APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO IMAGENS. ALUNA. UNIVERSIDADE. AUTORIZAÇÃO TÁCITA. INVALIDADE. OFENSA À HONRA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAÇÃO.1. Os direitos da personalidade asseguram a defesa contra a violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (CF/88 art.5º inc. X), em tutela ao que a divulgação poderá ser proibida, a requerimento da pessoa exposta, sob pena de indenização pela ofensa à boa fama ou respeitabilidade (art20 CC/02). 2. Dois elementos afastam a responsabilidade de indenização pelo dano moral decorrente de exposição de imagem: a consciência do protagonista sobre a produção de material e a exata correspondência entre a finalidade anunciada e a repercussão do resultado final do trabalho.3. Configura ilegalidade a expansão do âmbito da exibição de imagens, por meio de disponibilização no site de Universidade para acesso irrestrito por toda comunidade acadêmica, imagens da aluna em aulas de técnicas de massagem, em trajes íntimos e com visualização do rosto, permitindo plena identificação, produzido para uso limitado no Curso de Fisioterapia. A autorização verbal de filmagem para uso restrito não equivale a concordância tácita para ampliação do âmbito de exibição.4. Adequada a verba condenatória no valor de R$ 4.000,00, imposta à Universidade como indenização à aluna, por exposição desautorizada de imagens de aula de massagem, em trajes íntimos, em todo o meio acadêmico, causando constrangimento a ser enfrentado por todos os anos na graduação.5. Recursos conhecidos. Deu-se provimento parcial ao recurso da ré e negou-se provimento ao recurso adesivo da autora.
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APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO IMAGENS. ALUNA. UNIVERSIDADE. AUTORIZAÇÃO TÁCITA. INVALIDADE. OFENSA À HONRA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAÇÃO.1. Os direitos da personalidade asseguram a defesa contra a violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (CF/88 art.5º inc. X), em tutela ao que a divulgação poderá ser proibida, a requerimento da pessoa exposta, sob pena de indenização pela ofensa à boa fama ou respeitabilidade (art20 CC/02). 2. Dois elementos afastam a responsabilidade de indenização pelo dano moral decorrente de exposição de imagem: a cons...
REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDOMÍNIO. DIVERGÊNCIAS PESSOAIS ENTRE SÍNDICA E CONDÔMINO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.I - A incapacidade, o impedimento ou a suspeição da testemunha não restaram demonstrados, razão pela qual deve ser mantida a decisão proferida em audiência de instrução e julgamento, que indeferiu a contradita.II - O condomínio não pode ser responsabilizado pelo pagamento de eventual condenação por danos morais, decorrente de divergências pessoais entre síndica e condômino. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada de ofício.III - Ausente a violação aos direitos de personalidade do apelante-autor, improcede a pretensão reparatória por danos morais, ante a não comprovação do fato constitutivo do direito vindicado, art. 333, inc. I, do CPC.IV - Apelação e agravo retido improvidos. Recurso adesivo provido.
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REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDOMÍNIO. DIVERGÊNCIAS PESSOAIS ENTRE SÍNDICA E CONDÔMINO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.I - A incapacidade, o impedimento ou a suspeição da testemunha não restaram demonstrados, razão pela qual deve ser mantida a decisão proferida em audiência de instrução e julgamento, que indeferiu a contradita.II - O condomínio não pode ser responsabilizado pelo pagamento de eventual condenação por danos morais, decorrente de divergências pessoais entre síndica e condômino. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitad...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LINHA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. BRASIL TELECOM. PARTE LEGÍTIMA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. PRESCRIÇÃO. NATUREZA PESSOAL. ART. 205, DO CC/2006 C/C ART. 2.028, DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL APURADO PELO BALANCETE DO MÊS EQUIVALENTE À DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. REPARAÇÃO DANO MATERIAL. COTAÇÃO NA BOLSA. DOCUMENTOS REFERENTES AO VALOR NOMINAL E PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS.1. A Brasil Telecom é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, porque, ao adquirir as ações, com a desestatização ocorrida em 1998, em que a holding Telebrás S.A. foi privatizada e dividida em doze companhias, recebeu os direitos, como também os deveres decorrentes do contrato de participação financeira.2. A complementação de ações decorrente de contrato de participação financeira tem natureza obrigacional, e não acionária, por decorrer de descumprimento de obrigação contratual. Por isso, não se aplica a regra disposta no art. 287, II, 'g', da Lei 6.404/76, própria dos que litigam na qualidade de acionista. 3. O STJ firmou entendimento de que a demanda em que se pretende a complementação de ações tem natureza pessoal, portanto, a norma a ser seguida é a do art. 177, do CC/1916, ou do art. 205, do CC/2002, a depender da regra de transição do art. 2.028, do CC/2002. 