AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 59 DO CP. PENA-BASE EXACERBADA. TESES QUE EXIGEM REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS. CRITÉRIO IDÔNEO. INÉPCIA DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA. DETALHAMENTO DA CONDUTA DO AGENTE. SÚMULA 168/STJ.
1. A dosimetria é matéria afeta à discricionariedade judicial, exercida pelas instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos.
Todavia, é possível aos tribunais superiores o controle dos critérios empregados, o que admite, em caso de evidente desproporcionalidade, a correção de eventuais discrepâncias nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores.
2. A revisão da pena-base só se fez possível em razão da existência de flagrante ilegalidade na fixação da reprimenda básica, inclusive com afronta a súmula deste Superior Tribunal, o que ensejou o reexame da matéria em sede de recurso especial.
3. É firme o entendimento deste Tribunal de que a fração de aumento em razão da continuidade delitiva se deve em razão do número de infrações cometidas.
4. Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no art. 41 do Código de Processo Penal.
5. Incidência do disposto na Súmula 168/STJ, in verbis: não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EAREsp 398.763/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 24/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 59 DO CP. PENA-BASE EXACERBADA. TESES QUE EXIGEM REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS. CRITÉRIO IDÔNEO. INÉPCIA DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA. DETALHAMENTO DA CONDUTA DO AGENTE. SÚMULA 168/STJ.
1. A dosimetria é matéria afeta à discricionariedade judicial, exercida pelas instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos.
Todavia, é possível aos tribunais superiores o controle dos crité...
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
LEI N. 7.492/1986. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
GERENTE BANCÁRIO. SUJEITO ATIVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 168/STJ.
1. Somente podem ser considerados agentes de crimes contra o sistema financeiro nacional o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, os gerentes, os interventores, os liquidantes ou os síndicos das referidas instituições (Lei n. 7.492/1986).
2. Incidência do disposto na Súmula 168/STJ, in verbis: não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1323502/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 24/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
LEI N. 7.492/1986. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
GERENTE BANCÁRIO. SUJEITO ATIVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 168/STJ.
1. Somente podem ser considerados agentes de crimes contra o sistema financeiro nacional o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, os gerentes, os interventores, os liquidantes ou os síndicos das referidas instituições (Lei n. 7.492/1986).
2. Incidência do d...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO AUTÔNOMO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE DEMISSÃO E CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 127 E 134 DA LEI 8.112/1990. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA CONTRA LEI EM TESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que não cabe postular através da via do mandado de segurança a invalidação de lei, mas tão-somente o desfazimento de ato que, escorado em norma abstrata, tenha violado direito líquido e certo do impetrante. Inteligência da Súmula 266/STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
2. Do exame da peça inicial e da leitura do pedido formulado, conclui-se que a pretensão da impetrante cinge-se exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade dos arts. 127 e 134 da Lei 8.112/1990, que preveem, de forma abstrata e geral, a aplicação de pena de demissão e cassação de aposentadoria àqueles servidores públicos que praticarem infrações disciplinares, ou seja, trata-se de mandado de segurança impetrado tendo por pedido autônomo o reconhecimento da inconstitucionalidade de disposição infraconstitucional abstrata, hipótese essa que deve ser objeto do competente controle concentrado de constitucionalidade, especialmente quando a alegação de inconstitucionalidade de norma em questão não se ampara em efeitos concretos resultantes da sua própria aplicação.
3. "[...] No pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo, tal como aqui formulado na inicial. [...] 4. Assim, à míngua de pedido expresso a respeito da declaração de inconstitucionalidade do ato apontado como coator, deve prevalecer o entendimento de que o presente mandado de segurança voltando-se contra lei em tese, o que é obstado pelo entendimento da Súmula n.
266 do STF. Prejudicadas as demais questões suscitadas. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial provido. (REsp 1119872/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe 20/10/2010).
