TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A LIMITAÇÃO À COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, PREVISTA NO § 3º DO ART. 89 DA LEI 8.212/91, COM A REDAÇÃO DADA PELAS LEIS 9.032/95 E 9.129/95. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 796.064/RJ (Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 10/11/2008), firmou o entendimento no sentido de que, enquanto não declaradas inconstitucionais as Leis 9.032/95 e 9.129/95, em sede de controle difuso ou concentrado, sua observância é inafastável, pelo Poder Judiciário, uma vez que a norma jurídica, enquanto não regularmente expurgada do ordenamento, nele permanece válida, razão pela qual a compensação do indébito previdenciário, ainda que decorrente da declaração de inconstitucionalidade da exação, submete-se às limitações erigidas pelos diplomas legais que regem dita compensação.
II. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob o rito do art.
543-C do CPC, o REsp 1.137.738/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010), reafirmou a sua orientação jurisprudencial, firmada no julgamento dos EREsp 488.992/MG (Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJU de 07/06/2004), no sentido de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do Recurso Especial, ressalvando-se o direito do contribuinte de proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.
III. Nos presentes autos, embora a ação tenha sido ajuizada em 10/08/1999, quando já se encontrava em vigor o disposto no § 3º do art. 89 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, a parte autora não defendeu, na petição inicial, a inaplicabilidade do limite percentual à compensação previdenciária, previsto naquele dispositivo legal. A discussão da matéria, portanto, foi alcançada pela preclusão, na medida em que a questão deveria ter sido arguida na petição inicial da ação. Ademais, o acórdão recorrido foi prolatado antes da edição da Medida Provisória 449/2008, de modo que deve ser mantido o reconhecimento judicial da aplicabilidade, na espécie, da limitação percentual à compensação previdenciária, prevista no § 3º do art. 89 da Lei 8.212/91. Entretanto, independentemente do resultado do julgamento do Recurso Especial, fica ressalvado que a parte autora, ora agravante, poderá proceder à compensação dos seus créditos, pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores ao início da vigência da Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, desde que atendidos os requisitos próprios.
Precedentes.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1477085/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A LIMITAÇÃO À COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, PREVISTA NO § 3º DO ART. 89 DA LEI 8.212/91, COM A REDAÇÃO DADA PELAS LEIS 9.032/95 E 9.129/95. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 796.064/RJ (Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 10/11/2008), firmou o entendimento no sentido de que, enquanto não declaradas inconstitucionais as Leis 9.032/95 e 9.129/95, em sede de controle difuso ou concentrado, sua observância é i...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. FATOS DEVIDAMENTE NARRADOS NA INICIAL. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA PELO MAGISTRADO. EIVA NÃO CONFIGURADA.
1. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal.
2. Havendo adequada descrição dos fatos na exordial acusatória - como ocorre na hipótese -, não há ofensa ao referido postulado quando o magistrado, autorizado pela norma contida no artigo 383 do Código de Processo Penal, lhes atribui definição jurídica diversa da proposta pelo órgão acusatório.
JULGAMENTO CITRA PETITA. FALTA DE MENÇÃO EXPRESSA À TESE DE DEFESA REFERENTE À DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO.
DESNECESSIDADE. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.
1. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas.
2. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes.
3. No caso dos autos, o julgado questionado atende ao comando constitucional, pois expressamente atestou que o crime de apropriação indébita teria se consumado, o que afasta a mácula suscitada na impetração.
FALTA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO FULCRADA EM DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE PELA ACUSAÇÃO E NA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL VICIADA DA RÉ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A alegada falta de provas para a condenação da paciente é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória.
2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias ordinárias formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor da paciente.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.490/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. JULGAMENTO EXTRA...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, JÁ OPERANTE POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL AUTÔNOMA DE DIREITO CIVIL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E RELAÇÃO TRABALHISTA DE EMPREGO. VÍNCULOS CONTRATUAIS DISTINTOS, QUE NÃO SE CONFUNDEM.
1. Conforme consignado na decisão unipessoal ora recorrida, por ocasião do julgamento de recurso especial, julgado no rito do art.
543-C do CPC, REsp 1.425.326/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, foram sufragados, pela Segunda Seção, consolidando a jurisprudência do STJ acerca da matéria, os seguintes entendimentos: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, "independentemente das disposições estatutárias e regulamentares";
b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo.
2. Com efeito, como observado nesse precedente, "como se trata de relação contratual diversa do emprego, por qualquer ângulo que se analise a questão, ainda que se admitindo a interpretação da Corte local acerca da verba ter natureza salarial, [...] em razão da abrangência do art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar n.
108/2001, entendo que o pedido inicial recai igualmente na vedação ao repasse de vantagens de qualquer natureza, contida no mesmo dispositivo".