4. Em se tratando de dividendos, não se aplica a regra do art. 206, § 3°, inciso III, do novo Código Civil, tendo em vista que possuem natureza acessória à obrigação principal (subscrição/indenização de ações). Dessa forma, o prazo prescricional começa a fluir a partir da decisão que reconhece o direito à complementação das ações. Precedentes. Enunciado de Súmula 83/STJ.5. Se a Brasil Telecom não subscreveu as as ações no momento da integralização, deve responder pela diferença ocorrida entre a data da contratação e da efetiva subscrição das ações, porque causou prejuízo ao contratante, em razão da alteração do valor patrimonial das ações. Precedentes.6. A complementação das ações de telefonia devida aos assinantes do antigo sistema TELEBRÁS deverá ser feita levando-se em consideração o valor patrimonial apurado pelo balancete do mês equivalente à data da integralização. Precedente do STJ.7. Se os documentos apresentados são suficientes para se apurar o valor patrimonial do aporte financeiro, há que se afastar a obrigação de exibir a evolução do valor das ações.8. Desnecessária a liquidação por arbitramento para se alcançar o quantum debeatur correspondente à complementação de ações, diante da possibilidade de liquidação por cálculos aritméticos. Precedentes desta Casa.9. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LINHA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. BRASIL TELECOM. PARTE LEGÍTIMA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. PRESCRIÇÃO. NATUREZA PESSOAL. ART. 205, DO CC/2006 C/C ART. 2.028, DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL APURADO PELO BALANCETE DO MÊS EQUIVALENTE À DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. REPARAÇÃO DANO MATERIAL. COTAÇÃO NA BOLSA. DOCUMENTOS REFERENTES AO VALOR NOMINAL E PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS.1. A Brasil Telecom é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, porque, ao adquirir as ações, com a des...
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. DUPLICATA MERCANTIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO VINTENÁRIO. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO. O protesto é ato cambiário público e formal, que tem por finalidade comprovar a falta ou recusa de aceite ou de pagamento, visando à salvaguarda dos direitos cambiários do portador não se prestando a meio para dar publicidade à dívida e constranger o devedor a adimplir o débito.Operada a prescrição da pretensão de cobrança do título, não se mostra razoável a manutenção do protesto, porquanto o objetivo maior do protesto não pode mais ser alcançado, na medida em que o título não se presta a embasar ação contra o emitente. Apelo conhecido e não provido.
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AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. DUPLICATA MERCANTIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO VINTENÁRIO. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO. O protesto é ato cambiário público e formal, que tem por finalidade comprovar a falta ou recusa de aceite ou de pagamento, visando à salvaguarda dos direitos cambiários do portador não se prestando a meio para dar publicidade à dívida e constranger o devedor a adimplir o débito.Operada a prescrição da pretensão de cobrança do título, não se mostra razoável a manutenção do protesto, porquanto o objetivo maior do protesto não pode mais ser alcançado, na medid...
CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CELEBRAÇÃO SOB A FORMA VERBAL. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. PARCELA VERTIDA POR OCASIÃO DA ENTABULAÇÃO DO NEGÓCIO. NATUREZA. PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE. QUALIFICAÇÃO COMO ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. 1. A subsistência do pacto acessório de arras reclama a existência de previsão contratual escrita e expressa, não sendo viável sua assimilação e apreensão quando o contrato fora entabulado sob a forma verbal nem se conformando com o princípio da segurança jurídica ser cogitada sua subsistência e comprovação através de provas orais. 2. Operada a rescisão do contrato de compra e venda entabulado sob a forma verbal tendo como objeto direitos derivados de imóvel desprovido de matrícula imobiliária por culpa do adquirente, o que despendera por ocasião da celebração do negócio, em não detendo natureza de arras por não subsistir regulação conferindo-lhe esse atributo, deve-lhe ser integralmente restituído como efeito do desfazimento do vínculo obrigacional e expressão do princípio que repugna o locupletamento ilícito. 3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CELEBRAÇÃO SOB A FORMA VERBAL. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. PARCELA VERTIDA POR OCASIÃO DA ENTABULAÇÃO DO NEGÓCIO. NATUREZA. PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE. QUALIFICAÇÃO COMO ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. 1. A subsistência do pacto acessório de arras reclama a existência de previsão contratual escrita e expressa, não sendo viável sua assimilação e apreensão quando o contrato fora entabulado sob a forma verbal nem se conformando com o princípio da segurança jurídica ser cogitada sua...
