PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PARA PROMOVER INVESTIGAÇÕES PENAIS. RECONHECIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CARACTERIZADA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recurso com repercussão geral reconhecida (RE 593.272/MG, julg. 14/05/2015), assentou a tese de que "o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade - sempre presente no Estado democrático de Direito - do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição".
2. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014) e que "só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída". (STF, HC 107948 AgR/MG, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012).
3. Descabe falar em inépcia, se a inicial acusatória atribui ao acusado a conduta de se associar para, de modo permanente, perpetrar diversos delitos, sobretudo contra a administração pública, permitindo a ele o exercício do direito de defesa.
4. Não macula as garantias do contraditório e da ampla defesa o fato de a denúncia enquadrar o recorrente nas disposições da Lei n.
9.034/1995, pois, mesmo que esse diploma tenha sido revogado pela Lei n. 12.850/2013 ao tempo do oferecimento da denúncia, "o réu se defende de fatos e eventual erro na capitulação delitiva pode ser sanado na sentença" (HC 60.725/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 19/10/2011).
5. Verificado que o fato típico e a autoria delitiva acham-se calcados em elementos indiciários aptos à deflagração da persecução penal, mostra-se prematuro trancar a ação criminal através da via estreita do habeas corpus, no bojo do qual se mostra inadequada a dilação probatória, devendo ser prestigiado o princípio do in dubio pro societate.
6. Recurso desprovido.
(RHC 57.198/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PARA PROMOVER INVESTIGAÇÕES PENAIS. RECONHECIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CARACTERIZADA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recurso com repercussão geral reconhecida (RE 593.272/MG, julg. 14/05/2015), assentou a tese de que "o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
LITISPENDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA 284/STF).
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INTERNACIONALIDADE DO TRÁFICO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ). CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVA DA AUTORIA. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA.
PENA DE MULTA E CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF). DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO INTERROGATÓRIO E AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
1. Uma vez que a exordial narra, de forma específica e pormenorizada, diversas condutas ilegais atribuídas aos réus, não se mostra possível tachar de inepta a inicial.
2. A defesa não apresenta as razões pelas quais entende que a questão da litispendência poderia ser melhor analisada. Assim, é aplicável a Súmula 284/STF, por analogia.
3. O Tribunal de origem, após detida apreciação das provas, asseverou que a análise contextual do crime e da atuação dos envolvidos faz transparecer, de forma nítida, que o objetivo dos réus não era outro senão o comércio internacional de cocaína. Por conseguinte, resulta claro ser impossível inverter tal conclusão sem o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência incompatível na via eleita, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Conforme entendimento já consolidado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a realização da audiência de instrução sem a presença do acusado que se encontra preso é causa de nulidade relativa, cuja declaração depende de arguição oportuna e demonstração de efetivo prejuízo (RHC n. 49.545/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 5/3/2015).
5. Quanto à nulidade da intercepção telefônica, incumbe asseverar o seguinte: a existência de outros meios de apuração não pode ser apreciada, em razão da necessidade de reexame de provas, providência incompatível na via eleita (Súmula 7/STJ); o excesso de prazo foi afastado pelo Tribunal de origem, por força da existência de decisões fundamentadas que prorrogaram a interceptação telefônica, em razão da necessidade de continuação das investigações, o que encontra respaldo nessa Corte Superior (APn n. 690/TO, Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 22/5/2015); é prescindível a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas; é prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas.
6. Se a Corte de origem, após a análise de todo o contexto fático probatório, foi peremptória ao afirmar que a autoria é inconteste, resulta evidente ser impossível alterar tal conclusão sem reexaminar provas, o que, mais uma vez, atrai a incidência do entendimento firmado na Súmula 7/STJ.
7. Não é verdadeira a afirmação segundo a qual a pena foi exacerbada sem fundamento, já que o incremento na sanção decorreu da natureza e da quantidade da droga. Ademais, a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial [...]. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias - se gritantes e arbitrárias -, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores (HC n. 104.302, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 9/8/2013). A hipótese dos autos, contudo, não é de manifesta ilegalidade, que justifique a substituição do juízo efetuado pela instância ordinária, pela valoração a ser efetuada nesta instância superior.
8. Os temas atinentes à pena de multa e à causa de diminuição não foram objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, nem foram opostos embargos de declaração. Dessa forma, foi desatendido o requisito do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, aplicáveis por analogia.
9. O entendimento adotado na decisão agravada encontra-se consolidado nesta Corte Superior, o que permite a solução do recurso especial por meio de decisão monocrática, conforme previsão contida no art. 544, § 4º, II, b, do Código de Processo Civil.
10. A essencialidade da participação do Ministério Público na administração da justiça, a teor do art. 127 da Carta Magna, não se pode ter como ofendida quando o órgão do Ministério Público, regularmente intimado para determinado ato processual, deixa de comparecer ou dele não participa a seu critério ou 'ex sponte' sua (RE n. 179.272, Ministro Néri da Silveira, Segunda Turma, DJ 14/12/2001).
11. Quanto à ilegalidade decorrente da ausência do réu à audiência de oitiva das testemunhas, não foi demonstrado o prejuízo que teria em tese sido suportado, o que impede o reconhecimento da hipótese de nulidade.
12. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no AREsp 23.488/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
LITISPENDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA 284/STF).
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INTERNACIONALIDADE DO TRÁFICO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ). CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVA DA AUTORIA. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA.
