APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL-GATE. LEI 540/93. PROFESSORA. REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. NÚMERO DE ESTUDANTES E COMPOSIÇÃO DA TURMA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.I - A Gratificação de Ensino Especial - GATE foi instituída pela Lei Distrital 540/93, destinada aos servidores das Carreiras Magistério Público e Assistência à Educação da Fundação Educacional do Distrito Federal que atendam a alunos portadores de necessidades educativas especiais.II - A referida Lei não condiciona a percepção da GATE ao número de estudantes que cada professor atende, bem como não considera se a turma é composta por alunos exclusivamente especiais. III - Comprovado que a apelada-autora desempenhou as suas atividades em turmas formadas por alunos com necessidades educacionais especiais, legítima a pretensão à percepção da GATE. IV - Os direitos subjetivos dos servidores públicos relativos a determinada vantagem pecuniária não podem ser tolhidos pela Administração Pública, sob o argumento de extrapolação dos limites de despesa com pessoal dos órgãos públicos, previstos na lei de responsabilidade fiscal. V - Apelação do réu improvida.
Ementa
APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL-GATE. LEI 540/93. PROFESSORA. REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. NÚMERO DE ESTUDANTES E COMPOSIÇÃO DA TURMA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.I - A Gratificação de Ensino Especial - GATE foi instituída pela Lei Distrital 540/93, destinada aos servidores das Carreiras Magistério Público e Assistência à Educação da Fundação Educacional do Distrito Federal que atendam a alunos portadores de necessidades educativas especiais.II - A referida Lei não condiciona a percepção da GATE ao...
SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA.I - Foi indeferido o requerimento de aposentadoria da servidora, porque a Administração, interpretando equivocadamente decisão do TCDF, não computou o tempo de serviço prestado ao BRB como serviço público. II - Embora ilícito o indeferimento da aposentadoria, não ficaram comprovados prejuízos patrimoniais nem lesão aos direitos da personalidade, razão pela qual improcede o pedido de indenização por danos materiais e morais.III - Ao tempo do ajuizamento da ação, pendia processo administrativo para recontagem do tempo de serviço, sendo questionável a existência de litígio. A sucumbência do Distrito Federal foi mínima, devendo a autora arcar com as despesas do processo. Art. 21, parágrafo único, do CPC.IV - Apelação improvida.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA.I - Foi indeferido o requerimento de aposentadoria da servidora, porque a Administração, interpretando equivocadamente decisão do TCDF, não computou o tempo de serviço prestado ao BRB como serviço público. II - Embora ilícito o indeferimento da aposentadoria, não ficaram comprovados prejuízos patrimoniais nem lesão aos direitos da personalidade, razão pela qual improcede o pedido de indenização por danos materiais e morais.III - Ao tempo do ajuizamento da ação, pendia processo admin...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 330, INCISO I, CPC. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRELIMINARES REJEITADAS. TERRAS PÚBLICAS. OCUPAÇÃO PRECÁRIA. MERA TOLERÂNCIA.1. Se os litigantes, em sua defesa, não apresentaram a correspectiva fundamentação, que só veio a ser exposta nas razões do apelo, o Tribunal não pode conhecer do recurso, quanto a essa parte, sob pena de haver inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico-processual. 2. Em se tratando de matéria de direito e de fato, é permitido ao juiz o julgamento antecipado da lide, quando reputar desnecessária a produção de prova em audiência. Inteligência do art. 330, inciso I, do CPC. Não configurado, portanto, o cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 3. Não há que se falar em julgamento ultra petita, se o douto magistrado sentenciante, ao constatar a existência de certidão atestando a propriedade da Terracap, manifestou-se no sentido de que a apelante é mera detentora do imóvel, não tendo direito à proteção possessória. 4. Esta Corte de Justiça e o STJ já se manifestaram no sentido da impossibilidade de se reconhecer a posse constituída sobre terreno público como mera detenção. A ocupação por particular de terras públicas constitui mera tolerância, não ensejando ao ocupante os direitos ou garantias inerentes à posse dispostos no Direito Civil. Portanto, o agente público age no regular exercício de poder de polícia ao ordenar a demolição do imóvel edificado irregularmente no terreno em questão.5. Preliminares rejeitadas. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 330, INCISO I, CPC. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRELIMINARES REJEITADAS. TERRAS PÚBLICAS. OCUPAÇÃO PRECÁRIA. MERA TOLERÂNCIA.1. Se os litigantes, em sua defesa, não apresentaram a correspectiva fundamentação, que só veio a ser exposta nas razões do apelo, o Tribunal não pode conhecer do recurso, quanto a essa parte, sob pena de haver inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico-processual. 2. Em se tratando de matéria de direito e de fato, é pe...
