PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARGUMENTOS QUE NÃO PRESCINDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PLAUSIBILIDADE AFASTADA. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE DEMISSÃO.
1. O Mandado de Segurança não é meio adequado para contraditar as provas recolhidas em processo administrativo disciplinar ou em inquérito administrativo, eis que exige dilação probatória.
2. Em relação à proporcionalidade da pena aplicada, a atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo restringe-se à verificação de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo.
3. Considerando que a pena de demissão é uma das medidas cabíveis no caso em questão, não se pode, em Mandado de Segurança, rever o acerto ou desacerto da decisão tomada em processo administrativo disciplinar que observou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. É indispensável a demonstração evidente da ocorrência de nulidade, o que não ocorreu no caso concreto. Aplicável, dessa forma, o princípio do pas de nullité sans grief.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 40.969/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARGUMENTOS QUE NÃO PRESCINDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PLAUSIBILIDADE AFASTADA. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE DEMISSÃO.
1. O Mandado de Segurança não é meio adequado para contraditar as provas recolhidas em processo administrativo disciplinar ou em inquérito administrativo, eis que exige dilação probatória.
2. Em relação à proporcionalidade da pena aplicada, a atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo restringe-se à verificação de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito adminis...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 245, PARÁGRAFO ÚNICO, 267, § 3º, 475-L, II, 580, 586, 632 E 644 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. SÚMULA Nº 410 DO STF.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. DISPOSITIVOS QUE, ADEMAIS, NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM A MATÉRIA SUSCITADA NO APELO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MÉRITO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. EXORBITÂNCIA DAS ASTREINTES. OCORRÊNCIA ANTE AS PARTICULARIDADES DO CASO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Não procede a arguição de ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.
2. É inviável a apreciação no recurso especial de matéria que não foi objeto de prequestionamento pelo aresto a quo. Súmula nº 211 do STJ.
3. Na instância especial, o requisito do prequestionamento é indispensável mesmo em questões de ordem pública. Precedentes.
4. Os arts. 245, parágrafo único, 267, § 3º, 475-L, II, 580, 586, 632 e 644 do CPC não constituem imperativos legais aptos a desconstituir os fundamentos declinados no acórdão recorrido. No caso, aplica-se o enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
5. Não há falar em dissídio interpretativo invocado, uma vez que o recorrente se limitou a transcrever trechos das ementas dos julgados apontados como paradigmas, sem, contudo, realizar o cotejo analítico e demonstrar a similitude fática no escopo de comprovar o dissídio jurisprudencial, não suprindo, dessa forma, o disposto no art. 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ.
6. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido o controle do valor da multa pelo descumprimento de decisão judicial arbitrado pela instância ordinária, com vistas a assegurar a correta aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como para evitar o enriquecimento sem causa.
7. A apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento da sua fixação, em relação ao da obrigação principal, uma vez que a redução do montante fixado a título de astreinte, quando superior ao valor da obrigação principal, acaba por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial e estimula a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instância ordinárias.
Precedente.
8. Considerando as circunstâncias do caso concreto, em que a instituição bancária foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o valor da astreinte diária fixada em R$ 1.221,37 foi exorbitante, devendo ser reduzida para R$ 100,00 (cem reais), sem alteração do número de dias de descumprimento da ordem judicial.
9. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1428172/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 245, PARÁGRAFO ÚNICO, 267, § 3º, 475-L, II, 580, 586, 632 E 644 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. SÚMULA Nº 410 DO STF.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. DISPOSITIVOS QUE, ADEMAIS, NÃO GU...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PARCIALIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. USO DE PROVA EMPRESTADA DA ESFERA CRIMINAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS POR AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ESFERA PENAL.
INOCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Consta dos documentos acostados que o impetrante foi submetido a processo administrativo disciplinar, que resultou na demissão, mediante Portaria Ministerial n. 589, de 1º/4/2014, tendo como fundamento a prática das infrações disciplinares previstas nos arts.
