APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ARTIGO 297, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 21 DO CÓDIGO PENAL. ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO. IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Diante do conjunto probatório acostado aos autos, não há dúvidas de que o réu, agindo com consciência e vontade de criar documento falso como se verdadeiro fosse, mediante comum resolução e realização com pessoa não identificada, falsificou documento público, na medida em que forneceu seus dados e sua fotografia para pessoa não identificada, inclusive mediante pagamento de R$ 60,00 (sessenta reais), tudo com o objetivo de conseguir, como conseguiu, a Carteira de Identidade falsa sob comento.2. É certo concluir que o apelante tinha conhecimento prévio acerca dos meios idôneos e legais exigidos para a confecção e aquisição do documento público em questão. Portanto, não há como acolher a versão acerca do desconhecimento da origem ilícita do documento, pois, apesar da negativa do acusado, as circunstâncias que envolveram a infração e a prova testemunhal são suficientes para indicar o dolo na conduta do agente, inviabilizando a aplicação do artigo 21 do Código Penal.3. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 297, caput, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ARTIGO 297, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 21 DO CÓDIGO PENAL. ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO. IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Diante do conjunto probatório acostado aos autos, não há dúvidas de que o réu, agindo com co...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. ACUSADO SURPREENDIDO COM UMA ARMA DE FOGO NA CINTURA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar, no caso dos autos, em ausência de provas para a condenação, tendo em vista que o réu foi preso em flagrante portando uma arma de fogo de uso permitido, oportunidade em que confessou a prática do crime, o que foi confirmado, em Juízo, pelos policiais responsáveis pela prisão.2. A questão pertinente à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais.3. Recurso conhecido e não provido para manter indene a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. ACUSADO SURPREENDIDO COM UMA ARMA DE FOGO NA CINTURA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar, no caso dos autos, em ausência de provas para a condenação, tendo em vista que o réu foi preso em flagrante portando uma arma de fogo de uso permitido, oportunidade em que confessou a prática do crime, o que foi confirmado, em Juízo, pelos policiais responsáveis pela prisão.2. A questão p...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. TRANSPORTAR ARMA DE FOGO. DOLO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA APENAS NOS CASOS DE POSSE EM RESIDÊNCIA OU EM LOCAL DE TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê as condutas de portar e transportar arma de fogo, independentemente da propriedade da arma.2. Os elementos probatórios colacionados aos autos, analisados conjuntamente, não deixam dúvidas de que o recorrente tinha pleno conhecimento de que o menor portava ilegalmente arma de fogo quando entrou em seu veículo, enquadrando-se sua conduta no artigo 14 da Lei nº. 10.826/2003. 3. A abolitio criminis temporária, decorrente dos artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento, com a nova redação conferida pela nº 11.922/2009, de 13 de abril de 2009, abrange apenas os casos de posse de arma de fogo e munições, em residência ou em local de trabalho, e não os casos de porte de arma de fogo, como é o caso dos autos.4. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. TRANSPORTAR ARMA DE FOGO. DOLO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA APENAS NOS CASOS DE POSSE EM RESIDÊNCIA OU EM LOCAL DE TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê as condutas de portar e transportar arma de fogo, independentemente da propriedade da arma.2. Os elementos probatórios colacionados aos autos, analisados conjuntamente, não deixam dúvidas de que o recorrente t...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE AUTOMÓVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. DIGITAIS DO ACUSADO COLHIDAS NA JANELA DO VEÍCULO. DEPOIMENTO DE POLICIAL QUE VIU O RECORRENTE DIRIGINDO O VEÍCULO FURTADO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Jurisprudência desta Corte entende que o exame papiloscópico se constitui de prova segura, quando o laudo é conclusivo em identificar as impressões digitais. No caso dos autos, foi encontrada a impressão digital do recorrente em uma das janelas do veículo e, além disso, ele foi visto por um policial dirigindo o automóvel subtraído. Assim, não há que se falar em absolvição.2. O fato de o réu possuir plena consciência da ilicitude do ato caracteriza a culpabilidade como elemento integrante do conceito tripartido de crime, o que já foi avaliado quando se decidiu condenar o réu, não podendo tal fundamento ser utilizado para se majorar sua pena-base.3. A não recuperação dos bens não serve de fundamento para a avaliação desfavorável das consequências do crime nos delitos contra o patrimônio, porque não ultrapassa aquelas já inerentes ao tipo penal.4. O fato de a vítima não ter contribuído para o crime não pode ser levado em consideração para se majorar a pena-base do réu.