APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E CORRUPÇÃO ATIVA. CARTEIRA DE IDENTIDADE FALSIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO USOU O DOCUMENTO. AO APRESENTAR AOS POLICIAIS SUA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO AUTÊNTICA, POR ENGANO, FOI JUNTO A CÉDULA DE IDENTIDADE FALSIFICADA. AUSÊNCIA DE DOLO QUANTO AO USO. ATIPICIDADE DO FATO. ALEGAÇÃO COMPROVADA PELO POLICIAL QUE SOLICITOU A APRESENTAÇÃO DA CNH. SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE PARA ABSOLVER O RÉU. QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA, SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU OFERECEU DINHEIRO AOS POLICIAIS PARA NÃO O PRENDEREM EM FLAGRANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do Código Penal, é um delito formal, que se consuma com a efetiva utilização do documento falso. O tipo subjetivo do delito é a vontade de usar documento falso. No caso dos autos, a vontade de o réu usar a carteira de identidade falsificada não restou provada. Pelo contrário, ficou provado pelo depoimento do policial que solicitou a apresentação da Carteira Nacional de Habitação do réu que este não fez uso da carteira de identidade falsificada que estava em seu poder. Segundo ficou esclarecido nos autos, ao apresentar ao policial a Carteira Nacional de Habilitação autêntica, com ela, acidentalmente, entregou o documento falsificado. Disse o réu que o documento falsificado veio junto, um colado no outro, mas não era sua intenção usar o documento falsificado. Por conseqüência, não pode o réu ser condenado pelo crime de uso de documento falso, pois faltou o elemento subjetivo do tipo, ou seja, a vontade de usar o documento falsificado. A conduta é atípica, impondo-se, pois, a sua absolvição pelo crime de uso de documento falsificado.2. Em relação à condenação pelo crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333, caput, do Código Penal, restou provado nos autos que o réu ofereceu dinheiro aos policiais militares para que não o conduzissem à Delegacia de Polícia, em razão da apreensão da carteira de identidade falsificada e de outros documentos que ele transportava em uma pasta.3. A pena-base fixada acima do mínimo legal, pelo crime de corrupção ativa, se justifica no caso em apreço, tendo em vista a gravidade da conduta perpetrada pelo réu ao insistentemente oferecer dinheiro aos policiais militares para que não cumprissem o seu dever de ofício. Assim, mostra-se proporcional e razoável o acréscimo de 02 (dois) meses à pena mínima estabelecida para o crime.4. Considerando que o réu é primário e possui bons antecedentes, é de rigor estabelecer o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada pelo crime de corrupção ativa, em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, por duas penas restritivas de direito, eis que presentes os requisitos do artigo 44, § 2º do Código Penal.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o réu do crime de uso de documento falso, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Mantida a condenação do réu pelo crime de corrupção ativa, e a pena que lhe foi aplicada em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, no valor legal mínimo. Estabelecido o regime aberto para o cumprimento da pena, substituindo-a por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E CORRUPÇÃO ATIVA. CARTEIRA DE IDENTIDADE FALSIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO USOU O DOCUMENTO. AO APRESENTAR AOS POLICIAIS SUA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO AUTÊNTICA, POR ENGANO, FOI JUNTO A CÉDULA DE IDENTIDADE FALSIFICADA. AUSÊNCIA DE DOLO QUANTO AO USO. ATIPICIDADE DO FATO. ALEGAÇÃO COMPROVADA PELO POLICIAL QUE SOLICITOU A APRESENTAÇÃO DA CNH. SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE PARA ABSOLVER O RÉU. QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA, SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU OFERECEU DINHEIRO AOS POLICIAIS PARA...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARTIGO 42, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.Os embargantes não possuem legitimidade ativa quando a ocupação do bem tenha sido efetuada quando já litigiosa a coisa, devendo-se observar o art. 42, § 3º, do CPC, o qual determina que a sentença proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARTIGO 42, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DE CONTA-POUPANÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRELIMINARES DE INTERESSE DE AGIR E INEPCIA DA INICIAL1. O Banco Santander realmente incorporou o Banco ABN, assumindo a titularidade de todos os direitos e obrigações do banco incorporado, nos termos do art. 227, da Lei nº 6.404/76, impondo-se, assim, sua inclusão na relação processual, em sucessão ao banco incorporado2. O interesse processual ou interesse de agir é caracterizado pelo binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.3. A simples ausência de comprovação da recusa da instituição bancária em apresentar a documentação solicitada pelo autor não se presta a afastar o direito de ação.4. A exibição de documentos é um procedimento preparatório do qual poderá valer-se o demandante a fim de conhecer os termos de documento que não tem acesso e avaliar a viabilidade do ingresso de ação judicial, conforme o disposto no art. 844, inciso II do CPC, submetendo-se, como toda e qualquer ação judicial, ao preenchimento das condições da ação (legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido). 