CIVIL E PROCESSSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPA CONCEDIDA. MORTE SUPERVENIENTE DO AUTOR. ART. 267, INCISO IX, DO CPC. DESPESAS ORIUNDAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. DIREITOS TRANSMISSÍVEIS. HERDEIROS. INTERESSE DE AGIR. SUCESSÃO. SENTENÇA CASSADA.1. Este egrégio Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, mesmo com o falecimento da parte autora, subsiste o pedido de condenação do Distrito Federal ao pagamento das despesas médicas e hospitalares decorrentes de internação em UTI de hospital particular, sendo cabível o pedido de habilitação dos herdeiros para figurar no pólo ativo da demanda. Não há que se falar, portanto, em extinção do processo sem resolução de mérito.2. Recursos providos. Sentença cassada.
Ementa
CIVIL E PROCESSSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPA CONCEDIDA. MORTE SUPERVENIENTE DO AUTOR. ART. 267, INCISO IX, DO CPC. DESPESAS ORIUNDAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. DIREITOS TRANSMISSÍVEIS. HERDEIROS. INTERESSE DE AGIR. SUCESSÃO. SENTENÇA CASSADA.1. Este egrégio Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, mesmo com o falecimento da parte autora, subsiste o pedido de condenação do Distrito Federal ao pagamento das despesas médicas e hospitalares decorrentes de internação em UTI de hosp...
MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS. ATIVIDADE EM CONDIÇÃO INSALUBRE OU PERIGOSA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 41, §1º, LODF. MORA LEGISLATIVA. COMPETENCIA LEGISTATIVA PLENA DO DISTRITO FEDERAL. APLICAÇÃO DA LEI N.º 8.213/1991.O art. 5º, LXXI, da Constituição previu a concessão do mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.O direito à aposentadoria especial está reconhecido tanto no âmbito celetista quanto no estatutário. A Constituição Federal. art. 40, § 4º,. e a Lei 8.112/90. art. 186, § 2º. prevêem a concessão de aposentadoria especial para os servidores públicos que exerçam atividade sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, embora necessitem de lei complementar, ainda não editada. Prevê o §1º do artigo 41 da Lei Orgânica do Distrito Federal a necessidade de regulamentação da aposentadoria dos servidores no caso de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas.Em razão da competência concorrente dos estados e do Distrito Federal para legislar sobre previdência social e da inércia da União em estabelecer as normas gerais, cabe ao Distrito Federal exercer a competência legislativa plena, editando normas gerais e específicas sobre o tema (art. 24, XII e § 3º, CF).Tendo em vista a patente mora legislativa, porquanto inexistente a regulamentação do art. 41, §1º da LODF, é medida que se impõe a aplicação da Lei n.º 8.213/1991 aos servidores públicos do DF, sendo devida a análise dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial pela Administração, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91.Ordem parcialmente concedida.
Ementa
MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS. ATIVIDADE EM CONDIÇÃO INSALUBRE OU PERIGOSA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 41, §1º, LODF. MORA LEGISLATIVA. COMPETENCIA LEGISTATIVA PLENA DO DISTRITO FEDERAL. APLICAÇÃO DA LEI N.º 8.213/1991.O art. 5º, LXXI, da Constituição previu a concessão do mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.O direito à aposentadoria especial está reconhecido t...
PENAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03. RECURSO MINISTERIAL - AUMENTO DA PENA-BASE. REDUÇÃO EM 1/6 E 2/6 PELA APLICAÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 33. RECURSO DA DEFESA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 - INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO EM PARTE E O DA DEFESA NÃO PROVIDO. Se a droga foi aprendida em poder do apelante em circunstâncias que indicavam destinar-se à difusão ilícita, o que ressai evidente da análise da prova coligida, não há que se falar em desclassificação para a conduta delineada no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Não se deve substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, no que pese sinalização da suprema corte de que é possível a sua aplicação, quando a quantidade e a natureza da droga apreendidas indicam que a benesse não será suficiente à repreensão do delito. Se a análise das circunstâncias judiciais é favorável ao acusado, impõe-se a fixação da pena-base em seu mínimo legal.Se o Juiz não considerou a quantidade e natureza da droga ao fixar a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, cumpre ao Tribunal proceder à devida adequação em sede de apelo ministerial.
