ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INÍCIO DO INTERSTÍCIO. DATAS ESPECÍFICAS. ART. 2º, § 2º, DO DECRETO DISTRITAL Nº 22.633/2001. PODER REGULAMENTAR. EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. POSSE EM CARGO PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I - Por expressa determinação do art. 2º, § 2º, do Decreto Distrital nº 22.633/2001, o interstício para a progressão do servidor público pertencente à Carreira da Polícia Civil do Distrito Federal será computado de 1º de março até o último dia do mês de fevereiro seguinte, ou de 1º de setembro a 31 do mês de agosto seguinte, para os servidores admitidos a partir de 2 de setembro até 1º de março, ou de 2 de março até 1º de setembro, respectivamente, embora o período de avaliação seja contado desde o início do efetivo exercício do cargo público.II - O Decreto Distrital nº 22.633/01, ao estabelecer regras atinentes à progressão funcional dos servidores públicos das Carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, não exorbita do poder regulamentar atribuído ao Chefe do Executivo Local, porquanto apenas explicita o conteúdo da Lei nº 9.264/96 e do Decreto Federal nº 3.985/01, trazendo regras que ensejam a sua aplicação.III - A reprovação em fase de certame não configura ofensa à esfera moral do candidato, constituindo mero aborrecimento que não atinge os direitos da personalidade, sendo, outrossim, inerente à própria feição do concurso público, mesmo que a posse se tenha dado, posteriormente, por força de decisão judicial.IV - Apelo desprovido.
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ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INÍCIO DO INTERSTÍCIO. DATAS ESPECÍFICAS. ART. 2º, § 2º, DO DECRETO DISTRITAL Nº 22.633/2001. PODER REGULAMENTAR. EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. POSSE EM CARGO PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I - Por expressa determinação do art. 2º, § 2º, do Decreto Distrital nº 22.633/2001, o interstício para a progressão do servidor público pertencente à Carreira da Polícia Civil do Distrito Federal será computado de 1º de março até o último dia do mês de fevereiro seguinte, ou d...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL. INTERESSE DE AGIR. INTERNAÇÃO. REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM UTI. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL PARTICULAR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.I - Não demonstrado cabalmente que o tema do recurso está em confronto manifesto com a jurisprudência dominante desta egrégia corte, temerária é a utilização da faculdade conferida ao relator pelo art. 557 do CPC.II - Mesmo havendo pagamento administrativo das despesas com internação, persiste o interesse processual, uma vez que a internação do autor em UTI particular somente foi efetivada por força de decisão judicial.III - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88).IV - O princípio da reserva do financeiramente possível não pode servir de obstáculo à implementação de políticas públicas, comprometendo a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. (RE-AgR 410715 / SP).V - Negou-se provimento à remessa oficial.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL. INTERESSE DE AGIR. INTERNAÇÃO. REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM UTI. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL PARTICULAR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.I - Não demonstrado cabalmente que o tema do recurso está em confronto manifesto com a jurisprudência dominante desta egrégia corte, temerária é a utilização da faculdade conferida ao relator pelo art. 557 do CPC.II - Mesmo havendo pagamento administrativo das despesas com internação, persiste o interesse processual, uma vez que a internação do autor em UTI particul...
ADMINISTRATIVO. PROFESSORES. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE). ALUNOS INTERNOS DO CAJE.1 - A percepção da gratificação de ensino especial (GATE) é devida aos professores que lecionam para alunos portadores de necessidades especiais.2 - A vantagem não é devida aos professores que ministram aula para adolescentes infratores, internos do Centro de Atendimento Juvenil Especializado. Trata-se, no caso, apenas de termo de cooperação técnica firmado entre as Secretarias de Educação e de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal.3 - Apelação do réu provida. Apelação da autora prejudicada.