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal, excluir a avaliação negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das consequências do crime e do comportamento da vítima, reduzindo a pena para 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nas formas e condições a serem fixadas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE AUTOMÓVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. DIGITAIS DO ACUSADO COLHIDAS NA JANELA DO VEÍCULO. DEPOIMENTO DE POLICIAL QUE VIU O RECORRENTE DIRIGINDO O VEÍCULO FURTADO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Jurisprudência desta Corte entende q...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO USO DE CHAVE FALSA. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA CHAVE FALSA COMPROVADA PELA CONFISSÃO DO RÉU, PELO DEPOIMENTO DO POLICIAL E PELA APREENSÃO DA CHAVE MIXA NA IGNIÇÃO DO VEÍCULO. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A EFICIÊNCIA DA CHAVE. DOSIMETRIA DA PENA. MULTA DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Correta a sentença que condenou o réu pelo crime de furto qualificado pelo uso de chave falsa, porque ficou provado pela confissão do acusado que foi utilizada uma chave mixa para subtrair o veículo e acionar o seu motor, fato corroborado pelo policial responsável pela prisão em flagrante, esclarecendo que a chave mixa ainda estava na ignição do carro. Ademais, a perícia não constatou sinais de arrombamento no veículo e a vítima declarou que o deixou devidamente trancado, fatos que evidenciam a utilização de chave falsa para a abertura do automóvel. Ademais, o laudo técnico constatou a eficiência da chave apreendida para a prática de crime. Assim, não há como excluir a qualificadora da tipificação do delito imputado ao réu.2. A quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, seguindo os mesmos critérios do artigo 59 do Código Penal.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso III, do Código Penal à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, reduzir a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO USO DE CHAVE FALSA. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA CHAVE FALSA COMPROVADA PELA CONFISSÃO DO RÉU, PELO DEPOIMENTO DO POLICIAL E PELA APREENSÃO DA CHAVE MIXA NA IGNIÇÃO DO VEÍCULO. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A EFICIÊNCIA DA CHAVE. DOSIMETRIA DA PENA. MULTA DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Correta a sentença que condenou o réu pelo crime de furto qualificado pelo uso de chave falsa, por...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INCORPORADORA. REQUISITOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROBIÇÃO. TRANSFERÊNCIA. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ALIENAÇÃO. DEPÓSITO DOS VALORES EM JUÍZO. TÉCNICOS. VISTORIA. INGRESSO NO IMÓVEL. PESSOA JURÍDICA. PATRIMÔNIO PRÓPRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Prospera o pleito de exibição dos documentos indicados na inicial, por serem imprescindíveis à concretização de eventual desejo dos promissários adquirentes em dar prosseguimento à obra paralisada, assim como, de realizar assembléia, com o fito de destituir a incorporadora, mediante pronunciamento expresso da maioria absoluta dos adquirentes, nos termos do inciso VI, do artigo 43 da lei n.º 4.591/64, sem os quais, por óbvio, torna-se inócua a aludida previsão legal.2. Restando patente que a atual Incorporadora tenciona efetivar novo empreendimento e, por conseguinte, realizar outro contrato com os atuais adquirentes, cujo preço, segundo aduzido, é bem superior ao convencionado, e, considerando, sobretudo, a certeza de que há fortes indícios de ineficácia das negociações pretéritas, há que se preservar a situação atual, inviabilizando a seqüência de transferências, visando, inclusive, prevenir terceiros.3. Ademais, o atraso na entrega das unidades, devidamente comprovado nos autos, legitima a suspensão do pagamento das prestações, por força da cláusula inerente à exceção de contrato não cumprido, impeditiva da produção dos efeitos da mora, em desfavor dos agravantes, mormente a rescisão dos contratos firmados. Precedentes desta Corte.4. As sucessivas alienações verificadas nos autos impõem, por razoabilidade e cautela, a proibição dirigida à