3. O exame da legislação específica que rege as entidades de previdência privada e suas relações com seus filiados (art.
202 da CF e suas Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001) revela que o sistema de previdência complementar brasileiro foi concebido, não para instituir a paridade de vencimentos entre empregados ativos e aposentados, mas com a finalidade de constituir reservas financeiras, a partir de contribuições de filiados e patrocinador, destinadas a assegurar o pagamento dos benefícios oferecidos e, no caso da complementação de aposentadoria, proporcionar ao trabalhador aposentado padrão de vida próximo ao que desfrutava quando em atividade, com observância, todavia, dos parâmetros atuariais estabelecidos nos planos de custeio, com a finalidade de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro. (REsp 1207071/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 08/08/2012) 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 491.049/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, JÁ OPERANTE POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL AUTÔNOMA DE DIREITO CIVIL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E RELAÇÃO TRABALHISTA DE EMPREGO. VÍNCULOS CONTRATUAIS DISTINTOS, QUE NÃO SE CONFUNDEM.
1. Conforme consignado na decisão unipessoal ora recorrida, por ocasião do julgamento de recurso especial, julgado no rito do art.
543-C do CPC, REsp...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO DO PRODUTO. DANO MORAL CONFIGURADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.
NÃO PROVIMENTO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Somente se submetem ao controle do STJ os honorários advocatícios fixados por equidade quando irrisórios ou exorbitantes.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 629.461/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO DO PRODUTO. DANO MORAL CONFIGURADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.
NÃO PROVIMENTO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatór...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. INCOMPETÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO IRREGULAR.
DÍVIDA INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Merecem acolhida em parte os embargos de declaração apenas para corrigir erro material e sanar obscuridade.
2. O Tribunal de origem assentou, com amparo nos elementos de convicção dos autos, que decisão transitada em julgado atesta que o auto de infração realizado pelo INMETRO é irregular, e, assim, inexigível a cobrança decorrente; e que, no caso, a atuação não se deu no controle de bem ou serviço, mas após a saída do veículo da fábrica, já de propriedade da executada e em uso pelo consumidor, hipótese não prevista em lei, a ensejar a competência do referido órgão.
3. Assim, para modificar tal entendimento, como requer o agravante, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, o que demandaria incursão no contexto fático- probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material e sanar obscuridade, porém sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1469557/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. INCOMPETÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO IRREGULAR.
DÍVIDA INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Merecem acolhida em parte os embargos de declaração apenas para corrigir erro material e sanar obscuridade.
2. O Tribunal de origem assentou, com amparo nos elementos de convicção dos autos, que decisão transitada em julgado atesta que o auto de infração realizado pelo INMETRO é irregular, e, assim, inexigível a cobran...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AÇÃO POPULAR.
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. IMÓVEL. ALIENAÇÃO. BEM REVERSÍVEL. CONCEITO.
1. Não comporta conhecimento a alegação de nulidade por ausência de análise prévia da apelação pelo revisor, visto que não houve debate sobre o tema na instância de origem, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ ao ponto.
2. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar a relevância do enfrentamento da legislação e teses recursais não analisadas pelo acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
3. "Segundo o art. 3º da Resolução da Anatel nº 447, de 19 de outubro de 2006, que fixa o Regulamento de Controle de Bens Reversíveis e disciplina os arts. 100 a 102 da Lei 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações), bens reversíveis são todos os "equipamentos, infra-estrutura, logiciários ou qualquer outro bem, móvel ou imóvel, ou direito, que não integram o patrimônio da Prestadora, de sua controladora, controlada ou coligada, indispensáveis à continuidade e atualidade da prestação do serviço no regime público" (AgRg no REsp 971.851/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 08/09/2008).
4. O acórdão recorrido afastou a reversibilidade do bem alienado por entender que, "Não sendo o imóvel, pois, imprescindível à prestação dos serviços telefônicos, dada a ausência de prejuízo aos consumidores atendidos pela concessionária, inexiste a suposta lesividade capaz de tornar o ato indigitado passível de anulação".
5. A tese da recorrente de que o bem alienado continua como bem reversível não se harmoniza com o conceito de bens reversíveis anteriormente apresentado, de modo que a revisão do julgado quanto à prescindibilidade do imóvel demandaria reexame do acervo fático dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1268143/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AÇÃO POPULAR.
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. IMÓVEL. ALIENAÇÃO. BEM REVERSÍVEL. CONCEITO.
1. Não comporta conhecimento a alegação de nulidade por ausência de análise prévia da apelação pelo revisor, visto que não houve debate sobre o tema na instância de origem, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ ao ponto.
2. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar a relevância do enfrentame...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTE TRIBUNAL.
ART.
105, I, F, DA CF/88 E ART. 187 DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA.
RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
INVIABILIDADE DE RECLAMAÇÃO PARA ALEGAR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROFERIDA EM RELAÇÃO A OUTRO PROCESSO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A presente Reclamação visa a prevalência do entendimento firmado em decisão monocrática prolatada no CC 118.895/MG, reconhecendo-se a incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito subjacente, no qual pretende a autora sua matrícula no 6º período do curso de Direito da Universidade de Itaúna, no segundo semestre de 2014, assim como a consignação dos valores atrasados das mensalidades escolares.
II. Nos termos dos arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 187 do RISTJ, a Reclamação é cabível para preservar a competência deste Tribunal ou para garantir a autoridade das suas decisões - hipóteses inocorrentes, no caso -, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal ou como meio de dirimir divergência jurisprudencial.
Precedentes do STJ (AgRg na Rcl 8.711/RN, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2013; AgRg na Rcl 15.182/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/05/2014).
III. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que declara a competência no Conflito de Competência adstringe-se ao feito que lhe deu origem, não podendo ser estendida a outros feitos, ainda que se caracterize a analogia da situação fático-jurídica" (STJ, Rcl 5.422/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/08/2011). Em igual sentido: "À míngua de disposição constitucional em outro sentido, as ações originárias, recursos e incidentes propostos perante o Superior Tribunal de Justiça, produzirão em regra, efeitos inter partes, vinculando tão-somente os órgãos julgadores que atuarem no caso em concreto, pois a esta Corte não é outorgada competência para processar e julgar processos de natureza objetiva. A reclamação neste Tribunal somente poderá ser proposta pelas partes litigantes afetadas por decisão gravosa e que afronte a autoridade de decisões proferidas no curso do próprio processo decidido, e não em outro" (STJ, AgRg na Rcl 2.942/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/11/2008). Na mesma orientação: STJ, Rcl 2.416/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/09/2008; STJ, AgRg na Rcl 3.404/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 22/04/2009; STJ, RCD na Rcl 14.717/MG, de minha relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2014; STJ, Rcl 12.516/PA, de minha relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2014.
IV. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "são legitimados à propositura de reclamação todos aqueles que sejam prejudicados por atos contrários às decisões que possuam eficácia vinculante e geral (erga omnes). Se o precedente tido por violado foi tomado em julgamento de alcance subjetivo, como se dá no controle difuso e incidental de constitucionalidade, somente é legitimado ao manejo da reclamação as partes que compuseram a relação processual do aresto" (STF, AgRg na Rcl 6.078/SC, Rel.
Ministro JOAQUIM BARBOSA, PLENO, DJe de 30/04/2010).
V. o Conflito de Competência 118.895/MG dirimiu conflito positivo de competência entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal, para processar e julgar determinados mandados de segurança e ação civil pública ali mencionados, nos quais se discutia o estabelecimento, pela Universidade de Itaúna/MG, de prazo limite para a realização de matrículas para o segundo semestre de 2011, com fundamento na autonomia universitária (art. 207 da CF/88), não tendo a decisão monocrática proferida no CC 118.895/MG efeito vinculante em relação a processos distinto daqueles ali citados e, que veicula pedido e causa de pedir diversos, em relação a estudante também distinto, tal como ocorre na ação ordinária que originou a presente Reclamação.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg na Rcl 19.792/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 16/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTE TRIBUNAL.
ART.
105, I, F, DA CF/88 E ART. 187 DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA.
RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
INVIABILIDADE DE RECLAMAÇÃO PARA ALEGAR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROFERIDA EM RELAÇÃO A OUTRO PROCESSO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A presente Reclamação visa a prevalência do entendimento firmado em decisão monocrática prolatada no CC 118...
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO.
ALIMENTO INFANTIL CONTAMINADO. INFECÇÃO GASTROINTESTINAL SEVERA.
PRESCRIÇÃO DE ANTIBIÓTICO AGRESSIVO. PERDA AUDITIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS AOS PAIS E À MENOR. SUSPEIÇÃO DA JUÍZA.
PARENTESCO ENTRE SEU CÔNJUGE E O ADVOGADO DA PARTE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. INTERESSE NA CAUSA NÃO COMPROVADO. IMPEDIMENTO DO PRESIDENTE DA CÂMARA JULGADORA ANUNCIADO NO INÍCIO DO JULGAMENTO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO À PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. TESE AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NO VOTO VENCIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 320 DO STJ. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
EXCESSO CONFIGURADO. REDUÇÃO.
1. O parentesco existente entre o cônjuge do magistrado e o advogado da parte não encontra previsão no art. 135 do CPC, cujas hipóteses devem ser interpretadas de forma restritiva.
