parcela, em face do parcelamento da dívida.4. Recu...
APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. MORTE DE EX-CÔNJUGE. RECUSA DA SEGURADORA. DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE POSTERIOR UNIÃO ESTÁVEL. CPC, ART. 333, I. AUSÊNCIA DE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. 1. Apelações interpostas em face de sentença que, nos autos de ação de cobrança, julgou improcedente o pedido autoral de indenização do seguro de vida de seu ex-cônjuge. 2. O seguro de vida contratado na modalidade plano titular + cônjuge exige, para o pagamento de indenização por morte, a convivência marital ou união estável quando da ocorrência do sinistro. 2.1. No caso, a autora se divorciou do de cujus 8 (oito) meses antes do seu falecimento, e, embora alegue ter convivido em união estável com ele até a data do óbito, não produziu provas do seu direito (CPC, art. 333, I). 2.2. Diante da ausência de fatos constitutivos do seu direito, não deve ser deferido o pedido de indenização por morte requerido pela autora. 3. O apelo adesivo possui como pressuposto específico de admissibilidade, a sucumbência recíproca (CPC, art. 500) e sua ausência gera o não conhecimento do recurso. 3.1. No caso, a sentença julgou improcedente, na totalidade, o pedido autoral. 3.2. Além disso, a rejeição da tese de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu não caracteriza sucumbência recíproca. 3.3. Fredie Didier Jr.: não se admite recurso adesivo do réu, contra sentença que julgou totalmente improcedente pedido do autor, pela absoluta falta de interesse - nem mesmo para melhor a fundamentação do julgado (in: Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Editora Juspodivm: 2012). 3.4. Precedente: (...) O recurso adesivo apresenta pressupostos próprios de admissibilidade, não devendo ser conhecido quando não restar configurada a sucumbência recíproca, consoante dispõe expressamente o art. 500 do CPC. (...) (20070110088265APC, Relator Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJ 09/12/2009). 4. Apelo principal improvido. Apelo adesivo não conhecido.
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APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. MORTE DE EX-CÔNJUGE. RECUSA DA SEGURADORA. DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE POSTERIOR UNIÃO ESTÁVEL. CPC, ART. 333, I. AUSÊNCIA DE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. 1. Apelações interpostas em face de sentença que, nos autos de ação de cobrança, julgou improcedente o pedido autoral de indenização do seguro de vida de seu ex-cônjuge. 2. O seguro de vida contratado na modalidade plano titular + cônjuge exige, para o pagamento de indenização por morte, a convivência marital ou união estável quando da ocorrência do sinistro. 2.1. No caso, a autora...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREGÃO PRESENCIAL INTERNACIONAL. SECRETARIA DE SEGURNAÇA PÚBLICA. EQUIPAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. COMISSÃO ESPECIAL. PARECER TÉCNICO. CONCLUSÃO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DA LICITANTE VENCEDORA. NÃO OBSERVÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO LIMINAR. DEFERIDA. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES. 1. Agravo de instrumento, em ação cautelar, em face de decisão que deferiu medida liminar para suspender procedimento licitatório. 2. A concessão da liminar, em procedimento cautelar, deve observar o disposto no art. 804 do CPC, que exige a plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de perecimento do direito (periculum in mora). 3. Existe plausibilidade nas alegações autorais (fumus boni iuris), notadamente porque o resultado final do certame contraria, diretamente, o parecer da Comissão Técnica Especial, que afirma que a licitante vencedora deveria ser desclassificada em razão do não atendimento das especificações técnicas previstas no edital. 4. Há também risco do perecimento do direito autoral (periculum in mora), já que com a continuidade do certame, o objeto licitado será adjudicado, tornando a reversibilidade da medida extremamente onerosa, considerando os valores envolvidos. 5. Portanto, o procedimento licitatório deve continuar suspenso, com vista a garantir o interesse público, na medida em que existem indícios da irregularidade no certame. 6. Agravo improvido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREGÃO PRESENCIAL INTERNACIONAL. SECRETARIA DE SEGURNAÇA PÚBLICA. EQUIPAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. COMISSÃO ESPECIAL. PARECER TÉCNICO. CONCLUSÃO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DA LICITANTE VENCEDORA. NÃO OBSERVÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO LIMINAR. DEFERIDA. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES. 1. Agravo de instrumento, em ação cautelar, em face de decisão que deferiu medida liminar para suspender procedimento licitatório. 2. A concessão da limina...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. IRMÃ DO ENCARCERADO. MENOR DE IDADE. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. SITUAÇÃO NÃO CONTEMPLADA PELA PORTARIA Nº 11/2003 DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. DESPROVIMENTO.I - O presidiário é parte legítima para interpor agravo em execução contra a decisão que indefere pedido de visitas formulado por sua irmã, pois é ele o verdadeiro prejudicado pelo indeferimento da visitação. II - Deve ser mantida a decisão que veda ao detento o direito de visita de sua irmã, quando a proibição tem por finalidade proteger os interesses da menor, os quais se sobrepõem ao direito de ressocialização do preso. III - As disposições contidas na Portaria 11/2003, permissivas do direito de visitas dos filhos menores aos pais detentos, devem ser interpretadas de forma restritiva, de forma a excluir a visita da irmã ao irmão. IV - Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. IRMÃ DO ENCARCERADO. MENOR DE IDADE. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. SITUAÇÃO NÃO CONTEMPLADA PELA PORTARIA Nº 11/2003 DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. DESPROVIMENTO.I - O presidiário é parte legítima para interpor agravo em execução contra a decisão que indefere pedido de visitas formulado por sua irmã, pois é ele o verdadeiro prejudicado pelo indeferimento da visitação. II - Deve ser mantida a decisão que veda ao detento o direito de visita de sua irmã, quando a proibição tem por finalidade proteger os interesses da menor, os quais...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ULTRA PETITA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO - ARRAS - RETENÇÃO - POSSIBILIDADE.1. Definidos os limites da lide, a caracterização do julgamento ultra petita pressupõe que o julgador conceda ao demandante mais do que ele pediu, vício não configurado quando a lide é composta de acordo com as previsões constantes do ordenamento jurídico vigente, dentro do exercício de subsunção que permite o enquadramento dos fatos às disposições legais pertinentes.2. Julgar nos limites da lide não significa que a eventual procedência do pedido deva respaldar-se nos fundamentos deduzidos pelo autor, tendo em vista que a satisfação da pretensão deve observar os ditames da lei e o princípio geral de que o juiz conhece o direito.3. Condicionar o direito de resolução do contrato de compra e venda de imóvel à retenção das arras não configura julgamento ultra petita, porque o direito de retenção do sinal pelo promitente vendedor quando o promitente comprador não executar o acordo é albergado pelo artigo 418 do Código Civil.4. Apelo desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ULTRA PETITA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO - ARRAS - RETENÇÃO - POSSIBILIDADE.1. Definidos os limites da lide, a caracterização do julgamento ultra petita pressupõe que o julgador conceda ao demandante mais do que ele pediu, vício não configurado quando a lide é composta de acordo com as previsões constantes do ordenamento jurídico vigente, dentro do exercício de subsunção que permite o enquadramento dos fatos às disposições legais pertinentes.2. Julgar nos limites da lide não significa que a eventual proced...
REVISÃO DE CONTRATO. RECURSO DO AUTOR. RAZÕES DISSOCIADAS. INÉPCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. SERVIÇOS DE TERCEIRO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DISCUSSÃO SOBRE CAPITALIZAÇÃO E LIMITAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. INCABÍVEL. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE MULTA E PREVISÃO DE DESCONTO NO CONTRATO. RECURSO DA PARTE RÉ. RESSARCIMENTO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A Lei processual civil exige que a apelação contenha os fundamentos de fato e de direito (art. 514, II, do CPC), com a exposição das razões da insurgência, que motivem o pedido de reforma ou anulação do julgado. 2. O princípio da dialeticidade, por sua vez, consiste no dever do recorrente de apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao seu inconformismo com a sentença proferida, ou seja, por questão de lógica, há a necessidade de se fazer alusão aos fundamentos da sentença como base para o desenvolvimento das razões do recurso.3. A ausência de impugnação específica ou a impugnação dissociada do que restou decidido na sentença recorrida é causa de não conhecimento do recurso.4. O recorrente não possui interesse recursal em impugnar a cobrança de serviços de terceiros e cumulação indevida da comissão de permanência, cujos pedidos foram acolhidos pelo juiz singular.5. Tendo em vista a natureza jurídica do contrato de arrendamento mercantil, não há que se falar em limitação e capitalização de juros, Tabela Price, anatocismo ou inconstitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001, posto que, até que seja exercido o direito de devolução do bem, renovação da locação ou de sua opção de compra, é cobrado um aluguel pela utilização temporária da coisa, que representa a remuneração do dinheiro e a depreciação do equipamento. 6. Tendo em vista que o contrato firmado entre as partes não prevê multa por liquidação antecipada, permitindo, inclusive, redução proporcional nessa situação, descabida a discussão sobre abusividade de suposta multa e ausência de desconto. 7. O ressarcimento de terceiros está condicionado à especificação e discriminação de quais seriam esses serviços, comprovando ter promovido o pagamento direito aos respectivos fornecedores, hipótese não verificada no caso sob análise.8. Sentença mantida.