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ADMINISTRATIVO. PROFESSORES. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE). ALUNOS INTERNOS DO CAJE.1 - A percepção da gratificação de ensino especial (GATE) é devida aos professores que lecionam para alunos portadores de necessidades especiais.2 - A vantagem não é devida aos professores que ministram aula para adolescentes infratores, internos do Centro de Atendimento Juvenil Especializado. Trata-se, no caso, apenas de termo de cooperação técnica firmado entre as Secretarias de Educação e de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal.3 - Apelação do réu provida. Apelação da autora pre...
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESCISÃO DE CONTRATO. ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÕES. DIREITO À INDENIZAÇÃO. 1 - Cessão de direitos de uso de área pública, entre particulares, realizada sem anuência do proprietário do imóvel, e a não observância do plano de utilização desse, autorizam a rescisão do contrato e a reintegração de posse do proprietário. A ocupação do imóvel, antes regular, tornou-se irregular. 2 - A entrega de certificados de regularização fundiária aos ocupantes de área pública constitui mera expectativa de regularização. Não impede a retomada do bem pelo proprietário.3 - A ocupação de imóvel do domínio público, sem autorização do titular do domínio, é irregular. Mas se a Administração tolera, por vários anos, que a área seja totalmente parcelada e os ocupantes edifiquem casas e nelas residam com suas famílias, constituindo condomínios, a exemplo do aconteceu com a chamada Colônia Agrícola Águas Claras, é de se reconhecer a esses o direito à indenização pelas construções erigidas (CC, art. 1.255).4 - As edificações, conquanto acessões, equiparam-se às benfeitorias, cabendo, ao possuidor de boa-fé, direito a indenização, sobretudo para evitar o enriquecimento sem causa do autor da reintegração de posse.5 - Apelações não providas.
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REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESCISÃO DE CONTRATO. ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÕES. DIREITO À INDENIZAÇÃO. 1 - Cessão de direitos de uso de área pública, entre particulares, realizada sem anuência do proprietário do imóvel, e a não observância do plano de utilização desse, autorizam a rescisão do contrato e a reintegração de posse do proprietário. A ocupação do imóvel, antes regular, tornou-se irregular. 2 - A entrega de certificados de regularização fundiária aos ocupantes de área pública constitui mera expectativa de regularização. Não impede a retomada do bem pelo proprietário.3 - A ocupação de imóve...
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. LER/DORT. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE PROCESSUAL. PROIBIÇÃO DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. AVALIAÇÃO MÉDICA. BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPETÊNCIA DO INSS.Considerando a essência do processo de projetar-se para frente com o fim de alcançar uma sentença a por fim à lide, mostra-se sem razão a pretensão recursal com vistas a conversão do julgamento em diligência para a realização de perícia médica, quando já ultrapassada a fase instrutória, inexistir qualquer vício a inquinar o procedimento.Em homenagem ao princípio da estabilização da demanda, sequer pode ser conhecido pedido de mérito objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, na hipótese de não constar ele na peça de ingresso.A teor dos arts. 70 e 71 da Lei 8.212/91, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - é quem detém a competência para, analisando cada caso, conceder ou não benefícios previdenciários, somente sendo possível, em homenagem ao princípio constitucional da separação dos poderes que tal matéria passe ao crivo do Judiciário no caso de sobrepujados os direitos do segurado.
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APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. LER/DORT. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE PROCESSUAL. PROIBIÇÃO DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. AVALIAÇÃO MÉDICA. BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPETÊNCIA DO INSS.Considerando a essência do processo de projetar-se para frente com o fim de alcançar uma sentença a por fim à lide, mostra-se sem razão a pretensão recursal com vistas a conversão do julgamento em diligência para a realização de perícia médica, quando já ultrapassada a fase instrutória, inexistir qualquer vício a inquinar o procedi...
