PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. PALAVRA DA VÍTIMA E LAUDO PERICIAL PAPILOSCÓPICO. AUTORIA DEMONSTRADA. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES AUSENTES. INCIDÊNCIAS POSTERIORES AO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REDUÇÃO DAS FRAÇÕES DE AUMENTO. TRÊS VÍTIMAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não prospera a negativa de autoria se as provas colhidas apontam o agente como autor do delito. A palavra da vítima é de relevo na prova dos crimes contra o patrimônio, ganhando maior força ainda quando houve reconhecimento fotográfico, confirmado em Juízo, e com laudo pericial que identificou fragmentos papiloscópicos do réu no objeto do crime.2. Correta a majorante referente à arma de fogo, uma vez que não é obrigatória a sua apreensão, tampouco o respectivo laudo técnico de eficiência, quando existentes outros meios aptos a comprovar que o crime foi realizado mediante o emprego de arma, como na espécie3. No que se refere aos antecedentes, apenas a incidência de fls. 46, cujo fato ocorreu em 31 de março de 2002 e o trânsito em julgado em 12 de abril de 2004, pode ser considerada como reincidência em desfavor do apelante. As demais, de fls. 48, 50 e 53 em nada podem contribuir para aumentar a pena, já que posteriores ao fato narrado na denúncia.4. A ausência de restituição dos bens subtraídos às vítimas são conseqüências próprias do delito de roubo, e não podem ser sopesadas em detrimento do acusado sob pena de se incorrer em bis in idem5. O critério de exasperação de pena, pelo concurso formal previsto no caput do artigo 70 do Código Penal, variável de um sexto até metade da pena, é o número de infrações cometidas. Pode-se adotar o seguinte critério, aceito na doutrina e na jurisprudência: 1º) dois crimes: acréscimo de um sexto; 2º) três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto; 4º) cinco delitos: um terço; 5º) seis crimes: metade; 6º) sete delitos ou mais: dois terços.6. Correto o regime eleito para o cumprimento da pena nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.7. Ausentes os requisitos cumulativos do art. 44 do Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. PALAVRA DA VÍTIMA E LAUDO PERICIAL PAPILOSCÓPICO. AUTORIA DEMONSTRADA. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES AUSENTES. INCIDÊNCIAS POSTERIORES AO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REDUÇÃO DAS FRAÇÕES DE AUMENTO. TRÊS VÍTIMAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não prospera a negativa de autoria se as provas colhidas apontam o agente como autor do delito. A palavra da vítima é de relevo na prova dos crimes contra o patrimônio, ganhando maior força ainda quando houve r...
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TRÁFICO. EXCLUSÃO DO AUMENTO PREVISTO NO ART.18, INC. III, DA ANTIGA LEI 6.368/76. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NA LEI NOVA. COMBINAÇÃO DE LEIS (LEI 11.343/2006 E LEI 6.368/76). INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO. REGIME PRISIONAL. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A doutrina moderna, iluminada pelo ditame constitucional contido no inciso XL dos direitos e deveres individuais e coletivos, entende que a lei penal posterior, que de qualquer modo favoreça o réu, deverá ser aplicada aos fatos pretéritos. 2.A Lei 11.343/2006 (nova Lei de Drogas) operou verdadeira abolitio criminis, não mais prevendo a associação eventual para o tráfico como causa de aumento de pena. Assim, verificada a novatio legis in mellius, é de ser afastada a aplicação, na hipótese, do art. 18, III da Lei 6.368/76. Precedentes do STJ. 3.A interpretação sistemática do art. 33 da Lei 11.343/06, que mostra nova tipificação das condutas, anteriormente definida no art. 12 da Lei 6.368/76, tem como preceito secundário um espectro de pena que varia de 1 ano e 8 meses a 15 anos de reclusão. Não há falar em retroação parcial de artigo de lei penal mais benéfica, pois, do contrário, criar-se-ia novo tipo penal, resultado de uma simbiose de duas normas, gerando uma terceira não-legislada, em ofensa ao princípio da legalidade estrita.(HC 153701/MG- STJ). 4.Viável a substituição da pena por duas restritivas de direito, conforme precedente do STF. 5.Constatada a prescrição do crime, pelo lapso temporal decorrido, declara-se a extinção da punibilidade do agente, nos moldes dos arts. 110, § 1º e 109, inc. V, e 107, inc. IV, todos do Código Penal. 6.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TRÁFICO. EXCLUSÃO DO AUMENTO PREVISTO NO ART.18, INC. III, DA ANTIGA LEI 6.368/76. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NA LEI NOVA. COMBINAÇÃO DE LEIS (LEI 11.343/2006 E LEI 6.368/76). INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO. REGIME PRISIONAL. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A doutrina moderna, iluminada pelo ditame constitucional contido no inciso XL dos direitos e deveres individuais e coletivos, entende que a lei penal posterior, que de qualquer modo favoreça o réu, deverá ser aplicada aos fatos pretéritos. 2.A Le...
