HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ARTIGO 228 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 244-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OITIVA EM JUÍZO DA VÍTIMA SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO PATRONO DA ACUSADA E SEM QUE FOSSE DESIGNADO DEFENSOR DATIVO PARA O ATO. RENOVAÇÃO NÃO REALIZADA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A garantia ao contraditório, inerente ao devido processo legal implantado no seio de um Estado Democrático de Direito, deve ser respeitada durante toda a instrução criminal, já que se trata de uma forma de controle de legalidade da prova posta à disposição das partes, por meio da qual podem, inclusive, produzir elementos de convicção aptos a dar embasamento à tese sustentada em juízo, seja ela acusatória ou de defesa.
2. A ampla defesa constitucionalmente garantida deve abranger tanto o direito do acusado ser assistido por profissional habilitado, conhecida por defesa técnica, como o direito de autodefesa.
Doutrina.
3. Na hipótese, uma das vítimas foi ouvida em juízo sem que estivessem presentes ao ato a acusada ou a sua defesa técnica, para o qual sequer foram intimadas, e sem nomeação de defensor ad hoc.
4. Embora o próprio órgão acusatório tenha proposto a nova realização do ato processual objurgado, visando restabelecer o contraditório, é certo que tal providência não foi concretizada, circunstância que evidencia o malferimento ao referido postulado que forma um dos pilares do devido processo legal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para desconstituir o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida em desfavor da paciente, anulando-se a ação penal desde a audiência na qual foi ouvida a vítima J. C. O., inclusive, observando-se, na renovação do ato, as garantias previstas na Constituição Federal.
(HC 305.133/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ARTIGO 228 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 24...
PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO RÉU.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida.
3. Circunstâncias descritas nos autos que corroboram a necessidade de mantença da determinação de segregação acautelatória do paciente, considerando a sua periculosidade.
4. O modus operandi pelo qual foi cometido o delito denota a necessidade da constrição provisória para o fim de resguardar a ordem pública, pois o acusado, em concurso com outros agentes e uso de armas de fogo, teria invadido a residência das vítimas, que foram constantemente ameaçadas de terem suas vidas ceifadas, caso não colaborassem com a ação, tendo suas pernas e mãos amarradas por braçadeiras plásticas.
5. Gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente devidamente evidenciada tendo em vista que o ato foi arquitetado, pois um mês antes do fato, os mesmos acusados teriam subtraído o veículo das vítimas e, na posse do controle da garagem, lograram êxito em entrar na residência delas, em plena luz do dia, fato sugestivo de uma certa estruturação na atividade criminosa, o que demonstra a periculosidade deles e a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.654/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO RÉU.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipót...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDOS SOB A FORMA DE AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS.
1. Os embargos de declaração que exclusivamente objetivam o novo exame do mérito da decisão impugnada devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes: EDcl no MS 15.275/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJ de 17 de novembro de 2010; EDcl nos EREsp 986.857/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de 7 de abril de 2009; EDcl no Ag 943.576/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 6 de abril de 2009; e EDcl nos EREsp 949.764/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJ de 2 de abril de 2009.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.116.364/PI sob o regime do art. 543-C do CPC, assentou as seguintes regras no concernente aos juros compensatórios: [...] 3.5. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n.º 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda.
3.6. Na hipótese, os juros compensatórios são devidos sobre o imóvel improdutivo desde a imissão na posse até a entrada em vigor das MP ´s n. 1.901-30, 2.027-38 e reedições, as quais suspendem a incidência dos referidos juros. A partir da publicação da MC na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001) tais juros voltam a incidir sobre a propriedade improdutiva, até a data da expedição do precatório original, segundo a dicção do § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09, salvo se houver mudança de entendimento do Pretório Excelso quando do julgamento de mérito da referida ação de controle abstrato. Precedente: REsp 1.118.103/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 08.03.10.
3. No presente caso, os juros compensatórios devem ser excluídos entre 24/9/1999 (entrada em vigor da Medida Provisória n.
1.901-30/1999) a 13/9/2001 (data liminar concedida na ADIn 2.332/DF), conforme assentado pela Primeira Seção.
4. Embargos de declaração recebidos sob a forma de agravo regimental, para negar provimento à insurgência.
(EDcl no AgRg no Ag 1407271/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDOS SOB A FORMA DE AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS.
1. Os embargos de declaração que exclusivamente objetivam o novo exame do mérito da decisão impugnada devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes: EDcl no MS 15.275/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJ de 17 de novembro de 2010; EDcl nos EREsp 986.857/SP, Relat...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ARBITRADOS EQUITATIVAMENTE. EXORBITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL PAGO, PELA PATROCINADORA, AOS PARTICIPANTES DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA OBREIROS, EM RELAÇÃO CONTRATUAL DIVERSA DE EMPREGO. PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, JÁ OPERANTE POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO CIVIL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E RELAÇÃO TRABALHISTA DE EMPREGO. VÍNCULOS CONTRATUAIS DISTINTOS, QUE NÃO SE CONFUNDEM.
1. Os honorários, arbitrados com base no art. 20, § 4º, do CPC em R$ 3.000,00 (três mil reais), não se mostram exorbitantes. Ademais, cuida-se de litígio que perdura há quase 5 anos, tendo sido necessária a interposição de recurso especial e agravo em recurso especial para reforma da decisão da Corte local, para restabelecimento do que fora decidido pelo Juízo de primeira instância.