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA MANEJADA POR SEGURADORA. REPARAÇÃO DO VEÍCULO SEGURADO. COMPROVAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. DANO MATERIAL. COLISÃO LATERAL. CONDUTOR PROVENIENTE DE VIA SECUNDÁRIA. INVASÃO DE CRUZAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO TRÂNSITO PROVENIENTE DA VIA PREFERENCIAL. MANOBRA IRREGULAR. CULPA EVIDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. 1. A efetivação de manobra de transposição de cruzamento quando o condutor deriva de via secundária reclama, de conformidade com as regras de experiência comum e com as próprias formulações que estão impregnadas no Código de Trânsito, redobrada cautela, somente podendo ser consumada quando o condutor originário da secundária se deparar com condições favoráveis para sua ultimação sem o risco de interceptar a trajetória dos automóveis que transitam pela interseção proveniente da via preferencial (CTB, arts. 34 e 44)2. Age com culpa, caracterizada pela negligência e imprudência, incorrendo, inclusive, na prática de ilícito administrativo, o condutor que, derivando de via secundária, ingressa no cruzamento sem atentar para as condições de tráfego nele então reinantes, culminando com a intercepção da trajetória do veículo que por ele transitava de forma regular por derivar da via preferencial, vindo a colhê-lo e atingi-lo (CTB, art. 215). 3. Aferida a culpabilidade do responsável pela produção do evento danoso e o nexo de causalidade enliçando o sinistro aos danos dele originários, assiste à seguradora o direito de forrar-se com o que despendera com a recuperação do veículo segurado ante a implementação do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil para que o dever de indenizar resplandeça, vez que, custeando a reparação do automóvel segurado, sub-rogara-se nos direitos titularizados pelo segurado frente ao causador do dano (CC, art. 786). 4. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA MANEJADA POR SEGURADORA. REPARAÇÃO DO VEÍCULO SEGURADO. COMPROVAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. DANO MATERIAL. COLISÃO LATERAL. CONDUTOR PROVENIENTE DE VIA SECUNDÁRIA. INVASÃO DE CRUZAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO TRÂNSITO PROVENIENTE DA VIA PREFERENCIAL. MANOBRA IRREGULAR. CULPA EVIDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. 1. A efetivação de manobra de transposição de cruzamento quando o condutor deriva de via secundária reclama, de conformidade com as regras de experiência comum e com as próprias formulações que estão impregnadas no Código de Trânsito, redobrad...
AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONSUMIDOR - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - CANCELAMENTO DE CURSO POR AUSÊNCIA DE QUORUM MÍNIMO - PREVISÃO EDITALÍCIA E CONTRATUAL - REGULARIDADE DA RESCISÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - SENTENÇA MANTIDA.I - Não configura ato ilícito cancelar um curso com baixo número de matriculados se essa hipótese estava expressamente prevista no edital que regulamentava o processo seletivo e no contrato de prestação de serviços educacionais.II - Visto que os valores despendidos em razão do curso foram devidamente restituídos, não há prejuízo material a ser ressarcido.III - Se a conduta retratada é lícita e os transtornos decorrentes de pacto sujeito a condição são inevitáveis e corriqueiros, infundada é a indenização por danos morais. Os dissabores advindos da inexecução do curso são insuficientes para violar direitos da personalidade. IV - Recurso não provido.
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AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONSUMIDOR - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - CANCELAMENTO DE CURSO POR AUSÊNCIA DE QUORUM MÍNIMO - PREVISÃO EDITALÍCIA E CONTRATUAL - REGULARIDADE DA RESCISÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - SENTENÇA MANTIDA.I - Não configura ato ilícito cancelar um curso com baixo número de matriculados se essa hipótese estava expressamente prevista no edital que regulamentava o processo seletivo e no contrato de prestação de serviços educacionais.II - Visto que os valores despendidos em razão do curso foram devidamente restituídos, não há prejuízo material a ser ressarci...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DIREITO DE INTERPOR RECURSO EM LIBERDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO E SUSBSTITUIÇÃO DE PENA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.1 - É assente na jurisprudência dos tribunais que, no caso de crimes hediondos ou equiparados, o réu só poderá recorrer em liberdade se tiver respondido à ação penal em liberdade, caso contrário, será mantido no cárcere aonde se encontra.2 - Habeas corpus não constitui via é a adequada para análise dos pedidos de alteração de regime prisional e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.3 - Ordem parcialmente admitida e denegada.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DIREITO DE INTERPOR RECURSO EM LIBERDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO E SUSBSTITUIÇÃO DE PENA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.1 - É assente na jurisprudência dos tribunais que, no caso de crimes hediondos ou equiparados, o réu só poderá recorrer em liberdade se tiver respondido à ação penal em liberdade, caso contrário, será mantido no cárcere aonde se encontra.2 - Habeas corpus não constitui via é a adequada para análise dos pedidos de alteração de regime prisional e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.3 - Ordem...