117, inciso IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública), e 132, incisos IV (improbidade administrativa), XI (corrupção) e XIII (transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117), da Lei n. 8.112/90, de forma a sujeitá-lo à penalidade de demissão, por força do disposto no art. 132, caput, e incisos IV, XI e XIII, da referida Lei.
2. O impetrante sustenta que houve parcialidade e ofensa ao princípio da impessoalidade, pois o PAD que resultou na sua demissão teve a participação de servidores que atuaram em PAD anterior. Ficou demonstrado que não se tratou de processos administrativos que envolveram os mesmos fatos, mas da apuração de condutas distintas, embora supostamente praticadas pelo mesmo processado. O presente tema é recorrente neste Colendo Tribunal Superior, entendendo-se que, nos casos não constantes dos artigos 18 a 21 da Lei n. 9.784/99 (que trata das hipóteses de suspeição ou impedimento), deve o impetrante apresentar dados objetivos que revelem a quebra da isenção por parte da comissão processante; até porque não se pode olvidar que a atuação da Administração Pública está amparada pela presunção juris tantum de legalidade, legitimidade e veracidade.
3. Não há impedimento da utilização da prova emprestada de feito criminal no processo administrativo disciplinar, desde que regularmente autorizada, o que se deu na espécie.
4. No que diz respeito às alegadas ofensas a princípios constitucionais na escolha da penalidade de demissão, tais como os da dignidade da pessoa humana, solidariedade, segurança jurídica e proporcionalidade, deve-se salientar que o controle jurisdicional no processo administrativo disciplinar não pode implicar invasão à independência/separação dos Poderes e, portanto, centra-se na averiguação da legalidade das medidas adotadas e conformidade em geral com o direito. A aplicação dos princípios constitucionais como fundamento para anular (ou até permutar) determinada punição administrativa, infligida após regular procedimento, exige cautela redobrada do Judiciário, sob pena de transformação em instância revisora do mérito administrativo, passando a agir como se administrador público fosse, o que somente cabe aos investidos da função administrativa estatal.
5. O impetrante não realizou prova pré-constituída que tenha havido cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, limitando-se a alegações genéricas sobre a injustiça da decisão proferida no processo administrativo disciplinar, insuscetíveis de acolhimento na via mandamental 6. Segurança denegada.
(MS 21.002/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PARCIALIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. USO DE PROVA EMPRESTADA DA ESFERA CRIMINAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS POR AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ESFERA PENAL.
INOCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Consta dos documentos acostados que o impetrante foi submetido a processo administrativo disciplinar, que resultou na demissão, mediante Por...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TESE APRECIADA PELO STF QUE DECLAROU CONSTITUCIONAL A COBRANÇA DO ISS SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS (ADI 3.089).
TÍTULO EXECUTIVO POSTERIOR À DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O STF, em controle concentrado de constitucionalidade, declarou constitucionais os dispositivos da LC 116/03 que impõem a incidência do ISSQN sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Precedentes: AgRg no AREsp. 434.355/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, 2T, DJe 1o.9.2014; AgRg no AREsp. 150.947/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, 1T, DJe 24.8.2012.
2. Agravo Regimental de JORDAN FABRÍCIO MARTINS a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1470687/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TESE APRECIADA PELO STF QUE DECLAROU CONSTITUCIONAL A COBRANÇA DO ISS SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS (ADI 3.089).
TÍTULO EXECUTIVO POSTERIOR À DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O STF, em controle concentrado de constitucionalidade, declarou constitucionais os dispositivos da LC 116/03 que impõem a incidência do ISSQN sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Precedentes: AgRg no AREsp. 434.355/PR, Rel. Ministro OG FE...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 26/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO. CONSELHO REGIONAL.