2. Para o acolhimento de suspeição fundada no inciso V do art. 135 do CPC, é necessária prova induvidosa da aventada parcialidade do juiz, não servindo a tanto a mera circunstância de ter havido julgamento antecipado da lide e o vulto da condenação.
3. A ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, o pedido deve ser extraído a partir de uma interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da petição inicial, não se limitando ao tópico específico referente aos pedidos. Todavia, esse entendimento requer cautela em sua aplicação, de modo que o julgador não resvale para a discricionariedade.
Ainda que os fatos narrados comportem pedido de pensão, não pode o juiz, à míngua de qualquer pedido ou cogitação tendente a exigi-la, considerá-la, de ofício, implícita no pedido de ressarcimento de danos materiais.
5. A ausência do nexo de causalidade deduzida com base em tese exclusivamente tratada no voto vencido não logra conhecimento no âmbito do recurso especial, a teor do contido na Súmula n.
320 do STJ. O reconhecimento do nexo causal pelo voto vencedor com amparo nas circunstâncias fáticas da causa não pode ser revisto sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
6. O quantum indenizatório fixado na instância ordinária submete-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça na hipótese em que o valor da condenação seja irrisório ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais.
7. Reduz-se a indenização deferida à consumidora menor para R$ 300.000,00, sendo R$ 200.000,00 pelos danos morais resultantes da infecção gastrointestinal severa de que foi acometida e R$ 100.000, 00 pela perda auditiva decorrente do tratamento com antibiótico agressivo. Igualmente, reduz-se a indenização devida a cada um dos genitores para R$ 50.000,00. Correção monetária nos termos da Súmula n. 362 do STJ.
8. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
(REsp 1424164/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
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RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO.
ALIMENTO INFANTIL CONTAMINADO. INFECÇÃO GASTROINTESTINAL SEVERA.
PRESCRIÇÃO DE ANTIBIÓTICO AGRESSIVO. PERDA AUDITIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS AOS PAIS E À MENOR. SUSPEIÇÃO DA JUÍZA.
PARENTESCO ENTRE SEU CÔNJUGE E O ADVOGADO DA PARTE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. INTERESSE NA CAUSA NÃO COMPROVADO. IMPEDIMENTO DO PRESIDENTE DA CÂMARA JULGADORA ANUNCIADO NO INÍCIO DO JULGAMENTO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO À PENSÃO ME...
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE CASSAÇÃO DE PREFEITA MUNICIPAL. DECRETO-LEI N. 201/67. PRAZO DECADENCIAL. NOVENTA DIAS. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. TERMO INICIAL. POSSIBILIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DO LAPSO NONAGESIMAL. ILEGALIDADE DA PERDA DO MANDATO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REINTEGRAÇÃO NO CARGO.
1. Revestindo-se a cassação de mandato eleitoral da característica de ato precipuamente político, o controle pelo Judiciário fica restrito à perquisição de inconstitucionalidade, ilegalidade e inobservâncias regimentais.
2. O processo de cassação de Prefeito Municipal deve transcorrer em até 90 (noventa) dias, contados da data da notificação do acusado, nos termos do art. 5º, VII, do Decreto-Lei n. 201/67. Esse prazo, por ser decadencial, não pode ser suspenso ou prorrogado.
Precedente: REsp 893.931/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 4/10/2007.
3. Entender de modo contrário seria o mesmo que dar à norma protetora de direitos dos agentes políticos municipais sujeitos a processo de cassação uma interpretação prejudicial àquelas pessoas, o que seria absurdo.
4. É ilegal a perda do mandato da Prefeita do Município de Carmo do Rio Claro/MG, porquanto extrapolado o lapso nonagesimal previsto no art. 5º, VII, do Decreto-Lei n. 201/67 para a conclusão do processo de cassação.
5. Isto porque a contagem do referido prazo teve início na data da apresentação espontânea da ora recorrente (10/9/2012), por meio de advogado, e não na data de sua notificação, feita em 8/4/2013. O termo final, por sua vez, ocorreu em 15/6/2013, com a publicação do ato de perda do mandato.
6. Recurso em mandado de segurança a que se dá provimento para declarar a ilegalidade do Decreto-Legislativo n. 6, de 15/6/2013 e, por conseguinte, determinar o retorno da impetrante ao cargo de Prefeita do Município de Carmo do Rio Claro.
(RMS 45.955/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE CASSAÇÃO DE PREFEITA MUNICIPAL. DECRETO-LEI N. 201/67. PRAZO DECADENCIAL. NOVENTA DIAS. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. TERMO INICIAL. POSSIBILIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DO LAPSO NONAGESIMAL. ILEGALIDADE DA PERDA DO MANDATO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REINTEGRAÇÃO NO CARGO.