PENA DE MULTA E CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTION...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281/STF. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O juízo de admissibilidade do recurso especial está sujeito a duplo controle, de maneira que a aferição da regularidade formal do apelo pela instância a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso especial interposto contra decisão monocrática, na medida em que um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Entendimento da Súmula 281 do STF, aplicada por analogia.
3. O entendimento desta eg. Corte é de que a juntada de comprovante de agendamento não é meio apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido. Por certo, não tendo a parte comprovado o pagamento das guias de porte de remessa e retorno no preparo do recurso no ato de sua interposição, este deve ser considerado deserto. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 591.429/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281/STF. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O juízo de admissibilidade do recurso especial está sujeito a duplo controle, de maneira que a aferição da regularidade formal do apelo pela instância a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência des...
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ART. 42, DA LEI DE DROGAS. EXASPERAÇÃO. LEGALIDADE. BENESSE DO ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DESPROPORCIONAL. REGIME DE PENA. ART. 33, § 3°, DO CÓDIGO PENAL.
1. A promoção de aumento da pena-base em um ano em razão da quantidade e natureza da droga apreendida decorre da previsão do art. 42, da Lei n. 11.343/2006, e não se apresenta desproporcional ou desarrazoada. Ademais, a apreciação da quantidade e da natureza das drogas apreendidas como "consideráveis", para valoração negativa, decorre de um juízo subjetivo do magistrado incumbido da análise dos fatos, uma vez que é conceito não absoluto, mas variável de acordo com o tempo, o lugar e as circunstâncias do cometimento do crime. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que os agentes que atuam na condição de "mula" promovem a conexão entre os membros da organização criminosa, facilitando o transporte da droga de um país para o outro, de forma que não se enquadram na condição de pequeno traficante, exigida para o deferimento do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3. O tribunal ordinário, ao atenuar a pena em apenas 4 (quatro) meses pela confissão espontânea, fê-lo de forma desarrazoada, uma vez que o valor não representa sequer fração de 1/15 (um quinze avos) do total da pena-base estabelecida. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer que, não obstante a legislação não estabelecer frações específicas para o aumento ou diminuição em razão das agravantes e atenuantes, a fração de 1/6 (um sexto) deve ser considerada razoável.
4. O Tribunal a quo, reconhecendo a inconstitucionalidade do art.
2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, assim declarada pelo STF em controle difuso e pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior, afastou a incidência do regime obrigatório, anotando, no entanto, o regime fechado como inicial à expiação na espécie, ao fundamento da existência de circunstância judicial negativa, na forma do art. 33, § 3°, do Código Penal, em consonância com precedentes deste Tribunal Superior.
5. Parcial provimento ao agravo regimental, fixando a pena privativa de liberdade em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
(AgRg no REsp 1423806/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ART. 42, DA LEI DE DROGAS. EXASPERAÇÃO. LEGALIDADE. BENESSE DO ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DESPROPORCIONAL. REGIME DE PENA. ART. 33, § 3°, DO CÓDIGO PENAL.
1. A promoção de aumento da pena-base em um ano em razão da quantidade e natureza da droga apreendida decorre da previsão do art. 42, da Lei n. 11.343/2006, e não se apresenta desproporcional ou desarrazoada...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUTORIDADE INSTAURADORA DO PAD DIVERSA DA AUTORIDADE JULGADORA E APLICADORA DA PENA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DO RELATÓRIO FINAL. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 5º, LV. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDAS. NÃO DEMONSTRADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. "A abertura de processo disciplinar por autoridade que detém competência para aplicar penalidade, de modo genérico, não gera nulidade se, posteriormente, a demissão foi levada a efeito por quem detinha competência especifica para tal fim". Precedentes.
2. É firme o entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não ocorre a nulidade do processo administrativo disciplinar que resultou na imposição de pena de demissão a policial civil na hipótese de falta de intimação do acusado acerca do relatório final da comissão processante, tendo em vista que o rito procedimental previsto pela Lei 8.112/1990 não traz qualquer determinação de intimação do acusado após a apresentação do relatório final pela comissão, nem a possibilidade de impugnação de seus termos, devendo o processo ser imediatamente remetido à autoridade competente para julgamento". Precedentes.
3. Não há como acolher as alegações de que não foi provada a prática de conduta ilícita pelo impetrante. Para contraditar as provas recolhidas no inquérito administrativo, de modo a concluir pela inexistência de autoria ou de materialidade, seria necessária a dilação probatória, o que não é cabível no rito mandamental.
Ademais, o direito líquido e certo deve ser comprovado de plano. Se há a necessidade de dilação probatória para a sua confirmação, a via ordinária é a que deve ser utilizada pelo impetrante. Precedentes.
4. Sobre o exame da razoabilidade e da proporcionalidade da pena aplicada em sede de processo administrativo disciplinar, este Superior Tribunal de Justiça, especialmente por sua Primeira Seção, possui o entendimento de que a análise em concreto do malferimento desses princípios enseja indevido controle judicial sobre o mérito administrativo: cabe ao Poder Judiciário apenas apreciar a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Mesmo que assim não fosse, ainda que se pudesse avançar sobre o exame da proporcionalidade e razoabilidade da sanção aplicada, observa-se que a medida é adequada, exigível e proporcional, mesmo em sentido estrito.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.711/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUTORIDADE INSTAURADORA DO PAD DIVERSA DA AUTORIDADE JULGADORA E APLICADORA DA PENA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DO RELATÓRIO FINAL. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 5º, LV. PROPORCIONALIDADE E RAZOABIL...