4.1 Tem por escopo evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída. 5. Tratando-se o apelado, espólio da autora, de cliente de instituição financeira, tem ele, o direito de pleitear todos os documentos produzidos em decorrência da relação contratual firmada entre as partes, inclusive planilhas evolutivas de cálculos de quantia mantida em conta-poupança, com a finalidade de apurar-se a correção do saldo, e, ainda verificar os índices dotados na correção da verba mantida pelos poupadores em caderneta de poupança, sendo este o ônus a ser suportado pela instituição financeira em razão da atividade prestada. 6. Precedente Turmário: 1. Irrefutável o interesse processual, este apoiado na necessidade da intervenção judicial para a obtenção dos documentos pretendidos, e na utilidade, para que o autor da demanda exibitória, de posse dos documentos essenciais, tenha como ponderar e aferir o direito que, em tese, lhe possa socorrer na relação negocial entre as partes e instruir adequadamente futura ação fundada na indigitada relação. 2. Desnecessária, para a configuração do interesse processual, a comprovação do autor de que o réu recusou-se a apresentar o documento solicitado pelas vias administrativas.3. Evidenciado o vínculo material que junge os litigantes e que os documentos cuja exibição se pretende é comum às partes, assiste ao Autor o direito de postular, judicialmente, a apresentação dos indigitados documentos, via cautelar exibitória. 4. Recurso provido. Unânime. (20090111955473APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 22/07/2010 p. 63).7. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DE CONTA-POUPANÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRELIMINARES DE INTERESSE DE AGIR E INEPCIA DA INICIAL1. O Banco Santander realmente incorporou o Banco ABN, assumindo a titularidade de todos os direitos e obrigações do banco incorporado, nos termos do art. 227, da Lei nº 6.404/76, impondo-se, assim, sua inclusão na relação processual, em sucessão ao banco incorporado2. O interesse processual ou interesse de agir é caracterizado pelo binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA SOBRE A COMPRA DE BEM (VEÍCULO C/C O DIREITO EM TRANSFERIR O DÉBITO E A PROPRIEDADE (DIREITOS) SOBRE O VEÍCULO EM QUESTÃO. INÉPCIA DA INICIAL. DECISÕES DIFERENTES EM CASOS ANÁLOGOS. DISPENSA DE DOCUMENTOS E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.1. O esclarecimento do pedido e da causa de pedir é providência capital a ser observada pelo autor da ação, para que o magistrado possa de forma adequada e suficiente prestar a tutela jurisdicional.2. In casu, mesmo concedida oportunidade duas vezes para o autor adequar a petição inicial, suas emendas não restaram satisfatórias. 3. Sendo inepta a petição inicial por não exposição correta da causa de pedir, não há se falar em dispensa de documentos ou cerceamento de defesa, posto que sua configuração encontra obstáculo intransponível constituído pela não apreciação do mérito.4. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA SOBRE A COMPRA DE BEM (VEÍCULO C/C O DIREITO EM TRANSFERIR O DÉBITO E A PROPRIEDADE (DIREITOS) SOBRE O VEÍCULO EM QUESTÃO. INÉPCIA DA INICIAL. DECISÕES DIFERENTES EM CASOS ANÁLOGOS. DISPENSA DE DOCUMENTOS E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.1. O esclarecimento do pedido e da causa de pedir é providência capital a ser observada pelo autor da ação, para que o magistrado possa de forma adequada e suficiente prestar a tutela jurisdicional.2. In casu, mesmo concedida oportunidade duas vezes para o autor adequar a petição inicial, suas emendas não restaram satisfa...
OFICIAL DE JUSTIÇA ADENTRAR SUA CASA PARA REALIZAR PENHORA E DEPOIS REGISTRA OCORRÊNCIA DE INVASÃO DE DOMICÍLIO, ENSEJANDO INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Ré condenada por infringir o artigo 339 do Código Penal por atribuir falsamente a Oficial de Justiça crime de invasão de domicílio, depois de permitir que ele adentrasse a casa para realizar penhora, comparecendo em seguida à Delegacia de Polícia para lavrar ocorrência afirmando que o agente público teria adentrado a residência sem cumprir formalidade legal, posto que fizesse depois das vinte horas. Com isto ensejou a instauração de inquérito policial e subsequente ação penal, na qual se reconheceu a inveracidade da imputação e o dolo na conduta da conduta. As provas orais confirmam o fato e justificam a condenação da qual resultou a pena mínima de dois anos de reclusão no regime aberto, substituídos por duas restritivas de direitos, além de dez dias-multa.2 Apelação desprovida.