4. Mandado de segurança extinto, sem resolução de mérito.
(MS 20.831/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 24/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO AUTÔNOMO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE DEMISSÃO E CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 127 E 134 DA LEI 8.112/1990. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA CONTRA LEI EM TESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que não cabe postular através da via do mandado de segurança a invalidação de lei,...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO PESSOAL. RÉU NÃO LOCALIZADO. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. RECURSO PROVIDO.
1. O entendimento desta Corte tem caminhado no sentido de que não constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva a não localização do réu para citação, sendo necessária a presença de elementos concretos.
2. Não se pode confundir fuga com não localização. A fuga revela a necessidade de prisão provisória e o risco para a aplicação da lei penal, materializado no comportamento voluntário do acusado de subtrair-se à ação das instâncias formais de controle. Não localização e incomunicabilidade, são questões atinentes ao Estado, que não conseguiu estabelecer ou manter a relação processual.
3. Recurso Ordinário em habeas corpus provido para cassar a prisão preventiva, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.
(RHC 37.560/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO PESSOAL. RÉU NÃO LOCALIZADO. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. RECURSO PROVIDO.
1. O entendimento desta Corte tem caminhado no sentido de que não constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva a não localização do réu para citação, sendo necessária a presença de elementos concretos.
2. Não se pode confundir fuga com não localização. A fuga revela a necessidade de prisão provisória e o risco para a aplicação da lei penal, materializado no comportam...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO SIMPLES. FALTA DE MENÇÃO EXPRESSA À TESE DE DEFESA REFERENTE À DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. DESNECESSIDADE. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.
1. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas.
2. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes.
3. No caso dos autos, o julgado questionado atende ao comando constitucional, pois expressamente consignou que o crime de roubo se consumou, frisando que para tanto não seria necessária a posse mansa e pacífica dos bens subtraídos.
DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES.
FOLHA DE ANTECEDENTES QUE NÃO CONTERIA O REGISTRO DO TRÂNSITO EM JULGADO DAS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS DO PACIENTE. EXISTÊNCIA DE CERTIDÕES NOS AUTOS NOTICIANDO QUE O RÉU POSSUI CONDENAÇÕES PASSADAS TRANSITADAS EM JULGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Ao prestar informações no presente mandamus, o Juízo de origem afirmou que a serventia realizou pesquisas quanto ao passado criminal do acusado, anexando aos autos, além de sua folha de antecedentes, certidões que dão conta da existência de mais de uma condenação transitada em julgado, o que permite a majoração da pena tanto na primeira etapa da dosimetria, a título de maus antecedentes, quanto na segunda, com base na reincidência, exatamente como procedido no édito repressivo. Precedentes.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 295.528/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO SIMPLES. FALTA DE MENÇÃO EXPRESS...
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA E PROCESSUAL CIVIL. POR EXPRESSÃO DISPOSIÇÃO DO ART. 544, § 4º, ALÍNEA "C", DO CPC O RELATOR ESTÁ AUTORIZADO A APRECIAR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, SE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTIVER EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO TRIBUNAL. PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, JÁ OPERANTE POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI.
VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO CIVIL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E RELAÇÃO TRABALHISTA DE EMPREGO. VÍNCULOS CONTRATUAIS DISTINTOS, QUE NÃO SE CONFUNDEM.
1. "Se as decisões proferidas nas instâncias ordinárias apreciam a questão sub judice com foco na discussão eminentemente jurídica, nelas constando todos os elementos necessários à perfeita compreensão da matéria, não há que se falar na incidência dos obstáculos das súmulas n. 5 e 7 do STJ." (EDcl no AREsp 353.696/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014) 2. Conforme consignado na decisão unipessoal ora recorrida, por ocasião do julgamento de recurso especial, julgado no rito do art.
543-C do CPC, REsp 1.425.326/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, foram sufragados, pela Segunda Seção, consolidando a jurisprudência do STJ acerca da matéria, os seguintes entendimentos: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 573.347/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA E PROCESSUAL CIVIL. POR EXPRESSÃO DISPOSIÇÃO DO ART. 544, § 4º, ALÍNEA "C", DO CPC O RELATOR ESTÁ AUTORIZADO A APRECIAR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, SE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTIVER EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO TRIBUNAL. PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, JÁ OPERANTE POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI.
VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
IMPOSSI...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. REINTEGRAÇÃO ASSEGURADA PELO STJ EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 15 DA LEI N. 8.036/90 E 397, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ATUAL CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO ESSENCIAL NÃO INFIRMADO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
1. Os autores tiveram assegurado o direito ao reingresso à Administração, com fundamento na anistia instituída pela Lei n.
8.878/94, por força da decisão proferida no julgamento do Mandado de Segurança n. 6315/DF, que considerou ilegal a Resolução n. 8 do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCE e a Portaria n. 69/99 do Ministério dos Transportes.
2. Assim, em sede de ação ordinária, discute-se apenas o pagamento das prestações devidas entre 30 de dezembro de 1994 e 29 de abril de 1999, data da impetração do writ.
3. Acerca do art. 15 da Lei n. 8.036/90 e do art. 397, parágrafo único, do atual Código Civil, o Tribunal de origem não manifestou, nem mesmo implicitamente, tampouco foram opostos embargos de declaração com o fim de prequestionar as teses aqui deduzidas. O que faz incidir, na espécie, o verbete sumular n. 282/STF.
4. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, os quais são suficientes para mantê-lo, enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula 283/STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 396.912/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. REINTEGRAÇÃO ASSEGURADA PELO STJ EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 15 DA LEI N. 8.036/90 E 397, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ATUAL CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO ESSENCIAL NÃO INFIRMADO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
1. Os autores tiveram assegurado o direito ao reingresso à Administração, com fundamento na anistia instituída pela Lei n....
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. (1) PRESSUPOSTOS DE CAUTELARIDADE. PRESENÇA. INDÍCIOS DE AUTORIA BEM DELINEADOS. (2) FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO ANCORADA NA GRAVIDADE CONCRETA. CRIME PERPETRADO COM EMPREGO DE ARMA E VINCULAÇÃO COM O COMANDO VERMELHO. (3) EXCESSO DE PRAZO. DELONGA GERADA POR REQUERIMENTO DA DEFESA. MAGISTRADO QUE DEMONSTRA DESVELO.
DETERMINAÇÃO DE BUSCA A APREENSÃO DO LAUDO DA PERÍCIA PLEITEADA PELA DEFESA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva é medida odiosa, cabível apenas em casos de premente necessidade, em situação em que avulta a proporcionalidade (homogeneidade) e a adequação. Há elementos indiciários quanto à autoria, quando, em auto de prisão em flagrante delito de associação para o tráfico, são apreendidos objetos que forneceram segurança para as instâncias formais de controle não apenas iniciarem a persecução penal, mas, ainda, divisar a contemporaneidade da prática delitiva, de tal arte propiciar a cautelar privação de liberdade, verbis: "Destaco que os acusados foram detidos na comunidade da Metral, em tese, portando revólver; pistola; granada; cadernos de anotação do tráfico; rádio transmissor e diversos cartuchos intactos, associados a facção criminosa CV para fins de tráfico." Na espécie, a gravidade concreta avulta de modo cristalino, tendo em vista que o paciente participou, em tese, da prática de crime grave, que afetou bem jurídico de extrema relevância, com particular reprovabilidade. Para ilustrar, extrai-se da denúncia: Na estrutura da quadrilha, o denunciado Maicon exercia a função de gerente na localidade conhecida como Sapo, (...). Certo é que o crime acima narrado foi praticado com emprego de armas de fogo e materiais explosivos que se consubstanciam em processo de intimidação difusa e coletiva, já que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado Maicon, consciente e voluntariamente, portava um revólver calibre 38, municiado com 06 (seis) cartuchos intactos" (fl. 34).
Nesse contexto, supostamente, voltou-se, com especial danosidade, contra a saúde e a paz pública. O clima de intranquilidade gerado enseja, sim, terreno firme para a decretação da prisão preventiva.