MANDADO DE INJUNÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL - ALEGAÇÃO DE EXECÍCIO DA ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES - APOSENTADORIA ESPECIAL - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - OMISSÃO DE INICIATIVA DE PROJETO DE LEI ATRIBUÍDA AO GOVERNADOR - COMPETÊNCIA - APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - EXAME DOS REQUISITOS LEGAIS - ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. 1) O art. 5º, LXXI, da Constituição Federal prevê o cabimento do mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos constitucionais.2) Existindo previsão na Lei Orgânica do Distrito Federal de que lei complementar estabelecerá os casos de aposentadoria especial pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas, é direito do servidor a regulamentação da lei a fim de usufruir dos benefícios.3) Imputa-se a omissão quanto à iniciativa da lei ao Governador do DF, em face da competência dessa autoridade, estabelecida no art. 71, § 1º, II, da Lei Orgânica, para apresentar projeto de lei relativo a servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.4) A iniciativa no âmbito do Distrito Federal não se condiciona à prévia promulgação de lei federal relativa à regulamentação da aposentadoria especial do servidor público federal. 5) Caracterizada a omissão de iniciativa legislativa e segundo os precedentes do Supremo Tribunal Federal, referentes à mora quanto à regulamentação da aposentadoria especial do agente público federal, a situação do servidor local deve ser analisada segundo o Estatuto da Previdência Social, cabendo apenas à autoridade administrativa, contudo, a verificação dos requisitos legais para a concessão do benefício.6) Ordem concedida parcialmente.
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MANDADO DE INJUNÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL - ALEGAÇÃO DE EXECÍCIO DA ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES - APOSENTADORIA ESPECIAL - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - OMISSÃO DE INICIATIVA DE PROJETO DE LEI ATRIBUÍDA AO GOVERNADOR - COMPETÊNCIA - APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - EXAME DOS REQUISITOS LEGAIS - ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. 1) O art. 5º, LXXI, da Constituição Federal prevê o cabimento do mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos constitucionais.2) Existindo previsão na Lei Orgânica do Distrito Fed...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. MODIFICAÇÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. ARTIGO 111 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Independentemente da localização geográfica do condomínio, a competência territorial da ação de cobrança de débitos condominiais é relativa, podendo ser modificada por convenção das partes. Isso porque, de acordo com o artigo 111, parte final, do Código de Processo Civil, as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.Agravo de instrumento conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. MODIFICAÇÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. ARTIGO 111 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Independentemente da localização geográfica do condomínio, a competência territorial da ação de cobrança de débitos condominiais é relativa, podendo ser modificada por convenção das partes. Isso porque, de acordo com o artigo 111, parte final, do Código de Processo Civil, as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.Agravo de instrumento co...
COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. CISÃO. SISTEMA TELEBRÁS. BRASIL TELECOM. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DATA DIVERSA DAQUELA EM QUE OCORREU A INTEGRALIZAÇÃO. PREJUÍZO. COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO.1. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora daTelebrás, é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda em que acionista da segunda Empresa almeja a emissão de ações complementares, bem como reparação pelos danos causados em razão da subscrição de ações em momento posterior à integralização do seu capital. Precedentes.2. As pretensões de subscrição complementar de ações, fundamentada em contrato de participação financeira, bem como de indenização pelos dividendos que, em razão da subscrição errônea, o autor deixou de auferir, são de direito pessoal e regem-se pelo prazo geral instituído pelo Código Civil.3. Cindida parcialmente a Telebrás, cada uma das companhias que lhe sucederam ficaram responsáveis pelos direitos e obrigações da empresa sucedida, em relação às parcelas de patrimônio decorrentes da cisão, do que decorre, se apurada diferença entre o número de ações subscritas e aquele que deveria resultar acaso a subscrição tivesse considerado o valor patrimonial de cada ação na data correta, ou seja, o dia da integralização do capital, o dever de subscrição de ações complementares e de pagamento de dividendos quanto àquelas que a empresa deixou de subscrever. 4. Apelação e recurso adesivo improvidos.
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COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. CISÃO. SISTEMA TELEBRÁS. BRASIL TELECOM. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DATA DIVERSA DAQUELA EM QUE OCORREU A INTEGRALIZAÇÃO. PREJUÍZO. COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO.1. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora daTelebrás, é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda em que acionista da segunda Empresa almeja a emissão de ações complementares, bem como reparação pelos danos causados em razão da subscrição de ações em momento posterior à integralização do seu capital. Precedentes.2. As pretensões de subscrição complementar...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Constatada a necessidade de o paciente ser internado em UTI, e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Estado custear os gastos de sua internação em hospital privado. 4. Remessa oficial improvida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos so...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SUBSTITUTIÇÃO DE CURATELA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. 1. Não se configura absoluta a gradação legal prevista no art. 1775, caput e §§ 1º e 2º, do Código Civil para nomeação do curador de interditos. Prevalecem, inicialmente, os direitos e interesses da pessoa interditada, seguindo-se da análise quanto à presunção de idoneidade daquele que pretende reger a pessoa do incapaz e administrar-lhe os bens2. Não caracteriza julgamento extra petita a sentença que, em processo de substituição de curatela, nomeia curador que possua melhores condições de exercer o encargo.3. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, não provido
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SUBSTITUTIÇÃO DE CURATELA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. 1. Não se configura absoluta a gradação legal prevista no art. 1775, caput e §§ 1º e 2º, do Código Civil para nomeação do curador de interditos. Prevalecem, inicialmente, os direitos e interesses da pessoa interditada, seguindo-se da análise quanto à presunção de idoneidade daquele que pretende reger a pessoa do incapaz e administrar-lhe os bens2. Não caracteriza julgamento extra petita a sentença que, em processo de substituição de curatela, nomeia curador que possua melhores condiçõe...
SEDE DE AÇÃO CONHECIMENTO ENTRE PARTICULARES. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA E DE NULIDADE DO PROCESSO. REJEIÇÃO MÉRITO: IMÓVEL PÚBLICO VINCULADO A PROGRAMA HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO COMO MEIO DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. CABIMENTO.1. Evidenciado nos autos que o imóvel em litígio é integrante do patrimônio do Distrito Federal, tem-se por configurada a legitimidade do ente federativo para propor oposição visando o reconhecimento da posse sobre o bem.2. Verificado que os direitos possessórios sobre o imóvel têm por fundamento procuração pública em caráter irrevogável, irretratável e isenta de prestação de contas, outorgada pelos primitivos cessionários do bem litigioso, não se faz necessária a inclusão dos outorgantes no polo passivo de ação de oposição proposta pelo proprietário.3. Tendo em vista que o litígio envolve a posse de bem imóvel, mostra-se desnecessária a inclusão do cônjuge da parte ré no polo passivo da demanda, porquanto não há discussão a respeito de direito real imobiliário. 4. Tratando-se de bem público, a questão relativa à propriedade deve ser levada em consideração, não como fundamento do pedido, mas como meio de demonstração da posse, eis que não se faz necessária uma ocupação física do proprietário sobre tais áreas pelo ente estatal.5. Apelação Cível conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido.