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OFICIAL DE JUSTIÇA ADENTRAR SUA CASA PARA REALIZAR PENHORA E DEPOIS REGISTRA OCORRÊNCIA DE INVASÃO DE DOMICÍLIO, ENSEJANDO INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Ré condenada por infringir o artigo 339 do Código Penal por atribuir falsamente a Oficial de Justiça crime de invasão de domicílio, depois de permitir que ele adentrasse a casa para realizar penhora, comparecendo em seguida à Delegacia de Polícia para lavrar ocorrência afirmando que o agente público teria adentrado a residência sem cumprir formalidade legal, posto que fi...
APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL-GATE. PRESCRIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. LEI 540/93. PROFESSORA. REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. NÚMERO DE ESTUDANTES E COMPOSIÇÃO DA TURMA. DESCONSIDERAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.I - De acordo com a Súmula 85 do e. STJ, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Ajuizada a demanda em 29/01/2010, a prescrição atingiu a pretensão relativa ao período anterior a 29/01/2005.II - A Gratificação de Ensino Especial foi instituída pela Lei 540/93, destinada aos servidores das Carreiras Magistério Público e Assistência à Educação da Fundação Educacional do Distrito Federal que atendam a alunos portadores de necessidades educativas especiais.III - A referida Lei não condiciona a percepção da GATE ao número de estudantes que cada professor atende, bem como não considera se a turma é composta por alunos exclusivamente especiais. IV - Comprovado que a autora desempenhou as suas atividades em turmas formadas por alunos com necessidades educacionais especiais, legítima a pretensão à percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE. V - Os direitos subjetivos dos servidores públicos relativos à determinada vantagem pecuniária não podem ser tolhidos pela Administração Pública, sob o argumento de extrapolação dos limites de despesa com pessoal dos órgãos públicos. Precedentes.VI - Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão arbitrados nos termos do § 4º, observadas as alíneas a, b e c do § 3º, todos do art. 20 do CPC.VII - Apelação interposta pelo réu parcialmente provida. Apelação interposta pela autora parcialmente provida.
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APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL-GATE. PRESCRIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. LEI 540/93. PROFESSORA. REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. NÚMERO DE ESTUDANTES E COMPOSIÇÃO DA TURMA. DESCONSIDERAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.I - De acordo com a Súmula 85 do e. STJ, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não...
APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL-GATE. LEI 540/93. PROFESSORA. REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. NÚMERO DE ESTUDANTES E COMPOSIÇÃO DA TURMA. DESCONSIDERAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. I - A Gratificação de Ensino Especial foi instituída pela Lei 540/93, destinada aos servidores das Carreiras Magistério Público e Assistência à Educação da Fundação Educacional do Distrito Federal que atendam a alunos portadores de necessidades educativas especiais.II - A referida Lei não condiciona a percepção da GATE ao número de estudantes que cada professor atende, bem como não considera se a turma é mista ou composta por alunos exclusivamente especiais. III - Comprovado que a apelada-autora desempenhou as suas atividades em turmas formadas por alunos com necessidades educacionais especiais, legítima a pretensão à percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE. IV - Os direitos subjetivos dos servidores públicos relativos a determinada vantagem pecuniária não podem ser tolhidos pela Administração Pública, sob o argumento de extrapolação dos limites de despesa com pessoal dos órgãos públicos, previstos na lei de responsabilidade fiscal. Precedentes.V - Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão arbitrados nos termos do § 4º, observadas as alíneas a, b e c do § 3º, todos do art. 20 do CPC.VI - Apelação improvida.
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APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL-GATE. LEI 540/93. PROFESSORA. REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. NÚMERO DE ESTUDANTES E COMPOSIÇÃO DA TURMA. DESCONSIDERAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. I - A Gratificação de Ensino Especial foi instituída pela Lei 540/93, destinada aos servidores das Carreiras Magistério Público e Assistência à Educação da Fundação Educacional do Distrito Federal que atendam a alunos portadores de necessidades educativas e...