2. A bem da preservação da dignidade da pessoa humana, os processos devem se ultimar em prazo razoável, máxime aqueles de natureza penal, ante à gravidade de sua existência e o caráter extremo de suas consequências. In casu, todavia, não desponta ilegalidade, dado que a letargia apregoada guardaria relação apenas com a realização de perícia, cuja feitura derivou de requerimento da Defesa. Já ultimado o trabalho técnico, tem-se que o magistrado, dando mostras de combater qualquer risco de maiores delongas, ordenou a expedição de mandado de busca e apreensão para a vinda do laudo aos autos.
Desta maneira, assinaladas as peculiaridades concretas, iluminadas, de um lado, pelo enunciado 64 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa), e, de outro, pelo desvelo judicial em primeira instância, não há falar em ilegalidade a ser corrigida por esta Corte de Cúpula.
3. Ordem denegada.
(HC 292.883/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. (1) PRESSUPOSTOS DE CAUTELARIDADE. PRESENÇA. INDÍCIOS DE AUTORIA BEM DELINEADOS. (2) FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO ANCORADA NA GRAVIDADE CONCRETA. CRIME PERPETRADO COM EMPREGO DE ARMA E VINCULAÇÃO COM O COMANDO VERMELHO. (3) EXCESSO DE PRAZO. DELONGA GERADA POR REQUERIMENTO DA DEFESA. MAGISTRADO QUE DEMONSTRA DESVELO.
DETERMINAÇÃO DE BUSCA A APREENSÃO DO LAUDO DA PERÍCIA PLEITEADA PELA DEFESA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva é medida odiosa, cabível apenas em casos de premente necessidade, em situação...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 11/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. LEI DECLARADA CONSTITUCIONAL. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DA REGRA DE EXCEÇÃO.
1. A Primeira Seção deste Tribunal, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, no REsp 1.189.619/PE, de relatoria do Min. Castro Meira, DJe 2.9.2010, entende que a norma do art. 741, parágrafo único, do CPC deve ser interpretada restritivamente, porque excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, sendo necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado ou difuso.
2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incide a Súmula 182 do STJ.
3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1477411/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. LEI DECLARADA CONSTITUCIONAL. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DA REGRA DE EXCEÇÃO.
1. A Primeira Seção deste Tribunal, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, no REsp 1.189.619/PE, de relatoria do Min. Castro Meira, DJe 2.9.2010, entende que a norma do art. 741, parágrafo único, do CPC deve ser interpretada restritivamente, porque excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, sendo necessário que a inconstitucionalidade tenha...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
3. Somente se submetem ao controle do STJ os honorários advocatícios fixados por equidade quando irrisórios ou exorbitantes.
4. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, é necessária a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas confrontados.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 554.836/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
3. Somente...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Ressalvadas hipóteses de notória exorbitância ou manifesta insignificância, os honorários advocatícios fixados por critério de equidade (CPC, art. 20, § 4º) não se submetem a controle por via de recurso especial, já que tal demandaria reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 505.199/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Ressalvadas hipóteses de notória exorbitância ou manifesta insignificância, os honorários advocatícios fixados por critério de equidade (CPC, art. 20, § 4º) não se submetem a controle por via de recurso especial, já que tal demandaria reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 50...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART.
557 DO CPC E ART. 34, XVIII, DO RISTJ. POSSIBILIDADE. 2. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INVIABILIDADE. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O art. 557 do CPC, a Lei n. 8.038/1990 e o próprio RISTJ autorizam a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator.
Ademais, os temas sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
2. Na espécie, não se verifica a presença dos vetores que autorizam a aplicação do princípio da insignificância, porquanto o valor dos bens subtraídos, avaliados em R$ 110,00 (cento e dez) reais, não pode ser considerado ínfimo quando comparado com as condições econômicas da vítima - pessoa pobre que morava em um galpão de obra e trabalhava com 'biscates' para sobreviver. Ademais, o crime foi praticado mediante escalada, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta, fator que reforça a conclusão de que o paciente não faz jus à aplicação da referida benesse. Precedentes desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 295.757/RS, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART.