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA EM CONTINUAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 17. APLICAÇÃO. EXCLUSÃO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NATUREZA ADMINISTRATIVA. ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
1. É possível que a Corte de origem exerça o juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, ainda que o acórdão retratado tenha sido proferido após a publicação do recurso extraordinário submetido ao regime da repercussão geral. Precedente: AgRg no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.259.631/RS, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 5/3/2014.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o Presidente do Tribunal, ao realizar o controle do processamento dos precatórios, pode determinar a exclusão de ofício dos juros de mora em continuação, sem que se cogite de ofensa à coisa julgada, pois se trata de mero erro de cálculo.
3. No caso, o aresto recorrido encontra-se em sintonia com a orientação do STJ, bem como com a jurisprudência do STF firmada sob o rito da repercussão geral (RE 590.751, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 4/4/11) e com o enunciado da Súmula Vinculante n. 17.
4. A exclusão dos juros em continuação deve ser realizada exclusivamente quanto ao período referente à moratória constitucional, o que não impede a incidência dos juros de mora e correção no que concerne, tão somente, ao período de atraso pelo não pagamento das parcelas no prazo constitucionalmente fixado.
5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
(RMS 44.661/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
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PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA EM CONTINUAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 17. APLICAÇÃO. EXCLUSÃO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NATUREZA ADMINISTRATIVA. ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
1. É possível que a Corte de origem exerça o juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, ainda que o acórdão retratado tenha sido proferido após a publicação do recurso extraordinário submetido ao regime...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL 16.645/2007. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA LEI ESTADUAL 13.467/2000 E DA RESOLUÇÃO 367/2001. NECESSIDADE DE VAGA PARA PROGRESSÃO DE CLASSE. CRITÉRIO COM AMPARO LEGAL. OBSERVÂNCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LEI COMPLEMENTAR 101/2000.
PRECEDENTE DO CNJ. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito mandamental de reversão do indeferimento de pedido de progressão vertical de servidor do Tribunal de Justiça, com base na alegação de desnecessidade de pré-existência de vaga para passagem à classe funcional superior.
2. A recorrente alega que teria direito líquido e certo à progressão vertical com base no advento da Lei Estadual n. 16.645/2007 que teria revogado, implicitamente, a exigência de vaga prévia, óbice existente na Lei Estadual n. 13.467/2000. Assim, argumenta que não haveria amparo legal para a exigência de vaga prévia para outorga de progressão, como previsto no art. 27 da Resolução n. 367/2001.
3. O parágrafo único do art. 9º da Lei Estadual n. 16.645/2007 indica expressamente que os critérios da Lei Estadual n. 13.467/2000 seriam aplicáveis, além de a análise do sistema estadual não possibilitar o raciocínio que a Resolução n. 367/2001 teria sido revogada. Ainda, está evidente que referida Resolução que explicita no art. 29 a necessidade de controlar a repercussão financeira da progressão funcional de servidores está construída com atenção à Lei Complementar Federal n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), como observou o colegiado do Conselho Nacional de Justiça quando da apreciação do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) n.
0005732-69.2012.2.00.0000, publicado no DJe, em 1º.7.2013.
4. Precedentes específicos: RMS 46.459/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2014; RMS 46.433/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2014; AgRg no RMS 46.294/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.5.2015; e RMS 46.440/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2014.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 46.432/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL 16.645/2007. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA LEI ESTADUAL 13.467/2000 E DA RESOLUÇÃO 367/2001. NECESSIDADE DE VAGA PARA PROGRESSÃO DE CLASSE. CRITÉRIO COM AMPARO LEGAL. OBSERVÂNCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LEI COMPLEMENTAR 101/2000.
PRECEDENTE DO CNJ. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito mandamental de reversão do indeferimento de pedido de prog...
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
LEI DISTRITAL Nº 3.166/2003. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. ABSORÇÃO DO REAJUSTE DE 10,87%, CONCEDIDO JUDICIALMENTE. LEGALIDADE.
MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL PRESERVADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E DE VENCIMENTOS.
1. A decisão agravada não destoa da orientação jurisprudencial do STJ, firme no sentido de que "a lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório do servidor público pode operar a absorção de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada, de qualquer modo, a irredutibilidade nominal de vencimentos. Isso porque a decisão judicial, em tais hipóteses, obedece a cláusula rebus sic stantibus, a produzir efeitos somente quando mantiverem hígidas as situações de fato e de direito existentes no momento de sua prolação, de sorte que não há falar em violação ao princípio constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal)." (AgRg no REs 1.157.516/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5.2.2013, DJe de 15.2.2013).
2. A Lei Distrital nº 3.166/03, que dispõe sobre o realinhamento das tabelas de vencimentos dos cargos integrantes das Carreiras de Finanças e Controle Externo e de Administração Pública do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, realizou o reajuste salarial dos referidos servidores, por meio do qual ficou absorvida a parcela de 10,87% em suas remunerações.