PENAL E PROCESSUAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE QUANDO CONDUZIA NA VIA PÚBLICA UMA MOTOCICLETA FURTADA COM DUAS PESSOAS NA GARUPA, UMA DELAS SEM CAPACETE. NA ABORDAGEM ELE NÃO EXIBIU OS DOCUMENTOS DE CIRCULAÇÃO VIÁRIA, CONSTATANDO-SE A ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO. SENTENÇA CONFIRMA.1 Réu condenado por infringir o artigo 180 do Código Penal, eis que conduziu motocicleta ciente de sua origem ilícita, como constataram policiais militares que procederam à sua abordagem ao vê-lo conduzindo duas pessoas na garupa, uma delas sem capacete. A materialidade e a autoria do delito foram demonstradas nas circunstâncias do flagrante, sendo corroboradas pelas provas orais colhidas. A condução de veículo sem documentação e as versões díspares e inconvincentes do réu para justificar a posse do bem, alegando primeiro que a motocicleta era de um amigo e depois que tinha comprado o ágio de um estranho sem exigir a documentação pertinente, evidenciam que ele conhecia a origem ilícita. A pena ficou no limite mínimo e foi substituída por uma restritiva de direitos, nada havendo a repara na sentença.2 Apelação desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE QUANDO CONDUZIA NA VIA PÚBLICA UMA MOTOCICLETA FURTADA COM DUAS PESSOAS NA GARUPA, UMA DELAS SEM CAPACETE. NA ABORDAGEM ELE NÃO EXIBIU OS DOCUMENTOS DE CIRCULAÇÃO VIÁRIA, CONSTATANDO-SE A ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO. SENTENÇA CONFIRMA.1 Réu condenado por infringir o artigo 180 do Código Penal, eis que conduziu motocicleta ciente de sua origem ilícita, como constataram policiais militares que procederam à sua abordagem ao vê-lo conduzindo duas pessoas na garupa, uma delas sem capacete. A materialidade e a autoria do delito foram demons...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RESIDÊNCIA FIXA. RÉU PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA.1. Não estando o Paciente causando qualquer embaraço à instrução criminal; se não há informes de que pretenda furtar-se à aplicação da lei penal e se nada indica possa causar ameaça à ordem pública, a privação de sua liberdade, no presente momento, pode significar uma antecipação no cumprimento de sua pena, o que é vedado no nosso sistema de garantias de direitos.2. O fato de ser o Paciente morador de rua, sem residência fixa, não justifica o indeferimento da liberdade provisória, sem comprovação dos requisitos ensejadores da prisão preventiva.3. Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RESIDÊNCIA FIXA. RÉU PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA.1. Não estando o Paciente causando qualquer embaraço à instrução criminal; se não há informes de que pretenda furtar-se à aplicação da lei penal e se nada indica possa causar ameaça à ordem pública, a privação de sua liberda...
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGA. PASTA BASE DE COCAÍNA TRAZIDA DE CUIABÁ PARA BRASÍLIA DENTRO DO TANQUE DE COMBUSTÍVEL DE AUTOMÓVEL. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA VAZIA DA DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA.1. Réu condenado por infringir o artigo 33 combinado com 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, eis que foi preso em flagrante depois de transportar de Cuiabá para Brasília expressiva quantidade de pasta de cocaína - cerca de nove quilos - escondendo-a no interior do tanque de gasolina do automóvel.2 É justificado o aumento de um ano sobre a pena-base de cinco quando a culpabilidade e as circunstâncias do delito o recomendam, em razão do engenhoso ardil usado para enganar a fiscalização, bem como pela quantidade e natureza da droga. As mesmas razões recomendam o regime fechado para o início do cumprimento da pena, não sendo socialmente recomendável regime mais leve e menos ainda a substituição por restritivas de direitos.5 Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGA. PASTA BASE DE COCAÍNA TRAZIDA DE CUIABÁ PARA BRASÍLIA DENTRO DO TANQUE DE COMBUSTÍVEL DE AUTOMÓVEL. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA VAZIA DA DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA.1. Réu condenado por infringir o artigo 33 combinado com 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, eis que foi preso em flagrante depois de transportar de Cuiabá para Brasília expressiva quantidade de pasta de cocaína - cerca de nove quilos - escondendo-a no interior do tanque de gasolina do automóvel.2 É justificado o aum...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL CORRESPONDENTE A TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INTERESSE DE AGIR DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, INCISO I, DO ECA. 1- Descaracterizada a legítima defesa, quando não estão presentes, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) agressão injusta, atual ou iminente; b) direitos do agredido ou de terceiro, atacado ou ameaçado de dano pela agressão; c) repulsa com os meios necessários; d) uso moderado de tais meios; e) conhecimento da agressão e da necessidade da defesa (vontade de defender-se). 2- Configurada a prática de ato infracional correspondente a tentativa de homicídio em que se evidencia extremada violência contra pessoa, assim preenchido o requisito do art. 122, inciso I, da Lei nº 8.060/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), revela-se adequada a medida socioeducativa de internação.3- Apelo não provido.