557 DO CPC E ART. 34, XVIII, DO RISTJ. POSSIBILIDADE. 2. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INVIABILIDADE. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O art. 557 do CPC, a Lei n. 8.038/1990 e o próprio RISTJ autorizam a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator.
Ademais, os temas sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 09/02/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8380)
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o
comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será
avaliada desfavoravelmente: ou será positiva, quando a vítima
contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há
contribuição. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1710287 2017.02.98878-3, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:15/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o
comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será
avaliada desfavoravelmente: ou será positiva, quando a vítima
contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há
contribuição. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1710287 2017.02.98878-3, ROGERIO SCHIETTI...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA.
RECONHECIMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA. OPORTUNIDADE PARA EMENDA, ANTES
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 1. Inexiste violação da legislação federal (arts. 2º
e 3º da Lei 6.830/1980, art. 202 do CTN e art. 618, I, do CPC/1973)
quando a própria Fazenda Pública reconhece que o título executivo
(Certidão da Dívida Ativa) não preencheu os requisitos legais.
2. A tese de que lhe deveria ser oportunizada, antes da extinção do
feito, a faculdade de promover a emenda da CDA, para corrigir a
falha acima apontada, não foi objeto de valoração nas instâncias de
origem, nem tampouco foram opostos Embargos de Declaração a esse
respeito, razão pela qual incide, no ponto, o óbice da Súmula
282/STF.
3. Agravo não provido.
..EMEN:(ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1178298 2017.02.48376-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA.
RECONHECIMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA. OPORTUNIDADE PARA EMENDA, ANTES
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 1. Inexiste violação da legislação federal (arts. 2º
e 3º da Lei 6.830/1980, art. 202 do CTN e art. 618, I, do CPC/1973)
quando a própria Fazenda Pública reconhece que o título executivo
(Certidão da Dívida Ativa) não preencheu os requisitos legais.
2. A tese de que lhe deveria ser oportunizada, antes da extinção do
feito, a faculdade de promover a emenda d...
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 52927
..EMEN:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
OFENSA AO ART. 387, § 2º, DO CPP. CÔMPUTO DO TEMPO DA PRISÃO
PROVISÓRIA PARA O FIM DE ESTABELECIMENTO DO REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES. ANÁLISE PELO
JUÍZO DA EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM
DENEGADA.
1. Esta Corte Superior de Justiça, possui entendimento no sentido de
que "à vista da ausência, nos autos, de elementos necessários à
aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo
Penal, caberá ao Juízo das Execuções examinar se o tempo de prisão
cautelar do paciente autoriza a fixação de regime mais brando" (HC
342.041/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 16/03/2016).
2. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, que
soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, deixou de
proceder à detração "por falta de elementos suficientes nos
autos"(fl. 29), seria necessário o revolvimento do acervo fático e
probatório, procedimento sabidamente inviável no veio restrito e
mandamental do habeas corpus.
3. Ordem denegada.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 416513 2017.02.37078-2, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:27/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
OFENSA AO ART. 387, § 2º, DO CPP. CÔMPUTO DO TEMPO DA PRISÃO
PROVISÓRIA PARA O FIM DE ESTABELECIMENTO DO REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES. ANÁLISE PELO
JUÍZO DA EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM
DENEGADA.
1. Esta Corte Superior de Justiça, possui entendimento no sentido de
que "à vista da ausência, nos autos, de elementos necessários à
aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo
Penal, caberá ao Juízo das E...
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 36409
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA HABITUALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Além de o valor dos tributos iludidos ser superior a dez mil
reais, não há como aplicar o princípio da insignificância nos casos
em que caracterizada a habitualidade delitiva do réu. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1682566 2017.01.58706-4, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:27/10/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA HABITUALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Além de o valor dos tributos iludidos ser superior a dez mil
reais, não há como aplicar o princípio da insignificância nos casos
em que caracterizada a habitualidade delitiva do réu. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1682566 2017.01.58706-4, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:27/10/2017
..DTPB:.)