Ementa
PENAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03. RECURSO MINISTERIAL - AUMENTO DA PENA-BASE. REDUÇÃO EM 1/6 E 2/6 PELA APLICAÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 33. RECURSO DA DEFESA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 - INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO EM PARTE E O DA DEFESA NÃO PROVIDO. Se a droga foi aprendida em poder do apelante em circunstâncias que indicavam destinar-se à difusão ilícita, o que ressai evidente da análise da prova coligida, não há que se falar em desclassificação para a conduta delineada no artigo 28 da Lei n...
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGA. PRETENSÃO AO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.1 Mulher condenada a um ano, onze meses e dez dias de reclusão no regime fechado depois de ter sido presa em flagrante ao tentar adentrar o presídio levando quarenta e nove gramas de cocaína em forma de crack e cerca de um grama e meio de maconha escondidos na vagina.2 A vedação contida no artigo 44 da Lei 11.343/2006 foi derrogada por decisão do Supremo Tribunal Federal, ao admitir a possibilidade de substituição da pena nos crimes de tráfico quando favoráveis as condições pessoais do agente. Diante desta expectativa plausível no julgamento da apelação, não é razoável negar o direito de apelar em liberdade, mantendo uma segregação cautelar que perdura há mais de um terço do total da pena.3 Ordem parcialmente concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGA. PRETENSÃO AO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.1 Mulher condenada a um ano, onze meses e dez dias de reclusão no regime fechado depois de ter sido presa em flagrante ao tentar adentrar o presídio levando quarenta e nove gramas de cocaína em forma de crack e cerca de um grama e meio de maconha escondidos na vagina.2 A vedação contida no artigo 44 da Lei 11.343/2006 foi derrogada por decisão do Supremo Tribunal Federal, ao admitir a possibilidade de substituição da pena nos crimes de tráfic...
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO. IMPROCEDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXTENSÃO DE OFÍCIO AO CORRÉU NÃO APELANTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, depois de ser preso em flagrante quando forneceu uma porção de cocaína a usuário, constatando-se ainda que, junto com um cúmplice, guardava debaixo de um arbusto, em plena via pública, outras duas porções da mesma substância pesando ao todo oito gramas e vinte e sete centigramas, além de um grama e quatorze centigramas de maconha e uma pedra de crack pesando cinco gramas e sete centigramas.2 Testemunhos de policiais sobre fatos de que tomaram conhecimento no exercício da função pública usufruem a presunção de credibilidade e verossimilhança ínsita aos atos administrativos em geral, máxime quando são corroborados por outros elementos de convicção, tais como o próprio fato da apreensão de vários tipos de drogas acondicionadas de forma propícia à atividade de tráfico. A alegação de dependência química não afasta a tipificação da conduta de tráfico quando não resulte a incapacidade para entender o caráter ilícito do fato e de se conduzir conforme esse entendimento.3 O regime inicial de cumprimento da pena de tráfico é necessariamente fechado, consoante o artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990. Contudo, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais e considerando que a pena foi reduzida no final pela fração máxima prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, o réu faz jus à substituição por restritivas de direito como consequência inarredável, haja vista que são idênticos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Tal benefício deve ser estendido ao corréu não apelante.4 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO. IMPROCEDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXTENSÃO DE OFÍCIO AO CORRÉU NÃO APELANTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, depois de ser preso em flagrante quando forneceu uma porção de cocaína a usuário, constatando-se ainda que, junto com um cúmplice, guardava debaixo de um arbusto, em plena via pública, outras duas porções da mesma substância pesando ao todo oito gr...