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL CORRESPONDENTE A TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INTERESSE DE AGIR DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, INCISO I, DO ECA. 1- Descaracterizada a legítima defesa, quando não estão presentes, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) agressão injusta, atual ou iminente; b) direitos do agredido ou de terceiro, atacado ou ameaçado de dano pela agressão; c) repulsa com os meios necessários; d) uso moderado de tais meios; e) conhecimento da agressão e da necessidade da defesa (vontade de defender-se)...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. PRETENSÃO À SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INDEFERIMENTO.A recente declaração Incidental de Inconstitucionalidade dos artigos 33, § 4º, e 44 da Lei n. 11.343/06 pelo Supremo Tribunal Federal (HC97.256/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, 1º/9/2010) não implica concessão automática da substituição da pena corporal por reprimenda alternativa. Resulta do referido julgamento que, embora afastada a vedação legal, o julgador deve, no caso concreto, avaliar se as condições objetivas e subjetivas do condenado recomendam a substituição.Apesar de inferior a quatro anos, inviável é a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, porque presente o óbice do inciso III do artigo 44 do Código Penal.Com efeito, a referida substituição não se mostra adequada à prevenção do crime de tráfico de entorpecentes nem, na hipótese dos autos, é socialmente recomendável. Com o agravado foi apreendido quase um quilo de maconha. Trata-se, portanto, de quantidade expressiva de droga, revelando tráfico de proporção danosa à sociedade, que não pode ser identificado com um crime de menor gravidade e, portanto, não merece a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.O fim colimado pelo legislador, ao editar a Lei nº 9.714/98, ampliando o rol de aplicação das penas restritivas de direito, foi englobar um número maior de crimes de menor gravidade, reservando a pena privativa de liberdade para os crimes mais graves, cujos autores devem ser isolados do meio social, nesse sentido sendo expressa a exposição de motivos do Projeto de Lei nº 698/96.Naturalmente, não se pode considerar os crimes hediondos definidos na Lei nº 8.072/1990 - e os a eles equiparados - como de menor gravidade, a merecer o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Tanto que o próprio legislador constituinte outorgou tratamento mais severo aos autores de crimes mais graves, prescrevendo, no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos....Recurso de agravo provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. PRETENSÃO À SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INDEFERIMENTO.A recente declaração Incidental de Inconstitucionalidade dos artigos 33, § 4º, e 44 da Lei n. 11.343/06 pelo Supremo Tribunal Federal (HC97.256/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, 1º/9/2010) não implica concessão automática da substituição da pena corporal por reprimenda alternativa. Resulta do referido julgamento que, embora afastada a vedação legal, o julgador deve, no caso concreto, avaliar se a...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 6.368/76. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. PRETENSÃO À SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INDEFERIMENTO.A recente declaração incidental de inconstitucionalidade parcial dos artigos 33, § 4º, e 44 da Lei n. 11.343/06 pelo Supremo Tribunal Federal (HC97.256/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, 1º/9/2010) não implica concessão automática da substituição da pena corporal por reprimenda alternativa. Resulta do referido julgamento que, embora afastada a vedação legal, o julgador deve, no caso concreto, avaliar se as condições objetivas e subjetivas do condenado recomendam a substituição.Apesar de inferior a quatro anos, inviável é a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, porque presente o óbice do inciso III do artigo 44 do Código Penal.Com efeito, a referida substituição não se mostra adequada à prevenção do crime de tráfico de entorpecentes nem, na hipótese dos autos, é socialmente recomendável. Ainda que o agravado tenha sido condenado por crime previsto na Lei n. 6.368/76, subsiste a necessidade de atendimento dos requisitos do art. 44 mencionado. Com o agravado, foram apreendidos mais de 2 quilos de cocaína de qualidade. Trata-se, portanto, de quantidade expressiva de droga, cuja natureza é extremamente maléfica à saúde, revelando tráfico de proporção danosa à sociedade, que não pode ser identificado com um crime de menor gravidade e, portanto, não merece a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.O fim colimado pelo legislador, ao editar a Lei nº 9.714/98, ampliando o rol de aplicação das penas restritivas de direito, foi englobar um número maior de crimes de menor gravidade, reservando a pena privativa de liberdade para os crimes mais graves, cujos autores devem ser isolados do meio social, nesse sentido sendo expressa a exposição de motivos do Projeto de Lei nº 698/96.Naturalmente, não se pode considerar os crimes hediondos definidos na Lei nº 8.072/1990 - e os a eles equiparados - como de menor gravidade, a merecer o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Tanto que o próprio legislador constituinte outorgou tratamento mais severo aos autores de crimes mais graves, prescrevendo, no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos....Recurso de agravo provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 6.368/76. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. PRETENSÃO À SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INDEFERIMENTO.A recente declaração incidental de inconstitucionalidade parcial dos artigos 33, § 4º, e 44 da Lei n. 11.343/06 pelo Supremo Tribunal Federal (HC97.256/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, 1º/9/2010) não implica concessão automática da substituição da pena corporal por reprimenda alternativa. Resulta do referido julgamento que, embora afastada a vedação legal...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.A recente declaração incidental de inconstitucionalidade parcial dos artigos 33, § 4º, e 44 da Lei n. 11.343/06 pelo Supremo Tribunal Federal (HC97.256/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, 1º/9/2010) não implica concessão automática da substituição da pena corporal por reprimenda alternativa. Resulta do referido julgamento que, embora afastada a vedação legal, o julgador deve, no caso concreto, avaliar se as condições objetivas e subjetivas do condenado recomendam a substituição.Ainda que primária a condenada e fixada pena inferior a quatro anos, a reprovabilidade de sua conduta, a razoável quantidade de droga apreendida (98,48g de maconha) e suas circunstâncias - trazer consigo droga ilícita para introduzi-la no estabelecimento prisional - não recomendam a substituição, fazendo-se presente o óbice do inciso III do artigo 44 do Código Penal. A introdução de droga em estabelecimento prisional fomenta a prática de outras infrações penais e a corrupção, fortalecendo grupos criminosos e afetando a disciplina interna e a segurança.Recurso de agravo provido, revogada a substituição.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.A recente declaração incidental de inconstitucionalidade parcial dos artigos 33, § 4º, e 44 da Lei n. 11.343/06 pelo Supremo Tribunal Federal (HC97.256/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, 1º/9/2010) não implica concessão automática da substituição da pena corporal por reprimenda alternativa. Resulta do referido julgamento que, embora afasta...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RAZOÁVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INTERIOR DE ESTABELECIOMENTO PRISIONAL.A recente declaração incidental de inconstitucionalidade parcial dos artigos 33, § 4º, e 44 da Lei n. 11.343/06 pelo Supremo Tribunal Federal (HC97.256/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, 1º/9/2010) não implica concessão automática da substituição da pena corporal por reprimenda alternativa. Resulta do referido julgamento que, embora afastada a vedação legal, o julgador deve, no caso concreto, avaliar se as condições objetivas e subjetivas do condenado recomendam a substituição.Ainda que primária a condenada e fixada pena inferior a quatro anos, a razoável quantidade da droga apreendida (110,21g de maconha) e o seu destino - interior de estabelecimento prisional - não recomendam a substituição, fazendo-se presente o óbice do inciso III do artigo 44 do Código Penal. A introdução de droga em estabelecimento prisional fomenta a prática de outras infrações penais e a corrupção, fortalecendo grupos criminosos e afetando a disciplina interna e a segurança.Recurso de agravo provido, revogada a substituição.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RAZOÁVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INTERIOR DE ESTABELECIOMENTO PRISIONAL.A recente declaração incidental de inconstitucionalidade parcial dos artigos 33, § 4º, e 44 da Lei n. 11.343/06 pelo Supremo Tribunal Federal (HC97.256/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, 1º/9/2010) não implica concessão automática da substituição da pena corporal por reprimenda alternativa. Resulta do referido julgamento que,...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP). ALEGADA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CONCURSO DE PESSOAS. REJEIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA PELA TEORIA DA COCULPABILIDADE. INVIABILIDADE.1- Evidenciada a coautoria, inviável a incidência do §1º do art. 29 do CP, circunscrita sua aplicação a partícipes.2- A carência do Estado em prover meios que possibilitem a todos os indivíduos galgarem o status de cidadãos, sujeitos de direitos e cientes de seus deveres, não pode ser utilizada como escusa para a prática de crimes, tampouco para reduzir a pena. Caso contrário, a omissão estatal conduziria à dupla punição da sociedade, já vítima constante da criminalidade e, ao mesmo tempo, responsabilizando-a pela conduta dos que fazem da criminalidade um modo de vida, assim como o acusado em tela.3- Apelação não provida.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP). ALEGADA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CONCURSO DE PESSOAS. REJEIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA PELA TEORIA DA COCULPABILIDADE. INVIABILIDADE.1- Evidenciada a coautoria, inviável a incidência do §1º do art. 29 do CP, circunscrita sua aplicação a partícipes.2- A carência do Estado em prover meios que possibilitem a todos os indivíduos galgarem o status de cidadãos, sujeitos de direitos e cientes de seus deveres, não pode ser utilizada como escusa para a prática de crimes, tampouco para reduzir a pena. Caso contrário, a omissão est...