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REVISÃO DE CONTRATO. RECURSO DO AUTOR. RAZÕES DISSOCIADAS. INÉPCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. SERVIÇOS DE TERCEIRO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DISCUSSÃO SOBRE CAPITALIZAÇÃO E LIMITAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. INCABÍVEL. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE MULTA E PREVISÃO DE DESCONTO NO CONTRATO. RECURSO DA PARTE RÉ. RESSARCIMENTO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A Lei processual civil exige que a apelação contenha os fundamentos de fato e de direito (art. 514, II, do CPC), com a exposição das razões da insurgência, que motivem...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - PRELIMINAR - JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL - FATOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - INEXISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA TESTEMUNHAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE - CONTRATOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - PAGAMENTO A UM DOS CREDORES SOLIDÁRIOS - DESONERAÇÃO DO DEVEDOR - VERBA HONORÁRIA - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ.1. A apresentação de documento na fase recursal é admissível se referente a fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou mediante justificativa plausível, não em função da simples afirmação de que não houve possibilidade de juntada anterior.2. A possibilidade de apreciar antecipadamente a lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído consubstancia previsão constante do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Além disso, o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. 3. A solidariedade é caracterizada quando há dois ou mais credores ou devedores na mesma relação obrigacional, cada um deles com direito ou obrigado à mesma dívida, de forma que o instituto não se presume a partir da natureza do objeto da prestação nem por circunstâncias do caso, o que significa dizer que a solidariedade advém da lei ou da vontade das partes.4. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro (CPC, 267), premissa da qual resulta tanto a possibilidade de apenas um dos credores solidários cobrar do devedor o total da dívida, quanto a de o devedor pagar o débito a qualquer um deles.5. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados consoante apreciação equitativa do juiz, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho e o tempo exigido para o serviço.6. Negou-se provimento ao apelo.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - PRELIMINAR - JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL - FATOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - INEXISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA TESTEMUNHAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE - CONTRATOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - PAGAMENTO A UM DOS CREDORES SOLIDÁRIOS - DESONERAÇÃO DO DEVEDOR - VERBA HONORÁRIA - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ.1. A apresentação de documento na fase recursal é admissível se referente a fatos supervenientes ao ajuizamento d...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DESNATURAÇÃO DA CORRETAGEM EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO ART. 722, DO CÓDIGO CIVIL. CABIMENTO. CORRETOR CONTRATADO PELA FORNECEDORA/RECORRIDA PARA ATUAR COMO PREPOSTO NO STAND DE VENDAS DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COM CORRETOR. FUNCIONÁRIO DA RECORRIDA ALI ESTAVA, TRAJANDO VESTIMENTAS COM LOGOMARCA DA APELADA PARA ATUAR EM SEU NOME. CONTRATO DE ADESÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM, TRAZ COMO PREÇO DA VENDA VALOR AQUÉM DAQUELE DESEMBOLSADO PELA RECORRENTE. INTERMEDIAÇÃO ASSUMIDA COMO CUSTO PELA RECORRIDA. FALTA DE INFORMAÇÃO. ART. 724 E 725, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO E/OU QUE HOUVE AJUSTE ENTRE AS PARTES. SIMPLES MENÇÃO CONTRATUAL NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DA INTERVENÇÃO DE CORRETOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO. INFORMAÇÃO FALSA DA RÉ/RECORRIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INDEVIDA. CONTRADIÇÃO DO JUÍZO SINGULAR. COMISSÃO DE CORRETAGEM EMBUTIDA NO PREÇO GLOBAL DO IMÓVEL. AJUSTAMENTO DE PREÇO NAS FASES PRÉ-CONTRATUAL, CONTRATUAL E PÓS-CONTRATUAL. CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, INCISO VIII E 47, DO CDC E ART. 333, INCISO II, DO CPC. DIREITO FUNDAMENTAL DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 5º, XXXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). A TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO OU ATIVIDADE. BASE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE PRODUÇÃO E CONSUMO EM MASSA. PROTEÇÃO DA PARTE MAIS FRÁGIL DA RELAÇÃO JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO CDC. NECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA. RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 458, INCISO II, DO CPC, 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIABILIDADE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NULIDADE DE CLAUSULA ABUSIVA DE OFÍCIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CORRETAGEM, CORRIGIDOS A PARTIR DO DESEMBOLSO. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.2. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica.3. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor.4. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados.5. Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e as cláusulas que implicarem em ônus ou limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor).6. Não há se falar em necessidade de prova da má-fé nas relações de consumo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor a ensejar a reparação. Ao fornecedor incumbe o ônus de demonstrar o engano justificável a afastar a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, fato que não demonstrou.7. Resta claro que a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem cabe única e exclusivamente àquele que contratou o serviço. Nesse sentido, é abusiva a cláusula que transfere ao consumidor - pessoa alheia ao contrato de corretagem - a obrigação de pagamento da comissão de corretagem.8. Em relação à comissão de corretagem, não resta dúvida que a ré impingiu ao consumidor o pagamento de uma verba que não era de sua responsabilidade. É que tal ato, apesar de constar no contrato, constitui uma prática abusiva, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão do art. 39, I, que prevê que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.APELAÇÃO CONHECIDA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a r. sentença recorrida, declarar nulas de ofício, as cláusulas 13.2 e 13.3, do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de fls. 21/32 e CONDENAR a ré à devolução em dobro dos valores pagos a título de corretagem, corrigidos a partir do desembolso, totalizando o importe de R$ 29.148,82 (vinte e nove mil e cento e quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros a contar da citação na ação de rito sumário, uma vez que o referido valor representa pagamento do sinal do negócio jurídico realizado pelas partes, bem como CONDENAR a ré/recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 20, parágrafo terceiro, do CPC.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DESNATURAÇÃO DA CORRETAGEM EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO ART. 722, DO CÓDIGO CIVIL. CABIMENTO. CORRETOR CONTRATADO PELA FORNECEDORA/RECORRIDA PARA ATUAR COMO PREPOSTO NO STAND DE VENDAS DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COM CORRETOR. FUNCIONÁRIO DA RECORRIDA ALI ESTAVA, TRAJANDO VESTIMENTAS COM LOGOMARCA DA APELADA PARA ATUAR EM SEU NOME. CONTRATO DE ADESÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM, TRAZ COMO PREÇO DA VENDA VALOR AQUÉM DAQUELE DESEMBOLSADO PELA RECORRENTE. INTERMEDIAÇÃO ASSUMIDA...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TROCA DE ÓLEO. IRREGULAR. DESGASTE DO MOTOR. VÍCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DO VÍCIO. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA.I. É direito básico do consumidor receber informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, do CDC). II. Comprovada a falha na prestação do serviço e a ausência de informações claras, precisas e suficientes, o consumidor tem o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha, a reexecução dos serviços; a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos e; o abatimento proporcional do preço (art. 20 do CDC).III. Se o defeito provocado no veículo foi devidamente reparado pela prestadora do serviço, não é cabível a rescisão do contrato e a restituição da quantia paga pelo consumidor na aquisição, mas apenas a devolução da importância despendida para reparação do vício, sob pena de ensejar o enriquecimento sem causa do consumidor, máxime considerando a utilização regular do bem durante aproximadamente dez anos.IV. Deu-se parcial provimento aos recursos.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TROCA DE ÓLEO. IRREGULAR. DESGASTE DO MOTOR. VÍCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DO VÍCIO. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA.I. É direito básico do consumidor receber informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, do CDC). II. Comprovada a falha na prestação do serviço e a ausência de...
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A - INTERESSE DE AGIR - PRESENTE - PRESCRIÇÃO - ARTIGO 333,II, CPC - DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - INTEGRALIZAÇÃO POSTERIOR À COMPRA DA LINHA TELEFÔNICA -VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES CONFORME BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO - OBSERVÂNCIA AO GRUPAMENTO DE AÇÕES DECIDIDO EM ASSEMBLEIA DA BRASIL TELECOM - DIVIDENDOS CABÍVEIS - HONORÁRIOS - CONDENAÇÃO - FIXAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA.1) - Possui legitimidade passiva para a causa a Brasil Telecom, porque, ao adquirir o controle das companhias integrantes do sistema Telebrás, assumiu o patrimônio ativo e passivo das subsidiárias, compreendidos os direitos e obrigações que lhes eram inerentes.2) - Afirmando o autor precisar da intervenção estatal para que o direito por ele alegado seja respeitado, e que ela, sendo favorável, lhe trará benefícios, evidente o interesse processual.3) - A demanda relativa ao cumprimento de contrato de participação financeira possui natureza pessoal, razão pela qual o prazo prescricional é regido pelo Código Civil.4) - Não tendo a ré carreado aos autos qualquer prova da existência de fato extintivo do direito dos autores, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, não se pode considerar consumada a prescrição.5) - Não tendo havido a integralização de ações na época da aquisição da linha telefônica, mas posteriormente, tem a Brasil Telecom que responder por eventual diferença havida na quantidade de ações, eis que causou desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato, colocando os adquirentes em evidente desvantagem.6) - Para que se atenda o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a transformação do capital em determinado número de ações deve ser feito com base no Valor Patrimonial da Ação (VPA), apurado no balancete do mês da integralização.7) - Na apuração do valor de cotação de cada ação, deve ser considerado o grupamento de ações, conforme decidido em assembléia da Brasil Telecom, a fim de evitar a diluição indevida do valor das ações dos demais adquirentes que também foram submetidos à operação de grupamento. 8) - Tem direito a adquirente aos dividendos decorrentes da diferença apurada entre o número de ações subscritas e o que deveria resultar se a subscrição tivesse considerado o valor patrimonial de cada ação na data em que deveria ter havido a integralização de capital.9) - Havendo provas suficientes da relação jurídica entre as partes aptas a demonstrarem a existência de ações a serem subscritas, deve a quantidade de ações a serem complementadas ser apurada em fase de liquidação de sentença, tendo em vista que os dados podem ser coletados em documentos que a própria apelada possui (contratos de participação financeira), os quais devem ser fornecidos ao juízo no momento oportuno. 10) - Dando-se condenação, os honorários incidirão sobre este valor, nos termos da norma contida no artigo 20, § 3º do CPC.11) - Recurso conhecido e provido. Prejudicial de prescrição afastada. Preliminares rejeitadas.