3. Com a edição da referida lei, verifica-se que os agravantes tiveram um duplo aumento: o primeiro representado pela parcela de 10,87% e o outro pelo reajuste salarial promovido pela Lei n° 3.166/03. Assim, a manutenção da parcela de 10,87% concedida por decisão transitada em julgado se torna ilegal, na medida em que ficou absorvida pela Lei Distrital em questão, não representando ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
4. Não se pode admitir que a interpretação do art. 9.° da Lei n° 3.166/03, que veda a absorção da vantagem de 10,87%, estabeleça um diferencial para determinada parcela dos servidores públicos com a repristinação do aumento já incorporado na nova lei, sob pena de enriquecimento ilícito.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 28.116/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
LEI DISTRITAL Nº 3.166/2003. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. ABSORÇÃO DO REAJUSTE DE 10,87%, CONCEDIDO JUDICIALMENTE. LEGALIDADE.
MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL PRESERVADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E DE VENCIMENTOS.
1. A decisão agravada não destoa da orientação jurisprudencial do STJ, firme no sentido de que "a lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório do servidor público pode operar a absorção de vantagens pesso...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 12/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA. CONTROLE DE LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.
2. A possibilidade jurídica do pedido se traduz em apurar se a pretensão deduzida pela parte mostra-se compatível com a possibilidade de eventual entrega de tutela jurisdicional, seja em face da existência de regulação normativa que, em tese, possa amparar o pedido, seja em razão da inexistência de vedação legal ou de incompatibilidade com o ordenamento jurídico. Precedente.
3. A orientação preconizada no verbete 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, também aplicada ao especial, impõe à parte recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos suficientes, por si só, para a manutenção do acórdão recorrido, sob pena de não conhecimento desta espécie recursal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 710.209/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA. CONTROLE DE LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.
2. A possibilidade jurídica do pedido se traduz em...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DE EMPRESA CREDORA VOLTADA CONTRA ATO PRATICADO POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, CONSUBSTANCIADO NA ORDEM DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS REFERENTES A ACORDO FIRMADO NO BOJO DE PRECATÓRIO. CASO CONCRETO QUE REVELA SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA QUESTIONÁVEL DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA ELABORAÇÃO DO "TERMO DE COMPROMISSO JUDICIAL Nº 13/2009". INTERVENÇÃO JUSTIFICADA DA CORTE DE CONTAS NA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO RESPECTIVO PRECATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 311 do Superior Tribunal de Justiça, "os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional". Nessa mesma linha de percepção, o Supremo Tribunal Federal tem, reiteradamente, assentado a natureza administrativa da atividade desempenhada pelos Presidentes de Tribunais de Justiça no âmbito do processamento de precatórios. Precedentes.
2. Em tal contexto, o controle exercido pelo TCE/RN sobre a atuação do Presidente do Tribunal de Justiça, no específico processamento de precatório timbrado por alegadas e graves irregularidades havidas no Termo de Compromisso Judicial nº 13/2009, revela situação de excepcionalidade que, no caso concreto, torna legítima a ação daquela Corte de Contas, cuja instituição, por isso, não desbordou dos limites da atribuição constitucional que lhe comete a realização de fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial em unidades administrativas do Poder Judiciário (arts. 71, IV, da CF/88 e 53, IV, da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte).
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 45.336/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DE EMPRESA CREDORA VOLTADA CONTRA ATO PRATICADO POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, CONSUBSTANCIADO NA ORDEM DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS REFERENTES A ACORDO FIRMADO NO BOJO DE PRECATÓRIO. CASO CONCRETO QUE REVELA SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA QUESTIONÁVEL DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA ELABORAÇÃO DO "TERMO DE COMPROMISSO JUDICIAL Nº 13/2009". INTERVENÇÃO JUSTIFICADA DA CORTE DE CONTAS NA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO RESPECTIVO PRECATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO....
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CUMPRIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ROL TAXATIVO. SÚMULA 492 DO STJ.
1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a apreciação monocrática de habeas corpus que se conforma com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça ou a contraria, desde que a matéria tratada seja exclusivamente de direito. Inteligência dos art. 557 do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e art. 34 do RISTJ. Precedente.
2. Hipótese, igualmente, em que não há violação ao princípio do contraditório, pois o Ministério Público Federal foi intimado do julgado e pôde impugná-lo por meio deste agravo regimental, submetendo-o ao controle recursal dos órgãos colegiados.
3. A medida socioeducativa de internação é possível somente nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do ECA, quais sejam, quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves e por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
4. No caso, a medida socioeducativa de internação foi aplicada unicamente pela prática do ato infracional análogo ao tráfico de drogas, entendimento que contraria a jurisprudência desta Corte sobre o tema, consolidada na sua Súmula 492.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CUMPRIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ROL TAXATIVO. SÚMULA 492 DO STJ.
1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a apreciação monocrática de habeas corpus que se conforma com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça ou a contraria, desde que a matéria tratada seja exclusivamente de direito. Inteligência dos art. 557 do Código de Processo Civil, c/c o art....
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DE MULTA DE MORA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA POR AGÊNCIA REGULADORA. PODER DE POLÍCIA. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. BASE LEGAL. COBRANÇA DE ENCARGOS LEGAIS. ARTIGO 4º, § 2º, II, DA LEI 9.847/1999.
1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão que, em Execução Fiscal, determinou a exclusão da multa moratória de 2% incidente no débito de natureza não tributária.
2. Cinge-se a controvérsia em saber se sobre dívida não tributária (multa administrativa) de natureza punitiva, incide multa de mora quando de sua cobrança judicial por meio de Execução Fiscal.