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. PRETENSÂO À CORREÇÂO MONETÁRIA DECORRENTE DO BENEFÍCIO MENSAL, FAZENDO-SE INCIDIR A CORREÇÃO MONETÁRIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO BRESSER, PLANO VERÀO , PLANO COLLOR I E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FEVEREIRO E MARÇO/1991). JULGAMENTO ANTECIPADÍSSIMO DA LIDE. CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REVISÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. REGULAMENTO APLICÁVEL VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCESSÂO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de julgamento antecipadíssimo da lide, a teor do disposto no artigo 285-A, do CPC, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. 1.1 Logo, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa.2. Não há se falar em ilegitimidade da SISTEL, porquanto a presente demanda objetiva reaver os valores referentes às contribuições mensais pagas pelo autor no período de administração pela entidade, o que a responsabiliza por possíveis diferenças que possam ser verificadas.3. A renúncia de direitos há de ser expressa, vale dizer, constar do ato em que se materializa. Ao migrar de um plano ao outro, não renunciou, o autor, ao seu direito de pleitear em juízo a devida correção monetária sobre os valores resgatados da SISTEL, restando caracterizado seu interesse de agir. 4. Nas ações em que se discute a revisão de benefício previdenciário suplementar, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, renovada mensalmente, não há se falar em prescrição do fundo de direito. Aplica-se a prescrição qüinqüenal, considerando-se como termo a quo a data do recebimento a menor das reservas de poupança, em estrita observância ao entendimento sufragado pela Corte Superior de Justiça, a teor do disposto no enunciado nº 291, segundo a qual a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.5. Inexiste direito adquirido ao recebimento de benefício previdenciário complementar, o qual deve ser concedido segundo as regras vigentes no período de adesão. 5.1. É dizer ainda: devem ser aplicadas as regras em vigor ao tempo em que preencheu os requisitos para obtenção do benefício, sendo ainda certo que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que as regras aplicáveis são aquelas vigentes no momento do ato de aposentação, comparecendo lícitas as alterações posteriores que objetivem o equilíbrio atuarial do plano. 4.2. Precedente da Turma. 6. Preliminares rejeitadas. 6.1. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. PRETENSÂO À CORREÇÂO MONETÁRIA DECORRENTE DO BENEFÍCIO MENSAL, FAZENDO-SE INCIDIR A CORREÇÃO MONETÁRIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO BRESSER, PLANO VERÀO , PLANO COLLOR I E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FEVEREIRO E MARÇO/1991). JULGAMENTO ANTECIPADÍSSIMO DA LIDE. CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REVISÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. REGULAMENTO APLICÁVEL VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCESSÂO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de julgamento antecipadíssimo d...
CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. NOVA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO RELATIVO AO MESMO DÉBITO. REITERAÇÃO DA CONDUTA. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Não podem ser objeto de nova demanda a discussão acerca da legalidade de cobrança de tarifas que já foram objeto de ação, com sentença transitada em julgado, visto estarem acobertadas pelo manto da coisa julgada.2. A nova inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, atinente a débito que já foi objeto de sentença que o declarou como indevido, determinando a exclusão do nome da parte nos órgãos de inadimplência, configura nova ofensa, hábil a ensejar nova condenação em indenização por dano moral.3. Há de se ressaltar que o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito comprovado repercute, automaticamente, numa ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e preocupações na esfera íntima da parte em decorrência da restrição imerecida.4. Nesse sentido, sendo devida a indenização por danos morais, o quantum fixado deve observar a situação econômica das partes, a gravidade do dano experimentado, bem como o duplo aspecto satisfativo/punitivo. 4.1. É dizer, a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, bem como não pode ser irrisória, posto que almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. 4.2. Nesse sentido, a conduta reiterada de inscrição indevida nos órgão de proteção ao crédito, em descumprimento à decisão judicial que declara o débito indevido, merece maior reprimenda já que um dos pilares da indenização é o caráter pedagógico, a fim de que sirva de desestímulo para condutas análogas. 5. A condenação em verba honorária deve ser fixada consoante apreciação eqüitativa do juiz, levando em consideração o valor da causa, a dedicação e o tempo despendido pelo advogado no patrocínio da causa, lugar da prestação do serviço, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.6. A condenação em litigância de má-fé tem previsões expressas no artigo 17 do CPC, de forma que a interposição de apelação pela parte, por si só, não evidencia má conduta processual a ensejar a sua condenação, inclusive, quando inexiste prejuízo causado a outra parte. 7. Recurso conhecido e improvido.