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CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A - INTERESSE DE AGIR - PRESENTE - PRESCRIÇÃO - ARTIGO 333,II, CPC - DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - INTEGRALIZAÇÃO POSTERIOR À COMPRA DA LINHA TELEFÔNICA -VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES CONFORME BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO - OBSERVÂNCIA AO GRUPAMENTO DE AÇÕES DECIDIDO EM ASSEMBLEIA DA BRASIL TELECOM - DIVIDENDOS CABÍVEIS - HONORÁRIOS - CONDENAÇÃO - FIXAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA.1) - Possui legitimidade passiva para a causa a Brasil Telecom, porque, ao adquirir o controle das comp...
REMESSA OFICIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERVENÇÃO CIRÚRGICA - DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE - OBSERVÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1) - Têm todos o direito constitucional de receber do Estado tratamento médico, ambulatorial e hospitalar, inclusive quando necessária a intervenção cirúrgica.2) - O direito à saúde encontra-se no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana, cuja relevância levou o legislador ao status constitucional, devendo se dá por meio de forma de prestação positiva pelo Estado.3) - Ao Judiciário cumpre velar pelo cumprimento dos preceitos constitucionais quando houver omissão por parte da Administração, acarretando lesão aos direitos fundamentais dos cidadãos, dentre eles, o direito à saúde.4) - Remessa recebida. Sentença confirmada.
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REMESSA OFICIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERVENÇÃO CIRÚRGICA - DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE - OBSERVÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1) - Têm todos o direito constitucional de receber do Estado tratamento médico, ambulatorial e hospitalar, inclusive quando necessária a intervenção cirúrgica.2) - O direito à saúde encontra-se no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana, cuja relevância levou o legislador ao status constitucional, devendo se dá por meio de forma de prestação positiva pelo Estado.3) - Ao Judiciário cumpre velar pelo cumprimento dos preceitos consti...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO DE ATIVIDADES DO MEIO AMBIENTE - ESPECIALIDADE EM SEGURANÇA DO TRABALHO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. EXISTÊNCIA DE VAGAS EM DECORRÊNCIA DE NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 Mandado de Segurança contra ato do Governador do Distrito Federal, consubstanciado na ausência de sua nomeação e posse no cargo para o qual fora classificado além do número de vagas previsto no edital, apesar de existir uma em virtude de nomeação tornada sem efeito durante o prazo de vigência do concurso.2 Não há que se falar em carência de ação pela falta de interesse de agir, considerando que o direito do impetrante surge com a ausência de nomeação do candidato classificado em uma colocação à sua frente durante o prazo de vigência do concurso, ato esse vinculado passível de impugnação pela via do mandado de segurança. 3 A Administração Pública, de acordo com sua conveniência e oportunidade, possui discricionariedade para nomear os candidatos aprovados, sempre obedecendo à ordem de classificação. Entretanto, ao convocar um aprovado, torna pública a existência de vaga, a previsão orçamentária da despesa e o interesse em prover o cargo com os candidatos aprovados. Desse modo, diante da publicidade, o ato, antes discricionário, passa a ser vinculado, e o candidato, mesmo aprovado fora do número de vagas previstas no edital, passa a ter direito subjetivo à sua nomeação, e não apenas mera expectativa desse direito, em virtude de a nomeação do candidato em colocação imediatamente anterior ter sido tornada sem efeito durante o prazo de validade do concurso. 4 Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO DE ATIVIDADES DO MEIO AMBIENTE - ESPECIALIDADE EM SEGURANÇA DO TRABALHO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. EXISTÊNCIA DE VAGAS EM DECORRÊNCIA DE NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 Mandado de Segurança contra ato do Governador do Distrito Federal, consubstanciado na ausência de sua nomeação e posse no cargo para o qual fora classificado além do número de vagas previsto no edital, apesar de existir uma em virtude de nomeação tornada sem efeito durante o prazo de vigência do...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS NA FORMA DO ART. 285-A, §2º POR ADVOGADO SEM PODERES NOS AUTOS. NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM DE REGULARIZAÇÃO. REVELIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ERRO DE PROCEDIMENTO. REJEIÇÃO. CLÁUSULA QUE SUPRIME O DIREITO DE O ARRENDATÁRIO SER RESTITUÍDO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG, CASO OPTE PELA DEVOLUÇÃO DO BEM AO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. ART. 51, INCISOS I E II, DO CDC. DEVOLUÇÃO NA FORMA PREVISTA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1099212 - RJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTABELECE O PAGAMENTO ANTECIPADO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. IMPROCEDÊNCIA.1. Quando a parte ré é citada, e apresenta contrarrazões da forma do art. 285-A, §2º, do CPC, por advogado sem poderes constituídos nos autos, e não atende a ordem judicial para regularização de sua representação processual, é imperiosa a decretação de sua revelia, nos termos do art. 13, inciso II, do CPC.2. Rejeita-se a preliminar de cercemaneto de defesa e de erro de procedimento, quando a pretensão revisional de contrato bancário apresenta insurgências passíveis de serem aferidas pela simples leitura do contrato, pois a solução da controvérsia passa a ser exclusivamente de direito, permitindo o julgamento na forma do art. 285-A, do CPC, pois, em tais circunstâncias o julgamento da lide se limita em aferir se a previsão contratual é compatível com o ordenamento jurídico, o que dispensa dilação probatória.3. O contrato de arrendamento mercantil é um negócio jurídico misto, possuindo características de locação e de