1. Revestindo-se a cassação de mandato eleitoral da característica de ato precipuamente político, o controle pelo Judiciário fica restrito à perquisição de inconstitucionalidade, ilegalidade e inobservâncias regimentais.
2. O processo de cassação d...
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL.
GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI N. 7.492/86. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
In casu, os gerentes, ora interessados, da agência do Banco Mercantil do Brasil, procederam a descontos indevidos nas contas correntes de clientes da entidade financeira durante o período compreendido entre 1982 e 1998. As autorizações forjadas eram feitas através de papéis assinados em branco pelos correntistas, obtidos quando da abertura de contas ou contratação de empréstimos.
A atividade investigada está relacionada à gestão, controle e administração de instituição financeira, situando-se o fato, em tese, na moldura do art. 4º da Lei n. 7.492/86.
Encontrando-se a conduta em apuração tipificada, ainda que em tese, em dispositivo da Lei n. 7.492/86, cabe à Justiça Federal o processamento e julgamento do caso dos autos, consoante o disposto no art. 26 da aludida legislação.
Agravo Regimental desprovidos.
(AgRg no CC 128.601/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL.
GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI N. 7.492/86. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
In casu, os gerentes, ora interessados, da agência do Banco Mercantil do Brasil, procederam a descontos indevidos nas contas correntes de clientes da entidade financeira durante o período compreendido entre 1982 e 1998. As autorizações forjadas eram feitas através de papéis assinados em branco pelos correntistas, obtidos quando da abertura de contas ou contratação de empréstimos....
Data do Julgamento:08/04/2015
Data da Publicação:DJe 15/04/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALÊNCIA. BANCO SANTOS.
WRIT CONTRA DECISÃO JUDICIAL. INCIDENTE PARA INVESTIGAÇÃO DE BENS DESVIADOS PARA O EXTERIOR. SIGILO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
1. Mandado de segurança impetrado pelo controlador de banco falido, em nome próprio, contra a autorização concedida à massa falida para contratar empresa especializada na investigação de desvio de bens direcionados ao exterior.
2. Simples incidente, mesmo sob segredo de justiça, não viola direito líquido e certo do impetrante.
3. Inadmissível mandado de segurança em face de decisão judicial contra a qual caiba recursos. Inteligência do artigo 5º, II, da Lei nº. 11.016/2009.
4. Ao lado do direito do falido de fiscalizar a falência, existe o dever legal de eficiência do administrador na identificação dos bens a serem arrecadados pela massa falida.
5. Necessidade do sigilo do incidente para atender à finalidade por ele proposta (identificação de ativos no exterior).
6. Razoável a cautela do magistrado no processamento sigiloso do incidente, buscando assegurar sua efetividade, especialmente em face da condenação criminal do falido por desvio patrimonial via empresas atingidas pelos efeitos da falência do banco falido.
7. Direito ao contraditório e a ampla defesa assegurados de forma diferida. Precedentes do STJ.
8. Inocorrência de ordem de sequestro internacional de bens.
9. Incidente de exibição de documentos comuns, atuando a empresa contratada pela massa como localizadora de ativos no estrangeiro.
10. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
(RMS 46.728/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALÊNCIA. BANCO SANTOS.
WRIT CONTRA DECISÃO JUDICIAL. INCIDENTE PARA INVESTIGAÇÃO DE BENS DESVIADOS PARA O EXTERIOR. SIGILO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
1. Mandado de segurança impetrado pelo controlador de banco falido, em nome próprio, contra a autorização concedida à massa falida para contratar empresa especializada na investigação de desvio de bens direcionados ao exterior.
2. Simples incidente, mesmo sob segredo de justiça, não viola direito líquido e certo do impetrante.
3. Inadmissível mandado de segurança em face de...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 15/04/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE EMPREGO PÚBLICO COM REMUNERAÇÃO PROVENIENTE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. ARTS.
118, § 3º, DA LEI N. 8.112/1990 E 6º DA LEI N. 8.745/1993. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
1. Discute-se na presente ação mandamental a possibilidade de a impetrante, servidora aposentada, poder cumular seus proventos com a remuneração proveniente de exercício de cargo temporário.
2. A impetrante, ora recorrida, candidata aprovada em processo seletivo simplificado destinado à contratação temporária de técnicos de nível superior para o Ministério do Meio Ambiente, insurgiu-se contra ato do Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas da referida Pasta, o qual proferiu despacho informando a impossibilidade de sua contratação temporária, em razão de ela ser empregada pública aposentada da Embrapa, empresa pública federal, o que encontraria óbice no disposto no art. 6º da Lei n. 8.745/1993.