CONTRATO. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.O mero descumprimento de contrato não enseja reparação a título de dano moral, a qual somente deve ser reconhecida diante da ocorrência de ofensa aos direitos da personalidade da parte inocente, capaz de trazer dano à sua esfera íntima (REsp 876.527/RJ).No caso de condenação a ressarcimento, deve ser adotada a data da citação do réu e da intimação do reconvindo como a data em que foram constituídos em mora, nos termos do que dispõe o artigo 219 do Código de Processo Civil.Sendo distintas a ação principal e a reconvencional, os honorários de sucumbência arbitrados em cada uma delas são independentes entre si.
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CONTRATO. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.O mero descumprimento de contrato não enseja reparação a título de dano moral, a qual somente deve ser reconhecida diante da ocorrência de ofensa aos direitos da personalidade da parte inocente, capaz de trazer dano à sua esfera íntima (REsp 876.527/RJ).No caso de condenação a ressarcimento, deve ser adotada a data da citação do réu e da intimação do reconvindo como a data em que foram constituídos em mora, nos termos do que dispõe o artigo 219 do Código de Processo Civil.Sendo distintas a ação principal e a reconvencional, os hono...
REMESSA OFICIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO URGENTE - DOENÇA GRAVE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA - DESPESAS HOSPITALARES - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO À SAÚDE - GARANTIA CONSTITUCIONAL - PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA.1 - A saúde é direito subjetivo e integra os Direitos Fundamentais de ordem constitucional, por ser tratar de dever do Estado.2 - Ainda que a internação da parte autora em hospital particular tenha ocorrido mediante a concessão da antecipação de tutela, e mesmo que tenha vindo a óbito, faz-se necessário o provimento jurisdicional de mérito para a confirmação da tutela antecipada deferida.3 - Se inexistente leito em UTI no hospital público, deve o ente público arcar com o pagamento dos valores e despesas hospitalares realizadas com o tratamento da parte autora em hospital da rede privada. 4 - Remessa Oficial conhecida, confirmando a r. sentença. Unânime.
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REMESSA OFICIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO URGENTE - DOENÇA GRAVE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA - DESPESAS HOSPITALARES - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO À SAÚDE - GARANTIA CONSTITUCIONAL - PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA.1 - A saúde é direito subjetivo e integra os Direitos Fundamentais de ordem constitucional, por ser tratar de dever do Estado.2 - Ainda que a internação da parte autora em hospital particular tenha ocorrido mediante a concessão da antecipação de tutela, e mesmo que tenha vindo a óbito, faz-se necessário o provimento jurisdicional de mérito para a confirmaçã...
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDOMÍNIO. EX-SÍNDICO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. DEVER DE PRESTAR CONTAS. ARTIGO 1.348, INCISO VIII DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.É patente o interesse do condomínio em propor ação de prestação de contas, com o objetivo de ver esclarecidos os gastos condominiais. Dessa feita, a via eleita foi a correta para o provimento jurisdicional invocado. O magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar. Se o julgador considerou prescindir das provas em comento para formar seu convencimento, vez que entendeu ser suficiente o conjunto probatório até então apresentado, agiu em consonância com o Código de Processo Civil, aliás, como era seu dever. Com efeito, encontrando-se a demanda em condições de julgamento, sem necessidade de colheita de novas provas, a prolação da sentença sequer é uma faculdade, mas uma obrigação, à vista dos princípios da economia e celeridade processuais, princípios tão almejados com as recentes reformas processuais.Constitui obrigação do ex-síndico do condomínio diligenciar e pesquisar, junto ao próprio condomínio e às empresas que prestam serviços de contabilidade condominial, acerca de todo o histórico contábil de sua gestão como síndico. Não o fazendo, deve arcar com o encargo de não ter suas contas julgadas boas, além de ser condenado a restituir valor tido como indébito pelo condomínio. Como ex-síndico do condomínio, a parte possui o dever de prestar contas. A obrigação decorre da natureza da função, nos termos do art. 1.348, inciso III, do Código Civil, bem como da própria Convenção de Condomínio.Em provimentos jurisdicionais em que não há condenação, os honorários devem ser fixados segundo apreciação eqüitativa do juiz, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, as circunstâncias da lide e a complexidade da causa, bem assim, o tempo despendido para o patrocínio. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDOMÍNIO. EX-SÍNDICO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. DEVER DE PRESTAR CONTAS. ARTIGO 1.348, INCISO VIII DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.É patente o interesse do condomínio em propor ação de prestação de contas, com o objetivo de ver esclarecidos os gastos condominiais. Dessa feita, a via eleita foi a correta para o provimento jurisdicional invocado. O magistrado é o destinatário da instrução probató...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. DEPÓSITO DE PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AÇÃO. DIREITO. ACERTAMENTO.A medida cautelar deve se prestar a garantir o resultado útil do processo principal, conferindo uma situação provisória de segurança para pessoas, bens ou provas, envolvidas em uma lide, sempre que demonstrada a aparência de ser bom o direito a ser tutelado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a direito da parte, pelas delongas na tramitação do processo principal, onde será composto o litígio.O processo cautelar não é sede de acertamento de direitos, presente esse seu caráter famulativo e instrumental, acessório que é de um processo principal, embora persiga objetivos próprios, assecuratórios dos referidos elementos envolvidos em um conflito de interesses.O processo cautelar afigura-se inadequado para a realização de depósito de prestações devidas. Somente na ação de consignação em pagamento se permite que essas questões de direito sejam deslindadas, podendo o devedor obter os efeitos exoneratórios de sua obrigação, com a sentença declaratória de extinção do débito.Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. DEPÓSITO DE PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AÇÃO. DIREITO. ACERTAMENTO.A medida cautelar deve se prestar a garantir o resultado útil do processo principal, conferindo uma situação provisória de segurança para pessoas, bens ou provas, envolvidas em uma lide, sempre que demonstrada a aparência de ser bom o direito a ser tutelado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a direito da parte, pelas delongas na tramitação do processo principal, onde será composto o litígio.O processo cautelar não é sede de a...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUERES. LEGALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA.Havendo atraso na entrega de imóvel, o qual, posteriormente, foi recebido pelo comprador com infiltrações e falhas de acabamento, é cabível a condenação da construtora ao pagamento de alugueres, a fim de compensar o adquirente pela não disponibilidade do imóvel e pela impossibilidade de exercer todos os direitos inerentes à propriedade. A condenação aos alugueres, como forma de indenização pelos lucros cessantes, não está atrelada à eventualidade de uma locação por parte do adquirente, mas sim ao simples fato de este não ter a posse dos bem, pelo período em que teria direito.É certo que o atraso na entrega do imóvel, assim como o recebimento do bem com diversos defeitos, como infiltração, rachaduras e falhas de acabamento, trazem aborrecimentos ao comprador, que nutriu legítimas expectativas de receber um bem recém construído em perfeitas condições de uso e habitabilidade. Contudo, tais aborrecimentos, por si sós, não têm o condão de gerar dano moral. Trata-se, na realidade, de inadimplemento contratual perfeitamente solucionável em sede de condenação em danos emergentes e lucros cessantes.Apelos conhecidos e não providos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUERES. LEGALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA.Havendo atraso na entrega de imóvel, o qual, posteriormente, foi recebido pelo comprador com infiltrações e falhas de acabamento, é cabível a condenação da construtora ao pagamento de alugueres, a fim de compensar o adquirente pela não disponibilidade do imóvel e pela impossibilidade de exercer todos os direitos inerentes à propriedade. A condenação aos alugueres, como forma de indenização pelos lucros cessantes, não está atrelada à eventualidade de uma locação por...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. SÚMULA 358 DO STJ. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE. ALIMENTANDO RECOLHIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.Em regra, a prestação de alimentos aos filhos cessa no momento em que estes completam a maioridade civil, tendo em vista que a partir desse fato passam a ser os titulares de direitos e obrigações em sua plenitude. Raras são as situações em que os genitores são compelidos a arcarem com os alimentos, após a maioridade dos filhos. A exoneração da pensão alimentícia não se opera automaticamente, quando o filho completa 18 (dezoito) anos de idade, haja vista que tal exoneração depende de decisão judicial, garantindo-se o direito do filho de se manifestar sobre a possibilidade de prover seu próprio sustento. (Súmula n. 358, STJ).Tendo em vista o recolhimento do alimentando em estabelecimento prisional, o custeio com sua subsistência passou a ser responsabilidade do Estado, de forma que, ao menos enquanto estiver segregado, ausente a necessidade dos alimentos.Não se desincumbindo o alimentando do ônus de provar a real necessidade de que seu genitor continue a prestar-lhe alimentos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. SÚMULA 358 DO STJ. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE. ALIMENTANDO RECOLHIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.Em regra, a prestação de alimentos aos filhos cessa no momento em que estes completam a maioridade civil, tendo em vista que a partir desse fato passam a ser os titulares de direitos e obrigações em sua plenitude. Raras são as situações em que os genitores são compelidos a arcarem com os alimentos, após a maioridade dos filhos. A exoneração da pensão alimentícia não se opera automaticamente, quando o filho completa 18 (dez...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. JUROS DE MORA. EFETIVO PAGAMENTO.Quando a parte devedora não impugna os cálculos formulados pela Contadoria Judicial, significa sua anuência tácita com os valores encontrados. E, havendo anuência em relação à inclusão dos juros de mora, sobretudo em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é de ser mantida a decisão que determina a feitura de novos cálculos, incluindo juros moratórios.Muito embora o entendimento de que os juros moratórios devem incidir somente até a data da penhora do numerário encontre amparo da maioria da jurisprudência, o entendimento diverso, no sentido de que os juros hão de incidir até a data do efetivo pagamento, também encontra ressonância.Portanto, pode-se observar que o entendimento segundo o qual, em se tratando de penhora de dinheiro, os juros de mora devem incidir até o efetivo pagamento, não constitui nenhuma teratologia jurídica, a ponto de justificar o proferimento, ex officio, de nova decisão revocatória da anterior apenas com fundamento na discordância de convicções.Agravo conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. JUROS DE MORA. EFETIVO PAGAMENTO.Quando a parte devedora não impugna os cálculos formulados pela Contadoria Judicial, significa sua anuência tácita com os valores encontrados. E, havendo anuência em relação à inclusão dos juros de mora, sobretudo em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é de ser mantida a decisão que determina a feitura de novos cálculos, incluindo juros moratórios.Muito embora o entendimento de que os juros moratórios devem incidir somente até a data da penhora do numerário encontre amparo da maioria da jurisprudência, o entendi...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI N. 11.343/06. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. PREJUDICADO. COAÇÃO ILEGAL. NÃO CONFIGURADA.1. O regime inicial fechado é imposto por lei nos casos de crimes por tráfico de drogas, independentemente da pena aplicada, em face do que dispõe o art. 2º, §1º, da Lei n. 8.072/90, com redação dada pela Lei n. 11.464/07.2. Resta prejudicado o pedido de conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois deferido pelo Juízo da Vara das Execuções.3. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI N. 11.343/06. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. PREJUDICADO. COAÇÃO ILEGAL. NÃO CONFIGURADA.1. O regime inicial fechado é imposto por lei nos casos de crimes por tráfico de drogas, independentemente da pena aplicada, em face do que dispõe o art. 2º, §1º, da Lei n. 8.072/90, com redação dada pela Lei n. 11.464/07.2. Resta prejudicado o pedido de conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois deferido pelo Juízo da Vara das Execuções.3. Ordem de...