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CP). MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. NECESSIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. INVIABILIDADE. PENA. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. LIBERDADE PROVISÓRIA. CUSTAS. A manifestação da Procuradoria de Justiça no processamento da apelação está prevista tanto no Código de Processo Penal quanto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Ambos determinam a oferta de parecer por aquele órgão do Ministério Público que atua perante a segunda instância na condição de custos legis, sem previsão de nova vista à defesa.Conduta dolosa do acusado que se amolda à primeira parte do caput do art. 180 do Código Penal: adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta em proveito próprio ou alheio coisa que sabe ser produto de crime. Diversa é a receptação culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal), em que o agente tem dúvida quanto à origem legítima da res, adquirindo-a mesmo assim, o que não é o caso. Correta a aplicação do regime semiaberto de cumprimento da pena, em virtude da reincidência do réu e de seus maus antecedentes.Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por estarem ausentes os requisitos previstos no artigo 44 do código penal.A isenção das custas processuais é matéria afeta ao juízo da execução penal.Não há falar em direito de o acusado apelar em liberdade quando se encontra segregado pela prática de crimes anteriores.Apelo desprovido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CP). MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. NECESSIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. INVIABILIDADE. PENA. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. LIBERDADE PROVISÓRIA. CUSTAS. A manifestação da Procuradoria de Justiça no processamento da apelação está prevista tanto no Código de Processo Penal quanto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Ambos determinam a oferta de parecer por aquele órgão do Ministério Público que atua perante a...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRELIMINAR. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DIVERSO DAQUELE QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO. REMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONFIGURAÇÃO. Revela-se cabível o benefício da gratuidade de justiça, valendo a declaração assinada pela parte requerente, quando esta não for contrariada pelos demais elementos do processo. Assim, somente é permitido ao juiz indeferir a gratuidade judiciária se, diante do caso concreto, verificar a possibilidade de a parte arcar com o pagamento das verbas. Ou seja, a presunção conferida à declaração da requerente é juris tantum, devendo a questão da concessão ou não da justiça gratuita ser resolvida tendo em conta a realidade apresentada em cada caso. Restando comprovado, pelo contracheque juntado, que a parte requerente não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua mantença e de sua família, a concessão da gratuidade de justiça é medida que se impõe.Verificando-se que a remoção do juiz para juízo distinto se deu após a realização das audiências de instrução e julgamento, mas antes da prolação da sentença, não há que se falar em violação ao princípio da identidade física do juiz, se o magistrado sentenciante for o novo titular da vara, e não aquele que colheu a prova oral em audiência. No caso, enquadra-se a hipótese nas exceções previstas no artigo 132 do Código de Processo Civil (o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência, julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor).Nos termos do artigo 76, §6º, da Lei nº 9.099/95, a realização de transação penal entre o réu e o Ministério Público durante o processo criminal não terá efeitos civis, restando inviável o aproveitamento do valor dessa pena restritiva de direitos como parte da composição civil, tampouco a confusão da composição civil com o instituto da transação penal. Portanto, merece reparos a sentença, ao indeferir o pedido de indenização por danos materiais com base na transação penal celebrada anteriormente entre a parte ré e o Ministério Público, uma vez que esse instituto não se confunde com a composição civil de danos em sede de processo penal, nada obstante ter sido o autor da ação cível o beneficiário da prestação pecuniária imposta no feito criminal.A responsabilidade civil por acidente de trânsito envolvendo dois veículos particulares é subjetiva, devendo-se apurar a culpa. Restando comprovada a culpa concorrente da vítima na causação do sinistro, aplica-se o disposto no artigo 945 do Código Civil, nos termos do qual, se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.A teor do que dispõe o artigo 949 do Código Civil, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Como a exegese do artigo 333, do CPC, determina que o onus probandi incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, deve este carrear aos autos provas hábeis a estabelecer o montante do dano material sofrido, uma vez que, nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Não havendo efetiva demonstração do valor dos danos corporais sofridos, mormente porque os documentos juntados