3. Preceitua o art. 118, § 3º, da Lei n. 8.112/1990 que, se considera "acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade", do qual se infere que a vedação nele contida diz respeito apenas à acumulação com remuneração de cargo ou emprego público efetivo, categorias nas quais não se insere a função pública exercida por força de contratação temporária, preenchida via processo seletivo simplificado.
4. O art. 6º da Lei n. 8.745/1993 dispõe que "É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas". Não se extrai de sua redação nenhuma restrição aos servidores inativos.
5. Inexistente expressa vedação legal que impeça a acumulação de proventos de aposentadoria no RGPS, ainda que em emprego público, com remuneração de função pública, natureza de que se reveste o conjunto de atribuições exercidas por força de contratação temporária, há que se manter a segurança concedida.
Recurso especial improvido.
(REsp 1298503/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE EMPREGO PÚBLICO COM REMUNERAÇÃO PROVENIENTE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. ARTS.
118, § 3º, DA LEI N. 8.112/1990 E 6º DA LEI N. 8.745/1993. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
1. Discute-se na presente ação mandamental a possibilidade de a impetrante, servidora aposentada, poder cumular seus proventos com a remuneração proveniente de exercício de cargo temporário.
2. A impetrante, ora recorrida, candidata aprovada em processo seletivo simplificado destinado à contratação...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. A Corte Especial entendeu que a "comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental" (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19.9.2012).
2. A agravante não comprovou a suspensão do prazo recursal na origem, no primeiro momento em que se manifestou após a decisão monocrática de (fls. 255/256, e-STJ), e, somente neste agravo regimental, a parte busca comprovar a sua tempestividade, não sendo possível sua análise, ante a preclusão consumativa.
3. O despacho de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo é provisório, e não vincula esta Corte. O efetivo controle dos requisitos de admissibilidade do recurso especial cabe a este Tribunal.
4. Verificado que a agravante se limita a combater apenas um dos fundamentos da decisão monocrática que negou conhecimento ao recurso especial, deixando, portanto, de infirmar outro fundamento da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental ante o óbice imposto pela Súmula 182/STJ, aplicada, mutatis mutandis, ao caso sob exame.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 579.502/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. A Corte Especial entendeu que a "comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental" (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferr...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE FISCAL DE RENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO SE RELACIONA COM O CONTROLE DE LEGALIDADE. QUESTÃO COM POSSIBILIDADE DE DUAS RESPOSTAS CORRETAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. No caso em apreço o aresto embargado solveu fundamentadamente toda a controvérsia posta, tendo expressamente consignado que, em atenção ao princípio da isonomia e tratamento igualitário a todos os concorrentes, a pontuação referente a questão anulada deve ser revertida a todos os candidatos, mesmo os que não recorreram.
4. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, que não podem ser ampliados.
5. Embargos de Declaração do ESTADO DO RIO DE JANEIRO rejeitados.
(EDcl no RMS 39.635/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE FISCAL DE RENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO SE RELACIONA COM O CONTROLE DE LEGALIDADE. QUESTÃO COM POSSIBILIDADE DE DUAS RESPOSTAS CORRETAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recur...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 13/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. LEI 12.527/2011. AUTOS CLASSIFICADOS COMO 'RESERVADO'.
VISTA POR PARTE DO REQUERENTE QUE PROTOCOLOU REPRESENTAÇÃO EM PROL DA APURAÇÃO DE ATOS SUPOSTAMENTE ÍMPROBOS. CIDADÃO INTERESSADO E LEGITIMADO NOS TERMOS DO ART. 9º, I E II DA LEI 9.784/99.
PRECEDENTES. RESERVA DE INFORMAÇÕES SENSÍVEIS COM SIGILO E PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL OU LEGAL. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE EM PARTE.
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em prol do acesso ao conteúdo de processo administrativo classificado como 'reservado' nos termos do art. 23 e do art. 24 da Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). O processo deriva de uma representação protocolada pelo impetrante na qual é alegada a existência de atos de improbidade de servidor público federal, que estão sendo sindicados pela Administração Publica Federal.
2. Com o recente advento da Lei n. 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação - foram fixados parâmetros legais para o Estado na complexa tarefa de equilibrar o direito à informação dos cidadãos e o direito da sociedade de que determinados dados sejam processadas sob sigilo. Ampliação controlada e apurada do acesso às informações é um elemento central ao desenvolvimento da democracia brasileira e ao avanço do Estado de Direito.
3. A classificação em caráter reservado de processo administrativo em questão não obsta a sua vista por parte do cidadão diretamente interessado, ou seja, daquele que protocolou a representação, por atenção ao art. 9º, incisos I e II da Lei n. 9.784/99.