3. Da análise dos artigos 2º, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais c/c artigo 39, § 4º, da Lei 4.320/1964, dessume-se que o valor consolidado da Dívida Ativa dos créditos da Fazenda Pública abrange a correção monetária, juros e multa de mora.
4. Não há como confundir constituição de crédito com inscrição da dívida. A forma de apuração do crédito não tributário fica adstrita à lei administrativa cabível à hipótese, e, caso satisfeito pelo devedor quando notificado para o pagamento, nem sequer chega a ser inscrito em dívida ativa.
5. Não obstante, a inscrição em dívida ativa, que pressupõe ato administrativo de controle de legalidade, presume dívida já apurada e notificada ao devedor, que não a paga no prazo, estando em aberto.
Logo, a multa de mora e as penalidades impostas em razão da falta de pagamento do crédito não tributário, no modo e tempo devidos, acrescem ao crédito e passam a fazer parte de sua composição.
6. A própria Certidão de Dívida Ativa que dá azo ao executivo fiscal (fl. 14, e-STJ) bem discrimina a base legal para a aplicação dos encargos legais, tal qual a multa de mora, pelo não pagamento no prazo legal estabelecido ao sujeito infrator, fazendo expressa menção ao artigo 4º, § 2º, II, da lei 9.847/1999.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1411979/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DE MULTA DE MORA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA POR AGÊNCIA REGULADORA. PODER DE POLÍCIA. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. BASE LEGAL. COBRANÇA DE ENCARGOS LEGAIS. ARTIGO 4º, § 2º, II, DA LEI 9.847/1999.
1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão que, em Execução Fiscal, determinou a exclusão da multa moratória de 2% incidente no débito de natureza não tributária.
2. Cinge-se a controvérsia em saber se sobre dívida não tributária (multa administrativa) de natureza punit...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. SUPOSTO ESQUEMA DE CORRUPÇÃO NO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM DESFAVOR DE EX-DEPUTADO DISTRITAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO ATO ÍMPROBO A JUSTIFICAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Em observância ao princípio do in dubio pro societate, a petição inicial somente será rejeitada quando constatada a "inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita" (Lei 8.492/92 - art. 17, § 8º).
2. Hipótese em que a instância ordinária - soberana na apreciação da matéria fático-probatória - concluiu pela existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, a justificar o processamento da ação de improbidade.
3. Presença de elementos de prova constantes dos autos, consubstanciados nas declarações qualificadas e em escuta produzida sob o controle judicial, com indicação de indícios suficientes para o recebimento da petição inicial e processamento da ação. A comprovação (ou não) dos fatos nelas mencionados deve ser diferida para o momento processual oportuno.
4. A reforma do acórdão recorrido, quanto à existência dos indícios da prática do ato de improbidade, demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 243.966/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. SUPOSTO ESQUEMA DE CORRUPÇÃO NO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM DESFAVOR DE EX-DEPUTADO DISTRITAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO ATO ÍMPROBO A JUSTIFICAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Em observância ao princípio do in dubio pro societate, a petição inicial somente será rejeitada quando constatada a "inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita" (Lei 8.492/92 - art. 17, § 8º).
2. Hipótese em que a instâ...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 04/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE ESTUPRO. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. APLICAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. REFORMA EM PREJUÍZO NÃO CONFIGURADA.
1. O Tribunal a quo, reconhecendo a inconstitucionalidade do art.
2º, § 1º da Lei n. 8.072/1990, já declarada pelo STF em controle difuso e pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior, afastou a incidência do regime obrigatório fechado, anotando o regime semiaberto como inicial à expiação na espécie ao fundamento da existência de circunstância judicial negativa, na forma do art. 33, § 3°, do Código Penal.
2. No ponto, quanto ao reconhecimento pelo Tribunal a quo da circunstância judicial negativa não contabilizada pelo juiz singular na exasperação da pena-base, para estabelecer o regime inicial de pena como semiaberto, esta Corte Superior posiciona-se pela inexistência de reformatio in pejus quando não configurado o agravamento da situação do réu, mesmo quando o tribunal estabelece, em recurso exclusivo da defesa, novos fundamentos para a dosimetria, desde que não ultrapasse os limites da pena inicialmente aplicada.
Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 620.068/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE ESTUPRO. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. APLICAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. REFORMA EM PREJUÍZO NÃO CONFIGURADA.
1. O Tribunal a quo, reconhecendo a inconstitucionalidade do art.
2º, § 1º da Lei n. 8.072/1990, já declarada pelo STF em controle difuso e pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior, afastou a incidência do regime obrigatório fechado, anotando o regime semiaberto como inicial à expiação na espécie ao fundamento da existência de circunstância judicial negati...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 90 E 96, INCISO V, DA LEI 8.666/1993 E 333 DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MEDIDA QUE TERIA SIDO AUTORIZADA CONTRA O RECORRENTE APENAS POR SER VICE-PRESIDENTE DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DELITOS PRATICADOS POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA. ACUSADO QUE SERIA O CONTROLADOR E ADMINISTRADOR DA EMPRESA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA.
1. A hipótese cuida de supostos delitos praticados por intermédio de pessoa jurídica, a qual, por se tratar de sujeito de direitos e obrigações, e por não deter vontade própria, atua sempre por representação de uma ou mais pessoas naturais.