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. ALTERAÇÃO DE REGIME. VEDAÇÃO LEGAL. NORMA ESPECIAL. COAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando as circunstâncias fáticas demonstram a necessidade da manutenção da custódia cautelar da paciente, sobretudo quando se trata da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, inclusive com a causa de aumento da tentativa de difusão ilícita na prisão, o qual em sua norma de regência há vedação expressa para a concessão do benefício da liberdade provisória (artigo 44 da Lei 11.343/06).2. A rediscussão do decisum seja para a alteração do regime inicialmente fixado, seja pela alegação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou mesmo a concessão do direito de recorrer em liberdade pela via do habeas corpus apenas se faria possível diante de flagrante ilegalidade, a qual não fora demonstrada no caso concreto. Ademais, observo que as circunstâncias em que a mesma foi presa em flagrante, com o intuito de difusão ilícita de substância entorpecente no interior de estabelecimento prisional, demonstram a necessidade da manutenção da sua prisão para a garantia da ordem pública, em razão da prova da materialidade e dos indícios da autoria de delito grave contra a saúde publica.3. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. ALTERAÇÃO DE REGIME. VEDAÇÃO LEGAL. NORMA ESPECIAL. COAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando as circunstâncias fáticas demonstram a necessidade da manutenção da custódia cautelar da paciente, sobretudo quando se trata da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, inclusive com a causa de aumento da tentativa de difusão ilícita na prisão, o qual em sua norma de regência há vedação expressa para a co...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI N. 11.343/06. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. PREJUDICADO. COAÇÃO ILEGAL. NÃO CONFIGURADA.1. O regime inicial fechado é imposto por lei nos casos de crimes por tráfico de drogas, independentemente da pena aplicada, em face do que dispõe o art. 2º, §1º, da Lei n. 8.072/90, com redação dada pela Lei n. 11.464/07.2. Resta prejudicado o pedido de conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois deferido pelo Juízo da Vara das Execuções.3. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI N. 11.343/06. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. PREJUDICADO. COAÇÃO ILEGAL. NÃO CONFIGURADA.1. O regime inicial fechado é imposto por lei nos casos de crimes por tráfico de drogas, independentemente da pena aplicada, em face do que dispõe o art. 2º, §1º, da Lei n. 8.072/90, com redação dada pela Lei n. 11.464/07.2. Resta prejudicado o pedido de conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois deferido pelo Juízo da Vara das Execuções.3. Ordem de...
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. 1. No presente caso, repele-se a assertiva de irregularidade da representação processual, haja vista procuração e substabelecimentos que conferem à subscritora do recurso poderes para sua interposição.2. O extravio de bagagem, tão somente, já é causa suficiente para gerar perturbação e angústia que caracterizem ofensa a direito da personalidade. A imprevisível indisponibilidade de seus pertences quando se empreende uma viagem pode causar contrariedades das mais diversas ordens.3. Os direitos da personalidade significam o direito do indivíduo de defender o que lhe é próprio, sua vida, identidade, privacidade, honra, integridade física e psicológica, exigindo um comportamento negativo dos outros e protegendo um bem inato, valendo-se de ação judicial. É a verdadeira orientação do neminem laedere, ou seja, do dever de não lesar a outrem.4. A situação fática não encerra meros dissabores do dia a dia. Não há como se entender razoável que o indivíduo suporte tal evento como uma corriqueira vicissitude do cotidiano ou se considerar como abalo psicológico decorrente de suscetibilidade pessoal.5. Diante do redimensionamento da noção de respeito à dignidade da pessoa humana, trazida pela Ordem Constitucional, impõe-se uma nova percepção quanto ao infortúnio alheio e uma maior repreensão às condutas lesivas à pessoa humana. O mandamento constitucional direciona-se a não-banalização dos valores humanos. Macula-se o instituto do dano moral quando se despreza essa nova ótica.6. No que diz respeito à prova do dano moral, a doutrina e jurisprudência mais modernas reconhecem a desnecessidade de prova do dano moral, uma vez que este decorre da simples violação. Não há que se provar dor moral, mesmo porque, seria adentrar em terreno alheio à esfera jurídica e quiçá insuscetível de comprovação.7. Quanto aos danos materiais, não havendo a companhia aérea exigido do Autor declaração sobre o conteúdo das malas, assumiu a responsabilidade pelo conteúdo declinado pelo consumidor, nos termos em que preconiza o artigo 734 do Código Civil.8. Apelo não provido.