atual incorporadora de se abster de transacionar com os bens da incorporação, incluindo-se o terreno e as unidades autônomas como um todo, ou de rescindir os contratos dos adquirentes, com o objetivo de evitar prejuízo ao patrimônio dos agravantes e até de terceiros de boa-fé.5. Face do poder geral de cautela conferido ao juiz e objetivando evitar lesão ao direito dos recorrentes, afigura-se razoável o depósito em juízo dos valores devidos pela adquirente à alienante, por força do instrumento particular de cessão de direitos de edificação.6. Revela-se necessário o ingresso dos técnicos da Comissão de Valores Imobiliários no empreendimento para efetuarem o laudo, para os fins do inciso VI, art. 43, da Lei 4.591/64, pois a comprovação de que a obra encontra-se paralisada, por mais de 30 dias, ou excessivamente atrasada, demanda a aferição fática da assertiva. Ademais, tal providência não tem o condão de causar qualquer prejuízo à parte adversa.7. Em regra, o patrimônio dos sócios não se confunde com o da sociedade da qual integram, de sorte que a questão deve ser apurada em instrução probatória, assegurado contraditório.8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INCORPORADORA. REQUISITOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROBIÇÃO. TRANSFERÊNCIA. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ALIENAÇÃO. DEPÓSITO DOS VALORES EM JUÍZO. TÉCNICOS. VISTORIA. INGRESSO NO IMÓVEL. PESSOA JURÍDICA. PATRIMÔNIO PRÓPRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Prospera o pleito de exibição dos documentos indicados na inicial, por serem imprescindíveis à concretização de eventual desejo dos promissários adquirentes em dar prosseguimento à obra paralisada, assim como, d...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E RECEPTAÇÃO. SUBTRAÇÃO DE BENS DE UM VEÍCULO E CONDUÇÃO DE OUTRO AUTOMÓVEL FURTADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO SABIA DA PROCEDÊNCIA CRIMINOSA DO VEÍCULO QUE ADQUIRIRA E QUE ESTAVA DIRIGINDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM O DOLO DE AQUISIÇÃO DO BEM COM A CONSCIÊNCIA DE SUA ORIGEM ILÍCITA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS QUANTO AO CRIME DE FURTO. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a apreensão de produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem. Na hipótese dos autos, descabido falar em absolvição, pois o réu não apresentou qualquer documentação referente ao veículo ou à transação supostamente efetuada com um terceiro desconhecido e, além disso, o veículo teria sido adquirido por valor bastante inferior ao de mercado, por R$ 2.200,00, quando valia pelo menos R$ 6.978,00, conforme o laudo de avaliação anexado nos autos.2. O elemento subjetivo do crime de receptação dolosa é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram o dolo do agente. No caso dos autos, as circunstâncias em que se deu a aquisição do veículo permitiam ao réu saber que o automóvel era produto de crime, tendo em vista o valor pago e a ausência de documentação. Assim, as circunstâncias descritas amoldam a conduta do réu ao tipo penal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.3. Não estando comprovado nos autos que o furto narrado na denúncia foi cometido pelo apelante com a ajuda de outros comparsas, deve-se desclassificar o crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas para sua forma simples, prevista no artigo 155, caput, do Código Penal.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, desclassificar o crime de furto qualificado para sua forma simples, prevista no artigo 155, caput, do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena para 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E RECEPTAÇÃO. SUBTRAÇÃO DE BENS DE UM VEÍCULO E CONDUÇÃO DE OUTRO AUTOMÓVEL FURTADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO SABIA DA PROCEDÊNCIA CRIMINOSA DO VEÍCULO QUE ADQUIRIRA E QUE ESTAVA DIRIGINDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM O DOLO DE AQUISIÇÃO DO BEM COM A CONSCIÊNCIA DE SUA ORIGEM ILÍCITA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS QUANTO AO CRIME DE FURTO. ACOLHIM...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS EM PRESÍDIO - INÉPCIA DA DENÚNCIA - OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DOSIMETRIA - RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIOI. Não é inepta a denúncia que atende os requisitos do art. 41 do CPP, individualiza a conduta dos réus e permite a ampla defesa quanto aos fatos imputados.II. Trata-se de procedimento padrão nos presídios revistar os visitantes dos internos, a fim de evitar a entrada de objetos ilícitos. As pessoas suspeitas de portarem drogas nas cavidades naturais são encaminhadas ao IML, para posterior exame com médico legista. Não há ofensa à integridade física e moral do suspeito.III. Autoria comprovada pelo conjunto probatório.