2. Não se pode confundir os conceitos de modicidade e moderação. A fixação irrisória de honorários advocatícios envilece o exercício profissional da advocacia, ainda que seja diminuto o valor da causa.'Pequeno que seja o valor da causa, os tribunais não podem aviltar os honorários de advogado, que devem corresponder à justa remuneração do trabalho profissional; nada importa que o vulto da demanda não justifique a despesa, maxime se o processo foi trabalhoso, obrigando o advogado a acompanhá-lo até no Superior Tribunal de Justiça" (AGA 325270/SP, Relator Min. Ari Pargendler, in DJ 28.05.01)." (AgRg no Ag 395.777/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2002, DJ 21/10/2002, p. 348) 3. Conforme consignado na decisão unipessoal ora recorrida, por ocasião do julgamento de recurso especial, julgado no rito do art.
543-C do CPC, REsp 1.425.326/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, foram sufragados, pela Segunda Seção, consolidando a jurisprudência do STJ acerca da matéria, os seguintes entendimentos: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 595.669/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ARBITRADOS EQUITATIVAMENTE. EXORBITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL PAGO, PELA PATROCINADORA, AOS PARTICIPANTES DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA OBREIROS, EM RELAÇÃO CONTRATUAL DIVERSA DE EMPREGO. PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, JÁ OPERANTE POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO CIVIL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Nas causas em que não há condenação e nas execuções os honorários advocatícios devem ser arbitrados conforme apreciação equitativa do juiz, no termos do § 4º do art. 20 do CPC.
2. Ressalvadas as hipóteses de notória exorbitância ou manifesta insignificância, os honorários advocatícios fixados por critério de equidade não se submetem a controle por via de recurso especial, já que tal demandaria reexame de matéria fática. Aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 574.272/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Nas causas em que não há condenação e nas execuções os honorários advocatícios devem ser arbitrados conforme apreciação equitativa do juiz, no termos do § 4º do art. 20 do CPC.
2. Ressalvadas as hipóteses de notória exorbitância ou manifesta insignificância, os honorários advocatícios fixados por critério de equidade não se submetem a controle por via de recurso especial, já que tal demanda...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. PATOLOGIA DA COLUNA LOMBAR CONTROLADA POR CIRURGIA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A PROFISSÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORAIS LEVES. DEFINIÇÃO DA APÓLICE: INVALIDEZ FUNCIONAL. ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. PRESERVAÇÃO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA.
1. A Circular SUSEP nº 302/2005 vedou o oferecimento da cobertura de Invalidez Permanente por Doença (IPD), em que o pagamento da indenização estava condicionado à impossibilidade do exercício, pelo segurado, de toda e qualquer atividade laborativa, pois era difícil a sua caracterização ante a falta de especificação e de transparência quanto ao conceito de "invalidez" nas apólices, havendo também confusão entre o seguro privado e o seguro social, o que gerou grande número de disputas judiciais. Em substituição, foram criadas duas novas espécies de cobertura para a invalidez por doença: Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD ou IPD-L) e Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD ou IPD-F).
2. Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado. Já na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de invalidez laborativa permanente total, consequente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado.
Logo, a garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a invalidez profissional.
3. Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor. De qualquer modo, a seguradora deve sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los em erro.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1449513/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 19/03/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. PATOLOGIA DA COLUNA LOMBAR CONTROLADA POR CIRURGIA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A PROFISSÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORAIS LEVES. DEFINIÇÃO DA APÓLICE: INVALIDEZ FUNCIONAL. ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. PRESERVAÇÃO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA.
1. A Circular SUSEP nº 302/2005 vedou o oferecimento da cobertura de Invalidez Permanente por Doença (IPD), em que o pagamento da indenização estava condicionado à impo...
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DESTINADA A REPARAR OS PREJUÍZOS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DO CONTRATO VERBAL DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS (CONCESSÃO COMERCIAL) ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES DURANTE QUASE DUAS DÉCADAS. CONDENAÇÃO, TRANSITADA EM JULGADO, DA FORNECEDORA A RESTITUIR AO DISTRIBUIDOR, DENTRE OUTROS, OS VALORES DISCRIMINADOS NAS NOTAS FISCAIS DE COMPRA E VENDA, SOB A RUBRICA 'FRETES'. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO QUE PRECONIZAM A BOA-FÉ CONTRATUAL E A VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VERIFICAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. NECESSIDADE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2. ERRO DE FATO. CONCEITUAÇÃO PARA EFEITO DE RESCINDIBILIDADE DO JULGADO. 3. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL.
PACTO DE COLABORAÇÃO. AJUSTE REALIZADO ENTRE PROFISSIONAIS, COM AUTONOMIA JURÍDICA E LIBERDADE PARA CONTRATAR. 4. DESCONSIDERAÇÃO DE FATOS EXISTENTES (RELACIONADOS À NATUREZA, ÀS CARACTERÍSTICAS, AO OBJETO E À FINALIDADE DO AJUSTE) E ADMISSÃO DE FATOS INEXISTENTES (PREJUÍZO DO DISTRIBUIDOR). VERIFICAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. NECESSIDADE. 5. RECURSO ESPECIAL DA FORNECEDORA PROVIDO;
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DISTRIBUIDOR PREJUDICADA.