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CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. NOVA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO RELATIVO AO MESMO DÉBITO. REITERAÇÃO DA CONDUTA. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Não podem ser objeto de nova demanda a discussão acerca da legalidade de cobrança de tarifas que já foram objeto de ação, com sentença transitada em julgado, visto estarem acobertadas pelo manto da coisa julgada.2. A nova inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, atinente a débito que já foi objeto de sentença que o declarou como indevi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. I - A ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório (DPVAT), consoante entendimento jurisprudencial deste Tribunal e do Colendo STJ, pode ser ajuizada no domicílio do autor, no foro do local do acidente ou, ainda, no domicílio do réu. II - O consumidor, na condição de autor da ação, pode optar por foro diverso de seu domicílio, desde que caracterizado que tal escolha facilita a defesa de seus direitos. Entretanto, tal faculdade deve ser interpretada em favor dos princípios que regem o sistema de proteção e defesa do consumidor e, ainda, da efetividade da prestação jurisdicional.III - Deu-se provimento ao recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. I - A ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório (DPVAT), consoante entendimento jurisprudencial deste Tribunal e do Colendo STJ, pode ser ajuizada no domicílio do autor, no foro do local do acidente ou, ainda, no domicílio do réu. II - O consumidor, na condição de autor da ação, pode optar por foro diverso de seu domicílio, desde que caracterizado que tal escolha facilita a defesa de seus direitos. Entretanto, tal faculdade deve ser interpretada em favor dos princíp...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA CESARIANA. RECÉM-NASCIDO COM HIPÓXIA CEREBRAL. SÍNDROME DE WEST DIAGNOSTICADA. AUSÊNCIA DE CULPA DA EQUIPE MÉDICA. LAQUEADURA DE TROMPAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO.Sem a comprovação do dano alegado, não há falar-se em caracterização de danos materiais, seja na modalidade danos emergentes, seja em se tratando de lucros cessantes.Ausente o nexo de causalidade entre a conduta dos médicos na hora do parto e a deficiência da recém-nascida, a qual foi posteriormente diagnosticada como portadora de síndrome de West, ausente também o dever de indenizar.Os requisitos legais e etários para realização do procedimento de esterilização voluntária estão descritos na Lei nº 9.263/96, a qual regulamenta o §7º do art. 226 da Constituição Federal.Comprovado que não houve autorização da autora para realização do procedimento de laqueadura bilateral de trompas, bem como não havia risco iminente de vida, exsurge a violação dos direitos da personalidade apta ensejar o arbitramento de indenização compensatória de danos morais.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA CESARIANA. RECÉM-NASCIDO COM HIPÓXIA CEREBRAL. SÍNDROME DE WEST DIAGNOSTICADA. AUSÊNCIA DE CULPA DA EQUIPE MÉDICA. LAQUEADURA DE TROMPAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO.Sem a comprovação do dano alegado, não há falar-se em caracterização de danos materiais, seja na modalidade danos emergentes, seja em se tratando de lucros cessantes.Ausente o nexo de causalidade entre a conduta dos médicos na hora do parto e a deficiência da recém-nascida, a qual foi posteriormente diagnosticada como portadora de síndrome de West, ausente tamb...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGENTE QUE, APÓS EMPRESTAR ARMA DE FOGO A VIZINHO, É SURPREENDIDO PELA ABORDAGEM POLICIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVA EMPRESTADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECLARAÇÕES PRESTADAS EM OUTRA AÇÃO PENAL QUE SUBSIDIARAM O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS COMPROVADOS PELAS PROVAS JUDICIAIS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. As declarações prestadas pelo réu, na qualidade de testemunha, em outra ação penal, serviram como elementos indiciários para o oferecimento da denúncia nos presentes autos. Não se trata, pois, de prova emprestada, não prosperando a alegação de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.2. Não há falar-se em absolvição, porquanto a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido estão devidamente comprovadas pelo conjunto probatório. In casu, após a instrução processual, os elementos indiciários que apontavam a prática do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, foram comprovados pelas provas colhidas, especialmente pelas declarações da testemunha ouvida, inviabilizando o pleito absolutório.3. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão relativa à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGENTE QUE, APÓS EMPRESTAR ARMA DE FOGO A VIZINHO, É SURPREENDIDO PELA ABORDAGEM POLICIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVA EMPRESTADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECLARAÇÕES PRESTADAS EM OUTRA AÇÃO PENAL QUE SUBSIDIARAM O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS COMPROVADOS PELAS PROVAS JUDICIAIS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. As declarações prestadas pelo réu, na qualidade de testemunha, em outra ação...