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS EM PRESÍDIO - INÉPCIA DA DENÚNCIA - OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DOSIMETRIA - RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIOI. Não é inepta a denúncia que atende os requisitos do art. 41 do CPP, individualiza a conduta dos réus e permite a ampla defesa quanto aos fatos imputados.II. Trata-se de procedimento padrão nos presídios revistar os visitantes dos internos, a fim de evitar a entrada de objetos ilícitos. As pessoas suspeitas de portarem drogas nas cavidades naturais são encaminhadas...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE - ABSOLVIÇÃO - REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA - REGIME ABERTO - CONVERSÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO - NÃO CABIMENTO.I. No tráfico de drogas, praticado de modo sub-reptício e às escondidas, especial valor deve ser conferido aos indícios e às provas indiretas.II. O local e as condições da apreensão, além da prova testemunhal, indicam a traficância. III. A pena pecuniária deve ser proporcional à corporal. IV. No tráfico de entorpecentes, o regime de cumprimento da pena deve ser o inicial fechado, independentemente do quantum da reprimenda, nos termos da Lei 11.464/2007, que deu nova redação ao §1º do artigo 2º da Lei 8.072/90.V. Após a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum, da parte do §4º do art. 33 e do art. 44 da Lei 11.343/06, que vedava a conversão da pena corporal por restritivas de direitos, a benesse pode ser aplicada desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do CP. Não é o caso.VI. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE - ABSOLVIÇÃO - REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA - REGIME ABERTO - CONVERSÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO - NÃO CABIMENTO.I. No tráfico de drogas, praticado de modo sub-reptício e às escondidas, especial valor deve ser conferido aos indícios e às provas indiretas.II. O local e as condições da apreensão, além da prova testemunhal, indicam a traficância. III. A pena pecuniária deve ser proporcional à corporal. IV. No tráfico de entorpecentes, o regime de cumprimento da pena deve ser o inicial fechado, independentement...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO. 1. O ônus da prova recai sobre as partes de forma isonômica, de modo que tanto ao autor quanto ao réu incumbe o encargo de fazer provas dos fatos constitutivos de suas alegações. 1.1. Nesse sentido, competia à parte autora, a princípio, instruir a petição inicial com os documentos essenciais à demonstração de seu pretenso direito. 2. Não obstante a ótica protetiva do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, com vistas à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, não se dá de forma automática, mas depende do grau de vulnerabilidade do consumidor e ainda da verossimilhança de suas alegações. 3. Ademais, determinada a exibição de documento em poder de uma das partes, o requerido pode afirmar que não possui o bem solicitado, cabendo ao juiz, com base no art. 359, CPC, admitir, ou não, como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar.4. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO. 1. O ônus da prova recai sobre as partes de forma isonômica, de modo que tanto ao autor quanto ao réu incumbe o encargo de fazer provas dos fatos constitutivos de suas alegações. 1.1. Nesse sentido, competia à parte autora, a princípio, instruir a petição inicial com os documentos essenciais à demonstração de seu pretenso direito. 2. Não obstante a ótica protetiva do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, com vistas à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, não se dá de fo...
MANDADO DE INJUNÇÃO - ART. 41, § 1º, LODF - APOSENTADORIA ESPECIAL - ATIVIDADE INSALUBRE - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - MORA LETGISLATIVA - COMPETÊNCIA SUPLETIVA - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. É competência privativa do Governador do Distrito Federal a iniciativa de projetos de lei referentes à aposentadoria de servidores públicos locais, devendo constar no pólo passivo da demanda (art. 71, § 1º, II, LODF). O mandado de injunção é um remédio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXXXI, da Carta Magna, cabendo sempre que houver falta de norma regulamentadora, que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, bem como das prerrogativas concernentes à soberania, à cidadania e à nacionalidade. A competência complementar e suplementar do Distrito Federal de legislar sobre matérias concernentes à previdência social, proteção e defesa à saúde, como a aposentadoria especial por prática de atividade insalubre, é prevista no art. 24, inciso XII e § 3º, da Constituição Federal.