1. O Tribunal de origem, ao julgar improcedente a ação rescisória, considerou que o acórdão rescindendo conferiu pronunciamento judicial suficiente à causa, na medida em que reconheceu o dever do fornecedor de restituir ao distribuidor os valores cobrados a título de fretes, constantes nas notas fiscais de aquisição das mercadorias, ante a constatação de que quem fazia o transporte era justamente o distribuidor. Segundo o entendimento adotado, o enfrentamento da questão na ação rescindenda evidencia o descabido propósito inserto na ação rescisória de, em verdade, reexaminar as questões de fato e provas devidamente analisadas na ação indenizatória. Este entendimento - ainda que não se revele correto -, não encerra, a toda evidência, negativa de prestação jurisdicional.
2. Na esteira da sedimentada jurisprudência desta Corte de Justiça e de autorizada doutrina nacional sobre o tema, o erro de fato que confere lastro à rescisão de um julgado pressupõe que a sentença rescindenda admita um fato inexistente ou considere inexistente um fato efetivamente ocorrido, essencial ao deslinde da causa, sendo indispensável, em qualquer dos casos, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial a esse respeito.
3. No contrato de distribuição (concessão comercial), concebido, inegavelmente, como um destacado pacto de colaboração (destinando- se a conferir maior efetividade à cadeia de consumo dos produtos fabricados pela concedente, tornando ainda mais viável a atividade econômica desenvolvida pela fabricante), o distribuidor desempenha relevante função, consistente na efetiva aquisição - e não na mera intermediação, ressalta-se -, das mercadorias produzidas pela fabricante com a exclusiva finalidade de, numa determinada localidade, revendê-las, extraindo-se daí (da diferença entre o valor da compra e o obtido com a revenda) sua margem de lucro.
3.1 Trata-se de contrato celebrado entre empresários, a fim de dar consecução a operações comerciais de compra e venda, para posterior revenda, a viabilizar o desenvolvimento da atividade econômica empreendida por cada contratante. Deve-se, pois, peremptoriamente, afastar a ideia de hipossuficiência do distribuidor (concessionário), ou mesmo de dependência jurídica deste em relação ao fabricante (concedente). O que há, nessa relação contratual, na verdade, é um justificado e, portanto, legítimo poder de controle exercido pela fornecedora quanto à atividade desempenhada pelo distribuidor, a considerar o seu envolvimento direto com a clientela, a imagem e a marca daquela, com repercussão no próprio êxito de seu negócio. Tampouco a existência de dependência econômica, inegavelmente ocorrente em ajustes dessa natureza, própria das inter-relações empresariais, encerra desequilíbrio contratual.
3.2 Infere-se, no ponto, a adoção, pelo Tribunal de origem, de premissa fática absolutamente inexistente, ao assentar que o distribuidor não teria alternativa ao ajustar o valor da compra dos produtos da fornecedora, no que estaria indevidamente inserido o custo pelo frete. Tal compreensão, além de desconsiderar a aludida liberdade de contratação, própria das relações empresariais, afasta-se, sobremaneira, do próprio objeto efetivamente ajustado pelas partes (compra e venda, para revenda), no que, é certo, não se insere o serviço de transporte.
3.3 A partir do momento em que o distribuidor/comprador adquire as mercadorias produzidas pela fabricante, com a efetiva tradição (ocasião em que o vendedor não mais se responsabiliza pela higidez da coisa vendida), cabe a ele (distribuidor) envidar todos os esforços necessários para concretizar a revenda, valendo-se, para tanto, de sua expertise e de sua estrutura empresarial, no que se insere, naturalmente, o transporte de tais mercadorias. Portanto, a obrigação do distribuidor cinge-se a pagar o preço pela aquisição da mercadoria, para posteriormente revenda, em observância aos comandos do fornecedor.
3.4 Na hipótese dos autos, era, e sempre foi, consabido pelas partes contratantes, em especial pelo próprio distribuidor, que o valor por ele despendido, independente da discriminação inserta na nota fiscal da correlata operação (de compra e venda, ressalta-se), consubstanciava o preço pela aquisição da mercadoria. E, de acordo com a própria dinâmica do contrato de distribuição, os gastos com a aquisição da mercadoria efetuados pelo distribuidor, assim como os da revenda são naturalmente repassados aos setores varejistas ou atacadistas, extraindo-se dessa operação, como assinalado, a sua margem de lucro, e não de prejuízo. Eventual discriminação de serviços nas notas fiscais, especificamente aquela sob a rubrica de frete (pairando a discussão, inclusive, se este seria o valor cobrado pela carga e descarga feita nos caminhões do distribuidor), com o questionável propósito de fazer incidir menor carga tributária à operação, a beneficiar os contratantes, de parte à parte, não tem o condão de modificar o objeto do contrato efetivamente estabelecido entre as partes, qual seja o de compra e venda, para a revenda.