compra e venda, em que a prestação mensal é composta pelo Valor Residual Garantido antecipado, que será devido apenas ao final com o exercício da opção de compra, e pela contraprestação mensal pela utilização do bem arrendado, que é a remuneração pela concessão do crédito.2. Não havendo o exercício da opção de compra pelo arrendatário ao final do contrato, o mesmo faz jus à devolução do Valor Residual Garantido - VRG pago antecipadamente, sendo nula a disposição contratual que dispõe, em caso de o arrendatário optar pela devolução do bem, que não terá direito à restituição do Valor Residual Garantido - VRG, mas apenas ao saldo remanescente decorrente do valor obtido com a venda do bem, abatidas eventuais despesas, por impor ao consumidor a devolução de valor de natureza diversa, com proveito economicamente incerto, em violação ao art. 51, incisos I e II do CDC.3. De acordo com o entendimento sufragado em sede de recursos repetitivos pelo e. STJ, em havendo rescisão antecipada do contrato causada por culpa do arrendatário, após a devolução do bem ao agente financeiro, este deverá proceder a venda do mesmo, quando então o arrendatário fará jus a devolução do valor obtido com a soma do VRG pago antecipadamente com o preço obtido com a venda do bem, subtraídos o valor total do VRG previsto na avença, e demais despesas causadas pelo descumprimento injustificado do contrato.4. Em caso de cumprimento integral da avença pelo arrendatário, e este opte pela devolução do bem ao final do contrato, fará jus à devolução VRG pago antecipadamente, após a venda do bem a terceiro, podendo o arrendador efetuar a compensação de débitos pendentes previstos no contrato, e de outros prejuízos advindos do descumprimento contratual quanto à guarda e manutenção do bem. 5. É pacifico o entendimento de que a estipulação de cláusula que antecipa o pagamento do Valor Residual Garantido - VRG, diluindo-o nas parcelas de amortização, não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, e não representa prática abusiva, tratando-se de matéria sedimentada no enunciado da Súmula 293 do egrégio STJ.6. Decretada a revelia da parte ré. Recurso do autor conhecido, rejeitada a preliminar e dado parcial provimento ao apelo.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS NA FORMA DO ART. 285-A, §2º POR ADVOGADO SEM PODERES NOS AUTOS. NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM DE REGULARIZAÇÃO. REVELIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ERRO DE PROCEDIMENTO. REJEIÇÃO. CLÁUSULA QUE SUPRIME O DIREITO DE O ARRENDATÁRIO SER RESTITUÍDO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG, CASO OPTE PELA DEVOLUÇÃO DO BEM AO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. ART. 51, INCISOS I E II, DO CDC. DEVOLUÇÃO NA FORMA PREVISTA PELO STJ NO JULGAMENTO DO...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE DEMONSTRADA. DIREITO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE TERCEIRO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. EXECUÇÃO NULA. ART.586 C/C ART. 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO CONHECIDA DE OFÍCIO.1. O pleito cominatório referente ao contrato exequendo visa à responsabilização do executado junto ao exequente em decorrência de inadimplemento de suas dívidas. Deste modo, é patente a legitimidade ativa do exeqüente, pois este pleiteia direito pessoal seu, o qual não prejudica em nada crédito ou direito de terceiros estranhos ao Contrato.1.1 Em face do erro in procedendo, deve ser cassada a sentença por ser o exeqüente é parte legítima à pretensão consistente em pedido cominatória visando que o executado responda perante aquele por inadimplemento contratual.2. O título executivo extrajudicial deve ser certo, líquido e exigível (artigo 586 do Código de Processo Civil). Será líquido quando diz respeito ao valor ou objeto da execução. Certo quando existe uma obrigação. Exigível, quando apto a ser cumprido. Se o título não possui esses requisitos é considerado nula a execução. Com esses requisitos o credor tem em sua posse um documento com eficácia executiva (nesse caso o contrato assinado pelas partes e duas testemunhas) que prova a obrigação do devedor e seu inadimplemento. Sem o título executivo a ação não poderá ser ajuizada, é o que prescreve o artigo 585 do Código de Processo Civil.3. Na hipótese dos autos, o débito reclamado originou-se de um contrato de cessão de cotas de sociedades empresárias firmado entre as partes (fls. 08/12), do qual não se extrai a liquidez quanto aos valores devidos, pois não se tem noção exatamente do que foi eventualmente adimplido pelo apelado, haja vista a dívida executada não decorre diretamente do contrato, não se podendo aferir sequer quais valores estão pendentes de pagamento e efetivamente quem são seus credores, constando em alguns casos apenas o prenome do credor originário.4. O título está ausente do atributo certeza, haja vista não se saber sequer se houve a efetivação do compromisso de compra e venda a que alude o contrato, com a alteração do Contrato Social das Sociedades Limitadas, pois sequer foram juntados tais documentos, os quais reputo essenciais para conceder certeza ao título executivo.5. No caso, para a constatação do descumprimento das obrigações em relação aos seus credores originários, necessário a apuração através de processo de conhecimento, não se mostrando possível o processamento do feito tal como se encontra, como execução, ante a falta de certeza e liquidez do título, sendo, portanto, nula a execução, nos termos do art.618 do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença cassada, diante de error in procedendo. E, de ofício, preliminar de nulidade da execução reconhecida, em face de inexigibilidade do título executivo.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE DEMONSTRADA. DIREITO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE TERCEIRO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. EXECUÇÃO NULA. ART.586 C/C ART. 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO CONHECIDA DE OFÍCIO.1. O pleito cominatório referente ao contrato exequendo visa à responsabilização do executado junto ao exequente em decorrência de inadim...
AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONHECIDO E IMPROVIDO. NOVAÇÃO E RENÚNCIA DE DIREITOS. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. DIFERENÇA DE PERCENTUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, para que possa decidir motivadamente a questão controvertida. Assim, cabe essencialmente ao Magistrado verificar se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento, conforme preceitua os arts. 130 e 131 do CPC. 2. In casu, a prova pericial mostra-se desnecessária, tendo em vista que a matéria posta em debate é eminentemente de direito, pois a controvérsia reside sobre a interpretação de cláusulas contratuais, razão pela qual as provas documentais carreadas aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia.3. Na novação, credor e devedor ajustam nova obrigação com a intenção deliberada de substituir a obrigação anterior. Trata-se, portanto, de um modo extintivo, mas não satisfativo, da obrigação. Sua natureza é sempre contratual, pois não pode ser imposta pela lei. Dos autos, percebe-se que a alegada novação não ocorreu, tendo em vista que, conquanto a cláusula quinta do Termo de Adesão intitule-se Novação de Direitos, o seu conteúdo não remete a uma nova obrigação entre as partes, mas apenas adesão às alterações promovidas nos Capítulos XII a XV do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN. De igual modo, não resta patente a inequívoca intenção de novar, vez que apelada assinou um termo de adesão (art. 361 do CC/2002).4. A prestação em discussão é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês a possibilidade de questionamento dos valores, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas, tão somente, as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Nesse sentido, é o elucidativo voto do Ministro ARI PARGENDLER, Relator do REsp 431.071/RS, que, espancando qualquer dúvida sobre assunto, firmou o entendimento de que se o beneficiário não for mais segurado, a prescrição apanha o próprio fundo do direito. Contudo, se o beneficiário demanda na condição de segurado, postulando prestações ou diferenças, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos. 5. O Col. STJ sumulou o entendimento de que as relações firmadas entre as entidades de previdência privada e seus participantes estão acobertadas pelo manto da legislação consumerista - Súmula 321/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.6. A lei consumerista é aplicável aos contratos firmados antes de sua entrada em vigor, quando seus efeitos são diferidos no tempo, ou seja, apesar de assinados antes da vigência do CDC, apresentam efeitos que vão sendo concretizados após sua entrada em vigor.7. Os fundamentos elencados na tese recursal relacionam-se com a forma de contribuição realizada pela apelada; bem como, a fórmula que a apelante empregou para suplementar a aposentadoria da recorrida. Posto que, todas estas questões desbordam sobre a controvérsia do tratamento isonômico entre homens e mulheres no tocante ao patamar inicial da suplementação de aposentadoria percebida pelos economiários federais.8. O Regulamento Básico (REG) da apelante, da qual a apelada passou a participar, não previa a concessão de suplementação por aposentadoria por tempo de serviço proporcional para as mulheres, prevendo tal benefício somente para os homens, dispondo que quando o filiado de sexo masculino tiver completado 30 (trinta) anos de serviço, a suplementação será de 80% sobre a diferença entre o salário real de benefício e o valor do benefício concedido pelo INSS.9. Diante de manifesta lacuna, a apelante, com espeque no art. 53, I, da Lei 8213/1991, alterou as regras do Regulamento Básico (REG) para prever a possibilidade do referido benefício para as mulheres, fixando que a suplementação será de 70% do salário de contribuição aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade.10. Apelante adotou critérios diferenciados entre os sexos, posto que fixou o valor de suplementação, para os participantes do sexo masculino, em 80% para aqueles que completarem 30 anos de serviço/contribuição, e de 70%, no caso das participantes do sexo feminino, para aquelas que completarem 25 anos de serviço/contribuição, ao argumento que o deságio de 10%, em desfavor das mulheres, se dá porque elas contribuem 5 (cinco) anos a menos do que os participantes do sexo masculino.11. Contudo, tal justificativa mostra-se incoerente, posto que: se assim o fosse, o que justifica o pagamento de 100% para as mulheres que completaram 30 anos de serviço/contribuição, mesmo percentual pago aos homens que completaram 35 anos