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EMPRESA QUE NÃO TEM COMO ATIVIDADE BÁSICA A DE ECONOMISTA. REGISTRO NOS CONSELHOS REGIONAIS DE ECONOMIA. EXIGÊNCIA DESCABIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Depreende-se dos autos que o ponto da controvérsia está na insatisfação com o deslinde da causa. O acórdão embargado encontra-se suficientemente discutido, fundamentado e de acordo com a jurisprudência desta Corte, não ensejando, assim, o seu acolhimento.
2. Os embargantes não apontam nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões recursais.
3. Conforme exposto no acórdão embargado, verifica-se que os dispositivos legais examinados nos acórdãos paradigmas não guardam identidade com aquele tratado no acórdão recorrido, inexistindo, portanto, a similitude da situação jurídica apontada. Isso porque o recorrente traz paradigmas que retratam entidades inscritas nos conselhos, o que não é o caso dos autos, uma vez que a Corte de origem deixou claro que o agravado, consoante as atividades que desempenha, não está obrigado a se inscrever no CORECON, não sendo devidas, por consequência, as anuidades cobradas. E, mais, o embargante já se encontra registrado no Conselho Regional de Administração/CRA como demonstram os documentos inclusos no arquivo COMP3 do evento1" (fl. 170, e-STJ).
4. Denota-se dos fundamentos do acórdão recorrido que a CODESC já se encontra registrado no Conselho Regional de Administração/CRA e não no CORECON. Aliás, consoante fixado no decisum regional, dado a atividade da CODESC, esta não está sujeita ao controle e à fiscalização do CORECON.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1514692/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO. CONSELHO REGIONAL.
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EMPRESA QUE NÃO TEM COMO ATIVIDADE BÁSICA A DE ECONOMISTA. REGISTRO NOS CONSELHOS REGIONAIS DE ECONOMIA. EXIGÊNCIA DESCABIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Depreende-se dos autos que o ponto da controvérsia está na insatisfação com o deslinde da causa. O acórdão embargado encontra-se suficientemente discutido, fun...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. PARECER MINISTERIAL APENAS SOBRE O RECURSO DO RÉU. MANIFESTAÇÃO SEM CARÁTER VINCULATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA.
1. Embora seja certo que a atuação do Parquet no segundo grau de jurisdição não tenha nenhuma carga vinculativa para o julgamento da insurgência, já que exprime o que a instituição reputa por correto no caso concreto, trata-se de verdadeira instância de controle, essencial para a manutenção ou reparação da ordem jurídica, cuja defesa lhe é inerente.
2. Na espécie, a Procuradoria de Justiça, ao ter vista dos autos, manifestou-se apenas quanto ao recurso interposto pela defesa, deixando de opinar acerca do apelo da acusação, omissão que não tem o condão de macular o processo, pois diante da autonomia e independência funcionais dos membros do Ministério Público, não é dado ao Poder Judiciário determinar o seu pronunciamento no feito, especialmente quando foi devidamente intimado para tanto.
3. A defesa não logrou demonstrar os prejuízos suportados pelo paciente em razão da ausência de parecer quanto ao recurso ministerial, inexistindo evidências de que o pronunciamento ministerial, de caráter meramente opinativo, poderia modificar o que decidido pela instância de origem.
4. Até mesmo nos casos em que não há manifestação do órgão ministerial como custos legis este Sodalício afasta a ocorrência de mácula no processo quando inexistentes danos ao acusado. Precedente.
REGIME INICIAL ABERTO FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MODIFICAÇÃO PARA O FECHADO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA GRAVIDADE EM ABSTRATA DO DELITO.
DESCABIMENTO. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Nos termos do enunciado 440 da Súmula desta Corte Superior de Justiça, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
2. O Supremo Tribunal Federal, nos verbetes 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado.
3. Tendo em vista que o corréu Hugo Fernandes de Amorim se encontra na mesma situação processual do paciente, os efeitos desta decisão devem lhe ser estendidos, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para restabelecer o regime aberto para o cumprimento da pena imposta ao paciente, estendendo-se os efeitos desta decisão ao corréu Hugo Fernandes de Amorim e julgando-se prejudicado o pedido de reconsideração do indeferimento da liminar pleiteada.