3.5 A pretensão do distribuidor, após a extinção do contrato, de reaver parte dos valores expendidos pela aquisição dos produtos (e não por qualquer outro serviço, que, é certo, refugiria dos limites ajustados), consubstancia comportamento absolutamente contrário ao proceder contratual adotado por este, durante os quase vinte anos de relação, a revelar verdadeiro venire contra factum proprium, vertente do princípio da boa-fé objetiva, norteador da relação contratual como um todo (antes, durante e após a sua execução).
4. Ressai evidenciado, assim, que o Tribunal de origem, ao reconhecer o dever do fornecedor de indenizar o distribuidor por valores que compuseram o preço pago pela mercadoria adquirida, a um só momento, desconsiderou fatos existentes, incontroversos e absolutamente relevantes ao deslinde da controvérsia, relacionados ao objeto, à dinâmica, à natureza e à própria finalidade do contrato de distribuição, bem como admitiu fato inexistente, consistente na presunção de prejuízo do distribuidor, propiciando-lhe, desse modo, verdadeiro enriquecimento sem causa.
5. Recurso especial da Fornecedora provido, para julgar procedente a ação rescisória e desconstituir, em parte, o julgado rescindendo;
Recurso especial do Distribuidor prejudicado.
(REsp 1403272/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015)
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RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DESTINADA A REPARAR OS PREJUÍZOS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DO CONTRATO VERBAL DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS (CONCESSÃO COMERCIAL) ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES DURANTE QUASE DUAS DÉCADAS. CONDENAÇÃO, TRANSITADA EM JULGADO, DA FORNECEDORA A RESTITUIR AO DISTRIBUIDOR, DENTRE OUTROS, OS VALORES DISCRIMINADOS NAS NOTAS FISCAIS DE COMPRA E VENDA, SOB A RUBRICA 'FRETES'. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO QUE PRECONIZAM A BOA-FÉ CONTRATUAL E A VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VERIFICAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. NEC...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. FURTO DE VEÍCULO DENTRO DO ESTACIONAMENTO OFERECIDO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. SÚMULA N.
83/STJ.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 282 do STF quando a questão infraconstitucional suscitada no recurso especial não foi discutida no acórdão recorrido, nem, a respeito, foram opostos embargos de declaração.
3. A instituição de ensino deve indenizar o aluno que teve seu veículo furtado dentro do estacionamento oferecido pela faculdade, independentemente de ser o estacionamento gratuito ou oneroso e de haver controle da entrada ou da saída dos veículos ali estacionados (Súmula n. 130/STJ).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 590.239/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 18/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. FURTO DE VEÍCULO DENTRO DO ESTACIONAMENTO OFERECIDO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. SÚMULA N.
83/STJ.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ART. 16 E 22 DA LEI N. 7.492/86, ART. 1º, CAPUT, DA LEI N. 9.613/98 E ART. 2º, §§ 3º E 4º, INCISO V, DA LEI 12.850/13.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA. PECULIARIDADES. RAZOABILIDADE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 52/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014;
HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a existência de indícios de que o paciente, em tese, integraria complexa organização criminosa de 28 integrantes, voltada para prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e lavagem de ativos, tendo papel primordial na organização, porquanto seria o organizador das atividades dos demais investigados e controlador de 46 (quarenta e seis) empresas constituídas em nome de interpostas pessoas, a evidenciar a real necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública e em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes do STF e do STJ).
V - Ademais, o decreto prisional também está concretamente fundamentado na existência de interceptação telefônica que indica que o ora paciente teria vendido seu imóvel residencial em Foz do Iguaçu e demonstrado intenção de residir no Paraguai, dados que justificam a imposição da segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. (Precedentes).
VI - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
VII - O prazo para a conclusão da instrução criminal não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível analisar as circunstâncias do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, para definir o excesso de prazo, não se ponderando, pois, a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ).
VIII - Na hipótese, malgrado o atraso para conclusão do feito, ele se justifica, notadamente pelas peculiaridades da causa, como o elevado número de acusados (28) e a complexidade do feito, evidenciada pela necessidade de realização de oitiva de dezenas de testemunhas.
IX - Ademais, o feito encontra-se na fase do art. 402 do CPP, ficando superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado n. 52 da Súmula/STJ.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 308.663/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ART. 16 E 22 DA LEI N. 7.492/86, ART. 1º, CAPUT, DA LEI N. 9.613/98 E ART. 2º, §§ 3º E 4º, INCISO V, DA LEI 12.850/13.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA. PECULIARIDADES. RAZOABILIDADE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 52/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório E...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PODER DE POLÍCIA. ATIVIDADES NÃO RELACIONADAS ÀQUELAS SUJEITAS AO CONTROLE E À FISCALIZAÇÃO DO RECORRENTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegada ofensa ao art. 535 II do Código de Processo Civil não prospera, eis que o Tribunal de origem manifestou-se, de forma clara e fundamentada, quanto à não exigência de responsável técnico farmacêutico nas transportadoras de medicamentos. Cumpre asseverar que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/02/2014).