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. 1. No presente caso, repele-se a assertiva de irregularidade da representação processual, haja vista procuração e substabelecimentos que conferem à subscritora do recurso poderes para sua interposição.2. O extravio de bagagem, tão somente, já é causa suficiente para gerar perturbação e angústia que caracterizem ofensa a direito da personalidade. A imprevisível indisponibilidade de seus pertences quando se empreende uma viagem pode causar contrariedades das mais diversas ordens.3....
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL. INTERESSE DE AGIR. INTERNAÇÃO. REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM UTI. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL PARTICULAR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88).II - O princípio da reserva do financeiramente possível não pode servir de obstáculo à implementação de políticas públicas, comprometendo a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. (RE-AgR 410715 / SP)III - Negou-se provimento à remessa oficial.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL. INTERESSE DE AGIR. INTERNAÇÃO. REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM UTI. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL PARTICULAR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88).II - O princípio da reserva do financeiramente possível não pode servir de obstáculo à implementação de políticas públicas, comprometendo a integridade de direitos sociais e culturais impre...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DIFERENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. QUITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. LEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.I - O pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT é responsabilidade solidária de todas as seguradoras consorciadas, constituindo-se faculdade do segurado acionar quaisquer delas em Juízo.II - Ainda que o segurado dê quitação de valores relativos à indenização securitária, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há qualquer impedimento para que ele venha a Juízo pleitear a diferença que entende devida, possuindo, portanto, interesse processual.III - Em caso de invalidez permanente, o valor de cobertura do seguro obrigatório de veículo (DPVAT) é de até quarenta salários mínimos, sendo lícita a utilização da tabela estipulada na Circular nº 29/91 da SUSEP para fixação da indenização em valor proporcional à incapacidade, se for esta parcial.IV - Inexistindo afronta a disposição constitucional ou infraconstitucional na estipulação de indenização securitária com base no salário mínimo, pois, nesse caso, este é utilizado como parâmetro de fixação do montante devido, e não como critério de reajuste ou fator de indexação.V - A norma regulamentadora não pode prevalecer sobre texto legal, posto que não pode criar, extinguir ou modificar direitos assegurados na lei que a precede, sendo ilícita a exclusão da cobertura a incapacitação parcial permanente decorrente da perda de dente, uma vez que não encontra amparo na Lei nº 6.194/74.VI - Sendo a correção monetária simples fator de recomposição do poder aquisitivo da moeda, não importando ganho real, deve incidir a partir da data em que se tornou exigível a obrigação, no caso de indenização securitária, desde o sinistro.VII - Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DIFERENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. QUITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. LEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.I - O pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT é responsabilidade solidária de todas as seguradoras consorciadas, constituindo-se faculdade do segurado acionar quaisquer delas em Juízo.II - Ainda que o segurado dê quitação de valores relativos à indenização securitária, segundo orientação do Superior...