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SEDE DE AÇÃO CONHECIMENTO ENTRE PARTICULARES. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA E DE NULIDADE DO PROCESSO. REJEIÇÃO MÉRITO: IMÓVEL PÚBLICO VINCULADO A PROGRAMA HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO COMO MEIO DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. CABIMENTO.1. Evidenciado nos autos que o imóvel em litígio é integrante do patrimônio do Distrito Federal, tem-se por configurada a legitimidade do ente federativo para propor oposição visando o reconhecimento da posse sobre o bem.2. Verificado que os direitos possessórios sobre o imóvel têm por fundamento procuração pública em caráter irrevogável, irretratável e isent...
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. Conforme os artigos 98 e 148, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando se tratar de criança ou adolescente em situação de violação de direitos garantidos pelo mencionado diploma legal, compete à Vara da Infância e da Juventude apreciar pedido de destituição do poder familiar, dentre outros. No mesmo sentido, dispõe o § 1º do art. 30 da Lei n. 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal).
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AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. Conforme os artigos 98 e 148, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando se tratar de criança ou adolescente em situação de violação de direitos garantidos pelo mencionado diploma legal, compete à Vara da Infância e da Juventude apreciar pedido de destituição do poder familiar, dentre outros. No mesmo sentido, dispõe o § 1º do art. 30 da Lei n. 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal).
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. LUCROS CESSANTES. PROVA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. INEXITÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A indenização dos lucros cessantes exige prova efetiva de sua ocorrência, não sendo suficiente a simples alegação.2. O mero dissabor ou aborrecimento não dá ensejo à compensação por dano moral, que só é cabível quando atingidos os direitos da personalidade.3. Reconhecida a sucumbência recíproca, mas não equivalente, impõe-se a redistribuição proporcional do seu ônus, nos termos do art. 21 do CPC.4. Recursos conhecidos. Desprovida a apelação do autor e parcialmente provido o recurso adesivo. Sentença reformada em parte.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. LUCROS CESSANTES. PROVA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. INEXITÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A indenização dos lucros cessantes exige prova efetiva de sua ocorrência, não sendo suficiente a simples alegação.2. O mero dissabor ou aborrecimento não dá ensejo à compensação por dano moral, que só é cabível quando atingidos os direitos da personalidade.3. Reconhecida a sucumbência recíproca, mas não equivalente, impõe-se a redistribuição proporcional do seu ônus, nos termos do art....
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. UTI. INDISPONIBILIDADE DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR A EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. DISPOSIÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NÃO-INCIDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA.1 - A aplicação do disposto no artigo 557, caput, do CPC não se revela adequada quando a matéria em discussão não pode ser considerada superada no âmbito deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, tendo sido, até mesmo, admitido o processamento de recurso repetitivo perante o Superior Tribunal de Justiça tratando do tema em debate, o qual, todavia, ainda encontra-se pendente de julgamento (Resp 1102457).2 - Não prospera a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que a assistência médica-hospitalar em Unidade de Terapia Intensiva de hospital particular decorreu da decisão judicial que antecipou a tutela pretendida, a qual deve ser confirmada por sentença. Ademais, a responsabilidade quanto ao pagamento das despesas hospitalares decorrentes da internação deve ser dirimida com a entrega da prestação jurisdicional.3 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção.4 - Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular.Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. UTI. INDISPONIBILIDADE DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR A EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. DISPOSIÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NÃO-INCIDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA.1 - A aplicação do disposto no artigo 557, caput, do CPC não se revela adequada quando a matéria em discussão não pode ser considerada superada no âmbito deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, tendo sido, até mesmo,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. NATUREZA PETITÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DOMÍNIO. AUSÊNCIA. 1. A ação de imissão de posse não é possessória, mas ação própria àquele que detém o domínio e que sem nunca ter exercido a posse do bem adquirido pretende obtê-la contra o alienante ou terceiro que o detenha. Ou seja, tem natureza petitória, sendo indispensável a prova da propriedade do bem em que se almeja o provimento jurisdicional.2. A transferência da propriedade imóvel somente se realiza com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, de forma que enquanto não for realizado o competente registro imobiliário, o alienante é que é havido como o dono do imóvel (art. 1.245 do Código Civil). 3. O contrato particular de cessão de direitos do imóvel não se presta a instruir a ação de imissão na posse, haja vista não constituir documento que assegure a propriedade àquele que detém o domínio e pretende haver a posse.4. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. NATUREZA PETITÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DOMÍNIO. AUSÊNCIA. 1. A ação de imissão de posse não é possessória, mas ação própria àquele que detém o domínio e que sem nunca ter exercido a posse do bem adquirido pretende obtê-la contra o alienante ou terceiro que o detenha. Ou seja, tem natureza petitória, sendo indispensável a prova da propriedade do bem em que se almeja o provimento jurisdicional.2. A transferência da propriedade imóvel somente se realiza com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, de forma que enquanto não for realizad...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE APARELHO DE SOM DO AUTOMÓVEL. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FURTO DE PEQUENO VALOR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a absolvição por insuficiência de provas, pois os depoimentos do ofendido, tanto na fase inquisitorial como judicial, são harmônicos e seguros, relatando que, logo após a comunicação de que havia uma pessoa no interior de seu veículo, dirigiu-se à procura do agente criminoso, logrando encontrá-lo, momento em que o indivíduo dispensou a res furtiva. Salientou ter visualizado as características do indivíduo, não tendo dúvidas em reconhecê-lo como autor do delito.2. Na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessária a presença de certos vetores, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. In casu, além da subtração da frente do aparelho de som, avaliado em R$ 100,00 (cem reais), também houve o furto da carteira da vítima, com documentos e cartões bancários. Portanto, não se pode, tão somente, avaliar a tipicidade da conduta com fundamento no valor econômico do aparelho de CD furtado, notadamente porque a subtração da carteira do ofendido é de valor inestimável, de modo que o prejuízo suportado pela vítima é certamente superior ao que consta no laudo técnico.3. Para a caracterização do furto de pequeno valor, nos termos do artigo 155, § 2º, do Código Penal, há dois requisitos, quais sejam, a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada. Assim, embora se trate de réu tecnicamente primário, não se pode considerar presente o requisito do pequeno valor da res furtiva, uma vez que, além do valor do aparelho de som subtraído, houve o furto da carteira da vítima, com documentos pessoais e cartões bancários, que possui valor inestimável.4. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a sanção prisional por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser individualizada pelo Juízo das Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE APARELHO DE SOM DO AUTOMÓVEL. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FURTO DE PEQUENO VALOR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a absolvição por insuficiência de provas, pois os depoimentos do ofendido, tanto na fase inquisitorial como judicial, são harmônicos e seguros, relata...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DA DEFESA. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Tratando-se de réu reincidente, mantém-se a escolha do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 33, § 2º, alínea 'c', e § 3º, do Código Penal.2. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão relativa à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais.3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 150, caput, do Código Penal, c/c artigo 5º, incisos I, II e III, e artigo 7º, incisos I e II, ambos da Lei n. 11.340/2006, à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, no regime inicial semiaberto, substituída a sanção prisional por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos moldes a serem estabelecidos pelo Juízo das Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DA DEFESA. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Tratando-se de réu reincidente, mantém-se a escolha do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 33, § 2º, alínea 'c', e § 3º, do Código Penal.2. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão relativa à isen...
PARTILHA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. O regime da comunhão parcial de bens tem como nota característica serem comuns todos os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento.Não se comunicam, entretanto, os bens anteriormente adquiridos, os valores resultantes de créditos ou direitos nascidos de causas anteriores ao casamento e os bens com eles adquiridos durante a sua vigência, a teor dos arts. 1.659, incisos I e II e 1.661, ambos do CC.Evidenciado que a aplicação financeira em nome da ré/apelante é oriunda da incorporação de quintos remuneratórios sobre o valor da gratificação da função comissionada que exerceu em período anterior ao matrimônio, deve ser afasta da partilha.Não comprovada a sub-rogação parcial do bem deve o mesmo permanecer no monte partilhável.
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PARTILHA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. O regime da comunhão parcial de bens tem como nota característica serem comuns todos os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento.Não se comunicam, entretanto, os bens anteriormente adquiridos, os valores resultantes de créditos ou direitos nascidos de causas anteriores ao casamento e os bens com eles adquiridos durante a sua vigência, a teor dos arts. 1.659, incisos I e II e 1.661, ambos do CC.Evidenciado que a aplicação financeira em nome da ré/apelante é oriunda da incorporação de quintos remuneratórios sobr...
AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO. CONCESSÕES MÚTUAS. RENÚNCIA. TRANSIGÊNCIA. ENTENDIMENTO. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA.I - A Câmara Legislativa do Distrito Federal não tem personalidade jurídica, mas apenas judiciária, o que lhe confere o direito de estar em Juízo tão somente para defender suas prerrogativas institucionais. Se versa a demanda sobre direitos de servidores, matéria que não se insere na categoria eminentemente política que autorizaria sua interpelação judicial, é evidente a ilegitimidade passiva. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito, em relação ao Órgão Legislativo.II - A ação de querella nulitatis objetiva desconstituir atos das partes, não tem por finalidade anular atos do Juiz. Regula-se, portanto, pelas regras que regem as relações de direito material.III - Se houve mútuas concessões das partes transigentes, é improcedente a alegação de que o representante dos autores renunciou ao direito em que se fundava a ação.IV - Inadmissível que os exequentes se beneficiem do imediato recebimento de parte do débito, mediante composição, para, posteriormente, retornarem a Juízo com o fim de receber a parcela concedida exatamente para viabilizar o acordo.V - Apelação improvida.
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AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO. CONCESSÕES MÚTUAS. RENÚNCIA. TRANSIGÊNCIA. ENTENDIMENTO. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA.I - A Câmara Legislativa do Distrito Federal não tem personalidade jurídica, mas apenas judiciária, o que lhe confere o direito de estar em Juízo tão somente para defender suas prerrogativas institucionais. Se versa a demanda sobre direitos de servidores, matéria que não se insere na categoria eminentemente política que autorizaria sua interpelação judicial, é evidente a ilegitimidade passiva. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito, em r...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INCÊNDIO DOLOSO. NULIDADE. NEGATIVA DE OITIVA. INDEFERIMENTO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL. DECISÃO MOTIVADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE ATENUANTES. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.1. A teor do que dispõe o artigo 155 do Código de Processo Penal, o Juiz, com base nas provas colhidas sobre o crivo do contraditório, ressalvadas as cautelares, não repetíveis e antecipadas, é livre na formação de seu convencimento, podendo optar por aquelas que entender relevante e pertinente para o deslinde da controvérsia, no entanto, observado o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, indispensável fundamentar ou explicitar os motivos de seu convencimento.2. Pode o magistrado, utilizando-se da discricionariedade regrada que lhe é peculiar, entender desnecessária a instauração do Incidente de Insanidade Mental, quando, fundamentadamente, não vislumbrar qualquer indício que demonstre a falta do poder de autodeterminação do réu. De igual forma, justificadamente, pode indeferir os depoimentos de testemunhas que julgar desnecessários para o deslinde do feito. Precedentes.3. Restando devidamente fundamentadas as decisões que indeferiram a oitiva de testemunha e a instauração de Incidente de Insanidade Mental, não há que falar em cerceamento de defesa.4. Comprovado que o incêndio doloso ocorreu dentro de um mesmo lote composto por vários barracos feitos de madeira e habitados por crianças e idosos, e havendo constatação pericial de que se não tivesse ocorrido intervenção externa as consequências teriam sido mais graves, não restam dúvidas de que a conduta do apelante expôs a perigo um número indeterminado de pessoas e coisas, o que torna correta sua condenação como incurso no artigo 250, caput, do Código Penal, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação para o crime de dano qualificado, previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal.5. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no RE 597270 RG-QO / RS.6. Por se tratar de acusado primário, ostentando circunstâncias judiciais favoráveis e condenado à pena corporal definitiva inferior a 4 (quatro) anos, mantém-se a fixação do regime aberto para o início de cumprimento de pena, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea c e § 3º, do Código Penal.7. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. INCÊNDIO DOLOSO. NULIDADE. NEGATIVA DE OITIVA. INDEFERIMENTO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL. DECISÃO MOTIVADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE ATENUANTES. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.1. A teor do que dispõe o artigo 155 do Código de Processo Penal, o Juiz, com base nas provas colhidas sobre o crivo do contraditório, ressalvadas as...
PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO AQUARELA. SEQUESTRO DE BENS. EXCESSO DE GARANTIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO PARCIAL DO SEQUESTRO. INVIABILIDADE. APURAÇÃO DO PREJUÍZO SOMENTE NO FINAL DAS AÇÕES PENAIS. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Recurso contra decisão que indeferiu pedido de revogação parcial de sequestro de bens sob alegação de que a garantia existente é excessiva. Os réus apelantes são investigados na chamada Operação Aquarela, levando o Juiz a decretar a indisponibilidade dos seus bens e direitos como pessoas naturais, bem como das pessoas jurídicas das quais sejam sócios. Estes bens consistem em imóveis, móveis, semoventes, veículos, aeronaves e embarcações, mesmo aquelas que tenham sido eventualmente transferidos a terceiros.2 O órgão acusador sustenta que a decisão constritiva é natureza cautelar e deve perdurar até o trânsito em julgado da ação principal e que só pode ser impugnada por meio de embargos, consoante os artigos 129 e 130 do Código de Processo Penal. Como a lei processual não especifica prazo, o pedido para o desbloqueio de bens pode ser feito a qualquer tempo. A exigência de fundamentação vinculada esbarra na garantia constitucional do devido processo legal, pois ninguém pode ser privado de seus bens sem que sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório. A decisão que indefere o pedido de desbloqueio desafia a apelação porque ensejaria o encerramento do processo incidental.3 Não se exige do Juiz a certeza da prática delitiva nem tampouco mensurar o prejuízo ao Erário quando determina o sequestro na esfera criminal para assegurar a reparação do dano causado pelo crime. Para tanto basta um juízo positivo de verossimilhança do direito e da possibilidade de esvair-se da garantia pelo o decurso do tempo. Antes do término da ação penal não é razoável a liberação de ativos com base em especulações acerca do prejuízo sofrido pelos réus em razão do bloqueio. A ação cautelar, por sua natureza instrumental, não deve comprometer a eficácia do provimento jurisdicional buscado na ação principal, mediante a liberação precipitada de valores e bens bloqueados.4 Os ativos bloqueados representam, em tese, a própria materialidade do crime de lavagem de dinheiro, e não deve ser liberado, uma vez que a restrição visa também impedir que sua origem ilícita continue sendo ocultada ou dissimulada.5 Apelação desprovida.
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PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO AQUARELA. SEQUESTRO DE BENS. EXCESSO DE GARANTIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO PARCIAL DO SEQUESTRO. INVIABILIDADE. APURAÇÃO DO PREJUÍZO SOMENTE NO FINAL DAS AÇÕES PENAIS. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Recurso contra decisão que indeferiu pedido de revogação parcial de sequestro de bens sob alegação de que a garantia existente é excessiva. Os réus apelantes são investigados na chamada Operação Aquarela, levando o Juiz a decretar a indisponibilidade dos seus bens e direitos como pessoas naturais, bem como das pessoas jurídicas das quais sejam...
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. REVOGAÇÃO DE MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA. OBJETO ILÍCITO (VEDAÇÃO, PELOS CONTRATANTES ORIGINÁRIOS, DE CESSÃO DE DIREITOS A TERCEIROS). 1. Decidida a lide nos limites em que fora proposta (CPC, arts. 128 e 460), não procede a alegada preliminar de nulidade, por julgamento extra petita. 2. Titular de contrato de concessão de direito real de uso de imóvel regido pelo Decreto-Lei n. 271/1967 não tem livre disposição sobre a coisa. Assim, não é válida a outorga de procuração a terceiro, com isenção de prestação de contas e cláusulas de irrevogabilidade, em ofensa ao pactuado. 3. Apelação conhecida e não provida. Unânime.
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AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. REVOGAÇÃO DE MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA. OBJETO ILÍCITO (VEDAÇÃO, PELOS CONTRATANTES ORIGINÁRIOS, DE CESSÃO DE DIREITOS A TERCEIROS). 1. Decidida a lide nos limites em que fora proposta (CPC, arts. 128 e 460), não procede a alegada preliminar de nulidade, por julgamento extra petita. 2. Titular de contrato de concessão de direito real de uso de imóvel regido pelo Decreto-Lei n. 271/1967 não tem livre disposição sobre a coisa. Assim, não é válida a outorga de procuração a terceiro, com isenção de prestação de contas e cláusulas de irrevogabilidade, em ofensa ao pa...
CIVIL CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. PACIENTE EM ESTADO VEGETATIVO. SUSPENSÃO DA ASSISTÊNCIA POR PARTE DA OPERADORA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEI 9.656/98 E TRATAMENTO DOMICILIAR. PREVISIBILIDADE IMPLÍCITA. OBRIGAÇÃO NA CONTINUIDADE DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. 1. O tratamento em domicílio é mera continuidade do tratamento hospitalar que de um lado retira os riscos das infecções hospitalares para o paciente e, de outro, libera espaço no nosocômio para outros necessitados. 1.1. Sendo mera continuidade, a sua cessação viola o princípio da dignidade da pessoa humana, pois coloca em risco a vida e integridade alheia.2. A teor do disposto no Código de Proteção ao Consumidor, em seu artigo 51, § 1º, inciso II, são nulas de pleno direito, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços, quando restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual.3. A formulação de plano de saúde gera expectativa no beneficiário que seria prontamente atendido quando necessitasse de atendimento à saúde, independentemente da espécie de procedimento sugerido pelo médico. Viola, portanto, a função social do contrato a negativa ao tratamento prescrito pelo médico do segurado.4. Nos termos da Lei 9.656/98, a cobertura dos custos no âmbito domiciliar, necessariamente, é abarcada pela cobertura de custos médicos e hospitalares no âmbito ambulatorial e hospitalar, vez que se trata de uma mera extensão destes que beneficia ambas as partes.5. O fato de recibo ser emitido pela filha do pai em estado vegetativo não afasta a obrigação da reparação do dano material, pois nítido que em benefício deste. 6. O magistrado é o intérprete da circunstância fática para aplicação do direito e, quando patente a existência de dano moral, a falha técnica na exposição, não deve ser óbice a concessão do direito vindicado, sob pena da norma instrumental, que é meio, ocupar patamar superior ao próprio direito material. 6.1. Qualquer ser humano que se vê acometido de total impossibilidade de sobreviver com independência, estando em estado vegetativo, e tem suspensa, a cobertura médica, sofre aflição e angústia com conseqüências nitidamente psicológicas. 6.2. Portanto, a recusa indevida, independentemente de dolosa ou culposa, posto que a responsabilidade é objetiva, gera dano moral.7. Recursos improvido e parcialmente provido.
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CIVIL CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. PACIENTE EM ESTADO VEGETATIVO. SUSPENSÃO DA ASSISTÊNCIA POR PARTE DA OPERADORA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEI 9.656/98 E TRATAMENTO DOMICILIAR. PREVISIBILIDADE IMPLÍCITA. OBRIGAÇÃO NA CONTINUIDADE DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. 1. O tratamento em domicílio é mera continuidade do tratamento hospitalar que de um lado retira os riscos das infecções hospitalares para o paciente e, de outro, libera espaço no nosocômio para outros necessitados. 1.1. Sendo mera continuidade, a sua cessação...