PROCESSUAL CIVIL - ANULATÓRIA - DANO MORAL - PRELIMINAR DE ERROR IN PROCEDENDO REJEITADA - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - LUCROS CESSANTES - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSOS DESPROVIDOS.I - O documento de transferência de propriedade declinado pelo autor exprime maior plausibilidade ao direito que alegar ter, não havendo dúvida de que tal documento, com a assinatura do alienante, subsiste aos argumentos e provas carreadas pelas requeridas. (Sentença - fl. 294)II - O dano moral adquire nova feição e maior dimensão, uma vez que a dignidade humana é a base de todos os valores morais. Traduz-se, na verdade, na essência de todos os direitos personalíssimos. O direito à honra, ao nome, à imagem, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito da personalidade, todos estão englobados no direito à dignidade. III - O argumento sobre lucro cessante, por seu turno, pleiteado pelo autor, também não deve prosperar. Embora alegue o autor a impossibilidade de locação do veículo em função de impedimento para transitar, tal informação contradita frontalmente com as declarações (fls. 57/58), juntadas pelo próprio autor, de que teria repassado o caminhão como forma de pagamento de honorários advocatícios e que o mesmo estaria na posse do advogado. Além disso, vale salientar, o autor mantém atualmente a posse do veículo por força de decisão antecipatória de tutela proferida pelo egrégio TJDFT. (Sentença - fl. 296)IV - O magistrado sentenciante fixou os honorários consoante apreciação equitativa, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, em remissão ao contido no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil.V - Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - ANULATÓRIA - DANO MORAL - PRELIMINAR DE ERROR IN PROCEDENDO REJEITADA - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - LUCROS CESSANTES - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSOS DESPROVIDOS.I - O documento de transferência de propriedade declinado pelo autor exprime maior plausibilidade ao direito que alegar ter, não havendo dúvida de que tal documento, com a assinatura do alienante, subsiste aos argumentos e provas carreadas pelas requeridas. (Sentença - fl. 294)II - O dano moral adquire nova feição e maior dimensão, uma vez que a dignidade humana é a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE CUNHO SATISFATIVO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.O objetivo de uma medida cautelar é assegurar o resultado útil da atividade jurisdicional, ou seja, que o provimento judicial deferido liminarmente ou em final sentença seja ou possa ser proveitoso para o vencedor. Para tanto, os fundamentos serão a aparência do bom o direito a ser tutelado, isto é, a plausibilidade do direito invocado, conformador da fumaça do bom direito - o fumus boni iuris - e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação - o periculum in mora.As características gerais das medidas cautelares são a acessoriedade ou instrumentalidade, a provisoriedade, da qual decorre a revogabilidade e a autonomia em função dos fins próprios buscados no processo cautelar. Por acessoriedade ou instrumentalidade se entende o caráter predominantemente famulativo do processo cautelar, que serve a um processo principal, onde o direito será acertado e/ou satisfeito. É bem de ver, pois, que medidas cautelares são sempre concedidas em caráter precário, rebus sic stantibus, conservando sua eficácia no curso do processo principal, mas podendo ser a qualquer tempo revogadas ou modificadas (CPC, art. 807).Existem limites ao poder geral de cautela do Juiz, dentre os quais avulta o da vedação da satisfatividade. Não pode a medida ser satisfativa, tendo em vista que seu escopo é meramente assecuratório. Nem pode visar à obtenção de mais direitos do que aqueles a serem reconhecidos no processo principal, dado seu caráter instrumental e acessório. Assim, o processo cautelar possui natureza acautelatória, diferentemente da natureza satisfativa vinculada aos processos de conhecimento e de execução, uma vez estes atuarem como instrumentos de realização de direito material. Quando a medida requerida se reveste da devida relevância jurídica propalada pelo requerente, tendo em vista que toda a matéria ventilada na inicial diz respeito à validade ou não do exame psicotécnico a que foi submetido, e tendo sido aviado apelo quanto ao decisum lançado no mandamus, encontrando-se o julgado, portanto, com possibilidade de revisão pela Segunda Instância, não se mostra razoável impingir ao requerente o desligamento compulsório do curso de formação. Havendo plausibilidade quanto ao direito invocado, a medida postulada se mostra passível de deferimento, mormente pelo fato de que toda a matéria lançada na peça inaugural é fundamento da apelação interposta, que ainda será apreciada. Pedido julgado procedente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE CUNHO SATISFATIVO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.O objetivo de uma medida cautelar é assegurar o resultado útil da atividade jurisdicional, ou seja, que o provimento judicial deferido liminarmente ou em final sentença seja ou possa ser proveitoso para o vencedor. Para tanto, os fundamentos serão a aparência do bom o direito a ser tutelado, isto é, a plausibilidade do direito invocado, conformador da fumaça do bom direito - o fumus boni iuris - e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação - o periculum in mora.A...
CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -- INCORPORAÇÃO - EMPRESA SUCESSORA - POLO ATIVO DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.1 - O fenômeno da incorporação pode ser forma de extinção da sociedade sem que haja a sua dissolução, pois sempre existe a sucessão dos direitos e obrigações, o que desobriga a sua dissolução.2 - Quando ocorre a Incorporação societária, a empresa incorporadora absorve a sociedade incorporada. Neste instituto, a sociedade incorporada deixa de existir, mas não se dissolve, pois a empresa incorporadora assume as responsabilidades e os débitos, ou seja, os credores da incorporada terão seus créditos garantidos pela incorporadora. Isto implica que os ativos das empresas são somados e os passivos da incorporada assumidos.3 - Não se cogita de defeito na regularização processual, uma vez que a sucessora da exequente litiga regularmente e sob os cuidados de patrocínio de advogados constituídos nos autos.