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MANDADO DE INJUNÇÃO - ART. 41, § 1º, LODF - APOSENTADORIA ESPECIAL - ATIVIDADE INSALUBRE - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - MORA LETGISLATIVA - COMPETÊNCIA SUPLETIVA - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. É competência privativa do Governador do Distrito Federal a iniciativa de projetos de lei referentes à aposentadoria de servidores públicos locais, devendo constar no pólo passivo da demanda (art. 71, § 1º, II, LODF). O mandado de injunção é um remédio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXXXI, da Carta Magna, cabendo sempre que houver falta de norma regulamentadora, que torne inviável o exercíci...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO EM LEI. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. Não há que se falar em perda do objeto do mandado de segurança em razão do indeferimento da liminar, uma vez que subsiste o interesse de agir, pois o mandamus impugna o ato que determinou a exclusão da impetrante do certame em fase anterior, de modo que a homologação do concurso não obsta o exame do pedido.2. A realização do exame psicológico depende de previsão expressa em lei, tendo sido tal exigência observada no caso dos autos.3. Além da exigência de previsão legal, o teste psicológico deve ser realizado de acordo com parâmetros objetivos, que permitam ao candidato compreender os critérios utilizados, bem como deles recorrer, impedindo, por conseguinte, o subjetivismo que impregna a avaliação psicológica de indesejada discricionariedade e que viola a igualdade que norteia o acesso aos cargos públicos, por meio do concurso.4. Os moldes em que realizado o teste de avaliação psicológica da impetrante basearam-se em critérios subjetivos, ofendendo a igualdade de condições que deve nortear o certame, pois possibilita a discricionariedade do examinador, sem base em elementos objetivos, o que dificulta, inclusive, o manejo de recursos.5. Segurança concedida para anular a avaliação psicológica e conferir à impetrante todos os direitos inerentes aos demais candidatos considerados recomendados, observando-se a ordem classificatória.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO EM LEI. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. Não há que se falar em perda do objeto do mandado de segurança em razão do indeferimento da liminar, uma vez que subsiste o interesse de agir, pois o mandamus impugna o ato que determinou a exclusão da impetrante do certame em fase anterior, de modo que a homologação do concurso não obsta o exame do pedido.2. A realização do exame psicológico depende de previsão expressa em lei, tendo sido tal exigência observada no...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO EM LEI. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. Não há que se falar em perda do objeto do mandado de segurança em razão do indeferimento da liminar, uma vez que subsiste o interesse de agir, pois o mandamus impugna o ato que determinou a exclusão da impetrante do certame em fase anterior, de modo que a homologação do concurso não obsta o exame do pedido.2. A realização do exame psicológico depende de previsão expressa em lei, tendo sido tal exigência observada no caso dos autos.3. Além da exigência de previsão legal, o teste psicológico deve ser realizado de acordo com parâmetros objetivos, que permitam ao candidato compreender os critérios utilizados, bem como deles recorrer, impedindo, por conseguinte, o subjetivismo que impregna a avaliação psicológica de indesejada discricionariedade e que viola a igualdade que norteia o acesso aos cargos públicos, por meio do concurso.4. Os moldes em que realizado o teste de avaliação psicológica da impetrante basearam-se em critérios subjetivos, ofendendo a igualdade de condições que deve nortear o certame, pois possibilita a discricionariedade do examinador, sem base em elementos objetivos, o que dificulta, inclusive, o manejo de recursos.5. Segurança concedida para anular a avaliação psicológica e conferir à impetrante todos os direitos inerentes aos demais candidatos considerados recomendados, observando-se a ordem classificatória.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO EM LEI. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. Não há que se falar em perda do objeto do mandado de segurança em razão do indeferimento da liminar, uma vez que subsiste o interesse de agir, pois o mandamus impugna o ato que determinou a exclusão da impetrante do certame em fase anterior, de modo que a homologação do concurso não obsta o exame do pedido.2. A realização do exame psicológico depende de previsão expressa em lei, tendo sido tal exigência observada no...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. SUBSUNÇÃO ÀS NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO AO COOPERADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.1. Ao integrarem o Sistema Financeiro Nacional, sendo regulamentadas e fiscalizadas pelo Banco Central, às cooperativas de crédito aplica-se o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações que envolvem instituições financeiras.2. Revela-se abusiva a cláusula que elege foro diverso do domicílio do contratante para solucionar questões oriundas do contrato de mútuo firmado entre a cooperativa e o cooperado, pois, além de se tratar de competência absoluta, dificulta a defesa dos direitos do consumidor. 3. Agravo não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. SUBSUNÇÃO ÀS NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO AO COOPERADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.1. Ao integrarem o Sistema Financeiro Nacional, sendo regulamentadas e fiscalizadas pelo Banco Central, às cooperativas de crédito aplica-se o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações que envolvem instituições financeiras.2. Revela-se abusiva a cláusula que elege foro diverso do domic...