(HC 316.302/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. APELAÇÃO DA ACU...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 26/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E CONSUMADO. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA E DE MEIO PASSÍVEL DE CAUSAR PERIGO COMUM. MOTIVO TORPE. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TEMOR DE TESTEMUNHAS. INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA E NÃO COMPROVAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, diante da gravidade acentuada do delito e do histórico criminal do agente.
2. Caso em que o recorrente é acusado da prática de homicídios qualificados, um consumado e três tentados, cometidos em comparsaria com um menor inimputável, mediante a utilização de recurso que impediu ou dificultou a defesa das vítimas e com emprego de meio que resultou perigo comum, onde a dupla, premeditadamente e de surpresa, dirigiu-se até um bar onde ocorria uma festa e disparou tiros contra a vítima visada, sem preocupação com as várias outras pessoas que lá se encontravam, levando à óbito uma delas, tudo em razão de rivalidade pelo controle do tráfico de drogas na região.
3. O fato de o réu possuir outros registros criminais, já tendo sido, inclusive, beneficiado com transação penal, é apto a revelar a inclinação à criminalidade e que os benefícios legais não foram suficientes para evitar a reiteração, evidenciando o periculum libertatis exigido para a preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis - não comprovadas no caso - não teriam o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da pretendida substituição da preventiva por medidas alternativas, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto recorrido.
6. Recurso em parte conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 58.452/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E CONSUMADO. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA E DE MEIO PASSÍVEL DE CAUSAR PERIGO COMUM. MOTIVO TORPE. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TEMOR DE TESTEMUNHAS. INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA E NÃO COMPROVAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLA...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DO PAGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, não se pode conhecer de recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil.
2. Na data da interposição do recurso especial, o recolhimento do preparo deveria ser feito por meio da GRU, e não por boleto bancário, em razão da Resolução 1/2014, editada pelo STJ.
3. Na linha da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recolhimento do preparo em guia diversa daquela prevista na resolução em vigor no momento da interposição do recurso especial conduz ao reconhecimento de sua deserção.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 636.560/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 25/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DO PAGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, não se pode conhecer de recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil.
2. Na data da interposição do recurso especial, o recolhimento do preparo deveria ser feito por meio da GRU, e não por boleto bancário, em razão da Resolução 1/2014, editada pelo STJ.
3. Na linha da iterativa j...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DE DADOS.
VÍCIO DE COMPETÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ART. 42 DA LEI N.
11.343/2006. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste nulidade a ser declarada, pois a internacionalidade do tráfico não era evidente ab initio. Apenas com o afastamento do sigilo telefônico, telemático e de dados dos investigados é que sobrevieram elementos concretos capazes de confirmar a ramificação internacional do tráfico, com prisão em flagrante de um transportador vinculado à associação investigada, o que resultou no declínio da competência para a Justiça Federal.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se verifica a nulidade de interceptações telefônicas decretadas por Juízo estadual que posteriormente declina a competência para o Juízo Federal se, no início das investigações, não havia elementos suficientes que permitissem concluir pela internacionalidade do tráfico de substâncias entorpecentes. Precedentes.
3. É cediço neste Superior Tribunal que, não sendo o inquérito policial indispensável à propositura da ação penal e dada sua natureza informativa, eventuais nulidades ocorridas na fase extrajudicial não têm o condão de macular a ação penal. Precedentes.
4. O controle da dosimetria da pena por esta Corte revela-se possibilitada apenas nas hipóteses de erro ou flagrante ilegalidade aferíveis de plano, o que não se verifica na hipótese, pois adequada e razoável a valoração feita pela instância ordinária em relação às circunstâncias judiciais no presente caso. Ausência de ilegalidade quanto ao art. 59 do Código Penal.
5. Aplica-se a Súmula 7/STJ quanto ao conjunto fático retratado nos autos pela Corte local.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 363.101/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 24/06/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DE DADOS.