Precedentes: MS 25.382/DF, Relator Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 15.2.2006, publicado no DJ em 31.3.2006, p. 7, no Ementário vol. 2227-02, p. 223 e na LEXSTF v. 28, n. 328, 2006, p.
184-194; REsp 1.073.083/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, publicado no DJe em 2.10.2009.
4. Está evidente que o direito de acesso ao conteúdo integral dos autos não é absoluto, uma vez que o feito pode conter informações que não possam ser compartilhadas com o impetrante em razão de serem afetas às atividades de inteligência ou, ainda, por estarem protegidas por vários tipos de sigilo de cunho constitucional ou legal.
Segurança parcialmente concedida. Agravo regimental prejudicado.
(MS 20.196/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 10/04/2015)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. LEI 12.527/2011. AUTOS CLASSIFICADOS COMO 'RESERVADO'.
VISTA POR PARTE DO REQUERENTE QUE PROTOCOLOU REPRESENTAÇÃO EM PROL DA APURAÇÃO DE ATOS SUPOSTAMENTE ÍMPROBOS. CIDADÃO INTERESSADO E LEGITIMADO NOS TERMOS DO ART. 9º, I E II DA LEI 9.784/99.
PRECEDENTES. RESERVA DE INFORMAÇÕES SENSÍVEIS COM SIGILO E PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL OU LEGAL. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE EM PARTE.
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em prol do acesso ao cont...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NUANÇAS DO CASO. NÃO APRECIAÇÃO. MERO ARGUMENTO DE VALIDADE.
ASSUNÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA DE DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRIMADO DA EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO JUDICIAL.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Conquanto tratar-se de mandamus substitutivo de recurso especil, proceder-se-á ao exame da alegação defensiva de flagrante ilegalidade.
2. A teor do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões do Poder Judiciário devem ser motivadas, a ponto de conter o substrato da causa e as particularidades defendidas pelas partes, de modo a viabilizar, de um lado, o exercício do duplo grau de jurisdição, e, de outro, o controle político do cumprimento da função judicante.
3. Na espécie, existe manifesta ilegalidade pois, a pretexto de apreciar o recurso de apelação da defesa, o acórdão vergastado apenas se constituiu em tábula rasa, somente concluindo nos termos dos argumentos da decisão condenatória, sem sequer destacar o contexto da pretensão recursal, ex vi do princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de anular o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, para que seja refeito o julgamento, promovendo-se a fundamentação do decisum de modo a enfrentar os argumentos elencados no recurso defensivo.
(HC 43.576/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 10/04/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NUANÇAS DO CASO. NÃO APRECIAÇÃO. MERO ARGUMENTO DE VALIDADE.
ASSUNÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA DE DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRIMADO DA EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO JUDICIAL.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCED...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
GRAVÍSSIMAS IRREGULARIDADES DEMONSTRADAS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E REGULAR. RESPEITO À AMPLA DEFESA AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A instituição de ensino não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo que teria sido violado pela Administração no procedimento administrativo que culminou com o seu descredenciamento.
2. Não há nulidade no aproveitamento de procedimento de descredenciamento voluntário, do qual a instituição requereu a desistência, para, à vista de gravíssimas irregularidades e com respeito aos postulados constitucionais do processo, ser efetivado o descredenciamento.
3. A sindicabilidade pelo Poder Judiciário, dos atos das entidades administrativas deve ater-se, primeiramente à verificação do cumprimento do due process of law, mas se lhe possibilita o controle jurídico dos demais aspectos da sua atividade, máxime do mérito administrativo, salvo se aplicadas sanções que escapem à razoabilidade e, a fortiori, à legalidade, o que inocorre no caso sub judice.
4. Segurança denegada.
(MS 19.946/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 10/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
GRAVÍSSIMAS IRREGULARIDADES DEMONSTRADAS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E REGULAR. RESPEITO À AMPLA DEFESA AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A instituição de ensino não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo que teria sido violado pela Administração no procedimento administrativo que culminou com o seu descredenciamento.
2. Não há nulidade no aproveitamento de procedimento de descredenciamento...
Data do Julgamento:08/04/2015
Data da Publicação:DJe 10/04/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS (ART. 7º DA RESOLUÇÃO STJ N. 4/2013).
INDICAÇÃO ERRÔNEA DOS DADOS NA GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O número de referência, o código de recolhimento e outras informações que constam da Guia de Recolhimento da União são de fato relevantes, pois identificam por qual processo está sendo feito determinado pagamento e relativamente a que recurso e unidade gestora. Trata-se de meio de identificação e controle de pagamento.
(AgRg no AREsp 305.958/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 25/4/2013).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 598.659/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS (ART. 7º DA RESOLUÇÃO STJ N. 4/2013).