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. FORMA QUALIFICADA INSERTA NO ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. OPERAÇÃO CHOQUE DE ORDEM. APREENSÃO DE DIVERSAS MÍDIAS REPRODUZIDAS COM VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. EXPOSIÇÃO À VENDA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inviável atender ao pleito absolutório quanto ao crime de violação de direito autoral, pois incide no tipo penal qualquer pessoa que exponha à venda, o material com violação de direito autoral, com intuito de lucro direto ou indireto e, sob tal aspecto, estão demonstradas nos autos a autoria e materialidade do crime de violação de direito autoral do artigo 184, § 2º, do Código Penal, em face da venda pela ré de CDs e DVDs falsificados em uma banca, conforme descrito pelas autoridades policiais que participaram da Operação Choque de Ordem em Planaltina-DF. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação da ré nas sanções do artigo 184, § 2º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída por duas restritivas de direitos, nos moldes estabelecidos pela sentença hostilizada.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. FORMA QUALIFICADA INSERTA NO ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. OPERAÇÃO CHOQUE DE ORDEM. APREENSÃO DE DIVERSAS MÍDIAS REPRODUZIDAS COM VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. EXPOSIÇÃO À VENDA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inviável atender ao pleito absolutório quanto ao crime de violação de direito autoral, pois incide no tipo penal qualquer pessoa que exponha à venda, o material com violação de direito autoral, com intuito de lucro direto ou indireto e, so...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. APREENSÃO DE 598,96G DE MACONHA. PRISÃO EM FLAGRANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PENA. REDUÇÃO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Descabido falar em absolvição ou desclassificação para o crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, quando a prova dos autos demonstra a prática do crime previsto no artigo 33, caput, do mesmo diploma legal. Na hipótese, a quantidade de droga apreendida, 598,96g de maconha, é expressiva para mero usuário de drogas e não se coaduna com a condição econômica do réu, que, inclusive, apresentou inconsistências em suas declarações, evidenciando a tentativa de se eximir do crime que lhe é imputado. 2. A doutrina e jurisprudência consideram o crime de posse de munição como de mera conduta e de perigo abstrato, sendo irrelevante, para sua configuração, a ocorrência de resultado lesivo ou situação de perigo concreto.3. Deve ser afastada a avaliação negativa das consequências do crime quando não apontados pela sentença quaisquer elementos que não aqueles ínsitos ao próprio tipo penal.4. Não preenchidos os requisitos objetivos estabelecidos no artigo 44 do Código Penal, diante do quantum da pena aplicada e da grande quantidade de droga apreendida (quase meio quilo de maconha), incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, afastar, quanto ao primeiro crime, a avaliação negativa das consequências do crime, reduzindo-se sua pena total para 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. APREENSÃO DE 598,96G DE MACONHA. PRISÃO EM FLAGRANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PENA. REDUÇÃO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Descabido falar em absolvição ou desclassificação para o crime previsto no...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTELIONATOS. GOLPE DO PACO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. CONFISSÃO JUDICIAL DA APELANTE. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO. PENA-BASE. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável o pleito absolutório por insuficiência de provas, pois a confissão judicial da apelante, aliada aos depoimentos harmônicos das vítimas, assim como pelos reconhecimentos, não deixam dúvidas de que os crimes de estelionato em apuração foram praticados pela acusada, restando evidente nos autos a obtenção da vantagem ilícita pela apelante, agindo com dolo, com indução das vítimas em erro, mediante emprego de meio fraudulento.2. A alegação de que a acusada possuía potencial conhecimento da ilicitude dos fatos caracteriza a culpabilidade como elemento integrante do conceito tripartido de crime, o que já foi avaliado quando se decidiu condenar a ré. A culpabilidade, no artigo 59 do Código Penal, deve ser entendida em sentido lato, isto é, reprovação social que o crime e o autor do fato merecem , sendo certo que não foi apresentada qualquer justificativa embasada em fatos concretos que permitissem a conclusão de que a conduta da apelante merece ter sua reprovabilidade acentuada.3. A obtenção de lucro fácil em prejuízo alheio é inerente ao tipo penal incriminador, porquanto quem pratica o delito de estelionato o faz para obter alguma vantagem, a qual poderá se dar, naturalmente, em prejuízo alheio. Portanto, a vontade de lucro fácil e a cupidez não são fundamentos aptos para avaliar negativamente a circunstância judicial dos motivos do crime no delito de estelionato.4. O prejuízo sofrido pelas vítimas não pode justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, por se tratar de aspecto ínsito aos crimes contra o patrimônio, como nos casos de estelionato. 5. A incidência de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Enunciado de Súmula n. 231 do STJ.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença condenatória da apelante nas penas do artigo 171, caput, c/c o artigo 69, ambos do Código Penal, diminuir a pena aplicada, diante da exclusão da análise negativa da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime, fixando-a em 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 30 (trinta) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTELIONATOS. GOLPE DO PACO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. CONFISSÃO JUDICIAL DA APELANTE. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO. PENA-BASE. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável o pleito absolutório por insuficiência de provas, pois a confissão judicial da apelante, aliada aos depoimentos ha...