VÍCIO DE COMPETÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ART. 42 DA LEI N.
11.343/2006. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste nulidade a ser declarada, pois a internacionalidade do tráfico não era evidente ab initio. Apenas com o afastamento do sigilo telefônico, telemático e de dados dos investiga...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA JULGAR DELITOS PRATICADOS CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Em controle incidental, as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal já reconheceram a constitucionalidade da Lei Estadual n.
12.913/2008, que atribuiu ao Conselho da Magistratura do Rio Grande do Sul poderes para expandir a competência dos Juizados da Infância e da Juventude, atribuindo-lhes o julgamento dos delitos de natureza sexual cometidos contra crianças e adolescentes.
3. A jurisprudência dominante desta Corte passou a seguir o posicionamento do STF, para admitir que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul possa atribuir tal competência aos Juízos da Infância e Juventude. Precedentes de ambas as Turmas.
4. Não há constrangimento ilegal a ser sanado pela via eleita se o acórdão objurgado coaduna-se com o posicionamento jurisprudencial predominante nos tribunais superiores.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 249.023/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 23/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA JULGAR DELITOS PRATICADOS CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O juízo de admissibilidade do recurso especial está sujeito a duplo controle, de maneira que a aferição da regularidade formal do apelo pela instância a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça.
2. No que se refere à ausência de prequestionamento, referente à prescrição apontada nas razões do recurso especial, não se pode admitir, visto que a matéria foi devidamente abordada pelo acórdão recorrido.
3. Quanto à alegação da existência de causa interruptiva da prescrição, verifica-se que tal questão não foi objeto de discussão pelo Tribunal de origem, e também não poderia, visto que, na apelação interposta pela própria parte agravante, não foi abordada tal causa. Ante a falta de prequestionamento, incide o princípio cristalizado nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Outrossim, a referida pretensão configura verdadeira inovação recursal, o que torna inviável seu debate em sede de agravo regimental.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a pretensão de cobrança de cotas condominiais, por serem líquidas desde sua definição em assembleia-geral de condôminos, bem como lastreadas em documentos físicos, adequa-se com perfeição à previsão do art. 206, § 5º, I, do novo Código Civil, razão pela qual se aplica o prazo prescricional quinquenal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 646.577/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O juízo de admissibilidade do recurso especial está sujeito a duplo controle, de maneira que a aferição da regularidade formal do apelo pela instância a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça.
2. No que se refere à ausência de prequestionamento, referente à prescrição apontada nas razões do recurso especial, não s...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. VEDAÇÃO LEGAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Reconhecida a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, então, seja escolhido o regime carcerário que, à luz do disposto no art. 33 e parágrafos do Código Penal, se mostre o mais adequado para a prevenção e repressão do delito perpetrado.
2. Embora a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 haja sido tomada em controle difuso de constitucionalidade (não dotada, portanto, de caráter vinculante), certo é que, diante da compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não há razões para insistir em tese contrária, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
3. A observância aos precedentes garante ao jurisdicionado a certeza do posicionamento do Judiciário em relação a determinada matéria posta em juízo, evitando, com isso, a prolação de decisões contraditórias (muitas vezes oriundas de um mesmo juízo ou tribunal). A interpretação de modo uniforme das leis faz com que exista uma ordem jurídica mais coerente, mais uniforme, com maior previsibilidade quanto à interpretação adotada pelo Poder Judiciário.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 294.266/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. VEDAÇÃO LEGAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Reconhecida a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, então, seja escolhido o regime carcerário que, à luz do...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Não se verifica a existência de constrangimento ilegal na exacerbação da pena-base do paciente quando considerada a grande quantidade de entorpecentes apreendida (2,3kg de maconha e 873 g de cocaína), em observância ao disposto no art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
IV - "Não é viável, na via estreita do habeas corpus, o reexame dos elementos de convicção considerados pelo magistrado sentenciante na avaliação das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal", porquanto "O que está autorizado é apenas o controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades" (HC 123.210/RJ/STF, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 4/11/2014), o que inocorreu na hipótese.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.244/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 19/06/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/S...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE (AFC). POSTERIOR NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS FORA DAS VAGAS PREVISTAS. AUTORIZAÇÃO DO MPOG. PREVISÃO EDITALÍCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS POR ÁREA/CAMPO DE ATUAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA PROPORÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS EXCEDENTES. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E VINCULAÇÃO AO EDITAL. VIOLAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O ponto nodal da controvérsia gira em torno da obrigatoriedade ou não, em relação ao referido ato de ampliação da convocação dos aprovados, da obediência à mesma proporção na distribuição das vagas previstas no Edital do certame, entre as áreas de especialidades e locais de lotação.