Ementa
CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -- INCORPORAÇÃO - EMPRESA SUCESSORA - POLO ATIVO DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.1 - O fenômeno da incorporação pode ser forma de extinção da sociedade sem que haja a sua dissolução, pois sempre existe a sucessão dos direitos e obrigações, o que desobriga a sua dissolução.2 - Quando ocorre a Incorporação societária, a empresa incorporadora absorve a sociedade incorporada. Neste instituto, a sociedade incorporada deixa de existir, mas não se dissolve, pois a empresa incorpora...
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, DE NULIDADE DA SENTENÇA, DE FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO E ERROR IN JUDICANDO REJEITADAS - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) - PREQUESTIONAMENTO - RECURSOS DESPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.I - Compete ao juiz de primeira instância, segundo o que prescreve a Lei de Organização Judiciária, processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Promotor de Justiça, pois, em sendo a Justiça do Distrito Federal um ramo do Judiciário Federal, o Ministério Público do Distrito Federal é um ramo do Ministério Público da União, conforme arts. 21, inc. XIII e 128, inc. I, alínea 'd', da Constituição Federal.II - Como é sabido, o sistema que rege o processo civil, no que diz respeito à nulidade, adota posicionamento que visa a resguardar o processo de retrocessos inúteis. Desta feita, ainda que determinado ato esteja contaminado de nulidade esta não será declarada se a parte não demonstrar a ocorrência de prejuízo, pois um não existe sem o outro.III - Como bem observou o il. Procurador de Justiça em seu Parecer, in verbis: Quanto à falta do contrato social, não há razão para a procedência do recurso com esse argumento, posto que o próprio Ministério Público, ao assinar o Termo de Ajustamento de Conduta com a apelada, o fez com o mesmo diretor que assinou o mandato concedido ao Advogado, (...). Não havia qualquer dúvida de que (...) era o representante legal da CVP, tanto para assinar o TAC quanto para impugnar, judicialmente, o ato da autoridade coatora. IV - Não se pode duvidar que, ao firmar os compromissos de ajustamento de conduta, os órgãos legitimados à ação civil pública, segundo o art. 5º, incisos I a IV c/c § 6º, da Lei nº 7.347/85, atuam em típica atividade de controle, extrajudicial, das posturas sociais que ameacem ou causem danos ao meio-ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, econômica e da economia popular, bem assim dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, conforme o disposto no art. 1º, da mesma Lei. Nesse passo, o controle administrativo não prescinde da estrita observância aos postulados da ampla defesa e do contraditório, visto que nítidas as consequências de índole punitiva resultantes da atuação desses órgãos legitimados, ao manifestarem a vontade do Estado nas negociações que envolvem os termos de ajustamento de conduta, notadamente na fase em que se objetiva dar cumprimento às suas cláusulas. Nesse prisma, o pagamento da multa não poderia ocorrer sem que se houvesse sido dada oportunidade prévia de defesa e do contraditório, cuja observância está prevista como direito fundamental no art. 5º, inc. LV, da CF.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, DE NULIDADE DA SENTENÇA, DE FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO E ERROR IN JUDICANDO REJEITADAS - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) - PREQUESTIONAMENTO - RECURSOS DESPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.I - Compete ao juiz de primeira instância, segundo o que prescreve a Lei de Organização Judiciária, processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Promotor de Justiça, pois, em sendo a Justiça do Distrito Federal um ramo do Judiciário Federal, o Ministério Público do D...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE VAGA EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM REDE PRIVADA. CUSTOS DA INTERNAÇÃO. 1. Os interessados em obter o adequado tratamento à saúde, não se encontram obrigados a demandar conjuntamente contra o Ente Público que haja negado o tratamento solicitado e eventual hospital particular, fornecedor do serviço, em cumprimento à ordem judicial.2. Ao analisar a natureza de cada relação jurídica formada nos autos, constituídas entre o Autor, o Réu e a instituição privada, verifica-se que a interdependência havida entre as partes envolvidas na presente demanda ostentam características distintas, as quais não se subsomem ao disposto no artigo 47, do Código de Processo Civil.3. Configura dever jurisdicional, por meio da interpretação do caso concreto, garantir eficiência aos direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana e a construção da sociedade justa e solidária e na redução das desigualdades sociais.4. A instituição privada que não se encontra vinculada ao Sistema Único de Saúde, em princípio, não se sujeita a prestação do serviço mediante remuneração limitada aos preços praticados pela na tabela fixada pelo ente governamental. Contudo, a razoabilidade da quantia a ser cobrada pode ser questionada em ação própria, destinada à discussão do problema.5. Reexame necessário conhecido e não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE VAGA EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM REDE PRIVADA. CUSTOS DA INTERNAÇÃO. 