2. Embora num primeiro momento o elemento volitivo necessário para a configuração de uma conduta delituosa tenha sido considerado o óbice à responsabilização criminal da pessoa jurídica, é certo que nos dias atuais esta é expressamente admitida, conforme preceitua, por exemplo, o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal.
3. E ainda que tal responsabilização seja possível apenas nas hipóteses legais, é certo que a personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução.
4. Não se pode afirmar que as comunicações telefônicas do recorrente teriam sido interceptadas apenas por ser o dono da sociedade empresária investigada, pois sua condição de vice-presidente revela a existência de um liame entre o seu agir e a suposta prática criminosa, já que se trata do responsável pela administração e condução da pessoa jurídica em questão.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE AUTORIZARAM E PRORROGARAM A QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. PROVIMENTOS JUDICIAIS MOTIVADOS. EIVA INEXISTENTE.
1. O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Carta Magna).
2. Das decisões judiciais anexadas aos autos, percebe-se que a excepcionalidade do deferimento da interceptação telefônica foi justificada em razão da suspeita da prática de graves infrações penais pelos investigados, tendo sido prolongada no tempo em razão do conteúdo das conversas monitoradas, que indicariam a existência de um complexo grupo que estaria cometendo diversos ilícitos em procedimentos licitatórios e contra a Administração Pública.
3. É ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável.
4. A interceptação telefônica não constituiu a primeira medida de investigação, tendo sido autorizada após a realização de diversas diligências para apurar a suposta fraude no procedimento licitatório que, inclusive, foi objeto de auditoria no Tribunal de Contas do Estado.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DILIGÊNCIAS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 5º DA LEI 9.296/1996. POSSIBILIDADE. DECISÕES FUNDAMENTADAS. ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA.
1. Apesar do artigo 5º da Lei 9.296/1996 prever o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a interceptação telefônica, renovável por mais 15 (quinze), não há qualquer restrição ao número de prorrogações possíveis, exigindo-se apenas que haja decisão fundamentando a dilatação do período. Doutrina. Precedentes.
2. Na hipótese em apreço, consoante os respectivos pronunciamentos judiciais, constata-se que a prorrogação das interceptações sempre foi devidamente fundamentada, justificando-se, essencialmente, nas informações coletadas pela autoridade policial em monitoramentos anteriores, indicativas da prática criminosa atribuída aos investigados, não se verificando a alegada ausência de motivação concreta a embasar a extensão da medida, tampouco a pretensa ofensa ao princípio da proporcionalidade.
MANDADOS DE INTERCEPTAÇÃO SEM AS RESPECTIVAS DECISÕES JUDICIAIS QUE PERMITIRAM A MEDIDA. EXISTÊNCIA DE NÚMERO GRAMPEADO CUJO MONITORAMENTO NÃO TERIA SIDO REQUERIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OU AUTORIZADO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Da leitura acurada das peças processuais que instruem o presente remédio constitucional, verifica-se que não consta dos autos a íntegra do processo em que deferidas as interceptações telefônicas, o que impede o exame das alegações de que haveria dois mandados de quebra de sigilo telefônico sem as respectivas decisões judiciais, bem como de que teria sido monitorado terminal telefônico cujo grampo não teria sido requerido pela autoridade policial, tampouco autorizado judicialmente.
2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal.
DEGRAVAÇÃO DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS. ALEGADA EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR PELA AUTORIDADE POLICIAL. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 6º, § 1º, DA LEI 9.296/1996. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
1. Como a interceptação, para valer como prova, deve estar gravada, e como a gravação deve ser disponibilizada às partes, tem-se entendido, tanto em sede doutrinária quanto nos Tribunais Superiores, que não é necessária a degravação integral das conversas captadas, pois tal trabalho, além de muitas vezes ser de impossível realização, por outras pode se mostrar totalmente infrutífero.
2. Pelos relatórios de inteligência, únicos documentos referentes à quebra de sigilo das comunicações telefônicas constantes dos autos, depreende-se que não houve a degravação integral dos diálogos que foram interceptados, havendo somente um resumo do objeto da conversa travada.
3. Tal procedimento não configura, por si só, qualquer ilegalidade, uma vez que o relato acerca do conteúdo dos diálogos de interesse para a investigação não significa a emissão de juízo de valor por parte da autoridade policial, a ponto de contaminar a prova colhida, mormente pelo fato de que eventual desconformidade com a realidade pode ser prontamente questionada pela defesa, mediante o cotejo com o respectivo áudio gravado.
FALTA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA SUA PARTICIPAÇÃO NOS FATOS. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.
2. Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente a atuação individual do acusado, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
EXCESSO ACUSATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DA PRATICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 96, INCISO V, DA LEI 8.666/1993 E ABSORÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA PELO ILÍCITO PREVISTO NO ARTIGO 90 DA LEI DE LICITAÇÕES. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS COM MANUTENÇÃO DA FROTA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 96, INCISO V, DA LEI 8.666/1993. PRÁTICA DOS DELITOS DE FRAUDE À LICITAÇÃO E CORRUPÇÃO ATIVA EM MOMENTOS DISTINTOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Conquanto o objeto da licitação em exame também englobe a prestação de serviços, consistente na manutenção da frota de viaturas, o certo é que o contrato visaria, precipuamente, a aquisição de veículos para a Polícia Militar do Estado, de modo que não se pode cogitar, como pretendem os patronos do recorrente, em inaplicabilidade do artigo 96, inciso V, da Lei 8.666/1993 ao recorrente.