2. O Tribunal de origem, após a análise das circunstâncias fático-probatória da causa, concluiu que o mero transporte de medicamentos não pode ser interpretado como atividade ou função específica do ramo farmacêutico. A alteração de tais premissas, como pretende a parte recorrente, baseadas em pressuposto exclusivamente fáticos e probatórios, não pode ocorrer em sede de recurso especial, por esbarrar no óbice contido na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1489342/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PODER DE POLÍCIA. ATIVIDADES NÃO RELACIONADAS ÀQUELAS SUJEITAS AO CONTROLE E À FISCALIZAÇÃO DO RECORRENTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegada ofensa ao art. 535 II do Código de Processo Civil não prospera, eis que o Tribunal de origem manifestou-se, de forma clara e fundamentada, quanto à não exigência de responsável técnico farmacêutico nas transportadoras de medicamentos. Cumpre asseverar que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o s...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACÓRDÃO QUE NÃO TERIA SE PRONUNCIADO SOBRE DIVERSAS TESES SUSTENTADAS PELA DEFESA EM APELAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.
1. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas.
2. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes.
3. No caso dos autos, o julgado questionado atende ao comando constitucional, pois após analisar as provas colacionadas aos autos, concluiu que os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico estariam caracterizados, sendo inviável o pleito absolutório formulado.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. AUMENTO PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas.
2. Na espécie, o aumento procedido nas penas-bases dos pacientes em razão da natureza das drogas com eles apreendidas - 16,4 gramas de cocaína, 248 gramas de maconha e 6,8 gramas de crack - encontra-se devidamente justificado e não se mostra desproporcional.
UTILIZAÇÃO DA MESMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO CONTRA UM DOS PACIENTES NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA ETAPAS DA DOSIMETRIA. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não há na impetração a cópia da folha de antecedentes criminais de um dos acusados, peça processual indispensável para que se possa aferir se a mesma condenação transitada em julgado e utilizada para majorar a pena na primeira etapa da dosimetria quanto ao crime de associação para o tráfico também teria sido empregada para agravar a sanção em razão da reincidência.
2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 305.849/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
1. A indicação na Guia de Recolhimento da União de número de referência de processo diverso na origem, em desrespeito à Resolução n. 4/2013 do STJ, vigente na data da interposição do recurso, não comprova a regularidade do pagamento do preparo, impondo-se a pena de deserção.
2. "O número de referência, o código de recolhimento e outras informações que constam da Guia de Recolhimento da União são de fato relevantes, pois identificam por qual processo está sendo feito determinado pagamento e relativamente a que recurso e unidade gestora. Trata-se de meio de identificação e controle de pagamento".
(AgRg no AREsp 305.958/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 18/04/2013, DJe 25/04/2013).
3. A comprovação do recolhimento das custas judiciais deve ser feita no ato de interposição do recurso, sendo incabível posterior regularização, em razão da preclusão consumativa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1487417/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
1. A indicação na Guia de Recolhimento da União de número de referência de processo diverso na origem, em desrespeito à Resolução n. 4/2013 do STJ, vigente na data da interposição do recurso, não comprova a regularidade do pagamento do preparo, impondo-se a pena de deserção.
2. "O número de referência, o código de recolhimento e outras informações que constam da Guia de Recolhimento da União são de fato relevantes, pois i...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Ressalvadas hipóteses de notória exorbitância ou de manifesta insignificância, os honorários advocatícios fixados por critério de equidade (CPC, art. 20, § 4º) não se submetem a controle por via de recurso especial, já que tal demandaria reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 626.839/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Ressalvadas hipóteses de notória exorbitância ou de manifesta insignificância, os honorários advocatícios fixados por critério de equidade (CPC, art. 20, § 4º) não se submetem a controle por via de recurso especial, já que tal demandaria reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DOS QUADROS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DADA NA MEDIDA DO PEDIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
- O acórdão embargado tratou de manter da decisão proferida no recurso ordinário, que, expressamente, afastou possíveis nulidades formais no procedimento administrativo, que culminou na exclusão do impetrante dos quadros da polícia militar estadual. Restaram solvidas todas as alegações de ofensas ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal - CF), à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF), bem como houve pronúncia a respeito dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
- A prestação jurisdicional foi dada na medida do pedido, sendo desnecessária a deliberação expressa a respeito do princípio da máxima efetividade, do controle do poder judiciário e do princípio da presunção de inocência, que nada afetariam o mérito do decisum.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RMS 30.652/PE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DOS QUADROS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DADA NA MEDIDA DO PEDIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
- O acórdão embargado tratou de manter da decisão proferida no recurso ordinário, que, expressamente, afastou possíveis nulidades formais no pr...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 05/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA AFERIR A LEGALIDADE DOS ATOS ATRIBUÍDOS À CONDUTA DO IMPETRANTE.
SEGURANÇA DENEGADA.
1. A Controladoria-Geral da União possui competência institucional e legal para instaurar ou avocar processos administrativos e aplicar sanções disciplinares a servidores da Administração Pública Federal.
Precedentes.
2. Ao servidor público impõe-se a aplicação de pena disciplinar por diversas condutas não imbricadas, necessariamente, com as atribuições do cargo, a exemplo da prática de crime contra a Administração Pública, de improbidade administrativa, de corrupção e de lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional.