DIREITO EMPRESARIAL - APELAÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - CHEQUE DADO EM GARANTIA - CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA - AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO EM RELAÇÃO AO NEGÓCIO ORIGINAL - INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS A TERCEIRO DE BOA-FÉ - 1. A executividade de cheque não pode ser questionada com base na causa negocial, em razão da autonomia e abstração de que goza o referido título de crédito (art. 13, caput, da Lei nº 7.357/85). 1.1 Excepcionalmente, admite-se a vinculação da exigibilidade do título à eficácia do negócio jurídico celebrado entre as partes originárias ou, ainda, se já tiver circulado, que fique demonstrado que o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor (art. 25, parte final, da Lei do Cheque). 2. No caso dos autos, como o embargado não participou da relação jurídica original e nem ficou demonstrada sua má-fé na aquisição da cártula, afigura-se, portanto, inviável a vinculação de sua exigibilidade à eficácia do referido contrato, diante da inoponibilidade das exceções de caráter pessoal à sua pessoa. 3. Precedente desta Corte. 3.1 Em face da autonomia cambial dos títulos de crédito, se os cheques não são emitidos nominalmente ou se não inutilizada a expressão neles contidas ou à sua ordem, ficam sujeitos à livre circulação, cujos direitos neles incorporados se transferem, em sua totalidade, ao portador de boa-fé. - O cheque é título de crédito autônomo e abstrato, passível de livre negociação e circulação, representando a obrigação nele constante, de forma que, mesmo em poder de terceiro de boa-fé, descabida é a explicitação do negócio que lhe deu origem, na medida em que cada relação é autônoma e independente. .- Inoponíveis a terceiro de boa-fé as exceções de caráter pessoal do devedor. - Recurso improvido. Unânime. (2008011040037-6APC, Relator Otávio Augusto, 6ª Turma Cível, DJ-e de 30/09/2009.). 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO EMPRESARIAL - APELAÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - CHEQUE DADO EM GARANTIA - CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA - AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO EM RELAÇÃO AO NEGÓCIO ORIGINAL - INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS A TERCEIRO DE BOA-FÉ - 1. A executividade de cheque não pode ser questionada com base na causa negocial, em razão da autonomia e abstração de que goza o referido título de crédito (art. 13, caput, da Lei nº 7.357/85). 1.1 Excepcionalmente, admite-se a vinculação da exigibilidade do título à eficácia do negócio jurídico celebrado entre as partes originárias ou, ainda, se já tiver circulado,...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PROPOSTA RECUSADA PELA SEGURADORA. NOME NEGATIVADO EM ÓRGÂO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A responsabilidade civil que enseja a reparação por dano moral exige três pressupostos básicos, quais sejam: a) conduta ilícita, b) lesão aos direitos da personalidade e c) nexo causal entre ambos. 2. Doutrina. Sergio Cavalieri Filho. a responsabilidade civil opera a partir do ato ilícito, com o nascimento da obrigação de indenizar, que tem por finalidade tornar indene o lesado, colocar a vítima na situação em que estaria sem a ocorrência do fato danoso. 3. A seguradora, após análise detida dos dados do cliente, caso entenda, pode recusar a proposta, devendo, todavia, especificar, na proposta do seguro, o prazo para aceitação, bem como qualquer procedimento para comunicação da aceitação ou recusa da proposta, alinhavando os motivos da recusa e observando-se o período máximo de quinze dias, contado da data de recebimento da proposta. 3.1 Obséquio ao princípio da liberdade da vontade das partes. 3.2 Igualmente, a existência de proposta não significa existência de contrato, não se podendo impor à requerida a aceitação da proposta. 3.3 Porquanto, a mera expectativa da autora, relativamente à aceitação da proposta não implica, por si, a existência de dano moral. 2. Dissabores experimentados pela apelante insuficientes para atingir a sua honra subjetiva e objetiva a ponto de prejudicar sua reputação perante terceiros, não se justificando, portanto, a pretensão indenizatória a título de danos morais. 4. Apelo improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PROPOSTA RECUSADA PELA SEGURADORA. NOME NEGATIVADO EM ÓRGÂO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A responsabilidade civil que enseja a reparação por dano moral exige três pressupostos básicos, quais sejam: a) conduta ilícita, b) lesão aos direitos da personalidade e c) nexo causal entre ambos. 2. Doutrina. Sergio Cavalieri Filho. a responsabilidade civil opera a partir do ato ilícito, com o nascimento da obrigação de indenizar, que tem por finalidade tornar indene o lesado, colocar a vítima na situação em que estaria sem a ocorrênci...