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO NÃO ATENDIDA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. TAC.1. O prazo decadencial do artigo 26 da Lei 8.078/90 diz respeito aos vícios existentes em produtos ou serviços. Não está incluído nesse dispositivo o direito do consumidor de postular a revisão judicial das cláusulas contratuais. Precedente. Prejudicial de mérito rejeitada.2. O inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor prevê como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, desde que caracterizada a hipossuficiência ou a verossimilhança de suas alegações, segundo as regras ordinárias de experiência. No entanto, tal facilitação não tem o condão de elidir as partes de produzirem as provas necessárias a embasar suas alegações. Ora, se a controvérsia pertine à revisão de cláusulas contratuais ditas abusivas, indispensável se faz a apresentação do contrato, demonstrando, assim, os fatos constitutivos do direito, conforme preceitua o artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Na espécie, a autora sequer diligenciou no sentido de obter a cópia das cláusulas contratuais que regem sua relação jurídica com o banco recorrente, limitando-se a pugnar - de maneira lacônica, diga-se de passagem - pela inversão do ônus probatório. Esquece, todavia, que não se pode atribuir à parte ex adversa o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. E mais: que a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se livrar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada [pela autora, ora recorrida] (...) (MARINONI, Luiz Guilherme apud NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Provas: aspectos atuais do direito probatório).3. À luz do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), que trata de cláusula geral proibitória de utilização de cláusulas abusivas nos contratos de consumo, a disposição contratual que estabelece o pagamento de Taxa de Abertura de Crédito - TAC (fl. 38) revela-se demasiadamente abusiva porquanto excede os limites contratuais, por sujeitar o consumidor ao pagamento de custos operacionais, os quais, por se tratar de atividades inerentes à atividade bancária, deveriam ser suportados pela própria financeira.4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO NÃO ATENDIDA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. TAC.1. O prazo decadencial do artigo 26 da Lei 8.078/90 diz respeito aos vícios existentes em produtos ou serviços. Não está incluído nesse dispositivo o direito do consumidor de postular a revisão judicial das cláusulas contratuais. Precedente. Prejudicial de mérito rejeitada.2. O inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor prevê como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, com a inve...
AGRAVO EM EXECUÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - AUSÊNCIA DE PEÇAS PARA ANÁLISE DO RECURSO - RECURSO NÃO CONHECIDO 1. O recurso de agravo segue as regras concernentes ao recurso em sentido estrito.2. Não foram juntadas aos autos as peças necessárias a análise do pedido, assim, vê-se que o recorrente não atendeu aos pressupostos previstos no artigo 587, parágrafo único, do Código de Processo Penal.3. Cumpria a d. Defesa Técnica transladar as peças necessárias à compreensão fática do tema recursal.4. Recurso não conhecido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - AUSÊNCIA DE PEÇAS PARA ANÁLISE DO RECURSO - RECURSO NÃO CONHECIDO 1. O recurso de agravo segue as regras concernentes ao recurso em sentido estrito.2. Não foram juntadas aos autos as peças necessárias a análise do pedido, assim, vê-se que o recorrente não atendeu aos pressupostos previstos no artigo 587, parágrafo único, do Código de Processo Penal.3. Cumpria a d. Defesa Técnica transladar as peças necessárias à compreensão fática do tema recursal.4. Recurso não conhecido.