3. Cerceamento de defesa não configurado, visto que ao impetrante foi facultada a obtenção de cópias do procedimento disciplinar e livre acesso ao relatório final da comissão processante, além de ter sido prorrogado, por mais de uma vez, o prazo para apresentação de defesa escrita, como meio de assegurar o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
4. A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor.
5. Inexistência de prova da alegação de que a instauração do procedimento disciplinar, com a consequente aplicação da pena de demissão, ocorreu por motivação política, tampouco com abuso de poder ou desvio de finalidade, sobretudo porque plenamente observadas as garantias constitucionais.
6. Declaração do Controlador-Geral da República, na mídia, sobre os resultados de sua gestão, por constituir procedimento absolutamente normal em função do cargo que exerce, não invalida o procedimento disciplinar, visto ter sido realizada em nome da transparência e publicidade da atuação estatal.
7. É reiterada a compreensão desta Superior Corte de Justiça de que o indiciado se defende dos fatos a ele imputados e não de sua capitulação legal. No caso em exame, a narrativa da imputação foi precisa quanto aos fatos e à conduta do impetrante, a permitir-lhe o exercício da ampla defesa, competindo à autoridade administrativa proceder a sua correta classificação, à luz dos deveres, das proibições e das penalidades estabelecidas em lei.
8. A ação mandamental não constitui via adequada para o reexame das provas produzidas em processo administrativo disciplinar, tampouco à revisão do juízo de valor que a autoridade administrativa faz sobre elas, ressalvada a avaliação do grau de proporcionalidade da pena aplicada.
9. Compreendida a conduta do impetrante nas disposições dos arts.
117, IX, e 132, IV e XIII, da Lei n. 8.112/90, inexiste para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa da demissão.
10. Segurança denegada, com a revogação da liminar anteriormente concedida. Pedido de reconsideração da União prejudicado.
(MS 12.642/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA AFERIR A LEGALIDADE DOS ATOS ATRIBUÍDOS À CONDUTA DO IMPETRANTE.
SEGURANÇA DENEGADA.
1. A Controladoria-Geral da União possui competência institucional e legal para instaurar ou avocar processos administrativos e aplicar sanções disciplinares a servidores da Administração Pública Federal.
Precedentes.
2. Ao servidor público impõe-se a aplicação de pena disciplinar por diversas condu...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, como forma de preservar a ordem pública, fragilizada ante a gravidade das condutas incriminadas.
2. As particularidades fáticas dos presentes autos - réu surpreendido praticando tráfico de entorpecentes junto com menor inimputável, em área conhecida como ponto de venda de drogas controlada pelo Comando Vermelho, tendo sido apreendidas, na ocasião, 30 porções, prontas para serem comercializadas, de cocaína (substância com elevado poder viciante e alucinógeno) - são fatores que bem demonstram a a potencialidade lesiva das infrações e a periculosidade social do acusado, autorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem e saúde pública.
3. Primariedade e residência fixa não possuem o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia, como ocorre, in casu.
4. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, quando a questão não foi analisada no aresto combatido, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.
5. Recurso em parte conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 54.473/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 04/03/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CARTÓRIO. CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVENTIA NO ROL.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE CONCURSO. ART. 236, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO. CRITÉRIOS DO EDITAL. TEMAS APRECIADOS PELO CNJ. MERA EXECUÇÃO PELO TRIBUNAL. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a ordem ao mandado de segurança impetrado contra edital de concurso público para o provimento da titularidade de cartórios no Estado de Santa Catarina.
2. A recorrente alega que o cartório no qual exerce a titularidade de forma precária estaria 'sub judice' e, portanto, não poderia figurar no rol de serventias extrajudiciais disponíveis; também, alega que o edital seria nulo, uma vez que as serventias de Brusque não poderiam ter sido desaculumadas e porque o sistema de recursos das provas deveria ser reformulado.
3. Informam os autos que não há decisão judicial em vigor para vedar a inclusão do cartório em questão no rol, assim como é pacífica a necessidade de concurso público para que sejam providas as serventias extrajudiciais com titulares, nos termos do art. 236, § 3º, da Constituição Federal. Precedente específico: RMS 37.937/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.12.2013.
4. No Procedimento de Controle Administrativo n.
0004545-60.2011.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça fixou que a desacumulação dos cartórios de Brusque e de Itajaí seriam regulares, bem como apreciou o tema relacionado ao prazo recursal do concurso público; qualquer insurgência no tocante a tais pontos - após o advento do PCA - devem se dar contra o Conselho Nacional de Justiça, uma vez que o Tribunal de Justiça somente pode cumprir o que foi determinado por aquele órgão. Precedente: RMS 30.561/GO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 20.9.2012.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 44.323/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CARTÓRIO. CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVENTIA NO ROL.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE CONCURSO. ART. 236, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO. CRITÉRIOS DO EDITAL. TEMAS APRECIADOS PELO CNJ. MERA EXECUÇÃO PELO TRIBUNAL. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a ordem ao mandado de segurança impetrado contra edital de concurso público para o provimento da titularid...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 03/03/2015JC vol. 130 p. 71
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. ANÁLISE PREJUDICADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Este Superior Tribunal tem se orientado pela possibilidade de mitigação do entendimento consolidado na Súmula n. 691 do STF, em homenagem ao princípio da economia processual, possibilitando o processamento do habeas corpus quando, comprovada a superveniência de julgamento final do writ originário, o teor do acórdão proferido, em contraposição ao exposto na impetração, faz as vezes de ato coator, exatamente como no caso dos autos.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. Assim, a prisão provisória mostra-se legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada em caráter excepcional, mediante decisão suficientemente motivada. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana.