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ALEGADA SUSPENSÃO DE
EXPEDIENTE FORENSE, NO STJ. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ENDEREÇADO AO STJ,
PORÉM, INTERPOSTO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
DO STJ, À LUZ DO CPC/73. ALEGADA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS,
NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que, por sua vez, julgou recurso interposto contra decisão que
inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Na forma da jurisprudência - firmada à época da publicação da
decisão que inadmitiu, em juízo prévio de admissibilidade, o
processamento do Recurso Especial -, "a comprovação da
tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou
suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique
prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de
Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012).
III. O prazo dos recursos interpostos perante a Corte a quo - ainda
que estejam endereçados a este Tribunal - obedece ao calendário de
funcionamento do Tribunal de origem, sendo irrelevante, para a
verificação da tempestividade do recurso, a existência de recesso
forense, nesta Corte. Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ:
AgRg no AREsp 677.796/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 05/08/2015; AgRg no AREsp 547.739/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/10/2014; AgRg no
AREsp 302.869/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 29/04/2013; AgRg no AREsp 50.740/GO, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 26/03/2012.
IV. Não há como ser afastada, no caso, a intempestividade do Agravo
em Recurso Especial, porquanto a parte ora agravante, não obstante
tenha oposto Declaratórios, insurgindo-se em relação à
intempestividade do Agravo em Recurso Especial, somente no presente
recurso trouxe documentos aptos a comprovar a tempestividade, e não
no primeiro momento em que se manifestou nos autos, após intimada da
decisão que entendera intempestivo o aludido Agravo. Inadmissível a
análise da tempestividade recursal, neste momento, ante a preclusão
consumativa.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a Corte Especial entendeu que
a 'comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência
de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal
de origem que implique prorrogação do termo final para sua
interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo
regimental' (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antônio Carlos
Ferreira, Corte Especial, julgado em 19.9.2012). A agravante não
comprovou a suspensão do prazo recursal na origem, no primeiro
momento em que se manifestou após a decisão monocrática de (fls.
255/256, e-STJ), e, somente neste agravo regimental, a parte busca
comprovar a sua tempestividade, não sendo possível sua análise, ante
a preclusão consumativa" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 579.502/AL,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2015).
VI. Agravo interno ao qual se nega provimento.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 994804 2016.02.62792-0, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/06/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ALEGADA SUSPENSÃO DE
EXPEDIENTE FORENSE, NO STJ. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ENDEREÇADO AO STJ,
PORÉM, INTERPOSTO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
DO STJ, À LUZ DO CPC/73. ALEGADA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS,
NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que, por sua vez, julgou...
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 32730
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE
HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI.
REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE
ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A
QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO.
I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e
delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução
da quaestio, não implica o vedado reexame do material de
conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os
elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são
suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente,
uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na
via extraordinária.
II - Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos
praticados no trânsito. Na hipótese, em se tratando de pronúncia, a
desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa
deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium
accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece o acusado,
incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro
societate.
III - O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor
mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o
resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto,
mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível,
provável.
IV - "A desclassificação da infração penal de homicídio tentado
qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma
dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de
certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao
Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à
competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp
n. 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ).
V - Na espécie vertente, extrai-se do v. acórdão objurgado que o réu
e o condutor do veículo estariam embriagados - o exame alveolar
acusou o resultado de 11,24dg, quando o permitido é 0,6dg (seis
decigramas) por litro de sangue. Vale acrescentar que o réu estaria
ensinado o outro corréu - então condutor do veículo - a dirigir,
mesmo sabendo que este não possuía habilitação. Por fim, ainda
consta do v. acórdão reprochado que o carro estaria em velocidade
incompatível com o local, e que se tratava de uma via despavimentada
e esburacada, o que culminou com o atropelamento de três crianças
que brincavam no pátio de uma casa. Tais fundamentos autorizam a
submissão do recorrido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Recurso especial provido para pronunciar o recorrido como incurso no
art. 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, e art. 29, do
Código Penal, e art. 310 da Lei n. 9.503/97.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1561226 2015.02.60454-7, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/11/2016
..DTPB:.)
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..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE
HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI.
REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE
ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A
QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO.
I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e
delineados no decisório recorrido, quando suficientes para...