de serviço/contribuição; sendo que elas ainda continuariam a contribuir 05 (cinco) anos a menos do que os homens.12. O princípio da isonomia, consagrado no inciso I do art. 5º da Constituição Federal, garante a homens e mulheres isonomia formal (ou seja, igualdade perante a lei) e igualdade material - cuja noção encontra suporte na máxima de Ruy Barbosa, de que a igualdade consiste em aquinhoar os iguais igualmente e os desiguais na medida de sua desigualdade.13. O constituinte originário de 1988, atento à isonomia material, inseriu no corpo constitucional ações positivas em favor da mulher, como, por exemplo, a aposentadoria com menos tempo de contribuição e menor limite de idade do que o homem (art. 40, § 1º, III, a e b). Desta forma, a Constituição Federal assegurou idêntico percentual de proventos para ambos os sexos, não obstante a aposentação da mulher se dar 5 anos a menos do que a do homem.14. Não há que se falar em falta de custeio para o implemento do percentual indicado na r. sentença objurgada (80%), nem em desequilíbrio atuarial, tendo em vista que o valor da contribuição para o custeio do benefício é igual entre os participantes. Assim, cabe à apelante constituir as reservas necessárias para garantir o benefício contratado, visto que, sob pena de ofender o princípio da isonomia, não pode haver percentuais distintos entre homens e mulheres.15. Agravo retido conhecido e improvido. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. No mérito, recurso conhecido e improvido.
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AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONHECIDO E IMPROVIDO. NOVAÇÃO E RENÚNCIA DE DIREITOS. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. DIFERENÇA DE PERCENTUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FALIMENTAR. CRÉDITO TRABALHISTA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO PARQUET REJEITADA. DIREITO DE PREFERÊNCIA MANTIDO. PERDA DOS RATEIOS ANTERIORMENTE OCORRIDOS. 1. Rejeitada a preliminar suscitada pela Fazenda Nacional, pois Legítimo o Ministério Público para interpor agravo de instrumento que visa impugnar decisão que afastou a preferência de pagamento de crédito trabalhista habilitado tardiamente, tanto com fundamento no artigo 499, § 2º, do Código de Processo Civil, como pela atuação amiúde exigida daquele Órgão nos processos submetidos ao Decreto-Lei 7.661/45. (Acórdão n.709575, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/09/2013, Publicado no DJE: 10/09/2013. Pág.: 74).2. Nos termos do art. 98 do Decreto-Lei 7.661/45, o crédito trabalhista habilitado tardiamente no procedimento falimentar não perde o seu direito de preferência, mas tão somente deixa de participar dos rateios anteriormente ocorridos.3. O credor trabalhista retardatário não pode ser preterido em relação aos demais credores, visto que sua preferência decorre da própria natureza alimentar da verba e seu pagamento deve preceder todos os demais, nos termos do art. 102 do Decreto-Lei 7.661/45.4. A ausência de pedido de reserva não possui o condão de afastar a natureza preferencial do crédito trabalhista.5. Precedente Turmário. (...) O Ministério Público tem legitimidade para a interposição de recurso nos processos de falência, ainda que não haja recurso da parte. 02. A habilitação retardatária de crédito trabalhista, ainda que posterior ao rateio dos credores de mesma classe, não retira o privilégio de seu crédito, tendo em vista que o §4º do art. 98, do Decreto-Lei n° 7.661/1945 prevê como única consequência a impossibilidade de participação nos rateios anteriores. 03. O credor trabalhista retardatário tem direito de participar dos rateios ocorridos posteriores à sua habilitação, preservada a preferência do seu crédito, sem necessidade de aguardar a quitação de todos os credores habilitados tempestivamente. 04. Recurso provido. (Acórdão n.697300, 20130020125738AGI, Relator: Gislene Pinheiro, 5ª Turma Cível, DJE: 01/08/2013. Pág.: 125).6. Recurso provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FALIMENTAR. CRÉDITO TRABALHISTA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO PARQUET REJEITADA. DIREITO DE PREFERÊNCIA MANTIDO. PERDA DOS RATEIOS ANTERIORMENTE OCORRIDOS. 1. Rejeitada a preliminar suscitada pela Fazenda Nacional, pois Legítimo o Ministério Público para interpor agravo de instrumento que visa impugnar decisão que afastou a preferência de pagamento de crédito trabalhista habilitado tardiamente, tanto com fundamento no artigo 499, § 2º, do Código de Processo Civil, como pela atuação amiúde exigida daquele Órgão nos processos submetidos...