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO ADMINISTRATIVO - INEXECUÇÃO CULPOSA - RETENÇÃO E GLOSA DE VALORES - NÃO OCORRÊNCIA DE PRÉVIA DEFESA DO CONTRATADO - ILEGALIDADE - ATO ADMINISTRATIVO NULO - VÍCIO INSANÁVEL - ART. 87, CAPUT, LEI 8.666/93 - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO.1. A controvérsia dos autos cinge-se à aferição da responsabilidade da empresa apelante quanto a furtos de objetos nas dependências de prédios do governo do Distrito Federal, em razão do contrato de prestação de serviço de vigilância firmado, sem que tenha sido dada oportunidade à empresa, mediante procedimento administrativo, defender-se da acusação de inexecução culposa do contrato, imputando-se-lhe não só o dano, mas também a retenção e glosa de valores a título de ressarcimento.2. Na disciplina dos contratos administrativos, a Lei 8.666/93 confere à Administração a prerrogativa de aplicar sanções de natureza administrativa, motivadas pela inexecução total ou parcial do contrato (art. 58), contudo, desde que se observe o direito à prévia defesa, tal como se extrai do caput do artigo 87 do referido normativo legal. 3. Na hipótese em tela, não foram preenchidos os requisitos legais para a imposição de sanção administrativa, logo, é evidente a ilegalidade do ato, por inobservância aos direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
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APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO ADMINISTRATIVO - INEXECUÇÃO CULPOSA - RETENÇÃO E GLOSA DE VALORES - NÃO OCORRÊNCIA DE PRÉVIA DEFESA DO CONTRATADO - ILEGALIDADE - ATO ADMINISTRATIVO NULO - VÍCIO INSANÁVEL - ART. 87, CAPUT, LEI 8.666/93 - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO.1. A controvérsia dos autos cinge-se à aferição da responsabilidade da empresa apelante quanto a furtos de objetos nas dependências de prédios do governo do Distrito Federal, em razão do contrato de prestação de serviço de vigilância firmado, sem que tenha sido dada...
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO ADMINISTRATIVO - INEXECUÇÃO CULPOSA - RETENÇÃO E GLOSA DE VALORES - NÃO OCORRÊNCIA DE PRÉVIA DEFESA DO CONTRATADO - ILEGALIDADE - ATO ADMINISTRATIVO NULO - VÍCIO INSANÁVEL - ART. 87, CAPUT, LEI 8.666/93 - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO.1. A controvérsia dos autos cinge-se à aferição da responsabilidade da empresa apelante quanto a furtos de objetos nas dependências de prédios do governo do Distrito Federal, em razão do contrato de prestação de serviço de vigilância firmado, sem que tenha sido dada oportunidade à empresa, mediante procedimento administrativo, defender-se da acusação de inexecução culposa do contrato, imputando-se-lhe não só o dano, mas também a retenção e glosa de valores a título de ressarcimento.2. Na disciplina dos contratos administrativos, a Lei 8.666/93 confere à Administração a prerrogativa de aplicar sanções de natureza administrativa, motivadas pela inexecução total ou parcial do contrato (art. 58), contudo, desde que se observe o direito à prévia defesa, tal como se extrai do caput do artigo 87 do referido normativo legal. 3. Na hipótese em tela, não foram preenchidos os requisitos legais para a imposição de sanção administrativa, logo, é evidente a ilegalidade do ato, por inobservância aos direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
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APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO ADMINISTRATIVO - INEXECUÇÃO CULPOSA - RETENÇÃO E GLOSA DE VALORES - NÃO OCORRÊNCIA DE PRÉVIA DEFESA DO CONTRATADO - ILEGALIDADE - ATO ADMINISTRATIVO NULO - VÍCIO INSANÁVEL - ART. 87, CAPUT, LEI 8.666/93 - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO.1. A controvérsia dos autos cinge-se à aferição da responsabilidade da empresa apelante quanto a furtos de objetos nas dependências de prédios do governo do Distrito Federal, em razão do contrato de prestação de serviço de vigilância firmado, sem que tenha sido dada...