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AROMS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 31552
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DO
MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA
NECESSÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro
de Estado do Desenvolvimento Agrário que demitiu a impetrante com
base nos arts. 116, I a III, e 117, IX, da Lei 8.112/1990 (Portaria
75/2011, D.O.U. 28.11.2011).
2. Segundo o relatório da Comissão do Processo Administrativo
Disciplinar: "Cumpre-nos ressaltar que após análise dos referidos
Relatórios de Auditoria, este Colegiado desconsiderou quaisquer
operações realizadas pela Indiciada ROSEMARY SOARES MARQUES, junto
ao SNCR, referentes aos imóveis rurais de código 3020310337236;
9500507465841; 9500S07465922 e 9500S07466309, objeto de apuração do
processo administrativo n. 54000 001494/2008-34 que resultou na pena
de suspensão à referida servidora. Assim, não há que se falar em bis
in idem. Entretanto, as provas carreadas nestes autos, comprovam que
a indiciada realizou atualizes cadastrais em outros imóveis rurais e
emitiu CCIR irregularmente. Lembrando que o CCIR é indispensável
para arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural
e para homologação de partilha amigável ou Judicial. Em agindo
assim, além de deixar de observar as normas legais e regulamentares,
a indiciada valeu-se do cargo em proveito próprio ou de outrem.
(...) Ademais, consignado está em seus apontamentos funcionais (fls.
347), conforme PORTARIA INCRA/GAB/Nº 06, de 16.01.2009 (fls. 499),
que ROSEMARY SOARES MARQUES, recebeu suspensão de 15 (quinze) dias,
por inobservância às normas legais e regulamentares. (...) Restou,
também, devidamente comprovado que os servidores JOÃO MOTA PIRES,
ROSEMARY SOARES MARQUES e CRISTIANI CARRIJO, praticaram
irregularidades quando retirarem da repartição documentos cadastrais
e efetuarem, fora do órgão, atualização de imóveis rurais e emissão
de CCIR, no horário de expediente e fora dele, nos finais de semana
(em se tratando de João Mota Pires e Rosemary Soares Marques),
(...), em assim agindo, não observaram as normas legais e
regulamentares contidas no Manual de Fiscalização Cadastral
(aprovado pelo PORTARIA/INCRA/SD/N' 09, de 10.12.2002), itens 1 e 2;
na PORTARIA INCRA/P/N 12, de 24.01.2006, art. 1º; na Instrução
Normativa n 28, de 24.01.2006, art. 5º; e no Regulamento do Programa
de Atendimento ao Cidadão (aprovado pela PORTARIA/IN CRA/P/N 959, de
18 de novembro de 2002, publicado no DOU, de 20/11/2002), Seção III,
art. 18, inciso I. (...) Destarte, em agindo assim, os referidos
servidores Incidiram na conduta prevista nos artigos 116, incisos l,
II, III, e 117, incisos l e IX, da lei n» 8.112/90, sujeitando-se,
desta forma, è penalidade de demissão, prevista no artigo 132,
inciso Xlll, também da Lei n 8.112/90".
3. Com efeito, constata-se no mesmo Relatório que a impetrante
praticou atualizações cadastrais irregulares no Sistema Nacional de
Cadastro Rural (SNCR) fora do ambiente do Incra e também para
imóveis acima de 15 módulos fiscais, para o qual a competência era
de outro órgão (fl. 244), assim como emitiu Certificados de Cadastro
de Imóveis Rurais (CCIR) para imóveis acima de 4 módulos fiscais,
para o qual o órgão em que trabalhava ("Sala do Cidadão") não
poderia atuar (fl. 246).
JUÍZO DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE E ATO ADMINISTRATIVO
DE DEMISSÃO 4. Não obstante os procedimentos administrativos estarem
sujeitos a controle judicial amplo quanto à legalidade, uma vez
verificado que a conduta praticada pelo servidor se enquadra em
hipótese legal de demissão (art. 132 da Lei 8.112/1990), a imposição
dessa sanção é ato vinculado, não podendo o administrador ou o Poder
Judiciário deixar de aplicá-la ou fazer incidir sanção mais branda
amparando-se em juízos de proporcionalidade e de razoabilidade.