4. O juiz de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, destacou que "se trata de crime praticado com violência, de forma que a prisão provisória é indispensável para a segurança da ordem pública". Ainda, considerou "viável a manutenção da prisão do agente neste momento processual, para a eventual e futura aplicação da lei penal, uma vez que a quantidade e qualidade da pena a ser aplicada em caso de condenação poderá ser convidativa a evadir-se do distrito da culpa, ante o instinto natural do homem em preservar a sua liberdade". Deixou, no entanto, de apontar elementos concretos que, efetivamente, evidenciassem que o acusado, solto, pudesse colocar em risco a ordem pública ou a ordem econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal.
5. Uma vez reconhecida a ausência de fundamentação concreta na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, fica prejudicada a análise do alegado excesso de prazo para a conclusão da fase instrutória.
6. Habeas corpus parcialmente concedido para, tornando definitivos os efeitos da liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva do paciente, decretada no Processo n.
3003315-57.2013.8.26.0348 (Controle n. 1975/13), devendo este aguardar em liberdade o trânsito em julgado, se por outro motivo não estiver preso. Fica, no entanto, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos da Lei n. 12.403/2011, visto que não preclui o poder judicial de prover as exigências cautelares do caso concreto, dada a provisoriedade que caracteriza as medidas cautelares em geral, sujeitas à permanente avaliação do julgador quanto a sua adequação e sua necessidade.
(HC 303.010/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
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HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. ANÁLISE PREJUDICADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Este Superior Tribunal tem se orientado pela possibilidade de mitigação do entendimento consolidado na Súmula n. 691 do STF, em homenagem ao princípio da economia processual, possibilitando o processamento do habeas corpus quando, comprovada a superveniência de julgamento final do writ originário, o teor do acórdão proferido, em contraposição ao exposto na i...
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA (RESPONSABILIDADE CIVIL) AJUIZADA CONTRA EX-ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO VISANDO RESSARCIMENTO POR QUANTIA PAGA À TÍTULO DE PREJUÍZO PATRIMONIAL RESULTANTE DE MULTA APLICADA PELA CVM (COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS) DECORRENTE DE SANÇÃO IMPOSTA À EMPRESA TENDO EM VISTA GESTÃO TEMERÁRIA E FRAUDULENTA (OPERAÇÕES DE DAY-TRADE) - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PROCEDENTE A DEMANDA A FIM DE DETERMINAR FOSSE O EX-DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA COMPELIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 400.000,00 (QUATROCENTOS MIL REAIS), EQUIVALENTE À MULTA APLICADA À COMPANHIA - APELO EXTREMO NO QUAL PRETENDE O RÉU VER AFASTADA A SUA RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL POR ATOS DE GESTÃO - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Hipótese: Ação de responsabilidade civil intentada em face do ex-administrador por gestão temerária e exorbitância de suas funções (operações de day-trade), que causaram à companhia prejuízo de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em razão de multa aplicada pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários do Banco Central do Brasil.
Discussão recursal que gravita em torno da ocorrência ou não de negativa de prestação jurisdicional pela Corte local, bem ainda, acerca da responsabilização de ex-sócio, à época Diretor- Presidente, por atos de gestão fraudulenta que ensejaram em prejuízo à companhia.
1. Violação ao artigo 535 do CPC não caracterizada, haja vista que as temáticas envolvendo a corresponsabilidade dos sócios e a ocorrência de bis in idem foram expressamente analisadas pelo Tribunal a quo.
2. Nos termos da Lei nº 6.404/76 (que dispõe sobre as sociedades por ações), em regra, "o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão", porém, responde civilmente pelos prejuízos que causar, quando proceder dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo (art. 158, I), ou com violação à lei ou ao estatuto/contrato social (art. 158, II).
No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu caracterizada, nos termos do art. 158, I da Lei nº 6.404/76, a responsabilidade por ato ilícito cometido pelo Sr.
Álvaro - à época em que ocorreram os fatos (novembro de 1993 a fevereiro de 1994) Diretor Presidente da Corretora Souza Barros Câmbio e Títulos S/A, responsável pela área de operações em bolsa de valores -, em razão da prática de operação fraudulenta de desvio de lucros do patrimônio da pessoa jurídica administrada, com o objetivo de reduzir os tributos devidos.
Impossibilidade, ante o óbice da súmula 7/STJ, de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos a fim de constatar não ser o insurgente o responsável pela implementação e controle das operações irregulares realizadas, bem como de que teria se cercado de todas as cautelas necessárias em ditas operações, e ainda, de que não teria agido com dolo ou culpa a fim de ser responsabilizado pelo ressarcimento dos valores devidos pela Corretora à título de multa aplicada pela CVM.