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA EX-OFFICIO. NTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PRIVADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA UNIÃO. IMPROCEDÊNCIA. NORMA PROGRAMÁTICA. RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ISONOMIA. NÃO VIOLADA. As responsabilidades do Distrito Federal pelo fornecimento do tratamento ora pretendido seguem as normas constitucionais que fixaram a competência comum (artigo 23, II, da Constituição Federal), sendo certo que a responsabilidade pelas ações e serviços de saúde é da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A internação da autora em UTI de hospital particular amparada em decisão antecipatória de tutela não acarreta a perda do interesse de agir. O Estado não pode valer-se do conteúdo programático da norma, nem mesmo da restrição orçamentária, como empecilho para garantir aos indivíduos seus direitos e garantias fundamentais. A Constituição, em seu art. 196, garante o direito a saúde de todos incumbindo ao Estado o dever de sua prestação. Não há a violação da isonomia ou impessoalidade administrativa, quando omisso o Estado na prestação de um direito social do indivíduo, age o Poder Judiciário para solucionar o caso especial do jurisdicionado. Remessa necessária conhecida e desprovida.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA EX-OFFICIO. NTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PRIVADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA UNIÃO. IMPROCEDÊNCIA. NORMA PROGRAMÁTICA. RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ISONOMIA. NÃO VIOLADA. As responsabilidades do Distrito Federal pelo fornecimento do tratamento ora pretendido seguem as normas constitucionais que fixaram a competência comum (artigo 23, II, da Constituição Federal), sendo certo que a responsabilidade pelas ações e serviços de saúde é da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A internação da autora em UTI de...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ATENTADO. PROIBIÇÃO DE ATOS QUE IMPLIQUEM MODIFICAÇÃO ATUAL DOS IMÓVEIS. DECISÃO PROFERIDA EM INTERDITO PROIBITÓRIO. TERCEIRO. INEXIGIBILIDADE. LIMITES SUBJETIVOS DA DEMANDA. EXTRAPOLAÇÃO. TITULARIDADE DO IMÓVEL. INCERTEZA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTATUTO DO IDOSO. NULIDADE. ATUAÇÃO INDISPENSÁVEL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. DESNECESSIDADE.1. A ação cautelar de atentado objetiva a manutenção do status quo ante, a fim de assegurar o resultado útil do processo principal, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que o atentado só se caracteriza quando a inovação prejudica a apuração da verdade.2. A decisão que proíbe quaisquer das partes a praticar atos que impliquem modificação atual dos imóveis em questão, proferida nos autos da ação de interdito proibitório não atinge terceiro, que não participou da relação jurídico-processual da referida ação possessória, sob pena de extrapolar os limites subjetivos da demanda.3. A questão atinente à propriedade do imóvel - se é terra particular ou pública - somente veio à tona com o oferecimento da oposição pela Terracap, haja vista que, diante dessa nova discussão, os opostos não apresentaram título hábil a comprovar o domínio ou a posse propriamente dita, motivo pelo qual subsiste incerteza quanto à titularidade da terra, o que certamente não constitui objeto da presente ação de atentado.4. Embora o art. 77 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) estabeleça que a falta de intervenção do Ministério Público ensejará a nulidade do feito, tal cominação apenas se refere às hipóteses em que o próprio Estatuto considere sua atuação indispensável, ou seja, naqueles casos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco, ou naqueles compatíveis com a finalidade e atribuições do Parquet, casos estes que não se afiguram no caso concreto.5. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ATENTADO. PROIBIÇÃO DE ATOS QUE IMPLIQUEM MODIFICAÇÃO ATUAL DOS IMÓVEIS. DECISÃO PROFERIDA EM INTERDITO PROIBITÓRIO. TERCEIRO. INEXIGIBILIDADE. LIMITES SUBJETIVOS DA DEMANDA. EXTRAPOLAÇÃO. TITULARIDADE DO IMÓVEL. INCERTEZA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTATUTO DO IDOSO. NULIDADE. ATUAÇÃO INDISPENSÁVEL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. DESNECESSIDADE.1. A ação cautelar de atentado objetiva a manutenção do status quo ante, a fim de assegurar o resultado útil do processo principal, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que o atentado só se caracteriza...