5. Nesse sentido: MS 21.197/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, DJe 10.2.2016; MS 18.504/DF, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 2.4.2014; MS 18.122/DF, Rel. Ministro
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20.2.2013; MS 15.690/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6.12.2011; MS
15.437/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe
26.11.2010; MS 11.093/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, DJe 2.6.2015; RMS 35.667/PR, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 30.9.2013, e AgRg no REsp 1.279.598/SP,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31.10.2014.
6. Cabe, todavia, ao Poder Judiciário, nessas hipóteses de pena de
demissão, adentrar no exame do motivo do ato administrativo,
notadamente para verificar se a conduta apurada se enquadra em tais
hipóteses. Em caso positivo, a pena de demissão é imposição legal
inafastável.
EXAME DO MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO 7. De acordo com a
fundamentação da autoridade impetrada, a impetrante foi demitida por
incidir nas infrações cometidas no art. 117, I e IX, da Lei
8.112/1990, sendo que à previsão do citado inciso IX aplica-se a
pena de demissão por força do art. 132, XIII, da mesma lei.
8. No Relatório final do PAD ficou constatado que a impetrante
praticou atualizações cadastrais irregulares no Sistema Nacional de
Cadastro Rural (SNCR) fora do ambiente do Incra e também para
imóveis acima de 15 módulos fiscais, para o qual a competência era
de outro órgão (fl. 244), assim como emitiu Certificados de Cadastro
de Imóveis Rurais (CCIR) para imóveis acima de 4 módulos fiscais,
para o qual o órgão em que trabalhava ("Sala do Cidadão") não
poderia atuar (fl. 246).
9. Evidenciado, pois, pela conclusão da Comissão do PAD, que a
impetrante valeu-se do cargo para lograr proveito em favor de
terceiros ao emitir documentos e realizar atualizações cadastrais de
imóveis rurais para as quais sua atuação era vedada.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA 10. Sobre as alegações de falta de dolo e
de que os dados de autenticação da impetrante nos sistemas
informatizados do Incra foram utilizados por terceiro, a via
mandamental não é adequada para confrontar a tese fática da
impetrante com a da autoridade impetrada, pois imprescindível a
produção de provas para afastar as premissas fáticas constatadas
pela autoridade impetrada, o que leva à conclusão que o procedimento
do Mandado de Segurança não se mostra a via adequada para dirimir a
controvérsia.
11. "Afinal, nesta via não se trabalha com dúvidas, presunções ou
ilações. Os fatos têm de ser precisos e incontroversos. A discussão
dever orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso
concreto, tomando-se como parâmetro as provas pré-constituídas
acostadas aos autos."
(MS 8.770/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ
9.12.2003, p. 207). No mesmo sentido: RMS 39.641/RJ, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.11.2014.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA 12. A impetrante aponta
violação às garantias do devido processo legal, do contraditório e
da ampla defesa, pois a autoridade impetrada não teria apreciado a
alegação da falta de segurança do SISTEMA SNCR, pela possibilidade
de captura de senha por estranhos, o que não procede pela que consta
na decisão administrativa (fls.
244-245).
13. Segurança denegada.
..EMEN:(MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 18350 2012.00.63059-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:29/11/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DO
MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA
NECESSÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro
de Estado do Desenvolvimento Agrário que demitiu a impetrante com
base nos arts. 116, I a III, e 117, IX, da Lei 8.112/1990 (Portaria
75/2011, D.O.U. 28.11.2011).
2. Segundo o relatório da Comissão do Processo Administrativo
Disciplinar: "Cumpre-nos ressaltar que...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi
observada a legislação que disciplina a imposição de multa por
infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que,
mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto
de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que
foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da
Súmula 283/STF.
2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem
demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi
observada a legislação que disciplina a imposição de multa por
infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que,
mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto
de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que
foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da
Súmula 283/STF.
2. A revisã...