2. É incontroverso que, para as vagas adicionais, não houve a mesma proporcionalidade que presidiu a distribuição inicial das vagas, nos termos do anexo do Edital de Abertura, no que diz respeito ao total de vagas por Área/Campo de Atuação.
3. A ampliação do número de vagas, após a homologação do concurso, deve observar a proporção estabelecida no edital de abertura. A não observância da proporcionalidade, no que diz respeito ao total de vagas por Área/Campo de Atuação, atenta contra alguns dos princípios-chave que regem os concursos públicos: legalidade, isonomia e vinculação ao edital.
4. A discricionariedade diz respeito à convocação dos candidatos excedentes, não aos critérios de distribuição previstos no Edital.
Pensar diferente seria inverter a Legalidade, admitindo-se que tudo que não seja expressamente proibido, será permitido à Administração, quando, em verdade, a Administração somente pode agir "quando e na forma" em que a lei permite.
5. Todos foram candidatos ao mesmo concurso público e fizeram suas opções (pela área de atuação e local de lotação) levando em consideração as normas editalícias. A alteração da proporção no momento da nomeação dos excedentes mudou as "regras do jogo", o que beneficiou determinados candidatos em detrimento de outros.
6. Houve, ainda, ofensa ao princípio da vinculação ao edital, pois o Edital de Abertura foi claro ao estabelecer determinada proporcionalidade quanto à distribuição por Área/Campo de atuação.
Precedente.
7. Segurança concedida.
(MS 20.778/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 18/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE (AFC). POSTERIOR NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS FORA DAS VAGAS PREVISTAS. AUTORIZAÇÃO DO MPOG. PREVISÃO EDITALÍCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS POR ÁREA/CAMPO DE ATUAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA PROPORÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS EXCEDENTES. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E VINCULAÇÃO AO EDITAL. VIOLAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O ponto nodal da controvérsia gira em torno da obrigatoriedade ou não, em relação ao referido ato de ampliação da convocação dos aprovados, da obediência à mesma propor...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 343/STF.
CONTRIBUIÇÃO AO INCRA DE EMPRESAS URBANAS. ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O julgado rescindendo foi proferido ao tempo em que havia entendimentos diversos sobre o tema (a pacificação no sentido da possibilidade de cobrança da exação somente ocorreu nos EREsp 770.451/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27.9.2006) e não há manifestação do STF em controle concentrado de constitucionalidade sobre o assunto. Incidência da Súmula n.
343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Precedentes: AR 4884 / SC, Primeira Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/acórdão Min.
Eliana Calmon, julgado em 27.11.2013; AR 4895 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, julgado em 11.09.2013; AgRg na AR 4439 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.09.2010.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg na AR 4.471/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 18/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 343/STF.
CONTRIBUIÇÃO AO INCRA DE EMPRESAS URBANAS. ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O julgado rescindendo foi proferido ao tempo em que havia entendimentos diversos sobre o tema (a pacificação no sentido da possibilidade de cobrança da exação somente ocorreu nos EREsp 770.451/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27.9.2006) e não há manifestação do STF em controle concentrado de constitucionalidade sobre o assunto. Incidência da Súmula n.