1. Os interessados em obter o adequado tratamento à saúde, não se encontram obrigados a demandar conjuntamente contra o Ente Público que haja negado o tratamento solicitado e eventual hospital particular, fornecedor do serviço, em cumprimento à ordem judicial.2. Ao analisar a natureza de cada relação jurídica formada nos autos, constituídas entre o Autor, o Réu e a instituição privada, ve...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ARROMBAMENTO, ESCALADA E CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. RECURSO DOS RÉUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. PRISÃO EM FLAGRANTE DE UM DOS RÉUS NAS IMEDIAÇÕES DA ESCOLA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. CONSUMAÇÃO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NÃO PROVIDOS OS DAS DEFESAS.1. Inviável o pleito absolutório, pois, ainda que retratadas em juízo, as confissões extrajudiciais dos réus encontram-se em consonância com os elementos probatórios, especialmente nas declarações dos policiais. De fato, os réus narraram em detalhes a empreitada criminosa e descreveram que ambos escalaram o muro externo e arrombaram a porta da Secretaria, onde estavam guardados os objetos. Após separarem o material, um dos réus teria se encarregado de buscar o veículo para levarem os bens e, ao perceber a presença de policiais, empreendeu fuga do local, razão pela qual somente um dos acusados foi preso em flagrante pelos policiais. As versões apresentadas pelos réus em juízo não merecem credibilidade, haja vista a ausência de relatos de que foram constrangidos a confessar na fase inquisitorial. Ademais, o vigia da escola narrou que um dos autores trajava bermuda vermelha, sendo que tal fato foi comprovado, haja vista que o réu apresentou-se na Delegacia de Polícia, no dia seguinte aos fatos, com a referida vestimenta.2. A teoria adotada no Direito Penal brasileiro, quanto ao momento da consumação do delito de furto, é a da apprehensio ou amotio, tendo-se por consumado o crime quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Na espécie, nada obstante a apreensão de grande parte da res furtiva, houve a subtração de uma máquina fotográfica, o que obsta o reconhecimento da tentativa.3. A obrigação de reparar o dano é efeito automático da condenação, além do que essa obrigação está prevista expressamente no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal. Assim, havendo pedido expresso do Ministério Público e sendo oportunizado às Defesas manifestar-se sobre o valor do dano sofrido pela vítima, torna-se imperativo a fixação de indenização nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, mostrando-se razoável a fixação do valor em R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais).4. Recursos conhecidos, provido o do Ministério Público para fixar em R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, e não providos os das Defesas para manter a sentença condenatória dos réus como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I, II, e IV, do Código Penal, às penas, para cada um dos apelantes, de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal, substituídas as sanções prisionais por duas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ARROMBAMENTO, ESCALADA E CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. RECURSO DOS RÉUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. PRISÃO EM FLAGRANTE DE UM DOS RÉUS NAS IMEDIAÇÕES DA ESCOLA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. CONSUMAÇÃO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NÃO PROVIDOS OS DAS DEFESAS.1. Inviável o pleito absolutório, pois, ainda que ret...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AGENTE SURPREENDIDO REALIZANDO DESMANCHE EM MOTOCICLETA FURTADA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRECLUSÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM O DOLO DO RECORRENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTES. PENA NO MÍNIMO LEGAL. ENUNCIADO N. 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A ausência de oferecimento do sursis processual pelo Ministério Público constitui nulidade relativa que deve ser arguida em momento oportuno. Assim, ainda que preenchidos os requisitos legais pelo acusado para a aplicação do referido benefício, compete à Defesa, em face da inércia do órgão acusador, provocar a discussão sobre a possibilidade da suspensão condicional do processo antes da prolação da sentença condenatória, sob pena de preclusão.2. O elemento subjetivo do crime de receptação dolosa é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram o dolo do agente e, de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a apreensão de coisa produto de ação criminosa na posse do acusado, gera para este o ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem. Na hipótese dos autos, descabido falar em absolvição, pois é inegável que o recorrente foi surpreendido realizando desmanche na motocicleta furtada, alegando que terceiro teria lhe oferecido as peças do bem. Entretanto, além de a Defesa não ter produzido prova que sustentasse a versão do acusado, identificando o terceiro, as circunstâncias fáticas da prisão em flagrante demonstram o conhecimento da origem ilícita do bem, não sendo crível que tenha adquirido as peças sem exigir qualquer documento que embasasse a transação. 3. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Inteligência do Enunciado n. 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença condenatória do apelante nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal, às penas de 1 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a sanção prisional por uma restritiva de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AGENTE SURPREENDIDO REALIZANDO DESMANCHE EM MOTOCICLETA FURTADA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRECLUSÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM O DOLO DO RECORRENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTES. PENA NO MÍNIMO LEGAL. ENUNCIADO N. 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A ausência de oferecimento do sursis processual pelo Ministério Público consti...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CHINELOS E ESMALTES FURTADOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM O DOLO DE AQUISIÇÃO DO BEM COM A CONSCIÊNCIA DE SUA ORIGEM ILÍCITA. AUSÊNCIA DAS NOTAS FISCAIS. BENS COLOCADOS PARA REVENDA. ETIQUETAS NOVAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Tratando-se de crime de receptação dolosa, é ônus do acusado demonstrar a aquisição do bem de forma legítima. Na hipótese dos autos, descabido falar em absolvição, pois o réu não trouxe aos autos as notas fiscais referentes à aquisição dos produtos apreendidos, os quais seriam colocados para revenda, pois já se encontravam com etiquetas novas.2. O elemento subjetivo do crime de receptação dolosa é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram o dolo do agente. Na espécie, a conduta do réu se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal, uma vez ser inerente à condição de comerciante, ostentada pelo acusado, o conhecimento de que é fruto de ilícito a mercadoria adquirida sem nota fiscal, de quem não pratica habitualmente a mercancia e a preço abaixo do praticado pelo mercado. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 180, § 1º, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CHINELOS E ESMALTES FURTADOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM O DOLO DE AQUISIÇÃO DO BEM COM A CONSCIÊNCIA DE SUA ORIGEM ILÍCITA. AUSÊNCIA DAS NOTAS FISCAIS. BENS COLOCADOS PARA REVENDA. ETIQUETAS NOVAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Tratando-se de crime de receptação dolosa, é ônus do acusado demonstrar a aquisição do bem de forma legítima. Na hipótese dos autos, descabido falar em absolvição, pois o...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Configura a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (rompimento ou destruição de obstáculo) a destruição do vidro da porta do veículo para a subtração de objetos situados em seu interior como aparelho de som e tênis da vítima.2. A qualificadora do concurso de agentes restou demonstrada nos autos, pois o acusado e o comparsa foram presos em flagrante carregando os bens subtraídos.3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Configura a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (rompimento ou destruição de obstáculo) a destruição do vidro da porta do veículo para a subtração de objetos situados em seu interior como aparelho de som e tênis da vítima.2. A qualificadora do concurso de agentes restou demonstrada nos autos, pois o acusado e o comparsa foram presos em flagrante carregando os bens sub...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONSUMAÇÃO. INCONFORMISMO DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUENCIAS DO CRIME. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. EXCLUÍDOS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. FATO ANTERIOR PENDENTE DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA DE MULTA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em consumação da prescrição retroativa, regulada pela pena em concreto aplicada, (art. 110, § 1º, do Código Penal), quando o prazo prescricional é de oito anos, conforme inciso IV, do art. 109, do Código Penal e, no caso em concreto, entre a data do fato criminoso e o recebimento da denúncia não transcorreu prazo superior a oito anos.2. O prejuízo sofrido pela vítima não representa fundamento idôneo para macular as consequências, enquanto circunstância judicial, por refletir resultado naturalístico inerente à própria prática de delitos contra o patrimônio, não justificando, por isso, maior reprovação.3. O comportamento da vítima, quando não contribui para o delito, não pode ser valorado negativamente em desfavor do réu.4. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, sem, no entanto, anulá-la completamente. Procede-se à compensação de modo que o aumento da pena supere um pouco o de sua redução. 5. A fixação da quantidade de dias-multa deve considerar não somente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, como também as agravantes e atenuantes, além das causas de aumento e diminuição de pena, conforme critério trifásico do art. 68 do Código Penal.6. Aplicada pena definitiva inferior a 4 (quatro) anos, mas constatada a reincidência, correta a fixação de regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.7. Situação de reincidência específica inviabiliza a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, conforme preceitua o artigo 44, § 3º, in fine, do Código Penal.8. Preliminar Rejeitada. Recurso parcialmente provido para diminuir a reprimenda corporal e pecuniária.