APELAÇÕES CRIMINAIS. FALSA IDENTIDADE, FALSIDADE IDEOLÓGICA E EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO. SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO CRIME. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DE FALSA IDENTIDADE. ACOLHIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE CONSUNÇÃO. FATOS DISTINTOS E OBJETOS JURÍDICOS DIVERSOS. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA ACUSAÇÃO PROVIDO E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Atribuir-se falsa identidade, sendo esta entendida não só pelo nome, mas por todos os elementos de identificação civil da pessoa, ou seja, o seu estado civil (idade, filiação, matrimônio, nacionalidade, etc.) e o seu estado social (profissão ou qualidade pessoal), com o fim de obter vantagem, configura o delito previsto no artigo 307 do Código Penal. Na espécie, o réu, ao apresentar-se com o nome de um terceiro, na qualidade de advogado, com o objetivo de patrocinar interesses alheios em um processo criminal, praticou o crime de falsa identidade, violando a fé pública.2. A contravenção penal do exercício ilegal de profissão ou atividade econômica visa a proteção à organização do trabalho pelo Estado. In casu, além de atribuir-se falsa identidade, o réu exerceu ilegalmente a profissão de advogado, apresentando defesa preliminar, aquiescendo com o aditamento à denúncia ofertado pelo Parquet e, ainda, participando da audiência de suspensão condicional do processo. Assim, não há falar-se em consunção, especialmente porque atingiram bens jurídicos diversos.3. A culpabilidade, entendida como maior reprovabilidade da conduta, deve ser analisada negativamente porque o réu atuou em processo criminal, onde há risco ao direito à liberdade das pessoas. Ademais, demonstra desrespeito com o Poder Judiciário. 4. As consequências do delito ultrapassaram aquelas já inerentes aos modelos descritivos, especialmente porque os atos processuais praticados e a audiência realizada foram anulados, causando prejuízos ao Estado. 5. A fixação da pena pauta-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo-se a sua redução quando se mostrar exacerbada.6. Recursos conhecidos. Apelo do Ministério Público provido para, mantida a condenação pelos delitos do artigo 299 do Código Penal e do artigo 47 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, condenar o réu nas sanções do artigo 307 do Código Penal. Recurso da Defesa parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade para 01 (um) ano de reclusão, 03 (três) meses de detenção, e 15 (quinze) dias de prisão simples, acrescida de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, no regime inicial aberto, substituindo a sanção prisional por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Penais.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. FALSA IDENTIDADE, FALSIDADE IDEOLÓGICA E EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO. SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO CRIME. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DE FALSA IDENTIDADE. ACOLHIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE CONSUNÇÃO. FATOS DISTINTOS E OBJETOS JURÍDICOS DIVERSOS. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA ACUSAÇÃO PROVIDO E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Atribuir-se falsa identidade, sendo esta entendida não só pelo nom...
APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA POR FALSIDADE IDEOLÓGICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE ESTELIONATO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NÃO CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE FALSO QUE SE EXAURE NO ESTELIONATO. SÚMULA Nº 17 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO PARA SUA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Configura-se o instituto da emendatio libelli quando o Juiz, mantendo-se fiel à descrição dos fatos contida na denúncia, sem modificá-la, atribui-lhe definição jurídica diversa. Dessa forma, não havendo violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença, não há que se falar em nulidade da sentença.2. Tendo a falsificação das assinaturas nos cheques subtraídos a finalidade de obtenção de vantagem ilícita, consistente na quitação de dívida de aluguel de veículo, fica o crime de falso absorvido pelo estelionato, nos termos da súmula nº 17 do Superior Tribunal de Justiça.3. Não há falar-se em tentativa de estelionato, porque a recomposição dos patrimônios das vítimas não tem o condão de afastar a consumação do crime de estelionato, que ocorreu no momento em que a ré recebeu a quitação relativa ao aluguel do veículo, consumando-se o prejuízo das vítimas.4. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser analisada no caso concreto, observando-se o nível de reprovação da conduta do réu. No caso dos autos, o Julgador apontou elementos concretos que ultrapassam a reprovação inerente à conduta típica, já que, para a prática do crime de estelionato, a ré previamente subtraiu cártulas de cheque das bolsas de suas colegas de trabalho. Assim, incabível o afastamento da avaliação negativa da culpabilidade.5. Recurso conhecido e não provido para, rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, manter incólume a sentença que condenou a ré nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA POR FALSIDADE IDEOLÓGICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE ESTELIONATO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NÃO CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE FALSO QUE SE EXAURE NO ESTELIONATO. SÚMULA Nº 17 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO PARA SUA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXA...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DAS MUNIÇÕES. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL COMPROVANDO A APTIDÃO DA ARMA APREENDIDA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. DESNECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE LESÃO CONCRETA PARA A TIPIFICAÇÃO DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em nulidade por ausência de perícia das munições apreendidas, uma vez que a apelante foi condenada por portar, em via pública, arma de fogo de uso restrito, municiada com seis cartuchos, sendo o laudo conclusivo ao constatar que a arma de fogo era apta a realizar disparos. Nesse contexto, desnecessária a perícia nas munições, pois o tipo penal do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 prevê ações múltiplas e uma delas já estava caracterizada. 2. O porte de arma de fogo de uso restrito, sem a devida autorização, é suficiente para configurar o delito previsto no artigo 16 da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de mera conduta, não sendo necessária a existência de lesão concreta à sociedade para a tipificação do delito.3. Recurso conhecido. Preliminar de nulidade rejeitada e, no mérito, apelo não provido para manter incólume a sentença que condenou a ré nas sanções do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 03 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DAS MUNIÇÕES. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL COMPROVANDO A APTIDÃO DA ARMA APREENDIDA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. DESNECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE LESÃO CONCRETA PARA A TIPIFICAÇÃO DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em nulidade por ausência de perícia das munições apreendidas, uma vez que a apelante foi condenada por portar, em via pública, arma de fogo de uso res...
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (CRACK). POLICIAIS QUE, EM CAMPANA, AVISTARAM O ACUSADO ENTREGAR SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE A USUÁRIO. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE UMA PORÇÃO COM 0,14G (QUATORZE CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DA SUBSTÂNCIA VULGARMENTE CONHECIDA COMO CRACK, ALÉM DE DINHEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DE AUTORIDADES POLICIAIS E USUÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE. RECURSO MINISTERIAL. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DA PENA-BASE. MAJORAÇÃO. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REDUÇÃO MÁXIMA PELA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDA. PROVIDO PARCIALMENTE O APELO DA DEFESA.1. Inviável o pleito absolutório, pois as provas comprovam a prática do crime de tráfico de drogas, tendo em vista que os depoimentos das autoridades policiais, aliados a outras provas produzidas no curso da instrução processual, apontam que o acusado realizava atos de mercancia ilícita nas proximidades da Rodoviária. 2. O artigo 42 da Lei nº. 11.343/2006 dispõe que, na fixação das penas, o Juiz considerará, com preponderância sobre o disposto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente. Na espécie, a quantidade ínfima da substância apreendida não autoriza o acréscimo, pois, conforme constante no Laudo de Exame Químico, a porção de crack perfaz a massa líquida de 0,14g (quatorze centigramas), o que não se mostra exacerbado.3. Inviável a avaliação negativa das consequências do crime, pois não há elementos que indiquem que essas foram mais graves do que aquelas inerentes ao próprio tipo penal, além do que a atuação policial atenuou as consequências do ato delituoso.4. Verificando-se que o réu é primário, possui bons antecedentes e não há provas de que participe de atividades criminosas, nem de organização criminosa, faz jus à aplicação da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devidamente reconhecida pelo douto Magistrado.5. Considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, além de ter sido apreendida uma pequena porção de crack, com massa líquida de 0,14g (quatorze centigramas), deve ser mantida a redução de 2/3 (dois terços) pela incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.6. A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade fixada e, em observância ao critério trifásico, devendo ser reduzida quando estabelecida em número excessivo de dias-multa.7. Recursos conhecidos. Não provido o recurso ministerial e provido parcialmente o recurso da Defesa para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 33, caput, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, substituída por duas restritivas de direitos, reduzir a pena de multa para 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (CRACK). POLICIAIS QUE, EM CAMPANA, AVISTARAM O ACUSADO ENTREGAR SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE A USUÁRIO. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE UMA PORÇÃO COM 0,14G (QUATORZE CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DA SUBSTÂNCIA VULGARMENTE CONHECIDA COMO CRACK, ALÉM DE DINHEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DE AUTORIDADES POLICIAIS E USUÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE. RECURSO MINISTERIAL. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/...