343/STF: "N...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
QUADRILHA ARMADA E FUGA DE PESSOA PRESA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS PELA DEFESA. CONDENAÇÃO QUE ESTARIA EMBASADA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. ANÁLISE PORMENORIZADA DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS PELO RÉU. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.
1. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas.
2. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes.
3. No caso dos autos, o julgado questionado atende ao comando constitucional, pois ao apreciou adequadamente as provas apresentadas pela defesa, concluindo que não seriam hábeis a afastar a participação do paciente nos delitos que lhe foram imputados.
4. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias ordinárias formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.381/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
QUADRILHA ARMADA E FUGA DE PESSOA PRES...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 17/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Se o Tribunal de origem registra a ausência de responsabilidade de estabelecimento comercial por danos causados ao bens de seus clientes em estacionamento não privativo e sobre o qual o comércio não exerce ostensivamente nenhum tipo de controle, o faz com base nos elementos fático-probatórios dos feito, cujo reexame em sede de recurso especial é intento inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 698.928/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Se o Tribunal de origem registra a ausência de responsabilidade de estabelecimento comercial por danos causados ao bens de seus clientes em estacionamento não privativo e sobre o qual o comércio não exerce ostensivamente nenhum tipo de controle, o faz com base nos elementos fático-probatórios dos feito, cujo reexame em sede de recurso especial é intento inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provi...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ARTS. 288 E 316 CAPUT, C/C ARTS. 29, 317, CAPUT E 299, CAPUT, TODOS DO CP.
AGENDAMENTO DE CONSULTAS E CIRURGIAS PELO SUS. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVESTIGAÇÃO. SIGILO DA PROVA.
ACESSO ÀS DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS. MINISTÉRIO PÚBLICO. PODER DE INVESTIGAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DENÚNCIA INEPTA.
NÃO-OCORRÊNCIA. FUNÇÃO PÚBLICA DELEGADA. DELITO COMETIDO EM CONCURSO COM FUNCIONÁRIO PÚBLICO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A constitucional publicidade dos atos processuais e o direito de acesso indispensável ao exercício da advocacia encontram limites na proteção social, nos estritos limites das hipóteses legais e enquanto a descoberta da diligência puder frustar seus objetivos.
Concluída a diligência sigilosa, mesmo a ela será permitido o acesso ao investigado e defensor.
3. Se realmente a função investigatória é da autoridade policial e se também ao procedimento ministerial investigatório deve existir prazo e controle, inclusive judicial, tais preocupações não tornam nula a prova (ainda sem esse caráter técnico, pois em fase inquisitória) ali produzida e, menos ainda, prejudicam a ação penal consequente.
4. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte e do egrégio STF, em casos onde se apura crime de concussão e outros, oriundos da cobrança indevida de valores a pacientes do SUS para a realização de procedimentos médicos, a competência é da Justiça Estadual.
Precedentes.
5. A Lei n. 9.983/00, que deu nova redação ao § 1º do art. 327 do CP, esclarece que se equipara a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço, contratada ou conveniada, para a execução de atividade típica da Administração Pública.
6. Tendo o paciente cometido o delito em concurso com funcionário público municipal, pode ser sujeito ativo do crime indicado na denúncia (concussão), que supõe o cometimento por parte de funcionário público (art. 30 do CP).
7. A decisão que recebeu a denúncia é anterior à alteração legislativa promovida pela Lei n. 11.719/2008, portanto, quando prolatada, prescindia de fundamentação complexa, conforme legislação e jurisprudência da época (HC 119533/ES, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, Julgado em 27/5/2014, DJe 10/6/2014).
8. Na espécie, mesmo não se exigindo fundamentação complexa, a decisão de recebimento da denúncia fez expressa referência à presença dos requisitos mínimos na peça acusatória, afastou as questões suscitadas pelas partes em resposta preliminar, bem como referiu que as teses de mérito pontuadas, seriam enfrentadas no momento oportuno e com o devido contraditório.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 69.585/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ARTS. 288 E 316 CAPUT, C/C ARTS. 29, 317, CAPUT E 299, CAPUT, TODOS DO CP.