3. O conhecimento da operação fraudulenta por parte dos demais membros e administradores não serve como alegação apta a excluir a responsabilidade do ora insurgente, ex-Diretor Presidente da companhia, porquanto a eventual ciência das operações pelos demais sócios não tem o condão de transmudar a prática ilícita realizada e consequentemente ilidir a responsabilização do Sr. Álvaro, haja vista que, como ex-Diretor Presidente, tinha o dever de se preocupar com a legalidade dos procedimentos realizados, bem como pautar suas ações nos estritos limites da lei a fim de não só evitar quaisquer prejuízos à empresa, como também pautar pela licitude dos atos da pessoa jurídica que representava.
Assim, como administrador principal da companhia tinha por obrigação implementar e fomentar boas práticas de governança corporativa, utilizando-se, para isso, de parâmetros/instrumentos legais e morais com vistas a aumentar o valor da sociedade, facilitar seu acesso ao capital e contribuir para a sua pereneidade, o que passa ao largo da hipótese ora em foco, na qual constatada a inadequação de procedimentos aptos a ensejar prejuízos à companhia, que inclusive sofreu penalização por parte da entidade de fiscalização (CVM).
4. Inocorrente, na espécie, a alegada exclusão de eventual ressarcimento que pode o ora recorrente pleitear em face de outros administradores/diretores, via ação regressiva.
5. A presente demanda não serve ao propósito de repartição de responsabilidades para com os demais dirigentes, pois a autora/corretora intentou a ação exclusivamente contra o seu ex-Diretor Presidente, por atos próprios, não se inserindo a demanda no rol daquelas cujo litisconsórcio passivo é obrigatório (art. 47 do CPC), tampouco logrou o réu a integralização da lide por terceiros, haja vista que o pleito de chamamento ao processo formulado foi indeferido às fls. 560, não tendo interposto recurso contra a decisão de indeferimento do pedido.
6. Recurso especial desprovido.
(REsp 1475706/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 27/02/2015)
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RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA (RESPONSABILIDADE CIVIL) AJUIZADA CONTRA EX-ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO VISANDO RESSARCIMENTO POR QUANTIA PAGA À TÍTULO DE PREJUÍZO PATRIMONIAL RESULTANTE DE MULTA APLICADA PELA CVM (COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS) DECORRENTE DE SANÇÃO IMPOSTA À EMPRESA TENDO EM VISTA GESTÃO TEMERÁRIA E FRAUDULENTA (OPERAÇÕES DE DAY-TRADE) - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PROCEDENTE A DEMANDA A FIM DE DETERMINAR FOSSE O EX-DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA COMPELIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 400.000,00 (QUATROCENTOS MIL REAIS), EQ...
ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE SUBTRAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL DEFERIDO PELO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE DE SEU CONTROLE EXCEPCIONAL POR ESTA CORTE SUPERIOR, INCLUSIVE PARA PRESERVAR O PODER CAUTELAR RECURSAL QUE LHE É INERENTE. MINERAÇÃO EM TERRA INDÍGENA. REQUERIMENTO DE PESQUISA E LAVRA NA ÁREA DA TRIBO CINTA LARGA E SEU ENTORNO.
PARECER DO PARQUET FEDERAL PELA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO CAUTELAR.
MEDIDA CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE.
1. A Medida Cautelar é a via processual apta a permitir a insurgência contra decisão do Tribunal de origem que confere efeito suspensivo a Recurso Especial; na verdade, o poder de cautela, eventualmente cabível contra decisão colegiada de Tribunal de Justiça ou de TRF, pertence ao Tribunal Superior; com efeito, com o julgamento do recurso no TJ ou no TRF, considera-se cumprida e exaurida a sua jurisdição, de modo que a cognição de qualquer pleito inclusive o de tutela cautelar suspensiva da sua eficácia, cabe de imediato ao Tribunal Superior, não podendo ser submetida, portanto, ao órgão colegiado local, ainda que o Apelo Raro esteja pendente de admissibilidade.
2. No caso em apreço, a plausibilidade do direito não se faz presente, porquanto a análise do Recurso Especial do DNPM exigiria necessariamente o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta Corte Superior, nos termos da Súmula 07/STJ.
3. O periculum in mora, da mesma forma, não ficou configurado;
vislumbra-se, na verdade, dano inverso, ou seja, a lavra de recursos minerais, cuja licitude, inclusive, ainda é objeto de discussão nos autos, acarreta inegável dano ambiental, sendo improvável a reparação na hipótese de permanência da exploração das jazidas.
4. Os requisitos que embasaram a concessão da liminar pelo Tribunal de origem não subsistem, devendo ser retirado o efeito suspensivo que foi inadequadamente acrescentado ao Recurso Especial do DNPM, ora requerido.
5. Medida Cautelar julgada procedente.
(MC 22.821/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)
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ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE SUBTRAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL DEFERIDO PELO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE DE SEU CONTROLE EXCEPCIONAL POR ESTA CORTE SUPERIOR, INCLUSIVE PARA PRESERVAR O PODER CAUTELAR RECURSAL QUE LHE É INERENTE. MINERAÇÃO EM TERRA INDÍGENA. REQUERIMENTO DE PESQUISA E LAVRA NA ÁREA DA TRIBO CINTA LARGA E SEU ENTORNO.
PARECER DO PARQUET FEDERAL PELA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO CAUTELAR.
MEDIDA CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE.
1. A Medida Cautelar é a via processual apta a permitir a insurgência contra decisão...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 26/02/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)