INDICAÇÃO ERRÔNEA DOS DADOS NA GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O número de referência, o código de recolhimento e outras informações que constam da Guia de Recolhimento da União são de fato relevantes, pois identificam por qual processo está sendo feito determinado pagamento e relativamente a que recurso e unidade gestora. Trata-se de meio de identificação e controle de pagamento.
(AgRg no AREsp 3...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. ANÁLISE DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TERRENO DE MARINHA. RESTINGA. COMPETÊNCIA DO CONAMA NA EDIÇÃO DE RESOLUÇÕES QUE OBJETIVEM O CONTROLE E A MANUTENÇÃO DO MEIO AMBIENTE. EDIFICAÇÃO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. IRRETROATIVIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. A apreciação de suposta violação a princípios constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada, pela Carta Magna, ao Supremo Tribunal Federal.
2. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
3. Trata-se de Ação de Civil Pública, objetivando a recuperação de local de preservação permanente (terreno de marinha - restinga) e a demolição do imóvel lá edificado.
4. O Código Florestal tem como escopo proteger não só as florestas existentes no território nacional como a fauna e as demais formas de vegetação nativas situadas em algumas de suas áreas, tais como na área de restinga. Embora não tenha como elemento primordial o resguardo de sítios e acidentes geográficos, estes o são por várias vezes protegidos em seu texto legal. O art. 2º, "f", do Código Florestal qualifica como área de preservação permanente (APP) não o acidente topográfico em si, mas a vegetação de restinga que lá se faz presente.
5. O Código Florestal, no art. 3º, dá ao Poder Público (por meio de Decreto ou Resolução do Conama ou dos colegiados estaduais e municipais) a possibilidade de ampliar a proteção aos ecossistemas frágeis.
6. Possui o CONAMA autorização legal para editar resoluções que visem à proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, inclusive mediante a fixação de parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente.
7. A Resolução n. 303/02 do CONAMA não está substancialmente apartada da Resolução n. 04/85 do CONAMA, que lhe antecedeu e que é vigente à época dos fatos. Ambas consideram a restinga como espécie de acidente geográfico, encoberto por vegetação característica. Destarte, não há extrapolação de competência regulamentar do CONAMA em sua Resolução n. 303/02 no que se refere à definição de restinga, porquanto está de acordo com o definido na Lei n. 4.771/65 e nos estritos limites ali delineados.
8. Dentro do contexto fático delineado no acórdão recorrido, é inafastável a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a edificação foi promovida dentro de área de restinga, considerada de preservação permanente, sob pena de ferir o disposto na Súmula 7 do STJ.
9. A Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz da aplicação do novo Código Florestal, que segundo as razões lançadas neste pleito, levaria à aplicação de sanções mais benéficas à parte. Ressalte-se, em que pese a oposição de vários embargos declaratórios, que a controvérsia não foi arguida como forma de suprir a omissão do julgado. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
10. "O novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)." Recurso especial improvido.
(REsp 1462208/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 06/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. ANÁLISE DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TERRENO DE MARINHA. RESTINGA. COMPETÊNCIA DO CONAMA NA EDIÇÃO DE RESOLUÇÕES QUE OBJETIVEM O CONTROLE E A MANUTENÇÃO DO MEIO AMBIENTE. EDIFICAÇÃO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. IRRETROATIVIDADE. APLICAÇÃO I...
Data do Julgamento:11/11/2014
Data da Publicação:DJe 06/04/2015RSTJ vol. 237 p. 409
ADMINISTRATIVO. ANVISA. PODER REGULAMENTAR. ÁLCOOL LÍQUIDO.
PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO. RESOLUÇÃO RDC 46/2002.
1. A Anvisa tem por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e de comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária. Nesse sentido: AgRg no AREsp 46.340/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 16.3.2012.
2. A edição da Resolução 46/2002 da Anvisa em nada viola os artigos 6º e 7º da Lei 9.782/1999. Ao contrário, o referido ato normativo derivado atende integralmente àqueles comandos legais, porque inserto na competência da Anvisa de estabelecer proibições e restrições que repercutam na esfera de direitos das pessoas jurídicas e físicas sujeitas à sua atuação administrativa.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1389958/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANVISA. PODER REGULAMENTAR. ÁLCOOL LÍQUIDO.
PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO. RESOLUÇÃO RDC 46/2002.
1. A Anvisa tem por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e de comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária. Nesse sentido: AgRg no AREsp 46.340/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 16.3.2012.
2. A edição da Resolução 46/2002 da Anvisa em nada viola os artigos 6º e 7º da Lei 9.782/1999. Ao contrário, o referido ato normativo derivado a...