AGENDAMENTO DE CONSULTAS E CIRURGIAS PELO SUS. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVESTIGAÇÃO. SIGILO DA PROVA.
ACESSO ÀS DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS. MINISTÉRIO PÚBLICO. PODER DE INVESTIGAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DENÚNCIA INEPTA.
NÃO-OCORRÊNCIA. FUNÇÃO PÚBLICA DELEGADA. DELITO COMETIDO EM CONCURSO COM FUNCIONÁRIO PÚBLICO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA....
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIVULGAÇÃO NOMINAL E INDIVIDUALIZADA DOS RESPECTIVOS DADOS REMUNERATÓRIOS. INFORMAÇÃO DE INTERESSE COLETIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA À INTIMIDADE. ARE 652.777/SP, COM REPERCUSSÃO GERAL.
1. O entendimento externado pela Corte de origem está em consonância com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, fixado em 23/5/2015 no ARE 652.777/SP, Rel. Ministro Teori Zavascki, com repercussão geral, segundo o qual a divulgação do nome dos servidores e suas remunerações, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, como informação de interesse coletivo e geral, não ofende a intimidade ou a vida privada.
2. Com efeito, o STF já havia afirmado que "os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo 'nessa qualidade' (§ 6º do art. 37)." (SS 3.902 AgR-Segundo, Rel. Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe 3/10/2011).
3. Também não destoa do entendimento firmado pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de relatoria do Ministro Mauro Campbell, proferido no MS 18.847/DF, DJe de 17/11/2014, no sentido de que a divulgação individualizada e nominal das remunerações dos servidores públicos é um dos meios de se concretizar a publicidade administrativa, a qual não se contrapõe aos ditames da Lei n. 12.527/11, que, ao normatizar o acesso a informações, determinou que todos os dados estritamente necessários ao controle e fiscalização, pela sociedade, dos gastos públicos, sejam obrigatoriamente lançados nos meios de comunicação.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
(RMS 44.271/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIVULGAÇÃO NOMINAL E INDIVIDUALIZADA DOS RESPECTIVOS DADOS REMUNERATÓRIOS. INFORMAÇÃO DE INTERESSE COLETIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA À INTIMIDADE. ARE 652.777/SP, COM REPERCUSSÃO GERAL.
1. O entendimento externado pela Corte de origem está em consonância com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, fixado em 23/5/2015 no ARE 652.777/SP, Rel. Ministro Teori Zavascki, com repercussão geral, segundo o qual a divulgação do nome dos servidores e suas remunerações, inclusive em sítio eletrônico mant...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO EM CORREÇÃO MONETÁRIA SEM PEDIDO DA PARTE. POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL AMPARADA NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. SÚM. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO E DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente aos arts. 2º, 128, 460, 512, 515, 219, § 5º, 131, do CPC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. A inclusão de correção monetária, de ofício, pelo juiz ou Tribunal, não configura julgamento fora ou além do pedido (RESP 1.112.524/DF julgado pelo Corte Especial deste Tribunal, sob o rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C).
3. O Tribunal de origem entendeu, com base no contexto fático-probatório da causa, que as representaçoes feitas ao órgão de controle pela parte recorrente eram destituídas de fundamento, insinuaram a prática de delitos pelo magistrado e que a conduta do autor foi temerária, elementos que tiveram o condão de ensejar danos morais à parte. Incidência, no ponto, da Súmula 7/STJ.
4. O valor da indenização por danos morais, bem como o quantum fixado a título de verba honorária sucumbencial, não destoa dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que também incide o já referido verbete sumular n. 7 a obstar o conhecimento do apelo extremo.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 517.429/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO EM CORREÇÃO MONETÁRIA SEM PEDIDO DA PARTE. POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL AMPARADA NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. SÚM. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO E DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente aos arts. 2º, 128, 460, 512, 515, 219, § 5º, 131, do CPC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequest...