PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. COAUTORIA. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. ARMA DE BRINQUEDO. GRAVE AMEAÇA. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. PENA. CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.A condenação se alicerça no reconhecimento do réu realizado pelas vítimas, na delação de todos os menores que participaram da empreitada e na apreensão da res furtiva com o réu. Não há que se falar em participação de menor importância quando configurada a coautoria, na medida em que a tarefa confiada ao réu no fato-crime - subtração dos pertences - foi indispensável e relevante para execução do crime. É certo que o emprego de arma de brinquedo não caracteriza a causa de aumento, porém, demonstra a grave ameaça elementar ao roubo, o que impede a desclassificação para furto.O crime de corrupção de menores é formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor, não se vinculando a tipicidade da conduta à precedente honestidade e pureza do infrator. Não há bis in idem na condenação pelos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e de corrupção de menor, tendo em vista a autonomia e independência dos delitos, além da diversidade de bens jurídicos tutelados pela norma.Em que pese a favorabilidade das circunstâncias judiciais, o quantum da reprimenda recomenda o regime prisional inicial fechado (art. 33, § 2º, alínea 'a', Código Penal). Não preenchido o requisito do inciso I do art. 44 do Código Penal, inadequada a requerida substituição da pena por restritiva de direitos.Apelação parcialmente provida, reduzindo-se a pena para oito anos, três meses e três dias de reclusão.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. COAUTORIA. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. ARMA DE BRINQUEDO. GRAVE AMEAÇA. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. PENA. CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.A condenação se alicerça no reconhecimento do réu realizado pelas vítimas, na delação de todos os menores que participaram da empreitada e na apreensão da res furtiva com o réu. Não há que se falar em participação de menor importância quando configurada a coautoria, na medida em que a tarefa confiada ao réu no fato-crime - subtração dos perten...
PENAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. CONVERSÃO DA PENA. INCABÍVEL. Razoável o aumento da pena-base diante da análise desfavorável das circunstâncias judiciais, ressaltando, ainda, a incidência de duas qualificadoras. Uma delas qualifica o crime, enquanto a outra majora a pena-base.Certo o regime prisional inicial semiaberto adotado com observância do art. 33, §3º, do Código Penal. A ausência dos requisitos subjetivos autorizadores da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos impedem a concessão do benefício. Apelo desprovido.
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PENAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. CONVERSÃO DA PENA. INCABÍVEL. Razoável o aumento da pena-base diante da análise desfavorável das circunstâncias judiciais, ressaltando, ainda, a incidência de duas qualificadoras. Uma delas qualifica o crime, enquanto a outra majora a pena-base.Certo o regime prisional inicial semiaberto adotado com observância do art. 33, §3º, do Código Penal. A ausência dos requisitos subjetivos autorizadores da conversão da pena privativa de liberdade em restritiv...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.1 Paciente condenado a um ano, onze meses e dez dias de reclusão por infringir o artigo 33, combinado com o 40, inciso III da Lei 11.343/2006, eis que foi preso em flagrante quando tentava adentrar o presídio com uma porção de maconha embalada num invólucro plástico previamente engolido. 2 Fixada a pena base no mínimo legal e reduzida em dois terços em razão da causa especial de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos é decorrência lógica inarredável dessa avaliação positiva das condições pessoais do réu, compondo também os requisitos do artigo 44 do Código Penal.3 Ordem parcialmente concedida.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.1 Paciente condenado a um ano, onze meses e dez dias de reclusão por infringir o artigo 33, combinado com o 40, inciso III da Lei 11.343/2006, eis que foi preso em flagrante quando tentava adentrar o presídio com uma porção de maconha embalada num invólucro plástico previamente engolido. 2 Fixada a pena base no mínimo legal e reduzida em dois terços em razão da causa especial de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, a substit...
MANDADO DE INJUNÇÃO. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. PERICULOSIDADE REGULAMENTADA. CONCESSÃO NEGADA.O mandado de injunção é remédio jurídico que tem por objetivo, em face de omissão legislativa, viabilizar o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.Não se verifica a falta de regulamentação que inviabilize o exercício do direito do impetrante, servidor público, ao percebimento do adicional de periculosidade, previsto na Lei n.º 8.112/90, aplicável ao Distrito Federal por força da Lei distrital n.º 197/91.
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MANDADO DE INJUNÇÃO. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. PERICULOSIDADE REGULAMENTADA. CONCESSÃO NEGADA.O mandado de injunção é remédio jurídico que tem por objetivo, em face de omissão legislativa, viabilizar o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.Não se verifica a falta de regulamentação que inviabilize o exercício do direito do impetrante, servidor público, ao percebimento do adicional de periculosidade, previsto na Lei n.º 8.112/90, aplicável ao Distrito Federal por força da Lei distrital n.º 197/91.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PODER DE POLÍCIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR.A Administração Pública, em decorrência do Poder de Polícia, goza da prerrogativa de proteger e fiscalizar o planejamento urbano, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública. Não há arbitrariedade no ato de demolição que foi praticado no exercício do Poder de Polícia, nos moldes da legislação vigente, tendo em vista que este goza dos atributos da auto-executoriedade, discricionariedade e coercibilidade, permitindo ao Poder Público restringir direitos individuais quando em nome da proteção ao interesse público.Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PODER DE POLÍCIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR.A Administração Pública, em decorrência do Poder de Polícia, goza da prerrogativa de proteger e fiscalizar o planejamento urbano, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública. Não há arbitrariedade no ato de demolição que foi praticado no exercício do Poder de Polícia, nos moldes da legislação vigente, tendo em vista que este goza dos atributos da auto-executoriedade, discricionariedade e coercibilidade, permitindo ao Poder Público restringir direitos individuais quando em nome da...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PODER DE POLÍCIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR.A Administração Pública, em decorrência do Poder de Polícia, goza da prerrogativa de proteger e fiscalizar o planejamento urbano, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública. Não há arbitrariedade no ato de demolição que foi praticado no exercício do Poder de Polícia, nos moldes da legislação vigente, tendo em vista que este goza dos atributos da auto-executoriedade, discricionariedade e coercibilidade, permitindo ao Poder Público restringir direitos individuais quando em nome da proteção ao interesse público.Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PODER DE POLÍCIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR.A Administração Pública, em decorrência do Poder de Polícia, goza da prerrogativa de proteger e fiscalizar o planejamento urbano, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública. Não há arbitrariedade no ato de demolição que foi praticado no exercício do Poder de Polícia, nos moldes da legislação vigente, tendo em vista que este goza dos atributos da auto-executoriedade, discricionariedade e coercibilidade, permitindo ao Poder Público restringir direitos individuais quando em nome da...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PEÇA FACULTATIVA. ARTIGO 525, INCISOS I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.Tendo a parte agravante colacionado aos autos as peças obrigatórias enumeradas no inciso I, do art. 525, do CPC, a falta de documento que não interferiria na compreensão da demanda, a qual poderia ser analisada com a vasta documentação arrolada, não é apta a não se conhecer do recurso, mormente quando de fato juntada a peça questionada. Preliminar rejeitada.O Código Civil de 2002 reconheceu a personalidade própria da pessoa jurídica, dispondo ser diferente da de seus sócios, conferindo-lhe a devida proteção, consoante a previsão estatuída no art. 52 do aludido codex. Diante de fraudes promovidas por intermédio da personalização de sociedades empresariais, tanto no âmbito privado, quanto em relações de direito público, elaborou-se, por intermédio de construção jurisprudencial, uma doutrina capaz de coibir os abusos até então verificados. Trata-se, nesse particular, da adoção da doutrina do Disregard of Legal Entity. Tal doutrina consiste em considerar a personalidade jurídica da empresa como ineficaz, relativamente a determinados atos, com o objetivo de impedir a concretização de fraudes e abusos de direito cometidos em nome da personalidade da sociedade comercial. Além disso, a confusão patrimonial e o desaparecimento do objeto social seriam outros pressupostos a permitir a aplicação da referida teoria. Trata-se de um instituto que tem por finalidade coibir todo tipo de ato fraudulento perpetrado em nome da pessoa jurídica, cujo fim seria o de prejudicar direitos de terceiros. Por essa teoria, permite-se ao juiz que, frente a determinado caso, atinja o patrimônio daqueles que compõem a pessoa jurídica, uma vez se configurando que a mesma serviu de instrumento de abuso de direito ou fraude, desvirtuando-se de seu fim para atender objetivos próprios dos sócios. No âmbito do Código Civil de 2002, o instituto é tratado pelo seu artigo 50. Por seu turno, nas relações consumeristas, o artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, permite ao juiz desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social e, ainda, sempre que sua personalidade for, de algum modo, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PEÇA FACULTATIVA. ARTIGO 525, INCISOS I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.Tendo a parte agravante colacionado aos autos as peças obrigatórias enumeradas no inciso I, do art. 525, do CPC, a falta de documento que não interferiria na compreensão da demanda, a qual poderia ser analisada com a vasta documentação arrolada, não é apta a não se conhecer do recurso, mormente quando de fato juntada a peça questionada. Preliminar rejeitada.O Código Civil de 2002 reconheceu...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELO INDEFERIMENTO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL. ÔNUS DA PROVA. REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, o incidente de insanidade mental terá lugar quando houver dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, cuja instauração pode ocorrer por iniciativa de qualquer das partes ou por ofício da autoridade judiciária, ainda que durante o processamento da apelação.2. Cabe ao órgão acusador demonstrar a prática do fato e sua autoria, assim como a prova dos elementos do tipo, sejam eles objetivos, normativos ou subjetivos. À Defesa, por outro lado, caberá demonstrar eventuais causas de exclusão de tipicidade, antijuricidade, culpabilidade ou extintiva de punibilidade.3. Não há falar em legítima defesa quando ausentes os requisitos do art. 25 do Código Penal, que, consolidados pela doutrina e jurisprudência, são os seguintes: agressão injusta, atual ou iminente; defesa de direito próprio ou de terceiro; repulsa com os meios necessários e ao alcance do agente; uso moderado de tais meios; e animus de se defender da agressão.4. O argumento de que o autor dos disparos de arma de fogo sofria ameaças de morte por parte da suposta vítima, além de se desentenderem com frequência, não é o bastante para caracterização da legítima defesa.5. A análise negativa da personalidade pode ser fundamentada na existência de condenação com trânsito em julgado por fato anterior ao que se examina.6. Não há falar em bis in idem quando o juiz sentenciante se utiliza de condenações distintas para caracterizar os maus antecedentes e a personalidade voltada para o crime.7. Certidão que consta decisão extintiva da punibilidade em decorrência da prescrição não pode ser utilizada para negativar a conduta social do réu.8. Constatados os maus antecedentes e a personalidade voltada para o crime, admite-se a fixação do regime semiaberto para inicial cumprimento da pena, ainda que fixada em patamar igual ou inferior a 4 (quatro) anos, nos termos do § 3º do art. 33 do Código Penal.9. Para que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritivas de direitos necessário o atendimento concomitante de todos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do art. 44 do Código Penal.10. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso parcialmente provido apenas para reduzir as penas.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELO INDEFERIMENTO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL. ÔNUS DA PROVA. REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, o incidente de insanidade mental terá lugar quando houver dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, cuja instauração pode ocorrer por iniciativa de qualquer das partes ou por ofício da autoridade judiciária, ainda que durante...
PENAL E PROCESSUAL. FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVAS SATISFATÓRIAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CERTIDÕES DE ANTECEDENTES. MAUS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.1. A negativa da autoria do crime por parte da apelante não tem o condão de evitar a condenação, uma vez que o conjunto probatório está embasado por provas satisfatórias da autoria e materialidade, mormente pelas declarações das testemunhas e da vítima.2. As certidões de antecedentes comprobatórias de condenações anteriores com trânsito em julgado são aptas para valorar negativamente os antecedentes e a personalidade da ré. 3. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando não preenchidos os requisitos do inciso III do art. 44 do Código Penal.4. Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL. FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVAS SATISFATÓRIAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CERTIDÕES DE ANTECEDENTES. MAUS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.1. A negativa da autoria do crime por parte da apelante não tem o condão de evitar a condenação, uma vez que o conjunto probatório está embasado por provas satisfatórias da autoria e materialidade, mormente pelas declarações das testemunhas e da vítima.2. As certidões de antecedentes comprobatórias de condenações anteriores com trânsito em julgado são aptas para valorar negativam...
REMESSA OFICIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR- INOCORRÊNCIA - ACESSO AO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE - DIREITO CONSTITUCIONAL - SENTENÇA CONFIRMADA1)- Afirmando o autor precisar da intervenção estatal para ver direito que alega ser respeitado torna evidente o interesse processual a justificar que se afaste, de uma vez por todas, negativa do direito que levou o recorrido a ajuizar a ação.2)- Tem todos o direito constitucional de receber do estado tratamento médico, ambulatorial e hospitalar, inclusive com internação em UTI na rede particular, se necessário diante da ausência de vagas na rede hospitalar pública.3)- Ao Judiciário cumpre velar pelo cumprimento dos preceitos constitucionais quando houver omissão por parte da Administração, acarretando lesão aos direitos fundamentais dos cidadãos, dentre eles, o direito à saúde.4)- Remessa conhecida. Sentença confirmada.
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REMESSA OFICIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR- INOCORRÊNCIA - ACESSO AO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE - DIREITO CONSTITUCIONAL - SENTENÇA CONFIRMADA1)- Afirmando o autor precisar da intervenção estatal para ver direito que alega ser respeitado torna evidente o interesse processual a justificar que se afaste, de uma vez por todas, negativa do direito que levou o recorrido a ajuizar a ação.2)- Tem todos o direito constitucional de receber do estado tratamento médico, ambulatorial e hospitalar, inclusive com internação em UTI na rede particular, se necessário diante da...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. DESNECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE LESÃO CONCRETA PARA A TIPIFICAÇÃO DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O porte de arma de fogo de uso permitido, sem a devida autorização, é suficiente para configurar o delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de mera conduta, não sendo necessária a existência de lesão concreta à sociedade para a tipificação do delito.2. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. DESNECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE LESÃO CONCRETA PARA A TIPIFICAÇÃO DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O porte de arma de fogo de uso permitido, sem a devida autorização, é suficiente para configurar o delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de mera conduta, não sendo necessária a existência de lesão concreta à sociedade para a tipificação do delito.2. Recurso conhecido e não provido para man...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, além de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de...
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES E RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA E PESSOALMENTE. PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CRITÉRIO ARITMÉTICO. AFASTAMENTO. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE NÃO PROVIDO, E DO SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A prova dos autos é suficiente para justificar a condenação do segundo e terceiro recorrentes pelo crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes, haja vista que as vítimas reconheceram os acusados por fotografia e pessoalmente, apontando-os como os indivíduos que subtraíram o veículo com todos os objetos em seu interior.2. O depoimento das vítimas, que reconheceram o aparelho celular produto de roubo; o cumprimento do mandado de busca e apreensão; aliados à confissão extrajudicial do primeiro recorrente são suficientes para lastrear a condenação pelo crime de receptação.3. Não é fundamento idôneo para se valorar negativamente as consequências do crime o fato de as vítimas terem experimentado prejuízo, por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de roubo.4. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça).5. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso do primeiro apelante para manter a sua condenação nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal. Parcialmente providos os recursos dos outros dois apelantes para, mantida a condenação dos recorrentes como incursos nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, afastar a análise desfavorável das consequências do crime e reduzir a majoração da reprimenda em razão das causas especiais de aumento de pena no crime de roubo circunstanciado para 1/3 (um terço), fixando a pena privativa de liberdade para ambos em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES E RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA E PESSOALMENTE. PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CRITÉRIO ARITMÉTICO. AFASTAMENTO. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE NÃO PROVIDO, E DO SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A prova dos autos é suficiente para justificar a condenação do segundo e terceiro re...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUEBRA DO VIDRO DO VEÍCULO PARA FURTAR O PRÓPRIO VEÍCULO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INCIDÊNCIA. PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PARCIALMENTE PROVIDO O DA DEFESA.1. Inviável a absolvição do réu, pois, segundo os depoimentos testemunhais, foi presenciada a ação dos policiais e constatado que dentro do veículo havia uma pedra, uma chave de fenda e uma chave de roda, sendo que a fiação debaixo do painel estava danificada, contrariando assim a versão do réu de que estaria apenas dormindo no interior do veículo.2. O rompimento de obstáculo externo ao objeto do furto, ainda que seja para furtar a própria coisa, como por exemplo, a quebra do vidro externo ao veículo para furtá-lo, configura a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.3. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser analisada em relação ao caso concreto, observando-se o nível de reprovação da conduta do réu. Não basta a reprovabilidade comum do tipo penal.4. Não é fundamento idôneo para valorar negativamente as consequências do crime, o fato de a vítima ter experimentado prejuízo, por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal do furto.5. A obrigação de reparar o dano é efeito automático da condenação, além do que essa obrigação está prevista expressamente no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal.6. Na hipótese, havendo pedido expresso do Ministério Público e sendo oportunizado à Defesa manifestar-se sobre o valor do dano sofrido pela vítima, torna-se imperativo a fixação de indenização nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, mostrando-se razoável a fixação do valor em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).7. Recursos conhecidos, provido o do Ministério Público para fixar em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, e parcialmente provido o da Defesa para, mantendo a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, excluir a análise desfavorável da culpabilidade e das consequências do crime, reduzindo a pena para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 07 (sete) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUEBRA DO VIDRO DO VEÍCULO PARA FURTAR O PRÓPRIO VEÍCULO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INCIDÊNCIA. PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PARCIALMENTE PROVIDO O DA DEFESA.1. Inviável a absolviç...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE DE DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, alinhada com a do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que não é possível a redução da pena aquém do mínimo legal em face da presença de atenuante. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença condenatória do apelante nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE DE DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, alinhada com a do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que não é possível a redução da pena aquém do mínimo legal em face da presença de atenuante. 2. Recurso conhec...
PENAL E PROCESSUAL. CRIME DE ESTELIONATO. COMPRA DE MERCADORIAS MEDIANTE PAGAMENTO COM CHEQUE DE TERCEIRO DEVOLVIDO EM RAZÃO DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA CORRENTISTA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA.1 Réu condenado por infringir o artigo 171 do Código Penal, eis que utilizou cheque de terceiro com assinatura falsa para comprar mercadorias em estabelecimento comercial, recebendo o troco em dinheiro e assim obtendo proveito ilícito em detrimento da vítima. A materialidade e a autoria são comprovadas quando o depoimento vitimário confirma a autoria e o prejuízo sofrido, sendo corroborado pela prova pericial que atestou a falsificação da assinatura da correntista. É razoável exasperar em três meses a pena mínima de um ano em razão da reincidência, que também justifica o regime semiaberto e a negativa de substituição da pena por restritiva de direitos.2 Apelação desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL. CRIME DE ESTELIONATO. COMPRA DE MERCADORIAS MEDIANTE PAGAMENTO COM CHEQUE DE TERCEIRO DEVOLVIDO EM RAZÃO DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA CORRENTISTA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA.1 Réu condenado por infringir o artigo 171 do Código Penal, eis que utilizou cheque de terceiro com assinatura falsa para comprar mercadorias em estabelecimento comercial, recebendo o troco em dinheiro e assim obtendo proveito ilícito em detrimento da vítima. A materialidade e a autoria são comprovadas quando o depoimento vitimário confirma a...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL E FILHO FORA DO CASAMENTO. PERDÃO DA ESPOSA. TÉRMINO DO CASAMENTO DECORRENTE DO DESGASTE E DA FALTA DE AMOR. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. 1. O mero descumprimento dos deveres conjugais não garante, por si só, a reparação por dano moral. 2. No caso dos autos, a relação conjugal não se desfez em virtude do descobrimento da infidelidade do marido e da existência de um filho da relação extraconjugal, tanto é que a apelante tentou de todas as formas, mesmo ciente dos fatos, a manutenção do casamento. Assim, se a infidelidade não foi o motivo gerador do término do casamento, mas, sim, o fim do amor, do carinho e do interesse do marido em se manter casado, possível de acontecer, aliás, em qualquer relação afetiva, não existiu, portanto, fatos vexatórios ou que exorbitam a normalidade da dor da separação, de modo a ensejar violação aos direitos da personalidade da apelante. Dessa forma, afigura-se inviável o pagamento de indenização por dano moral. 3. Precedente desta Corte. 3.1 (...) 3. A jurisprudência mais responsável com a natureza jurídica do dano moral caminha no sentido de que a imposição do dever de reparar tem espaço apenas em casos particulares, quando do rompimento da relação há mais que abalo sentimental, sendo necessária a repercussão grave nos atributos da personalidade. Ou seja, a infidelidade, por si só, não gera, via de regra, causa de indenizar, apenas configurando dano moral a situação adúltera que ocasiona grave humilhação e exposição do outro cônjuge. Interpretação de julgados do e. STJ e deste TJDFT. (...) 5. Apelação, na parte conhecida, a que se dá provimento (in (20050111181703APC, Relator J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJ 06/05/2009 p. 147).4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL E FILHO FORA DO CASAMENTO. PERDÃO DA ESPOSA. TÉRMINO DO CASAMENTO DECORRENTE DO DESGASTE E DA FALTA DE AMOR. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. 1. O mero descumprimento dos deveres conjugais não garante, por si só, a reparação por dano moral. 2. No caso dos autos, a relação conjugal não se desfez em virtude do descobrimento da infidelidade do marido e da existência de um filho da relação extraconjugal, tanto é que a apelante tentou de todas as formas, mesmo ciente dos fatos, a manutenção do casamento. Assi...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. REVISÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. REGULAMENTO APLICÁVEL VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, RESGUARDADOS OS DIREITOS INDIVIDUAIS PREVISTOS NO PRÓPRIO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO SISTEL.1 - Tem-se que o apelante inovou na lide em relação ao pedido de aplicação do benefício hipotético, já que tal matéria não foi ventilada nas razões exordiais e inexiste pedido nesse sentido na inicial. Neste sentido, tal matéria não pode ser conhecida por se tratar de manifesta supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.2 - A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, diante de sua contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, constitui uma mera faculdade do Relator.3 - O art. 17, da Lei Complementar nº 109/01, que regulamenta os planos de previdência complementar, dispõe que as alterações nos regulamentos dos planos se aplicam a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito de cada participante. 4 - No caso dos autos se aplicam as regras do momento da aposentadoria, salvo se menos benéficas no tocante ao elenco de benefícios e as condições previstas para o cálculo, concessão e reajuste dos benefícios, porquanto constitui direito individual do participante previsto no próprio Estatuto da Fundação SISTEL.5 - O apelante não se desincumbiu do ônus da prova quanto à demonstração do prejuízo implementado pela alteração do índice de correção dos salários-de-participação, razão pela qual deve ser mantida a previsão do regulamento vigente ao tempo em que reuniu todos os requisitos necessários para aposentadoria.6 - Filio-me ao entendimento perfilhado em recente julgado desta Colenda Turma, da relatoria do Desembargador Angelo Passareli, que julgou que De acordo com a interpretação dos regulamentos dos planos de benefícios da Fundação SISTEL, não pode ser utilizado um valor hipotético do benefício do INSS para o cálculo do benefício suplementar de participante, que já ostentava a condição de participante ativo por ocasião da alteração regulamentar, porquanto a mesma conduz para a apuração de uma suplementação em valor inferior ao que resultaria da aplicação do valor real do benefício concedido pela Autarquia Previdenciária (20080110062889APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 02/03/2011, DJ 11/03/2011 p. 126).7 - Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. REVISÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. REGULAMENTO APLICÁVEL VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, RESGUARDADOS OS DIREITOS INDIVIDUAIS PREVISTOS NO PRÓPRIO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO SISTEL.1 - Tem-se que o apelante inovou na lide em relação ao pedido de aplicação do benefício hipotético, já que tal matéria não foi ventilada nas razões exordiais e inexiste pedido nesse sentido na inicial. Neste sentido, tal matéria não pode ser conh...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - MORTE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - QUITAÇÃO PARCIAL - COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA - LEI Nº 6.194/74 - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA.1. Rejeita-se a preliminar de carência de ação se a autora é a herdeira legal da vítima, sendo a pessoa indicada a receber a indenização do seguro obrigatório (DPVAT), consoante o disposto no art. 4º da Lei nº 6.194/74.2. A quitação do pagamento parcial de indenização referente ao seguro obrigatório de veículos na esfera administrativa não implica em renúncia de direitos, podendo o beneficiário pleitear em juízo a complementação devida.3. Não há incompatibilidade entre o disposto na Lei nº 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedentes do colendo STJ.4. Se o acidente ocorreu antes da vigência da Lei nº 11.482/2007, deve ser aplicada a Lei nº 6.194/74, sendo de 40 (quarenta) salários mínimos o valor da indenização devida.5. A atualização monetária constitui acréscimo patrimonial que visa recompor o valor aquisitivo da moeda, devendo incidir, em casos de complementação de pagamento de seguro obrigatório (DPVAT), desde o evento danoso, in casu, a partir do pagamento a menor efetuado pela seguradora.6. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - MORTE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - QUITAÇÃO PARCIAL - COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA - LEI Nº 6.194/74 - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA.1. Rejeita-se a preliminar de carência de ação se a autora é a herdeira legal da vítima, sendo a pessoa indicada a receber a indenização do seguro obrigatório (DPVAT), consoante o disposto no art. 4º da Lei nº 6.194/74.2. A quitação do pagamento parcial de indenização refere...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E/OU INSALUBRES. PEDIDO DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. DESNECESSIDADE. ADICIONAL DE RISCO DE MORTE. 8.112/90. 1. Nos termos do art. 24, inciso XII, da Constituição da República, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre previdência social. A inércia da União em fixar normas gerais não impede o Distrito Federal de regular a matéria, sobretudo porque, nesse caso, ele exercerá competência legislativa plena, na forma do § 3.º do art. 24 da Constituição da República.2. O Writ Injuntivo não tem por escopo implementar direitos, mas, tão somente, viabilizar a instrumentalização daqueles já previstos e carentes de regulamentação. Se a pretensão deduzida confunde a garantia com o próprio objeto da garantia - o direito -, e visa, por via oblíqua, a criação do adicional de risco de morte, além das hipóteses de penosidade, de insalubridade ou periculosidade previstas na legislação infraconstitucional (Lei nº 8.112/90 e Lei Distrital nº197/91)), forçoso denegar a ordem postulada.3. Injunção denegada.
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E/OU INSALUBRES. PEDIDO DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. DESNECESSIDADE. ADICIONAL DE RISCO DE MORTE. 8.112/90. 1. Nos termos do art. 24, inciso XII, da Constituição da República, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre previdência social. A inércia da União em fixar normas gerais não impede o Distrito Federal de regular a matéria, sobretudo porque, nesse caso, ele exercerá competência legislativa plena, na forma do §...