2. Da leitura da exordial acusatória, infere-se que a corrupção ativa, embora também possa ter sido praticada para alcançar a fraude no certame - o que deve ser alvo de comprovação no decorrer da instrução criminal -, foi narrada de forma autônoma pelo órgão acusatório como forma de se alcançar o adimplemento contratual por parte do referido ente federado, após, portanto, o término do certame, circunstância que impede o reconhecimento do pretenso excesso.
3. É imperioso consignar que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica a eles dada pelo Ministério Público, de modo que, caso realmente não se esteja diante da prática de algum dos crimes narrados na inicial, o Juízo responsável pelo feito poderá corrigir o enquadramento jurídico empreendido pela acusação no momento da prolação da sentença, o que reforça a inexistência de constrangimento ilegal a ser reparado por este Sodalício.
4. Recurso desprovido.
(RHC 38.617/BA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 90 E 96, INCISO V, DA LEI 8.666/1993 E 333 DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MEDIDA QUE TERIA SIDO AUTORIZADA CONTRA O RECORRENTE APENAS POR SER VICE-PRESIDENTE DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DELITOS PRATICADOS POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA. ACUSADO QUE SERIA O CONTROLADOR E ADMINISTRADOR DA EMPRESA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA.
1. A hipótese cuida de supostos delitos praticados por intermédio de pessoa jurídica, a qual, por se tratar de sujeito de direitos e obrigações, e por não deter vontade pró...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
EXONERAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONTROLE, UNICAMENTE, DA LEGALIDADE DO ATO. NÃO INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
EFEITOS PATRIMONIAIS. RETROAÇÃO À DATA DA PRÁTICA DA PENALIDADE.
1. Consolidado por esta Corte Superior entendimento no sentido de que, em procedimento de avaliação de estágio probatório, deve ser assegurado ao servidor o contraditório e a ampla defesa.
2. No caso concreto, não restou comprovado o cumprimento de tais garantias constitucionais, consignadas no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
3. Ademais, na espécie, não se trata de interferência no mérito do ato administrativo, mas, na verdade, de avaliação acerca da legalidade de tal ato e da regularidade do processo administrativo que culminou na exoneração da impetrante, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. Por fim, os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança, na hipótese em que o servidor deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, devem retroagir à data do ato impugnado, violador de direito líquido e certo.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 24.782/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
EXONERAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONTROLE, UNICAMENTE, DA LEGALIDADE DO ATO. NÃO INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
EFEITOS PATRIMONIAIS. RETROAÇÃO À DATA DA PRÁTICA DA PENALIDADE.
1. Consolidado por esta Corte Superior entendimento no sentido de que, em procedimento de avaliação de estágio probatório, deve ser assegurado ao servidor o contraditório e a ampla defesa.
2. No...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CONCESSÃO DE SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO LEGAL.
PERMANÊNCIA.
1. Consoante entendimento firme da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a vedação ao sursis (prevista no artigo 44 da Lei n.º 11.343/2006) não foi objeto de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual se mantém em plena vigência, ainda que a reprimenda fixada não seja superior a 2 (dois) anos de reclusão.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 586.060/BA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CONCESSÃO DE SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO LEGAL.
PERMANÊNCIA.
1. Consoante entendimento firme da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a vedação ao sursis (prevista no artigo 44 da Lei n.º 11.343/2006) não foi objeto de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual se mantém em plena vigência, ainda que a reprimenda fixada não seja superior a 2 (dois) anos de reclusão.
2. Agravo regimental a q...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMPREGADO PÚBLICO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. VARIAÇÃO PATRIMONIAL NÃO JUSTIFICADA. INFRAÇÃO AO ART. 482, "A", DA CLT E AO ART. 9º, VII, DA LEI N. 8.492/92. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA. COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM DOS RECURSOS. TEMA PROVADO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. VARIAÇÃO. ÔNUS DA PROVA AGENTE PÚBLICO. PRECEDENTE.
PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTE. INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO POSTULADO.
1. Mandado de segurança impetrado contra portaria emanada pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, da Controladoria-Geral da União - CGU, pela qual foi determinada a rescisão do contrato de trabalho de empregado público, por justa causa, em razão de variação patrimonial não justificada em simetria à sua renda e, logo, violação do art. 9º, VII, da Lei n. 8.492/92, com pena aplicada em razão do art. 482, "a", da CLT.
2. O impetrante traça diversas alegações de nulidade: a incompetência do Ministro do Controle e da Transparência para aplicar a penalidade contra empregado público; desprezo às provas dos autos; violação da presunção de probidade; inexistência de infração disciplinar a dar ensejo à demissão; inaplicabilidade da Lei n. 8.492/92 aos empregados públicos; e violação do princípio da proporcionalidade.
3. Por força do teor do art. 17 da Lei n. 10.683/2003, regulamentado pelo Decreto 5.480/2005, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência possui competência para aplicação da penalidade ao empregado público em questão. Precedentes: AgRg no MS 14.123/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 25.5.2009;
e AgRg no MS 14.073/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 6.4.2009.
4. Está configurado, no caso concreto, que não houve a devida comprovação da origem de recursos aptos a demonstrar recursos para justificar a variação patrimonial do empregado público, a aquisição do imóvel em caso; e, de outra sorte, não há como desconstituir as provas sem permitir o rito do contraditório, que é incompatível com a via mandamental; portanto, é impossível apreciar as alegações do impetrante para que, por si, amparem a reversão de dados coletados no processo disciplinar.
5. Não há falar em cerceamento de defesa, pois o impetrante juntou a competente defesa técnica, que foi apreciado no processo disciplinar.
6. Há infração comprovada ao art. 9º, VII, da Lei n. 8.492/92, ao passo em que a Primeira Seção já firmou precedente no sentido de que, em casos como o dos autos, o ônus da prova de comprovar a ausência de licitude na variação patrimonial é do agente público.
Precedente: MS 18.460/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2.4.2014.
7. "O conceito de agente público, por equiparação, para responder à ação de improbidade, pressupõe aquele que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades descritas no art. 1º da Lei 8.429/92" (REsp 14.09.940/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.9.2014.
8. Tendo sido comprovada a conduta ímproba, em contrariedade ao disposto no art. 9º, VII, da Lei n. 8.492/92, resta aplicável a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, em atenção ao firmado no precedente do MS 18.460/DF. Precedente: MS 12.660/DF, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Terceira Seção, DJe 22.8.2014.
9. O parecer do Ministério Público junto ao TCU e o Acórdão n.
3.236/2011 daquele órgão, não beneficiam o impetrante; aquele decisum conclui, com o entendimento da Corte de Contas, que não haveria responsabilidade do impetrante, pois ela seria do Diretor Comercial da INFRAERO e de outros empregados; porém, a decisão do TCU não alcança diretamente o processo judicial, uma vez que tal órgão não figura como parte do Poder Judiciário e, ademais, resta evidente que a decisão da Corte de Contas serve apenas como fato novo para que o impetrante possa pedir a revisão administrativa da penalidade aplicada.
Segurança denegada. Agravo regimental prejudicado.
(MS 13.142/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 04/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMPREGADO PÚBLICO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. VARIAÇÃO PATRIMONIAL NÃO JUSTIFICADA. INFRAÇÃO AO ART. 482, "A", DA CLT E AO ART. 9º, VII, DA LEI N. 8.492/92. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA. COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM DOS RECURSOS. TEMA PROVADO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. VARIAÇÃO. ÔNUS DA PROVA AGENTE PÚBLICO. PRECEDENTE.
PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTE. INEXISTÊNCIA D...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RÁDIO INSTALADO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. EXEGESE DAS LEIS N. 9472/1997 E N. 4117/1962. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA. CRITÉRIO DIFERENCIADOR. DESCLASSIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA O DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. Segundo esta Corte de Justiça, quando o agente não dispuser de autorização e desenvolver atividade de telecomunicação, incide no art. 183 da Lei n.º 9.472/1997, ao passo que, quando autorizado, atuar em desacordo com a Lei n.º 4.117/1962 acarreta a infração do art. 70 do mesmo dispositivo legal.
2. Ambos os diplomas legais, em nenhum momento, afastaram o controle do Estado sobre essas atividades, que só podem ser desenvolvidas mediante o preenchimento de determinados requisitos técnicos e sob a condição de prévia autorização de funcionamento, a ser expedida pelo órgão competente.
3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal asseverou que o elemento norteador a ser utilizado para fins de adequação da conduta do agente é a presença ou não da habitualidade, que, se comprovada, tipifica o crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997. Caso contrário, configura tão somente o tipo penal contido no art. 70 da Lei nº 4.117/1962, havendo precedentes desta Corte de Justiça no mesmo sentido.
4. Nesse ponto, o acórdão recorrido consignou que a conduta delitiva de instalar e utilizar rádio transceptor em veículo automotor, sem comprovação da habitualidade na conduta, configura o tipo previsto no art. 70 da Lei n. 4.117/1962 e não no art. 183 da Lei n.
9472/1997, que abrange práticas delituosas reiteradas, acentuando que denúncia não narrou essa circunstância, nem existem indícios nos autos que a comprove.
5. Destarte, seja em face do disposto na Súmula 7 ou em razão do óbice contido no Verbete 83, ambos desta Corte de Justiça, a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1480539/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RÁDIO INSTALADO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. EXEGESE DAS LEIS N. 9472/1997 E N. 4117/1962. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA. CRITÉRIO DIFERENCIADOR. DESCLASSIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA O DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. Segundo esta Corte de Justiça, quando o agente não dispuser de autorização e desenvolver atividade de telecomunicação, incide no art. 183 da Lei n.º 9.472/1997, ao passo que, quando autorizado, atuar em desacordo com a Lei n.º 4.117/1962 acarreta a infr...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. FATO GERADOR.
PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1002932/SP, JULGADO EM 25/11/2009 SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
1.O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, de 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, posto norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva.
2. A Primeira Seção, quando do julgamento do Resp 1002932/SP, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", reafirmou o entendimento de que: "(...) em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a cognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.").
Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após a vigência da aludida norma jurídica, o dies a quo do prazo prescricional para a repetição/compensação é a data do recolhimento indevido." (RESP 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 25/11/2009) 3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007).
4. In casu, as parcelas foram recolhidas antes do advento da Lei - 1989 e 1994 e a ação ajuizada em 5.8.1996 -, por isso que a tese é a consagração dos 5 anos de decadência da homologação acrescido dos 5 anos de prescrição, a contar da data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
5. À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 862.581/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 23/04/2010)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. FATO GERADOR.
PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1002932/SP, JULGADO EM 25/11/2009 SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
1.O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, de 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações pr...