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONSUMAÇÃO. INCONFORMISMO DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUENCIAS DO CRIME. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. EXCLUÍDOS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. FATO ANTERIOR PENDENTE DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA DE MULTA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em consumação da prescrição retroativa, regulada pela pena em concreto aplicada, (art. 110, § 1º, do Código Penal), quando o prazo prescricional é de oito anos, conforme inciso IV, do art. 109, do Código Penal...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR À BEM DA DISCIPLINA. DECISÃO DO COMANDANTE GERAL DA PMDF. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DOS PROCESSOS DISCIPLINAR-ADMINISTRATIVO E PENAL. ILEGALIDADE E IRREGULARIDADE NO PROCESSO DISCIPLINAR NÃO DEMONSTRADAS. NÃO VINCULAÇÃO DO RELATÓRIO E PARECER DO CONSELHO DE DISCIPLINA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVA NÃO ILIDIDA. I - A não aplicação da pena de perda do cargo pela condenação criminal não impede a exclusão do policial militar no respectivo processo disciplinar, tendo em vista a autonomia e a independência dos processos disciplinar-administrativo e penal.II - Não se mostra ilegal ou abusiva a conduta de exclusão do praça, a bem da disciplina, pelo Comandante, mormente quando o processo disciplinar e a decisão administrativa asseguraram ao policial militar os direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório.III - O ato decisório de competência do Comandante Geral da PMDF não é vinculado ao relatório e ao parecer do Conselho de Disciplina, bastando que esteja suficientemente fundamentado e amparado nos demais elementos do processo.IV - O ato administrativo goza da presunção de legitimidade e legalidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário.V - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR À BEM DA DISCIPLINA. DECISÃO DO COMANDANTE GERAL DA PMDF. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DOS PROCESSOS DISCIPLINAR-ADMINISTRATIVO E PENAL. ILEGALIDADE E IRREGULARIDADE NO PROCESSO DISCIPLINAR NÃO DEMONSTRADAS. NÃO VINCULAÇÃO DO RELATÓRIO E PARECER DO CONSELHO DE DISCIPLINA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVA NÃO ILIDIDA. I - A não aplicação da pena de perda do cargo pela condenação criminal não impede a exclusão do policial militar no respectivo processo disciplinar, tendo em v...
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEBRÁS ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA E PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 205 DO CC/2002). PRECEDENTES DO COLENDO STJ. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. OBSERVÂNCIA DO VALOR PATRIMONIAL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA. SÚMULA 371 STJ. SUBSCRIÇÃO DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DEVIDAS. EXPRESSÃO CONTRADITÓRIA NO DECISUM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Não responde a Telebrás pelas obrigações reclamadas na presente demanda. Conforme o entendimento consolidado pela jurisprudência deste eg. Tribunal, as empresas que sucederam o Sistema Telebrás assumiram o patrimônio ativo e passivo das subsidiárias integrantes do sistema cindido, abarcando os respectivos direitos e obrigações. Ilegitimidade passiva ad causam acolhida.2. Indiscutível a legitimidade da Brasil Telecom S/A para a ação em que se pretende a emissão de ações não entregues pela extinta Telebrasília antes da cisão da holding Telebrás, vez que por disposição expressa do edital que regeu a desestatização do sistema brasileiro de Telecomunicações, uma vez aprovada a cisão parcial da Telebrás - Telecomunicações Brasileiras S/A, às sociedades que absorverem parcela do seu patrimônio aplicar-se-á o art. 229, § 1°, da Lei das S/A(s) - Precedentes deste Eg. Tribunal.3.O direito daquele que subscreveu ações de uma sociedade anônima e não recebeu a quantidade devida de ações é de natureza pessoal, razão pela qual o lapso prescricional aplicável à espécie é o cominado pelo art. 177 do Código Civil de 1916 ou pelo art. 205 do Código Civil em vigor, e não o da Lei n° 6.404/76 - Precedentes do Eg. STJ.4. Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.(Súmula 371, STJ).5. Mostra-se equivocada a expressão contida no decisum, qual seja, ...fixado na assembléia geral ordinária anterior..., já que o valor patrimonial a ser considerado é apurado com base no balancete do mês em que o acionista integralizou o capital correspondente às ações adquiridas, impondo-se a sua exclusão.6. Recurso da Telebrás provido para excluí-la da lide. Recurso da Brasil Telecom conhecido. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEBRÁS ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA E PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 205 DO CC/2002). PRECEDENTES DO COLENDO STJ. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. OBSERVÂNCIA DO VALOR PATRIMONIAL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA. SÚMULA 371 STJ. SUBSCRIÇÃO DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DEVID...