informam que o plano de saúde custeou a integralidade dos procedimentos médicos e hospitalares da vítima, não há que se falar em procedência do pedido de indenização, até porque, em se tratando de danos materiais, o montante da reparação há de ser exatamente o valor dos danos emergentes ou dos lucros cessantes, inexistindo, nesse caso, mera apreciação equitativa do juiz.Na fixação de danos morais, o magistrado deve utilizar-se dos critérios da prudência e do bom senso e levando em estima que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido (TJPR. 1ª Turma Cível. APC nº 19.411-2. Rel. Oto Luiz Sponholz). Há de se atentar, ainda, para a extensão do sofrimento advindo do evento danoso, e, também, para o grau de responsabilização da parte obrigada, considerando-se a condição econômica das partes envolvidas. A indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima ou de seus familiares, nem de empobrecimento sem causa do devedor.Não há que se falar em litigância de má-fé do réu se não se observa, de sua parte, pretensão ou defesa contra texto legal, alteração na verdade dos fatos ou temeridade nas alegações formuladas nas peças de defesa, inexistindo, outrossim, violação ao disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil.Nos termos do Enunciado nº 326 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.Apelo do autor conhecido e não provido. Apelos das rés conhecidos e providos parcialmente.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRELIMINAR. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DIVERSO DAQUELE QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO. REMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONFIGURAÇÃO. Revela-se cabível o benefício da gratuidade de justiça, valendo a declaração assinada pela parte requerente, quando esta não for contrariada pelos demais elementos do processo. Assim, somente é permitido ao juiz indeferir a gratuidade...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. ARTIGO 206, §5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA.A teor do que dispõe o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil de 2002, é de cinco anos o prazo prescricional para se exigir o pagamento de quantia líquida constante de instrumento público ou particular.Nos termos do artigo 219, do Código de Processo Civil, somente a efetiva citação válida possui o condão de interromper a prescrição, ainda que o despacho citatório tenha sido exarado por juiz incompetente.É certo que, de acordo com a letra do artigo 202, I, do Código Civil (Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual), poder-se-ia incorrer no equívoco de considerar que o simples despacho ordenador da citação acarretaria a interrupção da prescrição, o que significaria antinomia em relação ao disposto no artigo 219, §1º do Código de Processo Civil (§ 1º. A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação). Todavia, a melhor interpretação é no sentido de que somente se a citação for promovida de modo válido, conforme a lei processual civil, é que se haverá por interrompida a prescrição, a partir do despacho do juiz. Trata-se de expressa condição legal para que a interrupção retroaja à época do despacho ordenador da citação.Se transcorrerem mais de cinco anos, a contar da data do surgimento da pretensão de cobrança, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva da prescrição, fulminada está a pretensão autoral de obter o pagamento de obrigações vencidas e não pagas, constantes de instrumento particular. Apelo conhecido e não provido.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. ARTIGO 206, §5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA.A teor do que dispõe o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil de 2002, é de cinco anos o prazo prescricional para se exigir o pagamento de quantia líquida constante de instrumento público ou particular.Nos termos do artigo 219, do Código de Processo Civil, somente a efetiva citação válida possui o condão de interromper a prescrição, ainda que o despacho citatório tenha sido...
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TURMA REGULAR COMPOSTA POR ALUNOS ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 4.075/07. A Gratificação de Ensino Especial - GATE é devida aos educadores que ministram aulas em turmas regulares compostas por alunos especiais, no período de vigência da Lei Distrital n.º 540/93. Com a entrada em vigor da Lei Distrital n.º 4.075/07, em 1º/03/2008, que modificou o nome para Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, restou expressamente vedado o recebimento da gratificação pelo (...) professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (art. 21, § 3º, inciso IV). Apelação conhecida e não provida.
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DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TURMA REGULAR COMPOSTA POR ALUNOS ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 4.075/07. A Gratificação de Ensino Especial - GATE é devida aos educadores que ministram aulas em turmas regulares compostas por alunos especiais, no período de vigência da Lei Distrital n.º 540/93. Com a entrada em vigor da Lei Distrital n.º 4.075/07, em 1º/03/2008, que modificou o nome para Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, restou expressamente vedado o recebimento da gratificação pelo (...) professor regente de classes...